Portaria 106/94
de 16 de Fevereiro
Considerando o Decreto-Lei 354/90, de 10 de Novembro, que estabelece regras de natureza sanitária aplicáveis aos produtos à base de carne quando destinadas a trocas intracomunitárias, transpondo para o direito interno, nomeadamente, a Directiva do Conselho n.º
80/215/CEE
, de 22 de Janeiro;
Considerando a Directiva do Conselho n.º 91/687/CEE , de 31 de Dezembro, que altera a Directiva n.º 80/215/CEE , e a necessidade de a transpor para o direito interno:
Ao abrigo do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 354/90, de 10 de Novembro:
Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura e do Comércio e Turismo, o seguinte:
1.º O presente diploma estabelece as condições de polícia sanitária aplicáveis às trocas intracomunitárias de produtos à base de carne.
2.º Para efeitos do presente diploma, aplicam-se as definições constantes da Portaria 765/90, de 30 de Agosto, e, se for caso disso, as constantes do artigo 2.º do regulamento aprovado pela Portaria 1229/93, de 27 de Novembro.
3.º Os produtos à base de carne destinados a trocas intracomunitárias devem ser preparados a partir de:
a) Carnes frescas referidas no Decreto-Lei 178/93, de 12 de Maio, e respectiva regulamentação que satisfaçam as condições de polícia sanitária estabelecidas na Portaria 765/90, de 30 de Agosto;
b) Carnes frescas referidas na Portaria 41/92, de 22 de Janeiro.
4.º Em derrogação do disposto na alínea a) do número anterior, podem ser objecto de trocas intracomunitárias os produtos à base de carne preparados, na totalidade ou em parte, com as carnes frescas definidas no n.º 3.º da Portaria 817/90, de 11 de Setembro, que satisfaçam as exigências referidas nos n.os 5 e 6 do n.º 5.º da Portaria 765/90, de 30 de Agosto, e que tenham sido submetidas:
a) A um tratamento pelo calor nos termos dos n.os 5.º a 7.º;
b) A um dos tratamentos referidos no n.º 8.º, quando as carnes frescas tenham sido obtidas de animais que não provenham de explorações infectadas e objecto de medidas de interdição, nos termos das alíneas a), b) e c) do n.º 3.º da Portaria 467/90, de 22 de Junho.
5.º O tratamento pelo calor a que se refere a alínea a) do número anterior deve ser efectuado em recipiente hermético, sendo o valor F(índice c) igual ou superior a 3,000/6.
6.º Quando se tratar de produtos preparados exclusivamente a partir de carne ou com carne de porco procedente de explorações de Estados membros onde se tenha constatado, há menos de 12 meses, a existência de peste suína africana e não existam zonas interditas por motivos de polícia sanitária, o tratamento pelo calor deve ser efectuado nas seguintes condições:
a) A carne deve ser totalmente desossada e retirados os principais gânglios linfáticos;
b) Antes do aquecimento, cada peça de carne deve ser introduzida num recipiente hermeticamente fechado e assim comercializada;
c) A carne, no seu recipiente, deve ser submetida a tratamento pelo calor que assegure o respeito pelas seguintes condições:
i) O produto deve conservar a temperatura de, pelo menos, 60ºC durante o tempo mínimo de quatro horas, devendo atingir posteriormente os 70ºC no centro durante um tempo mínimo de trinta minutos;
ii) A temperatura de um número representativo de amostras de cada lote deve ser controlada permanentemente, devendo esse controlo ser efectuado com dispositivos que permitam o registo de temperatura não só no centro das peças mais espessas, como no interior dos autoclaves;
iii) Durante todo o período das operações anteriormente citadas, devem ser satisfeitas as condições previstas no n.º 5.º da Portaria 765/90;
iv) Após o tratamento, é necessário apor em cada recipiente a marcação de salubridade prevista no capítulo VI do anexo B do regulamento aprovado pela Portaria 1229/93, de 27 de Novembro.
7.º Se se constatar a existência de peste suína africana no território nacional após um período de ausência da doença de 12 meses, o recurso ao tratamento das carnes provenientes das zonas abrangidas pela interdição na sequência da verificação da peste suína africana só poderá ocorrer após decisão tomada em conformidade com as disposições comunitárias.
8.º As carnes referidas na alínea b) do n.º 4.º devem ser submetidas a um dos seguintes tratamentos:
a) Um tratamento pelo calor com uma temperatura de, pelo menos, 70ºC no centro;
b) Não estando em causa a doença vesiculosa do porco, um tratamento constituído por uma fermentação natural e uma maturação de, pelo menos, nove meses para os presuntos desossados de peso igual ou superior a 5,5 kg e apresentando as características seguintes:
aW igual ou inferior a 0,93;
pH igual ou inferior a 6;
c) Quando se trate de febre aftosa, o tratamento referido na alínea anterior pode ser aplicado aos presuntos não desossados que preencham as condições nela previstas.
9.º Os produtos a que se referem os n.os 3.º a 8.º só podem ser preparados sob controlo veterinário oficial e devem ser protegidos de qualquer contaminação ou recontaminação.
10.º As carnes frescas a que se referem os n.os 3.º a 8.º devem:
a) Ser transportadas e armazenadas separadamente, ou em momento diferente, das carnes frescas referidas no n.º 3.º;
b) Ser utilizadas de modo a evitar a sua introdução nos produtos à base de carne destinados a trocas intracomunitárias além dos indicados no artigo anterior;
c) Quando, por motivo de constatação ou persistência de peste suína africana, se fizer uso do tratamento indicado na alínea b) do n.º 8.º, é obrigatória a marcação das carnes frescas de porco em conformidade com o indicado no n.º 5 do n.º 5.º da Portaria 765/90.
11.º O certificado de salubridade previsto no anexo D ao regulamento aprovado pela Portaria 1229/93, de 27 de Novembro, sem prejuízo das exigências relativas à rubrica «natureza dos produtos», deve conter, conforme o caso, a menção «Tratado em conformidade com o disposto com a alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º da Directiva 80/215/CEE » ou a menção «Tratado em conformidade com o disposto na alínea b) do n.º 1 da Directiva 80/215/CEE ».
12.º Os produtos à base de carne que não estejam conformes com o disposto nos n.os 3.º a 10.º não podem conter a marcação de salubridade prevista no capítulo VI do anexo B ao regulamento aprovado pela Portaria 1229/93, de 27 de Novembro.
13.º Sempre que se tenha constatado a existência, há menos de 12 meses, de peste suína africana no território nacional, é proibida a expedição de produtos à base de carne para território de outro Estado membro, exceptuando-se os produtos que tenham sido submetidos ao tratamento previsto no n.º 4.º, podendo ser decidido, em conformidade com o processo comunitariamente previsto, que esta interdição apenas se aplique a uma parte do território.
14.º A derrogação prevista no número anterior não exclui o recurso às medidas previstas no artigo 9.º da Portaria 576/93, de 4 de Junho.
15.º As regras constantes da Portaria 576/93, de 4 de Junho, são aplicáveis aos produtos referidos no presente diploma, especialmente no que respeita aos controlos na origem, à organização e seguimento a dar aos controlos a efectuar pelo Estado membro do destino e às medidas de salvaguarda a desenvolver.
Ministérios da Agricultura e do Comércio e Turismo.
Assinada em 28 de Janeiro de 1994.
Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, Luís Maria Viana Palha da Silva, Secretário de Estado do Comércio.