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Decreto-lei 338/99, de 24 de Agosto

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Sumário

Aprova o Regulamento de Identificação, Registo e Circulação de Animais, publicado em anexo ao presente diploma e aplicável à detenção e circulação de gado em território nacional.

Texto do documento

Decreto-Lei 338/99

de 24 de Agosto

O Decreto-Lei 245/96, de 20 de Dezembro, ao revogar os Decretos-Leis n.os 290/90, de 20 de Setembro, 67/91, de 8 de Fevereiro, e 64/92, de 23 de Abril, estabeleceu o novo regime jurídico da circulação de gado, carne e produtos cárneos.

Aquele novo diploma, à semelhança do que acontecia no Decreto-Lei 290/90, de 20 de Setembro, continua a associar a legislação fiscal e a legislação veterinária, o que não será conveniente para esta última e, portanto, importa alterar.

Acresce que entretanto foram publicados regulamentos comunitários relativos à identificação e registo dos animais, designadamente o Regulamento (CE), n.º 820/97, de 21 de Abril, do Conselho, e os Regulamentos (CE), da Comissão, n.os 2628/97, 2629/97 e 2630/97, de 29 de Dezembro, e 494/98, de 27 de Fevereiro, da Comissão, que, embora não necessitando transposição para o direito interno, é necessário adequar ao quadro legislativo nacional para melhor compreensão e consequente cumprimento por parte dos destinatários.

Além disso, a prática levou a considerar que deverá existir um diploma que regule exclusivamente a detenção/circulação de gado, unificando os diplomas legais nacionais que já transpuseram para o direito nacional os normativos comunitários sobre circulação de carne e produtos cárneos e identificação animal.

Entende-se, assim, ser de revogar o Decreto-Lei 245/96, de 20 de Dezembro, e as Portarias n.os 121/92, de 26 de Fevereiro, e 243/94, de 18 de Abril, o que se faz pelo presente diploma.

Foram ouvidos os órgãos do governo próprio das Regiões Autónomas.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º

Aplicação

O regime estabelecido no presente diploma e no Regulamento de Identificação, Registo e Circulação de Animais, publicado em anexo e que dele faz parte integrante, aplica-se à detenção e circulação de gado em território nacional.

Artigo 2.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma e seus anexos, compete à Direcção-Geral de Veterinária (DGV) e às direcções regionais de agricultura (DRA), sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.

Artigo 3.º

Tipificação das contra-ordenações

1 - Constitui contra-ordenação, punível com coima cujo montante mínimo é de 50 000$00 e o máximo é de 750 000$00, não podendo ser inferior ao valor dos animais desde que este não exceda os limites máximos atrás fixados:

a) O desrespeito das normas relativas a marcas de exploração e de identificação constantes do artigo 4.º do Regulamento anexo;

b) O desrespeito das obrigações dos detentores dos animais previstas no artigo 5.º do Regulamento anexo;

c) O desrespeito das normas relativas à identificação e registo de bovinos constantes dos artigos 6.º, 8.º 9.º e 10.º do Regulamento anexo;

d) O desrespeito das obrigações relativas à identificação e registo de ovinos e caprinos constantes nos artigos 13.º e 14.º do Regulamento anexo;

e) O desrespeito das obrigações relativas à identificação e registo de suínos constantes dos artigos 15.º, 16.º e 17.º do Regulamento anexo;

f) O desrespeito das obrigações relativas à identificação e marcação de equinos constantes do artigo 18.º do Regulamento anexo;

g) O desrespeito das obrigações relativas aos centros de agrupamento, transportadores e comerciantes, previstas nos artigos 19.º, 20.º e 21.º do Regulamento anexo;

h) O desrespeito das obrigações relativas à circulação animal constantes dos artigos 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º e 29.º do Regulamento anexo;

i) A falta de registo das explorações existentes à data da entrada em vigor do presente diploma no prazo legal previsto para o efeito no artigo 33.º do Regulamento anexo, bem como a não comunicação da alteração de algum dos elementos constantes do registo daquelas explorações nos termos da mesma disposição legal.

2 - As coimas aplicadas às pessoas colectivas podem elevar-se até ao montante máximo de 9 000 000$00.

3 - A tentativa e a negligência são puníveis.

4 - Nas contra-ordenações cometidas por negligência ou sob forma tentada o limite máximo da coima prevista no correspondente tipo legal é reduzido a metade.

Artigo 4.º

Sanções acessórias

1 - Consoante a gravidade da contra-ordenação e a culpa do agente, poderão ser aplicadas, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:

a) Perda de objectos pertencentes ao agente;

b) Interdição do exercício de uma profissão ou actividade cujo exercício dependa de título público, de autorização ou homologação de autoridade pública;

c) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;

d) Privação do direito de participar em feiras ou mercados;

e) Privação do direito de participação em arrematações, concursos públicos que tenham por objecto a empreitada ou concessão de obras públicas, o fornecimento de bens e serviços, a concessão de serviços públicos e a atribuição de licenças ou alvarás;

f) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;

g) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.

2 - As sanções acessórias referidas nas alíneas b) a g) do número anterior terão a duração máxima de dois anos contados a partir do trânsito em julgado da decisão condenatória.

Artigo 5.º

Instrução dos processos de contra-ordenação

1 - A aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao director-geral de Veterinária.

2 - A entidade que levantar o auto de notícia remeterá o mesmo à DRA da área onde foi cometida a infracção para instrução do competente processo.

3 - A afectação do produto das coimas cobradas far-se-á da seguinte forma:

a) 10% para a entidade que aplicou a coima;

b) 10% para a entidade que levantou o auto;

c) 20% para a entidade que instruiu o processo;

d) 60% para os cofres de Estado.

Artigo 6.º

Apreensão

À apreensão, perícia e demais meios de prova e de obtenção de prova relativamente a animais e respectivos meios de transporte que circulem em circunstâncias indiciatórias da prática de um crime são aplicáveis as normas reguladoras do processo criminal e as constantes do presente diploma que as não contrariem.

Artigo 7.º

Tramitação processual

1 - As mercadorias que circulem em circunstâncias indiciatórias da prática de alguma das contra-ordenações previstas neste diploma, bem como os respectivos meios de transporte, serão apreendidas, sendo, neste caso, aplicável à apreensão e perícia a tramitação processual prevista neste artigo.

2 - Da apreensão será elaborado auto, a enviar à entidade instrutora.

3 - A entidade apreensora nomeará fiel depositário o proprietário, o transportador ou outra entidade idónea.

4 - O gado apreendido será relacionado e descrito com referência à sua qualidade, quantidade, espécie, peso estimado, estado sanitário, valor presumível e sinais particulares que possam servir para a sua completa identificação, do que de tudo se fará menção em termo assinado pelos apreensores, pelo infractor, pelas testemunhas e pelo fiel depositário.

5 - O original do termo de depósito ficará junto aos autos de noticia e apreensão, ficando o duplicado na posse do fiei depositário e o triplicado na da entidade apreensora.

6 - A nomeação de fiel depositário será sempre comunicada pela entidade apreensora aos serviços regionais de agricultura da área da apreensão, a fim de se pronunciarem sobre o estado sanitário do gado apreendido, elaborando relatório, que será remetido à entidade instrutora.

7 - A requerimento do interessado, o meio de transporte apreendido poderá ser-lhe entregue provisoriamente, mediante prestação de caução, por depósito ou fiança bancária, de montante equivalente ao valor que lhe for atribuído pela entidade administrativa competente.

8 - Tratando-se de apreensão de gado cujo proprietário ou transportador se recuse a assumir a qualidade de fiel depositário idóneo para o efeito, quando aqueles sejam desconhecidos ou quando a autoridade competente o determinar por razões quando o estado sanitário dos animais o aconselhe, os animais apreendidos serão conduzidos ao matadouro designado pela entidade apreensora, onde ficarão à responsabilidade dos serviços que o administram, os quais diligenciarão o seu abate imediato, devendo, em qualquer caso, ser elaborado termo.

9 - A carne do gado abatido nos termos do número anterior e considerada própria para consumo será vendida em leilão, com base no preço de garantia.

10 - Se as reses abatidas de acordo com o disposto no n.º 8 do presente artigo forem consideradas impróprias, poderá ser promovido o seu aproveitamento e comercialização para outros fins legais.

11 - O gado referido no n.º 8 que não reúna condições para abate imediato, ou quando este não se justificar pelo seu valor zootécnico, mediante parecer do inspector sanitário, poderá, por decisão da autoridade competente, ser vendido nos termos da lei aplicável.

12 - O produto líquido da venda dos animais referidos nos números anteriores será depositado na Caixa Geral de Depósitos, à ordem do respectivo processo, deduzidos os descontos legais e outras despesas que hajam sido efectuadas.

Artigo 8.º

Regiões Autónomas

1 - As competências atribuídas pelo presente diploma às DRA são exercidas, nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, pelos serviços competentes das respectivas administrações regionais, que deverão enviar à DGV relação relativa às trocas de gado, destinado ao continente, ao comércio intracomunitário ou à exportação.

2 - Os serviços competentes das respectivas administrações regionais deverão enviar ainda à DGV uma lista actualizada de todas as explorações situadas nas Regiões Autónomas em que existam animais abrangidos pelo presente diploma, na qual se mencionam as espécies de animais existentes e seus detentores e a marca utilizada para identificação da exploração, nos termos do Regulamento de Identificação e Registo de Animais, anexo ao presente diploma.

Artigo 9.º

Diplomas legais revogados

É revogado o Decreto-Lei 245/96, de 20 de Dezembro, em Portarias n.os 237/91, 262/91, 121/92 e 243/94, de 23 de Março, 3 de Abril, 26 de Fevereiro e 18 de Abril, respectivamente.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros em 24 de Junho de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - José Eduardo Vera Cruz Jardim - Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura - Luís Manuel Capoulas Santos.

Promulgado em 28 de Julho de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 12 de Agosto de 1999.

O Primeiro-Ministro, em exercício, Jaime José Matos da Gama.

ANEXO

Regulamento de Identificação, Registo e Circulação de Animais

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente Regulamento estabelece as exigências em matéria de identificação, registo e circulação de animais, sem prejuízo de regras específicas estabelecidas para erradicação ou controlo de doenças e normas relativas à protecção dos animais durante o transporte.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

a) Animal - qualquer animal das espécies bovina, suína, ovina, caprina e equídeos;

b) Gado - os animais domésticos das espécies bovina, ovina, caprina, suína e equídeos;

c) Detenção - a posse, numa base permanente ou temporária, inclusivamente durante o transporte, no mercado ou no matadouro, dos animais abrangidos pelo presente diploma;

d) Detentor - qualquer pessoa singular ou colectiva responsável pelos animais, numa base permanente ou temporária, inclusivamente durante o transporte, no mercado ou no matadouro, dos animais abrangidos pelo presente diploma;

e) Criador - qualquer pessoa singular ou colectiva proprietário de uma exploração;

f) Circulação - qualquer movimentação dos animais desde a entrada no território nacional ou desde a exploração de nascimento até à posse do detentor final, que, salvo para os animais que morrem na exploração ou para os vendidos para fora do território nacional, é o matadouro;

g) Exploração - qualquer estabelecimento, construção ou, no caso de uma criação ao ar livre, qualquer local onde os animais sejam mantidos, criados ou manipulados;

h) Autoridade competente - a Direcção-Geral de Veterinária (DGV), que poderá delegar as competências que lhe são atribuídas pelo presente diploma noutra entidade ou serviço, as direcções regionais de agricultura e, nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, os serviços competentes das respectivas administrações regionais;

i) Comércio - o comércio entre Estados membros, tanto de animais deles originários como de animais provenientes de países terceiros, que se encontrem em livre prática nos Estados membros, bem como dentro do território nacional;

j) Passaporte - documento emitido pela autoridade competente ou entidade em quem esta delegue, podendo ser processado por mecanismo de saída de computador, do qual consta a identificação do animal/rebanho a que respeita, os exames sanitários e intervenções profilácticas a que o ou os animais foram submetidos, datas de efectivação, resultados obtidos e classificação do efectivo ou unidade epidemiológica de origem. Consoante se trata de bovinos ou ovinos/caprinos, este passaporte será, respectivamente, de modelo individual ou de rebanho. O passaporte de bovinos deve conter ainda a informação referida no artigo 9.º;

l) Destacável do passaporte de rebanho - documento emitido pela autoridade competente com jurisdição na área da exploração de origem, com base nos registos do passaporte sanitário de rebanho respectivo, a utilizar em substituição daquele quando a deslocação ou transacção a efectuar comporte, unicamente, uma parcela do número de animais inscritos naquele passaporte. No caso de efectivos indemnes ou oficialmente indemnes, o documento pode ser emitido pelo criador, mediante delegação das direcções regionais de agricultura, delegação essa que se fará através de protocolo escrito;

m) Guia de trânsito - documento emitido pela autoridade competente com jurisdição na área da exploração de origem ou entidade em quem esta delegue, que autoriza a deslocação do ou dos animais;

n) Credencial sanitária - documento a emitir pela autoridade competente com jurisdição na área da exploração de destino dos animais a transportar, onde constem as exigências e condicionantes para a emissão de guia sanitária de trânsito;

o) Guia sanitária de trânsito - documento emitido pela autoridade competente com jurisdição na área da exploração de origem, que autoriza a deslocação do ou dos animais e determina expressamente as condicionantes de natureza profiláctica ou de polícia sanitária a que o transportador ou adquirente se obriga;

p) Certificado sanitário veterinário - documento emitido por médico veterinário que implica a inspecção prévia dos animais a deslocar e dos efectivos em que se integram, para efeitos de certificação do seu estado sanitário e determinação da classe do efectivo onde poderão integrar-se;

q) Veterinário oficial - o veterinário designado pela autoridade;

r) Meio de transporte - as partes de veículos automóveis, veículos sobre carris, navios e aeronaves utilizados para o carregamento e transporte dos animais, bem como os contentores para transporte por terra, mar ou ar;

s) Transporte - qualquer movimento de animais efectuado com o auxílio de um meio de transporte, incluindo a carga e a descarga dos animais;

t) Centro de agrupamento - qualquer local, incluindo explorações, centros de recolha e mercados, onde são agrupados animais provenientes de diferentes explorações de origem com vista à constituição de lotes destinados ao comércio, devendo ser aprovados para fins comerciais e satisfazer as exigências estabelecidas no artigo 19.º do presente Regulamento;

u) Comerciante - pessoa singular ou colectiva que compra e vende, directa ou indirectamente, animais para fins comerciais, que tem uma rotação regular desses animais, que, no prazo máximo de 30 dias a contar da aquisição dos animais, os revende ou transfere das primeiras instalações para outras que não são da sua propriedade, que se encontra registada e que satisfaz as condições estabelecidas no artigo 21.º do presente Regulamento.

Artigo 3.º

Lista de explorações

1 - A autoridade competente deve dispor de uma lista actualizada de todas as explorações situadas no território nacional em que existam animais abrangidos pelo presente Regulamento, na qual se mencionem as espécies de animais existentes e os seus proprietários, devendo essas explorações constar da referida lista durante três anos após o desaparecimento dos animais.

2 - Na lista a que se refere o número anterior deverá igualmente constar a marca utilizada para identificação da exploração, assim como a respectiva classificação sanitária.

Artigo 4.º

Marca de exploração e de identificação

1 - Entende-se por marca de exploração o conjunto de dígitos que permite individualizar a exploração na direcção regional de agricultura e no concelho respectivo e que obedece às seguintes características:

a) É constituída por cinco caracteres resultantes da combinação de letras e algarismos;

b) O primeiro dos caracteres é a letra que identifica a direcção regional de agricultura, que, em combinação com o segundo caracter, indica o concelho onde se localiza a exploração, seguindo-se a matrícula da exploração, para o concelho considerado, que é formada por dois algarismos e uma letra.

2 - Os animais abrangidos pelo presente Regulamento devem ostentar marcas de identificação, que respeitarão os seguintes princípios gerais:

a) Devem ser aplicadas no mínimo antes de os animais abandonarem a exploração de nascimento;

b) Não podem ser retiradas ou substituídas sem autorização da autoridade competente e, sempre que uma marca se tenha tornado ilegível ou perdido, aplicar-se-á uma nova marca, nos termos do presente artigo.

3 - As marcas devem ser de um modelo aprovado pela autoridade competente, à prova de falsificação e legíveis durante toda a vida do animal, não podendo ser utilizadas mais de uma vez e devendo ser concebidas de modo a permanecerem apostas no animal sem interferirem com o seu bem-estar.

Artigo 5.º

Obrigações dos detentores

1 - Os detentores dos animais devem fornecer à autoridade competente, a pedido desta, todas as informações relativas à origem, identificação e, se for caso disso, destino dos animais que tiverem possuído, detido, transportado, comercializado ou abatido.

2 - Os detentores dos animais destinados a um mercado ou centro de agrupamento, ou deles provenientes, devem fornecer ao operador, temporariamente detentor dos animais no mercado ou no centro de agrupamento, um documento com informações pormenorizadas sobre esses animais, nomeadamente os números ou marcas de identificação, podendo esse operador utilizar os documentos obtidos para cumprir as obrigações previstas no número anterior.

3 - O acesso a todas as informações obtidas ao abrigo do presente Regulamento deverá ser facultado à Comissão da União Europeia (Comissão), à autoridade competente e à autoridade responsável pela execução do Regulamento (CEE) n.º 3508/92, de 27 de Novembro, do Conselho.

4 - Os registos e informações devem estar disponíveis na exploração e ser colocados à disposição das entidades mencionadas no número anterior, a seu pedido, durante um período mínimo de três anos.

CAPÍTULO II

Identificação e registo de bovinos

Artigo 6.º

Princípios gerais

1 - O regime de identificação e registo de bovinos deverá incluir os seguintes elementos:

a) Marcas auriculares para identificação individual dos animais;

b) Base de dados informatizada;

c) Passaportes para os animais;

d) Registos individuais mantidos em cada exploração.

2 - Todos os bovinos de uma exploração devem ser identificados por uma marca auricular aprovada aplicada em cada orelha, devendo as duas marcas auriculares ter o mesmo código de identificação que permita identificar cada animal individualmente e simultaneamente a exploração em que este nasceu.

3 - Na identificação de touros destinados a certames culturais ou desportivos, com excepção de feiras e exposições, pode ser utilizado, em vez de marca auricular, um sistema de identificação reconhecido pela Comissão que ofereça garantias idênticas.

4 - A marca auricular deve ser aplicada num prazo não superior a 30 dias a contar da data de nascimento do bovino e, em qualquer caso, antes de este deixar a exploração em que nasceu. Este prazo será de 20 dias após 31 de Dezembro de 1999.

5 - As marcas de identificação devem ser atribuídas à exploração, distribuídas e aplicadas nos animais da forma determinada pela autoridade competente.

6 - Os bovinos provenientes de outro Estado membro devem manter a sua marca auricular de origem.

7 - As marcas auriculares não podem ser retiradas ou substituídas sem autorização da autoridade competente.

8 - Qualquer bovino importado de um país terceiro que tenha sido submetido aos controlos previstos na Portaria 574/93, de 4 de Junho, e que permaneça em território comunitário deve ser identificado na exploração de destino por duas marcas auriculares que satisfaçam as disposições do presente Regulamento, num prazo de 20 dias a contar da realização dos controlos referidos e, em qualquer caso, antes de deixar a exploração, não sendo, no entanto, necessário identificar o bovino se a exploração de destino for um matadouro situado no Estado membro onde esses controlos forem efectuados e se o bovino for abatido no prazo de 20 dias a seguir aos controlos.

9 - A identificação inicial efectuada pelo país terceiro deve ser registada na base de dados informatizada ou, se essa base de dados ainda não estiver completamente operacional, nos registos referidos no n.º 1 do presente artigo, juntamente com o código de identificação atribuído pelo Estado membro de destino.

10 - Para funcionamento do sistema referido no n.º 1 e para os controlos previstos no artigo 11.º podem ser imputados custos aos detentores dos animais, por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

Artigo 7.º

Marcas auriculares

As marcas de identificação para a espécie bovina devem obedecer às seguintes disposições:

1) As marcas de identificação conterão o escudo nacional e as siglas da autoridade central competente e um código com o máximo de 14 caracteres:

i) Os dois primeiros identificam o Estado membro da exploração em que o animal foi identificado pela primeira vez, segundo a correspondência prevista no anexo A do presente Regulamento;

ii) Os caracteres que se seguem ao código do país serão numéricos;

iii) Além das inscrições citadas, será utilizado igualmente um código de barras, e os quatro últimos algarismos do código de identificação;

2) As marcas de identificação obedecerão às seguintes características:

i) Serão de matéria plástica flexível;

ii) Serão infalsificáveis e de fácil leitura durante toda a vida do animal;

iii) Não serão reutilizáveis;

iv) Serão concebidas de forma a manterem-se presas ao animal sem provocar sofrimento;

v) Ostentarão apenas inscrições indeléveis;

3) As marcas de identificação respeitarão o seguinte modelo:

i) Cada marca será constituída por duas partes: macho e fêmea;

ii) Cada uma dessas partes conterá apenas as informações previstas

no n.º 1;

iii) Cada parte terá, pelo menos, 45 mm de comprimento;

iv) Cada parte terá, pelo menos, 55 mm de largura;

v) Os caracteres terão, pelo menos, 5 mm de altura.

Artigo 8.º

Base de dados

1 - A autoridade competente criará uma base de dados informatizada, nos termos do Decreto-Lei 157/98, de 9 de Junho.

2 - A base de dados informatizada deverá estar plenamente operacional em 31 de Agosto de 1999 e, a partir dessa data, conterá todos os dados necessários, de acordo com as disposições do presente diploma.

3 - Os detentores de bovinos, com excepção dos transportadores, devem comunicar à autoridade competente, a partir do momento em que a base de dados informatizada esteja plenamente operacional, todas as movimentações para a exploração e a partir desta e todos os nascimentos, mortes, desaparecimentos e quedas de brincos de animais na exploração, bem como as respectivas datas, a contar dessas ocorrências, no prazo de 15 dias e, a partir de Janeiro de 2000, no prazo de 7 dias.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, os detentores deverão preencher, consoante os casos, declarações de modelos a aprovar por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, remetendo-as à autoridade competente, nos prazos estabelecidos.

Artigo 9.º

Passaporte

1 - A autoridade competente emitirá um passaporte para cada bovino a identificar num prazo de 14 dias a contar da notificação do seu nascimento ou, no caso dos bovinos importados de países terceiros, num prazo de 14 dias a contar da notificação da sua identificação pelo Estado membro em causa, nos termos do n.º 9 do artigo 6.º, podendo a autoridade competente emitir um passaporte para animais provenientes de outro Estado membro nas mesmas condições, devendo, nesses casos, o passaporte que acompanha o animal à sua chegada ser entregue à autoridade competente, que o devolverá ao Estado membro emissor.

2 - Os bovinos não podem circular sem estar acompanhados do seu passaporte. 3 - No comércio intracomunitário, o passaporte que acompanha o animal no momento da entrada deve, à sua chegada, ser entregue à autoridade competente.

4 - Em caso de morte de um bovino, o passaporte será devolvido pelo detentor à autoridade competente num prazo de sete dias a contar da morte do animal e se o bovino for enviado para um matadouro o operador do matadouro será responsável pela devolução do passaporte à autoridade competente.

5 - No caso de bovinos exportados para países terceiros, o passaporte será entregue pelo último detentor à autoridade competente do local de onde o animal foi exportado.

6 - O passaporte conterá no mínimo os seguintes elementos:

a) Código de identificação;

b) Data de nascimento;

c) Sexo;

d) Raça;

e) Código de identificação do progenitor feminino;

f) Código da exploração de nascimento;

g) Códigos de todas as explorações onde o animal foi mantido e datas de circulação;

h) Assinatura(s) do(s) detentor(es), com excepção do transportador;

i) Autoridade que emitiu o passaporte;

j) Data da emissão do passaporte;

l) Classificação sanitária do efectivo;

m) Acções sanitárias e profilácticas.

7 - Desde que a base de dados esteja plenamente operacional, do passaporte apenas terá de constar o código de identificação do animal, a assinatura do último detentor e os dados contidos nas alíneas i), j), l) e m).

8 - Para além do previsto no n.º 5, devem ser incluídas no passaporte as seguintes informações relativas à situação dos animais machos, no que respeita aos prémios:

a) Pedido ou concessão para o primeiro intervalo de idade;

b) Pedido ou concessão para o segundo intervalo de idade.

9 - Cada detentor deve preencher o passaporte imediatamente à chegada e antes da partida de cada animal da exploração, se for caso disso, e assegurar que o passaporte acompanhe o animal nos termos do presente artigo.

Artigo 10.º

Registo

1 - Todos os detentores de animais de espécie bovina, com excepção dos transportadores, devem manter um registo em que se indique o número de animais presentes na sua exploração.

2 - O registo a que se refere o número anterior será do modelo aprovado por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, sob proposta da DGV, que conterá, designadamente, as seguintes informações actualizadas:

a) Código de identificação;

b) Data de nascimento;

c) Sexo;

d) Raça;

e) Data da morte do bovino na exploração;

f) No caso dos bovinos que abandonem a exploração, o nome e o endereço do detentor, com excepção do transportador, ou o código de identificação da exploração para a qual o bovino foi transferido, bem como a data da partida;

g) No caso dos animais que cheguem à exploração, o nome e o endereço do detentor, com excepção do transportador, ou o código de identificação da exploração da qual o animal foi transferido, bem como a data da chegada;

h) Quando se trate de animais candidatos aos prémios previstos no Regulamento (CEE) n.º 3887/92, de 23 de Dezembro, da Comissão, tal situação deverá ser mencionada;

i) Nome e assinatura do representante da autoridade competente que verificou o registo e data em que procedeu a tal verificação.

3 - Em alternativa ao modelo previsto no número anterior, a autoridade competente pode autorizar a sua substituição por sistema informático com segurança e registo equivalentes, para o que emitirá a respectiva declaração individual de autorização.

Artigo 11.º

Controlos

1 - A autoridade competente procederá a inspecções, que podem ser realizadas conjuntamente com quaisquer outras previstas na legislação nacional ou comunitária e que abranjam anualmente pelo menos 10% das explorações situadas no território nacional, aumentando o nível mínimo de controlo caso sejam detectadas faltas de conformidade com o presente Regulamento.

2 - Em derrogação do n.º 1, quando a base de dados estiver plenamente operacional, possibilitando o cotejo eficaz das informações, pode ser previsto um nível de controlo de 5%.

3 - A selecção das explorações a inspeccionar será feita com base numa análise de riscos, que terá em conta:

a) Número de animais da exploração, incluindo elementos sobre todos os animais presentes e todos os animais identificados na exploração;

b) Critérios de saúde pública e sanidade animal, designadamente em caso de surtos anteriores;

c) O montante dos prémios aos bovinos solicitados e ou pagos anualmente à exploração, comparativamente ao montante pago no ano anterior;

d) Alterações significativas de situação relativamente a anos anteriores;

e) O resultado das inspecções efectuadas em anos anteriores, nomeadamente quanto:

i) Correcta manutenção do registo de exploração;

ii) Correcta manutenção dos passaportes dos animais presentes na exploração;

f) A comunicação nas condições previstas dos dados pertinentes à autoridade competente.

4 - Cada inspecção será objecto de um relatório normalizado a nível nacional que apresente os resultados dos controlos efectuados e todos os elementos não satisfatórios apurados, indique as razões dos controlos e identifique as pessoas presentes, devendo ser dada ao produtor ou ao seu representante a possibilidade de assinar o relatório e, se o pretender, de produzir observações sobre o teor do mesmo.

5 - No local as inspecções decorrerão, em geral, sem aviso prévio e, nos casos de controlo, abrangerão todos os animais da exploração cuja identificação esteja prevista.

6 - Em derrogação do número anterior, se, por razões de ordem prática, não for possível reunir os animais na exploração em quarenta e oito horas, poderá ser previsto um sistema de amostragem dos animais, desde que seja assegurado um nível de controlo seguro.

7 - As inspecções em que este exista, o aviso será dado com antecedência mínima necessária, em geral não superior a quarenta e oito horas.

8 - A partir de 1999, inclusive, Portugal enviará à Comissão, antes de 1 de Julho de cada ano, um relatório anual que contemple os seguintes elementos:

a) O número de explorações existentes;

b) O número de inspecções efectuadas;

c) O número de animais inspeccionados;

d) Todas as contravenções detectadas;

e) Todas as sanções aplicadas.

9 - A Comissão fornecerá um modelo para a comunicação das informações referidas no número anterior.

Artigo 12.º

Sanções administrativas

1 - Se numa exploração um ou vários bovinos não satisfizerem nenhuma das disposições abaixo indicadas, será imposta uma limitação aos movimentos de todos os animais para ou a partir da exploração em causa:

a) Possuírem marcas auriculares que identificam individualmente os bovinos;

b) Estarem registados numa base de dados informatizada;

c) Possuírem passaporte;

d) Possuírem registos individuais mantidos na exploração.

2 - Se o detentor de um bovino não puder provar a identificação do animal no prazo de dois dias úteis, este deverá ser imediatamente destruído sob a supervisão das autoridades veterinárias, sem que haja lugar à atribuição de qualquer compensação por parte da autoridade competente.

3 - Os bovinos relativamente aos quais os requisitos de identificação e registo, previstos no n.º 1 do presente artigo, não sejam plenamente satisfeitos terão as suas movimentações limitadas de imediato, até satisfação completa dos mesmos requisitos.

4 - Se numa dada exploração, o número de animais relativamente aos quais não sejam totalmente satisfeitos os requisitos de identificação e registo exceder 20%, serão imediatamente impostas limitações às movimentações de todos os animais presentes na exploração, sendo esta medida aplicada, no caso das explorações com número de animais igual ou inferior a 10, apenas quando não estejam completamente identificados de acordo com as disposições previstas mais de dois animais.

5 - Se um detentor não notificar à autoridade competente os movimentos para ou a partir da sua exploração, a autoridade competente imporá limitações aos movimentos de animais para ou a partir dessa exploração.

6 - Se um detentor não notificar à autoridade competente o nascimento ou morte de um animal, a autoridade competente imporá limitações aos movimentos de animais para ou a partir dessa exploração.

CAPÍTULO III

Identificação e registo de ovinos e caprinos

Artigo 13.º

Registo

1 - Os detentores de ovinos e caprinos cujas explorações constem da lista prevista no n.º 1 do artigo 3.º devem manter um registo em que se indique o número de ovinos e caprinos presentes na sua exploração.

2 - O registo a que se refere o número anterior incluirá igualmente:

a) Um assento actualizado do número de fêmeas presentes na exploração com mais de 12 meses de idade ou que tenham parido antes dessa idade;

b) As deslocações de ovinos e caprinos - número de animais envolvidos em cada operação de entrada e saída, consoante o caso, a origem ou destino dos animais e a data das deslocações.

3 - O registo será de modelo a aprovar por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

4 - A autoridade competente emitirá um passaporte de rebanho por cada efectivo detentor de marca de exploração.

5 - No caso de cessação de actividade deverá ser devolvido à autoridade competente o passaporte de rebanho.

6 - Em alternativa ao modelo previsto no n.º 3, a autoridade competente pode autorizar a sua substituição por sistema informático com segurança e registos equivalentes, para o que emitirá a respectiva declaração individual de autorização.

Artigo 14.º

Marcação e identificação

1 - Os ovinos e caprinos devem ser marcados, o mais rapidamente possível e sempre antes de deixarem a exploração, com a respectiva marca da exploração, que permita relacionar o animal com a sua exploração de origem e fazer uma referência à lista referida no n.º 1 do artigo 3.º, devendo os documentos de acompanhamento mencionar essa marca.

2 - Entende-se por marca de exploração de origem o conjunto de dígitos que permite individualizar a exploração na direcção regional de agricultura e no concelho respectivo e que obedece às seguintes características:

a) Ser constituída por cinco caracteres resultantes da combinação de letras e algarismos;

b) O primeiro dos caracteres é a letra que identifica a direcção regional de agricultura, que, em combinação com a segunda letra, indica o concelho onde se localiza a exploração, seguindo-se a matrícula da exploração, para o concelho considerado, que é formada por dois algarismos e uma letra.

3 - Esta marcação é da responsabilidade do detentor.

4 - Os ovinos e caprinos de raça pura são identificados de acordo com as normas constantes nos livros genealógicos ou registos zootécnicos.

5 - O pavilhão auricular esquerdo é reservado para a aposição de marcas de identificação relativas a medidas oficiais de profilaxia médica e ou sanitária, devendo as marcas obedecer às seguintes disposições:

a) As marcas de identificação conterão o escudo nacional, as siglas da autoridade central competente e um código de caracteres:

i) Os dois primeiros caracteres identificam o país, o carácter que se segue identifica a direcção regional de agricultura da exploração em que o animal foi submetido à primeira intervenção sanitária e que em combinação com os restantes seis caracteres identificam o próprio animal;

b) A marca da exploração em que o animal foi intervencionado pela primeira vez deverá ser inscrita manualmente por baixo do código anterior pela autoridade competente ou em quem ela delegue as competências que lhe são atribuídas;

c) As marcas de identificação obedecerão às seguintes características:

i) Serão de matéria plástica flexível;

ii) Serão infalsificáveis e de fácil leitura durante toda a vida do animal;

iii) Não serão reutilizáveis;

iv) Serão concebidas de forma a manterem-se presas ao animal sem provocar sofrimento;

d) As marcas de identificação respeitarão o seguinte modelo:

i) Cada marca será constituída por duas partes: macho e fêmea;

ii) Cada uma dessas partes conterá apenas as informações previstas nas alíneas a) e b).

6 - Para além da identificação sanitária referida no n.º 5, nos efectivos classificados de B 2.1 todos os animais deverão ostentar no pavilhão auricular direito tatuagem ou outro meio de identificação autorizado pela DGV com a marca da exploração.

7 - As marcas auriculares não podem ser retiradas ou substituídas sem autorização da autoridade competente.

8 - As marcas de identificação devem ser atribuídas à exploração, distribuídas e aplicadas nos animais de forma determinada pela autoridade competente.

CAPÍTULO IV

Identificação e registo de suínos

Artigo 15.º

Registo

1 - Todos os detentores de animais da espécie suína incluídos na lista prevista no n.º 1 do artigo 3.º devem manter um registo em que se indique o número de animais presentes na sua exploração.

2 - O registo a que se refere o número anterior deve incluir uma informação actualizada de todas as deslocações de animais, número de animais envolvidos em cada operação de entrada e saída, pelo menos com base em conjuntos deslocados, com menção, consoante o caso, da origem ou destino dos animais e da data da deslocação.

3 - O registo será de modelo a aprovar por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

4 - No caso de suínos de raça pura e híbridos inscritos num livro genealógico, nos termos da Portaria 500/93, de 12 de Maio, pode ser comunitariamente reconhecido um sistema de registo baseado numa identificação individual dos animais, se esse sistema oferece garantia equivalente a um registo.

5 - Em alternativa ao modelo previsto no n.º 3, a autoridade competente pode autorizar a sua substituição por sistema informático com segurança e registos equivalentes, para o que emitirá a respectiva declaração individual de autorização.

Artigo 16.º

Marcação

1 - Os animais da espécie suína existentes numa exploração ou centro de agrupamento devem ser marcados através de tatuagem com marca dessa exploração ou desse centro de agrupamento:

a) Os suínos nascidos na exploração devem ser marcados no pavilhão auricular direito;

b) Os suínos que transitaram da exploração referida na alínea anterior para outra exploração deverão ser marcados com tatuagem no pavilhão auricular esquerdo com a marca desta exploração;

c) Os suínos provenientes de trocas intracomunitárias ou de países terceiros e destinados a uma exploração deverão ser marcados com uma tatuagem no pavilhão auricular com a marca desta exploração;

d) Os suínos que transitarem para um centro de agrupamento deverão ser marcados com tatuagem no pavilhão auricular esquerdo com a marca desse centro.

2 - Nenhum suíno poderá deixar a exploração ou centro de agrupamento sem a respectiva marcação, devendo os documentos de acompanhamento mencionar essa marca.

3 - Em casos devidamente justificados, em alternativa à tatuagem, poderá ser utilizada uma marca auricular autorizada pela DGV.

4 - A marcação dos suínos é da responsabilidade do detentor.

Artigo 17.º

Identificação

1 - Entende-se por identificação, para além da aposição de marca da exploração, a individualização do animal segundo as normas regulamentares do Livro Genealógico Português de Suínos e do Registo Zootécnico Português de Suínos.

2 - Para os suínos das explorações produtoras de reprodutores, os criadores são obrigados ao cumprimento das normas regulamentares previstas no Livro Genealógico Português de Suínos e no Registo Zootécnico Português de Suínos, relativas à identificação individual da espécie suína.

CAPÍTULO V

Identificação e marcação de equídeos

Artigo 18.º

Identificação e marcação

1 - Os equídeos são identificados pelo resenho onde conste a pelagem, o sexo, idade e marcas particulares, rodopios e sinais particulares e também pelas marcas do criador e número de identificação por si atribuídos.

2 - As marcas e número podem ser:

a) A fogo;

b) A frio;

c) Tatuagem;

d) Brinco no pavilhão auricular;

e) Transponder.

3 - O tipo de marcação é o definido por cada livro genealógico, sendo a identificação efectuada exclusivamente pelo certificado de origem, quando no respectivo livro genealógico não esteja prevista a marcação por qualquer meio físico.

4 - O certificado de origem é um documento emitido em conformidade com a Portaria 272/92, de 31 de Março, que acompanha o animal em toda a sua vida, sendo o resenho nele constante efectuado por médico veterinário acreditado nos termos do Decreto-Lei 275/97, de 8 de Outubro.

5 - A marcação dos equídeos é da responsabilidade do detentor.

CAPÍTULO VI

Centros de agrupamento, transportadores e comerciantes

Artigo 19.º

Condições dos centros de agrupamento

1 - Os centros de agrupamento devem satisfazer as seguintes condições mínimas para serem autorizados pela autoridade competente:

a) Estarem sob a supervisão de um veterinário oficial que garanta, em especial:

i) Que os animais abrangidos pelo presente Regulamento não contactem em momento algum com outros animais que não tenham o mesmo estatuto sanitário;

ii) Que os animais sejam transportados em meios de transporte que satisfaçam o disposto no Decreto-Lei 294/98, de 18 de Setembro, e as disposições adicionais do artigo 20.º deste Regulamento;

b) Estarem localizados numa zona não sujeita a proibição ou restrição nos termos da legislação aplicável;

c) Serem limpos e desinfectados antes de cada utilização, de acordo com as instruções do veterinário oficial;

d) Estarem dotados, em função da capacidade de acolhimento:

i) De instalações reservadas exclusivamente para esse fim, quando utilizados como centros de agrupamento;

ii) De instalações apropriadas que permitam carregar, descarregar e acomodar convenientemente os animais, abeberá-los, alimentá-los e administrar-lhes todos os tratamentos necessários, devendo essas instalações ser fáceis de limpar e desinfectar;

iii) De infra-estruturas de inspecção adequadas;

iv) De infra-estruturas de isolamento adequadas;

v) De equipamentos apropriados para desinfecção das instalações e

camiões;

vi) De uma área de armazenagem adequada para a forragem, camas e

estrume;

vii) De um sistema adequado de recolha das águas usadas;

viii) De um gabinete ou instalações para o veterinário oficial;

e) Só admitirem animais identificados e provenientes de efectivos oficialmente indemnes de tuberculose, brucelose e leucose ou animais de abate que satisfaçam as condições previstas no presente Regulamento, devendo para o efeito, quando os animais são admitidos, o proprietário ou o responsável do centro proceder ou mandar proceder à verificação das marcas de identificação dos animais e dos documentos sanitários ou outros documentos de acompanhamento específicos da espécie ou categoria em questão;

f) Serem periodicamente inspeccionados a fim de se verificar se continuam a ser preenchidas as condições que permitiram a sua aprovação.

2 - O proprietário ou o responsável do centro de agrupamento é obrigado, com base no documento de acompanhamento ou com base nos números ou marcas de identificação dos animais, a inscrever num registo ou suporte informático e a conservar durante, pelo menos, três anos as seguintes informações:

a) O nome do proprietário, a origem, a data de entrada, a data de saída, o número e a identificação dos animais chegados ao centro e o seu destino previsto;

b) O número de registo do transportador e a matrícula do camião que descarrega ou carrega os animais no centro.

3 - A autoridade competente atribuirá um número de autorização a cada centro de agrupamento aprovado, podendo esta autorização ser limitada a uma determinada espécie, a animais destinados à reprodução e produção ou a animais destinados ao abate.

4 - Os centros de agrupamento, quando em funcionamento, devem dispor de um número suficiente de veterinários oficiais para executar todas as suas atribuições.

Artigo 20.º

Transportadores

1 - Os transportadores referidos no Decreto-Lei 294/98, de 18 de Setembro, devem observar as seguintes condições adicionais:

a) Utilizar, para o transporte dos animais, meios de transporte que sejam:

i) Construídos de modo que as fezes, a cama ou a forragem dos animais não possam verter ou cair para fora do veículo;

ii) Limpos e desinfectados com desinfectantes autorizados pela autoridade competente, imediatamente depois de cada transporte de animais ou de qualquer outro produto que possa afectar a saúde animal e, se necessário, antes de novo carregamento de animais;

b) Dispor de instalações de limpeza e de desinfecção apropriadas, aprovadas pela autoridade competente, incluindo instalações de armazenagem da cama e do estrume, ou comprovar que essas operações são efectuadas por terceiros aprovados pela autoridade competente.

2 - O transportador deve, em relação a cada veículo destinado ao transporte de animais, assegurar a manutenção de um registo contendo, pelo menos, as seguintes informações, que devem ser conservadas por um período mínimo de três anos:

i) Local e data de carregamento e nome ou firma da exploração ou centro de agrupamento onde os animais foram carregados;

ii) Local e data de entrega, nome ou firma e endereço do ou dos

destinatários;

iii) Espécie e número de animais transportados;

iv) Data e local de desinfecção;

v) Indicação pormenorizada da documentação de acompanhamento.

3 - Os transportadores assegurarão que os animais transportados não entrem em contacto com animais de estatuto inferior em momento algum da viagem, desde a saída da exploração ou do centro de agrupamento de origem até à chegada ao respectivo destino.

4 - Os transportadores comprometer-se-ão por escrito a, nomeadamente:

a) Tomar todas as medidas necessárias para dar cumprimento ao presente Regulamento e em especial ao disposto no presente artigo no que se refere à documentação adequada que deve acompanhar os animais;

b) Confiar o transporte de animais a pessoas com as aptidões e competência profissionais e conhecimentos necessários.

Artigo 21.º

Comerciantes

1 - Os comerciantes devem estar registados, aprovados e possuir um número de autorização atribuído pela autoridade competente e satisfazer pelo menos as seguintes condições:

a) Negociarem apenas em animais identificados e provenientes de efectivos oficialmente indemnes de tuberculose, brucelose, leucose e peripneumonia contagiosa dos bovinos ou animais de abate que satisfaçam as condições fixadas no presente Regulamento, devendo ainda assegurar que os animais estão devidamente identificados e acompanhados dos documentos sanitários específicos das espécies em causa. No entanto, a autoridade competente pode autorizar a comercialização de animais identificados que não satisfaçam as condições previstas no primeiro parágrafo, desde que esses animais sejam conduzidos imediatamente a um matadouro sem transitar pelas respectivas instalações, para serem abatidos nesse matadouro o mais rapidamente possível, a fim de evitar a propagação de doenças, devendo, neste caso, ser tomadas as disposições necessárias para que, ao chegarem ao matadouro, esses animais não possam entrar em contacto com outros animais e para que sejam abatidos separadamente dos restantes animais;

b) O comerciante é obrigado, com base no documento de acompanhamento dos animais ou com base nos números ou marcas de identificação dos animais, a inscrever num registo ou suporte informático e a conservar durante pelo menos três anos as seguintes informações:

i) O nome do proprietário, a origem, a data de compra, as categorias, o número e a identificação dos animais comprados;

ii) O número de registo do transportador e ou o número de licença do camião que entrega e transporta os animais;

iii) O nome e o endereço do comprador e o destino dos animais;

iv) Cópias dos itinerários seguidos e das guias de trânsito ou guias sanitárias de trânsito;

c) Caso o comerciante detenha animais nas suas instalações, deverá assegurar que:

i) Seja dada formação específica ao pessoal responsável pelos animais no que se refere à aplicação dos requisitos do presente Regulamento e ao tratamento e bem-estar dos animais;

ii) O veterinário oficial realize inspecções e eventualmente análises periódicas aos animais e que sejam tomadas todas as medidas necessárias para evitar a propagação de doenças.

2 - A instalação utilizada pelos comerciantes no exercício da sua actividade deverá estar registada e possuir um número de autorização fornecido pela autoridade competente e satisfazer pelo menos as seguintes condições:

a) Estar sob a supervisão de um veterinário oficial;

b) Estar situada numa zona não sujeita a proibição ou restrição, em conformidade com a legislação pertinente;

c) Ser dotada:

i) De instalações adequadas com capacidade suficiente e em particular infra-estruturas de inspecção adequadas e infra-estruturas de isolamento de modo a poder isolar todos os animais caso ocorra uma doença contagiosa;

ii) De instalações apropriadas para descarregar os animais e, se necessário, os acomodar convenientemente, abeberá-los, alimentá-los e prestar-lhes todos os tratamentos que requeiram; essas instalações devem ser fáceis de limpar e desinfectar;

iii) De uma área de recolha adequada para camas e estrume;

iv) De um sistema adequado de recolha das águas usadas;

d) Ter sido previamente limpa e desinfectada antes de cada utilização, de acordo com as instruções do veterinário oficial.

3 - A autoridade competente efectuará inspecções periódicas para verificar o cumprimento dos requisitos pertinentes do presente artigo.

CAPÍTULO VII

Circulação animal

Artigo 22.º

Documentos de acompanhamento dos ruminantes

1 - A documentação sanitária obrigatória para a circulação de animais das espécies bovina, ovina e caprina é a seguinte:

a) Para abate imediato - guia de trânsito de modelo a aprovar por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, para a deslocação do gado até ao matadouro;

b) Directamente para outra exploração ou centro de agrupamento - guia de trânsito ou guia sanitária de trânsito de modelo a aprovar por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, sempre que tal seja determinado pela autoridade competente.

2 - Para além da documentação referida no ponto anterior é ainda obrigatório o seu acompanhamento com o passaporte devidamente preenchido em todos os seus itens ou destacável do passaporte de rebanho, actualizados há menos de 12 meses.

3 - Nas situações em que os animais se destinam a explorações ou centros de agrupamento situados fora da área da direcção regional de agricultura da exploração de origem, excepto se originários de efectivos oficialmente indemnes ou indemnes, a sua deslocação faz-se com guia sanitária de trânsito, emitida na base de credencial emitida pela direcção regional de agricultura da área da exploração do destino.

4 - A guia sanitária de trânsito poderá ser exigida pela autoridade competente como documento de acompanhamento dos animais sempre que motivos de natureza sanitária o justifiquem, sendo neste caso passada por médico veterinário da autoridade competente ou por médico veterinário acreditado nos termos do Decreto-Lei 275/97, de 8 de Outubro, aos quais cabe ainda emitir o certificado sanitário veterinário que implica a inspecção prévia dos animais a deslocar e os efectivos em que se integram, para efeitos de certificação do seu estado sanitário.

5 - No caso de, por razões alheias ao proprietário, os animais a transportar não terem sido submetidos a qualquer das acções profilácticas ou sanitárias obrigatórias, devem sempre fazer-se acompanhar de declaração emitida pela autoridade competente, justificativa daquela impossibilidade.

6 - Com excepção dos animais destinados a abate imediato, é interdito o transporte ou ajuntamento de animais com origem em efectivos com diferente estatuto sanitário.

7 - Os animais destinados a abate sanitário são obrigatoriamente transportados directamente para o matadouro indicado na respectiva guia, sendo interdito qualquer contacto, quer no veículo, quer durante o itinerário, com animais para exploração em vida.

8 - Nos efectivos bovinos indemnes e oficialmente indemnes a circulação animal faz-se a coberto apenas da declaração de deslocações em substituição da guia de trânsito.

Artigo 23.º

Documentos de acompanhamento de suínos

A documentação sanitária obrigatória para a circulação de animais da espécie suína é a seguinte:

1) Para abate imediato - guia de trânsito a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 22.º, para a deslocação do gado até ao matadouro;

2) Directamente para outra exploração ou centro de agrupamento - guia de trânsito de modelo conforme ao anexo J ou guia sanitária de trânsito, a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 22.º, sempre que tal seja determinado pela autoridade competente.

Artigo 24.º

Documentos de acompanhamento de equídeos

1 - À circulação de equídeos não destinados a abate aplicam-se as normas comunitárias específicas ou, em alternativa, os animais devem fazer-se acompanhar de um dos seguintes documentos:

a) Documentação de identificação de equídeos - certificado de origem;

b) Passaporte para cavalos emitido pela Federação Equestre Internacional.

2 - A circulação de equídeos não registados para exploração ou centro de agrupamento faz-se a coberto de guia de trânsito a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º 3 - A circulação de equídeos não registados destinados a abate faz-se a coberto de guia de trânsito a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º 4 - Sem prejuízo do disposto no numero anterior, a circulação de equídeos far-se-á a coberto de guia sanitária de trânsito a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 22.º, por determinação da autoridade competente, sempre que situações sanitárias excepcionais o justifiquem.

Artigo 25.º

Circulação de gado entre o continente e as Regiões Autónomas

A circulação de gado entre o continente e as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira faz-se a coberto de guia sanitária de trânsito, emitida com base na credencial passada pela autoridade competente com jurisdição na área da exploração de destino.

Artigo 26.º

Preenchimento dos documentos de acompanhamento

1 - As guias serão passadas sem emendas, por espécie e por exploração em nome do proprietário dos animais.

2 - Ao serem detectadas anomalias no original das guias, deverá este ser enviado à DGV para procedimento em conformidade.

3 - O nome do comprador, do vendedor e do transportador serão inscritos nos locais assinalados, em maiúsculas, com uma quadrícula de intervalo entre cada palavra, admitindo abreviaturas, quando necessárias, apenas nos apelidos intercalares.

4 - O itinerário deve constar da guia, especificando os locais mais conhecidos do percurso por onde o transporte se efectuará obrigatoriamente.

5 - A validade da guia será a estritamente necessária para se efectuar o trânsito, não podendo, em qualquer caso, exceder as setenta e duas horas.

6 - No acto de emissão das guias será apresentada a documentação comprovativa de os animais terem sido sujeitos às provas sanitárias e profilácticas oficialmente exigidas e ou serão certificadas as mesmas na base de dados existentes.

7 - A emissão das guias de trânsito poderá ser delegada nos criadores, delegação essa que se fará através de protocolo escrito.

8 - No caso de ruminantes, a delegação a que se refere o ponto anterior apenas pode ser concedida a efectivos oficialmente indemnes ou indemnes.

9 - Se o efectivo perder o estatuto de indemne ou oficialmente indemne, o criador deverá no prazo de 10 dias apresentar na autoridade competente as guias de trânsito previamente fornecidas e não utilizadas.

10 - A emissão das guias sanitárias de trânsito poderá ser delegada pelas direcções regionais de agricultura em entidades de reconhecida idoneidade, delegação que se fará através de protocolo escrito, a enviar por fotocópia no prazo de 15 dias à DGV.

11 - No caso de cessação de actividade deverão ser devolvidas à autoridade competente as guias de trânsito não utilizadas ainda na posse dos criadores ou entidades com delegação atribuída pelas direcções regionais de agricultura.

Artigo 27.º

Circuito dos documentos de acompanhamento

1 - A guia de trânsito para abate imediato é emitida em duplicado, com os seguintes destinos:

a) O original acompanhará os animais, sendo entregue no matadouro de destino e posteriormente remetido à direcção regional de agricultura da área da exploração de origem, na sequência do preenchimento do controlo veterinário que conste no verso;

b) O duplicado fica em arquivo da entidade emissora.

2 - A guia de trânsito para exploração em vida e para centros de agrupamento será preenchida pela entidade emissora, em duplicado, com os destinos abaixo indicados:

a) O original manter-se-á na posse do transportador dos animais, que o entregará ao destinatário, que procederá ao seu arquivo;

b) O duplicado fica na posse da entidade emissora, que procederá ao seu arquivo.

3 - A credencial, de modelo a aprovar por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, é preenchida em duplicado, tendo os exemplares o seguinte destino:

a) O original é entregue ao interessado, que o apresentará nos serviços regionais de agricultura com jurisdição na área onde se encontram os animais a deslocar;

b) O duplicado fica em arquivo na entidade emissora.

4 - A guia sanitária de trânsito obedece aos seguintes condicionalismos:

a) Esta guia só será passada pela autoridade competente ou por entidade reconhecidamente idónea, mediante delegação concedida através de protocolo firmado pela direcção regional de agricultura;

b) A passagem desta guia é condicionada à apresentação de credencial, a emitir pela autoridade sanitária com jurisdição na área a que se destina o gado e de onde constam as exigências relativas à identificação e aos requisitos sanitários a que devem obedecer os animais a transportar;

c) A guia será preenchida em duplicado com os seguintes destinos:

i) O original acompanhará os animais até ao destino e será entregue, logo após a chegada, ao destinatário, que procederá ao seu arquivo;

ii) O duplicado fica na posse da entidade emissora, que procederá ao seu arquivo.

5 - Tratando-se de circulação de gado entre duas regiões agrárias, a direcção regional de agricultura da área da exploração de origem deve comunicar imediatamente a deslocação à direcção regional de agricultura da área da exploração de destino.

6 - A declaração de deslocações é preenchida em quadruplicado, tendo os exemplares o seguinte destino:

a) O original é enviado pela entidade emissora à base de dados referida no artigo 8.º;

b) O duplicado fica em arquivo na entidade emissora;

c) O triplicado acompanha os animais, sendo entregue ao destinatário, que procederá ao seu envio à base de dados na sequência do preenchimento da parte referente ao destino;

d) O quadruplicado acompanha os animais, sendo entregue ao destinatário, que procederá ao seu arquivo após preenchimento da parte referente ao destino.

7 - A declaração de nascimentos, morte, desaparecimento e quedas de brincos é preenchida em duplicado, tendo os exemplares o seguinte destino:

a) O original é enviado pela entidade emissora à base de dados referida no artigo 8.º;

b) O duplicado fica em arquivo na entidade emissora.

Artigo 28.º

Documentos

1 - A emissão dos documentos referidos neste Regulamento será providenciada pela DGV, competindo a sua distribuição às direcções regionais de agricultura.

2 - Os documentos referidos neste Regulamento podem ser emitidos por computador, desde que contenham os mesmos dados, bem como configuração gráfica idêntica e impressão em papel próprio.

3 - No acto do fornecimento dos documentos as direcções regionais de agricultura devem:

a) Providenciar o seu registo em livro próprio de folhas fixas, com numeração seguida e termos de abertura e encerramento;

b) Providenciar o preenchimento ou impressão dos campos relativos à identificação do criador, à exploração de origem e à espécie animal a que diz respeito.

4 - O registo a que refere o ponto anterior deve conter o nome do adquirente, número dos documentos vendidos, os respectivos números de série e data de venda.

5 - Sempre que haja lugar a delegação de competências para emissão de guias de trânsito, o fornecimento de novos documentos está condicionado à exibição de prova de utilização das últimas guias fornecidas.

6 - Para os animais das espécies suína, ovina e caprina só serão emitidas ou fornecidas guias de trânsito a quem fizer exibição de prova de ter efectuado a declaração de existências.

7 - Pela aquisição e emissão dos documentos dos modelos anexos ao presente Regulamento os interessados pagarão uma importância a determinar por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

Artigo 29.º

Declaração de existências

Sem prejuízo da demais legislação aplicável, os criadores de gado das espécies ovina e caprina ficam obrigados a proceder, durante o mês de Dezembro de cada ano, à declaração de existência junto da direcção regional de agricultura da área da exploração, mediante apresentação do modelo a aprovar por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ou sua remessa por correio.

Artigo 30.º

Inutilização dos brincos

1 - Nos dias de abate, os brincos e demais documentação de transporte serão conferidos e guardados em embalagens seladas sob orientação do corpo de inspecção do matadouro e da responsabilidade da administração do mesmo, que os remeterá quinzenalmente à direcção regional de agricultura, com relação anexa da qual constem a identificação dos animais abatidos.

2 - Competirá às direcções regionais de agricultura proceder à inutilização dos brincos e demais documentação de transporte, de tudo elaborando autos de destruição, que serão remetidos à DGV com as relações a que alude o ponto anterior.

Artigo 31.º

Abate sanitário ou compulsivo

Os animais destinados a abate sanitário ou compulsivo são obrigatoriamente marcados a fogo, em conformidade com o disposto nos n.os 3.º, 4.º e 6.º da Portaria 789/73, de 13 de Novembro, ou, no caso dos pequenos ruminantes, conforme o n.º 27 do n.º 2.º da Portaria 1051/91, de 15 de Outubro, devendo no acto de embarque ser preenchida a guia de trânsito respectiva.

Artigo 32.º

Disposições finais

Em condições excepcionais, nomeadamente em caso de surto de qualquer epizootia, a autoridade sanitária veterinária nacional pode determinar outras medidas de condicionamento e de polícia sanitária adequadas a impedir a dispersão da doença, das quais deve ser dado conhecimento aos criadores da área afectada pelos meios habituais.

Artigo 33.º

Disposições transitórias

1 - Sem prejuízo da demais legislação aplicável, os criadores e comerciantes de gado das espécies bovina, ovina e caprina ficam obrigados a proceder, no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor do presente diploma, ou do início de actividade, ao registo das suas explorações, mediante a apresentação de modelo a aprovar por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, sob proposta da DGV, que dele faz parte integrante, ou sua remessa pelo correio à direcção regional de agricultura da área da exploração.

2 - É obrigatória a comunicação à direcção regional de agricultura da área de jurisdição da exploração da alteração de algum dos elementos constantes do registo das explorações ou centros de agrupamentos a que se refere o número anterior.

3 - Os modelos relativos a cartão de criador, cartão de comerciante, registo de explorações, registo de centros de agrupamento e declaração de existências, para os detentores de animais da espécie suína, constam da legislação própria.

ANEXO A

Identificação do Estado membro da exploração em que o animal foi

identificado

Bélgica - BE.

Dinamarca - DK.

França - FR.

Alemanha - DE.

Grécia - EL.

Irlanda - IE.

Itália - IT.

Luxemburgo - LU.

Países Baixos - NL.

Portugal - PT.

Espanha - ES.

Reino Unido - UK.

Áustria - AT.

Finlândia - FI.

Suécia - SE.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1999/08/24/plain-105125.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/105125.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-11-13 - Portaria 789/73 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura - Direcção-Geral dos Serviços Pecuários - Serviços de Sanidade Veterinária

    Define as características das marcas sanitárias de atestação dos animais vacinados e dos contaminados ou suspeitos de contaminação.

  • Tem documento Em vigor 1990-09-20 - Decreto-Lei 290/90 - Ministério da Justiça

    Estabelece o regime jurídico da circulação de gado, carne e produtos cárneos no continente.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-15 - Portaria 1051/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    ESTABELECE AS NORMAS TÉCNICAS DE EXECUÇÃO REGULAMENTAR DAS ACÇÕES DE LUTA CONTRA AS BRUCELOSES ANIMAIS NA PERSPECTIVA DA SUA ERRADICAÇÃO. PUBLICA EM ANEXO NORMAS PARA CLASSIFICAÇÃO SANITÁRIA DE EFECTIVOS BOVINOS E DE EFECTIVOS OVINOS, RELATIVAMENTE A EPIDIMITE CONTAGIOSA.

  • Tem documento Em vigor 1992-03-31 - Portaria 272/92 - Ministério da Agricultura

    ESTABELECE AS CONDICOES ZOOTÉCNICAS E GENEALÓGICAS QUE REGEM O COMERCIO INTRACOMUNITÁRIO DE EQUÍDEOS, E DO SEU ESPERMA, ÓVULOS E EMBRIÕES, COM VISTA A ADOPÇÃO DOS NORMAS TÉCNICAS E QUE TRANSPÕE PARA O DIREITO INTERNO A DIRECTIVA DO CONSELHO NUMERO 90/427/CEE (EUR-Lex), DE 26 DE JUNHO DE 1990.

  • Tem documento Em vigor 1993-05-12 - Portaria 500/93 - Ministério da Agricultura

    APROVA NORMAS ZOOTÉCNICAS APLICÁVEIS AOS ANIMAIS REPRODUTORES DA ESPÉCIE SUÍNA DE RAÇA E DE RAÇA HÍBRIDA, ESTABELECENDO AS NORMAS TÉCNICAS DE EXECUÇÃO DO DECRETO LEI 176/93, DE 12 DE MAIO, QUE TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRECTIVA NUMERO 88/661/CEE (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 19 DE DEZEMBRO.

  • Tem documento Em vigor 1993-06-04 - Portaria 574/93 - Ministérios da Agricultura e do Comércio e Turismo

    APROVA O REGULAMENTO DOS CONTROLOS VETERINÁRIOS DE ANIMAIS PROVENIENTES DE PAÍSES TERCEIROS, PUBLICADO EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA, ESTABELECENDO AS NORMAS TÉCNICAS DE EXECUÇÃO DO DECRETO LEI NUMERO 68/93, DE 10 DE MARCO, QUE TRANSPOS PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRECTIVA NUMERO 91/496/CEE (EUR-Lex), DO CONSELHO DE 15 DE JULHO, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA DIRECTIVA NUMERO 91/628/CEE (EUR-Lex), DO CONSELHO DE 19 DE NOVEMBRO.

  • Tem documento Em vigor 1996-12-20 - Decreto-Lei 245/96 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o regime jurídico aplicável à circulação de gado, carne e produtos cárneos no território nacional. Estabelece o regime sancionatório do incumprimento do disposto neste diploma, cuja fiscalização compete, no que se refere ao gado, à Direcção Geral das Alfândegas, à Guarda Nacional Republicana, à Inspecção-Geral das Actividades Económicas, à Direcção-Geral de Veterinária e aos Serviços Regionais de Agricultura e, no que se refere á carne e produtos cárneos, à Direcção-Geral de Fiscalização e Controlo d (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-10-08 - Decreto-Lei 275/97 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva nº 96/93/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 17 de Dezembro, relativa à certificação dos animais e dos produtos animais, criando ainda a figura do médico veterinário acreditado e regulamentando a sua actividade no âmbito da defesa da saúde pública e animal.

  • Tem documento Em vigor 1998-06-09 - Decreto-Lei 157/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece a disciplina das trocas intracomunitárias de animais das espécies bovina e suína, nomeadamente no que se refere à respectiva fiscalização sanitária e aprova o respectivo regulamento publicado em anexo ao presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1998-09-18 - Decreto-Lei 294/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as normas relativas à protecção dos animais durante o transporte e revoga o Decreto-Lei n.º 153/94, de 28 de Maio, e a Portaria n.º 160/95, de 27 de Fevereiro.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-05-09 - Decreto-Lei 80/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Cria um novo regime jurídico de imposição suplementar nos regimes das quotas leiteiras.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-16 - Portaria 356/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Regula o exercício das competências das entidades envolvidas na execução de acções de profilaxia e polícia sanitária, tendo em vista a erradicação das doenças dos animais, bem como a modalidade de comparticipação do Estado às acções executadas, por organizações de produtores pecuários, na referida área.

  • Tem documento Em vigor 2000-09-27 - Decreto-Lei 244/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as normas técnicas de execução do Programa de Erradicação da Brucelose, designada por PEB, nem como os procedimentos relativos à classificação sanitária de efectivos e áreas e à consequente epidemiovigilância da doença.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-08 - Decreto-Lei 272/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Adopta medidas de combate à tuberculose bovina a altera as normas relativas à classificação sanitária dos efectivos bovinos.

  • Tem documento Em vigor 2001-01-30 - Decreto-Lei 24/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o artigo 3º do Decreto-Lei nº 338/99, de 24 de Agosto, e os artigos 8º, 9º, 19º e 22º do Regulamento de Identificação, Registo e Circulação de Animais.

  • Tem documento Em vigor 2001-07-13 - Decreto-Lei 203/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Regulamento de Identificação, Registo e Circulação de Animais,anexo ao Decreto-Lei n.º 338/99, de 24 de Agosto, no que respeita à marcação dos animais da espécie suína.

  • Tem documento Em vigor 2002-02-09 - Portaria 134/2002 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Regulamento de Aplicação da Intervenção Indemnizações Compensatórias, aprovado pela Portaria n.º 46-A/2001, de 25 de Janeiro.

  • Tem documento Em vigor 2002-04-12 - Decreto-Lei 99/2002 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Decreto-Lei n.º 338/99, de 24 de Agosto, que aprova o Regulamento de Identificação, Registo e Circulação de Animais.

  • Tem documento Em vigor 2002-07-10 - Decreto-Lei 161/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Cria o Plano de Controlo e Erradicação da Doença de Aujeszky.

  • Tem documento Em vigor 2003-02-05 - Portaria 122/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Regulamenta o exercício das competências ou atribuições das diferentes entidades envolvidas na execução de acções de profilaxia e polícia sanitária inerentes a diversos planos de erradicação das doenças dos animais, bem como a modalidade de apoios do Estado às acções executadas pelas organizações de produtores pecuários, designadas por OPP, e ainda, o pagamento pelos criadores das acções executadas pelos serviços oficiais ou por aquelas entidades.

  • Tem documento Em vigor 2003-02-22 - Portaria 193/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Altera o Regulamento de Aplicação da Intervenção Indemnizações Compensatórias, aprovado pela Portaria n.º 46-A/2001, de 25 de Janeiro.

  • Tem documento Em vigor 2003-10-25 - Decreto-Lei 267/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2002/60/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 27 de Junho, que estabelece disposições específicas em relação à luta contra a peste suína africana e que altera a Directiva n.º 92/119/CEE (EUR-Lex), no que respeita à doença de Teschen e à peste suína africana.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-21 - Despacho Normativo 18/2005 - Ministério da Agricultura, Pescas e Florestas

    Estabelece e determina o regime de ajudas superfícies e ajudas animais, no âmbito do sistema integrado de gestão de controlo (SIGC), assim como o calendário para as respectivas candidaturas.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-10 - Despacho Normativo 16/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Sujeita ao sistema integrado de gestão e controlo (SIGC) o pedido único de ajudas superfícies e o pedido de ajudas animais e estabelece as competências, metodologia, tramitação, procedimentos e calendários de candidaturas.

  • Tem documento Em vigor 2006-07-27 - Decreto-Lei 142/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Cria o Sistema Nacional de Informação e Registo Animal (SNIRA), que estabelece as regras para identificação, registo e circulação dos animais das espécies bovina, ovina, caprina, suína e equídeos, bem como o regime jurídico dos centros de agrupamento, comerciantes e transportadores e as normas de funcionamento do sistema de recolha de cadáveres na exploração (SIRCA).

  • Tem documento Em vigor 2010-07-14 - Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo 5/2010 - Supremo Tribunal Administrativo

    Uniformiza a jurisprudência nos seguintes termos: salvo disposição legal em contrário, os órgãos das sociedades anónimas de capitais exclusivamente públicos - hoje empresas públicas, ex vi do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro - são órgãos da Administração Pública nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 2.º, n.º 2, do Código do Procedimento Administrativo (CPA), quando exerçam poderes de autoridade, designadamente em matéria disciplinar. (Proc. nº 1113/09)

  • Tem documento Em vigor 2015-08-25 - Decreto-Lei 174/2015 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Procede à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 142/2006, de 27 de julho, que criou o Sistema Nacional de Informação e Registo Animal, estabelecendo as regras para identificação, registo e circulação dos animais das espécies bovina, ovina, caprina, suína e equídeos, bem como o regime jurídico dos centros de agrupamento, comerciantes e transportadores e as normas de funcionamento do sistema de recolha de cadáveres na exploração

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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