de 4 de Junho
Considerando o Decreto-Lei n.° 69/93, de 10 de Março, que transpõe para o direito interno a Directiva n.° 90/425/CEE, do Conselho, de 26 de Junho, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de animais vivos e produtos na perspectiva de realização do mercado interno, com a última redacção dada pela Directiva n.° 91/628/CEE, do Conselho, de 19 de Novembro;Considerando as alterações introduzidas naquela directiva pela Directiva n.° 92/60/CEE, do Conselho, de 30 de Junho;
Considerando a necessidade de estabelecer as normas técnicas de execução do referido diploma:
Ao abrigo do artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 69/93, de 10 de Março:
Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura e do Comércio e Turismo, que seja aprovado o Regulamento dos Controlos Veterinários e Zootécnicos Aplicáveis ao Comércio Intracomunitário de Animais Vivos e Produtos Animais, em anexo ao presente diploma e do qual faz parte integrante.
Ministérios da Agricultura e do Comércio e Turismo.
Assinada em 10 de Maio de 1993.
Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, António José Fernandes de Sousa, Secretário de Estado Adjunto e do Comércio Externo.
Anexo a que se refere a Portaria n.° 575/93
Regulamento dos Controlos Veterinários e Zootécnicos Aplicáveis ao
Comércio Intracomunitário de Animais Vivos e Produtos Animais
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 1.° - 1 - Os controlos veterinários dos animais vivos e produtos abrangidos pelos diplomas referidos no anexo A e destinados ao comércio deixam, sem prejuízo do disposto no artigo 7.°, de ser efectuados nas fronteiras e passam a sê-lo nos termos do disposto no presente Regulamento.2 - O controlo dos documentos zootécnicos obedece às regras de controlo previstas no presente Regulamento.
3 - O presente Regulamento não se aplica:
a) Aos controlos efectuados no âmbito de missões executadas de forma não discriminatória pelas autoridades na fiscalização da aplicação da legislação geral nacional não abrangida pelo anexo A;
b) Aos controlos veterinários relativos à deslocação entre Estados membros, sem objectivo comercial, de animais de companhia que acompanhem pessoas por eles responsáveis durante essa deslocação.
Art. 2.° Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:
a) Controlo veterinário: qualquer controlo físico ou formalidade administrativa relativos aos animais ou produtos referidos no artigo 1.° e que vise, directa ou indirectamente, assegurar a protecção da saúde pública ou animal;
b) Controlo zootécnico: qualquer controlo físico ou formalidade administrativa relativos aos animais abrangidos pelos diplomas mencionados na parte II do anexo A e que vise, directa ou indirectamente, assegurar o melhoramento das raças animais;
c) Comércio: as trocas comerciais entre Estados membros de produtos deles originários ou de produtos provenientes de países terceiros que se encontrem em livre prática nos Estados membros;
d) Exploração: o estabelecimento agrícola ou o estábulo de negociante, situado no território nacional, onde os animais referidos nos anexos A e B, com excepção dos equídeos, são mantidos ou criados de forma habitual, bem como o estabelecimento agrícola ou de treino, a cavalariça ou, de um modo geral, qualquer local ou instalação em que os equídeos são mantidos ou criados da forma habitual, independentemente da sua utilização;
e) Centro ou organismo: qualquer empresa que proceda à produção, armazenamento, tratamento ou manipulação dos produtos referidos no artigo 1.°;
f) Autoridade competente: o Instituto de Protecção da Produção Agro-Alimentar (IPPAA), sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades;
g) Veterinário oficial: o veterinário designado pela autoridade central competente.
SECÇÃO II
Controlos na origem
Art. 3.° - 1 - Sem prejuízo do disposto nos diplomas enumerados no anexo A e, no caso do anexo B, das normas de polícia sanitária do Estado membro de destino, apenas podem ser comercializados os animais e produtos animais que obedeçam às seguintes condições:a) Provenham de uma exploração, de um centro ou de um organismo que se encontre sujeito a controlos veterinários oficiais regulares, nos termos do n.° 6;
b) Estejam identificados em conformidade com as exigências da regulamentação comunitária e registados de modo a permitir identificar a exploração, o centro ou o organismo de origem ou de passagem, sendo os referidos sistemas de identificação e de registo aplicáveis à circulação de animais no território nacional;
c) Sejam acompanhados, durante o transporte, pelos certificados sanitários ou quaisquer outros documentos previstos nos diplomas mencionados no anexo A ou, quando se trate de outros animais e produtos, na regulamentação do Estado membro de destino, devendo estes certificados ou documentos, emitidos pelo veterinário oficial responsável pela exploração, pelo centro ou pelo organismo de origem, ou, quando se trate dos documentos previstos na legislação zootécnica referida na parte II do anexo A, pela autoridade competente, acompanhar o animal ou os produtos até ao destinatário ou destinatários;
d) Os animais receptores ou os produtos provenientes de animais receptores não devem ser originários:
i) De explorações, centros, organismos, zonas ou regiões que sejam objecto de restrições nos termos da legislação comunitária aplicável aos animais em causa ou aos seus produtos, devido a suspeita, aparecimento ou existência de uma das doenças referidas no anexo C ou à aplicação de medidas de salvaguarda;
ii) De uma exploração, centro, organismo, zona ou região objecto de restrições oficiais devido a suspeita, aparecimento ou existência de doenças não referidas no anexo C ou à aplicação de medidas de salvaguarda;
iii) Caso se destinem a uma exploração, ou organismo de um Estado membro que tenha obtido as garantias em conformidade com os artigos 20.° a 31.° do Decreto-Lei n.° 80/90, de 12 de Março, ou com a regulamentação comunitária sobre a matéria que venha a ser adoptada, ou a um Estado membro cujo território, na totalidade ou em parte, tenha estatuto de indemne, reconhecido nos termos da legislação comunitária em vigor, de uma exploração que não ofereça as garantias exigíveis por esse Estado membro em relação às doenças não referidas no anexo C;
iv) De uma exploração, centro ou organismo e de uma parte do território que não ofereça as garantias adicionais previstas, caso se destinem a um Estado membro ou a uma parte do território de um Estado membro que tenha beneficiado de garantias adicionais em conformidade com os artigos 20.° a 31.° do Decreto-Lei n.° 80/90, ou com regulamentação comunitária sobre a matéria, devendo a autoridade competente, antes de emitir o certificado ou documento de acompanhamento, certificar-se de que a exploração, o centro ou organismo se encontra em conformidade com as exigências previstas nesta alínea;
e) Sempre que um transporte tiver vários locais de destino, sejam agrupados em tantos lotes quantos os destinos, devendo cada lote ser acompanhado dos certificados ou documentos referidos na alínea c);
2 - Sempre que os animais ou os produtos abrangidos pelos diplomas mencionados no anexo A se destinem, em conformidade com as regras comunitárias sobre a matéria, a ser exportados para um país terceiro através do território de outro Estado membro, o transporte deve permanecer sob controlo aduaneiro até ao local de saída do território da Comunidade Económica Europeia (Comunidade), excepto em situações urgentes, devidamente autorizadas pela autoridade competente, segundo regras a definir em conformidade com o processo comunitariamente previsto.
3 - No caso dos animais ou produtos que não satisfaçam as regras comunitárias, ou no caso dos animais ou produtos referidos no anexo B, o trânsito só poderá efectuar-se se tiver sido expressamente autorizado pela autoridade competente do Estado membro de trânsito;
4 - Não podem ser expedidos para o território de outro Estado membro os animais e os produtos referidos no artigo 1.° que devam ser eliminados no quadro de um programa nacional de erradicação de doenças não referidas no anexo C.
5 - Os animais e os produtos referidos nos anexos A e B não podem ser expedidos para o território de outro Estado membro se não puderem ser comercializados no território nacional por motivos sanitários ou de polícia sanitária, justificados nos termos do artigo 36.° do Tratado de Roma.
6 - Sem prejuízo das tarefas de controlo atribuídas ao veterinário oficial pela regulamentação comunitária, a autoridade competente efectuará o controlo das explorações, dos mercados ou dos centros de concentração autorizados, dos centros e dos organismos, a fim de certificar que os animais ou produtos destinados ao comércio satisfazem as exigências comunitárias e, em especial, respeitam as condições previstas nas alíneas b) e c) do n.° 1, em matéria de identificação.
7 - Sempre que existir uma suspeita fundamentada de que os requisitos referidos no número anterior não são cumpridos, a autoridade competente procederá às verificações necessárias e, se tal suspeita for confirmada, tomará as medidas adequadas, nomeadamente a colocação em sequestro da exploração, do centro ou do organismo em questão.
Art. 4.° - 1 - Os detentores de animais e produtos referidos no artigo 1.° devem respeitar as exigências sanitárias e zootécnicas referidas no presente diploma em todas as fases da produção e da comercialização.
2 - Os animais e os produtos referidos no anexo A devem ser controlados, do ponto de vista veterinário, de forma pelo menos tão cuidadosa como se fossem destinados ao mercado nacional, salvo derrogação específica prevista na regulamentação comunitária.
3 - Os animais devem ser transportados em meios de transporte adequados que satisfaçam as normas de higiene.
4 - No dia da emissão do certificado ou do documento de acompanhamento dos animais ou produtos, a autoridade competente comunicará à autoridade central competente do Estado membro de destino e à autoridade competente do local de destino, através do sistema informatizado previsto no artigo 20.°, as informações a especificar em conformidade com o processo comunitariamente previsto.
SECÇÃO III
Controlos no destino
Art. 5.° - 1 - A autoridade competente pode verificar nos locais de destino dos animais ou produtos, através de controlos veterinários por sondagem e de carácter não discriminatório, se os requisitos previstos no artigo 3.° foram respeitados e proceder, nessa altura, à recolha de amostras.2 - Podem também ser efectuados controlos durante o transporte dos animais e dos produtos no território nacional, caso a autoridade competente disponha de elementos de informação que lhe permitam presumir uma infracção.
3 - Sempre que os animais referidos no artigo 1.° e originários de outro Estado membro se destinarem:
a) A um mercado ou a um centro de concentração autorizado: o responsável pela exploração do mercado ou do centro de concentração é responsável pela admissão de animais que não satisfaçam as exigências referidas nos números 1 a 3 do artigo 3.°, devendo a autoridade competente verificar, através de controlos não discriminatórios dos certificados ou dos documentos que acompanham os animais, se estes satisfazem aquelas exigências;
b) A um matadouro colocado sob a responsabilidade de um veterinário oficial:
este último deve velar por que apenas sejam abatidos os animais que satisfaçam as exigências dos números 1 a 3 do artigo 3.°, recorrendo, nomeadamente, ao certificado ou documento de acompanhamento, sendo o responsável pela exploração do matadouro responsável pelo abate de animais que não satisfaçam as exigências das alíneas b) e c) do n.° 1 do artigo 3.°;
c) A um comerciante registado que proceda ao fraccionamento dos lotes ou a qualquer estabelecimento não sujeito a controlo permanente: o comerciante ou o estabelecimento deverão ser considerados pela autoridade competente como destinatário dos animais, aplicando-se o disposto no número seguinte;
d) A uma exploração, centro ou organismo, inclusive nos casos de descarga parcial durante o transporte: cada animal ou grupo de animais deverá, nos termos do n.° 1 do artigo 3.°, ser acompanhado do original do certificado sanitário ou do documento de acompanhamento até chegar ao destinatário nele indicado;
4 - Os destinatários referidos nas alíneas c) e d) do número anterior deverão, antes de qualquer fraccionamento ou comercialização, verificar a presença das marcas de identificação, dos certificados ou dos documentos referidos nas alíneas b) e c) do n.° 1 do artigo 3.° e comunicar à autoridade competente qualquer incumprimento ou irregularidade, devendo, neste último caso, isolar os animais em questão até que a autoridade competente tenha decidido sobre o destino a dar-lhes.
5 - As garantias a fornecer pelos destinatários referidos nas alíneas c) e d) do n.° 3 serão determinadas no âmbito de uma convenção a assinar com a autoridade competente por ocasião do registo prévio previsto no artigo 12.°, devendo aquela verificar, através de controlos por sondagem, o cumprimento dessas garantias.
6 - O disposto nos números 3, 4 e 5 aplica-se aos destinatários dos produtos referidos no artigo 1.° 7 - Todos os destinatários que figurem no certificado ou documento previstos na alínea c) do n.° 1 do artigo 3.° ficam obrigados a:
a) Comunicar à autoridade competente a chegada de animais ou produtos provenientes de outro Estado membro e, designadamente, a natureza do carregamento e a data previsível da chegada, devendo o aviso ser feito em tempo útil de modo a permitir a realização dos controlos referidos nos números 1 e 2;
b) Conservar, por um período mínimo de seis meses, ou pelo período superior que for fixado pela autoridade competente, os certificados sanitários ou os documentos referidos no artigo 3.°, a fim de serem apresentados à autoridade competente ou às autoridades que exerçam funções de fiscalização, sempre que estas o exigirem.
8 - A comunicação a que se refere a alínea a) do número anterior deverá ser feita com a antecedência mínima de um dia, a fim de permitir a realização dos controlos referidos nos números 1 e 2, podendo a autoridade competente, em circunstâncias excepcionais, exigir dois dias.
9 - O disposto na alínea a) do n.° 7 e no número anterior não é exigido para cavalos registados munidos do documento de identificação previsto na Portaria n.° 272/92, de 31 de Março.
10 - As regras de execução do presente artigo serão adoptadas de acordo com o processo comunitariamente previsto.
Art. 6.° - 1 - Caso a regulamentação comunitária ou, nas matérias ainda não harmonizadas, a legislação nacional prevejam a quarentena de animais vivos, esta terá lugar na exploração de destino.
2 - Sempre que justificável do ponto de vista veterinário, a colocação em quarentena pode ter lugar numa estação de quarentena, considerada como local de destino da remessa, devendo a autoridade competente notificar a Comissão das Comunidades Europeias (Comissão) dos motivos da colocação em quarentena.
3 - As obrigações relativas à colocação em quarentena e o respectivo local serão especificadas de acordo com as condições veterinárias referidas na regulamentação comunitária.
Art. 7.° - 1 - Aquando dos controlos dos animais ou produtos referidos no artigo 1.° provenientes de países terceiros, efectuados nos locais por onde podem ser introduzidos nos territórios a que se refere o anexo I da Directiva n.° 90/675/CEE, do Conselho, de 10 de Dezembro, tais como portos, aeroportos e postos de inspecção fronteiriços com países terceiros, serão tomadas as seguintes medidas:
a) Verificação dos certificados ou documentos que acompanham os animais ou produtos;
b) Sujeição dos animais e produtos comunitários às regras de controlo previstas no artigo 5.°;
c) Sujeição dos produtos dos países terceiros às regras previstas na Directiva n.° 90/675/CEE, do Conselho, de 10 de Dezembro;
d) Os animais de países terceiros serão sujeitos às regras previstas na Directiva n.° 91/496/CEE, do Conselho, de 15 de Julho;
2 - Em derrogação do disposto no número anterior, os animais ou produtos transportados por meios que assegurem ligações regulares e directas entre dois pontos geográficos da Comunidade ficam sujeitos às regras de controlo previstas no artigo 5.° Art. 8.° - 1 - Se a autoridade competente, num controlo efectuado no local de destino ou durante o transporte, verificar a presença de agentes responsáveis por uma doença referida no anexo C, de uma zona zoonose ou de uma doença de qualquer outra causa que possa constituir um perigo grave para o homem e para os animais, ou que os produtos provêm de uma região contaminada por uma doença epizoótica, ordenará a colocação em quarentena do animal ou do lote de animais no centro de quarentena mais próximo, o seu abate ou a sua destruição, podendo ainda ser aplicadas as medidas de salvaguarda previstas no artigo 10.° 2 - As despesas decorrentes da aplicação do disposto no número anterior ficarão a cargo do expedidor, do seu mandatário ou da pessoa responsável pelos produtos ou animais.
3 - A autoridade competente comunicará imediatamente, por escrito, às autoridades competentes dos outros Estados membros e à Comissão as verificações efectuadas, as decisões tomadas e os motivos das mesmas.
4 - Se a autoridade competente, num controlo efectuado no local de destino ou durante o transporte, verificar que, sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os animais ou produtos que não satisfazem as condições estabelecidas nas directivas comunitárias ou, caso Portugal obtenha as garantias a que se referem os artigos 20.° a 31.° do Decreto-Lei n.° 80/90, de 12 de Março, nas regulamentações nacionais de polícia sanitária, pode, se as condições de salubridade ou de polícia sanitária o permitirem, dar ao expedidor ou ao seu mandatário a possibilidade de escolher entre:
a) No caso de presença de resíduos, a sua manutenção sob controlo até que esteja confirmado o cumprimento das regras comunitárias e, em caso de não cumprimento das mesmas, a aplicação das medidas previstas na legislação comunitária;
b) O abate dos animais ou a destruição dos produtos;
c) A sua reexpedição, com a autorização da autoridade competente do Estado membro de expedição e informação prévia do Estado membro ou Estados membros de trânsito.
5 - Caso os incumprimentos verificados digam respeito ao certificado ou aos documentos, deve ser concedido ao proprietário ou ao seu mandatário um prazo de regularização antes de se recorrer ao disposto na alínea c) do número anterior.
6 - As regras de execução do presente artigo, bem como a lista das doenças referidas no n.° 1, serão adoptadas em conformidade com o processo comunitariamente previsto.
Art. 9.° - 1 - Nos casos previstos no artigo 8.°, a autoridade competente entrará imediatamente em contacto com as autoridades competentes do Estado membro de expedição, a fim de estas tomarem todas as medidas necessárias e comunicarem à autoridade competente a natureza dos controlos efectuados, as decisões tomadas e os motivos das mesmas.
2 - Se recear que as medidas tomadas em conformidade com o n.° 1 não sejam suficientes, a autoridade competente procurará, com a autoridade competente do Estado membro de expedição, as formas e os meios de solucionar a situação, se necessário mediante uma visita ao local.
3 - Sempre que os controlos previstos no artigo 8.° permitirem verificar a repetição de um incumprimento, a autoridade competente informará a Comissão e as autoridades competentes dos outros Estados membros.
4 - A autoridade competente, tendo em conta a natureza das infracções observadas, pode solicitar à Comissão, sem prejuízo de esta poder agir por sua própria iniciativa:
a) O envio ao local, em colaboração com as autoridades nacionais competentes, de uma missão de inspecção;
b) A verificação in loco dos factos por um veterinário oficial, cujo nome deve constar numa lista a elaborar em conformidade com a regulamentação comunitária;
c) Que seja solicitado à autoridade competente do Estado membro de expedição para que intensifique os controlos da exploração, do centro, do organismo, do mercado ou do centro de concentração autorizados ou da região de origem.
5 - Enquanto a Comissão não comunicar aos Estados membros o resultado das acções referidas no número anterior, a autoridade competente pode pedir ao Estado membro de expedição para reforçar o controlo dos animais ou produtos provenientes da exploração, do centro, do organismo, do mercado ou do centro de concentração autorizados ou da região em causa e, se existirem razões graves de saúde animal ou de salubridade, suspender a emissão de certificados ou documentos de transporte, podendo a autoridade competente, por seu lado, intensificar o controlo dos animais com a mesma proveniência.
6 - A autoridade competente, se a Comissão autorizar, a seu pedido ou do Estado membro de expedição, e caso o parecer do perito referido na alínea b) do n.° 4 confirme os incumprimentos, pode recusar provisoriamente a introdução no seu território de animais ou produtos provenientes da exploração, centro, organismo, mercado ou centro de concentração autorizados ou da região em questão, sem prejuízo de estas medidas deverem ser confirmadas ou revistas, a nível comunitário.
7 - Salvo o caso previsto no n.° 4, as vias de recurso em vigor na legislação nacional e que sejam aplicáveis contra as decisões das autoridades competentes não são afectadas pelo presente diploma.
8 - As decisões tomadas pela autoridade competente devem ser comunicadas, com a indicação dos seus fundamentos, ao expedidor ou ao seu mandatário, assim como à autoridade competente do Estado membro de expedição.
9 - A pedido do expedidor ou do seu mandatário, as decisões fundamentadas devem ser-lhe comunicadas por escrito, com a indicação das vias de recurso que a legislação nacional lhe oferece e da forma e dos prazos em que esses recursos devem ser interpostos.
10 - Em caso de litígio, as partes em causa, se assim o acordarem, podem, no prazo máximo de um mês, submeter o litígio à apreciação de um perito comunitário que conste de uma lista de peritos da Comunidade a estabelecer em conformidade com a regulamentação comunitária, ficando as despesas relativas à peritagem a cargo da Comunidade.
11 - O perito deve emitir parecer no prazo máximo de setenta e duas horas ou logo após recepção dos resultados das análises eventualmente efectuadas, devendo as partes acatar o parecer do perito.
12 - As despesas relativas à reexpedição da remessa, à estabulação ou à colocação em sequestro dos animais ou, se for caso disso, ao seu abate ou destruição ficam a cargo do expedidor, do seu mandatário ou do responsável pelos animais ou produtos no território nacional.
13 - As regras de execução do presente artigo serão adoptadas em conformidade com o processo comunitariamente previsto.
SECÇÃO IV
Disposições comuns
Art. 10.° - 1 - A autoridade competente comunicará imediatamente aos outros Estados membros e à Comissão, para além do surgimento no território nacional das doenças previstas no anexo C, o aparecimento de zoonoses, doenças ou outro facto que possa constituir um perigo grave para a saúde humana ou para os animais.2 - Tratando-se de animais e produtos destinados ao território nacional, a autoridade competente aplicará imediatamente as medidas de luta ou de prevenção previstas na regulamentação comunitária ou pela legislação nacional que a tenha transposto para o direito interno e, nomeadamente, determinará as zonas de protecção nela previstas ou decidirá qualquer outra medida que considere apropriada.
3 - Tratando-se de animais ou produtos expedidos do território nacional ou que transitem pelo mesmo, se a autoridade competente, por ocasião de um dos controlos referidos no artigo 5.°, verificar a existência de uma das doenças ou factores de perigo referidos no n.° 1, pode tomar as medidas de prevenção previstas na regulamentação comunitária ou na legislação nacional que a tenha transposto para o direito interno, incluindo a colocação dos animais em quarentena.
4 - Enquanto não forem adoptadas a nível comunitário as medidas aplicáveis aos animais e produtos referidos no artigo 1.° e, se a situação o exigir, para os produtos derivados desses animais, a autoridade competente pode, por razões graves de protecção da saúde pública ou animal, tomar medidas cautelares em relação às explorações, centros ou organismos donde foram expedidos os animais ou produtos ou, no caso de uma epizootia, em relação à zona de protecção prevista na regulamentação comunitária, sendo as medidas tomadas imediatamente comunicadas à Comissão e aos outros Estados membros.
5 - As regras de execução pela autoridade competente do estabelecido no presente artigo e, nomeadamente, a lista das zoonoses ou outras causas susceptíveis de constituir um perigo grave para a saúde humana serão adoptadas de acordo com o procedimento comunitariamente previsto.
Art. 11.° A autoridade competente designará as pessoas ou os serviços competentes em matéria de controlos veterinários que assegurarão os controlos veterinários e a colaboração com os serviços de controlo dos outros Estados membros.
Art. 12.° - 1 - Todos os operadores que procedem ao comércio intracomunitário de animais ou produtos referidos no artigo 1.° devem:
a) Inscrever-se, no prazo de 15 dias a contar da entrada em vigor deste Regulamento ou do início da actividade, num registo oficial a cargo da autoridade competente e do qual constarão obrigatoriamente a identificação, denominação social, domicílios ou sede e respectivos responsáveis;
b) Manter um livro de registos no qual serão mencionadas as entregas e, para os destinatários referidos na alínea c) do n.° 3 do artigo 5.°, o posterior destino dos animais ou produtos;
2 - O livro de registos referido na alínea b) do número anterior deverá ser conservado por um prazo mínimo de dois anos e apresentado, sempre que solicitado, à autoridade competente ou às autoridades que exerçam funções de fiscalização.
Art. 13.° - 1 - Compete à autoridade competente, através dos agentes dos serviços veterinários, se necessário em colaboração com os agentes de outros serviços habilitados para esse fim, designadamente:
a) Inspeccionar as explorações, instalações, meios de transporte e processos utilizados na marcação e identificação dos animais;
b) Proceder, no que se refere aos produtos constantes no anexo A, a controlos do cumprimento pelo pessoal das exigências previstas nos diplomas nele referidos;
c) Efectuar colheitas de amostras:
i) Nos animais detidos para venda, colocados em circulação ou
transportados;
ii) Nos produtos detidos para venda ou armazenamento, colocados no mercado ou transportados;d) Analisar o material documental ou informático necessário aos controlos resultantes das medidas tomadas por força do presente Regulamento;
2 - As explorações, centros ou organismos controlados deverão prestar toda a colaboração necessária à execução das tarefas referidas no número anterior.
SECÇÃO V
Disposições finais e transitórias
Art. 14.° - 1 - Será criado um sistema informatizado de ligação entre autoridades veterinárias dos Estados membros da Comunidade, integrado no sistema informatizado ANIMO, a fim de, nomeadamente, facilitar o intercâmbio de informação entre as autoridades competentes das regiões em que foi emitido um certificado ou documento sanitário de acompanhamento de animais e produtos de origem animal e as autoridades competentes do Estado membro de destino.2 - As regras de execução do presente artigo, designadamente as normas adequadas em matéria de intercâmbio de dados e de regras de segurança dos dados permutados, serão adoptadas em conformidade com o procedimento comunitariamente previsto.
Art. 15.° O comércio dos animais e dos produtos referidos no anexo B ficará sujeito, até à adopção de regulamentação comunitária e sem prejuízo da manutenção das regras previstas a nível nacional para a identificação dos lotes, às regras de controlo constantes do presente Regulamento.
ANEXO A
I - Legislação veterinária
1 - Animais de espécies bovina e suína:Decreto-Lei n.° 80/90, de 12 de Março;
Portaria n.° 467/90, de 22 de Junho;
Portaria n.° 728/90, de 22 de Agosto;
Portaria n.° 160/91, de 25 de Fevereiro;
Portaria n.° 720/91, de 23 de Julho.
2 - Sémen ultracongelado de animais de espécie bovina:
Decreto-Lei n.° 353/90, de 10 de Novembro;
Portaria n.° 231/91, de 21 de Março.
3 - Embriões de animais da espécie bovina:
Decreto-Lei n.° 8/92, de 22 de Janeiro;
Portaria n.° 144/92, de 5 de Março.
4 - Equídeos provenientes de países terceiros:
Directiva n.° 90/426/CEE, do Conselho, de 26 de Junho de 1990 (JO, n.° L 224, de 18 de Agosto de 1990).
5 - Sémen de animais de espécie suína:
Directiva n.° 90/429/CEE, do Conselho, de 26 de Junho de 1990 (JO, n.° L 224, de 18 de Agosto de 1990);
Decreto-Lei n.° 228/92, de 21 de Outubro;
Portaria n.° 1124/92, de 9 de Dezembro.
6 - Aves de capoeira e ovos de incubação provenientes de países terceiros:
Directiva n.° 90/539/CEE, do Conselho, de 15 de Outubro de 1990 (JO, n.° L 224, de 18 de Agosto de 1990);
Decreto-Lei n.° 227/92, de 21 de Outubro.
7 - Resíduos animais em alimentos para animais de origem animal:
Directiva n.° 90/667/CEE, do Conselho, de 27 de Novembro de 1990 (JO, n.° L 363, de 27 de Dezembro de 1990);
Decreto-Lei n.° 175/92, de 13 de Agosto;
Portaria n.° 965/92, de 10 de Outubro.
8 - Animais de raça:
Directiva n.° 91/174/CEE, do Conselho, de 25 de Março de 1991 (JO, n.° L 85, de 5 de Abril de 1991).
9 - Animais provenientes de países terceiros:
Directiva n.° 91/496/CEE, do Conselho, de 15 de Julho de 1991 (JO, n.° L 268, de 24 de Setembro de 1991).
10 - Ovinos e caprinos:
Portaria n.° 223/91, de 22 de Março;
Portaria n.° 427/91, de 24 de Maio;
Portaria n.° 1051/91, de 15 de Outubro.
11 - Protecção dos animais durante o transporte e que altera as Directivas números 90/425/CEE e 91/496/CEE:
Directiva n.° 91/628/CEE, do Conselho, de 19 de Novembro de 1991 (JO, n.° L 340, de 11 de Dezembro de 1991).
II - Legislação zootécnica
1 - Animais reprodutores da espécie suína:Directiva n.° 88/661/CEE, do Conselho, de 19 de Dezembro de 1988 (JO, n.° L 382, de 31 de Dezembro de 1988).
2 - Animais reprodutores de raça pura da espécie ovina e caprina:
Decreto-Lei n.° 73/92, de 29 de Abril;
Portaria n.° 379/92, de 29 de Abril.
3 - Equídeos:
Decreto-Lei n.° 40/92, de 31 de Março;
Portaria n.° 272/92, de 31 de Março.
4 - Animais reprodutores bovinos de raça pura:
Decreto-Lei n.° 403/89, de 15 de Novembro;
Portaria n.° 1055/89, de 6 de Dezembro.
ANEXO B
Produtos não sujeitos a harmonização mas cujo comércio será
sujeito aos controlos previstos no presente diploma
A - Legislação veterinária:
Outros animais vivos que não constem da parte I do anexo A.
B - Legislação veterinária:
Esperma, óvulos e embriões que não constem da parte I do anexo A.
ANEXO C
Lista das doenças ou epizootias que requerem uma acção urgente
obrigatória, com restrições territoriais (Estados membros, regiões ou
zonas).
Febre aftosa.Peste suína clássica.
Peste suína africana.
Doença vesiculosa do suíno.
Doença de Newcastle.
Peste bovina.
Peste dos pequenos ruminantes.
Estomatite vesiculosa.
Febre catarral.
Peste equina.
Encefalomielite viral do cavalo.
Doença de Teschen.
Gripe aviária.
Varíola ovina e caprina.
Dermatite nodular contagiosa.
Febre do vale do Rift.
Peripneumonia contagiosa bovina