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Decreto-lei 192/89, de 8 de Junho

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Sumário

Estabelece os princípios orientadores da utilização dos aditivos alimentares nos géneros alimentícios. Cria a Comissão de Avalição Toxicológica dos Aditivos Alimentares (CATA), com Competência Consultiva.

Texto do documento

Decreto-Lei 192/89

de 8 de Junho

A utilização de aditivos nos géneros alimentícios tem vindo a ocupar um lugar cada vez mais importante na indústria agro-alimentar.

Com efeito, por razões de vária ordem, designadamente resultantes do aumento demográfico mundial e da evolução dos processos tecnológicos, os produtos deixaram de ser consumidos apenas em natureza para serem consumidos e transformados em larga escala. Para isso houve necessidade de adicionar aos géneros alimentares certas substâncias - os aditivos -, que os sofisticados processos industriais cada vez mais impõem, seja na fase de obtenção, tratamento, acondicionamento, transporte ou armazenagem.

Porém, se é certo que a utilização destas substâncias se tornou muitas vezes indispensável, não pode esquecer-se que a sua inclusão nos géneros alimentícios deve ser determinada por rigorosos critérios científicos e tecnológicos.

Assim, não só a Organização Mundial de Saúde (OMS) estabeleceu princípios e regras respeitantes a esta matéria, como a Comunidade Económica Europeia adoptou já directivas em relação aos quatro principais grupos de aditivos - corantes, conservantes, antioxidantes e espessantes, gelificantes ou estabilizadores do equilíbrio físico -, encontrando-se em elaboração propostas referentes às restantes classes de aditivos.

Impõe-se, pois, no plano interno, a adopção de um diploma que, contemplando os princípios estabelecidos pela OMS e transpondo as directivas comunitárias, abranja também os domínios ainda não regulados pela CEE, tomando em consideração as tradições e os hábitos alimentares nacionais e assegurando a defesa da saúde dos consumidores.

O presente diploma vem assim estabelecer os princípios orientadores da aplicação de aditivos nos géneros alimentícios e definir as regras a que deve obedecer a sua utilização.

Para além disso, atendendo ao carácter mutável desta matéria, resultante da evolução dos conhecimentos técnico-científicos, do eventual aparecimento de novos aditivos e da previsível necessidade de harmonização comunitária, prevê-se também a criação de mecanismos que permitam a adaptação do regime agora estabelecido à evolução desta realidade.

Com o fim de melhor prosseguir os objectivos visados, prevê-se ainda a criação de um órgão consultivo - a Comissão de Avaliação Toxicológica dos Aditivos Alimentares -, que terá, entre outras, a função de se pronunciar sobre as doses diárias admissíveis e a aceitação ou exclusão de novos aditivos alimentares.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - O presente diploma fixa os princípios gerais orientadores da utilização dos aditivos alimentares nos géneros alimentícios, define as regras a que deve obedecer a sua aplicação e estabelece disposições relativas à sua avaliação toxicológica.

2 - Para efeitos deste diploma, não são considerados aditivos alimentares os auxiliares tecnológicos, bem como as vitaminas, sais minerais e outros nutrientes, vulgarmente adicionados aos géneros alimentícios com a finalidade de lhes melhorar as propriedades nutritivas.

Art. 2.º Para efeitos deste diploma entende-se por:

a) Género alimentício - toda a substância, seja ou não tratada, destinada à alimentação humana, englobando as bebidas e os produtos do tipo das pastilhas elásticas, com todos os ingredientes utilizados no seu fabrico, preparação e tratamento;

b) Aditivo alimentar - toda a substância, tenha ou não valor nutritivo, que por si só não é normalmente género alimentício nem ingrediente característico de um género alimentício, mas cuja adição intencional, com finalidade tecnológica ou organoléptica, em qualquer fase de obtenção, tratamento, acondicionamento, transporte ou armazenagem de um género alimentício, tem como consequência quer a sua incorporação nele ou a presença de um derivado, quer a modificação de características desse género;

c) Auxiliar tecnológico - toda a substância utilizada intencionalmente para desempenhar uma dada função tecnológica durante a obtenção, tratamento ou transformação de matérias-primas, géneros alimentícios ou seus ingredientes e que pode ocasionar a presença involuntária, mas inevitável, de resíduos ou de seus derivados no produto acabado.

Art. 3.º - 1 - A utilização dos aditivos alimentares nos géneros alimentícios deve obedecer aos seguintes princípios:

a) Não acarretar perigo para a saúde do consumidor, na dose ministrada;

b) Não provocar diminuição do valor nutritivo dos géneros alimentícios;

c) Não dissimular os efeitos da utilização de matérias-primas defeituosas ou de técnicas incorrectas de preparação, fabrico, tratamento, acondicionamento, transporte ou armazenagem;

d) Não induzir o consumidor em erro quanto à natureza, genuinidade ou qualidade do produto;

e) Não ser possível obter o efeito desejado por outros métodos inócuos, económica e tecnologicamente exequíveis.

2 - A par da observância dos princípios enunciados, a utilização de aditivos alimentares nos géneros alimentícios só se justifica quando corresponder a quaisquer dos seguintes objectivos:

a) Ser a utilização do aditivo tecnologicamente necessária e trazer ao consumidor vantagens demonstráveis;

b) Conservar as propriedades nutritivas dos géneros alimentícios, salvo se o aditivo for necessário para a produção de alimentos destinados a grupos de consumidores que tenham necessidades nutritivas especiais;

c) Melhorar as qualidades de conservação ou de estabilidade;

d) Aumentar a apetência do consumidor;

e) Fornecer os ingredientes necessários a géneros alimentícios destinados a grupos de consumidores que tenham necessidades nutritivas especiais.

Art. 4.º - 1 - Os aditivos alimentares admissíveis nos géneros alimentícios, os respectivos critérios de pureza e as condições da sua utilização constarão de portaria conjunta dos Ministros do Planeamento e da Administração do Território, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Saúde, sob proposta do Instituto de Qualidade Alimentar (IQA).

2 - A admissão de outros aditivos alimentares ou a alteração das condições de utilização fixadas nos termos do número anterior será requerida ao IQA pela entidade interessada.

3 - Os requisitos a observar na apresentação do requerimento referido no número anterior e na sua apreciação, a efectuar pelo IQA, constarão de regulamentação a aprovar por portaria conjunta dos Ministros do Planeamento e da Administração do Território, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Saúde.

4 - Exceptuam-se do disposto no n.º 1 os aditivos alimentares utilizados nos géneros alimentícios destinados à exportação, desde que estes satisfaçam as exigências dos países a que se destinam.

Art. 5.º - 1 - É criada a Comissão de Avaliação Toxicológica dos Aditivos Alimentares (CATA), a qual tem competência consultiva e é constituída pelos seguintes membros, a designar por despacho dos respectivos ministros da tutela:

a) O representante de Portugal no Comité Científico de Alimentação Humana, da Comissão das Comunidades Europeias;

b) Um representante do Instituto Nacional de Defesa do Consumidor;

c) Um representante do IQA;

d) Um representante da Direcção-Geral dos Assuntos Farmacêuticos;

e) Um representante da Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários;

f) Um representante das faculdades de medicina;

g) Um representante das faculdades de farmácia;

h) Um representante do Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge;

i) Um especialista na matéria de reconhecida competência, sob proposta do IQA.

2 - A CATA é presidida pelo representante de Portugal no Comité Científico de Alimentação Humana, da Comissão das Comunidades Europeias, e funcionará junto do IQA, que assegurará o respectivo secretariado e o apoio técnico e administrativo.

Art. 6.º São competências da CATA:

a) Proceder à avaliação toxicológica dos aditivos, incluindo o estabelecimento das respectivas doses diárias admissíveis;

b) A pedido do IQA, dar parecer, de carácter vinculativo quando desfavorável, sobre a admissão de aditivos alimentares não previstos no n.º 1 do artigo 4.º nem em legislação comunitária, respectivos graus de pureza e condições de utilização;

c) Pronunciar-se, a pedido de qualquer dos seus membros ou do Instituto Nacional de Defesa do Consumidor, sobre os aditivos alimentares já admitidos, respectivos graus de pureza e condições de utilização, assegurando a sua reavaliação;

d) Propor ao IQA a exclusão de aditivos alimentares já admitidos, sempre que a evolução dos conhecimentos técnicos e científicos o justifique.

Art. 7.º - 1 - A CATA elaborará o seu regulamento interno no prazo de 60 dias após a sua constituição.

2 - Os membros da CATA são obrigados, mesmo após a cessação das funções, a não divulgar as informações que, pela sua natureza, estejam abrangidas pelo segredo profissional.

3 - No regulamento referido no n.º 1 deverão ser estabelecidas as matérias abrangidas pelo segredo profissional.

Art. 8.º São aplicáveis as disposições dos artigos 24.º, 58.º e 64.º do Decreto-Lei 28/84, de 20 de Janeiro.

Art. 9.º São revogáveis os seguintes diplomas:

a) Decreto 35815, de 19 de Agosto de 1946;

b) Decreto-Lei 40520, de 2 de Fevereiro de 1956;

c) Despacho de 2 de Junho de 1964, publicado em 11 de Junho de 1964;

d) Portaria 21168, de 16 de Março de 1965;

e) Despacho de 7 de Junho de 1966, publicado em 24 de Junho de 1966;

f) Portaria 23490, de 18 de Julho de 1968;

g) Portaria 159/70, de 24 de Março;

h) Decreto 37/74, de 8 de Fevereiro;

i) Portaria 563/76, de 10 de Setembro;

j) Portaria 121/80, de 17 de Março;

l) Portaria 719/81, de 22 de Agosto;

m) Portaria 922/82, de 30 de Setembro;

n) Portaria 923/82, de 30 de Setembro;

o) Portaria 984/84, de 27 de Dezembro;

p) Decreto-Lei 25/85, de 18 de Janeiro;

q) Portaria 324/85, de 29 de Maio;

r) Portaria 332/85, de 31 de Maio;

s) Portaria 333/85, de 31 de Maio;

t) Portaria 336/85, de 1 de Junho;

u) Portaria 651/85, de 2 de Setembro;

v) Portaria 83/86, de 12 de Março.

Art. 10.º - 1 - O presente diploma entra em vigor 60 dias após a data da sua publicação.

2 - A partir da data da entrada em vigor, e até ao limite máximo de doze meses, podem continuar à venda os géneros alimentícios que não satisfaçam as disposições do presente diploma, desde que cumpram as exigências legais que lhe são aplicáveis à data da publicação deste decreto-lei.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Abril de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - Luís Fernando Mira Amaral - Roberto Artur da Luz Carneiro - Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

Promulgado em 19 de Maio de 1989.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 25 de Maio de 1989.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1989/06/08/plain-37090.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/37090.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1946-08-19 - Decreto 35815 - Ministério da Economia - Inspecção Geral das Indústrias e Comércio Agrícolas

    ACTUALIZA AS DISPOSIÇÕES EM VIGOR SOBRE OS AGENTES CONSERVANTES QUE PODEM SER ADICIONADOS AOS ALIMENTOS.

  • Tem documento Em vigor 1956-02-02 - Decreto-Lei 40520 - Ministério da Economia - Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais

    Estabelece as condições em que é autorizado o emprego de antioxigénios e sinérgicos para aumentar o período de estabilidade das gorduras de origem animal, das margarinas e das outras gorduras plásticas e dos alimentos que contenham qualquer destes produtos.

  • Tem documento Em vigor 1965-03-16 - Portaria 21168 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Indústria - Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais

    Autoriza a Fima - Fábrica Imperial de Margarina, Lda., a utilizar na gordura plástica de marca Rexo, quando destinada a exportação, o antioxidante butil-hidroxianisole, com o teor máximo de 0,02 g por 100 g de gordura.

  • Tem documento Em vigor 1968-07-18 - Portaria 23490 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Indústria - Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais

    Autoriza a Gel-Mar - Empresa Distribuidora de Produtos Alimentares, L.da, e a Companhia Portuguesa de Congelação a utilizarem no peixe congelado ácido ascórbico na dose de 0,200 g por quilograma.

  • Tem documento Em vigor 1970-03-24 - Portaria 159/70 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Indústria - Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais

    Autoriza a Compal - Companhia Produtora de Conservas Alimentares, S. A. R. L., a utilizar, nos molhos e sopas, galatos de propilo, de octilo ou de duodecilo na quantidade de 10 mg por 100 g de gordura, ou o hidroxianisol butilado na quantidade de 20 mg por 100 g de gordura, contida naqueles molhos ou sopas.

  • Tem documento Em vigor 1974-02-08 - Decreto 37/74 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Indústria - Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais

    Fixa normas sobre a utilização de corantes em produtos alimentares.

  • Tem documento Em vigor 1976-09-10 - Portaria 563/76 - Ministério da Indústria e Tecnologia - Secretaria de Estado da Indústria Ligeira - Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais

    Proíbe a aplicação em géneros alimentícios de alguns corantes incluídos no quadro II do decreto 37/74, de 8 de Fevereiro (fixa normas sobre a utilização de corantes em produtos alimentares).

  • Tem documento Em vigor 1980-03-17 - Portaria 121/80 - Ministério da Indústria e Energia - Secretaria de Estado da Indústria Transformadora - Direcção-Geral da Qualidade

    Autoriza a Knorr Portuguesa - Produtos Alimentares a utilizar no fabrico de maionese o antioxígeno Ca Na(índice 2) EDTA (etilenodiaminotetracetato de cálcio e sódio), na quantidade máxima de 75 mg/kg.

  • Tem documento Em vigor 1981-08-22 - Portaria 719/81 - Ministério da Agricultura e Pescas - Secretaria de Estado da Transformação e Mercados

    Autoriza a firma Tofa - Torrefacção de Cafés de Portugal, S. A. R. L., a incorporar na mistura seca para preparar refrigerantes, com aroma a limão, marca comercial Tang, o antioxígeno butil-hidroxianisol (BHA).

  • Tem documento Em vigor 1982-09-30 - Portaria 922/82 - Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas - Instituto de Qualidade Alimentar

    Autoriza a firma Knorr Portuguesa - Produtos Alimentares, S. A. R. L., a incorporar na mistura para bolo de amêndoa antioxígenos galatos no máximo de 20 mg por quilograma do produto a fabricar.

  • Tem documento Em vigor 1982-09-30 - Portaria 923/82 - Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas - Instituto de Qualidade Alimentar

    Autoriza a firma Knorr Portuguesa - Produtos Alimentares, S. A. R. L., a incorporar no puré de batata antioxígenos e o sinérgico ácido cítrico, segundo as boas práticas de fabrico.

  • Tem documento Em vigor 1984-01-20 - Decreto-Lei 28/84 - Ministérios da Justiça, da Saúde, da Agricultura, Florestas e Alimentação, do Comércio e Turismo e da Qualidade de Vida

    Altera o regime em vigor em matéria de infracções antieconómicas e contra a saúde pública.

  • Tem documento Em vigor 1984-12-27 - Portaria 984/84 - Ministério da Agricultura

    Autoriza a firma A. de Matos & C.ª Lda., com sede em Lisboa e fábrica em Benavente, a incorporar na gordura de porco fundida ou banha de porco o antioxígeno butil-hidroxianisol (BHA), no máximo de 100 mg/kg.

  • Tem documento Em vigor 1985-01-18 - Decreto-Lei 25/85 - Ministérios da Justiça, da Saúde, da Agricultura, do Comércio e Turismo, da Qualidade de Vida e do Mar

    Autoriza e estabelece a quantidade a aplicar nos crustáceos, no estado cru e em fresco, de sulfito de sódio (E 221), bissulfito de sódio (E 222), metabissulfito de sódio (E 223) e metabissulfito de potássio (E 224). Revoga o Decreto n.º 35815, de 19 de Agosto de 1946, na parte respeitante à utilização de conservantes nos crustáceos.

  • Tem documento Em vigor 1985-05-29 - Portaria 324/85 - Ministério da Agricultura

    Autoriza as entidades preparadoras de gordura de porco fundida ou banha de porco a incorporar o antioxígeno butil-hidroxianisol (BHA), até ao limite máximo de 100 mg/kg.

  • Tem documento Em vigor 1985-05-31 - Portaria 332/85 - Ministério da Agricultura

    Autoriza as empresas fabricantes de caramelos a adicionar o antioxígeno ácido ascórbico (E 300), até ao limite máximo de 300 mg/kg.

  • Tem documento Em vigor 1985-05-31 - Portaria 333/85 - Ministério da Agricultura

    Autoriza as empresas fabricantes de mistura para bolo de avelãs a adicionar o antioxígeno galato de octilo (E 311), até ao limite máximo de 60 mg/kg de miolo de avelã, atendendo ao teor do referido antioxígeno admissível nas gorduras (100 mg/kg) e à percentagem de gordura do miolo de avelã (60%).

  • Tem documento Em vigor 1985-06-01 - Portaria 336/85 - Ministério da Agricultura

    Autoriza a firma Knorr Portuguesa - Produtos Alimentares, S. A. R. L., com sede em Lisboa, a incorporar na mistura para mousse de chocolate com amêndoa, marca comercial Alsa, o antioxígeno palmitato de ascorbilo (E 304), no teor máximo de 100 mg/kg de miolo de amêndoa.

  • Tem documento Em vigor 1985-09-02 - Portaria 651/85 - Ministério da Agricultura

    Autoriza a utilização, em pastilhas elásticas, do antioxígeno butil-hidroxianisol (BHA), no teor máximo de 200 mg/kg de goma base.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1989-07-31 - DECLARAÇÃO DD797 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 192/89, de 8 de Junho, do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, que estabelece os princípios orientadores da utilização dos aditivos alimentares nos géneros alimentícios e revoga diversos diplomas sobre esta matéria

  • Tem documento Em vigor 1989-09-22 - Portaria 833/89 - Ministérios do Planeamento e da Administração do Território, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Saúde

    Regulamenta o Decreto-Lei n.º 192/89, de 8 Junho, na parte que diz respeito à fixação dos aditivos admissíveis nos géneros alimentícios e às condições de utilização desses aditivos alimentares.

  • Tem documento Em vigor 1990-01-12 - Portaria 27/90 - Ministérios do Planeamento e da Administração do Território, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Saúde

    Determina os critérios de pureza gerais e específicos a que devem obedecer os corantes, conservantes e antioxidantes, bem como os emulsionantes, estabilizadores, espessantes e gelificantes, admissíveis nos géneros alimentícios, constantes, respectivamente, nos anexos I, II, III e IV da presente portaria.

  • Tem documento Em vigor 1990-08-03 - Portaria 620/90 - Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação, da Saúde e do Ambiente e Recursos Naturais

    Define e fixa as condições de obtenção dos aromas destinados a ser utilizados no interior ou à superfície dos géneros alimentícios e estabelece as regras de rotulagem a que os mesmos devem obedecer.

  • Tem documento Em vigor 1991-01-29 - Portaria 82/91 - Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação, da Saúde e do Ambiente e Recursos Naturais

    Autoriza o uso de conservantes em refrigerantes.

  • Tem documento Em vigor 1991-03-25 - Portaria 248/91 - Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação, da Saúde e do Ambiente e Recursos Naturais

    PROÍBE A COMERCIALIZACAO E UTILIZAÇÃO A PARTIR DE 15 DE JULHO DE 1991, DE AROMAS QUE SE ENCONTREM EM DESCONFORMIDADE COM O DISPOSTO NA PORTARIA NUMERO 620/90, DE 3 DE AGOSTO (DEFINIU AS CONDICOES DE OBTENÇÃO DOS AROMAS DESTINADOS A SER UTILIZADOS NOS GÉNEROS ALIMENTICIOS).

  • Tem documento Em vigor 1991-05-03 - Portaria 383/91 - Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação, da Saúde e do Ambiente e Recursos Naturais

    Fixa as condições de utilização dos conservantes bifenilo (e 230), ortofenilfenol (e 231)e ortofenilfenato de sódio (e 231) dos citrinos, bem como as regras de controlo para a pesquisa e doseamento dos seus resíduos.

  • Tem documento Em vigor 1991-05-16 - Portaria 414/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Define e caracteriza as farinhas compostas, estabelecendo as suas condições de fabrico, rotulagem e acondicionamento.

  • Tem documento Em vigor 1991-06-19 - Decreto-Lei 227/91 - Ministério da Saúde

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 89/398/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 3 de Maio de 1989, relativamente aos géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial.

  • Tem documento Em vigor 1991-08-28 - Portaria 882/91 - Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação, da Saúde e do Ambiente e Recursos Naturais

    Altera a lista de aditivos constantes do anexo à Portaria n.º 833/89, de 22 de Setembro, que regulamenta o Decreto-Lei n.º 192/89, de 8 de Junho, na parte que diz respeito à fixação dos aditivos admissíveis nos géneros alimentícios e às condições de utilização desse aditivos alimentares.

  • Tem documento Em vigor 1992-06-22 - Portaria 511/92 - Ministérios da Agricultura, da Saúde e do Ambiente e Recursos Naturais

    Altera o anexo iv da Portaria numero 27/90, de 12 de Janeiro, que determina os critérios de pureza gerais e específicas a que devem obedecer os corantes, conservantes e antioxidantes, bem como os emulsionantes, estabilizadores, espessantes,e gelificantes admissíveis nos géneros alimentares.

  • Tem documento Em vigor 1993-03-15 - Decreto-Lei 80/93 - Ministério da Saúde

    ESTABELECE OS PRINCÍPIOS ORIENTADORES DA UTILIZAÇÃO DOS ADITIVOS - CORANTES AOS MEDICAMENTOS. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR 6O DIAS APOS A DATA DA SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1993-07-06 - Portaria 646/93 - Ministérios da Agricultura, da Saúde, do Ambiente e Recursos Naturais e do Mar

    Substitui o anexo à Portaria n.º 833/89, de 22 de Setembro (regulamenta o Decreto-Lei n.º 192/89, de 8 de Junho, na parte que diz respeito à fixação dos aditivos admissíveis nos géneros alimentícios e às condições de utilização desses aditivos alimentares).

  • Tem documento Em vigor 1994-08-13 - Portaria 747/94 - Ministérios da Agricultura, da Saúde e do Ambiente e Recursos Naturais

    Altera a Portaria n.º 833/89, de 22 de Setembro (regulamenta o Decreto-Lei n.º 192/89, de 8 de Junho, na parte que diz respeito à fixação dos aditivos admissíveis nos géneros alimentícios e às condições de utilização desses aditivos alimentares).

  • Tem documento Em vigor 1995-05-09 - Portaria 420/95 - Ministérios da Agricultura, da Saúde e do Ambiente e Recursos Naturais

    Fixa as condições de utilização de edulcorantes no fabrico de certos produtos alimentares.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-03 - Portaria 332/96 - Ministérios da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, da Saúde e do Ambiente

    Altera o quadro II anexo à Portaria n.º 420/95, de 9 de Maio (fixa as condições de utilização de edulcorantes no fabrico de certos produtos alimentares).

  • Tem documento Em vigor 1996-12-26 - Portaria 759/96 - Ministérios do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, da Saúde e do Ambiente

    Estabelece os critérios de pureza específicos dos corantes que podem ser utilizadores nos géneros alímenticios e suas condições de utilização. Transpõe para a ordem jurídica interna a directiva nº 94/36/ce, do Parlamento e do Conselho de 30 de Junho e a Directiva nº 95/45/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 26 de Julho, ambas relativas à referida matéria. Este diploma entra imediatamente em vigor, sem prejuízo da comercializção dos produtos que tenham sido lançados no mercado até seis meses após esta data e que t (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-09-11 - Portaria 922/97 - Ministérios da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, da Saúde e do Ambiente

    Fixa os critérios de pureza específicos dos edulcorantes que podem ser utilizados nos géneros alimentícios.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-08 - Decreto-Lei 121/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Transpõe para o ordenamento jurídico interno as Directivas nºs 95/2/CE (EUR-Lex) e 96/85/CE (EUR-Lex), ambas do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelecem as condições a que deve obedecer a utilização dos aditivos alimentares, com excepção dos corantes e dos edulcorantes.

  • Tem documento Em vigor 1998-11-21 - Decreto-Lei 365/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece os critérios de pureza gerais e específicos a que devem obedecer os conservantes e antioxidantes, bem como os emulsionantes, estabilizadores, espessantes e gelificantes admissíveis nos géneros alimentícios, publicados nos anexos I e II deste diploma. Estabelece igualmente o regime sancionatório do incumprimento deste diploma, atribuído ao Director Geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar competências para a aplicação de coimas e sanções acessórias. Transpõe para o ordenamento juríd (...)

  • Tem documento Em vigor 2000-05-25 - Decreto-Lei 98/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Transpõe para o ordenamento jurídico nacional a Directiva n.º 98/66/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 4 de Setembro, relativa aos critérios de pureza específicos dos edulcorantes que podem ser utilizados nos géneros alimentícios.

  • Tem documento Em vigor 2000-08-18 - Decreto-Lei 193/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as condições de utilização e os critérios de pureza específicos dos corantes que podem ser utilizados nos géneros alimentícios, transpondo para o ordenamento jurídico nacional a Directiva nº 1999/75/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 22 de Julho, que altera a directiva nº 95/45/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 26 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 2001-09-25 - Decreto-Lei 259/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Transpõe para o ordenamento jurídico nacional a Directiva n.º 2000/51/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 26 de Julho, relativa aos critérios de pureza específicos dos edulcorantes que podem ser utilizados nos géneros alimentícios.

  • Tem documento Em vigor 2002-05-03 - Decreto-Lei 121/2002 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime jurídico da colocação no mercado dos produtos biocidas. Transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva nº 98/8/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro (relativa à colocação no mercado de produtos biocidas).

  • Tem documento Em vigor 2002-10-22 - Decreto-Lei 218/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2001/5/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Fevereiro, que altera a Directiva n.º 95/2/CE (EUR-Lex), relativa aos aditivos alimentares, com excepção dos corantes e dos edulcorantes, alterando os anexos I, IV e V do Decreto-Lei 121/98, de 8 de Maio, com a redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Lei 363/98, de 19 de Novembro, e 274/2000, de 9 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2010-10-20 - Decreto-Lei 112/2010 - Ministério da Saúde

    Altera a lista de substâncias activas que podem ser incluídas em produtos biocidas, tendo em vista a protecção da saúde humana e animal e a salvaguarda do ambiente, procedendo à sexta alteração do Decreto-Lei n.º 121/2002, de 3 de Maio (regime jurídico da colocação no mercado de produtos biocidas), e republicando-o no anexo II. Transpõe as Directivas nºs 2009/150/CE (EUR-Lex) e 2009/151/CE (EUR-Lex), de 27 de Novembro, 2010/5/CE (EUR-Lex), de 8 de Fevereiro, 2010/7/CE (EUR-Lex), 2010/8/CE (EUR-Lex), 2010/9 (...)

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