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Decreto-lei 22/95, de 8 de Fevereiro

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Sumário

TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRECTIVA NUMERO 92/119/CEE (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 17 DE DEZEMBRO, QUE ESTABELECE MEDIDAS GERAIS DE LUTA CONTRA CERTAS DOENÇAS ANIMAIS, BEM COMO MEDIDAS ESPECÍFICAS RESPEITANTES A DOENÇA VESICULOSA DO SUÍNO, TENDO EM VISTA A PROTECÇÃO SANITÁRIA DO SECTOR PECUÁRIO. ATRIBUI AO INSTITUTO DE PROTECÇÃO DA PRODUÇÃO AGRO-ALIMENTAR (IPPAA) COMPETENCIAS DE DIRECÇÃO, COORDENAÇÃO E CONTROLO DAS ACÇÕES A DESENVOLVER PARA EXECUÇÃO DO PRESENTE DIPLOMA, CUJAS NORMAS TÉCNICAS DE EXECUÇÃO SAO OBJECTO DE PORTARIA DO MINISTRO DA AGRICULTURA. COMETE TAMBÉM AO IPPAA E AS DIRECÇÕES REGIONAIS DE AGRICULTURA A FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS NORMAS CONSTANTES DA PORTARIA REFERIDA NO PARÁGRAFO ANTERIOR, SEM PREJUÍZO DAS COMPETENCIAS ATRIBUÍDAS POR LEI A OUTRAS ENTIDADES. ESTABELECE O REGIME SANCIONATÓRIO DAS CONTRA-ORDENAÇÕES AO DISPOSTO NO PRESENTE DIPLOMA, E FIXA COIMAS E SANÇÕES ACESSÓRIAS PARA O EFEITO, DISPONDO TAMBÉM SOBRE A AFECTAÇÃO DO PRODUTO DESSAS COIMAS.

Texto do documento

Decreto-Lei 22/95
de 8 de Fevereiro
A comercialização de animais vivos tem desde sempre constituído uma das principais fontes de rendimento para a população agrícola.

Surgindo uma doença, pode um só foco assumir rapidamente as proporções de uma epizootia, causando graus de mortalidade elevados e graves prejuízos sobre a rentabilidade das explorações afectadas.

A Directiva n.º 92/119/CEE , do Conselho, de 17 de Dezembro, estabelece as medidas gerais de luta contra certas doenças animais, bem como as medidas específicas respeitantes à doença vesiculosa do suíno, tendo em vista a protecção sanitária do sector pecuário, pelo que importa agora transpô-la para o direito interno.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 92/119/CEE , do Conselho, de 17 de Dezembro, que estabelece medidas gerais de luta contra certas doenças animais, bem como medidas específicas respeitantes à doença vesiculosa do suíno.

Art. 2.º As normas técnicas de execução do presente diploma são objecto de portaria do Ministro da Agricultura.

Art. 3.º A direcção, a coordenação e o controlo das acções a desenvolver para execução do presente diploma competem ao Instituto de Protecção da Produção Agro-Alimentar (IPPAA), na qualidade de autoridade sanitária veterinária nacional.

Art. 4.º Compete ao IPPAA e às direcções regionais de agricultura assegurar a fiscalização do cumprimento das normas constantes da portaria referida no artigo 2.º, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.

Art. 5.º - 1 - Constituem contra-ordenações, puníveis com coima cujo montante mínimo é de 5000$00 e máximo de 500000$00:

a) O incumprimento da obrigação de notificação da autoridade competente no caso de suspeita de existência de animais infectados ou contaminados numa exploração;

b) O incumprimento das medidas determinadas após a notificação da suspeita ou da confirmação oficial da existência de animais infectados ou contaminados numa exploração ou num matadouro;

c) A não realização dos recenseamentos;
d) A oposição ou a criação de impedimentos à realização das inspecções;
e) O incumprimento das restrições ao movimento a partir da exploração infectada ou com destino a ela;

f) O incumprimento das operações de limpeza e desinfecção e a inexistência dos meios necessários para as mesmas;

g) O incumprimento das normas relativas ao abate, ao tratamento e à destruição dos porcos e dos alimentos e objectos susceptíveis de estarem contaminados;

h) O incumprimento das regras previstas para a reintrodução de porcos na exploração;

i) O incumprimento das regras relativas à alimentação dos porcos.
2 - As coimas aplicadas às pessoas colectivas podem elevar-se até ao montante máximo de 6000000$00, em caso de dolo, e de 3000000$00, em caso de negligência.

3 - A tentativa e a negligência são puníveis.
Art. 6.º - 1 - Podem ser aplicadas, simultaneamente com a coima, as sanções acessórias previstas na lei geral.

2 - Quando seja aplicada a sanção de encerramento do estabelecimento ou de cancelamento de licença ou de alvará, a reabertura do estabelecimento e a emissão ou renovação da licença ou do alvará só terão lugar quando se encontrem reunidas as condições legais e regulamentares exigidas para o seu normal funcionamento.

Art. 7.º - 1 - A instrução dos processos de contra-ordenação é da competência da direcção regional de agricultura da área em que foi cometida a infracção, à qual são enviados os autos de notícia levantados por outras entidades.

2 - Finda a instrução, os processos são remetidos ao presidente do conselho directivo do IPPAA para decisão.

Art. 8.º O produto das coimas reverte:
a) Em 20% para o IPPAA;
b) Em 10% para a entidade que levantou o auto;
c) Em 10% para a entidade que instruiu o processo;
d) Em 60% para o Estado.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Outubro de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - António Duarte Silva.

Promulgado em 1 de Dezembro de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 5 de Dezembro de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/64498.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-06-16 - Portaria 577/95 - Ministério da Agricultura

    APROVA O REGULAMENTO DAS MEDIDAS GERAIS DE LUTA CONTRA CERTAS DOENÇAS ANIMAIS, BEM COMO MEDIDAS ESPECÍFICAS RESPEITANTES A DOENÇA VESICULOSA DO SUÍNO, PUBLICADO EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA, ESTABELECENDO AS NORMAS TÉCNICAS DE EXECUÇÃO DO DECRETO LEI 22/95 DE 8 DE FEVEREIRO, QUE TRANSPÕE PARA O DIREITO INTERNO A DIRECTIVA 92/119/CEE (EUR-Lex), DO CONSELHO DE 17 DE DEZEMBRO. AO REFERIDO REGULAMENTO ANEXA A LISTA DAS DOENÇAS DE NOTIFICAÇÃO OBRIGATÓRIA, AS MEDIDAS ESPECÍFICAS DE LUTA E ERRADICAÇÃO CONTRA AS ME (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-06-09 - Decreto-Lei 157/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece a disciplina das trocas intracomunitárias de animais das espécies bovina e suína, nomeadamente no que se refere à respectiva fiscalização sanitária e aprova o respectivo regulamento publicado em anexo ao presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 2002-05-21 - Decreto-Lei 146/2002 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Adopta medidas específicas de luta e erradicação da febre catarral ovina ou língua azul, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2000/75/CE (EUR-Lex) , do Conselho, de 20 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2003-10-25 - Decreto-Lei 267/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2002/60/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 27 de Junho, que estabelece disposições específicas em relação à luta contra a peste suína africana e que altera a Directiva n.º 92/119/CEE (EUR-Lex), no que respeita à doença de Teschen e à peste suína africana.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-21 - Decreto-Lei 131/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2007/10/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 21 de Fevereiro, que altera o anexo II da Directiva n.º 92/119/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 17 de Dezembro, que estabelece medidas gerais de luta contra certas doenças dos animais, bem como medidas específicas respeitantes à doença vesiculosa do suíno.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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