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Portaria 759/96, de 26 de Dezembro

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Sumário

Estabelece os critérios de pureza específicos dos corantes que podem ser utilizadores nos géneros alímenticios e suas condições de utilização. Transpõe para a ordem jurídica interna a directiva nº 94/36/ce, do Parlamento e do Conselho de 30 de Junho e a Directiva nº 95/45/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 26 de Julho, ambas relativas à referida matéria. Este diploma entra imediatamente em vigor, sem prejuízo da comercializção dos produtos que tenham sido lançados no mercado até seis meses após esta data e que tenham sido produzidos e rotulados de acordo com a legislação anterior. São publicados em anexo: - Lista dos corantes alimentares autorizados (anexo I) - Géneros alimentícios que não podem conter corantes, excepto nos casos especificamente previstos nos anexos III, IV ou V (anexo II) - Géneros alimentícios que apenas podem conter determinados corantes (anexo III) - Corantes autorizados apenas para certos usos (anexo IV) - Corantes autorizados nos géneros alimentícios para além dos enumerados nos anexos II e III (anexo V) - A - Especificações gerais para laços de alumínio preparadas a partir de corantes (anexo VI) B - Critérios de pureza específicos (anexo VI).

Texto do documento

Portaria 759/96

de 26 de Dezembro

O Decreto-Lei 192/89, de 8 de Junho, estabeleceu os princípios orientadores da utilização dos aditivos alimentares nos géneros alimentícios e definiu as regras a que deve obedecer a sua utilização, deixando para portaria a fixação dos aditivos admissíveis nos géneros alimentícios, assim como as condições da sua utilização e respectivos critérios de pureza.

No que respeita aos aditivos alimentares denominados «corantes», é necessário fixar as condições a que deve obedecer a sua utilização nos géneros alimentícios, bem como definir os respectivos critérios de pureza, pretendendo-se com esta regulamentação proceder à transposição das Directivas n.º 94/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Junho, relativa aos corantes para utilização nos géneros alimentícios, e 95/45/CE, da Comissão, de 26 de Julho, que estabeleceos critérios de pureza específicos dos corantes que podem ser utilizados nos géneros alimentícios.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 192/89, de 8 de Junho, manda o Governo, pelos Ministros do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, da Saúde e do Ambiente, o seguinte:

1.º - 1 - A presente portaria aplica-se aos aditivos alimentares a seguir denominados «corantes», substâncias utilizadas para conferir ou restituir cor a um género alimentício e que são constituídos por componentes naturais de géneros alimentícios ou outras substâncias naturais que não são normalmente consumidas como alimentos nem como ingredientes característicos de alimentos.

2 - Na acepção da presente portaria, são considerados corantes as preparações obtidas a partir de géneros alimentícios ou de materiais de base naturais obtidos por extracção física e ou química que provoque a extracção selectiva dos pigmentos correspondentes aos componentes nutritivos ou aromáticos.

2.º O presente diploma não se aplica aos géneros alimentícios secos ou concentrados e aromatizantes incorporados durante o fabrico de géneros alimentícios compostos, devido às suas propriedades aromáticas, sápidas ou nutritivas, bem como a um efeito corante secundário, como o pimentão, a curcuma e o açafrão, nem aos corantes utilizados para coloração de partes externas não comestíveis de géneros alimentícios, como cascas de queijos e tripas artificiais.

3.º Apenas as substâncias enumeradas no anexo I ao presente diploma podem ser utilizadas como corantes nos géneros alimentícios e nas condições especificadas nos anexos III, IV e V à presente portaria. Os corantes podem ser utilizados nos mesmos géneros alimentícios quando se destinem a utilizações específicas nos termos do Decreto-Lei 227/91, de 19 de Junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 230/92, de 21 de Outubro.

4.º É proibida a utilização de corantes nos géneros alimentícios que figuram no anexo II à presente portaria, excepto nos casos especificamente previstos nos referidos anexos III, IV ou V.

5.º Os corantes cuja autorização se restringe apenas a determinadas utilizações constam do referido anexo IV.

6.º Os corantes cuja utilização geral em géneros alimentícios é autorizada, bem como as respectivas condições de utilização, constam do referido anexo V.

7.º As doses máximas utilizáveis indicadas nos anexos à presente portaria referem-se aos produtos prontos para consumo, preparados de acordo com as respectivas instruções de utilização, e reportam-se às quantidades de princípio corante contidas no preparado corante.

8.º A expressão quantum satis referida nos anexos deste diploma significa que não se especifica a quantidade máxima. Todavia, os corantes deverão ser utilizados segundo uma boa prática de fabrico, a um nível não superior ao necessário para se obter a finalidade pretendida e desde que não induzam o consumidor em erro.

9.º Para efeitos da marcação de salubridade, nos termos do Decreto-Lei n.

178/93, de 12 de Maio, e da Portaria 971/94, de 29 de Outubro, e de outras marcações requeridas para os produtos à base de carne, será autorizada somente a utilização dos corantes E 155 - Castanho HT, E 133 - Azul-brilhante FCF, E 129 - Vermelho-allura AC ou ainda uma mistura apropriada de E 133 - Azul-brilhante FCF e de E 129 - Vermelho-allura AC.

10.º Para efeitos de coloração decorativa das cascas de ovos ou para carimbar os ovos, tal como previsto no Regulamento (CEE) n. 1274/91, da Comissão, de 15 de Maio, só poderão ser usados os corantes enumerados no referido anexo I.

11.º Só poderão ser vendidos directamente ao consumidor final os corantes que figuram no referido anexo I, com excepção do E 123, E 127, E 128, E 154, E 160b, E 161g, E 173 e E 180.

12.º Para efeitos da presente portaria a expressão «géneros alimentícios não transformados» significa que não foram submetidos a tratamento de que resulte uma alteração substancial do estado original. Podem, no entanto, ter sido, por exemplo, divididos, separados, cortados em fatias, desossados, picados, pelados, aparados, ralados, seccionados, limpos, talhados, ultracongelados, congelados, submetidos a baixas temperaturas, triturados ou descascados, embalados ou não.

13.º Salvo disposições em contrário, a presença de um corante num género alimentício é autorizada:

Se o género alimentício se destinar unicamente a ser utilizado na preparação de um género alimentício composto conforme o disposto no presente diploma; ou Num género alimentício composto que não conste do referido anexo II, mas que seja autorizada a utilização do corante num dos ingredientes do género alimentício composto.

14.º Aos corantes utilizados nos géneros alimentícios constantes do referido anexo I são aplicáveis os critérios de pureza constantes do anexo VI ao presente diploma.

15.º O presente diploma entra imediatamente em vigor, sem prejuízo da comercialização dos produtos que tenham sido lançados no mercado até seis meses após esta data e que tenham sido produzidos e rotulados de acordo com a legislação anterior.

16.º São revogadas as condições de utilização dos corantes nos géneros alimentícios constantes do anexo à Portaria 646/93, de 6 de Julho, e o anexo I da Portaria 27/90, de 12 de Janeiro.

Ministérios do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, da Saúde e do Ambiente.

Assinada em 25 de Novembro de 1996.

O Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, João Cardona Gomes Cravinho. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Manuel Maria Cardoso Leal, Secretário de Estado da Produção Agro-Alimentar. - A Ministra da Saúde, Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina. - A Ministra do Ambiente, Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1996/12/26/plain-79642.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/79642.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-06-08 - Decreto-Lei 192/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece os princípios orientadores da utilização dos aditivos alimentares nos géneros alimentícios. Cria a Comissão de Avalição Toxicológica dos Aditivos Alimentares (CATA), com Competência Consultiva.

  • Tem documento Em vigor 1991-06-19 - Decreto-Lei 227/91 - Ministério da Saúde

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 89/398/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 3 de Maio de 1989, relativamente aos géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-21 - Decreto-Lei 230/92 - Ministério da Saúde

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 227/91, DE 19 DE JUNHO, QUE TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRECTIVA NUMERO 89/398/CEE (EUR-Lex), DO CONSELHO DE 3 MAIO DE 1989, RELATIVAMENTE AOS GÉNEROS ALIMENTÍCIOS DESTINADOS A UMA ALIMENTAÇÃO ESPECIAL. O PRESENTE DIPLOMA VEM CLARIFICAR AS FUNÇÕES DOS DIVERSOS ORGANISMOS PÚBLICOS INTERVENIENTES NO CONTROLO DOS GÉNEROS ALIMENTÍCIOS DESTINADOS A UMA ALIMENTAÇÃO ESPECIAL.

  • Tem documento Em vigor 1993-07-06 - Portaria 646/93 - Ministérios da Agricultura, da Saúde, do Ambiente e Recursos Naturais e do Mar

    Substitui o anexo à Portaria n.º 833/89, de 22 de Setembro (regulamenta o Decreto-Lei n.º 192/89, de 8 de Junho, na parte que diz respeito à fixação dos aditivos admissíveis nos géneros alimentícios e às condições de utilização desses aditivos alimentares).

  • Tem documento Em vigor 1994-10-29 - Portaria 971/94 - Ministérios da Agricultura, da Saúde, do Comércio e Turismo e do Ambiente e Recursos Naturais

    APROVA E PUBLICA EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA O REGULAMENTO DAS CONDIÇÕES SANITÁRIAS DA PRODUÇÃO DE CARNES FRESCAS E SUA COLOCAÇÃO NO MERCADO, CONSIDERANDO O ESTIPULADO NA DIRECTIVA 64/433/CEE (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 26 DE JUNHO (JA TRANSPOSTA PELO DECRETO LEI 178/93, DE 12 DE MAIO), COM A REDACÇÃO DADA PELAS DIRECTIVAS DO CONSELHO 91/497/CEE (EUR-Lex) E 92/5/CEE (EUR-Lex), DE 29 DE JULHO E 10 DE FEVEREIRO, RESPECTIVAMENTE, E NOS TERMOS DA DECISÃO 84/371/CEE (EUR-Lex), DA COMISSÃO, DE 11 DE JULHO. NOTA: (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-11-21 - Decreto-Lei 365/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece os critérios de pureza gerais e específicos a que devem obedecer os conservantes e antioxidantes, bem como os emulsionantes, estabilizadores, espessantes e gelificantes admissíveis nos géneros alimentícios, publicados nos anexos I e II deste diploma. Estabelece igualmente o regime sancionatório do incumprimento deste diploma, atribuído ao Director Geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar competências para a aplicação de coimas e sanções acessórias. Transpõe para o ordenamento juríd (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 556/99 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a alteração à Directiva n.º 94/65/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Dezembro, constante da rectificação publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, n.º L 127, de 29 de Abril de 1998. Revoga alguns artigos do Decreto-Lei n.º 62/96, de 25 de Maio, e altera algumas disposições dos seus anexos, relativos aos requisitos de produção e de colocação no mercado de carnes picadas e de preparos de carne.

  • Tem documento Em vigor 2000-08-18 - Decreto-Lei 193/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as condições de utilização e os critérios de pureza específicos dos corantes que podem ser utilizados nos géneros alimentícios, transpondo para o ordenamento jurídico nacional a Directiva nº 1999/75/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 22 de Julho, que altera a directiva nº 95/45/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 26 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-28 - Decreto-Lei 120/2011 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Procede à alteração ao Decreto-Lei n.º 193/2000, de 18 de Agosto, transpondo a Directiva n.º 2011/3/UE, da Comissão, de 17 de Janeiro, que altera a Directiva n.º 2008/128/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 22 de Dezembro, que estabelece os critérios de pureza específicos dos corantes que podem ser utilizados nos géneros alimentícios, e estabelecendo um regime sancionatório adequado aplicável às infracções ao disposto no referido decreto-lei.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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