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Decreto-lei 28/96, de 2 de Abril

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Sumário

TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA NACIONAL O DISPOSTO NA DIRECTICA 93/119/CE, DO CONSELHO, DE 22 DE DEZEMBRO, RELATIVA A PROTECÇÃO DOS ANIMAIS NO ABATE E OU OCCISÃO. PUBLICA AS NORMAS TÉCNICAS DE EXECUÇÃO REGULAMENTAR DESTE DIPLOMA NOS ANEXOS A A H. ATRIBUI AS COMPETENCIAS DE DIRECÇÃO, COORDENAÇÃO E CONTROLO DAS ACÇÕES A DESENVOLVER PARA EXECUÇÃO DESTE DIPLOMA BEM COMO A SUA FISCALIZAÇÃO AO INSTITUTO DE PROTECÇÃO DA PRODUÇÃO AGRO-ALIMENTAR (IPPAA) E AS DIRECÇÕES REGIONAIS DE AGRICULTURA. APROVA O REGIME SANCIONATÓRIO DO INCUMPRIMENTO DESTE DIPLOMA FIXANDO COIMAS E PROCEDENDO A RESPECTIVA AFECTAÇÃO.

Texto do documento

Decreto-Lei 28/96

de 2 de Abril

A existência, nos Estados membros da União Euro-peia, de regras distintas no que respeita à protecção dos animais no abate e occisão afecta as condições de concorrência e, consequentemente, o funcionamento do mercado comum.

Importa assim estabelecer normas mínimas comuns para a protecção dos animais no abate ou occisão, a fim de assegurar uma evolução racional da produção e facilitar a realização do mercado comum no que respeita aos animais e aos produtos de origem animal.Considerando a necessidade de transpor para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 93/119/CE, do Conselho, de 22 de Dezembro, relativa à protecção dos animais no abate e ou occisão;

Ouvidos os órgãos próprios de governo das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

O presente diploma transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 93/119/CE, do Conselho, de 22 de Dezembro, relativa à protecção dos animais no abate e ou occisão.

Artigo 2.º

As normas técnicas de execução regulamentar do presente diploma são as constantes dos anexos A a H, que fazem parte integrante deste diploma.

Artigo 3.º

A direcção, coordenação e controlo das acções a desenvolver para execução deste diploma e respectivos anexos competem ao Instituto de Protecção da Produção Agro-Alimentar, de ora em diante designado por IPPAA, na qualidade de autoridade veterinária sanitária nacional.

Artigo 4.º

Compete ao IPPAA e às direcções regionais de agricultura assegurar a fiscalização do cumprimento das normas constantes do presente diploma e respectivos anexos, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.

Artigo 5.º

1 - As infracções às normas regulamentares referidas no artigo 2.º do presente diploma, sempre que não sejam puníveis no termos do Decreto-Lei 28/84, de 20 de Janeiro, constituem contra-ordenações puníveis pelo conselho directivo do IPPAA com coima cujo montante mínimo é de 5000$ e o máximo de 500 000$, de acordo com o previsto no Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, e respectivas alterações.

2 - Constituem contra-ordenações puníveis nos termos do número anterior:

a) O incumprimento das regras previstas no artigo 2.º para o encaminhamento, estabulação, imobilização, atordoamento, abate e occisão;

b) O não cumprimento das regras previstas no artigo 2.º quanto às instalações e equipamentos do matadouro.

3 - A tentativa e a negligência serão punidas.

4 - O comportamento negligente será sancionado até metade do montante máximo da coima prevista.

5 - As coimas aplicadas às pessoas colectivas poderão elevar-se até ao montante máximo de 6 000 000$.

6 - Sem prejuízo dos montantes máximos fixados, a coima deverá, sempre que possível, exceder o benefício económico que o agente retirou da prática do acto ilícito.

Artigo 6.º

1 - Consoante a gravidade da contra-ordenação e a culpa do agente, poderão ser aplicadas, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:

a) Apreensão dos animais;

b) Interdição do exercício da profissão ou actividade;

c) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;

d) Privação do direito de participar em feiras ou mercados;

e) Privação do direito de participação em arrematações e concursos promovidos por entidades ou serviços públicos, de fornecimento de bens e serviços, licenças ou alvarás;

f) Encerramento do estabelecimento ou cancelamento de serviços, licenças ou alvarás.

2 - As sanções acessórias referidas nas alíneas b) e seguintes do número anterior terão a duração máxima de dois anos, contados a partir do trânsito em julgado da decisão condenatória.

3 - Quando seja aplicada a sanção da alínea f) do n.º 1, a reabertura do estabelecimento e a emissão ou renovação da licença ou alvará só terão lugar quando se encontrem reunidas as condições legais e regulamentares para o seu normal funcionamento.

Artigo 7.º

1 - Ao processamento administrativo conducente, nos termos do artigo 5.º, à aplicação de coimas aplica-se, com as devidas adaptações, toda a tramitação processual prevista no Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, e respectivas alterações.

2 - A instrução do processo cabe à direcção regional de agricultura da área em que foi cometida a infracção, à qual serão enviados os autos de notícia levantados por outras entidades.

3 - Finda a instrução, os processos são remetidos ao conselho directivo do IPPAA para decisão.

4 - A decisão do conselho directivo do IPPAA que aplicar a coima é susceptível de impugnação judicial, nos termos do diploma referido no n. º1.

Artigo 8.º

A afectação do produto das coimas cobradas em aplicação do artigo 5.

far-se-á da seguinte forma:

a) 20% para o IPPAA;

b) 10% para a entidade que levantou o auto;

c) 10% para a entidade que instruiu o processo;

d) 60% para os cofres do Estado.

Artigo 9.º

Nas Regiões Autónomas, a execução administrativa do presente diploma e respectivos anexos cabe aos serviços competentes das administrações regionais, sem prejuízo das competências atribuídas ao IPPAA, na qualidade de autoridade veterinária sanitária nacional.

Artigo 10.º

É revogado o Decreto-Lei 201/90, de 19 de Junho.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Fevereiro de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - Mário Fernando de Campos Pinto - Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado - Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva.

Promulgado em 6 de Março de 1996.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 8 de Março de 1996.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ANEXO A

CAPÍTULO I

Artigo 1.º

1 - O presente regulamento é aplicável ao encaminhamento, estabulação, imobilização, atordoamento, abate e occisão de animais criados e mantidos para a produção de carne ou para o aproveitamento da pele ou de outros produtos, bem como às occisões para efeitos de luta contras as epizootias.

2 - O presente regulamento não se aplica:

a) Às experiências técnicas ou científicas relativas às operações mencionadas no número anterior efectuadas sob o controlo da autoridade competente;

b) Aos animais mortos em manifestações culturais ou desportivas;

c) Aos animais de caça selvagem mortos de acordo com o artigo 3.º da Directiva n.º 92/45/CEE.

Artigo 2.º

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a) Matadouro: qualquer estabelecimento ou instalação, incluindo as instalações destinadas ao encaminhamento ou estabulação dos animais referidos no n.º 1 do artigo 5.º, utilizados para o abate comercial;

b) Encaminhamento: a descarga ou condução de animais de plataformas de desembarque, locais de estabulação ou parques dos matadouros até às celas ou locais de abate;

c) Estabulação: a manutenção dos animais em estábulos, parques, lugares cobertos ou campos utilizados pelos matadouros, a fim de lhes proporcionar, se for caso disso, os cuidados necessários (abeberamento, alimentação, repouso) antes do abate;

d) Imobilização: a aplicação a um animal de qualquer processo destinado a limitar os seus movimentos, a fim de facilitar um atordoamento ou occisão eficazes;

e) Atordoamento: qualquer processo que, quando aplicado a um animal, lhe provoque rapidamente um estado de inconsciência, no qual é mantido até ocorrer a morte;

f) Occisão: qualquer processo que provoque a morte de um animal;

g) Abate: morte de um animal por sangria;

h) Autoridade competente: o Instituto de Protecção da Produção Agro-Alimentar, adiante designado IPPAA, podendo delegar essas competências nas direcções regionais de agricultura.

Artigo 3.º

Os animais devem ser manuseados de forma a evitar qualquer excitação, dor ou sofrimento durante o encaminhamento, estabulação, imobilização, atordoamento, abate e occisão.

CAPÍTULO II

Requisitos aplicáveis aos matadouros

Artigo 4.º

A construção, as instalações e os equipamentos dos matadouros, bem como o seu funcionamento, devem ser concebidos e utilizados de forma a evitar aos animais qualquer excitação, dor ou sofrimento inúteis.

Artigo 5.º

1 - Os solípedes, os ruminantes, os suínos, os coelhos e as aves de capoeira introduzidos para abate em matadouros devem ser:

a) Encaminhados e, se necessário, estabulados em conformidade com as disposições do anexo B;

b) Imobilizados em conformidade com as disposições do anexo C;

c) Atordoados antes do abate ou mortos instantaneamente em conformidade com as disposições do anexo D;

d) Sangrados em conformidade com as disposições do anexo E.

2 - As exigências previstas na alínea c) do número anterior não se aplicam aos animais que são objecto de métodos especiais de abate requeridos por determinados rituais religiosos.

3 - Desde que sejam respeitadas as exigências previstas no artigo 3.º deste regulamento, o IPPAA poderá, de acordo com o previsto no artigo 4.º do regulamento aprovado pela Portaria 971/94, de 29 de Outubro, no n.º 1.º da Portaria 584/92, de 26 de Junho, e no artigo 7.º da Directiva n.º 71/118/CEE, com a redacção que lhe foi dada pela Directiva n.º 92/116/CEE, conceder as seguintes derrogações:

a) No que respeita aos bovinos, as disposições previstas na alínea a) do n.º 1;

b) No caso das aves de capoeira, dos coelhos, dos suínos, dos ovinos e dos caprinos, as disposições previstas na alínea a) do n.º 1, assim como os processos de atordoamento e de abate previstos no anexo D.

4 - Cabe ao concessionário do matadouro, ao proprietário ou ao seu representante requerer a concessão das derrogações referidas no número anterior.

Artigo 6.º

1 - Os instrumentos, o material de imobilização, o equipamento e as instalações de atordoamento ou occisão devem ser concebidos, construídos, mantidos e utilizados de modo a provocar o atordoamento ou occisão rápida e eficaz, em conformidade com as disposições do presente regulamento.

2 - É permitida a utilização de instrumentos mecânicos, eléctricos ou a anestesia por gás, desde que não tenha repercussões na salubridade da carne e miudezas e que, quando aplicado a um animal, lhe induza um estado de inconsciência em que este é mantido até ao abate, evitando qualquer sofrimento desnecessário.

3 - A autoridade competente verificará se os instrumentos, o material de imobilização, o equipamento e as instalações de atordoamento e occisão satisfazem os princípios acima referidos e controlará regularmente se se encontram em bom estado, permitindo satisfazer o objectivo enunciado.

4 - No local de abate devem ser mantidos em condições de utilização o equipamento e os instrumentos sobresselentes adequados para utilização em caso de emergência, devendo incidir sobre os mesmos a inspecção referida no número anterior.

Artigo 7.º

1 - Apenas podem proceder ao encaminhamento, à estabulação, à imobilização, ao atordoamento, ao abate ou à occisão de animais pessoas que possuam os conhecimentos e capacidade necessários para efectuar essas operações de modo humanitário eficaz, de acordo com os requisitos do presente regulamento.

2 - O médico veterinário oficial, conforme definido na alínea p) do artigo 2.º do regulamento aprovado pela Portaria 971/94, de 29 de Outubro, certificar-se-á da aptidão, capacidade e conhecimentos profissionais das pessoas encarregadas do abate.

3 - Para o cumprimento do disposto no número anterior devem os interessados demonstrar junto da autoridade competente que estão nas condições referidas.

4 - As autoridades religiosas por conta das quais são efectuados abates segundo certos rituais religiosos actuam sob a responsabilidade do médico veterinário oficial.

Artigo 8.º

Para inspecção e fiscalização dos matadouros a autoridade competente deve, em qualquer altura, ter livre acesso a todas as zonas, a fim de se assegurar da observância das normas deste regulamento, podendo essa inspecção e fiscalização ser efectuada aquando de controlos realizados com outros objectivos.

CAPÍTULO III

Abate e occisão fora de matadouros

Artigo 9.º

1 - Caso os animais a que se refere o n.º 1 do artigo 5. sejam abatidos fora dos matadouros, são aplicáveis as alíneas b), c) e d) do n.º 1 do mesmo artigo.

2 - O IPPAA pode, todavia, conceder derrogações ao número anterior no que respeita ao abate ou occisão de aves de capoeira, coelhos, suínos, ovinos e caprinos fora do matadouro pelo proprietário e para consumo próprio, desde que sejam cumpridas as disposições do artigo 3.º e que os animais das espécies suína, ovina e caprina tenham sido previamente atordoados.

Artigo 10.º

1 - Caso os animais a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º devam ser objecto de abate ou occisão para efeitos de luta contra doenças, essas operações serão efectuadas de acordo com o disposto no anexo F.

2 - Os animais criados para aproveitamento da pele devem ser mortos em conformidade com o disposto no anexo G.

3 - As aves do dia, tal como definido na alínea c) do artigo 2.º do regulamento anexo à Portaria 231/93, de 27 de Fevereiro, e os excedentes de embriões nas incubadoras destinados à eliminação devem ser mortos o mais rapidamente possível, de acordo com o disposto no anexo H.

Artigo 11.º

As disposições dos artigos 9.º e 10.º não são aplicáveis aos animais que, por razões de emergência, devam ser imediatamente abatidos.

Artigo 12.º

1 - Os animais feridos ou doentes devem ser abatidos ou mortos in loco.

2 - O transporte dos animais referidos no número anterior, para abate ou occisão, poderá ser autorizado pela autoridade competente, desde que não provoque sofrimentos suplementares aos animais.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 13.º

1 - Poderão ser efectuados por representantes da Comissão Europeia, em colaboração com a autoridade competente, controlos no local para verificar a observância do disposto no presente regulamento.

2 - Os proprietários de animais ou os responsáveis pelos matadouros deverão prestar toda a colaboração necessária às inspecções a efectuar no âmbito do presente diploma.

ANEXO B

Requisitos aplicáveis ao encaminhamento e à estabulação

dos animais nos matadouros

I - Requisitos gerais 1 - Todos os matadouros que entraram em funcionamento após 30 de Junho de 1994 devem dispor de equipamento e instalações adequados à descarga dos animais dos meios de transporte.

2 - Os animais devem ser descarregados o mais rapidamente possível após a chegada. Se for inevitável uma demora, os animais devem ser protegidos contra as condições climáticas adversas e beneficiar de uma ventilação adequada.

3 - Os animais que corram o risco de se ferirem mutuamente devido à sua espécie, sexo, idade ou origem devem ser mantidos e estabulados separadamente.

4 - Os animais devem ser protegidos contra condições climáticas desfavoráveis. Caso os animais tenham sido submetidos a temperaturas e humidade elevadas, deve assegurar-se que sejam refrescados através de meios adequados.

5 - As condições e o estado sanitário dos animais devem ser inspeccionados diariamente, pelo menos de manhã e à noite.

6 - Sem prejuízo do disposto no capítulo VI do anexo I à Portaria 971/94, de 29 de Outubro, os animais submetidos a sofrimento ou padecimentos à chegada ou durante o transporte para o matadouro, bem como os animais não desmamados, devem ser abatidos imediatamente. Se tal não for possível, esses animais devem ser separados e abatidos rapidamente, no máximo dentro das duas horas seguintes. Os animais incapazes de andar não devem ser arrastados para o local de abate, mas sim mortos no sítio onde se encontram ou, quando possível, transportados num carrinho ou plataforma móvel até ao local de abate de emergência, desde que essa forma de transporte não acarrete qualquer sofrimento inútil.

II - Requisitos relativos aos animais

não transportados em contentores

1 - Sempre que os matadouros possuam equipamento destinado à descarga dos animais, esse equipamento deve ter um piso não escorregadio e, se necessário, protecções laterais. As pontes, rampas e corredores devem ter paredes laterais, resguardos ou outros meios de protecção destinados a evitar a queda dos animais. As rampas de saída ou de acesso devem ter a menor inclinação possível.

2 - Durante a descarga, deve assegurar-se que os animais não sejam amedrontados, excitados, maltratados ou derrubados. É proibido erguer os animais pela cabeça, cornos, orelhas, patas, cauda ou velo, ocasionando dores ou sofrimentos inúteis. Se necessário, os animais devem ser conduzidos um a um.

3 - Os animais devem ser deslocados com cuidado. As passagens por onde os animais são encaminhados devem ser concebidas de modo a reduzir ao mínimo os riscos de ferimentos e dispostas de modo a tirar partido da sua natureza gregária. Os instrumentos destinados a conduzir os animais devem ser utilizados apenas para esse fim e unicamente por instantes. Os aparelhos produtores de descargas eléctricas apenas podem ser utilizados para os bovinos adultos e suínos que recusem mover-se, desde que essas descargas não durem mais de dois segundos, sejam suficientemente espaçadas, bem como que os animais disponham de espaço suficiente para avançarem. Essas descargas apenas podem ser aplicadas nos músculos dos membros posteriores.

4 - É proibido espancar os animais ou empurrá-los pressionando partes sensíveis do corpo. É nomeadamente proibido esmagar, torcer ou quebrar a cauda dos animais ou agarrá-los pelos olhos. São proibidas as pancadas aplicadas com brutalidade, designadamente os pontapés.

5 - Os animais devem ser conduzidos ao local de abate apenas quando puderem ser imediatamente abatidos. Caso não sejam abatidos imediatamente após a chegada, os animais devem ser estabulados.

6 - Sem prejuízo das derrogações concedidas ao abrigo do disposto no artigo 4.º do regulamento anexo à Portaria 971/94, de 29 de Outubro, os matadouros devem estar equipados com um número suficiente de locais de estabulação e parques para alojar adequadamente os animais, protegendo-os das intempéries.

7 - Além de satisfazerem as exigências já estabelecidas noutros diplomas, os locais de estabulação devem dispor de:

Pisos não escorregadios e que não causem lesões aos animais que

com eles entrem em contacto;

Arejamento adequado, tendo em conta as condições adversas de temperatura e humidade previsíveis; quando sejam necessários meios de ventilação mecânicos, devem ser previstos sistemas de emergência que entrem imediatamente em funcionamento em caso de avaria;

Iluminação suficiente para permitir a inspecção de todos os animais em qualquer altura; em caso de necessidade, deverá existir uma iluminação artificial de recurso adequada;

Quando necessário, equipamento para prender os animais;

Quando necessário, camas suficientes para os animais que devam passar a noite nos referidos locais.

8 - Quando, além dos locais de estabulação acima referidos, os matadouros dispuserem também de campos sem sombra ou sem abrigo naturais, deve ser prevista uma forma de protecção apropriada contra as intempéries. Os campos devem ser mantidos por forma a garantir que a saúde dos animais não esteja sujeita a ameaças físicas, químicas ou de outra natureza.

9 - Os animais que, à chegada, não sejam conduzidos directamente para o local de abate devem poder dispor em qualquer momento de água potável distribuída através de dispositivos adequados. Os animais que não tenham sido abatidos nas doze horas seguintes à sua chegada devem ser alimentados e, subsequentemente, receber alimentos em quantidades moderadas e a intervalos adequados.

10 - Os animais mantidos num matadouro durante doze horas ou mais devem ser estabulados e, se for caso disso, presos de modo que possam deitar-se sem qualquer dificuldade. Caso os animais não estejam presos, devem ser-lhes proporcionados alimentos de um modo que lhes permita alimentarem-se sem dificuldade.

III - Requisitos relativos aos animais transportados

em contentores

1 - Os contentores onde os animais são transportados devem ser manipulados com cuidado; é proibido atirá-los ao chão, deixá-los cair ou derrubá-los. Tanto quanto possível, devem ser carregados e descarregados horizontal e mecanicamente.

2 - Os animais entregues em contentores de fundo flexível ou perfurado devem ser descarregados com especial cuidado para evitar lesões. Se necessário, os animais serão descarregados dos contentores um a um.

3 - Os animais que tenham sido transportados em contentores devem ser abatidos o mais rapidamente possível; se tal não for possível, devem, se necessário, ser abeberados e alimentados em conformidade com as condições do n.º 9 do n.º II deste anexo.

ANEXO C

Imobilização dos animais antes do atordoamento,

abate ou occisão

1 - Os animais devem ser imobilizados de modo a evitar quaisquer dores, sofrimento, agitação, lesões ou contusões inúteis.

No entanto, em caso de abate segundo ritual religioso, é obrigatória a imobilização dos animais da espécie bovina antes do abate com um processo mecânico, com vista a evitar quaisquer dores, sofrimentos, agitação, lesão ou contusão aos animais.

2 - É proibido prender as patas dos animais ou suspendê-los antes do atordoamento ou abate. Contudo, as aves de capoeira e os coelhos podem ser suspensos para abate, desde que tenham sido tomadas medidas apropriadas para que, no momento do atordoamento, os animais estejam num estado de relaxação tal que permita que a operação de atordoamento se faça em condições eficazes e sem demoras desnecessárias.

Além disso, a fixação de um animal por um sistema de contenção não poderá nunca ser considerada como uma suspensão.

3 - Os animais atordoados ou mortos por meios mecânicos ou eléctricos aplicados na cabeça devem ser posicionados de forma a permitir que o equipamento seja aplicado e utilizado comodamente, com precisão e durante o tempo estritamente necessário. Todavia, para os solípedes e os bovinos, o IPPAA pode autorizar o recurso a meios adequados para restringir os movimentos da cabeça.

4 - É proibido utilizar o equipamento de atordoamento eléctrico como meio de contenção ou imobilização dos animais ou para os obrigar a moverem-se.

ANEXO D

Atordoamento e occisão dos animais, à excepção dos animais

destinados ao aproveitamento da pele

I - Métodos autorizados

A) Atordoamento:

1) Pistola de êmbolo retráctil;

2) Concussão;

3) Electronarcose;

4) Exposição ao dióxido de carbono.

B) Occisão:

1) Pistola ou carabina de bala;

2) Electrocussão;

3) Exposição ao dióxido de carbono.

C) O IPPAA pode, todavia, autorizar a decapitação, a desconjunção do pescoço ou a utilização de câmaras de vácuo como métodos de occisão relativamente a determinadas espécies, desde que sejam observados o disposto no artigo 3. e as exigências específicas enunciadas no n. III do presente anexo.

II - Requisitos específicos relativos ao atordoamento

O atordoamento não deve ser executado se não for possível sangrar de imediato os animais.

1 - Pistola de êmbolo retráctil:

a) Os instrumentos devem ser posicionados de modo a assegurar que o projéctil penetre no cortex cerebral, conforme indicado nos diagramas seguintes:

É proibido atordoar os animais pela nuca, exceptuando-se os coelhos e os ovinos e caprinos cuja inserção dos cornos impossibilite a penetração frontal do projéctil. Neste caso, o instrumento de penetração deve ser colocado imediatamente atrás da base dos cornos e dirigido para a boca, devendo a sangria ser iniciada quinze segundos após o disparo.

b) Caso seja utilizado um instrumento de êmbolo retráctil, o operador certificar-se-á de que o êmbolo regressa à posição normal após cada disparo.

Se tal não acontecer, o instrumento não deve voltar a ser utilizado enquanto não for reparado.

c) Os animais não serão colocados no recinto de atordoamento se o operador não puder proceder a essa acção imediatamente após a introdução do animal nesse recinto; não se deve proceder à imobilização da cabeça do animal até que o operador possa efectuar o atordoamento.

2 - Concussão:

a) Este processo só é permitido se for utilizado um instrumento mecânico que provoque uma pancada no crânio. O operador deve certificar-se de que o instrumento é aplicado na posição adequada e que é utilizado um cartucho de carga correcta, de acordo com as instruções do fabricante, o fim de provocar um atordoamento eficaz sem fractura do crânio.

b) Todavia, no caso de pequenos lotes de coelhos, quando se recorrer à aplicação de uma pancada no crânio por meios mecânicos, esta operação deve ser efectuada de modo que o animal atinja imediatamente um estado de inconsciência que dure até à morte, na observância das disposições gerais constantes do artigo 3.º deste regulamento.

3 - Electronarcose:

A) Eléctrodos:

1) Os eléctrodos devem ser colocados de modo a contactar o crânio, permitindo que a corrente eléctrica o atravesse.

Convém, além disso, tomar medidas apropriadas para garantir um bom contacto eléctrico, designadamente eliminar o excesso de pelo e molhar a pele. Os eléctrodos devem ser posicionados conforme indicado nos diagramas seguintes:

2) Caso os animais sejam atordoados individualmente, o aparelho deve:

a) Dispor de um dispositivo que meça a impedância da carga eléctrica e impeça o seu funcionamento no caso de a corrente mínima exigida não passar;

b) Dispor de um dispositivo sonoro ou visual que indique a duração da sua aplicação ao animal;

c) Estar ligado a um dispositivo, posicionado de modo a ser claramente visível pelo operador, que indique a tensão e a intensidade da corrente;

d) Permitir a passagem, quando se empregam 50 Hz de corrente alternativa sinusoidal, dos seguintes níveis mínimos de corrente:

Espécies

Corrente mínima

Bovinos

2,5 A - com paragem cardíaca.

Vitelos

1,0 A - com paragem cardíaca.

Suínos

1,0 A (1,3).

Ovinos/caprinos

1,0 A.

Coelhos

0,3 A.

e) Aplicar-se de forma que a corrente passe durante um a três segundos, exceptuando-se os casos em que as instruções do aparelho aconselhem outros períodos de tempo.

B) Tanques de imersão:

1) Quando forem utilizados tanques de imersão para atordoar as aves de capoeira, o nível da água deve ser regulado de modo a permitir um bom contacto com a cabeça da ave.

A intensidade e a duração da corrente eléctrica utilizada neste caso serão determinadas pelo IPPAA, de modo a garantir que o animal atinja imediatamente um estado de inconsciência que dure até à sua morte.

2) Caso as aves de capoeira mergulhadas em tanques de imersão sejam atordoadas em grupos, deve ser mantida uma tensão suficiente para produzir uma intensidade de corrente eficaz para garantir o atordoamento de cada ave.

3) Devem ser tomadas medidas adequadas a fim de assegurar uma passagem satisfatória da corrente eléctrica, designadamente mediante um bom contacto conseguido molhando as patas das aves e os ganchos de suspensão.

4) Os tanques de imersão para aves de capoeira devem possuir uma dimensão e profundidade adequadas ao tipo de ave a abater e não devem transbordar água à entrada. O eléctrodo imerso na água deve ser do comprimento do tanque e, quando se empregam 50 Hz de corrente alternativa sinusoidal, os níveis mínimos de corrente devem ser os seguintes:

Espécies

Corrente

(em miliamperes/ave)

Broilers

120

Poedeiras

120

Perus

150

Patos e gansos

130

5) Em caso de necessidade, deverá ser possível recorrer a uma ajuda manual.

4 - Exposição ao dióxido de carbono:

1) A concentração de dióxido de carbono para atordoamento dos suínos deve ser de, pelo menos, 70% em volume.

2) A câmara onde os suínos são expostos ao gás, bem como o equipamento utilizado para os conduzir a essa câmara, devem ser concebidos, construídos e mantidos de modo a evitar lesões e a compressão do tórax dos animais e, ainda, que possam permanecer de pé até perderem os sentidos. O mecanismo de encaminhamento e a câmara devem dispor de uma iluminação adequada que permita que os suínos se vejam uns aos outros ou o que os rodeia.

3) A câmara deve dispor de aparelhos para medir a concentração de gás no ponto de exposição máxima. Esses aparelhos devem emitir um sinal de alerta claramente visível e audível caso a concentração de dióxido de carbono desça abaixo do nível exigido.

4) Os suínos devem ser colocados em parques ou contentores, de modo a poderem ver-se e ser conduzidos até às câmaras de gás no espaço de trinta segundos a partir da sua entrada na instalação. Devem, em seguida, ser conduzidos da entrada para o ponto de concentração máxima do gás o mais rapidamente possível e ser expostos a esse gás durante o tempo necessário para permanecerem inconscientes até à occisão.

III - Requisitos específicos relativos à occisão

1 - Pistola ou carabina de bala:

Este método, que pode ser utilizado para a occisão de diversas espécies, designadamente a caça grossa de criação e os cervídeos, está sujeito à autorização do IPPAA, o qual deve, nomeadamente, garantir a utilização do material por pessoal habilitado para o efeito, na observância das disposições gerais do artigo 3.º do presente regulamento.

2 - Decapitação e desconjunção do pescoço:

Estes métodos, utilizados unicamente para a occisão de aves de capoeira, carecem de autorização do IPPAA, o qual deve, nomeadamente, garantir a utilização do material por pessoal habilitado para o efeito, na obser-vância das disposições gerais do artigo 3.º do presente diploma.

3 - Electrocussão e dióxido de carbono:

Desde que sejam observadas, para além das disposições gerais do artigo 3.

deste regulamento, as disposições específicas contidas nos n.º 3 e 4 do n.º II do presente anexo, o IPPAA pode autorizar a occisão de várias espécies por meio destes métodos, determinando, nessa perspectiva, a intensidade e a duração da corrente eléctrica utilizada, bem como a concentração do dióxido de carbono e a duração da sua exposição.

4 - Câmara de vácuo:

Este método, que é reservado à occisão sem sangria de determinados animais de consumo pertencentes a espécies cinegéticas de criação (codornizes, perdizes e faisões), está sujeito à autorização do IPPAA, o qual, além de assegurar a observância dos requisitos do artigo 3.º do presente regulamento, se certificará de que:

Os animais são colocados numa câmara estanque em que o vácuo é rapidamente obtido por meio de uma bomba eléctrica potente;

A depressão atmosférica é mantida até ao momento da morte dos

animais;

A contenção dos animais em grupo é assegurada por contentores de transporte inseríveis na câmara de vácuo, cujas dimensões devem ser calculadas para o efeito.

ANEXO E

Sangria dos animais

1 - Em relação aos animais que tenham sido atordoados, a sangria deve ser iniciada o mais rapidamente possível após o atordoamento e deve ser efectuada de modo a provocar um escoamento de sangue rápido, profundo e completo. A sangria deverá ser sempre efectuada antes que o animal recupere a consciência.

2 - Todos os animais que foram atordoados devem ser sangrados por incisão de, pelo menos, uma das suas artérias carótidas ou dos vasos donde derivam.

Após incisão dos vasos sanguíneos, não se deve proceder a qualquer preparação dos animais ou a qualquer estímulo eléctrico antes de a sangria ter cessado completamente.

3 - Se o atordoamento, o içamento, a suspensão e a sangria dos animais forem assegurados por uma mesma pessoa, estas operações devem ser efectuadas consecutivamente no mesmo animal, antes de serem efectuadas a qualquer outro.

4 - De acordo com os métodos de atordoamento, a sangria deve ser iniciada dentro dos seguintes tempos limite:

Método de insensibilização

Tempo máximo para começar

a sangria

Pistola (de êmbolo ou bala)

60 segundos.

Electricidade e percussão

20 segundos.

CO2

60 segundos (depois de sair da câmara).

Exceptuam-se os casos previstos na alínea b) do n.º 1 do n. II do anexo D.

5 - Sempre que seja utilizada uma guilhotina automática para a sangria das aves de capoeira, deve existir uma ajuda manual que permita o abate imediato se a guilhotina não funcionar.

ANEXO F

Métodos de occisão como forma de luta contra doenças

Métodos autorizados

1 - Qualquer método autorizado em conformidade com o disposto no anexo D que assegure uma occisão efectiva.

2 - Na observância das disposições gerais do artigo 3.º do presente regulamento, o IPPAA pode, ainda, autorizar a utilização de outros métodos de occisão de animais, após se ter certificado designadamente de que:

a) Caso sejam utilizados métodos que não provoquem a morte imediata (por exemplo, disparo com pistola de êmbolo retráctil), sejam tomadas medidas apropriadas para abater os animais o mais rapidamente possível, antes de recobrarem os sentidos;

b) Não se procederá a qualquer outra intervenção sobre os animais antes de o IPPAA se ter certificado da morte dos mesmos.

ANEXO G

Métodos de occisão de animais destinados

ao aproveitamento da pele

I - Métodos autorizados

1 - Instrumentos mecânicos que penetram no cérebro.

2 - Injecção de uma dose letal de uma substância com propriedades anestésicas.

3 - Electrocussão com paragem cardíaca.

4 - Exposição ao monóxido de carbono.

5 - Exposição ao clorofórmio.

6 - Exposição ao dióxido de carbono.

O IPPAA determinará o método mais apropriado para a occisão das diversas espécies em questão, na observância das disposições gerais do artigo 3.º do presente regulamento.

II - Requisitos específicos

1 - Instrumentos mecânicos que penetram no cérebro:

a) Os instrumentos devem ser posicionados de modo que o projéctil penetre no córtex cerebral.

b) Este método só é autorizado se for seguido de sangria imediata.

2 - Injecção de uma dose letal de uma substância com propriedades anestésicas.

Os únicos anestésicos autorizados são os que provoquem a perda imediata dos sentidos, seguida de morte, nas doses e formas de utilização apropriadas.

3 - Electrocussão com paragem cardíaca:

Os eléctrodos devem ser colocados de modo a envolver o crânio e sobre o coração, devendo a intensidade mínima da corrente provocar a perda imediata dos sentidos e a paragem cardíaca. Todavia, no que respeita às raposas, quando os eléctrodos forem aplicados na boca e no recto, convirá aplicar durante, pelo menos, três segundos uma corrente de uma intensidade cujo desvio quadrático médio seja de 0,3 A.

4 - Exposição ao monóxido de carbono:

a) A câmara de anestesia onde os animais são expostos ao gás deve ser concebida, construída e mantida de modo a evitar lesões aos animais e a permitir a sua vigilância.

b) Os animais só devem ser introduzidos na câmara quando a concentração de monóxido de carbono, proveniente de uma fonte de monóxido de carbono, a 100% for de, pelo menos, 1% em volume.

c) O gás, produzido por um motor especialmente adaptado para o efeito, pode ser utilizado para a occisão de mustelídeos e de chinchilas, desde que tenha sido demonstrado por meio de testes que:

O gás foi adequadamente arrefecido;

O gás foi suficientemente filtrado;

O gás está isento de todo e qualquer material ou gás irritante; e Os animais só podem ser introduzidos quando a concentração em monóxido de carbono atingir, pelo menos, 1% em volume.

d) Quando inalado, o gás deve em primeiro lugar provocar uma anestesia geral profunda e em seguida, infalivelmente, a morte.

e) Os animais devem permanecer na câmara até estarem mortos.

5 - Exposição ao clorofórmio:

A exposição ao clorofórmio pode ser utilizada para a occisão das chinchilas, desde que:

a) A câmara onde os animais são expostos ao gás seja concebida, construída e mantida de modo a evitar lesões aos animais e a permitir a sua vigilância;

b) Os animais só sejam introduzidos na câmara se esta contiver uma mistura saturada de clorofórmio e ar;

c) Quando inalado, o gás provoque em primeiro lugar uma anestesia geral profunda e em seguida, infalivelmente, a morte;

d) Os animais permaneçam na câmara até estarem mortos.

6 - Exposição ao dióxido de carbono:

O dióxido de carbono pode ser utilizado para a occisão de mustelídeos e chinchilas, desde que:

a) A câmara de anestesia onde os animais são expostos ao gás seja concebida, construída e mantida de modo a evitar lesões aos animais e a permitir a sua vigilância;

b) Os animais só sejam introduzidos na câmara quando a concentração de dióxido de carbono, fornecida por uma fonte de dióxido de carbono a 100%, for a maior possível;

c) Quando inalado, o gás provoque em primeiro lugar uma anestesia geral profunda e em seguida, infalivelmente, a morte;

d) Os animais permaneçam na câmara até estarem mortos.

ANEXO H

Occisão dos pintos e excedentes de embriões nas incubadoras

destinados à eliminação

I - Métodos autorizados para a occisão dos pintos

1 - Utilização de um dispositivo de acção mecânica que provoque uma morte rápida.

2 - Exposição ao dióxido de carbono.

3 - O IPPAA pode, todavia, autorizar a utilização de outros processos de occisão cientificamente reconhecidos, desde que respeitem as disposições gerais do artigo 3.º do presente regulamento.

II - Requisitos específicos

1 - Utilização de um dispositivo mecânico que provoque uma morte rápida:

a) Os animais devem ser mortos por um dispositivo mecânico com lâminas de rotação rápida ou martelos de esponja.

b) A capacidade do aparelho deve ser suficiente para assegurar que todos os animais sejam mortos imediatamente, mesmo se tratados em grande número.

2 - Exposição ao dióxido de carbono:

a) Os animais devem ser colocados num meio com a mais elevada concentração possível de dióxido de carbono, provenientemente de uma fonte de dióxido de carbono a 100%.

b) Os animais devem permanecer no meio atrás referido até estarem mortos.

III - Método autorizado para a occisão dos embriões

1 - Para a occisão instantânea de qualquer embrião vivo, todos os desperdícios das incubadoras devem ser submetidos à acção do aparelho mecânico referido no n. º1 do n.º II deste anexo.

2 - O IPPAA pode, todavia, autorizar a utilização de outros médotos de occisão cientificamente reconhecidos, desde que respeitem as disposições gerais do artigo 3.º do presente regulamento.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1996/04/02/plain-73748.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/73748.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1984-01-20 - Decreto-Lei 28/84 - Ministérios da Justiça, da Saúde, da Agricultura, Florestas e Alimentação, do Comércio e Turismo e da Qualidade de Vida

    Altera o regime em vigor em matéria de infracções antieconómicas e contra a saúde pública.

  • Tem documento Em vigor 1990-06-19 - Decreto-Lei 201/90 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Define a disciplina aplicável ao atordoamento dos animais das espécies bovina, suína, ovina, caprina e solípedes domésticos, observando o disposto na Directiva nº 74/577/CEE (EUR-Lex), do Conselho de 18 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1992-06-26 - Portaria 584/92 - Ministérios da Agricultura e do Comércio e Turismo

    ESTABELECE AS CONDICOES DE CONCESSAO DE DERROGAÇÕES TEMPORÁRIAS E LIMITADAS AOS REQUISITOS DE APROVAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS DE ABATE, DESMANCHA E DESOSSAGEM, PREVISTOS NA PORTARIA 817/90, DE 11 DE SETEMBRO (ESTABELECE AS NORMAS TÉCNICAS DE EXECUÇÃO DO DECRETO LEI 106/90, DE 24 DE MARCO, QUE TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRECTIVA 64/433/CEE (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 26 DE JUNHO, RELATIVA A TROCAS INTRACOMUNITÁRIAS DE CARNES FRESCAS PROVENIENTES DE ANIMAIS DAS ESPÉCIES BOVINA, SUÍNA, OVINA E CAP (...)

  • Tem documento Em vigor 1993-02-27 - Portaria 231/93 - Ministério da Agricultura

    APROVA O REGULAMENTO DO COMERCIO INTRACOMUNITÁRIO E DAS IMPORTAÇÕES DE PAÍSES TERCEIROS DE AVES DE CAPOEIRA E OVOS PARA INCUBAÇÃO (PUBLICADO EM ANEXO) PREVISTO PELO DECRETO LEI 227/92, DE 21 DE OUTUBRO, QUE TRANSPOS PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRECTIVA NUMERO 90/539/CEE (EUR-Lex), DO CONSELHO DE 15 DE OUTUBRO RELATIVA AS CONDICOES DE POLÍTICA SANITÁRIA NAQUELE SECTOR.

  • Tem documento Em vigor 1994-10-29 - Portaria 971/94 - Ministérios da Agricultura, da Saúde, do Comércio e Turismo e do Ambiente e Recursos Naturais

    APROVA E PUBLICA EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA O REGULAMENTO DAS CONDIÇÕES SANITÁRIAS DA PRODUÇÃO DE CARNES FRESCAS E SUA COLOCAÇÃO NO MERCADO, CONSIDERANDO O ESTIPULADO NA DIRECTIVA 64/433/CEE (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 26 DE JUNHO (JA TRANSPOSTA PELO DECRETO LEI 178/93, DE 12 DE MAIO), COM A REDACÇÃO DADA PELAS DIRECTIVAS DO CONSELHO 91/497/CEE (EUR-Lex) E 92/5/CEE (EUR-Lex), DE 29 DE JULHO E 10 DE FEVEREIRO, RESPECTIVAMENTE, E NOS TERMOS DA DECISÃO 84/371/CEE (EUR-Lex), DA COMISSÃO, DE 11 DE JULHO. NOTA: (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-09-18 - Decreto-Lei 294/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as normas relativas à protecção dos animais durante o transporte e revoga o Decreto-Lei n.º 153/94, de 28 de Maio, e a Portaria n.º 160/95, de 27 de Fevereiro.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-11 - Decreto-Lei 208/99 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva nº 96/43/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 26 de Junho, que altera e codifica a Directiva nº 85/73/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 29 de Janeiro, relativa ao financiamento das inspecções e controlos veterinários de animais e de certos produtos de origem animal, bem como as alterações introduzidas pelas Directivas nºs 93/118/CEE (EUR-Lex), 94/64/CE (EUR-Lex), 95/24/CE (EUR-Lex) e 96/17/CE (EUR-Lex), do Conselho, respectivamente de 22 de Dezembro, de 14 de Dezembr (...)

  • Tem documento Em vigor 2003-07-02 - Decreto-Lei 143/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2001/89/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 23 de Outubro, relativa a medidas comunitárias da luta contra a peste suína clássica.

  • Tem documento Em vigor 2003-10-25 - Decreto-Lei 267/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2002/60/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 27 de Junho, que estabelece disposições específicas em relação à luta contra a peste suína africana e que altera a Directiva n.º 92/119/CEE (EUR-Lex), no que respeita à doença de Teschen e à peste suína africana.

  • Tem documento Em vigor 2006-07-27 - Decreto-Lei 142/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Cria o Sistema Nacional de Informação e Registo Animal (SNIRA), que estabelece as regras para identificação, registo e circulação dos animais das espécies bovina, ovina, caprina, suína e equídeos, bem como o regime jurídico dos centros de agrupamento, comerciantes e transportadores e as normas de funcionamento do sistema de recolha de cadáveres na exploração (SIRCA).

  • Tem documento Em vigor 2007-04-16 - Decreto-Lei 110/2007 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/94/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 20 de Dezembro, relativa a medidas comunitárias de luta contra a gripe aviária.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-26 - Decreto-Lei 178/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Define os critérios de aplicação e montantes de taxas a cobrar nos termos do Regulamento (CE) n.º 882/2004 (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, relativo à inspecção sanitária dos produtos de origem animal.

  • Tem documento Em vigor 2015-08-25 - Decreto-Lei 174/2015 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Procede à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 142/2006, de 27 de julho, que criou o Sistema Nacional de Informação e Registo Animal, estabelecendo as regras para identificação, registo e circulação dos animais das espécies bovina, ovina, caprina, suína e equídeos, bem como o regime jurídico dos centros de agrupamento, comerciantes e transportadores e as normas de funcionamento do sistema de recolha de cadáveres na exploração

  • Tem documento Em vigor 2019-08-19 - Decreto-Lei 113/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (CE) n.º 1099/2009, relativo à occisão dos animais criados ou mantidos para a produção de alimentos, lã, peles, peles com pelo ou outros produtos, bem como à occisão de animais para efeitos de despovoamento e operações complementares

  • Tem documento Em vigor 2019-09-16 - Declaração de Retificação 42/2019 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    Retifica o Decreto-Lei n.º 113/2019, de 19 de agosto, da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural que assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (CE) n.º 1099/2009, relativo à occisão dos animais criados ou mantidos para a produção de alimentos, lã, peles, peles com pelo ou outros produtos, bem como à occisão de animais para efeitos de despovoamento e operações complementares, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 157, de 19 de agosto de 2019

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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