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Decreto-lei 267/2003, de 25 de Outubro

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Sumário

Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2002/60/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 27 de Junho, que estabelece disposições específicas em relação à luta contra a peste suína africana e que altera a Directiva n.º 92/119/CEE (EUR-Lex), no que respeita à doença de Teschen e à peste suína africana.

Texto do documento

Decreto-Lei 267/2003
de 25 de Outubro
A Directiva n.º 92/119/CEE , do Conselho, de 17 de Dezembro, estabelece medidas comunitárias gerais de luta contra certas doenças animais, bem como de medidas específicas respeitantes à doença vesiculosa do suíno, tendo sido transposta para o ordenamento jurídico nacional pelo Decreto-Lei 22/95, de 8 de Fevereiro, e pela Portaria 577/95, de 16 de Junho.

As medidas gerais estabelecidas naqueles diplomas legais destinam-se a evitar a propagação de certas doenças de animais com elevada importância económica, nomeadamente a controlar os movimentos dos animais e produtos susceptíveis de propagar a infecção.

O Instituto Internacional das Epizootias (OIE), que é o organismo técnico de referência, reconhecido pela Organização Mundial do Comércio, no que respeita à sanidade animal, elaborou uma lista de doenças animais epidémicas com elevada importância económica (lista A).

Entendeu a Comunidade Europeia como necessário e adequado que a Directiva n.º 92/119/CEE , do Conselho, de 17 de Dezembro, fosse aplicada a todas as doenças epidémicas com elevada importância económica, que constam da lista A da OIE, com excepção daquelas doenças em relação às quais já foram estabelecidas medidas específicas a nível comunitário.

Tendo em consideração que a doença de Teschen já não consta da referida lista A da OIE, a Comunidade Europeia, pela Directiva n.º 2002/60/CE , do Conselho, de 27 de Junho, suprimiu esta doença da lista constante do anexo I da Directiva n.º 92/119/CEE , do Conselho, de 17 de Dezembro, pelo que se altera no mesmo sentido a legislação nacional.

Por outro lado, entendeu ainda a Comunidade que a peste suína africana deve constar da lista estabelecida no anexo I da Directiva n.º 92/119/CEE , do Conselho, de 17 de Dezembro, sendo tomadas medidas específicas de luta contra esta doença.

Foram, assim, adoptadas pela citada Directiva n.º 2002/60/CE , do Conselho, de 27 de Junho, medidas relativas ao controlo dos movimentos de suínos e dos respectivos produtos provenientes de zonas sujeitas a restrições decorrentes de surtos de peste suína africana, análogas às estabelecidas para a luta contra outras doenças dos suínos, como a doença vesiculosa do suíno e a peste suína clássica, que são transpostas para o ordenamento jurídico nacional pelo presente diploma.

A Directiva n.º 2001/89/CE , do Conselho, de 23 de Outubro, relativa a medidas comunitárias de luta contra a peste suína clássica, foi utilizada como modelo para o estabelecimento de medidas específicas de luta contra a peste suína africana, com as necessárias adaptações, em virtude, designadamente, das diferenças entre estas duas doenças, da inexistência de vacinas na fase actual e, em especial, do período de incubação da peste suína africana e da possibilidade de esta doença ser transmitida por vectores.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
O presente diploma e os anexos I a VI, que dele fazem parte integrante, transpõem para o ordenamento jurídico nacional a Directiva n.º 2002/60/CE , do Conselho, de 27 de Junho, que estabelece as medidas comunitárias mínimas de controlo e luta contra a peste suína africana e suprime a doença de Teschen do grupo de doenças a que se aplicam as medidas gerais de luta contra certas doenças animais, bem como de medidas específicas respeitantes à doença vesiculosa do suíno, estabelecidas no Decreto-Lei 22/95, de 8 de Fevereiro, e na Portaria 577/95, de 16 de Junho.

Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do disposto no presente diploma, entende-se por:
a) "Suíno» qualquer animal da família dos suídeos, incluindo os suínos selvagens;

b) "Suíno selvagem» um suíno que não é mantido nem criado numa exploração;
c) "Exploração» o estabelecimento agrícola, ou qualquer outro estabelecimento, situado no território nacional, onde os suínos são criados ou mantidos a título permanente ou temporário, com exclusão dos matadouros, dos meios de transporte e das áreas vedadas em que os suínos selvagens são mantidos e podem ser caçados, sendo que as áreas vedadas tenham dimensão e estrutura que não permitam a aplicação das medidas estabelecidas no n.º 1 do artigo 5.º;

d) "Manual de diagnóstico» o manual de diagnóstico a que se refere o n.º 2 do artigo 18.º;

e) "Suíno suspeito de estar infectado com o vírus da peste suína africana» qualquer suíno, ou carcaça de suíno, que apresente sintomas clínicos, lesões post mortem ou reacções a exames laboratoriais efectuados em conformidade com o manual de diagnóstico que indiquem a possível existência de peste suína africana;

f) "Caso de peste suína africana ou suíno infectado com peste suína africana» qualquer suíno, ou carcaça de suíno em que tenham sido oficialmente confirmados os sintomas clínicos ou lesões post mortem de peste suína africana ou em que esta doença tenha sido oficialmente confirmada na sequência de um exame laboratorial efectuado em conformidade com o manual de diagnóstico;

g) "Foco de peste suína africana» a exploração em que tenham sido detectados um ou vários casos de peste suína africana;

h) "Foco primário» o foco, na acepção da Portaria 768/91, de 6 de Agosto, relativa à identificação das doenças objecto de comunicação obrigatória à Comissão da Comunidade Europeia e respectivos Estados membros;

i) "Zona infectada» a zona do território nacional em que, após confirmação de um ou mais casos de peste suína africana em suínos selvagens, tenham sido aplicadas as medidas de erradicação da doença previstas nos artigos 15.º ou 16.º;

j) "Caso primário de peste suína africana em suínos selvagens» qualquer caso de peste suína africana detectado em suínos selvagens, numa zona em que não tenham sido aplicadas as medidas previstas nos artigos 15.º ou 16.º;

l) "Exploração de contacto» uma exploração em que a peste suína africana possa ter sido introduzida em virtude da sua localização, na sequência da circulação de pessoas, suínos ou veículos, ou de qualquer outro modo;

m) "Proprietário» qualquer pessoa singular ou colectiva titular do direito de propriedade sobre os suínos ou esteja encarregada da sua manutenção, mediante retribuição financeira ou não;

n) "Autoridade competente» a Direcção-Geral de Veterinária (DGV), enquanto autoridade sanitária veterinária nacional, e as direcções regionais de agricultura (DRA), enquanto autoridade sanitária veterinária regional;

o) "Veterinário oficial» o veterinário designado pela autoridade competente;
p) "Transformação» um dos tratamentos das matérias de alto risco, aplicados por forma a evitar o risco de propagação do vírus da peste suína africana;

q) "Occisão» a occisão de suínos, na acepção do Decreto-Lei 28/96, de 2 de Abril, relativo à protecção dos animais no abate e ou occisão;

r) "Abate» o abate de suínos, na acepção do Decreto-Lei 28/96, de 2 de Abril;

s) "Vector» uma carraça da espécie Ornithodorus erraticus.
Artigo 3.º
Notificação da peste suína africana
É obrigatória a notificação imediata à autoridade competente de qualquer suspeita ou constatação da presença de peste suína africana.

Artigo 4.º
Medidas em caso de suspeita de peste suína africana numa exploração
1 - A autoridade competente desencadeia imediatamente os meios de investigação oficiais para confirmar ou excluir a presença de peste suína africana, em conformidade com os procedimentos estabelecidos no manual de diagnóstico, se numa exploração existirem um ou vários suínos suspeitos de estarem infectados com o vírus desta doença.

2 - Se a exploração for visitada por um veterinário oficial é igualmente efectuada a verificação do registo e das marcas de identificação dos suínos.

3 - A autoridade competente coloca de imediato sob vigilância a exploração em que não possa ser excluída a existência de peste suína africana e determina, nomeadamente, que:

a) Seja efectuado o recenseamento, cujos dados devem ser fornecidos quando pedidos e passíveis de ser verificados em qualquer uma das visitas, de todas as categorias de suínos da exploração e que, relativamente a cada uma delas, seja especificado o número de suínos já doentes, mortos ou susceptíveis de estarem infectados, devendo o recenseamento ser actualizado para ter em conta os suínos nascidos e mortos durante o período de suspeita;

b) Todos os suínos da exploração sejam mantidos nos respectivos alojamentos ou permaneçam confinados noutros locais que permitam o seu isolamento;

c) Seja proibida a entrada e saída de suínos da exploração, podendo a proibição, se necessário, ser alargada à saída da exploração de animais de outras espécies, bem como requerer a aplicação de medidas adequadas para a destruição de roedores ou insectos;

d) Seja sujeita a autorização emitida pela autoridade competente qualquer saída de carcaças de suínos da exploração;

e) Seja proibida a saída da exploração de carne, produtos à base de carne de suíno, sémen, óvulos ou embriões de suínos, alimentos para animais, utensílios e materiais ou resíduos susceptíveis de transmitirem a peste suína africana sem autorização emitida pela autoridade competente, não podendo a carne, os produtos à base de carne de suíno, o sémen, os óvulos ou embriões sair da exploração para trocas comerciais intracomunitárias;

f) A entrada ou saída de pessoas na exploração esteja sujeita a autorização escrita da autoridade competente;

g) A entrada ou saída de veículos na exploração esteja sujeita a autorização escrita da autoridade competente;

h) Sejam utilizados meios adequados de desinfecção nas entradas e saídas dos edifícios de alojamento de suínos e da própria exploração, devendo qualquer pessoa que entre ou saia das explorações suinícolas observar as medidas de higiene adequadas necessárias para limitar o risco de propagação do vírus da peste suína africana e cuidadosamente desinfectados todos os meios de transporte antes de saírem da exploração;

i) Seja efectuado um inquérito epidemiológico, em conformidade com o disposto no artigo 8.º

4 - Se a situação epidemiológica o exigir, a autoridade competente pode:
a) Aplicar o disposto no n.º 1 do artigo 5.º na exploração referida no n.º 3 do presente artigo, podendo, se considerar que as condições o permitem, limitar a aplicação destas medidas aos suínos suspeitos de estarem infectados ou contaminados pelo vírus da peste suína africana e à parte da exploração em que eram mantidos, desde que tais suínos tenham sido alojados, mantidos e alimentados totalmente separados dos restantes suínos da exploração e, aquando da occisão, seja retirado destes suínos um número de amostras suficiente para confirmar ou excluir a presença do vírus da peste suína africana, em conformidade com o disposto no manual de diagnóstico;

b) Criar uma zona temporária de controlo em torno da exploração referida no n .º 3, na qual são total ou parcialmente aplicadas a todas as explorações suinícolas as medidas referidas nos n.os 1, 2 e 3.

5 - Uma vez adoptadas, as medidas referidas no n.º 3 só podem ser levantadas quando a existência de peste suína africana tiver sido oficialmente excluída.

Artigo 5.º
Medidas em caso de confirmação de peste suína africana numa exploração
1 - A autoridade competente, quando seja confirmada oficialmente a existência de peste suína africana numa exploração, determina:

a) A occisão imediata, sob controlo oficial, de todos os suínos da exploração, por forma a evitar qualquer risco de propagação do vírus da peste suína africana durante o transporte ou a occisão;

b) A colheita, aquando da occisão dos suínos, de um número suficiente de amostras, em conformidade com o disposto no manual de diagnóstico, para que se possa apurar o modo de introdução do vírus da peste suína africana na exploração e o período de tempo em que nela pode ter estado presente antes de a doença ter sido notificada;

c) A transformação sob controlo oficial das carcaças de suínos mortos ou sujeitos a occisão e o rastreio e a transformação sob controlo oficial da carne de suínos abatidos durante o período compreendido entre a data provável de introdução da doença na exploração e a aplicação das medidas oficiais;

d) Que o sémen e os óvulos ou embriões de suínos colhidos na exploração durante o período compreendido entre a data provável de introdução da doença na exploração e a aplicação das medidas oficiais sejam rastreados e destruídos sob controlo oficial, a fim de evitar o risco de propagação do vírus da peste suína africana;

e) A transformação de todas as substâncias e resíduos susceptíveis de estarem contaminados, como os alimentos para animais, e a destruição de todos os materiais descartáveis que possam estar contaminados, designadamente os utilizados para as operações de occisão, devendo estas operações ser executadas em conformidade com as instruções do veterinário oficial;

f) A limpeza e, se necessário, a desinsectização, desinfecção e tratamento em conformidade com o disposto no artigo 12.º, após a eliminação dos suínos, dos edifícios utilizados para o seu alojamento, dos veículos utilizados para os transportar, a eles ou às respectivas carcaças, bem como do equipamento, material de cama e estrume e chorume susceptíveis de estarem contaminados;

g) A sujeição ao procedimento laboratorial estabelecido no manual de diagnóstico para a identificação do tipo genético do isolado de vírus da peste suína africana, em caso de foco primário da doença;

h) A realização de inquérito epidemiológico, em conformidade com o disposto no artigo 8.º

2 - Caso seja confirmado um foco num laboratório, jardim zoológico, reserva natural ou área vedada em que os suínos sejam mantidos para fins científicos ou ligados à conservação de espécies ou raças raras, a autoridade competente pode decidir derrogar as disposições estabelecidas nas alíneas a) e d) do n.º 1.

Artigo 6.º
Medidas em caso de confirmação de peste suína africana em explorações com várias unidades de produção

1 - Em caso de confirmação de peste suína africana em explorações com duas ou mais unidades de produção separadas, para que seja terminada a engorda dos suínos, a autoridade competente pode derrogar ao disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º, no que respeita às unidades de produção suinícola sadias de uma exploração infectada.

2 - As derrogações previstas nos termos do número anterior ficam condicionadas à certificação pelo veterinário oficial de que a estrutura e dimensão dessas unidades de produção e a distância entre elas, bem como as operações lá efectuadas, são de molde que essas unidades de produção, no plano do alojamento, da conservação e da alimentação, se encontram totalmente separadas, para que o vírus não se possa propagar entre unidades de produção.

3 - As regras de aplicação da derrogação prevista no n.º 1 são estabelecidas tendo em conta as garantias de sanidade animal que possam ser dadas.

Artigo 7.º
Medidas nas explorações de contacto
1 - São reconhecidas como explorações de contacto as explorações em que o veterinário oficial verifique ou considere, com base no inquérito epidemiológico efectuado em conformidade com o disposto no artigo 8.º, que pode ter sido introduzida a peste suína africana, quer a partir de outras explorações para a exploração referida nos artigos 4.º ou 5.º quer a partir desta última exploração para outras explorações.

2 - O disposto no artigo 4.º é aplicável a essas explorações até que a suspeita de peste suína africana seja oficialmente excluída.

3 - Se a situação epidemiológica o exigir, a autoridade competente aplica as medidas previstas no n.º 1 do artigo 5.º nas explorações de contacto referidas no n.º 1 do presente artigo.

4 - Aquando da occisão dos suínos, é colhido um número suficiente de amostras, em conformidade com o disposto no manual de diagnóstico, para que se possa confirmar ou excluir a presença do vírus da peste suína africana nessas explorações.

Artigo 8.º
Inquérito epidemiológico
A autoridade competente deve assegurar que seja efectuado um inquérito epidemiológico relativo aos casos suspeitos ou aos focos de peste suína africana com base em questionários elaborados no âmbito dos planos de alerta referidos no artigo 20.º e abrangerá, no mínimo, o seguinte:

a) O período de tempo durante o qual o vírus da peste suína africana pode ter existido na exploração antes da notificação ou suspeita da doença;

b) A possível origem da peste suína africana na exploração e a identificação das restantes explorações cujos suínos podem ter sido infectados ou contaminados a partir dessa mesma fonte;

c) Os movimentos de pessoas, veículos, suínos, carcaças, sémen, carne ou qualquer outro material que possa ter transportado o vírus a partir de, ou para, as explorações em causa;

d) A possibilidade de os vectores ou os suínos selvagens serem a causa de propagação da doença.

Artigo 9.º
Estabelecimento de zonas de protecção e vigilância
1 - Logo que o diagnóstico de peste suína africana tenha sido oficialmente confirmado nos suínos de uma exploração, a autoridade competente estabelece, em torno desse foco, uma zona de protecção de pelo menos 3 km de raio, ela própria incluída numa zona de vigilância com pelo menos 10 km de raio, sendo as medidas referidas nos artigos 10.º e 11.º aplicadas nas zonas respectivas.

2 - Ao estabelecer as zonas, a autoridade competente toma em consideração:
a) Os resultados do inquérito epidemiológico efectuado em conformidade com o disposto no artigo 8.º;

b) A situação geográfica, em especial as fronteiras naturais ou artificiais;
c) A localização e a proximidade das explorações;
d) Os tipos de movimentos e trocas comerciais de suínos e a disponibilidade de matadouros e instalações de transformação de carcaças, as instalações e o pessoal disponíveis para controlar os movimentos de suínos dentro das zonas, nomeadamente se os suínos que devem ser sujeitos a occisão tiverem de ser transferidos para fora da respectiva exploração de origem.

3 - A autoridade competente toma todas as medidas necessárias, incluindo a utilização de sinais e cartazes bem visíveis, bem como o recurso aos meios de comunicação para assegurar que todas as pessoas presentes nas zonas de protecção e vigilância estão perfeitamente informadas sobre as restrições em vigor, em conformidade com o disposto nos artigos 10.º e 11.º, e adopta todas as medidas que considerar adequadas para assegurar a boa aplicação dessas medidas.

Artigo 10.º
Medidas na zona de protecção estabelecida
1 - A autoridade competente aplica as seguintes medidas nas zonas de protecção:

a) Recenseamento, no mais curto espaço de tempo possível, de todas as explorações, sendo, após o estabelecimento da zona de protecção, estas explorações visitadas por um veterinário oficial, no prazo máximo de sete dias, com vista ao exame clínico dos suínos e à verificação do registo e das marcas de identificação de suínos referidos na legislação sobre identificação e registo de animais;

b) Proibição de qualquer movimento ou transporte de suínos em vias públicas ou privadas, com excepção dos caminhos de serviço das explorações, a menos que seja aprovado pela autoridade competente, para autorizar os movimentos referidos na alínea g), podendo esta proibição não ser aplicada ao trânsito rodoviário ou ferroviário de suínos sem descarrega nem paragem, podendo ser concedida uma derrogação aos suínos para abate provenientes do exterior da zona de protecção e a caminho de um matadouro situado na referida zona para abate imediato;

c) Limpeza, desinfecção, se necessário desinsectização e tratamento o mais depressa possível após a contaminação, em conformidade com as disposições e procedimentos estabelecidos no artigo 12.º, dos camiões, bem como dos outros veículos e equipamentos utilizados para o transporte de suínos, de outros animais vivos ou de materiais que possam estar contaminados, como carcaças, alimentos para animais, estrume e chorume;

d) Proibição de saída da zona de qualquer camião ou veículo que tenha servido para o transporte de suínos sem que esteja limpo e desinfectado, devendo então ser novamente inspeccionado e autorizado para efeitos de transporte pela autoridade competente;

e) Proibição de entrada ou saída da exploração sem autorização da autoridade competente de qualquer outra espécie de animal doméstico;

f) Notificação imediata à autoridade competente de todos os suínos mortos ou doentes existentes numa exploração, que procede às investigações adequadas, em conformidade com os procedimentos estabelecidos no manual de diagnóstico;

g) Os suínos não podem sair da exploração em que são mantidos durante pelo menos 40 dias após a conclusão das operações preliminares de limpeza, desinfecção e, se necessário, desinsectização da exploração infectada, podendo a autoridade competente após aquele período, sem prejuízo das condições estabelecidas no n.º 3, autorizar a saída dos suínos da referida exploração, a fim de que sejam transportados directamente para:

i) Um matadouro designado pela autoridade competente, preferivelmente dentro da zona de protecção ou de vigilância, para abate imediato;

ii) Uma instalação de transformação, ou um local adequado, onde os suínos sejam imediatamente sujeitos a occisão e as respectivas carcaças transformadas sob controlo oficial;

iii) Outras instalações situadas dentro da zona de protecção, em circunstâncias excepcionais;

h) Proibição de saída do sémen e dos óvulos ou embriões de suínos das explorações situadas na zona de protecção;

i) A observância por qualquer pessoa que entre ou saia das explorações suinícolas das medidas de higiene adequadas para limitar o risco de propagação do vírus da peste suína africana.

2 - Se as proibições previstas no n.º 1 forem mantidas durante mais de 40 dias devido ao aparecimento de novos focos da doença e se, em consequência, se verificarem problemas de alojamento dos suínos por questões relacionadas com o bem-estar animal ou de outra natureza, sem prejuízo das condições estabelecidas no n.º 3, a autoridade competente pode, mediante pedido fundamentado do proprietário, autorizar a saída de suínos de uma exploração situada dentro da zona de protecção para que sejam transportados directamente para:

a) Um matadouro designado pela autoridade competente, preferivelmente dentro da zona de protecção ou de vigilância, para abate imediato;

b) Uma instalação de transformação, ou um local adequado, onde os suínos sejam imediatamente sujeitos a occisão e as respectivas carcaças transformadas sob controlo oficial;

c) Outras instalações situadas dentro da zona de protecção, em circunstâncias excepcionais.

3 - A autoridade competente pode autorizar a saída de suínos da exploração em causa, desde que:

a) Um veterinário oficial tenha efectuado um exame clínico aos suínos existentes na exploração, em especial aos que devem ser transportados, que abranja, nomeadamente, a determinação da temperatura corporal em conformidade com os procedimentos estabelecidos no manual de diagnóstico e a verificação do registo e das marcas de identificação de suínos;

b) As verificações e exames referidos na alínea a) não tenham revelado a presença de peste suína africana e confirmem a observância do disposto no Decreto-Lei 338/99, de 24 de Agosto, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Leis 24/2001, de 30 de Janeiro, 203/2001, de 13 de Julho e 99/2002, de 12 de Abril;

c) Os suínos sejam transportados em veículos selados pela autoridade competente;

d) O veículo e equipamento utilizados no transporte de suínos sejam imediatamente limpos e desinfectados após o mesmo, em conformidade com o disposto no artigo 12 .º;

e) Seja colhido um número suficiente de amostras nos animais, em conformidade com o disposto no manual de diagnóstico, para confirmar ou excluir a existência do vírus da peste suína africana nessas explorações, quando os suínos se destinem a abate ou a occisão;

f) Se os suínos se destinarem a ser transportados para um matadouro:
i) A autoridade competente responsável pelo matadouro deve ser informada da intenção de envio dos suínos e notificar a autoridade competente de expedição da sua chegada;

ii) À chegada ao matadouro, os suínos devem ser mantidos e abatidos separadamente dos outros suínos;

iii) Durante a inspecção ante e post mortem efectuada no matadouro designado, a autoridade competente toma em consideração quaisquer sinais relacionados com a presença do vírus da peste suína africana;

iv) A carne fresca procedente destes suínos deve ser transformada ou identificada com a marca especial, de acordo com a Portaria 765/90, de 30 de Agosto, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Portarias 697/93, de 26 de Julho e 341/94, de 31 de Maio, e tratada separadamente segundo o disposto na Portaria 106/94, de 16 de Fevereiro, mantida em vigor pelo Decreto-Lei 342/98, de 5 de Novembro, devendo estas operações processar-se num estabelecimento designado pela autoridade competente e a carne ser enviada para o referido estabelecimento, desde que a remessa seja selada antes do envio e se mantenha intacta ao longo de todo o transporte.

4 - As medidas relativas às zonas de protecção continuam a ser aplicadas pelo menos até que:

a) Estejam concluídas as operações de limpeza, desinfecção e, se necessário, desinsectização das explorações infectadas;

b) Os suínos existentes em todas as explorações tenham sido sujeitos a exames clínicos e laboratoriais efectuados em conformidade com o manual de diagnóstico, por forma a detectar a possível presença do vírus da peste suína africana;

c) Os exames referidos na alínea b) não devem ser efectuados menos de 45 dias após a conclusão das operações preliminares de limpeza, desinfecção e, se necessário, desinsectização das explorações infectadas.

5 - Os prazos de 40 e 45 dias previstos na alínea g) do n.º 1 e nos n.os 2 e 4 podem ser reduzidos a 30 dias quando se tenha aplicado, em conformidade com o manual de diagnóstico, um programa intensivo de colheitas de amostras e de testes que permitam excluir a presença da peste suína africana na exploração em causa.

Artigo 11.º
Medidas na zona de vigilância estabelecida
1 - Na zona de vigilância, a autoridade competente assegura que sejam aplicadas as seguintes medidas:

a) Recenseamento de todas as explorações suinícolas;
b) Proibição dos movimentos e transporte de suínos em vias públicas ou privadas, com excepção dos caminhos de serviço das explorações, a menos que sejam aprovados pela autoridade competente, não sendo necessário que esta proibição se aplique ao trânsito rodoviário ou ferroviário de suínos sem descarregamento ou paragem, nem ao abate de suínos provindos do exterior da zona de vigilância e a caminho de um matadouro situado nessa mesma zona para abate imediato;

c) Os camiões, bem como os outros veículos e equipamentos utilizados para o transporte de suínos, de outros animais vivos ou de materiais que possam estar contaminados, como carcaças, alimentos para animais, estrume e chorume, devem ser limpos, desinfectados, se necessário desinsectizados e tratados o mais depressa possível após a contaminação, em conformidade com o artigo 12.º, não podendo nenhum camião ou veículo utilizado no transporte de suínos deixar a zona sem ter sido limpo e desinfectado;

d) Nos primeiros sete dias após a criação da zona, nenhuma outra espécie de animal doméstico pode entrar ou sair da exploração sem autorização da autoridade competente;

e) Todos os suínos mortos ou doentes existentes numa exploração devem ser imediatamente notificados à autoridade competente, que procede às investigações adequadas, em conformidade com os procedimentos estabelecidos no manual de diagnóstico;

f) Os suínos não podem sair da exploração em que são mantidos durante pelo menos 30 dias após a conclusão das operações preliminares de limpeza, desinfecção e, se necessário, desinsectização da exploração infectada, podendo a autoridade competente após aquele prazo, sem prejuízo das condições estabelecidas no n.º 3 do artigo 10.º, autorizar a saída dos suínos da referida exploração, a fim de que sejam transportados directamente para:

i) Um matadouro designado pela autoridade competente, preferivelmente dentro da zona de protecção ou de vigilância, para abate imediato;

ii) Uma instalação de transformação, ou um local adequado, onde os suínos sejam imediatamente sujeitos a occisão e as respectivas carcaças transformadas sob controlo oficial;

iii) Outras instalações situadas dentro da zona de protecção ou de vigilância, em circunstâncias excepcionais;

g) O sémen e os óvulos ou embriões de suínos não devem sair das explorações situadas dentro da zona de vigilância;

h) Qualquer pessoa que entre ou saia das explorações suinícolas deve observar as medidas de higiene adequadas necessárias para limitar o risco de propagação do vírus da peste suína africana.

2 - Se, devido ao aparecimento de novos focos da doença, as proibições previstas no n.º 1 forem mantidas durante mais de 40 dias e, em consequência, se verificarem problemas de alojamento dos suínos por questões relacionadas com o bem-estar animal ou de outra natureza, sem prejuízo das condições estabelecidas no n.º 3 do artigo 10.º, a autoridade competente pode, mediante pedido fundamentado do proprietário, autorizar a saída de suínos de uma exploração situada dentro da zona de vigilância para que sejam transportados directamente para:

a) Um matadouro designado pela autoridade competente, preferivelmente dentro da zona de protecção ou de vigilância, para abate imediato;

b) Uma instalação de transformação, ou um local adequado, onde os suínos sejam imediatamente sujeitos a occisão e as respectivas carcaças transformadas sob controlo oficial;

c) Outras instalações situadas dentro da zona de protecção ou de vigilância, em circunstâncias excepcionais.

3 - As medidas nas zonas de vigilância devem continuar a ser aplicadas pelo menos até que:

a) Tenham sido efectuadas as operações de limpeza, desinfecção e, se necessário, desinsectização das explorações infectadas;

b) Os suínos existentes em todas as explorações tenham sido sujeitos a exames clínicos, e, se necessário, laboratoriais, tal como estabelecido no manual de diagnóstico, por forma a detectar a possível presença do vírus da peste suína africana, não devendo aqueles exames ser efectuados menos de 40 dias após a conclusão das operações preliminares de limpeza, desinfecção e, se necessário, desinsectização das explorações infectadas.

4 - O prazo de 30 dias previsto na alínea f) do n.º 1 e o de 40 dias previsto nos n.os 2 e 3 podem ser reduzidos, respectivamente, a 21, 30 e 20 dias desde que a autoridade competente tenha aplicado, em conformidade com o manual de diagnóstico, um programa intensivo de colheita de amostras e de testes que permitam excluir a presença da peste suína africana na exploração em causa.

Artigo 12.º
Limpeza, desinfecção e desinsectização
1 - Só podem ser utilizados desinfectantes e em concentrações que tenham sido oficialmente aprovados pela autoridade competente.

2 - As operações de limpeza, desinfecção e, se necessário, desinsectização são obrigatoriamente efectuadas sob controlo oficial, seguindo:

a) As instruções do veterinário oficial;
b) Os princípios e processos de limpeza, desinfecção e tratamento previstos no anexo II ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

Artigo 13.º
Repovoamento das explorações suinícolas após surtos da doença
1 - A reintrodução de suínos nas explorações referidas no artigo 5.º não pode ser efectuada menos de 40 dias após a conclusão das operações de limpeza, desinfecção e, se necessário, desinsectização realizadas na exploração em causa, de acordo com o disposto nos n.os 2 a 7 do presente artigo.

2 - A reintrodução de suínos deve atender ao tipo de criação pecuária praticado na exploração em causa e observar um dos procedimentos estabelecidos nos n.os 3 a 6.

3 - No que respeita às explorações em que o surto da doença não esteve associado a vectores, aplica-se o seguinte procedimento:

a) Nas explorações ao ar livre, a reintrodução de suínos começa pela introdução de suínos testemunho, com resultados negativos na pesquisa de anticorpos contra o vírus da peste suína africana ou provenientes de explorações não sujeitas a quaisquer restrições ligadas à peste suína africana, sendo estes suínos repartidos, em conformidade com os requisitos estabelecidos pela autoridade competente, por toda a exploração infectada e sujeitos a uma amostragem 45 dias mais tarde, assim como à pesquisa de anticorpos, em conformidade com o disposto no manual de diagnóstico, não devendo nenhum suíno sair da exploração antes de os testes serológicos apresentarem resultados negativos e se nenhum dos suínos desenvolver anticorpos contra o vírus da peste suína africana, pode iniciar-se o repovoamento integral;

b) Em todas as outras formas de criação, a reintrodução dos suínos efectua-se quer de acordo com as medidas previstas na alínea a) quer através do repovoamento integral, desde que:

i) Todos os suínos sejam introduzidos num período de 20 dias e provenham de explorações não sujeitas a restrições ligadas à peste suína africana;

ii) Os suínos do efectivo repovoado sejam sujeitos a um exame serológico, em conformidade com o manual de diagnóstico, não podendo a amostragem com vista a este exame ser efectuada antes de 45 dias contados da chegada dos últimos suínos;

iii) Nenhum suíno possa sair da exploração antes de serem conhecidos os resultados negativos do teste serológico.

4 - No que respeita às explorações em que o surto da doença esteve associado a vectores, o repovoamento não pode ocorrer antes de terem passado pelo menos seis anos, a menos que:

a) Tenham sido efectuadas com sucesso, sob controlo oficial, operações específicas de eliminação do vector nas instalações e locais em que os suínos são mantidos ou podem entrar em contacto com o vector;

b) Tenha sido possível demonstrar que a persistência do vector já não representa um risco significativo de transmissão da peste suína africana.

5 - Ao repovoamento das explorações a que se refere o número anterior aplicam-se os procedimentos previstos na alínea a) do n.º 3.

6 - Para além das medidas previstas nos n.os 4 e 5, nenhum suíno pode abandonar a exploração em questão após o repovoamento até que tenha havido resultados negativos em novos exames serológicos de pesquisa da peste suína africana em amostras colhidas em suínos da exploração passados, no mínimo, 60 dias após o repovoamento integral, em conformidade com o disposto no manual de diagnóstico.

7 - Se a doença não esteve associada a vectores e tiverem decorrido mais de seis meses após a conclusão das operações de limpeza e desinfecção da exploração, a autoridade competente pode autorizar uma derrogação ao disposto no n.º 3 que atenda à situação epidemiológica.

8 - A reintrodução de animais domésticos de espécies diferentes dos suínos nas explorações referidas no artigo 5.º está sujeita à autorização da autoridade competente, que tem em conta o risco de dispersão da doença ou de persistência dos vectores que essa reintrodução coloca.

Artigo 14.º
Medidas em caso de suspeita ou confirmação de peste suína africana num matadouro ou num meio de transporte

1 - Em caso de suspeita de peste suína africana num matadouro ou num meio de transporte, a autoridade competente desencadeia imediatamente os meios de investigação oficiais para confirmar ou excluir a presença da doença, em conformidade com os procedimentos estabelecidos no manual de diagnóstico.

2 - Se for detectado um caso de peste suína africana num matadouro ou num meio de transporte:

a) Todos os animais sensíveis existentes no matadouro ou no meio de transporte são prontamente sujeitos a occisão;

b) As carcaças, miudezas e resíduos animais dos suínos possivelmente infectados e contaminados são transformados sob controlo oficial;

c) A limpeza, a desinfecção e, se necessário, a desinsectização dos edifícios e equipamentos, incluindo os veículos, são efectuadas sob controlo do veterinário oficial, em conformidade com o disposto no artigo 12.º;

d) É efectuado um inquérito epidemiológico, tal como estabelecido no artigo 8.º mutatis mutandis;

e) O isolado do vírus da peste suína africana é sujeito ao procedimento laboratorial estabelecido no manual de diagnóstico para a identificação do tipo genético de vírus;

f) As medidas referidas no artigo 7.º são aplicadas na exploração de que provêem os suínos ou carcaças infectados e nas outras explorações de contacto e, a menos que o inquérito epidemiológico sugira outros tipos de atitude, as medidas estabelecidas no n.º 1 do artigo 5.º são aplicadas na exploração de origem dos suínos ou carcaças infectados;

g) Só são reintroduzidos animais para abate ou transporte quando tenham decorrido, pelo menos, vinte e quatro horas após a conclusão das operações de limpeza, desinfecção e, se necessário, desinsectização efectuadas em conformidade com o disposto no artigo 12.º

Artigo 15.º
Medidas em caso de suspeita ou confirmação de peste suína africana em suínos selvagens

1 - Logo que seja informada da suspeita de infecção de suínos selvagens, a autoridade competente adopta todas as medidas adequadas para confirmar ou excluir a existência da doença, através da prestação de informações aos proprietários de suínos e aos caçadores e da execução de investigações, incluindo exames laboratoriais, em todos os suínos selvagens abatidos a tiro ou encontrados mortos.

2 - Logo que seja confirmado um caso primário de peste suína africana em suínos selvagens, para evitar a propagação da doença, a autoridade competente:

a) Institui um grupo de peritos que inclua veterinários, caçadores, biólogos e epidemiologistas especialistas na fauna selvagem, que presta assistência à autoridade competente nas seguintes tarefas:

i) Análise da situação epidemiológica e definição da zona infectada em conformidade com o disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 16.º;

ii) Estabelecimento de medidas adequadas a aplicar na zona infectada, para além das referidas nas alíneas b) e c) que podem incluir a suspensão da caça e a proibição da alimentação de suínos selvagens;

iii) Elaboração do plano de erradicação a apresentar à Comissão da União Europeia, em conformidade com o disposto no artigo 16.º;

iv) Controlos, a fim de verificar a eficácia das medidas adaptadas para a erradicação da peste suína africana na zona infectada;

b) Coloca sob vigilância oficial as explorações suinícolas da zona infectada definida e impõe, nomeadamente, que:

i) A execução de um recenseamento oficial de todas as categorias de suínos de todas as explorações, que deve ser actualizado pelo proprietário, sendo os dados relativos ao recenseamento disponibilizados, mediante pedido, e verificados em qualquer visita de inspecção e, no que respeita às explorações ao ar livre, o primeiro recenseamento pode ser efectuado com base numa estimativa;

ii) A permanência de todos os suínos da exploração nos respectivos alojamentos ou em qualquer outro local onde possam ser isolados dos suínos selvagens, não devendo estes últimos ter acesso a nenhum produto susceptível de poder entrar subsequentemente em contacto com os suínos da exploração;

iii) Que nenhum suíno entre ou saia da exploração sem autorização da autoridade competente em função da situação epidemiológica;

iv) Que sejam utilizados meios adequados de desinfecção e, se necessário, de desinsectização nas entradas e saídas das instalações de alojamento dos suínos, bem como da própria exploração;

v) Que sejam aplicadas medidas de higiene adequadas por todas as pessoas em contacto com suínos selvagens, a fim de limitar o risco de propagação do vírus da peste suína africana;

vi) Que todos os suínos mortos ou doentes que apresentem sintomas de peste suína africana e se encontrem na exploração sejam sujeitos a um teste de rastreio desta doença;

vii) Que nenhuma parte de qualquer suíno selvagem abatido ou encontrado morto, bem como nenhum material ou equipamento que possa estar contaminado pelo vírus da peste suína africana, sejam introduzidos nas explorações suinícolas;

viii) Que os suínos e os respectivos sémen, embriões ou óvulos não sejam transferidos para fora da zona infectada com vista a trocas comerciais intracomunitárias;

c) Adopta medidas para que todos os suínos selvagens abatidos a tiro ou encontrados mortos na zona infectada definida sejam inspeccionados por um veterinário oficial e sujeitos a exames de rastreio da peste suína africana, em conformidade com o disposto no manual de diagnóstico;

d) As carcaças de todos os animais que apresentem resultados positivos sejam objecto de transformação sob controlo oficial e, se esses exames apresentarem resultados negativos em relação à peste suína africana, são aplicadas as medidas previstas quanto aos problemas sanitários e de polícia sanitária referentes ao abate de caça selvagem e à colocação no mercado das respectivas carnes, sendo as partes não destinadas ao consumo humano objecto de transformação sob controlo oficial;

e) Assegura que o isolado do vírus da peste suína africana seja sujeito ao procedimento laboratorial indicado no manual de diagnóstico, por forma a identificar o tipo genético do vírus.

Artigo 16.º
Planos de erradicação da peste suína africana numa ou várias explorações de suínos selvagens

1 - Sem prejuízo das medidas previstas no artigo 15.º, é elaborado pela autoridade competente, após a confirmação de um caso primário de peste suína africana em suínos selvagens, um plano escrito relativo às medidas tomadas para erradicar a doença na zona definida como infectada e às medidas aplicadas nas explorações situadas nessa zona.

2 - Após a aprovação comunitária das medidas previstas no plano referido no n.º 1, estas substituem as medidas iniciais estabelecidas no artigo 15.º, em data a decidir no momento da sua aprovação.

3 - O plano referido no n.º 1 inclui informações sobre:
a) Os resultados dos exames epidemiológicos e dos controlos efectuados em conformidade com o disposto no artigo 15.º, bem como sobre a distribuição geográfica da doença;

b) A definição da zona infectada do território, devendo a autoridade competente atender aquando da definição da zona infectada:

i) Aos resultados dos exames epidemiológicos efectuados e à distribuição geográfica da doença;

ii) À população de suínos selvagens da zona;
iii) À existência de importantes obstáculos naturais ou artificiais à circulação de suínos selvagens;

c) A organização de uma estreita cooperação entre biólogos, caçadores, organizações de caçadores, serviços ligados à vida selvagem e autoridades veterinárias de sanidade animal e saúde pública;

d) A campanha de informação a efectuar para sensibilizar os caçadores em relação às medidas que devem adoptar no âmbito do plano de erradicação;

e) As acções específicas empreendidas no sentido de determinar a extensão da infecção na população de suínos selvagens, através da investigação destes animais abatidos por caçadores ou encontrados mortos e de testes laboratoriais, incluindo exames epidemiológicos com estratificação etária;

f) Os requisitos que os caçadores devem respeitar para evitar a propagação da doença;

g) O método de eliminação dos suínos selvagens encontrados mortos ou abatidos, baseado na:

i) Transformação sob controlo oficial;
ii) Inspecção efectuada por um veterinário oficial e nos testes laboratoriais previstos no manual de diagnóstico, devendo as carcaças de todos os animais que apresentem resultados positivos ser transformadas sob controlo oficial e, se estes exames se revelarem negativos em relação à peste suína africana, aplicam-se as medidas previstas, devendo as partes não destinadas ao consumo humano ser objecto de transformação sob controlo oficial;

h) O inquérito epidemiológico efectuado em relação a cada suíno selvagem abatido ou encontrado morto, que deve incluir o preenchimento de um questionário com informações sobre:

i) A zona geográfica em que o animal foi encontrado morto ou abatido;
ii) A data em que o animal foi encontrado morto ou abatido;
iii) A pessoa que encontrou o animal morto ou o abateu;
iv) A idade e o sexo do suíno;
v) Caso tenha sido abatido, os sintomas antes do abate;
vi) Caso tenha sido encontrado morto, o estado da carcaça;
vii) Resultados laboratoriais;
i) Os programas de vigilância e as medidas preventivas aplicáveis nas explorações situadas na zona infectada definida e, se necessário, nas suas imediações, incluindo o transporte e circulação de animais no interior, ou de e para essa zona, incluindo estas medidas, no mínimo, a proibição dos movimentos de suínos e dos respectivos sémen, embriões e óvulos da zona infectada com vista a trocas comerciais intracomunitárias, podendo incluir a interdição temporária de produção de suínos e o estabelecimento de novas explorações;

j) Outros critérios a aplicar para o levantamento das medidas adoptadas;
l) A autoridade incumbida da supervisão e coordenação dos departamentos responsáveis pela aplicação do plano;

m) O sistema de informação criado para que o grupo de peritos, designado em conformidade com a alínea a) do n.º 2 do artigo 15.º, possa proceder à análise periódica dos resultados do plano de erradicação;

n) As medidas de controlo da doença a aplicar o mais tardar 12 meses após a constatação do último caso de peste suína africana em suínos selvagens na zona infectada definida, devendo estas medidas de controlo permanecer em vigor durante pelo menos mais 12 meses e incluir, no mínimo, as disposições já aplicadas em conformidade com o disposto nas alíneas e), g) e h).

Artigo 17.º
Medidas de prevenção da propagação do vírus da peste suína africana através de vectores

Na eventualidade ou em caso de suspeita da existência de vectores numa exploração em que a peste suína africana tenha sido confirmada, a autoridade competente determina que:

a) Se proceda à vigilância da existência de vectores no edifício infectado e nas suas imediações, através da inspecção física, e, se necessário, da colheita de amostras, em conformidade com as disposições previstas no anexo III ao presente diploma, que dele faz parte integrante;

b) Se for confirmada a existência de vectores:
i) Sejam efectuados testes laboratoriais de confirmação ou exclusão da presença de vírus da peste suína africana nos vectores;

ii) Sejam estabelecidas outras medidas adequadas de monitorização, de controlo e de luta na exploração e zona em redor desta;

c) Se se confirmar a existência de vectores e o seu controlo não for exequível, não sejam mantidos suínos na exploração, nem outros animais domésticos, se necessário, durante pelo menos seis anos.

Artigo 18.º
Procedimentos de diagnóstico e requisitos em termos de biosegurança
1 - Os procedimentos de diagnóstico, a amostragem e os testes laboratoriais destinados a detectar a existência da peste suína africana são executados segundo o manual de diagnóstico.

2 - O Laboratório Nacional de Investigação Veterinária (LNIV) é o laboratório responsável pela coordenação das normas e métodos de diagnóstico, em conformidade com o disposto no anexo IV ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

3 - O LNIV assegura a ligação com o laboratório comunitário de referência, tal como referido no anexo IV, sendo a competência e funções do laboratório as definidas no referido anexo.

4 - Para assegurar a uniformidade dos métodos de diagnóstico da peste suína africana e o diagnóstico diferencial adequado com a peste suína clássica, aqueles métodos devem obedecer às disposições do manual de diagnóstico aprovado pela Decisão n.º 2003/422/CE , da Comissão, de 26 de Maio, que estabelece:

a) As normas mínimas de qualidade que devem ser observadas nos laboratórios de diagnóstico da peste suína africana e no transporte de amostras;

b) Os critérios e procedimentos a aplicar quando são efectuados exames clínicos ou post mortem para confirmar ou excluir a existência de peste suína africana;

c) Os critérios e procedimentos a aplicar na recolha de amostras de suínos vivos ou das respectivas carcaças para confirmar ou excluir a peste suína africana através de testes laboratoriais, incluindo os métodos de amostragem com vista aos controlos serológicos ou virológicos de rastreio efectuados no âmbito da aplicação das medidas previstas na presente directiva;

d) Os testes laboratoriais utilizados no diagnóstico da peste suína africana, bem como os critérios de avaliação dos seus resultados;

e) As técnicas laboratoriais de tipagem genética dos isolados do vírus da peste suína africana.

5 - Para que sejam asseguradas condições adequadas de biosegurança com vista à protecção da sanidade animal, o vírus da peste suína africana, o seu genoma e antigénios e as vacinas utilizados na investigação, diagnóstico ou fabrico, apenas são manipulados e utilizados nos locais, estabelecimentos ou laboratórios aprovados pela autoridade competente.

Artigo 19.º
Utilização, fabrico e venda de vacinas contra a peste suína africana
1 - É proibida a utilização de vacinas contra a peste suína africana.
2 - A manipulação, fabrico, armazenamento, fornecimento, distribuição e venda de vacinas contra a peste suína africana no território nacional é oficialmente controlada.

Artigo 20.º
Planos de alerta
1 - A autoridade competente elabora um plano de alerta que especifica as medidas nacionais a aplicar em caso de aparecimento de um foco de peste suína africana, tendo em conta factores locais como, nomeadamente, a densidade de suínos, susceptíveis de influir na dispersão da peste suína africana.

2 - Este plano permite o acesso às instalações, ao equipamento, ao pessoal e a qualquer outro material adequado necessário para a erradicação rápida e eficaz do foco.

3 - Os critérios e requisitos a aplicar na elaboração do plano de alerta são os estabelecidos no anexo VI ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

Artigo 21.º
Centros de controlo e luta contra a epizootia e grupos de peritos
1 - A autoridade competente assegura a possibilidade de estabelecer imediatamente um centro nacional de controlo e luta contra a epizootia plenamente funcional em caso de ocorrência de focos de peste suína africana.

2 - O centro nacional de controlo e luta contra a epizootia dirige e acompanha as operações dos centros locais referidos no n.º 3, sendo este centro, nomeadamente, responsável:

a) Pela definição das medidas de controlo e luta necessárias;
b) Por assegurar uma aplicação rápida e eficaz das medidas atrás referidas pelos centros locais de controlo e luta contra a epizootia;

c) Pela afectação de pessoal e outros recursos aos centros locais de controlo e luta contra a epizootia;

d) Pela prestação de informações à Comissão, aos outros Estados membros, às organizações veterinárias nacionais, às autoridades nacionais e aos organismos agrícolas e comerciais, pelos contactos com os laboratórios de diagnóstico, pelos contactos com a imprensa e os outros meios de comunicação social e pelos contactos com as autoridades policiais para assegurar a aplicação de medidas legais específicas.

3 - A autoridade competente assegura o estabelecimento imediato de centros locais de controlo e luta contra a epizootia plenamente funcionais em caso de ocorrência de focos de peste suína africana.

4 - Podem ser delegadas no centro local que intervenha ao nível administrativo, ou a um outro nível, algumas das funções do centro nacional de controlo e luta contra a epizootia, desde que tal não comprometa os objectivos do centro nacional.

5 - É criado um grupo de peritos de carácter permanente para manter as melhores competências especializadas a fim de prestar assistência à autoridade competente na preparação em relação a qualquer eventualidade de doença.

6 - Em caso de aparecimento de um foco de doença, o grupo de peritos deve prestar assistência à autoridade competente, pelo menos:

a) No inquérito epidemiológico;
b) Na recolha de amostras, nas análises e na interpretação dos resultados dos testes laboratoriais;

c) No estabelecimento de medidas de luta contra a doença.
7 - A autoridade competente assegura que os centros nacionais e locais de controlo e luta contra a epizootia e o grupo de peritos disponham de pessoal, de instalações e de equipamento, incluindo os sistemas de comunicação necessários, bem como de uma organização hierárquica e de um sistema de gestão claro e eficiente para garantir a rápida aplicação das medidas de luta contra a doença previstas no presente diploma.

8 - As regras relativas ao pessoal, às instalações, ao equipamento, à organização hierárquica e à gestão dos centros nacionais e locais de controlo e luta contra a epizootia e do grupo de peritos são definidas nos planos de alerta referidos no artigo 20.º

Artigo 22.º
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento das normas do presente diploma compete à DGV e às DRA, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.

Artigo 23.º
Contra-ordenações
Constitui contra-ordenação punível com coima cujo montante mínimo é de (euro) 250 e máximo de (euro) 3740 ou (euro) 44890, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva:

a) A falta de notificação à autoridade competente da suspeita ou a presença de peste suína africana nos termos do disposto no artigo 3.º;

b) O não cumprimento de qualquer das obrigações previstas no n.º 3 do artigo 4.º;

c) O não cumprimento das obrigações previstas no n.º 1 do artigo 5.º;
d) O não cumprimento dos requisitos estabelecidos no n.º 1 do artigo 6.º para a aplicação da derrogação ali prevista;

e) O desrespeito das normas estabelecidas ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 6.º;

f) O desrespeito pelas determinações da autoridade competente estabelecidas nos n.os 1 e 3 do artigo 10.º;

g) O desrespeito pelas determinações estabelecidas no n.º 1 do artigo 11.º;
h) O não cumprimento das regras estabelecidas no artigo 12.º relativamente à limpeza, desinfecção e desinsectização;

i) O não cumprimento das normas referentes ao repovoamento constantes do artigo 13.º;

j) O desrespeito pelas determinações estabelecidas no n.º 2 do artigo 14.º;
l) A utilização de vacinas contra a peste suína africana;
m) A manipulação, fabrico, armazenamento, fornecimento, distribuição e venda de vacinas contra a peste suína africana no território nacional sem controlo oficial.

Artigo 24.º
Sanções acessórias
1 - Consoante a gravidade da contra-ordenação e a culpa do agente, poderão ser aplicadas, cumulativamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:

a) Perda de objectos pertencentes ao agente;
b) Interdição do exercício de uma profissão ou actividade cujo exercício dependa de título público, de autorização ou homologação de autoridade pública;

c) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;

d) Privação do direito de participar em feiras e mercados;
e) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;

f) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.
2 - As sanções acessórias referidas nas alíneas b) e g) do número anterior têm a duração máxima de dois anos contados da decisão condenatória definitiva.

Artigo 25.º
Levantamento, instrução e decisão das contra-ordenações
1 - O levantamento dos autos de contra-ordenação compete à DGV e às DRA, relativamente à fiscalização nos termos previstos no artigo 22.º, assim como às autoridades policiais e fiscalizadoras.

2 - Compete à DRA da área da prática da infracção a instrução dos processos de contra-ordenação.

3 - Compete ao director-geral de Veterinária a aplicação das coimas e das sanções acessórias.

Artigo 26.º
Afectação do produto das coimas
O produto das coimas é distribuído da seguinte forma:
a) 10% para a autoridade que levantou o auto;
b) 10% para a entidade que instruiu o processo;
c) 20% para a entidade que aplicou a coima;
d) 60% para os cofres do Estado.
Artigo 27.º
Competências das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira
1 - Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira as competências cometidas à DGV e às DRA pelo presente diploma são exercidas pelos competentes serviços e organismos das respectivas administrações regionais, sem prejuízo das competências atribuídas à DGV na qualidade de autoridade nacional competente.

2 - O produto das coimas aplicadas nas Regiões Autónomas constitui receita própria das Regiões.

Artigo 28.º
Alteração ao anexo I ao anexo da Portaria 577/95, de 16 de Junho
No anexo I do Regulamento das Medidas Gerais de Luta contra Certas Doenças Animais, bem como Medidas Específicas Respeitantes à Doença Vesiculosa do Suíno, aprovado pela Portaria 577/95, de 16 de Junho, o termo "doença de Teschen» é substituído por "peste suína africana».

Artigo 29.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Agosto de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - António Manuel de Mendonça Martins da Cruz - Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona - Armando José Cordeiro Sevinate Pinto.

Promulgado em 13 de Outubro de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 15 de Outubro de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

ANEXO I
Notificação da doença e outros dados epidemiológicos que devem ser fornecidos em caso de confirmação da peste suína africana.

1 - No prazo de vinte e quatro horas após a confirmação de qualquer foco primário, caso primário em suínos selvagens ou caso constatado num matadouro ou num meio de transporte, é notificado à autoridade competente, através do sistema de notificação de doenças animais:

a) A data de expedição;
b) A hora de expedição;
c) O nome do Estado membro;
d) O nome da doença;
e) O número do foco ou caso;
f) A data em que a peste suína africana foi suspeitada;
g) A data de confirmação;
h) Os métodos utilizados para tal confirmação;
i) Se a doença foi confirmada em suínos selvagens ou em suínos de uma exploração, matadouro ou meio de transporte;

j) O local geográfico onde o foco ou caso de peste suína africana foi confirmado;

l) As medidas de luta contra a doença aplicadas.
2 - Em caso de focos primários ou de casos em matadouros ou meios de transporte, para além das informações referidas no n.º 1, são igualmente comunicadas as seguintes informações:

a) O número de suínos sensíveis no foco, matadouro ou meio de transporte;
b) O número de suínos mortos de cada categoria na exploração, matadouro ou meio de transporte;

c) Para cada categoria, a morbilidade da doença e o número de suínos em que a peste suína africana foi confinada;

d) O número de suínos sujeitos a occisão no foco, matadouro ou meio de transporte;

e) O número de carcaças transformadas;
f) Em caso de foco, a sua distância em relação à exploração suinícola mais próxima;

g) Em caso de confirmação de peste suína africana num matadouro ou meio de transporte, a localização da ou das explorações de origem dos suínos ou carcaças infectados.

3 - Em caso de focos secundários, as informações referidas nos n.os 1 e 2 devem ser transmitidas nos prazos previstos na legislação em vigor.

4 - As informações a prestar em relação a qualquer foco ou caso de peste suína africana ocorrido numa exploração, matadouro ou meio de transporte, em conformidade com os n.os 1, 2 e 3, é seguida o mais rapidamente possível por um relatório escrito, a enviar à Comissão e aos restantes Estados membros, que inclua, no mínimo:

a) A data em que ocorreu a occisão dos suínos da exploração, matadouro ou meio de transporte e a transformação das respectivas carcaças;

b) Os resultados dos testes efectuados em amostras obtidas aquando da occisão dos suínos;

c) Em caso de aplicação da derrogação prevista no n.º 1 do artigo 6.º, o número de suínos sujeitos a occisão e transformados, o número de suínos cujo abate foi adiado e o prazo estabelecido para a realização de tal abate;

d) Informações relativas à possível origem da doença ou à origem real da doença, caso esta tenha sido determinada;

e) Informações sobre o sistema de controlo instituído para assegurar que as medidas relativas aos movimentos de animais estabelecidas nos artigos 10.º e 11.º são efectivamente aplicadas;

f) Em caso de foco primário ou em caso de peste suína africana num matadouro ou meio de transporte, o tipo genético do vírus responsável pelo aparecimento do foco ou do caso;

g) Se os suínos tiverem sido sujeitos a occisão em explorações de contacto ou em explorações com suínos suspeitos de estarem infectados com o vírus da peste suína africana, informações sobre:

i) A data de occisão e o número de suínos de cada categoria a ela sujeitos em cada exploração;

ii) A relação epidemiológica existente entre o foco ou o caso de peste suína africana e cada exploração de contacto ou os outros motivos que levaram à suspeita de peste suína africana em cada exploração suspeitada;

iii) Os resultados dos testes laboratoriais efectuados em amostras retiradas dos suínos existentes nas explorações e a data da respectiva occisão;

iv) Se os suínos presentes em explorações de contacto não tiverem sido abatidos, devem ser indicados os motivos desta decisão.


ANEXO II
Princípios e processos de limpeza, desinfecção e tratamento por meio de insecticidas

1 - Princípios de carácter geral e procedimentos:
a) As operações de limpeza e desinfecção e, se necessário, as medidas de destruição de roedores e insectos por meio de produtos oficialmente autorizados são efectuadas sob controlo oficial e em conformidade com as instruções do veterinário oficial;

b) Os desinfectantes a utilizar, bem como as respectivas concentrações, são oficialmente aprovados pela autoridade competente, para assegurar a destruição do vírus da peste suína africana;

c) A eficácia dos desinfectantes é verificada regularmente antes da sua utilização, uma vez que a eficácia de alguns deles pode diminuir na sequência de um armazenamento prolongado;

d) A selecção dos desinfectantes, dos insecticidas e dos procedimentos de desinfecção e de desinsectização é feita em função da natureza das instalações, dos veículos e dos objectos a tratar;

e) As condições de utilização dos agentes desengordurantes, dos desinfectantes e dos insecticidas devem ser de molde a assegurar a manutenção da sua eficácia, devendo ser observados, nomeadamente, os parâmetros técnicos indicados pelo fabricante, como a pressão, a temperatura mínima e o tempo de contacto necessário;

f) Independentemente do desinfectante utilizado, são aplicadas as seguintes regras gerais:

i) Aspergir completamente o material de cama e as matérias fecais com o desinfectante;

ii) Lavar e limpar, esfregando cuidadosamente com escova e material abrasivo o solo, o pavimento, as rampas e as paredes, se possível após remoção ou desmontagem do equipamento ou das instalações que comprometam as operações de limpeza e desinfecção;

iii) Aplicar seguidamente outra vez o desinfectante durante o tempo mínimo de contacto indicado nas recomendações do fabricante;

iv) A água utilizada nas operações de limpeza deve ser eliminada de maneira a evitar quaisquer riscos de propagação do vírus, em conformidade com as instruções do veterinário oficial;

g) Se a limpeza for feita através de produtos líquidos aplicados sob pressão, há que evitar a recontaminação dos locais já limpos;

h) Deve ser igualmente prevista a lavagem, desinfecção ou destruição do equipamento, instalações, artigos ou compartimentos provavelmente contaminados;

i) Após os procedimentos de desinfecção, há que evitar a recontaminação;
j) As operações de limpeza, desinfecção e desinsectização exigidas pelo presente diploma devem ser documentadas no registo da exploração ou do veículo, e, caso seja necessária a sua aprovação oficial, devem ser certificadas pelo veterinário oficial responsável.

2 - Disposições especiais relativas à limpeza e desinfecção das explorações infectadas:

a) Limpeza e desinfecção preliminares:
i) Durante a occisão dos animais, importa tomar todas as medidas necessárias para evitar, ou limitar o mais possível, a propagação do vírus da peste suína africana, devendo estas incluir, designadamente, a instalação de equipamento temporário de desinfecção, o fornecimento de vestuário de protecção e chuveiros, a descontaminação do equipamento, instrumentos e instalações utilizados e a interrupção da ventilação;

ii) As carcaças dos animais abatidos devem ser aspergidas com desinfectante;
iii) Se as carcaças tiverem de ser retiradas da exploração com vista à sua transformação, devem ser utilizados contentores cobertos e estanques;

iv) Imediatamente após a retirada das carcaças dos suínos com vista à sua transformação, as partes da exploração em que estes animais estavam alojados, assim como quaisquer outras partes dos outros edifícios, áreas ao ar livre, contaminadas durante a occisão ou o exame post mortem, devem ser aspergidas com desinfectantes aprovados em conformidade com o disposto no artigo 12.º;

v) Quaisquer tecidos ou sangue derramados durante o abate ou o exame post mortem e os contaminantes grosseiros dos edifícios, áreas ao ar livre e utensílios devem ser cuidadosamente recolhidos e transformados juntamente com as carcaças;

vi) O desinfectante utilizado deve permanecer na superfície durante pelo menos vinte e quatro horas;

b) Limpeza e desinfecção finais:
i) O estrume e o material de cama devem ser removidos e tratados nos termos da alínea a) do n.º 3;

ii) A gordura e a sujidade devem ser removidas de todas as superfícies através da aplicação de um agente desengordurante e as superfícies devem ser lavadas com água;

iii) Após a lavagem com água fria, deve proceder-se a uma nova aspersão com desinfectante;

iv) Após sete dias, as instalações devem ser tratadas com um agente desengordurante, lavadas com água fria, aspergidas com desinfectante e lavadas de novo com água.

3 - Desinfecção do material de cama, do estrume e do chorume contaminados:
a) O estrume e o material de cama utilizado devem ser amontoados para fermentação, aspergidos com desinfectante e deixados assim durante pelo menos 42 dias, ou destruídos através de queima ou enterramento;

b) O chorume deve ser armazenado durante pelo menos 60 dias após a última adição de material infeccioso, a menos que as autoridades competentes autorizem um período de armazenamento mais curto para o chorume tratado eficazmente, em conformidade com as instruções dadas pelo veterinário oficial, por forma a assegurar a destruição do vírus.

4 - Em derrogação dos n.os 1 e 2, no caso de explorações ao ar livre, a autoridade competente pode estabelecer procedimentos específicos de limpeza e desinfecção, tendo em conta o tipo de exploração e as condições climáticas.


ANEXO III
Directrizes para a pesquisa de vectores
1 - A pesquisa dos vectores deve ser efectuada nas instalações onde os suínos vivem e descansam, bem como nas suas imediações, e que geralmente se encontram em construções antigas, ao abrigo da luz do dia e sempre que existam condições favoráveis de temperatura e de humidade, obtendo-se melhores resultados se a pesquisa for efectuada no final da Primavera, durante o Verão ou no início do Outono, períodos durante os quais os vectores estão mais activos.

2 - Devem ser utilizados dois métodos de pesquisa:
a) Pesquisa dos vectores, na terra, areia ou poeira, extraídos com uma escova ou qualquer outro utensílio adequado aos interstícios das pedras (no caso de instalações construídas em pedra) ou dos interstícios ou das fendas nas paredes, debaixo das telhas ou no chão das instalações, peneirando se necessário a terra e a areia, considerando-se útil a utilização de uma lupa para a pesquisa de jovens larvas;

b) Pesquisa dos vectores através de armadilhas de CO(índice 2): as armadilhas devem ser colocadas durante várias horas nas pocilgas, de preferência durante a noite e, em toda o caso, em locais ao abrigo da luz do dia e devem ser construídas de modo a que os vectores se aproximem o mais possível da fonte de CO(índice 2) e não possam voltar ao seu refúgio.


ANEXO IV
Laboratórios nacionais da peste suína africana e respectivas tarefas
1 - O laboratório nacional da peste suína africana é o Laboratório Nacional de Investigação Veterinária.

2 - Incumbe ao Laboratório acima referido assegurar que os testes laboratoriais para a detecção da existência de peste suína africana e a identificação do tipo genético dos isolados de vírus se efectuem em conformidade com o disposto no manual de diagnóstico, podendo para esse efeito, fazer acordos especiais com o laboratório comunitário de referência ou com outros laboratórios nacionais.

3 - O laboratório nacional da peste suína africana é responsável pela coordenação das normas e métodos de diagnóstico de cada laboratório de diagnóstico da peste suína africana e para esse efeito:

a) Pode fornecer reagentes diagnósticos a laboratórios específicos;
b) Deve controlar a qualidade de todos os reagentes diagnósticos utilizados a nível nacional;

c) Deve organizar testes comparativos periódicos;
d) Deve conservar isolados do vírus da peste suína africana de casos e focos confirmados.


ANEXO V
Laboratório comunitário de referência da peste suína africana
1 - O laboratório comunitário de referência da peste suína africana é o Centro de Investigación Sanidad Animal, 28130 Valdeolmos, Madrid, Espanha.

2 - As funções e tarefas do laboratório comunitário de referência da peste suína africana são as seguintes:

a) Coordenar, em consulta com a Comissão, os métodos de diagnóstico da peste suína africana utilizados nos Estados membros, nomeadamente mediante:

i) O armazenamento e fornecimento de culturas de células utilizadas no diagnóstico;

ii) A tipagem, armazenamento e fornecimento das estirpes do vírus da peste suína africana destinadas aos testes serológicos e à preparação de anti-soros;

iii) O fornecimento dos soros de referência, dos soros conjugados e de outros reagentes de referência aos laboratórios nacionais, para normalização dos testes e reagentes utilizados;

iv) A constituição e conservação de uma colecção de vírus da peste suína africana;

v) A organização periódica de testes comparativos dos processos de diagnóstico;

vi) A recolha e classificação de dados e informações relativos aos métodos de diagnóstico utilizados e aos resultados dos testes efectuados;

vii) A caracterização dos isolados do vírus pelos métodos disponíveis mais avançados, de modo a permitir uma melhor compreensão da epizootiologia da peste suína africana;

viii) O acompanhamento dos progressos alcançados a nível mundial em matéria de vigilância, epizootiologia e prevenção da peste suína africana;

ix) A manutenção de experiência em relação ao vírus da peste suína africana e a outros vírus relevantes, com vista a um diagnóstico diferencial rápido;

b) Organizar a formação e reciclagem dos peritos em diagnóstico laboratorial, a fim de harmonizar as técnicas de diagnóstico;

c) Dispor de pessoal habilitado para fazer face a situações de emergência;
d) Desenvolver actividades de investigação e, sempre que possível, coordenar as actividades de investigação destinadas a melhorar a luta contra a peste suína africana;

e) Estabelecer protocolos técnicos relativos aos processos de verificação da eficácia dos desinfectantes contra o vírus da peste suína africana.

3 - O Laboratório Nacional de Investigação Veterinária, no que se refere à peste suína clássica e à peste suína africana, assegura a coordenação adequada dos testes comparativos executados a nível comunitário com vista ao diagnóstico destas duas doenças.


ANEXO VI
Critérios e requisitos relativos aos planos de alerta
Os planos de alerta devem responder, pelo menos, aos seguintes critérios e requisitos:

a) Disposições para assegurar a competência jurídica necessária à implementação dos planos de alerta que permita levar a cabo uma campanha de erradicação rápida e eficaz;

b) Disposições para assegurar o acesso a fundos de emergência, a meios orçamentais e a recursos financeiros a fim de abranger todos os aspectos da luta contra uma epizootia de peste suína africana;

c) Deve ser criada uma cadeia de comando para assegurar que o processo de tomada de decisão perante uma epizootia seja rápido e eficaz, colocada sob a autoridade de uma unidade central de tomada de decisão encarregada de dirigir o conjunto das estratégias de luta contra a epizootia;

d) O director-geral de Veterinária faz parte da unidade referida na alínea anterior e assegura a ligação entre a unidade central de tomada de decisão e o centro nacional de controlo e luta contra a epizootia referido no artigo 21.º;

e) São tomadas disposições para a disponibilização de recursos apropriados a fim de garantir uma campanha rápida e eficaz, incluindo em matéria de pessoal, equipamento e infra-estrutura de laboratório;

f) É fornecido um manual de instruções actualizado, que descreve em pormenor e de forma completa e prática todos os procedimentos, instruções e medidas de luta a aplicar perante um foco de peste suína africana;

g) O pessoal participa regularmente em:
i) Acções de formação sobre os sinais clínicos, o inquérito epidemiológico e a luta contra a peste suína africana;

ii) Exercícios de alerta, organizados pelo menos duas vezes por ano;
iii) Acções de formação em técnicas de comunicação, a fim de organizar campanhas de sensibilização sobre a epizootia em curso, destinadas às autoridades, exploradores agrícolas e veterinário.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/167115.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-08-30 - Portaria 765/90 - Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo

    REGULAMENTA O ARTIGO 2. DO DECRETO-LEI NUMERO 98/90, DE 20 DE MARCO, QUE TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRECTIVA NUMERO 72/461/CEE (EUR-Lex), DO CONSELHO DE 12 DE DEZEMBRO, RELATIVO A POLÍCIA SANITÁRIA DE TROCAS INTRACOMUNITÁRIAS DE CARNES FRESCAS.

  • Tem documento Em vigor 1991-08-06 - Portaria 768/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    PROCEDE A IDENTIFICAÇÃO DAS DOENÇAS OBJECTO DE COMUNICAÇÃO OBRIGATÓRIA A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS E RESPECTIVOS ESTADOS MEMBROS, BEM COMO A ESTRUTURAÇÃO QUE TAL COMUNICAÇÃO REVESTE, E AINDA A DIVISÃO DO TERRITÓRIO POR ZONAS DE INTERVENÇÃO SANITÁRIA.

  • Tem documento Em vigor 1993-07-26 - Portaria 697/93 - Ministérios da Agricultura e do Comércio e Turismo

    ALTERA A PORTARIA NUMERO 765/90, DE 30 DE AGOSTO (REGULAMENTA O DECRETO LEI NUMERO 98/90, DE 20 DE MARCO, QUE TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRECTIVA NUMERO 72/461/CEE (EUR-Lex), DO CONSELHO DE 12 DE DEZEMBRO), PROCEDENDO A TRANSPOSIÇÃO PARA O DIREITO INTERNO DA DIRECTIVA NUMERO 91/266/CEE (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 21 DE MAIO, QUE ALTEROU A REFERIDA DIRECTIVA RELATIVA AS CONDICOES DE POLÍCIA SANITÁRIA QUE REGEM AS TROCAS INTRACOMUNITÁRIAS DE CARNES FRESCAS.

  • Tem documento Em vigor 1994-02-16 - Portaria 106/94 - Ministérios da Agricultura e do Comércio e Turismo

    ESTABELECE AS CONDICOES DE POLÍCIA SANITÁRIA APLICÁVEIS AS TROCAS INTRACOMUNITÁRIAS DE PRODUTOS A BASE DE CARNE, TRANSPONDO PARA O DIREITO INTERNO A DIRECTIVA 91/687/CEE (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 31 DEZEMBRO, A QUAL ALTERA A DIRECTIVA 80/215/CEE (EUR-Lex), DO CONSELHO DE 22 DE JANEIRO.

  • Tem documento Em vigor 1994-05-31 - Portaria 341/94 - Ministérios da Agricultura e do Comércio e Turismo

    ALTERA A PORTARIA 765/90, DE 30 DE AGOSTO, (REGULAMENTA O ARTIGO 2 DO DECRETO LEI 98/90, DE 20 DE MARCO, QUE TRANSPÕE PARA A ORDEM INTERNA A DIRECTIVA 72/461/CEE (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 12 DE DEZEMBRO, RELATIVO AOS PROBLEMAS DE POLÍCIA SANITÁRIA RESPEITANTES AS TROCAS INTRACOMUNITÁRIAS DE CARNES FRESCAS). TRANSPÕE PARA O ORDENAMENTO JURÍDICO INTERNO O DISPOSTO NA DIRECTIVA 91/687/CEE (EUR-Lex), DE 11 DE DEZEMBRO, QUE ALTEROU A REFERIDA DIRECTIVA.

  • Tem documento Em vigor 1995-02-08 - Decreto-Lei 22/95 - Ministério da Agricultura

    TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRECTIVA NUMERO 92/119/CEE (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 17 DE DEZEMBRO, QUE ESTABELECE MEDIDAS GERAIS DE LUTA CONTRA CERTAS DOENÇAS ANIMAIS, BEM COMO MEDIDAS ESPECÍFICAS RESPEITANTES A DOENÇA VESICULOSA DO SUÍNO, TENDO EM VISTA A PROTECÇÃO SANITÁRIA DO SECTOR PECUÁRIO. ATRIBUI AO INSTITUTO DE PROTECÇÃO DA PRODUÇÃO AGRO-ALIMENTAR (IPPAA) COMPETENCIAS DE DIRECÇÃO, COORDENAÇÃO E CONTROLO DAS ACÇÕES A DESENVOLVER PARA EXECUÇÃO DO PRESENTE DIPLOMA, CUJAS NORMAS TÉCNICAS DE (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-06-16 - Portaria 577/95 - Ministério da Agricultura

    APROVA O REGULAMENTO DAS MEDIDAS GERAIS DE LUTA CONTRA CERTAS DOENÇAS ANIMAIS, BEM COMO MEDIDAS ESPECÍFICAS RESPEITANTES A DOENÇA VESICULOSA DO SUÍNO, PUBLICADO EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA, ESTABELECENDO AS NORMAS TÉCNICAS DE EXECUÇÃO DO DECRETO LEI 22/95 DE 8 DE FEVEREIRO, QUE TRANSPÕE PARA O DIREITO INTERNO A DIRECTIVA 92/119/CEE (EUR-Lex), DO CONSELHO DE 17 DE DEZEMBRO. AO REFERIDO REGULAMENTO ANEXA A LISTA DAS DOENÇAS DE NOTIFICAÇÃO OBRIGATÓRIA, AS MEDIDAS ESPECÍFICAS DE LUTA E ERRADICAÇÃO CONTRA AS ME (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-04-02 - Decreto-Lei 28/96 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA NACIONAL O DISPOSTO NA DIRECTICA 93/119/CE, DO CONSELHO, DE 22 DE DEZEMBRO, RELATIVA A PROTECÇÃO DOS ANIMAIS NO ABATE E OU OCCISÃO. PUBLICA AS NORMAS TÉCNICAS DE EXECUÇÃO REGULAMENTAR DESTE DIPLOMA NOS ANEXOS A A H. ATRIBUI AS COMPETENCIAS DE DIRECÇÃO, COORDENAÇÃO E CONTROLO DAS ACÇÕES A DESENVOLVER PARA EXECUÇÃO DESTE DIPLOMA BEM COMO A SUA FISCALIZAÇÃO AO INSTITUTO DE PROTECÇÃO DA PRODUÇÃO AGRO-ALIMENTAR (IPPAA) E AS DIRECÇÕES REGIONAIS DE AGRICULTURA. APROVA O REGIME SANCIO (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-11-05 - Decreto-Lei 342/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as condições sanitárias aplicáveis à produção e à colocação no mercado de produtos à base de carne e de outros produtos de origem animal, destinados após tratamento, ao consumo humano ou à preparação de outros géneros alimentícios.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-24 - Decreto-Lei 338/99 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o Regulamento de Identificação, Registo e Circulação de Animais, publicado em anexo ao presente diploma e aplicável à detenção e circulação de gado em território nacional.

  • Tem documento Em vigor 2001-01-30 - Decreto-Lei 24/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o artigo 3º do Decreto-Lei nº 338/99, de 24 de Agosto, e os artigos 8º, 9º, 19º e 22º do Regulamento de Identificação, Registo e Circulação de Animais.

  • Tem documento Em vigor 2001-07-13 - Decreto-Lei 203/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Regulamento de Identificação, Registo e Circulação de Animais,anexo ao Decreto-Lei n.º 338/99, de 24 de Agosto, no que respeita à marcação dos animais da espécie suína.

  • Tem documento Em vigor 2002-04-12 - Decreto-Lei 99/2002 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Decreto-Lei n.º 338/99, de 24 de Agosto, que aprova o Regulamento de Identificação, Registo e Circulação de Animais.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-07-21 - Decreto-Lei 131/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2007/10/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 21 de Fevereiro, que altera o anexo II da Directiva n.º 92/119/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 17 de Dezembro, que estabelece medidas gerais de luta contra certas doenças dos animais, bem como medidas específicas respeitantes à doença vesiculosa do suíno.

  • Tem documento Em vigor 2011-06-20 - Decreto-Lei 79/2011 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece os procedimentos de elaboração de listas e de publicação de informações nos domínios veterinário e zootécnico, aprova diversos regulamentos relativos a condições sanitárias, zootécnicas e de controlo veterinário e transpõe a Directiva n.º 2008/73/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 15 de Julho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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