de 21 de Junho
Os géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial são aqueles que, devido à sua composição especial ou a processos especiais de fabrico, se distinguem claramente dos alimentos de consumo corrente, mostrando-se adequados às necessidades nutricionais especiais de determinadas categorias de pessoas.O presente decreto-lei estabelece o regime geral aplicável aos géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial, adoptando regras relativas à respectiva natureza ou composição e introduzindo exigências específicas, designadamente em matéria de rotulagem, apresentação e publicidade.
Este novo regime resulta da transposição da Directiva n.º 2009/39/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Maio, que é actualmente a directiva de referência relativa aos géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial, procedendo-se, em consequência, à revogação dos Decretos-Leis n.os 227/99, de 22 de Junho, e 285/2000, de 10 de Novembro.
Com efeito, a criação de condições para a livre circulação de géneros alimentícios seguros e a protecção dos consumidores implicam o estabelecimento de regras, impondo-se com maior acuidade relativamente aos géneros alimentícios cuja composição e elaboração devem ser especialmente estudadas para satisfazer necessidades nutricionais especiais das pessoas a quem se destinam.
Do mesmo passo, dá-se cumprimento às orientações definidas pelo Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE), designando o Gabinete de Planeamento e Políticas como o organismo responsável pelas medidas de política relativas à qualidade e segurança destes géneros alimentícios.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2009/39/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Maio, relativa aos géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial, e estabelece o regime geral aplicável a estes produtos.
Artigo 2.º
Alimentação especial
1 - Para efeitos do presente decreto-lei, consideram-se géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial os géneros alimentícios que, devido à sua composição especial ou a processos especiais de fabrico, se distinguem claramente dos alimentos de consumo corrente, são adequados ao objectivo nutricional pretendido e comercializados com a indicação de que correspondem a esse objectivo.2 - A alimentação especial corresponde às necessidades nutricionais especiais das seguintes categorias de pessoas:
a) Pessoas cujo processo de assimilação ou cujo metabolismo se encontrem perturbados;
b) Pessoas que se encontram em condições fisiológicas especiais e que, por esse facto, podem retirar benefícios especiais de uma ingestão controlada de determinadas substâncias contidas nos alimentos;
c) Lactentes ou crianças de pouca idade em bom estado de saúde.
Artigo 3.º
Autoridade competente
1 - O Gabinete de Planeamento e Políticas é o organismo responsável pelas medidas de política relativas à qualidade e segurança dos produtos abrangidos pelo presente decreto-lei, adiante designado autoridade competente, competindo-lhe, designadamente:a) Seleccionar e aplicar as opções apropriadas de prevenção e controlo no âmbito do Regulamento (CE) n.º 178/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro;
b) Recolher as informações e documentos necessários para efeitos de comercialização e notificação e exigir, se necessário, esclarecimentos suplementares aos fabricantes ou importadores;
c) Comunicar às instâncias comunitárias e aos restantes Estados membros da Comissão Europeia as decisões relativas à suspensão ou restrição provisória da comercialização dos produtos abrangidos pelo presente decreto-lei;
d) Elaborar e coordenar a execução do plano de controlo oficial para verificação do cumprimento das normas previstas no presente decreto-lei.
2 - Os serviços competentes nas Regiões Autónomas e as direcções regionais de agricultura e pescas executam o plano de controlo oficial previsto na alínea d) do número anterior.
Artigo 4.º
Géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial
1 - Os produtos abrangidos pelo presente decreto-lei devem:
a) Ter natureza ou composição adequadas ao objectivo nutricional específico a que se destinam;
b) Obedecer às disposições obrigatórias aplicáveis aos géneros alimentícios de consumo corrente, salvo quanto às alterações introduzidas nesses produtos para os tornar conformes com o disposto no artigo 2.º 2 - As vitaminas, sais minerais, aminoácidos e outras substâncias que podem ser adicionados aos géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial, com objectivo nutricional específico, bem como os seus critérios de pureza e condições de utilização, são os previstos na legislação geral em vigor sobre estas matérias.
Artigo 5.º
Rotulagem, apresentação e publicidade
1 - A rotulagem, apresentação e publicidade dos produtos abrangidos pelo presente decreto-lei regem-se pela legislação geral em vigor sobre estas matérias e pelas normas estabelecidas nos números seguintes.
2 - A rotulagem e métodos de rotulagem de géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial, bem como a sua apresentação e publicidade, não devem atribuir expressa ou implicitamente a esses produtos propriedades de prevenção, tratamento e cura de doenças humanas.
3 - Salvo disposição específica, a rotulagem deve ainda incluir:
a) Os elementos especiais da composição qualitativa e quantitativa ou o processo especial de fabrico que conferem ao produto características nutricionais especiais;
b) O valor energético disponível, expresso em quilojoule (kJ) e quilocaloria (kcal), bem como o teor de hidratos de carbono, proteína e lípidos por 100 g ou 100 ml do produto comercializado e, se aplicável, por quantidade especificada do produto pronto a ser consumido;
c) Se o valor energético referido na alínea anterior for inferior a 50 kJ (12 kcal) por 100 g ou 100 ml de produto comercializado, essa indicação pode ser substituída, quer pela menção «valor energético inferior a 50 kJ (12 kcal) por 100 g», quer pela menção «valor energético inferior a 50 kJ (12 kcal) por 100 ml».
4 - Os produtos dirigidos às necessidades nutricionais especiais das categorias de pessoas a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 2.º podem ser caracterizados pelos qualificativos «dietético» ou «de regime».
5 - Salvo disposição em contrário, na rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios de consumo corrente é proibido:
a) A utilização dos qualificativos referidos no número anterior, isolados ou em combinação com outros termos, para designar esses géneros alimentícios;
b) Quaisquer outras indicações ou formas de apresentação susceptíveis de fazer crer que se trata de um género alimentício destinado a uma alimentação especial, nos termos do artigo 2.º
Artigo 6.º
Denominação de venda
A denominação de venda dos géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial deve ser acompanhada pela indicação das suas características nutricionais especiais, salvo no caso dos produtos destinados a lactentes ou crianças de pouca idade em bom estado de saúde, em que tal indicação deve ser substituída por uma referência ao fim a que se destinam.
Artigo 7.º
Embalagem
Os produtos abrangidos pelo presente decreto-lei só podem ser colocados no mercado retalhista sob a forma pré-embalada e de tal modo que a embalagem os envolva inteiramente.
Artigo 8.º
Comercialização e notificação
1 - É proibida a comercialização de géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial que não cumpram o disposto no presente decreto-lei.2 - A autoridade competente pode exigir, a todo o tempo, ao fabricante ou ao importador a apresentação de trabalhos científicos e dados que comprovem a conformidade do produto com as regras estabelecidas neste decreto-lei.
3 - Quando se tratar da primeira comercialização de géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial na União Europeia, o fabricante, se o produto tiver origem num dos Estados membros, ou o importador, se o produto tiver origem em país terceiro, notifica a autoridade competente do Estado membro do modelo da respectiva rotulagem.
4 - Se o produto já tiver sido comercializado na União Europeia, o fabricante ou o importador, para além do modelo da rotulagem do produto, notifica a autoridade competente da identidade da autoridade destinatária da primeira notificação de comercialização.
Artigo 9.º
Contra-ordenações
1 - Constitui contra-ordenação punível com coima mínima de (euro) 100 a (euro) 3740 ou de (euro) 250 a (euro) 44 890, consoante se trate de pessoa singular ou colectiva:a) O fabrico ou a comercialização de géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial cuja natureza ou composição não obedeçam ao disposto no artigo 4.º;
b) A comercialização de géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial cuja rotulagem não cumpra o disposto nos artigos 5.º e 6.º;
c) A comercialização de géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial não pré-embalados, nos termos do disposto no artigo 7.º;
d) A falta de apresentação dos meios de prova suplementares ou dos trabalhos científicos que comprovem a conformidade do produto com as regras constantes do presente decreto-lei;
e) As faltas de notificação, nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 8.º 2 - A negligência é punível, sendo os limites máximos e mínimos das coimas reduzidos para metade.
Artigo 10.º
Consoante a gravidade da contra-ordenação e a culpa do agente, podem ser aplicadas, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:a) Perda de objectos pertencentes ao agente;
b) Interdição do exercício de profissões ou actividades cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública;
c) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;
d) Privação do direito de participar em feiras e mercados;
e) Privação do direito de participar em arrematações ou concursos públicos que tenham por objecto o fornecimento de bens e serviços, a concessão de serviços públicos e a atribuição de licenças ou alvarás;
f) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;
g) Suspensão de autorizações de licenças e alvarás.
Artigo 11.º
Fiscalização, instrução e decisão
1 - Sem prejuízo das competências atribuídas por lei às autoridades policiais e fiscalizadoras, a fiscalização e a instrução dos processos por infracção ao disposto no presente decreto-lei competem à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica e aos serviços competentes nas Regiões Autónomas.2 - Finda a instrução, os processos são remetidos à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade (CACMEP) para aplicação das coimas respectivas.
Artigo 12.º
Afectação do produto das coimas
O produto da aplicação das coimas reverte a favor das seguintes entidades:a) 60 % para os cofres do Estado;
b) 10 % para a entidade que levantou o auto;
c) 20 % para a entidade que instruiu o processo;
d) 10 % para a CACMEP.
Artigo 13.º
Taxas
1 - Pelas acções desenvolvidas pela autoridade competente no âmbito do presente decreto-lei, designadamente de controlo e de prevenção, de apreciação dos documentos e informações e ainda de controlo da rotulagem dos produtos são cobradas taxas a fixar por portaria do membro do Governo responsável pela área da agricultura.2 - As receitas previstas no número anterior constituem receita própria da autoridade competente.
Artigo 14.º
Aplicação às Regiões Autónomas
Os actos e os procedimentos necessários à execução do presente decreto-lei nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira competem às entidades das respectivas administrações regionais com atribuições e competências nas matérias em causa.
Artigo 15.º
Norma revogatória
1 - São revogados os Decretos-Leis n.os 227/99, de 22 de Junho, 285/2000, de 10 de Novembro, 241/2002, de 5 de Novembro, 137/2005, de 17 de Agosto, e 251/2007, de 4 de Julho.2 - A Portaria 298/2000, de 26 de Maio, mantém-se em vigor enquanto não for publicada a portaria prevista no artigo 13.º Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Abril de 2010. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Pedro Manuel Carqueijeiro Lourtie - José António Fonseca Vieira da Silva - António Manuel Soares Serrano - Ana Maria Teodoro Jorge.
Promulgado em 7 de Junho de 2010.
Publique-se.O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 9 de Junho de 2010.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.