de 23 de março
Como resposta à crise desencadeada pelo aparecimento da encefalopatia espongiforme bovina, o Regulamento (CE) n.º 1760/2000, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de julho de 2000, estabeleceu um regime de identificação e registo de bovinos que tinha por base a identificação dos animais com marcas auriculares, uma base de dados central para registo de identificação e dos movimentos entre explorações, um documento de identificação denominado «passaporte de bovino», bem como a obrigação de os detentores de bovinos manterem um registo de existências e deslocações atualizado dos animais detidos nas suas explorações.
Portugal estabeleceu uma base de dados informática com base em declarações de nascimento e de deslocação que eram depois registadas no sistema nacional de identificação e registo de bovinos. Mais recentemente, esta base de dados de bovinos foi integrada no sistema nacional de identificação e registo animal (que engloba assim as espécies bovina, ovina, caprina, suína, aves, coelhos e outras espécies animais) - SNIRA - , que por via web permite aos criadores registar diretamente os bovinos nascidos e identificados, os movimentos que são efetuados entre explorações ou para o matadouro, bem como a emissão das guias de circulação que acompanham os animais.
Na sequência da publicação do Regulamento (UE) n.º 653/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que alterou o Regulamento 1760/2000, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de julho de 2000, foram adotadas um conjunto de medidas para aperfeiçoar o sistema de identificação e registo de bovinos, melhorando a comunicação entre o produtor e a base de dados de forma a permitir uma utilização direta e generalizada das bases de dados animais, procurando reduzir também as formalidades administrativas a que os produtores estão obrigados.
Neste âmbito o Programa do XXI Governo Constitucional estabelece como uma das suas prioridades fortalecer, simplificar e digitalizar a Administração, com o propósito de a tornar mais eficiente e facilitadora da vida dos cidadãos e das empresas, através do lançamento do Programa SIMPLEX+ 2016.
Dando execução à medida Simplex + 2016 «Registo de animais de uma só vez» e considerando que o SNIRA passa a reunir estas condições aperfeiçoadas, entende o Governo dever promover a simplificação das obrigações dos produtores pecuários, assegurando também a melhoria da rastreabilidade e da qualidade da informação, pela implementação de alterações nos procedimentos de registo dos estabelecimentos e de emissão das guias de circulação de forma a melhorar a fiabilidade da informação que é reportada nas respetivas guias de circulação.
Assim, o registo de existências que os detentores tinham de manter e colocar à disposição da autoridade competente, bem como os passaportes dos bovinos, são tornados facultativos para os produtores que atualizem diretamente ou façam inserir na base de dados informatizada a informação requerida naquele registo.
Por outro lado foi publicado recentemente o Regulamento (UE) n.º 2016/429, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, designado «Lei da Saúde Animal», para o qual é necessário iniciar desde já a adaptação da legislação nacional a algumas disposições deste regulamento e as respetivas bases de dados nacionais, nomeadamente na identificação e registo dos estabelecimentos onde animais ou produtos germinais podem ser detidos. O Regulamento (UE) n.º 2016/429, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de março de 2016, introduz também uma nova terminologia, à qual se deverão adaptar, desde já, os normativos nacionais, como é o caso, por exemplo, do termo «estabelecimento», que pela sua extensão inclui tanto as explorações pecuárias como os entrepostos, os centros de agrupamento, os matadouros e os centros de processamento de subprodutos animais.
São também estabelecidas regras para a movimentação e utilização das pastagens de transumância ou em outras áreas de pastoreio comunitárias, de forma a assegurar a melhoria da rastreabilidade dos animais e a defesa sanitária dos efetivos que são colocados num espaço comum.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à oitava alteração ao Decreto-Lei 142/2006, de 27 de julho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 174/2015, de 25 de agosto, que criou o Sistema Nacional de Informação e Registo Animal.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei 142/2006, de 27 de julho
Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 4.º-A, 5.º, 9.º, 15.º, 16.º, 18.º, 20.º, 23.º, 24.º e o 29.º do Decreto-Lei 142/2006, de 27 de julho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 174/2015, de 25 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
[...]:
a) (Revogada.);
b) 'Animal' qualquer animal das espécies bovina, suína, ovina, caprina, equídeos, aves, leporídeos e outras espécies animais, incluindo espécies cinegéticas criadas em cativeiro, que sejam destinadas à produção de carne, leite, ovos, lã, pelo, peles, trabalho ou eventos culturais ou desportivos;
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) (Revogada.);
g) [...];
h) [...];
i) [...];
j) (Revogada.);
l) (Revogada.);
m) [...];
n) [...];
o) [...];
p) (Revogada.);
q) 'Estabelecimento' qualquer tipo de instalação ou estrutura destinado a deter ou abater animais, incluindo o processamento dos seus subprodutos, quer se trate de exploração pecuária, de entrepostos, de centros de agrupamento, matadouros ou centros de processamento de subprodutos, ou simplesmente do local onde são detidos animais ou produtos germinais, temporária ou permanentemente, excetuando, as clínicas veterinárias;
r) [...];
s) [...];
t) [...];
u) [...];
v) (Revogada.);
x) [...];
z) [...];
aa) 'Operador' qualquer pessoa singular ou coletiva, que tenha animais ou produtos seminais sob a sua responsabilidade, inclusive durante um período limitado ou apenas durante o transporte;
bb) 'Passaporte de bovino' o documento exigido na circulação intracomunitária ou para países terceiros, de bovinos, emitido pelo SNIRA com a identificação do animal, o registo dos movimentos entre estabelecimentos e o seu estatuto sanitário;
cc) 'Produtos germinais' o sémen, oócitos e embriões destinados a reprodução artificial, bem como os ovos de incubação;
dd) 'Registo de existências' o documento ou um suporte informático, destinado a referenciar, de forma permanente, o número de animais ou de produtos germinais existentes ou detidos num estabelecimento;
ee) (Revogada.);
ff) 'Reidentificação' a atribuição e registo no SNIRA de uma nova identificação aplicada a um animal em resultado da perda ou inutilização de um meio de identificação anterior;
gg) [...]
hh) [...]
ii) (Revogada.)
Artigo 3.º
Registo dos estabelecimentos
1 - Todos os estabelecimentos onde animais ou produtos germinais sejam detidos ou abatidos, ou os seus subprodutos processados, devem possuir um registo no SNIRA que é expresso num número de registo de estabelecimento (NRE) nos termos do artigo 93.º do Regulamento (UE) n.º 2016/429, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, que é precedido pela sigla PT.
2 - O registo no SNIRA dos estabelecimentos onde animais são detidos é efetuado no âmbito do regime do exercício das atividades pecuárias (NREAP), previsto no Decreto-Lei 81/2013, de 14 de junho, ou, no caso dos estabelecimentos em que os animais são abatidos ou os seus subprodutos processados, sujeitos ao sistema da indústria responsável (SIR), aprovado em anexo ao Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto, é efetuado no âmbito deste regime, correspondendo nesse caso o NRE ao número de controlo veterinário do estabelecimento.
3 - [...].
4 - Os estabelecimentos que não estejam sujeitos ao regime do exercício da atividade pecuária NREAP nem ao SIR devem ser registados no SNIRA por iniciativa do operador, nos termos do artigo seguinte.
5 - Por despacho do membro do Governo responsável pela área da agricultura, podem ser isentos da obrigação de registo no SNIRA determinadas categorias de estabelecimentos destinados unicamente ao lazer ou ao abastecimento do seu detentor e agregado familiar, que apresentam um risco sanitário insignificante, nos termos do artigo 85.º do Regulamento (UE) n.º 2016/429, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, designado 'Lei da Saúde Animal'.
6 - Em caso de situações ou episódios que determinem riscos sanitários potenciais ou condições sanitárias excecionais, o diretor-geral de Alimentação e Veterinária pode determinar temporariamente o registo obrigatório, por espécie e por região, dos estabelecimentos que possam estar abrangidos pelo despacho referido no número anterior.
7 - Ao registo do estabelecimento no SNIRA devem ficar associados um ou mais operadores pelos respetivos números de identificação fiscal.
Artigo 4.º
Condições para registo dos estabelecimentos não sujeitos ao Novo Regime da Atividade Pecuária nem ao Sistema da Indústria Responsável
Para efeitos de registo do estabelecimento nas situações referidas no n.º 4 do artigo anterior, o operador deve:
a) Promover a sua identificação como beneficiários do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), o que pode ser feito junto das Direções Regionais de Agricultura e Pescas, ou das entidades credenciadas pelo IFAP, I. P.;
b) Identificar o tipo de estabelecimento que pretende registar;
c) Fornecer a localização do estabelecimento, com a identificação das parcelas utilizadas, de acordo com o sistema de informação parcelar do IFAP, I. P.;
d) Indicar a categoria, as espécies, o número de animais ou a quantidade de produtos germinais que pretende deter e a capacidade do estabelecimento;
e) Outros aspetos que sejam definidos pela autoridade competente para determinação do risco sanitário do estabelecimento.
Artigo 4.º-A
Atribuição de marca
A cada instalação, efetivo ou grupo de animais que constitua um núcleo de produção ou unidade epidemiológica no âmbito de um estabelecimento registado no SNIRA, é atribuída uma marca que o permita individualizar.
Artigo 5.º
[...]
1 - Os detentores dos animais devem fornecer à autoridade competente, a pedido desta, todas as informações relativas à origem, identificação e destino dos animais ou dos produtos germinais que tiverem possuído, detido, transportado, comercializado ou abatido.
2 - O acesso a todas as informações obtidas ao abrigo do presente decreto-lei deve ser facultado à Comissão da União Europeia, à autoridade competente e à autoridade responsável pela execução do Regulamento (UE) n.º 1307/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013.
3 - [...].
4 - Os prazos para as obrigações de comunicação ao SNIRA, por via da plataforma do iDigital, são contínuos.
Artigo 9.º
[...]
Pelos serviços prestados pela administração, designadamente pelo registo dos operadores e dos estabelecimentos, autorização de comercialização de meios de identificação, bem como pela atribuição da numeração dos meios de identificação das marcas auriculares e dos meios de identificação eletrónica e emissão de documentos, podem ser cobradas taxas cujo montante e condições de aplicação e cobrança são fixados por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da agricultura.
Artigo 15.º
Emissão de documentos
1 - A emissão das guias de circulação e demais documentos são asseguradas a partir do SNIRA, mediante acesso direto dos operadores ou por via das organizações de agricultores acreditadas perante o SNIRA.
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
Artigo 16.º
Inutilização dos meios de identificação, passaportes e documentação de suporte ao registo e movimentação animal
1 - Compete aos detentores de animais, aos operadores de matadouros, aos operadores das unidades de processamento dos cadáveres de animais mortos, bem como às entidades acreditadas no âmbito do SNIRA, proceder à inutilização dos meios de identificação, passaportes e demais documentação que tenha sido utilizada para suporte ao registo e movimentação animal.
2 - Os meios de identificação, bem como os passaportes devem ser arquivados pelo período de um mês.
3 - A documentação referida no n.º 1 que tenha sido utilizada para suporte ao registo e movimentação animal, deve ser arquivada pelo período de três anos.
Artigo 18.º
Pastagens de transumância e outras de utilização comunitária
A utilização e a movimentação sazonal dos bovinos, ovinos, caprinos e equídeos para baldios ou pastagens de utilização comunitária (PUC), onde os efetivos de diferentes detentores são reunidos, são reguladas por despacho do membro do Governo responsável pela área da agricultura.
Artigo 20.º
Introdução no mercado de meios de identificação
1 - A introdução no mercado de meios de identificação oficial carece de autorização da DGAV, que deve estabelecer as normas específicas de utilização do sistema de identificação em animais, nomeadamente os requisitos técnicos das marcas auriculares e dos equipamentos.
2 - A DGAV é a autoridade nacional competente para a gestão e atribuição da numeração dos meios de identificação oficial, para as marcas auriculares, bem como para a identificação eletrónica oficial de bovinos, ovinos e caprinos, no âmbito das normas ISO 11.784 e 11.785, em conformidade com a legislação da União Europeia em vigor.
3 - [...].
4 - As empresas ou organizações que pretendam comercializar meios de identificação oficial para animais, devem solicitar à DGAV a aprovação dos modelos que pretendem comercializar, bem como solicitar a atribuição de séries de números de identificação oficial para seu uso exclusivo.
5 - As empresas ou organizações que sejam autorizadas a comercializar meios de identificação oficial ficam obrigadas a registar no SNIRA, sempre antes da sua entrega, os meios de identificação oficial que tenha vendido ou cedido a outra organização autorizada ou a um detentor de animais.
Artigo 23.º
[...]
1 - É imposta uma limitação aos movimentos a todos os animais para ou a partir do estabelecimento em causa sempre que um ou mais animais não reúnam concomitantemente os seguintes requisitos:
a) [...];
b) Os registos constantes no SNIRA estarem corretos e os animais estarem atribuídos a esse estabelecimento e ao detentor em que estes forem observados;
c) Se no registo no SNIRA forem atribuídos animais ao detentor e/ou ao estabelecimento que não sejam observados na instalação, o requisito referido na alínea anterior considera-se preenchido se forem apresentados os documentos que suportem a sua regular movimentação para outro estabelecimento;
d) (Revogada.)
2 - Os animais que sejam observados num estabelecimento e que se verifique não estarem em conformidade com os registos SNIRA ficam de imediato sob sequestro, até demonstração, no prazo de sete dias, do cumprimento pelo detentor das obrigações constantes no presente decreto-lei, podendo a autoridade competente, findo aquele prazo, ordenar a sua apreensão tendo em vista o seu abate e destruição, caso a sua rastreabilidade ou condição sanitária não possa ser assegurada.
3 - [...].
4 - [...].
5 - Se um detentor não assegurar o registo no SNIRA dos movimentos dos animais para ou a partir do seu estabelecimento, bem como o nascimento de um bovino, no prazo legalmente estabelecido, a autoridade competente impõe limitações aos movimentos de animais para e/ou a partir desse estabelecimento.
6 - [...].
7 - [...].
Artigo 24.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...]:
a) A não comunicação da alteração de alguns dos elementos do registo do operador ou do estabelecimento nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º-B, no prazo ali estabelecido;
b) (Revogada.);
c) A não atualização do registo nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do anexo III, do n.º 1 do artigo 5.º do anexo V, do n.º 1 do artigo 3.º do anexo VI e do n.º 1 do artigo 3.º do anexo VII.
6 - [...].
7 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...];
h) [...];
i) (Revogada.);
j) (Revogada.);
k) [...];
l) [...];
m) [...];
n) [...];
o) [...];
p) [...];
q) [...];
r) [...];
s) [...];
t) [...];
u) [...];
v) [...];
w) [...];
x) [...];
y) [...];
z) (Revogada.);
aa) [...];
bb) [...];
cc) [...];
dd) [...];
ee) [...];
ff) [...];
gg) [...].
8 - [...].
Artigo 29.º
[...]
1 - Os animais que circulem ou sejam encontrados num estabelecimento em circunstâncias indiciárias da prática de alguma das contraordenações previstas no presente decreto-lei, são desde logo apreendidos, sendo, neste caso, aplicável à apreensão a tramitação processual prevista no presente artigo.
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
8 - [...].
9 - [...].
10 - [...].
11 - [...].»
Artigo 3.º
Alteração aos anexos I, II e III ao Decreto-Lei 142/2006, de 27 de julho
Os anexos I, II e III ao Decreto-Lei 142/2006, de 27 de julho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 174/2015, de 25 de agosto, são alterados com a redação constante do anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
Artigo 4.º
Aditamento ao Decreto-Lei 142/2006, de 27 de julho
É aditado ao Decreto-Lei 142/2006, de 27 de julho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 174/2015, de 25 de agosto, o artigo 4.º-B, com a seguinte redação:
«Artigo 4.º-B
Alterações e cancelamento de registos
1 - O operador do estabelecimento é obrigado a comunicar qualquer alteração ao tipo de estabelecimento, aos operadores que lhe estejam associados, ou às áreas afetas ao mesmo, no prazo de 30 dias contínuos, bem como qualquer alteração ao número de animais ou de produtos seminais detidos, no prazo previsto no n.º 8 do artigo 7.º
2 - O registo dos operadores, dos estabelecimentos ou as marcas dos núcleos de produção, cuja atividade não seja iniciada no prazo de 90 dias contínuos, são automaticamente cancelados.
3 - A autoridade competente pode determinar o cancelamento do registo de um estabelecimento, da marca de um núcleo de produção ou o registo de um operador, sempre que seja verificada uma interrupção por um prazo superior a 12 meses de comunicações ao SNIRA e da existência de animais no respetivo estabelecimento, núcleo de produção ou operador.»
Artigo 5.º
Alteração sistemática
A epígrafe do capítulo IV do Decreto-Lei 142/2006, de 27 de julho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 174/2015, de 25 de agosto, passa a ter a seguinte redação «Meios de identificação».
Artigo 6.º
Norma revogatória
São revogados o n.º 2 do artigo 1.º, as alíneas a), f), j), l), p), v), ee) e ii) do artigo 2.º, o artigo 11.º, os n.os 2 e 3 do artigo 16.º, o artigo 21.º, a alínea d) do n.º 1 do artigo 23.º, a alínea b) do n.º 5 e as alíneas i) e j) do n.º 7 do artigo 24.º, o n.º 3 do artigo 30.º, o artigo 8.º do anexo I e o n.º 2 do artigo 1.º do anexo II do Decreto-Lei 142/2006, de 27 de julho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 174/2015, de 25 de agosto.
Artigo 7.º
Produção de efeitos
1 - A inexigibilidade de passaporte aos detentores de bovinos, exceto nas situações previstas no artigo 7.º do anexo I ao Decreto-Lei 142/2006, de 27 de julho, com a redação dada pelo presente decreto-lei, produz efeitos à data de 1 de janeiro de 2017.
2 - O artigo 9.º do anexo I ao Decreto-Lei 142/2006, de 27 de julho, com a redação dada pelo presente decreto-lei, produz efeitos à data de 1 de janeiro de 2017.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de janeiro de 2017. - António Luís Santos da Costa - João Rodrigo Reis Carvalho Leão - Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem - Luís Manuel Capoulas Santos.
Promulgado em 20 de fevereiro de 2017.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 15 de março de 2017.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO
(a que se refere o artigo 3.º)
«ANEXO I
Identificação, registo e circulação de bovinos
Artigo 1.º
[...]
[...]:
a) Meios de identificação para identificar individualmente os animais;
b) Passaporte, apenas nos casos referidos no artigo 7.º;
c) Registo de existências;
d) [...].
Artigo 2.º
[...]
1 - Todos os bovinos de uma exploração devem ser identificados pelo menos com dois meios de identificação, em conformidade com as normas previstas no artigo 4.º do Regulamento 1760/2000, de 17 de julho de 2000, tendo em consideração as alterações estabelecidas pelo Regulamento 653/2014 de 15 de maio de 2014, ambos do Parlamento Europeu e do Conselho, e que tenham sido autorizados pela Direção-Geral de Alimentação e Veterinária.
2 - Os meios de identificação devem ser aplicados aos animais num prazo não superior a 20 dias a contar da data de nascimento do bovino, no entanto, quando o segundo meio de identificação for um identificador eletrónico sob a forma de bolo ruminal, a sua aplicação pode ser realizada até 60 dias após o nascimento, e em qualquer caso, nenhum animal pode abandonar a exploração de nascimento antes de lhe serem aplicados os dois meios de identificação.
3 - Em derrogação do disposto no número anterior, a autoridade competente pode autorizar casuisticamente que os meios de identificação sejam aplicados, o mais tardar, quando o vitelo tiver seis meses, for separado da mãe ou deixar a exploração, desde que se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...].
4 - Os meios de identificação devem ser atribuídas à exploração, distribuídas e aplicadas nos animais da forma determinada pela autoridade competente.
5 - [...].
6 - Para efeitos do disposto no n.º 3, a DGAV estabelece critérios específicos que visem, nomeadamente, a restrição de autorizações de aplicação do regime nele previsto a determinadas regiões geográficas ou raças.
Artigo 3.º
[...]
Artigo 4.º
[...]
Artigo 5.º
[...]
Artigo 6.º
[...]
Artigo 7.º
[...]
1 - O detentor de bovino que pretenda comercializar bovinos para outro Estado membro, em conformidade com a legislação comunitária, ou para país terceiro, deve solicitar a emissão prévia de um passaporte por cada animal, onde são reportadas as informações constantes da base de dados informatizada.
2 - Após a chegada de animais provenientes de outro Estado membro, ou de um país terceiro, os detentores ficam obrigados a comunicar ao Sistema Nacional de Informação e Registo Animal (SNIRA) a sua receção, bem como a entregar o respetivo documento de identificação ou passaporte, à autoridade competente.
3 - Os bovinos são obrigados a circular acompanhados pelo passaporte respetivo, sempre que forem movimentados entre Estados membros.
4 - Os procedimentos antes descritos podem ser substituídos por um procedimento de transferência eletrónica de dados entre as bases de dados dos Estados membros, a partir da data que a Comissão Europeia reconhecer a operacionalidade plena do sistema de intercâmbio de dados.
5 - [...].
6 - Os passaportes de bovinos que foram emitidos pelo SNIRA devem continuar a acompanhar os animais nas suas movimentações nacionais, até que as guias de circulação passem a reportar os dados de identificação dos bovinos.
7 - [...].
Artigo 9.º
[...]
O registo de existências é facultativo e pode ser obtido a partir da plataforma eletrónica do SNIRA.
Artigo 10.º
[...]
1 - O detentor que pretenda movimentar bovinos entre explorações ou outros estabelecimentos deve assegurar previamente o registo do movimento previsto, bem como fazer circular os bovinos acompanhados de guia de circulação emitida pelo SNIRA.
2 - A movimentação e a emissão da guia de circulação para acompanhamento dos bovinos destinados a reprodução ou a produção é condicionada pelas condições sanitárias da região, ou do efetivo do estabelecimento de origem ou de destino, bem como do animal em questão.
3 - [...].
4 - Qualquer alteração a um registo de movimento previamente realizado deve ser averbado pelo detentor de origem na guia de circulação que acompanha os animais e na versão que o detentor de origem deve reter.
ANEXO II
Marcação, identificação, registo e circulação de ovinos e caprinos
Artigo 1.º
[...]
1 - [...]:
a) [...];
b) Guias de circulação;
c) [...];
d) Base de dados nacional informatizada.
2 - (Revogado.)
Artigo 2.º
[...]
Artigo 3.º
[...]
Artigo 4.º
[...]
Artigo 5.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - Os ovinos e caprinos destinados ao abate antes dos 12 meses que sejam movimentados para estabelecimentos de recria e acabamento devem manter a marca referida no n.º 2 e devem ser marcados novamente antes da sua saída com o código da exploração de recria ou um código individual que permita identificar a origem do movimento.
Artigo 6.º
[...]
Artigo 7.º
[...]
Artigo 8.º
[...]
Artigo 9.º
[...]
1 - O detentor que pretenda movimentar ovinos ou caprinos entre explorações ou outros estabelecimentos deve assegurar previamente o registo do movimento previsto, bem como fazer circular os animais acompanhados de guia de circulação emitida pelo Sistema Nacional de Informação e Registo Animal (SNIRA).
2 - Os ovinos ou caprinos destinados a reprodução ou a produção, a sua movimentação e a emissão da guia de circulação para acompanhamento dos animais, é condicionada pelas condições sanitárias da região ou do efetivo do estabelecimento de origem ou de destino, bem como dos animais.
3 - [...].
4 - Qualquer alteração a um registo de movimento previamente realizado deve ser averbado pelo detentor de origem na guia de circulação que acompanha os animais e na versão que o detentor de origem deve reter.
ANEXO III
Marcação, identificação, registo e circulação de suínos
Artigo 1.º
[...]
Artigo 2.º
[...]
Artigo 3.º
[...]
1 - Os detentores de animais da espécie suína devem manter um registo atualizado por estabelecimento ou por núcleo de produção se existir mais de um núcleo de produção de suínos por estabelecimento, em que se indique:
a) O número de animais presentes ou que tenham sido detidos no núcleo de produção ou estabelecimento;
b) Registos de todas as deslocações, com o número de animais envolvidos em cada operação de entrada e saída, com menção, consoante o caso, da origem ou do destino dos animais, da data das deslocações e a marca aplicada nos animais.
2 - [...].
3 - Este registo é facultativo para os detentores que tenham acesso ao Sistema Nacional de Informação e Registo Animal (SNIRA) e insiram diretamente ou façam inserir por via das organizações acreditadas no SNIRA, os movimentos e das alterações de efetivo previstas nos artigos seguintes.
Artigo 4.º
[...]
1 - O detentor que pretenda movimentar suínos entre explorações ou outros estabelecimentos deve assegurar previamente o registo do movimento previsto, bem como fazer circular os animais acompanhados de guia de circulação emitida pelo SNIRA.
2 - A movimentação e a emissão da guia de circulação para acompanhamento dos suínos destinados a reprodução ou a produção é condicionada pelas condições sanitárias da região ou do estabelecimento de origem ou de destino, bem como dos animais.
3 - A deslocação de suínos que se encontrem em explorações com restrições sanitárias ou administrativas só pode efetuar-se com guia sanitária de circulação emitida pela autoridade competente da área de exploração de origem.
4 - Qualquer alteração a um registo de movimento previamente realizado deve ser averbado pelo detentor de origem na guia de circulação que acompanha os animais e na versão que o detentor de origem deve reter.
Artigo 5.º
[...]
Os detentores que queiram beneficiar da derrogação de manutenção do registo de existências previsto no n.º 3 do artigo 3.º do presente anexo, devem declarar no SNIRA, até ao décimo dia do mês seguinte, as alterações que tenham sido observadas aos seus efetivos, nomeadamente os leitões desmamados na exploração, bem como os animais de recria da exploração que tenham sido destinados à reprodução, assim como as mortes e outras alterações dos efetivos ainda não registados no SNIRA.