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Portaria 577/95, de 16 de Junho

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Sumário

APROVA O REGULAMENTO DAS MEDIDAS GERAIS DE LUTA CONTRA CERTAS DOENÇAS ANIMAIS, BEM COMO MEDIDAS ESPECÍFICAS RESPEITANTES A DOENÇA VESICULOSA DO SUÍNO, PUBLICADO EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA, ESTABELECENDO AS NORMAS TÉCNICAS DE EXECUÇÃO DO DECRETO LEI 22/95 DE 8 DE FEVEREIRO, QUE TRANSPÕE PARA O DIREITO INTERNO A DIRECTIVA 92/119/CEE (EUR-Lex), DO CONSELHO DE 17 DE DEZEMBRO. AO REFERIDO REGULAMENTO ANEXA A LISTA DAS DOENÇAS DE NOTIFICAÇÃO OBRIGATÓRIA, AS MEDIDAS ESPECÍFICAS DE LUTA E ERRADICAÇÃO CONTRA AS MESMAS, AS COMPETENCIAS E ATRIBUIÇÕES DOS LABORATÓRIOS COMUNITARIOS PARA AS DOENÇAS EM QUESTÃO, E FINALMENTE OS CRITÉRIOS MÍNIMOS APLICÁVEIS AOS PLANOS DE EMERGÊNCIA.

Texto do documento

Portaria 577/95
de 16 de Junho
Considerando o Decreto-Lei 22/95, de 8 de Fevereiro, que transpõe para o direito interno a Directiva n.º 92/119/CEE , do Conselho, de 17 de Dezembro, que estabelece as medidas gerais de luta contra certas doenças animais, bem como as medidas específicas respeitantes à doença vesiculosa do suíno;

Considerando a necessidade de estabelecer as normas técnicas de execução do referido diploma:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, que, ao abrigo do artigo 2.º do Decreto-Lei 22/95, de 8 de Fevereiro, seja aprovado o Regulamento das Medidas Gerais de Luta contra Certas Doenças Animais, bem como Medidas Específicas Respeitantes à Doença Vesiculosa do Suíno, em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

Ministério da Agricultura.
Assinada em 19 de Maio de 1995.
Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.


Anexo a que se refere a Portaria 577/95
Regulamento das Medidas Gerais de Luta contra Certas Doenças Animais, bem como Medidas Específicas Respeitantes à Doença Vesiculosa do Suíno.

Artigo 1.º O presente Regulamento estabelece, sem prejuízo das disposições que regem o comércio intracomunitário, as medidas de luta a aplicar em caso de surto de uma das doenças referidas no anexo I a este Regulamento e que dele faz parte integrante.

Art. 2.º Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:
a) «Exploração»: qualquer estabelecimento (agrícola ou outro), situado em território nacional, no qual os animais sejam mantidos ou criados;

b) «Animal»: qualquer animal doméstico de uma espécie que possa ser directamente afectada pela doença em questão ou qualquer animal vertebrado selvagem susceptível de participar na epidemiologia da doença, actuando como portador ou reservatório da infecção;

c) «Vector»: qualquer animal, vertebrado ou invertebrado que, de um modo mecânico ou biológico, possa transmitir e propagar o agente patogénico em questão;

d) «Proprietário ou detentor»: a ou as pessoas, singulares ou colectivas, que detenham a posse dos animais ou estejam encarregadas da sua manutenção, mediante retribuição financeira ou não;

e) «Período de incubação»: o intervalo de tempo que decorre entre a exposição ao agente patogénico em causa e o aparecimento dos sintomas clínicos, sendo a duração deste período a indicada no anexo I para cada uma das doenças referidas;

f) «Confirmação da infecção»: a declaração, pela autoridade competente, da presença de uma das doenças referidas no anexo I, baseada nos resultados de laboratório, podendo a autoridade competente, em caso de epidemia, confirmar igualmente a presença de uma doença com base em resultados clínicos ou epidemiológicos;

g) «Autoridade competente»: o Instituto de Protecção da Produção Agro-Alimentar (IPPAA), que poderá delegar as competências que lhe são atribuídas pelo presente diploma noutras entidades, e as direcções regionais de agricultura;

h) «Veterinário oficial»: o médico veterinário designado pela autoridade competente.

Art. 3.º Qualquer suspeita ou existência de uma das doenças referidas no anexo I deve ser notificada de imediato à autoridade competente.

Art. 4.º - 1 - Quando numa exploração existam animais suspeitos de estarem infectados ou contaminados por uma das doenças referidas no anexo I, o veterinário oficial deve, utilizando-se dos meios oficiais para confirmar ou informar a presença da doença em causa, proceder ou mandar proceder às colheitas de amostras necessárias às análises laboratoriais.

2 - O transporte de animais suspeitos de doença para os laboratórios deve ser efectuado sob controlo da autoridade competente, que tomará as disposições adequadas para evitar qualquer propagação da doença.

3 - Após a notificação da suspeita de doença, a autoridade competente deve colocar a exploração sob vigilância oficial e ordenar, nomeadamente, que:

a) Seja efectuado o recenseamento de todas as categorias de animais de espécies sensíveis e que, para cada uma delas, seja registado o número de animais já mortos, infectados ou susceptíveis de estarem infectados ou contaminados, devendo o recenseamento ser actualizado diariamente de modo a ter em conta os animais nascidos e mortos durante o período de suspeita, bem como de forma a permitir que as informações dele constantes sejam apresentadas sempre que solicitadas e controladas em cada inspecção;

b) Todos os animais das espécies sensíveis da exploração sejam mantidos nos seus locais habituais de alojamento ou confinados noutros espaços que permitam o seu isolamento, tendo em conta, se for caso disso, o papel eventual dos vectores;

c) Seja proibido qualquer movimento das espécies sensíveis a partir da exploração ou com destino à mesma;

d) Fiquem dependentes da autorização da autoridade competente, que determinará as condições necessárias para evitar qualquer risco de propagação da doença:

i) Qualquer movimento de pessoas, animais e veículos provenientes da exploração ou com destino à mesma;

ii) Qualquer movimento de carnes ou de cadáveres de animais, alimentos para animais, material, detritos, dejectos, camas, estrumes ou tudo o que seja susceptível de transmitir a doença em questão;

e) Sejam utilizados meios apropriados de desinfecção quer nas entradas e saídas dos edifícios ou locais que alojem os animais das espécies sensíveis quer nas da própria exploração;

f) Seja efectuado um inquérito epidemiológico nos termos do artigo 8.º
4 - Na pendência da execução das medidas oficiais previstas no n.º 3, o proprietário ou o detentor de qualquer animal suspeito de estar atingido pela doença deve tomar todas as medidas úteis para dar cumprimento ao disposto naquele número, com excepção da alínea f).

5 - A autoridade competente pode aplicar qualquer das medidas previstas no n.º 3 a outras explorações, caso a sua implantação, topografia ou contactos com a exploração onde há suspeita de doença permitam supor uma possibilidade de contaminação.

6 - As medidas previstas no n.º 3 só serão levantadas quando a suspeita da presença de doença for oficialmente afastada.

Art. 5.º - 1 - Quando a presença de uma das doenças suspeitas constantes do anexo I for oficialmente confirmada numa exploração, a autoridade competente deve ordenar, em complemento das medidas enumeradas no n.º 3 do artigo anterior, a execução das seguintes medidas:

a) Abate imediato e no local de todos os animais das espécies sensíveis existentes na exploração, devendo os animais mortos ou abatidos ser queimados ou enterrados no local e destruídos em digestores, por forma a evitar o risco de propagação da doença;

b) Destruição ou tratamento adequado de todas as matérias ou detritos, tais como alimentos para animais, camas, estrumes e chorumes, susceptíveis de estarem contaminados, devendo o tratamento, efectuado em conformidade com as instruções do veterinário oficial, assegurar a destruição de todos os agentes patogénicos ou dos seus vectores;

c) Após a realização das operações referidas nas alíneas a) e b) e em conformidade com o disposto no artigo 16.º, limpeza e desinfecção dos edifícios utilizados no alojamento de animais das espécies sensíveis, bem como dos locais adjacentes, dos veículos de transporte e de todo o material susceptível de estar contaminado;

d) A execução de um inquérito epidemiológico nos termos do artigo 8.º
2 - Sempre que se proceda ao enterramento, este deve ser efectuado a uma profundidade suficiente para impedir os animais carnívoros de desenterrarem os cadáveres ou detritos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1, devendo ainda ser efectuado em terreno adequado, a fim de evitar uma contaminação dos lençóis freáticos ou qualquer prejuízo para o ambiente.

3 - A autoridade competente pode alargar as medidas previstas no n.º 1 a outras explorações vizinhas caso a sua implantação, topografia ou contacto com a exploração onde tenha sido confirmada a presença da doença levem a suspeitar de uma eventual contaminação.

4 - A reintrodução de animais na exploração é autorizada pela autoridade competente, após o veterinário oficial ter inspeccionado as operações de limpeza e desinfecção efectuadas nos termos do artigo 16.º

Art. 6.º Sempre que os animais selvagens estejam infectados ou haja disso suspeita, a autoridade competente deve aplicar as medidas adequadas e informar a Comissão Europeia e os outros Estados membros das mesmas.

Art. 7.º - 1 - No caso de explorações compostas por duas ou mais unidades de produção distintas, a autoridade competente pode, com base em critérios a estabelecer, derrogar as exigências do n.º 1, alínea a), do artigo 5.º, no que respeita às unidades de produção sãs de uma exploração infectada, desde que o veterinário oficial confirme que as operações aí efectuadas asseguram a completa separação das unidades no que diz respeito ao alojamento, manutenção, pessoal, material e alimentação, por forma a impedir a propagação do agente patogénico de uma unidade para outra.

2 - Em caso de recurso à derrogação prevista no n.º 1, esta só pode ser concedida após exame individual da exploração em causa por um veterinário oficial, na altura de investigação oficial, para confirmar ou excluir a presença da doença em causa, devendo esse exame tomar em consideração todas as condições e situações relativas à possível propagação da doença em causa.

3 - Ao conceder a derrogação referida no n.º 1, a autoridade competente deve assegurar que o risco de propagação do vírus da doença em causa entre unidades de produção distintas de uma exploração não é superior ao risco de propagação entre explorações distintas, devendo as unidades de produção de gestão intensiva contendo animais sãos obedecer às seguintes condições:

a) Serem distintas do ponto de vista de construção das que tenham contido animais infectados, sem que exista comunicação ou espaço exterior comum entre elas;

b) Possuírem armazéns separados para o equipamento, forragens, efluentes e, se for caso disso, para o leite;

c) Terem os seus próprios equipamentos de desinfecção nas entradas e saídas;
d) Não ter havido qualquer intercâmbio de máquinas agrícolas ou outros equipamentos entre unidades infectadas e unidades sãs, nem qualquer intercâmbio de animais, produtos animais, alimentação para animais, utensílios, objectos ou substâncias, tais como a lã, resíduos ou substâncias rejeitadas, susceptíveis de transmitirem a doença em causa de unidades infectadas para unidades sãs.

4 - As condições estabelecidas no número anterior devem ter-se verificado antes da data em que um ou mais animais infectados sejam presentes na exploração, tendo em conta o provável período de incubação da doença.

Art. 8.º - 1 - O inquérito epidemiológico incide sobre:
a) A duração do período durante o qual a doença pode ter existido na exploração antes de ser notificada ou suspeitada;

b) A possível origem da doença na exploração e a identificação de outras explorações nas quais se encontrem animais de espécies sensíveis que possam ter sido infectados ou contaminados;

c) Os movimentos de pessoas, de animais, de cadáveres, de veículos, de qualquer material ou de qualquer outra matéria susceptível de ter transportado o agente patogénico a partir das explorações em causa ou em direcção às mesmas;

d) A presença e distribuição de vectores da doença.
2 - Será criada uma célula de crise, com os objectivos de coordenar as medidas necessárias para uma rápida erradicação da doença e proceder à execução do inquérito epidemiológico.

Art. 9.º - 1 - Quando o veterinário oficial verificar ou suspeitar que a doença possa ter sido introduzida na exploração suspeita de infecção ou contaminação a partir de outras explorações, ou a partir daquela noutras explorações, em consequência de movimento de pessoas, de animais, de veículos ou por qualquer outra forma, essas outras explorações devem ser colocadas sob vigilância oficial, nos termos do artigo 4.º, a qual só pode ser levantada quando se conclua oficialmente pela exclusão da doença.

2 - Quando o veterinário oficial verificar, considerar ou suspeitar que a doença possa ter sido introduzida na exploração infectada a partir de outras explorações, ou a partir daquela noutras explorações, em consequência de movimento de pessoas, de animais, de veículos ou por qualquer outra forma, essas outras explorações devem ser colocadas sob vigilância oficial, nos termos do artigo 4.º, a qual só pode ser levantada quando se conclua oficialmente pela exclusão da doença.

3 - Quando uma exploração tiver sido sujeita às medidas do número anterior, a autoridade competente deve aplicar na exploração as medidas do artigo 4.º, durante um período pelo menos igual ao período de incubação próprio de cada doença, a contar da data provável da introdução da infecção estabelecida no âmbito do inquérito epidemiológico efectuado nos termos do artigo 8.º

4 - Quando considerar que as condições o permitem, a autoridade competente pode limitar as medidas previstas nos n.os 1 e 2 a uma parte da exploração e aos animais que aí se encontrem, desde que a exploração reúna as condições descritas no artigo 7.º ou apenas aos animais das espécies sensíveis.

Art. 10.º - 1 - Logo que o diagnóstico de uma das doenças referidas no anexo I tenha sido oficialmente confirmado, a autoridade competente deve delimitar, em redor da exploração infectada, uma zona de protecção com um raio mínimo de 3 km, a qual deve ser incluída numa zona de vigilância com um raio mínimo de 10 km, devendo a delimitação dessas zonas ter em consideração factores de ordem geográfica, administrativa, ecológica e epizootológica ligados à doença em causa e às estruturas de controlo.

2 - Quando a zona ou zonas abranjam o território de vários Estados membros, as respectivas autoridades competentes devem colaborar de modo a delimitar as zonas referidas no n.º 1, podendo, se necessário, ser comunitariamente delimitadas as zonas de protecção e de vigilância.

Art. 11.º - 1 - A autoridade competente deve aplicar nas zonas de protecção as seguintes medidas:

a) Identificação de todas as explorações nas quais existam animais das espécies sensíveis dentro da referida zona;

b) Inspecções periódicas a todas explorações que detenham animais das espécies sensíveis, realizando exame clínico dos referidos animais, incluindo, se necessário, uma colheita de amostras para análise em laboratório e elaborando um registo das visitas e das observações feitas, sendo a frequência dessas inspecções proporcional ao carácter de gravidade da epizootia nas explorações que apresentem maiores riscos;

c) Proibição de circulação e transporte de animais das espécies sensíveis em vias públicas ou privadas, com excepção dos caminhos de serventia das explorações, podendo esta proibição ser derrogada pela autoridade competente para o trânsito rodoviário ou ferroviário de animais em que não existam descargas ou paragens;

d) Manutenção dos animais das espécies sensíveis na exploração em que se encontram, excepto para serem transportados directamente, sob controlo oficial, para abate de emergência num matadouro situado nessa zona ou, se essa zona não incluir matadouros, num matadouro da zona de vigilância designado pela autoridade competente, sendo esse transporte autorizado pela autoridade competente apenas depois de o veterinário oficial ter examinado todos os animais das espécies sensíveis da exploração, ter confirmado não haver suspeitas de infecção em nenhum dos animais e o matadouro ser informado da intenção de se enviar animais para abate.

2 - As medidas aplicadas na zona de protecção são mantidas durante um período pelo menos igual ao período máximo de incubação próprio da doença em questão após a eliminação dos animais da exploração infectada, nos termos do artigo 5.º e após execução das operações de limpeza e desinfecção previstas no artigo 16.º, podendo a autoridade competente, no caso de a doença ter sido transmitida por um insecto vector, fixar a duração da aplicação das medidas e determinar as disposições relativas a uma eventual introdução de animais-testemunho, devendo, neste caso, informar os outros Estados membros e a Comissão das medidas tomadas.

3 - No final do período referido no número anterior, as regras aplicadas à zona de vigilância devem ser igualmente aplicadas à zona de protecção.

Art. 12.º - 1 - A autoridade competente deve aplicar na zona de vigilância as seguintes medidas:

a) Identificação de todas as explorações nas quais existam animais das espécies sensíveis;

b) Proibição de circulação de animais das espécies sensíveis nas vias públicas, excepto para os conduzir às pastagens ou edifícios reservados a esses animais, podendo esta proibição ser derrogada pela autoridade competente para o trânsito rodoviário ou ferroviário de animais em que não existam descargas ou paragens;

c) Subordinação do transporte dos animais das espécies sensíveis dentro da zona de vigilância à respectiva autorização;

d) Manutenção dos animais das espécies sensíveis dentro da zona de vigilância durante um período pelo menos igual ao período máximo de incubação contado a partir do último caso recenseado, podendo os animais, em seguida, deixar essa zona para serem transportados directamente, sob controlo oficial, para abate imediato num matadouro designado para esse fim pela autoridade competente, só sendo esse transporte autorizado após o veterinário oficial ter examinado todos os animais das espécies sensíveis da exploração e ter confirmado que não há suspeita de doença em nenhum desses animais e de o matadouro ser informado da intenção de se enviar animais para abate.

2 - As medidas aplicadas na zona de vigilância devem ser mantidas durante um período pelo menos igual ao período máximo de incubação, depois de terem sido eliminados da exploração todos os animais referidos no artigo 5.º e depois de executadas as operações de limpeza e desinfecção previstas no artigo 16.º, podendo a autoridade competente, no caso de a doença ter sido transmitida por um insecto vector, fixar a duração da aplicação das medidas e determinar as disposições relativas a uma eventual introdução de animais-testemunho, devendo, neste caso, informar os outros Estados membros e a Comissão das medidas tomadas.

Art. 13.º - 1 - Quando as proibições previstas na alínea d) no n.º 1 do artigo 11.º e na alínea d) no n.º 1 do artigo 12.º forem mantidas além dos 30 dias previstos devido ao aparecimento de novos casos de doença, criando problemas de alojamento dos animais, a autoridade competente, mediante pedido justificado do proprietário, pode autorizar a saída dos animais de uma exploração situada na zona de protecção ou na zona de vigilância, desde que:

a) O veterinário oficial tenha confirmado a existência de problemas de alojamento dos animais;

b) Tenham sido inspeccionados todos os animais presentes na exploração;
c) Os animais a transportar tenham sido sujeitos a um exame clínico com resultado negativo;

d) Cada animal tenha sido tatuado ou munido de uma marca auricular ou identificado por qualquer outro meio aprovado;

e) A exploração de destino esteja situada na zona de protecção ou dentro da zona de vigilância.

2 - Devem ser tomadas todas as precauções necessárias, nomeadamente através da limpeza e desinfecção dos camiões após o transporte, para evitar o risco de propagação do agente patogénico no decurso desse transporte.

Art. 14.º A autoridade competente deve tomar as medidas necessárias para informar pelo menos as pessoas estabelecidas nas zonas de protecção e de vigilância sobre as restrições em vigor e tomar todas as decisões que se imponham para uma execução adequada dessas medidas.

Art. 15.º As disposições específicas relativas às medidas de luta e de erradicação da doença vesiculosa do suíno são as constantes do anexo II a este Regulamento, do qual faz parte integrante.

Art. 16.º - 1 - Só é permitida a utilização de desinfectantes insecticidas e respectivas concentrações oficialmente aprovados pela autoridade competente.

2 - As operações de limpeza, de desinfecção e de desinfectização são efectuadas sob controlo oficial:

a) Em conformidade com as instruções dadas pelo veterinário oficial;
b) De forma a eliminar qualquer risco de propagação ou de sobrevivência do agente patogénico.

3 - Após execução das operações referidas no número anterior, o veterinário oficial deve assegurar-se de que as medidas foram convenientemente aplicadas e de que decorreu um período adequado, que não pode ser inferior a 21 dias, à eliminação completa da doença antes da reintrodução dos animais das espécies sensíveis.

4 - As explorações infectadas com a doença vesiculosa do suíno devem ser objecto de limpeza e desinfecção de acordo com os processos constantes no anexo II.

Art. 17.º - 1 - A autoridade competente deve designar no território nacional:
a) Um laboratório nacional que disponha de instalações e de pessoal especializado que lhe permita determinar em qualquer altura, e nomeadamente durante as primeiras manifestações da doença, o tipo, o subtipo e a variante do vírus em causa e confirmar os resultados obtidos pelos laboratórios regionais de diagnóstico;

b) Um laboratório nacional encarregado de controlar os reagentes utilizados nos laboratórios regionais de diagnóstico.

2 - Os laboratórios nacionais designados para cada uma das doenças são responsáveis pela coordenação das normas e dos métodos de diagnóstico, bem como pela utilização de reagentes.

3 - Os laboratórios nacionais designados para cada uma das doenças em causa são responsáveis pela coordenação das normas e dos métodos de diagnóstico fixados por cada laboratório de diagnóstico da doença em causa no território nacional, devendo, para o efeito:

a) Fornecer reagentes de diagnóstico aos laboratórios regionais;
b) Controlar a qualidade de todos os reagentes de diagnóstico utilizados em território nacional;

c) Organizar periodicamente testes comparativos;
d) Conservar «isolatos» do vírus da doença em questão provenientes de casos confirmados no território nacional;

e) Assegurar que sejam confirmados os resultados positivos obtidos nos laboratórios regionais de diagnóstico.

4 - Se não existir laboratório nacional competente para a doença em questão, poder-se-á, em derrogação do n.º 1, recorrer aos serviços dos laboratórios nacionais de outros Estados membros competentes na matéria, cuja lista figura no anexo II.

5 - Os laboratórios nacionais designados para cada doença devem cooperar com os respectivos laboratórios comunitários de referência previstos no artigo 18.º

Art. 18.º - 1 - O laboratório comunitário de referência para a doença vesiculosa do suíno consta do anexo II.

2 - Os laboratórios comunitários de referência para cada uma das doenças enumeradas no anexo I serão comunitariamente designados, no âmbito da elaboração das medidas especificas próprias de cada doença.

3 - As competências e tarefas dos laboratórios referidos nos n.os 1 e 2 figuram no anexo III a este Regulamento, do qual faz parte integrante.

Art. 19.º - 1 - A vacinação contra as doenças constantes do anexo I só pode ser praticada em complemento das medidas de luta tomadas na altura do aparecimento da doença em questão, desde que a decisão de introduzir a vacina em complemento dessas medidas seja tomada pela Comissão, em colaboração com a autoridade competente, e com base nos seguintes critérios:

a) Concentração dos animais das espécies em causa na zona atingida;
b) Características e composição de cada vacina utilizada;
c) Modalidades de controlo da distribuição, da armazenagem e da utilização das vacinas;

d) Espécies e idades dos animais que podem ou devem ser vacinados;
e) Zonas em que a vacinação pode ou deve ser praticada;
f) Duração da campanha de vacinação.
2 - No caso previsto no número anterior:
a) É proibida a vacinação ou revacinação dos animais das espécies sensíveis nas explorações referidas no artigo 4.º;

b) É proibida a injecção de soro hiperimunizante.
3 - Caso se recorra à vacinação, devem ser aplicadas as seguintes regras:
a) Todos os animais vacinados devem ser identificados com uma marca clara e legível, segundo um método comunitariamente aprovado;

b) Todos os animais vacinados devem permanecer na zona de vacinação, excepto se forem enviados para um matadouro designado pela autoridade competente a fim de serem imediatamente abatidos, só sendo, neste caso, autorizada a deslocação dos animais depois de o veterinário oficial ter examinado todos os animais sensíveis da exploração e confirmar que não há suspeitas de infecção em nenhum desses animais.

4 - Após as operações de vacinação, as deslocações a partir da zona de vacinação de animais que pertençam a espécies sensíveis podem ser comunitariamente autorizadas nos prazos a determinar.

5 - Em derrogação do n.º 1, a decisão de instaurar a vacinação de urgência pode ser tomada pela autoridade competente, após notificação à Comissão, e tendo em conta, nomeadamente, o grau de concentração dos animais em certas regiões, a necessidade de proteger determinadas raças e, ainda, a zona geográfica em que é praticada a vacinação.

Art. 20.º - 1 - Em derrogação das condições previstas no artigo 19.º quanto às medidas de emergência a adoptar pela autoridade competente e a fim de ter em conta as restrições naturais e geográficas específicas das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, bem como o seu afastamento em relação à parte central do território da Comunidade, a autoridade competente pode aplicar disposições específicas especiais em matéria de luta contra cada uma das doenças enumeradas no anexo I do presente Regulamento.

2 - A autoridade competente informará a Comissão e os outros Estados membros das medidas que tiver tomado na matéria e, nomeadamente, das medidas de controlo aplicadas para evitar que os animais dos territórios em questão ou os produtos provenientes desses animais sejam enviados para outros territórios da Comunidade.

ANEXO I
Lista das doenças de notificação obrigatória
(ver documento original)
ANEXO II
Medidas específicas de luta e de erradiação contra certas doenças
Para além das disposições gerais previstas no presente Regulamento, aplicam-se as seguintes disposições específicas no que respeita à doença vesiculosa do suíno:

1 - Descrição da doença:
Doença do suíno, clinicamente impossível de distinguir da febre aftosa. Provoca vesículas nos órgãos genitais, nos lábios, na língua e no espaço interdigital. A gravidade da doença é muito variável; pode infectar um efectivo de suínos sem se manifestar através de lesões clínicas. O vírus é capaz de sobreviver durante longos períodos fora do corpo, mesmo nas carnes frescas; é extremamente resistente aos desinfectantes normais e tem a propriedade de ser persistente; é estável numa zona de pH compreendida entre 2,5 e 12, o que torna necessária uma limpeza e uma desinfecção muito intensas.

2 - Período de incubação:
Para efeitos do presente Regulamento considera-se que o período máximo de incubação é de 28 dias.

3 - Processos de diagnóstico para a confirmação do diagnóstico diferencial da doença vesiculosa do suíno:

A descrição pormenorizada dos métodos de recolha de materiais para o diagnóstico, os testes de diagnóstico em laboratório, a despistagem dos anticorpos e a avaliação dos resultados dos testes de laboratório serão determinados segundo o procedimento previsto no artigo 25.º, antes da data de entrada em vigor do presente Regulamento.

4 - Confirmação da presença da doença vesiculosa do suíno:
Em derrogação da alínea f) do artigo 2.º do presente Regulamento, a presença da doença é confirmada:

a) Nas explorações em que o vírus da doença vesiculosa do suíno seja isolado quer nos suínos quer no ambiente;

b) Nas explorações com suínos que sejam seropositivos à doença vesiculosa do suíno, desde que esses suínos ou outros dessa mesma exploração exibam lesões características da doença vesiculosa do suíno;

c) Nas explorações com suínos que apresentem sinais clínicos ou sejam seropositivos, desde que exista uma ligação epidemiológica directa com um foco confirmado;

d) Noutros efectivos em que tenham sido detectados suínos seropositivos. Neste último caso, a autoridade competente procederá a exames complementares, nomeadamente a um novo teste por amostragem, com um intervalo de pelo menos 28 dias entre as colheitas das amostras, antes de confirmar a presença. O disposto no artigo 4.º continua a ser aplicável até à conclusão desses exames complementares. Se os exames ulteriores não revelarem sinais da doença e se se continuar a verificar seropositividade nos suínos, a autoridade competente assegurar-se-á de que os suínos analisados sejam abatidos e destruídos sob o seu controlo ou abatidos sob o seu controlo num matadouro do território nacional que ela própria designará.

A autoridade competente assegurar-se-á de que, à sua chegada ao matadouro, os suínos em questão sejam mantidos e abatidos separadamente dos outros suínos, e de que as suas carnes sejam reservadas exclusivamente ao mercado nacional.

5 - Laboratórios de diagnóstico:
Alemanha:
Bundesforschungsanstalt fur Viruskrankgeiten der Tiere, Paul-Ehrlich-Strabe, 7400 Tubingen;

Bélgica:
Institut national de recherches vétérinaires, Groeselenberg 99, 1180 Bruxelles;

Dinamarca:
Stratens Veterinaere Institut for Virusforskning, Lindholm;
Espanha:
Laboratório de Alta Seguridad Biológica (IVIA), 28130 Madrid;
França:
Laboratoire central de recherche vétérinaire, Maisons-Alfort;
Grécia:
(ver documento original)
Irlanda:
Institure for Animal Health, Pirbright, Woking, Surrey;
Itália;
Istituto zooprofilactico sperimentale della Lombardia e dell'Emilia Romagna, Brescia;

Luxemburgo:
Institut national de recherche vétérinaires, Groeselenberg 99, 1180 Bruxelles;
Países Baixos:
Centraal Diergeneeskunding Instituut, Lelystad;
Portugal:
Instituto de Protecção da Produção Agro-Alimentar, Laboratório Nacional de Veterinária, Estrada de Benfica, 701, Lisboa;

Reino Unido:
Institute for Animal Health, Pirbright, Woking, Surrey.
6 - Laboratório comunitário de referência:
AFRC Institute for Animal Health, Pirbright Laboratory, And Road, Pirbright, Woking, Surrey, GU240NF, United Kingdom.

7 - Zona de protecção:
1 - As dimensões da zona de protecção são definidas no artigo 10.º do presente Regulamento.

2 - No caso da doença vesiculosa do suíno, as medidas previstas no artigo 11.º do presente Regulamento são, por derrogação, substituídas pelas medidas seguintes:

a) Proceder-se-á à identificação de todas as explorações que detenham animais das espécies sensíveis dentro da zona;

b) Efectuar-se-ão visitas periódicas às explorações que detenham animais das espécies sensíveis e um exame clínico desses animais, que incluirá, se necessário, uma recolha de amostras para fins de análise laboratorial, partindo-se do princípio de que se deve manter um registo das visitas e das observações feitas, sendo a frequência dessas visitas proporcional ao carácter de gravidade de que se reveste a epizootia nas explorações que apresentem maiores riscos;

c) Será instaurada uma proibição de circulação e de transporte dos animais das espécies sensíveis nas vias públicas ou privadas, com excepção dos caminhos de serventia das explorações. Contudo, a autoridade competente pode derrogar esta proibição para o trânsito rodoviário ou ferroviário de animais em que não haja descargas nem paragens;

d) Contudo, segundo o procedimento previsto no artigo 25.º, poderá ser concedida uma derrogação no caso dos suínos para abate provenientes do exterior da zona de protecção e encaminhados para um matadouro situado nessa zona;

e) Os camiões, bem como os outros veículos e equipamentos utilizados dentro da zona de protecção para o transporte de suínos ou de outros animais ou de matérias susceptíveis de serem contaminadas, nomeadamente alimentos, estrume ou chorume, só poderão abandonar:

i) Uma exploração situada dentro da zona de protecção;
ii) A zona de protecção;
iii) Um matadouro;
depois de terem sido limpos e desinfectados em conformidade com os processos previstos pela autoridade competente, que prevêem, nomeadamente, que nenhum camião ou veículo que tenha servido de transporte para suínos possa abandonar a zona sem ser inspeccionado pela autoridade competente;

f) Os suínos não poderão abandonar a exploração em que se encontram durante os 21 dias que se seguirem à conclusão das operações preliminares de limpeza e desinfecção da exploração infectada, previstas no artigo 16.º; após 21 dias, poderá ser concedida uma autorização para que os suínos abandonem a referida exploração para serem encaminhados:

i) Directamente para o matadouro designado pela autoridade competente, de preferência dentro da zona de protecção ou de vigilância, desde que:

Todos os suínos presentes na exploração tenham sido inspeccionados;
Os suínos a transportar para abate tenham sido submetidos a um exame clínico;
Cada suíno tenha sido munido de uma marca auricular ou identificado por qualquer outro meio aprovado;

O transporte se efectue em veículos selados pela autoridade competente.
A autoridade competente responsável pelo matadouro será informada da intenção do envio de suínos para o referido matadouro.

À chegada ao matadouro, os suínos serão mantidos e abatidos separadamente dos outros suínos; os veículos e equipamentos que tenham servido de transporte dos suínos serão limpos e desinfectados antes de abandonar o matadouro.

Durante a inspecção antes do abate e post mortem efectuada no matadouro designado, a autoridade competente terá em conta os sinais eventuais ligados à presença do vírus da doença vesiculosa do suíno.

No caso de suínos abatidos segundo estas disposições, serão colhidas amostras de sangue estatisticamente representativas. No caso de resultados positivos que confirmam a existência da doença vesiculosa do suíno, aplicar-se-ão as medidas previstas no n.º 9.3;

ii) Em circunstâncias excepcionais, directamente para outros locais situados na zona de protecção desde que:

Todos os suínos presentes na exploração tenham sido inspeccionados;
Os suínos a transportar tenham sido sujeitos a um exame clínico com resultados negativos;

Cada suíno tenha sido munido de uma marca auricular ou identificado por qualquer outro meio aprovado;

g) As carnes frescas provenientes dos suínos abrangidos pela alínea f), subalínea i), devem ostentar uma marca, em conformidade com o previsto no anexo à Portaria 765/90, de 30 de Agosto, e devem, posteriormente ser tratadas em conformidade com as normas definidas no n.º 4.º da Portaria 106/94, de 16 de Fevereiro. Este tratamento deve ser efectuado num estabelecimento designado pela autoridade competente.

As carnes serão expedidas para o referido estabelecimento desde que o conteúdo se encontre selado antes da partida e durante todo o percurso do transporte.

Contudo, mediante pedido devidamente justificado da autoridade competente e segundo o procedimento previsto no artigo 25.º do presente Regulamento, poderão ser adoptadas soluções específicas, nomeadamente no que respeita à marcação das carnes e à sua utilização ulterior, bem como ao destino dos produtos resultantes do tratamento.

3 - A aplicação das medidas na zona de protecção será mantida pelo menos até que:

a) Tenham sido devidamente executadas todas as medidas previstas no artigo 16.º do presente Regulamento;

b) Todas as explorações da zona tenham sido objecto:
i) De um exame clínico dos suínos que permita determinar a ausência de qualquer sintoma que sugira a presença da doença vesiculosa do suíno; e

ii) De um exame serológico de uma amostra estatística de suíno que não tenha revelado a presença de anticorpos contra o vírus da doença vesiculosa do suíno. O programa de despistagem serológica terá em conta a transmissão da doença vesiculosa do suíno e a forma como os animais se encontram alojados. O programa será fixado segundo o procedimento previsto no artigo 25.º do presente Regulamento, antes da data de entrada em aplicação deste.

O exame e a amostragem referidos nas subalíneas i) e ii) não poderão ser efectuados antes de decorridos 28 dias sobre a conclusão das operações preliminares de limpeza e de desinfecção da exploração infectada.

4 - No final do período referido no n.º 3, as regras aplicadas à zona de vigilância aplicar-se-ão igualmente à zona de protecção.

8 - Zona de vigilância:
1 - A dimensão da zona de vigilância é definida no artigo 10.º
2 - No caso de doença vesiculosa do suíno, as medidas previstas no artigo 12.º são substituídas pelas medidas seguintes:

a) Identificação de todas as explorações que contenham animais de espécies sensíveis;

b) Autorização para todo e qualquer movimento de suínos que não seja o encaminhamento directo para o matadouro a partir de uma exploração da zona de vigilância, desde que nenhum suíno tenha sido introduzido nessa exploração no decurso dos 21 dias precedentes; o proprietário ou a pessoa encarregada dos animais deverá manter um registo de todos os movimentos de suínos;

c) Autorização, dada pela autoridade competente, para o transporte de suínos da zona de vigilância, desde que:

Todos os suínos presentes na exploração tenham sido inspeccionados nas quarenta e oito horas que precederam o transporte;

Tenha sido efectuado um exame clínico, com resultado negativo, dos suínos a transportar nas quarenta e oito horas que precederam o transporte;

Nos 14 dias que precederam o transporte tenha sido efectuada uma análise serológica de uma amostra estatística dos suínos a transportar que não tenha revelado a presença de anticorpos contra o vírus da doença vesiculosa do suíno. Contudo, no que respeita aos porcos de abate, a análise serológica pode ser efectuada com base nas amostras de sangue colhidas no matadouro de destino designado pela autoridade competente. No caso de resultados positivos que confirmem a presença da doença vesiculosa do suíno, aplicam-se as medidas previstas no n.º 9.3;

Cada suíno tenha sido munido de uma marca auricular ou identificado por qualquer outro meio aprovado;

Os camiões, bem como os outros veículos e equipamentos utilizados no transporte desses suínos, tenham sido limpos e desinfectados após cada transporte;

d) Autorização para os camiões, bem como para os outros veículos e equipamentos utilizados no transporte de suínos ou de outros animais ou de matérias susceptíveis de serem contaminadas, utilizados dentro da zona de vigilância, só poderem abandonar essa zona depois de limpos e desinfectados em conformidade com os processos previstos pela autoridade competente.

3 - a) A dimensão da zona de vigilância pode ser alterada em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 10.º

b) As medidas relativas à zona de vigilância aplicar-se-ão pelo menos até que:
i) Tenham sido devidamente executadas todas as medidas previstas no artigo 16.º;

ii) Tenham sido devidamente executadas todas as medidas exigidas para a zona de protecção.

9 - Medidas gerais comuns:
Para além das medidas precedentes, convém aplicar as disposições comuns seguintes:

1 - No caso de ser oficialmente confirmada a presença da doença vesiculosa do suíno, a autoridade competente, assegurar-se-á de que, para além das medidas previstas no n.º 2 do artigo 4.º e no artigo 5.º do presente Regulamento, as carnes de suínos abatidos no período decorrido entre a introdução provável da doença na exploração e a aplicação de medidas oficiais sejam, na medida do possível, recuperadas e destruídas sob vigilância oficial, de forma a eliminar qualquer possibilidade de propagação do vírus da doença vesiculosa do suíno.

2 - Sempre que o veterinário oficial tiver razões para suspeitar que os suínos de uma exploração foram contaminados na sequência de um movimento de pessoas, de animais ou de veículos ou de qualquer outra forma, os suínos da exploração ficarão sujeitos às restrições de movimentos referidas no artigo 9.º do presente Regulamento, pelo menos até que a exploração tenha sido objecto de:

a) Um exame clínico dos suínos com resultado negativo;
b) Um exame serológico de uma amostragem estatística de suínos que não tenha revelado a presença de anticorpos contra o vírus da doença vesiculosa do suíno, em conformidade com o n.º 3, alínea b), subalínea ii), do n.º 7.

O exame referido nas alíneas a) e b) só poderá ser praticado depois de decorridos 28 dias sobre o momento da contaminação eventual dos locais devida a movimentos de pessoas, animais, veículos ou outros agentes.

3 - Em caso de confirmação da presença da doença vesiculosa do suíno num matadouro, a autoridade competente assegurar-se-á de que:

a) Todos os suínos presentes no matadouro sejam abatidos sem demora;
b) As carcaças e miudezas dos suínos infectados e contaminados sejam destruídas, sob vigilância oficial, de forma a evitar o risco de propagação do vírus da doença vesiculosa do suíno;

c) A limpeza e a desinfecção dos edifícios e equipamentos, incluindo dos veículos, sejam efectuadas sob o controlo do veterinário oficial, em conformidade com as instruções previstas pela autoridade competente;

d) Se proceda a um inquérito epidemiológico, em conformidade com o artigo 8.º do presente Regulamento;

e) A reintrodução de suínos para abate só se tenha verificado depois de decorridas pelo menos vinte e quatro horas sobre a conclusão das operações de limpeza e desinfecção efectuadas em conformidade com a alínea c).

10 - Limpeza e desinfecção das explorações infectadas:
Para além das disposições previstas no artigo 16.º do presente regulamento, aplicam-se as medidas seguintes:

1) Processo de limpeza e desinfecção preliminares:
a) Imediatamente a seguir à retirada das carcaças de suínos para destruição, as partes dos locais em que estiveram alojados os suínos e quaisquer outras partes de locais contaminados durante o abate devem ser aspergidas com desinfectante aprovado, em conformidade com o artigo 16.º, a uma concentração adequada à doença vesiculosa do suíno. O desinfectante utilizado deve-se manter sobre a superfície durante pelo menos vinte e quatro horas;

b) Todos os tecidos e sangue eventualmente derramados durante o abate devem ser cuidadosamente recolhidos e destruídos com as carcaças (o abate deve ser sempre praticado sobre uma superfície estanque).

2) Processo de limpeza e desinfecção intermédias:
a) Todos os dejectos, camas e alimentos contaminados devem ser retirados dos edifícios, empilhados e aspergidos com um desinfectante aprovado. Os chorumes devem ser tratados por um método adequado à supressão do vírus;

b) Todos os acessórios móveis devem ser retirados dos locais e limpos e desinfectados separadamente;

c) A gordura e outras conspurcações devem ser retiradas de todas as superfícies mediante a aplicação de um desengordurante, sendo em seguida retiradas com jacto de água sob pressão;

d) Seguidamente, deve-se aplicar de novo o desinfectante, aspergindo todas as superfícies;

e) As salas estanques devem ser desinfectadas por fumigação;
f) As obras de reparação do solo, das paredes e das outras partes danificadas devem ser objecto de acordo, na sequência de uma inspecção de um veterinário oficial, e realizadas imediatamente;

g) Uma vez terminadas, as obras de reparação devem ser inspeccionadas para verificar se foram realizadas de forma satisfatória;

h) Todas as partes dos locais inteiramente livres de materiais combustíveis podem ser sujeitas a tratamento térmico por lança-chamas;

i) Todas as superfícies devem ser pulverizadas com um desinfectante alcalino de pH superior a 12,5 ou com qualquer outro desinfectante aprovado. O desinfectante deve ser retirado com água quarenta e oito horas depois.

3) Processo final de limpeza e de desinfecção:
O tratamento por lança-chamas ou por desinfectante alcalino [n.º 2, alíneas h) ou i)] deve ser renovado 14 dias depois.

11 - Repovoamento das explorações infectadas:
Além das medidas previstas no n.º 4 do artigo 5.º do presente Regulamento, aplicam-se as disposições seguintes:

1 - O repovoamento só deve começar depois de decorridas quatro semanas sobre a primeira desinfecção completa dos locais, ou seja, a partir do n.º 3) dos processos de limpeza e de desinfecção.

2 - A reintrodução dos suínos deverá ter em conta o tipo de criação praticada na exploração em causa e dever-se-á fazer em conformidade com as disposições seguintes:

a) Sempre que se tratar de explorações ao ar livre, o repovoamento começará pela introdução de um número limitado de leitões-testemunho que tenham reagido negativamente a um controlo da presença de anticorpos contra o vírus da doença vesiculosa do suíno. Os leitões-testemunho serão repartidos, e em conformidade com as exigências da autoridade competente, por toda a exploração infectada, e serão submetidos a um exame clínico 28 dias depois de terem sido colocados na exploração, sendo nessa altura submetidos a um exame serológico por amostragem.

Se nenhum dos leitões tiver apresentado manifestações clínicas de doença vesiculosa do suíno, ou não tiver produzido anticorpos contra o vírus da doença, poder-se-á proceder ao repovoamento completo;

b) Para todas as outras formas de criação, a reintrodução dos suínos efectuar-se-á quer segundo as medidas previstas na alínea a) quer mediante um repovoamento total, desde que:

Todos os suínos cheguem dentro de um período de oito dias, provenham de explorações situadas fora das zonas de restrição decretada para a doença vesiculosa do suíno e sejam seronegativos;

Nenhum suíno possa abandonar a exploração durante um período de 60 dias após a chegada dos últimos suínos;

O efectivo repovoado seja objecto de um exame serológico, em conformidade com as disposições fixadas pela autoridade competente. Este exame só poderá ser efectuado depois de decorridos pelo menos 28 dias.

12 - O mais tardar em 1 de Outubro de 1997, a Comissão apresentará um relatório, elaborado com base num parecer do Comité Científico e Veterinário, sobre a evolução das pesquisas e dos métodos de diagnóstico, bem como sobre a evolução científica e técnica no que respeita à doença vesiculosa do suíno, acompanhado das eventuais propostas pertinentes a que possam levar as conclusões desse relatório. O Conselho deliberará sobre essas propostas, por maioria qualificada, o mais tardar seis meses após a sua apresentação.

ANEXO III
Laboratórios comunitários de referência para as doenças em questão
São as seguintes as competências e atribuições dos laboratórios comunitários de referência para as doenças em questão:

1) Coordenar, em consulta com a Comissão, os métodos de diagnóstico da doença em questão nos Estados membros, mediante, designadamente:

a) Especificação, detenção e fornecimento de estirpes do vírus da doença em causa, para execução dos testes serológicos e preparação do anti-soro;

b) Fornecimento aos laboratórios nacionais de referência, dos soros de referência e outros reagentes de referência com vista à normalização dos testes e dos reagentes utilizados em território nacional;

c) Reconstituição e conservação de uma colecção de estirpes e de «isolatos» do vírus da doença em questão;

d) Organização periódica de testes comunitários comparativos dos processos de diagnóstico;

e) Recolha e confronto dos dados e informações relativos aos métodos de diagnóstico;

f) Caracterização dos «isolatos» do vírus da doença em causa através dos meios mais avançados, a fim de permitir uma melhor compreensão da epizootiologia da doença;

g) Acompanhamento da evolução, em todo o mundo, da situação em matéria de vigilância, epizootiologia e prevenção da doença em questão;

h) Actualização permanente dos conhecimentos sobre o vírus da doença em causa e sobre outros vírus implicados, a fim de permitir um diagnóstico diferencial rápido;

i) Aquisição de um conhecimento aprofundado de preparação e utilização dos produtos de medicina veterinária imunológica utilizados na erradiação e no controlo da doença em causa;

2) Prestar uma ajuda activa à identificação dos focos de doença em causa nos Estados membros, através de estudos dos «isolatos» de vírus que lhe forem enviados para conformação do diagnóstico, caracterização e estudos epizootiológicos;

3) Facilitar a formação ou reciclagem dos peritos em diagnóstico de laboratório, a fim de harmonizar as técnicas de diagnóstico em toda a Comunidade.

ANEXO IV
Critérios mínimos aplicáveis aos planos de emergência
Os planos de intervenção devem prever, pelo menos:
1) A criação, a nível nacional, de uma célula de crise, destinada a coordenar todas as medidas de emergência em território nacional;

2) Uma lista dos centros de urgência locais que disponham de equipamentos adequados para coordenar as medidas de controlo à escala local;

3) Informações pormenorizadas sobre o pessoal encarregado das medidas de emergência, respectivas qualificações profissionais e responsabilidades;

4) A possibilidade, para todos os centros de urgência locais, de contactarem rapidamente as pessoas ou organizações directa ou indirectamente envolvidas numa infestação;

5) Disponibilidade do material e equipamento adequado para levar a efeito as medidas de emergência;

6) Instruções precisas relativamente às acções a desenvolver em caso de suspeita e confirmação de infecção ou de contaminação, incluindo meios de destruição das carcaças;

7) Programas de formação com vista à actualização e desenvolvimento dos conhecimentos em matéria de actuação no terreno e de processos administrativos;

8) Para os laboratórios de diagnóstico, um serviço de exame post mortem, a capacidade necessária para análises serológicas, histológicas, etc., e a actualização das técnicas de diagnóstico rápido (devem ser adoptadas, para o efeito, disposições para o transporte rápido das amostras);

9) Precisões sobre a quantidade de vacina contra a doença em questão considerada necessária em caso de recurso à vacinação de emergência;

10) As disposições regulamentares necessárias à execução dos planos de intervenção.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/66946.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-08-30 - Portaria 765/90 - Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo

    REGULAMENTA O ARTIGO 2. DO DECRETO-LEI NUMERO 98/90, DE 20 DE MARCO, QUE TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRECTIVA NUMERO 72/461/CEE (EUR-Lex), DO CONSELHO DE 12 DE DEZEMBRO, RELATIVO A POLÍCIA SANITÁRIA DE TROCAS INTRACOMUNITÁRIAS DE CARNES FRESCAS.

  • Tem documento Em vigor 1994-02-16 - Portaria 106/94 - Ministérios da Agricultura e do Comércio e Turismo

    ESTABELECE AS CONDICOES DE POLÍCIA SANITÁRIA APLICÁVEIS AS TROCAS INTRACOMUNITÁRIAS DE PRODUTOS A BASE DE CARNE, TRANSPONDO PARA O DIREITO INTERNO A DIRECTIVA 91/687/CEE (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 31 DEZEMBRO, A QUAL ALTERA A DIRECTIVA 80/215/CEE (EUR-Lex), DO CONSELHO DE 22 DE JANEIRO.

  • Tem documento Em vigor 1995-02-08 - Decreto-Lei 22/95 - Ministério da Agricultura

    TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRECTIVA NUMERO 92/119/CEE (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 17 DE DEZEMBRO, QUE ESTABELECE MEDIDAS GERAIS DE LUTA CONTRA CERTAS DOENÇAS ANIMAIS, BEM COMO MEDIDAS ESPECÍFICAS RESPEITANTES A DOENÇA VESICULOSA DO SUÍNO, TENDO EM VISTA A PROTECÇÃO SANITÁRIA DO SECTOR PECUÁRIO. ATRIBUI AO INSTITUTO DE PROTECÇÃO DA PRODUÇÃO AGRO-ALIMENTAR (IPPAA) COMPETENCIAS DE DIRECÇÃO, COORDENAÇÃO E CONTROLO DAS ACÇÕES A DESENVOLVER PARA EXECUÇÃO DO PRESENTE DIPLOMA, CUJAS NORMAS TÉCNICAS DE (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-06-09 - Decreto-Lei 157/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece a disciplina das trocas intracomunitárias de animais das espécies bovina e suína, nomeadamente no que se refere à respectiva fiscalização sanitária e aprova o respectivo regulamento publicado em anexo ao presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 2002-05-21 - Decreto-Lei 146/2002 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Adopta medidas específicas de luta e erradicação da febre catarral ovina ou língua azul, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2000/75/CE (EUR-Lex) , do Conselho, de 20 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2003-10-25 - Decreto-Lei 267/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2002/60/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 27 de Junho, que estabelece disposições específicas em relação à luta contra a peste suína africana e que altera a Directiva n.º 92/119/CEE (EUR-Lex), no que respeita à doença de Teschen e à peste suína africana.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-21 - Decreto-Lei 131/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2007/10/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 21 de Fevereiro, que altera o anexo II da Directiva n.º 92/119/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 17 de Dezembro, que estabelece medidas gerais de luta contra certas doenças dos animais, bem como medidas específicas respeitantes à doença vesiculosa do suíno.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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