de 25 de agosto
O Decreto-Lei 142/2006, de 27 de julho, criou o Sistema Nacional de Informação e Registo Animal (SNIRA), que estabelece as regras para a identificação, registo e circulação dos animais das espécies bovina, ovina, caprina e equídeos, bem como o regime jurídico dos centros de agrupamento, comerciantes e transportadores, e as normas de funcionamento do sistema de recolha de cadáveres de animais mortos na exploração (SIRCA).
Decorridos alguns anos sobre a implementação daqueles sistemas, continua a haver necessidade de simplificar e desmaterializar os procedimentos inerentes à identificação e ao registo das ocorrências verificadas com animais daquelas espécies, e reduzir, tanto quanto possível, os custos associados a essas ações sem, no entanto, esquecer os objetivos de exigência e controlo que estiveram na sua génese.
A Resolução da Assembleia da República n.º 2/2013, de 17 de janeiro, que prevê a desmaterialização do processo de notificação de ocorrências à base de dados do SNIRA, recomenda ao Governo, nomeadamente no seu n.º 2, que altere ou ajuste a legislação em vigor, no que respeita à utilização dos sistemas tecnológicos de informação disponíveis, como alternativa ao modelo atual de notificação à base de dados informatizada (SNIRA), que permita regulamentar o exercício da atividade pecuária numa plataforma desmaterializada.
Assim, importa ajustar os procedimentos de identificação e reidentificação dos animais da espécie ovina e caprina ao processo de reengenharia do SNIRA, com vista à desmaterialização de procedimentos.
Nesse contexto, considerando o Regulamento (CE) n.º 21/2004, do Conselho, de 17 de dezembro de 2004, que estabelece um sistema de identificação e registo de ovinos e caprinos, obrigatório em todos os Estados-Membros, e, muito concretamente, o disposto no n.º 4 do seu artigo 5.º, que permite a dispensa de um registo atualizado na exploração, desde que no Estado-Membro esteja operacional uma base de dados informatizada e centralizada que já contenha as informações que deviam constar daqueles registos, é necessário proceder a algumas alterações à prática instituída e, consequentemente, às regras estabelecidas no citado Decreto-Lei 142/2006, de 27 de julho, o que se faz através do presente decreto-lei.
Tendo-se já procedido à criação de uma base de dados informatizada em ambiente web e disponível a todos os detentores, com a informação prevista no Regulamento (CE) n.º 21/2004, do Conselho, de 17 de dezembro de 2004, importa, através do presente decreto-lei, alterar, em conformidade, as respetivas disposições do Decreto-Lei 142/2006, de 27 de julho.
Em concreto, é necessário prever que os detentores de ovinos e caprinos passam a comunicar à base de dados do SNIRA, através da plataforma idigital, todos os desaparecimentos e as mortes não comunicadas ao SIRCA, bem como a proceder à identificação ou reidentificação eletrónica dos animais, mas sempre antes dos animais deixarem a exploração.
Com o presente decreto-lei esclarece-se também que os ovinos e caprinos destinados ao abate, antes da idade de 12 meses, que podem ser identificados apenas por uma marca auricular, são aqueles que seguem para abate diretamente da exploração ou do centro de agrupamento, sem passarem por outra exploração em vida.
Aproveitou-se ainda o presente decreto-lei para clarificar algumas normas do Decreto-Lei 142/2006, de 27 de julho, nomeadamente as que dizem respeito ao transporte de animais.
Por último, tendo em conta que algumas das alterações constam do Despacho 1877/2014, de 31 de janeiro de 2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 26, de 6 de fevereiro, importa proceder à sua revogação.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Foi promovida a audição do Conselho Nacional do Consumo.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à sétima alteração ao Decreto-Lei 142/2006, de 27 de julho, que criou o Sistema Nacional de Informação e Registo Animal (SNIRA).
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei 142/2006, de 27 de julho
Os artigos 1.º, 2.º, 4.º, 7.º, 12.º, 13.º, 15.º, 21.º, 23.º e 24.º do Decreto-Lei 142/2006, de 27 de julho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
1 - É criado o Sistema Nacional de Informação e Registo Animal (SNIRA), que estabelece as regras para a identificação, registo e circulação dos animais das espécies bovina, ovina, caprina, suína, aves, coelhos e outras espécies pecuárias, constantes, respetivamente, dos anexos I, II, III, V, VI e VII ao presente decreto-lei, do qual fazem parte integrante, sendo ainda aplicável aos equídeos.
2 - O presente decreto-lei estabelece ainda o regime jurídico dos comerciantes e transportadores e as normas de funcionamento do sistema de recolha de cadáveres de animais mortos na exploração (SIRCA).
Artigo 2.º
[...]
[...]:
a) [...];
b) «Animal» qualquer animal das espécies bovina, suína, ovina, caprina, equídeos, aves, leporídeos e outras espécies animais, incluindo espécies cinegéticas criadas em cativeiro, que sejam exploradas para produção de carne, leite, ovos, lã, pelo, peles, trabalho ou certames culturais ou desportivos;
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...];
h) [...];
i) [...];
j) [...];
l) [...];
m) [...];
n) [Revogada];
o) [...];
p) [...];
q) [...];
r) [...];
s) «Exploração extensiva em liberdade» a produção pecuária extensiva, reconhecida como tal pela autoridade competente, em que os animais pastoreiam habitualmente em liberdade;
t) [...];
u) [...];
v) [...];
x) [...];
z) [...];
aa) [...];
bb) «Passaporte de bovino» o documento emitido pela autoridade competente ou entidade em quem esta delegue, do qual constam a identificação do animal, os registos de detenção e movimentos e a informação sanitária, nomeadamente as classificações sanitárias ou estatutos atribuídos pelos serviços oficiais, no âmbito dos planos de erradicação e vigilância das doenças, quer no que se refere à exploração ou unidade epidemiológica onde o animal se encontra à data da emissão do passaporte, quer das explorações onde foi submetido a intervenções sanitárias;
cc) [...];
dd) [...];
ee) [...];
ff) «Reidentificação» a aposição de uma outra marca auricular ou conjunto de marca auricular conjuntamente com um meio de identificação eletrónico, sendo obrigatória a comunicação à base de dados do novo código, de forma a assegurar a rastreabilidade;
gg) [Anterior alínea ff)];
hh) [Anterior alínea gg)];
ii) [Anterior alínea hh)].
Artigo 4.º
[...]
1 - As explorações, centros de agrupamento e outros estabelecimentos equiparados são identificados pela marca e pela referenciação geográfica.
2 - [...].
Artigo 7.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - Os detentores de bovinos, ovinos e caprinos são obrigados a comunicar à base de dados informatizada, através da plataforma idigital, os desaparecimentos e mortes não comunicadas ao SIRCA e datas dessas ocorrências, bem como, no caso dos bovinos, as mortes não recolhidas pelo SIRCA, e a data dessas ocorrências.
5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os detentores de bovinos devem ainda comunicar à base de dados informatizada, através da plataforma idigital, todos os nascimentos, as quedas das marcas auriculares e as datas daquelas ocorrências.
6 - Os códigos dos animais da espécie ovina e caprina, identificados ou reidentificados eletronicamente nos termos do artigo 2.º do anexo II ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante, devem ser comunicados à base de dados do SNIRA, através da plataforma idigital.
7 - [Anterior n.º 5].
8 - As comunicações referidas nos n.os 3, 4, 5 e 6 devem ser efetuadas no prazo de sete dias, caso se trate da plataforma iDigital, no prazo de quatro dias nas restantes situações, a contar das respetivas ocorrências, exceto no caso dos nascimentos de bovinos, em que tal prazo é contado a partir da data da aposição da marca auricular, caso não tenha sido aplicada a derrogação a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º do anexo I.
9 - Para efeitos do disposto nos n.os 3, 4, 5 e 6 e nos prazos estabelecidos no número anterior, consoante os casos, os detentores devem preencher, as respetivas declarações de modelo a aprovar nos termos do disposto no artigo 15.º.
10 - [Anterior n.º 8].
11 - [Anterior n.º 9].
Artigo 12.º
[...]
1 - Os transportadores, para além das condições estabelecidas no Decreto-Lei 265/2007, de 24 de julho, alterado pelo Decreto-Lei 158/2008, de 8 de agosto, devem ainda obedecer aos seguintes requisitos:
a) Utilizar, durante o transporte, meios de transporte que sejam:
i) Construídos de modo a que as fezes, a cama ou a forragem dos animais não possam verter ou cair para fora do veículo, sem prejuízo do disposto no Regulamento (CE) n.º 1/2005, do Conselho, de 22 de dezembro de 2004;
ii) Limpos e desinfetados num centro de limpeza e desinfeção aprovado pela DGAV;
b) Dispor de instalações de limpeza e de desinfeção apropriadas ou proceder à limpeza e desinfeção em instalações de terceiros igualmente aprovadas para o efeito.
2 - As aprovações a que se referem a subalínea ii) da alínea a) e a alínea b) do número anterior dependem do procedimento e das condições definidas por despacho do diretor-geral de Alimentação e Veterinária.
3 - O transportador deve conservar o comprovativo da limpeza e desinfeção durante o transporte e até que efetue a próxima limpeza e desinfeção, devendo ainda facultar aquela documentação às autoridades competentes, sempre que tal lhe for solicitado.
4 - [Anterior proémio do n.º 2]:
a) Local, data e hora do carregamento e nome ou denominação social da exploração ou centro de agrupamento onde os animais foram carregados;
b) Local, data e hora de entrega e nome ou denominação social e endereço do ou dos destinatários;
c) [Anterior alínea c) do n.º 2];
d) [Anterior alínea d) do n.º 2];
e) [Anterior alínea e) do n.º 2].
5 - Durante o transporte, o transportador deve conservar o comprovativo das últimas seis limpezas e desinfeções e fornecê-lo às autoridades competentes sempre que o mesmo lhe seja solicitado.
6 - Os transportadores asseguram que os animais transportados não entram em contacto com animais de estatuto sanitário inferior em momento algum da viagem, desde a saída da exploração ou do centro de agrupamento de origem até à chegada ao respetivo destino, exceto quando o último transporte seja diretamente para o matadouro.
7 - [Anterior n.º 4].
8 - [Anterior n.º 5].
Artigo 13.º
[...]
1 - Todas as movimentações ou transferências de animais entre detentores devem ser acompanhadas por uma declaração de deslocação, guia de circulação ou guia sanitária de circulação, consoante os casos, com exceção das movimentações de aves e leporídeos quando destinados à venda direta, em mercado local de produtores, ao consumidor final.
2 - [...].
3 - [...].
Artigo 15.º
[...]
1 - Os modelos de documentos previstos no presente decreto-lei são aprovados por despacho do diretor-geral de Alimentação e Veterinária.
2 - Os formulários referidos no número anterior, bem como as instruções para o seu preenchimento, são disponibilizados, de forma gratuita, no portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, bem como no Balcão Único Eletrónico.
3 - Pela aquisição dos documentos a que se refere o presente decreto-lei, em suporte de papel, os interessados pagam a importância a fixar por despacho do membro do Governo responsável pela área da agricultura, cujo produto constitui receita da DGAV ou da entidade na qual esta competência seja delegada.
4 - [...].
5 - Aos documentos a que se refere o presente decreto-lei aplicam-se as normas previstas no Decreto-Lei 135/99, de 22 de abril, alterado pelos Decretos-Leis 29/2000, de 13 de março, 72-A/2010, de 18 de junho e 73/2014, de 13 de maio, designadamente a possibilidade, prevista no artigo 28.º-A, de o requerente pedir a dispensa de apresentação de documentos ou informação já detidos por qualquer serviço ou organismo da Administração Pública.
Artigo 21.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - O pagamento das taxas a que se refere o presente artigo, quando o serviço seja prestado de forma eletrónica, pode ser efetuado preferencialmente através da Plataforma de Pagamentos da Administração Pública, sempre que existam condições para o efeito.
Artigo 23.º
[...]
1 - É imposta uma limitação aos movimentos de todos os animais para ou a partir da exploração ou centro de agrupamento em causa sempre que um ou mais animais não reúnam concomitantemente os seguintes requisitos:
a) [...];
b) Estarem registados na base de dados informatizada, que no caso dos ovinos e caprinos deve conter as informações mencionadas no artigo 1.º do anexo II;
c) Possuir passaporte no caso dos bovinos e constar de documento de acompanhamento específico quando for caso; e
d) Possuir, por espécie animal, um RED atualizado e mantido na exploração, exceto para os ovinos e caprinos.
2 - Os animais relativamente aos quais falte algum dos requisitos previstos no número anterior ficam de imediato sob sequestro, até demonstração do cumprimento dos mesmos no prazo de sete dias, devendo a autoridade competente, findo aquele prazo, ordenar o seu abate e destruição, caso a sua rastreabilidade não possa ser assegurada.
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
Artigo 24.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - O atraso na comunicação à autoridade competente pelos detentores de ovinos e caprinos, no prazo legalmente estabelecido, dos códigos de identificação ou reidentificação eletrónica, dos desaparecimentos e mortes não comunicadas ao SIRCA, bem como a data dessas ocorrências, constitui contraordenação punível com coima cujo montante mínimo é de (euro) 25 por animal, até ao montante máximo de (euro) 1870, no caso das pessoas singulares, e de (euro) 22 440, no caso de pessoas coletivas.
5 - [Anterior n.º 4].
6 - [Anterior proémio do n.º 5]:
a) [Anterior alínea a) do n.º 5];
b) [Revogada].
7 - [Anterior proémio do n.º 6]:
a) [Anterior alínea a) do n.º 6];
b) [Anterior alínea b) do n.º 6];
c) [Anterior alínea c) do n.º 6];
d) [Anterior alínea d) do n.º 6];
e) A não introdução nas bases de dados informatizadas, dentro dos prazos estabelecidos, dos elementos referentes ao abate de animais das espécies bovina, ovina, caprina e suína, e outras espécies pecuárias pelos matadouros a que a ele procedam, bem como pelos centros de recolha de cadáveres, nos termos dos n.os 10 e 11 do artigo 7.º, respetivamente;
f) [Anterior alínea f) do n.º 6];
g) [Anterior alínea g) do n.º 6];
h) [Anterior alínea h) do n.º 6];
i) [Anterior alínea j) do n.º 6];
j) [Anterior alínea l) do n.º 6];
k) [Anterior alínea m) do n.º 6];
l) [Anterior alínea n) do n.º 6];
m) [Anterior alínea o) do n.º 6];
n) [Anterior alínea p) do n.º 6];
o) [Anterior alínea q) do n.º 6];
p) [Anterior alínea r) do n.º 6];
q) [Anterior alínea s) do n.º 6];
r) [Anterior alínea t) do n.º 6];
s) [Anterior alínea u) do n.º 6];
t) [Anterior alínea v) do n.º 6];
u) [Anterior alínea x) do n.º 6];
v) [Anterior alínea z) do n.º 6];
w) [Anterior alínea aa) do n.º 6];
x) [Anterior alínea bb) do n.º 6];
y) [Anterior alínea cc) do n.º 6];
z) A não devolução do passaporte e dos meios de identificação do animal nos termos do artigo 8.º do anexo I;
aa) O desrespeito das obrigações relativas à identificação e registo de ovinos e caprinos constantes dos artigos 2.º e 3.º do anexo II;
bb) A circulação de animais das espécie ovina e caprina sem que sejam acompanhados dos documentos de acompanhamento, nos termos do artigo 9.º do anexo II;
cc) [Anterior alínea gg) do n.º 6];
dd) [Anterior alínea hh) do n.º 6];
ee) [Anterior alínea ii) do n.º 6];
ff) [Anterior alínea jj) do n.º 6];
gg) O desrespeito das normas fixadas no âmbito da derrogação prevista no n.º 4 do artigo 5.º do anexo II.
8 - [Anterior n.º 7].»
Artigo 3.º
Aditamento ao Decreto-Lei 142/2006, de 27 de julho
É aditado ao Decreto-Lei 142/2006, de 27 de julho, o artigo 4.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 4.º-A
Constituição e atribuição de marca de exploração
A constituição e os procedimentos inerentes à atribuição da marca de exploração são fixados por despacho do diretor-geral de Alimentação e Veterinária.»
Artigo 4.º
Alteração aos anexos I, II e III ao Decreto-Lei 142/2006, de 27 de julho
Os anexos I, II e III ao Decreto-Lei 142/2006, de 27 de julho, passam a ter a redação constante do anexo I ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
Artigo 5.º
Alteração sistemática
O capítulo II do Decreto-Lei 142/2006, de 27 de julho, passa a denominar-se «Comerciantes e transportadores».
Artigo 6.º
Referências legais
As referências legais constantes do Decreto-Lei 142/2006, de 27 de julho:
a) À «Direção-Geral de Veterinária» ou à «DGV», consideram-se efetuadas à «Direção-Geral de Alimentação e Veterinária» ou «DGAV»;
b) Ao «diretor-geral de Veterinária», consideram-se efetuadas ao «diretor-geral de Alimentação e Veterinária»;
c) Ao «Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola» ou «INGA», consideram-se efetuadas ao «Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P.» ou «IFAP, I. P.»;
d) Ao «Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade» ou «ICNB», consideram-se efetuadas ao «Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.» ou «ICNF, I. P.»;
e) Ao Decreto-Lei 214/2008, de 10 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis 316/2009, de 29 de outubro, 78/2010, de 25 de junho, 45/2011, de 25 de março, 107/2011, de 16 de novembro e 59/2013, de 8 de maio, consideram-se efetuadas ao Decreto-Lei 81/2013, de 14 de junho, alterado pelo Decreto-Lei 165/2014, de 5 de novembro.
Artigo 7.º
Norma revogatória
São revogados:
a) A alínea n) do artigo 2.º, a alínea b) do n.º 6 do artigo 24.º, o n.º 7 do artigo 7.º do anexo I, a alínea c) do n.º 1 do artigo 1.º, o n.º 2 do artigo 2.º, o artigo 4.º e o artigo 8.º do anexo II do Decreto-Lei 142/2006, de 27 de julho;
b) O Despacho 1877/2014, de 31 de janeiro de 2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 26, de 6 de fevereiro.
Artigo 8.º
Republicação
É republicado, no anexo II ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei 142/2006, de 27 de julho, com a redação atual.
Artigo 9.º
Produção de efeitos
1 - A alteração introduzida no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 142/2006, de 27 de julho, produz efeitos na data em que se encontrar em aplicação o sistema de referência geográfica das explorações, publicitada através de despacho do diretor-geral de Alimentação e Veterinária.
2 - A alteração introduzida na alínea d) do n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei 142/2006, de 27 de julho, produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2015.
3 - A revogação da alínea c) do artigo 1.º do anexo II ao Decreto-Lei 142/2006, de 27 de julho, produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2015.
4 - A revogação do n.º 1 do artigo 1.º do anexo III ao Decreto-Lei 142/2006, de 27 de julho, produz efeitos com a publicação do despacho a que se refere o artigo 4.º-A do mesmo diploma, mantendo-se, até a essa data, a redação atualmente vigente.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de abril de 2015. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - Paula Maria von Hafe Teixeira da Cruz - Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça.
Promulgado em 12 de agosto de 2015.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 17 de agosto de 2015.
Pelo Primeiro-Ministro, Paulo Sacadura Cabral Portas, Vice-Primeiro-Ministro.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 4.º)
«ANEXO I
[...]
Artigo 8.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - O passaporte e os meios de identificação do animal cujo cadáver não tenha sido recolhido por motivos não imputáveis ao seu detentor ou por se encontrar em exploração ou centro de agrupamento integrado em zona remota definida nos termos do Regulamento (CE) n.º 1774/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de outubro, deve ser entregue, com a declaração de morte, num posto de recolha informático, no prazo estabelecido no n.º 8 do artigo 7.º do presente decreto-lei.
4 - [...].
5 - Os passaportes dos animais desaparecidos devem ser entregues com a respetiva declaração de desaparecimento num posto de recolha informático, no prazo estabelecido no n.º 8 do artigo 7.º do presente decreto-lei.
6 - [Anterior n.º 5].
ANEXO II
[...]
Artigo 1.º
[...]
1 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [Revogada];
d) Base de dados nacional informatizada que deve conter as seguintes informações:
i) A marca da exploração;
ii) O endereço da exploração e as coordenadas geográficas ou uma indicação equivalente da localização geográfica da exploração;
iii) O tipo de produção;
iv) O resultado do último recenseamento dos animais mantidos de forma permanente na exploração e de todos os anteriores;
v) O nome ou denominação social e o endereço do detentor;
vi) O código de identificação do animal;
vii) Na exploração de nascimento, o mês e o ano de nascimento e a data da identificação do animal;
viii) O mês e o ano da morte do animal na exploração;
ix) A raça e o genótipo, caso seja conhecido.
2 - A base de dados informatizada prevista na alínea d) do número anterior deve ainda conter o registo de deslocações de animais nos seguintes termos:
a) No caso de animais que deixam a exploração, o código de identificação individual de cada animal, o nome do transportador, o número de registo dos meios de transporte dos animais, o código de identificação ou o nome e o endereço da exploração de destino ou, no caso de animais transportados para um matadouro, o código de identificação ou o nome do matadouro e a data de partida;
b) No caso dos animais que cheguem à exploração, o código de identificação individual de cada animal, código de identificação da exploração de que provêm e a data de chegada.
Artigo 2.º
[...]
1 - Todos os ovinos e caprinos de uma exploração nascidos após 31 de dezembro de 2009 devem ser identificados por uma marca auricular aprovada pela DGAV, bem como por um segundo meio de identificação eletrónico.
2 - [Revogado].
3 - Os detentores dos animais da espécie ovina e caprina devem identificar os seus animais até à idade de 6 meses ou proceder à sua reidentificação, nos termos do artigo 6.º deste anexo, não podendo os animais deixar a exploração sem estarem identificados ou reidentificados.
4 - O prazo a que se refere o número anterior pode ser prorrogado até aos 9 meses, no caso das explorações em regime extensivo ou ao ar livre.
5 - [...].
Artigo 5.º
[...]
1 - Em derrogação do disposto no artigo 2.º, os ovinos e caprinos destinados ao abate antes da idade de 12 meses e que não se destinem a trocas comerciais intracomunitárias ou com países terceiros são marcados apenas com uma marca auricular aplicada no pavilhão auricular esquerdo.
2 - A marca auricular deve conter o código de identificação da exploração de nascimento ou um código individual a partir do qual se possa determinar a exploração de nascimento.
3 - [...].
4 - Para efeitos do disposto no n.º 1 são considerados apenas os ovinos e caprinos que, até aos 12 meses, sigam diretamente para abate ou para um centro de agrupamento que os conduza igualmente para abate, sem passarem por outra exploração em vida.
Artigo 6.º
[...]
1 - [...].
2 - Sempre que uma marca auricular ou um meio de identificação eletrónica se tenham tornado ilegíveis ou se tenham perdido deve-se proceder à sua substituição ou à reidentificação do animal, no mais curto espaço de tempo e sempre antes do animal deixar a exploração.
Artigo 7.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - A identificação inicial estabelecida pelo país terceiro deve ser registada na base de dados, juntamente com a identificação atribuída nos termos do número anterior.
4 - A identificação nos termos do n.º 2 não é aplicável quando se trate de animal destinado a abate se este for transportado diretamente do PIF para um matadouro situado no território nacional onde sejam efetuados os controlos referidos no n.º 1, desde que o animal seja abatido no prazo de cinco dias após esses controlos.
ANEXO III
[...]
Artigo 1.º
[...]
1 - [Revogado].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - A marcação referida nos n.os 2 e 3 pode ser efetuada por tatuagem ou marca auricular, podendo ser acrescida de aposição da marca no dorso ou anca ou de identificação eletrónica.
7 - [Anterior n.º 6].
8 - [Anterior n.º 7].
9 - [Anterior n.º 8].
10 - [Anterior n.º 9].
11 - [Anterior n.º 10].»
ANEXO II
(a que se refere o artigo 8.º)
Republicação do Decreto-Lei 142/2006, de 27 de julho
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
1 - É criado o Sistema Nacional de Informação e Registo Animal (SNIRA), que estabelece as regras para a identificação, registo e circulação dos animais das espécies bovina, ovina, caprina, suína, aves, coelhos e outras espécies pecuárias, constantes, respetivamente, dos anexos I, II, III, V, VI e VII ao presente decreto-lei, do qual fazem parte integrante, sendo ainda aplicável aos equídeos.
2 - O presente decreto-lei estabelece ainda o regime jurídico dos comerciantes e transportadores e as normas de funcionamento do sistema de recolha de cadáveres de animais mortos na exploração (SIRCA).
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
a) «Agente identificador» a entidade com competência para aplicar a identificação ou a marcação referida no presente decreto-lei;
b) «Animal» qualquer animal das espécies bovina, suína, ovina, caprina, equídeos, aves, leporídeos e outras espécies animais, incluindo espécies cinegéticas criadas em cativeiro, que sejam exploradas para produção de carne, leite, ovos, lã, pelo, peles, trabalho ou certames culturais ou desportivos;
c) «Animal para abate» qualquer animal destinado a um matadouro ou a um centro de agrupamento, a partir do qual só pode ser transportado para um matadouro para efeitos de abate;
d) «Animal para reprodução ou produção» qualquer animal, não abrangido pela alínea anterior, que seja destinado à reprodução, produção de leite ou de carne, a trabalhar como animal de tiro ou a exposições, concursos, certames culturais ou desportivos;
e) «Autoridade competente» a Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), enquanto autoridade sanitária veterinária nacional e, no caso das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, os respetivos serviços regionais;
f) «Centro de agrupamento» qualquer local, incluindo centros de recolha, feiras e mercados, onde são agrupados animais provenientes de diferentes explorações com vista à constituição de lotes destinados ao comércio ou à sua exposição ou participação em concurso;
g) «Certificado sanitário veterinário» o documento emitido por médico veterinário que implica a inspeção prévia dos animais a movimentar e dos efetivos em que se integram, para efeitos de certificação do seu estado sanitário e determinação da classe do efetivo onde podem integrar-se;
h) «Circulação» qualquer movimentação dos animais vivos em território nacional;
i) «Comerciante» a pessoa singular ou coletiva que compra e vende, direta ou indiretamente, animais para fins comerciais, que tem uma rotação regular desses animais e que, no prazo máximo de 30 dias a contar da aquisição dos animais, os revende ou transfere das primeiras instalações para outras que não são da sua propriedade, sem prejuízo do disposto em legislação aplicável ao comércio de animais das espécies suína, ovina e caprina;
j) «Comércio» o comércio no território nacional de animais dele originários ou de outros Estados membros, bem como de países terceiros;
l) «Credencial sanitária» o documento, a emitir pela autoridade competente com jurisdição na área da exploração de destino dos animais a transportar, onde se fixam as condicionantes de natureza profilática ou de polícia sanitária para a emissão da guia sanitária de circulação pela autoridade competente com jurisdição na área de origem dos animais;
m) «Declaração de deslocação» o documento emitido pelo detentor que, nos termos do presente decreto-lei, acompanha obrigatoriamente a deslocação dos animais;
n) [Revogada];
o) «Detentor de animais» qualquer pessoa singular ou coletiva, à exceção dos transportadores, responsável, a qualquer título, pelos animais abrangidos pelo presente decreto-lei;
p) «Documento de identificação de equídeos» o documento, que inclui um resenho gráfico e descritivo, onde constam como indicações mínimas a pelagem, o sexo, a raça, a data de nascimento, as marcas e sinais particulares do animal e ainda as marcas do criador e eventual número de identificação por si atribuído;
q) «Efetivo» o animal ou conjunto de animais da mesma espécie ou de espécies diferentes mantidos numa exploração;
r) «Exploração» qualquer instalação ou, no caso de uma exploração agropecuária ao ar livre, qualquer local situado no território nacional onde os animais abrangidos pelo presente decreto-lei sejam alojados, criados ou mantidos;
s) «Exploração extensiva em liberdade» a produção pecuária extensiva, reconhecida como tal pela autoridade competente, em que os animais pastoreiam habitualmente em liberdade;
t) «Guia de circulação» o documento emitido pelo sistema informático que autoriza e acompanha a circulação de animais;
u) «Guia sanitária de circulação» o documento emitido pela autoridade competente com jurisdição na área da exploração de origem que autoriza a deslocação dos animais e fixa as condicionantes de natureza profilática ou de polícia sanitária a que o transportador ou adquirente se obriga;
v) «Marca» o código que permite individualizar, no território nacional, a exploração ou o centro de agrupamento autorizado, cuja atribuição é feita pela autoridade competente;
x) «Meio de transporte» as partes de veículos automóveis, veículos sobre carris, navios e aeronaves utilizados para o carregamento e transporte dos animais, bem como os contentores para transporte por terra, mar ou ar;
z) [Revogada];
aa) «Parcelário» a referência geográfica constante do documento P1 - «Documento de identificação de parcelas», emitido pelo Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.);
bb) «Passaporte de bovino» o documento emitido pela autoridade competente ou entidade em quem esta delegue, do qual constam a identificação do animal, os registos de detenção e movimentos e a informação sanitária, nomeadamente as classificações sanitárias ou estatutos atribuídos pelos serviços oficiais, no âmbito dos planos de erradicação e vigilância das doenças, quer no que se refere à exploração ou unidade epidemiológica onde o animal se encontra à data da emissão do passaporte, quer das explorações onde foi submetido a intervenções sanitárias;
cc) «Registo de centro de agrupamento» o documento que inclui o número da autorização de funcionamento, as espécies comercializadas e a localização geográfica;
dd) «Registo de existências e deslocações» (RED) o documento, de modelo próprio ou em suporte informático equivalente, destinado a referenciar, de forma permanente, o número de animais existentes ou detidos numa exploração ou centro de agrupamento;
ee) «Registo de exploração» o documento que inclui a marca da exploração, a atividade do detentor, o tipo de produção, as espécies mantidas e a localização geográfica;
ff) «Reidentificação» a aposição de uma outra marca auricular ou conjunto de marca auricular conjuntamente com um meio de identificação eletrónico, sendo obrigatória a comunicação à base de dados do novo código de forma a assegurar a rastreabilidade;
gg) «Teste de pré-movimentação» os testes para a brucelose e tuberculose bovina que estão definidos no anexo I ao Decreto-Lei 244/2000, de 27 de setembro, e no anexo A do Decreto-Lei 272/2000, de 8 de novembro, respetivamente;
hh) «Transportador» qualquer pessoa, singular ou coletiva, que transporte, com carácter de atividade comercial ou com fins lucrativos, animais por conta própria ou por conta de terceiros ou, ainda, colocando à disposição de terceiros um meio de transporte destinado a transportar animais;
ii) «Transporte» qualquer movimento de animais efetuado com o auxílio de um meio de transporte, incluindo a carga e a descarga dos animais.
Artigo 3.º
Registo das explorações
1 - O registo das explorações e das atividades pecuárias no âmbito do SNIRA é realizado por via dos procedimentos previstos no NREAP.
2 - A DGAV deverá determinar os procedimentos de registo no SNIRA das entidades e das atividades pecuárias, que não estão obrigadas a procedimento NREAP.
3 - [Revogado].
Artigo 4.º
Identificação das explorações e centros de agrupamento
1 - As explorações, centros de agrupamento e outros estabelecimentos equiparados são identificados pela marca e pela referenciação geográfica.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, são equiparados a centros de agrupamento os estabelecimentos e demais estruturas onde os animais possam ser alojados, mantidos, exibidos ou manipulados.
Artigo 4.º-A
Constituição e atribuição de marca de exploração
A constituição e os procedimentos inerentes à atribuição da marca de exploração são fixados por despacho do diretor-geral de Alimentação e Veterinária
Artigo 5.º
Obrigações dos detentores
1 - Os detentores dos animais devem fornecer à autoridade competente, a pedido desta, todas as informações relativas à origem, identificação e destino dos animais que tiverem possuído, detido, transportado, comercializado ou abatido.
2 - O acesso a todas as informações obtidas ao abrigo do presente decreto-lei deve ser facultado à Comissão da União Europeia (Comissão), à autoridade competente e à autoridade responsável pela execução do Regulamento (CEE) n.º 3508/92, do Conselho, de 27 de novembro.
3 - Os registos e informações, bem como as cópias das declarações de deslocação ou guias de circulação e demais declarações realizadas pelos detentores ao SNIRA, devem ser conservados por um período mínimo de três anos e apresentados à autoridade competente quando por esta solicitados.
Artigo 6.º
Proibição de abate de animais na exploração
1 - O abate de animais das espécies a que se refere o presente decreto-lei, para consumo humano, só pode ser realizado em estabelecimentos aprovados para o efeito.
2 - Em derrogação ao disposto no número anterior, o abate para autoconsumo fora dos estabelecimentos aprovados pode ser excecionalmente autorizado pela autoridade competente desde que sejam cumpridas as normas a estabelecer pelo diretor-geral de Alimentação e Veterinária, designadamente as relativas à proteção dos animais no abate estabelecidas no Decreto-Lei 28/96, de 2 de abril, bem como as disposições do Regulamento (CE) n.º 999/2001, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio, que estabelece as regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis, nomeadamente as relativas à adequada eliminação de determinadas matérias de risco especificado.
Artigo 7.º
Bases de dados
1 - Os dados relativos aos animais a que se refere o presente decreto-lei são coligidos em bases de dados nacionais informatizadas, já existentes ou a criar, que integram o SNIRA.
2 - A DGAV é a entidade responsável pela definição da informação necessária ao funcionamento do SNIRA, sendo o IFAP a entidade responsável pela gestão informática das bases de dados referidas no número anterior.
3 - Os detentores de bovinos, ovinos, caprinos, suínos, aves, leporídeos ou de outras espécies pecuárias são obrigados a comunicar à base de dados informatizada todas as movimentações para a exploração e a partir desta, de acordo com os procedimentos a estabelecer nos termos do disposto no artigo 15.º.
4 - Os detentores de bovinos, ovinos e caprinos são obrigados a comunicar à base de dados informatizada, através da plataforma idigital, os desaparecimentos e mortes não comunicadas ao SIRCA e datas dessas ocorrências, bem como, no caso dos bovinos, as mortes não recolhidas pelo SIRCA e a data dessas ocorrências.
5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os detentores de bovinos devem ainda comunicar, à base de dados informatizada, através da plataforma idigital, todos os nascimentos, as quedas das marcas auriculares e as datas daquelas ocorrências.
6 - Os códigos dos animais da espécie ovina e caprina, identificados ou reidentificados eletronicamente nos termos do artigo 2.º do anexo II ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante, devem ser comunicados à base de dados do SNIRA, através da plataforma idigital.
7 - Os detentores de suínos, de aves, de leporídeos ou de outras espécies pecuárias são obrigados a declarar, periodicamente, as alterações dos seus efetivos, de acordo com procedimentos a estabelecer pelo diretor-geral de Alimentação e Veterinária.
8 - As comunicações referidas nos n.os 3, 4, 5 e 6 devem ser efetuadas no prazo de sete dias, caso se trate da plataforma iDigital, e no prazo de quatro dias nas restantes situações, a contar das respetivas ocorrências, exceto no caso dos nascimentos de bovinos, em que tal prazo é contado a partir da data da aposição da marca auricular, caso não tenha sido aplicada a derrogação a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º do anexo I.
9 - Para efeitos do disposto nos n.os 3, 4, 5 e 6 e nos prazos estabelecidos no número anterior, consoante os casos, os detentores devem preencher as respetivas declarações de modelo a aprovar nos termos do disposto no artigo 15.º.
10 - Para efeitos do disposto no n.º 1, os matadouros que procedam ao abate de bovinos, ovinos, caprinos e suínos, aves, leporídeos e outras espécies pecuárias ficam obrigados a introduzir diariamente na base de dados todos os elementos referentes àquela operação, designadamente a identificação dos animais ou dos lotes, bem como a registar os resultados do abate no prazo a que se refere o número anterior.
11 - O disposto no número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, aos centros de recolha de cadáveres de animais.
Artigo 8.º
Comunicação da morte dos animais
1 - É proibido o abandono de cadáveres de animais mortos na exploração, bem como a remoção de quaisquer partes dos mesmos, incluindo as suas peles.
2 - Os detentores de animais das espécies bovina, ovina e caprina são obrigados a comunicar ao SNIRA a morte de qualquer animal ocorrida na exploração, no centro de agrupamento ou no transporte para outra exploração no prazo máximo de doze horas a contar da ocorrência, para que seja promovida de imediato a recolha do cadáver.
3 - A recolha dos cadáveres dos animais referidos no número anterior é efetuada no âmbito do SIRCA, cujas regras de funcionamento são fixadas por despacho do membro do governo responsável pela agricultura.
4 - O disposto no número anterior não se aplica sempre que os detentores das explorações ou as associações que os representem apresentem um plano aprovado pela DGAV que assegure aquela recolha nas condições legalmente estabelecidas.
5 - As explorações pecuárias de suínos, aves, leporídeos ou outras espécies pecuárias, e os centros de agrupamento ou entrepostos, são obrigadas a assegurar condições de manutenção higiossanitária dos cadáveres de animais que tenham morrido na exploração, centro de agrupamento ou entreposto, bem como sistema de destruição de cadáveres aprovado ou a sua contratualização com estabelecimentos autorizados, no âmbito do Decreto-Lei 122/2006, de 27 de junho.
6 - O prazo estipulado no n.º 2 pode ser estendido até à data da vistoria a realizar por parte do ICNF nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei 139/90, de 27 de abril, devendo nesta situação os detentores dos animais apresentar na altura da recolha dos cadáveres no âmbito do SIRCA a ficha de vistoria entregue pelo ICNF.
Artigo 9.º
Financiamento do sistema
Por serviços prestados pela Administração, designadamente pela aposição de meios de identificação, de emissão de guias de circulação e atribuições de licenças de funcionamento, podem ser cobradas importâncias aos detentores dos animais ou outras entidades com eles relacionadas, cujos montantes e condições de aplicação e de cobrança são fixados por despacho do membro do governo responsável pela agricultura, por proposta do diretor-geral de Alimentação e Veterinária.
CAPÍTULO II
Comerciantes e transportadores
Artigo 10.º
[Revogado]
Artigo 11.º
Comerciantes
1 - Os comerciantes carecem de registo na autoridade competente, a requerer por comunicação prévia com prazo, efetuada por via eletrónica, através do balcão único eletrónico dos serviços a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho.
2 - Caso a DGAV não profira decisão quanto ao pedido de registo no prazo de 20 dias contados da apresentação da comunicação a que se refere o número anterior, considera-se o mesmo tacitamente deferido, sendo automaticamente disponibilizado ao requerente, no balcão único eletrónico dos serviços e no sítio na Internet da DGAV, um número de registo de comerciante de espécies pecuárias.
3 - Os comerciantes são obrigados a:
a) Negociar apenas animais identificados, provenientes de efetivos sem restrições sanitárias e acompanhados dos documentos sanitários específicos das espécies em causa;
b) Munir-se de autorização da autoridade competente que determina as condições para a comercialização de animais identificados que não satisfaçam as condições previstas na alínea anterior;
c) Manter um RED por espécie animal, a conservar durante pelo menos três anos;
d) Assegurar, caso detenha animais nas suas instalações, que seja dada formação específica ao pessoal responsável pelos animais no que se refere à aplicação dos requisitos estabelecidos no presente decreto-lei e ao tratamento e bem-estar dos animais.
4 - Às instalações utilizadas pelos comerciantes no exercício da sua atividade, designadamente aos centros de agrupamento de animais, é aplicável o regime do exercício da atividade pecuária, aprovado pelo Decreto-Lei 81/2013, de 14 de junho, retificado pela Declaração de Retificação n.º 31/2013, de 24 de julho, e alterado pelo Decreto-Lei 165/2014, de 5 de novembro.
5 - Não é permitida a venda ambulante de espécies pecuárias.
6 - Quando, por motivo de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento do disposto no n.º 1, a comunicação prévia com prazo aí referida pode ser efetuada por qualquer outro meio previsto na lei.
Artigo 12.º
Transportadores
1 - Os transportadores, para além das condições estabelecidas no Decreto-Lei 265/2007, de 24 de julho, alterado pelo Decreto-Lei 158/2008, de 8 de agosto, devem ainda obedecer aos seguintes requisitos:
a) Utilizar, durante o transporte, meios de transporte que sejam:
i) Construídos de modo a que as fezes, a cama ou a forragem dos animais não possam verter ou cair para fora do veículo, sem prejuízo do disposto no Regulamento (CE) n.º 1/2005, do Conselho, de 22 de dezembro de 2004;
ii) Limpos e desinfetados num centro de limpeza e desinfeção aprovado pela DGAV;
b) Dispor de instalações de limpeza e de desinfeção apropriadas ou proceder à limpeza e desinfeção em instalações de terceiros igualmente aprovadas para o efeito.
2 - As aprovações a que se referem a subalínea ii) da alínea a) e a alínea b) do número anterior dependem do procedimento e das condições definidas por despacho do diretor-geral de Alimentação e Veterinária.
3 - O transportador deve conservar o comprovativo da limpeza e desinfeção, durante o transporte e até que efetue a próxima limpeza e desinfeção, devendo ainda facultar aquela documentação às autoridades competentes, sempre que tal lhe for solicitado.
4 - O transportador deve, em relação a cada veículo, manter um registo permanentemente atualizado, que deve ser conservado por um período mínimo de três anos e conter as seguintes informações:
a) Local, data e hora do carregamento e nome ou denominação social da exploração ou centro de agrupamento onde os animais foram carregados;
b) Local, data e hora de entrega e nome ou denominação social e endereço do ou dos destinatários;
c) Espécie e número de animais transportados;
d) Data e local de desinfeção;
e) Indicação da documentação de acompanhamento.
5 - Durante o transporte, o transportador deve conservar o comprovativo das últimas seis limpezas e desinfeções e fornecê-lo às autoridades competentes sempre que o mesmo lhe seja solicitado.
6 - Os transportadores asseguram que os animais transportados não entram em contacto com animais de estatuto sanitário inferior em momento algum da viagem, desde a saída da exploração ou do centro de agrupamento de origem até à chegada ao respetivo destino, exceto quando o último transporte seja diretamente para o matadouro.
7 - Os transportadores são obrigados a:
a) Não transportar animais que não se encontrem identificados ou marcados ou que não sejam acompanhados dos documentos previstos no presente decreto-lei;
b) Verificar, antes do embarque dos animais, que os mesmos se encontram identificados ou marcados e acompanhados dos documentos necessários, bem como recusar o transporte de animais que apresentem irregularidades quanto à identificação ou documentação;
c) Entregar à chegada à exploração ou matadouro de destino as marcas auriculares que se tenham danificado ou caído durante o transporte;
d) Confiar o transporte de animais a pessoas com as aptidões e competência profissionais e conhecimentos necessários.
8 - As disposições constantes do presente artigo são aplicáveis, com as necessárias adaptações, aos detentores, desde que procedam ao transporte dos animais que detenham.
CAPÍTULO III
Circulação animal
Artigo 13.º
Documentos de acompanhamento
1 - Todas as movimentações ou transferências de animais entre detentores devem ser acompanhadas por uma declaração de deslocação, guia de circulação ou guia sanitária de circulação, consoante os casos, com exceção das movimentações de aves e leporídeos quando destinados à venda direta, em mercado local de produtores, ao consumidor final.
2 - A autoridade competente pode exigir o certificado sanitário veterinário como documento de acompanhamento dos animais sempre que numa área geográfica por motivos de natureza sanitária o justifiquem.
3 - O certificado sanitário veterinário é emitido pelo médico veterinário oficial ou por médico veterinário acreditado pela autoridade competente sempre que seja necessário certificar o estatuto sanitário do efetivo ou da exploração de origem, devendo acompanhar as guias de circulação ou guias sanitárias de circulação, consoante os casos.
Artigo 14.º
Normas sanitárias para a circulação
1 - Os animais que não tenham a sua classificação sanitária atualizada ou quando esta tenha sido suspensa, podem ser movimentados desde que sejam acompanhados de guia sanitária de circulação.
2 - É proibido o ajuntamento, incluindo o transporte, de animais com origem em efetivos com diferente estatuto sanitário, com exceção dos animais destinados a abate imediato.
3 - Os animais destinados a abate sanitário são obrigatoriamente transportados diretamente para o matadouro indicado no respetivo documento de acompanhamento, sendo proibido qualquer contacto, quer no veículo quer durante o itinerário, com animais cujo destino seja diverso daquele.
Artigo 15.º
Modelos e emissão de documentos
1 - Os modelos de documentos previstos no presente decreto-lei são aprovados por despacho do diretor-geral de Alimentação e Veterinária.
2 - Os formulários referidos no número anterior, bem como as instruções para o seu preenchimento, são disponibilizados, de forma gratuita, no portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, bem como no Balcão Único Eletrónico.
3 - Pela aquisição dos documentos a que se refere o presente decreto-lei, em suporte de papel, os interessados pagam a importância a fixar por despacho do membro do Governo responsável pela área da agricultura, cujo produto constitui receita da DGAV ou da entidade na qual esta competência seja delegada.
4 - A emissão de guias de circulação para os animais fica condicionada pelos requisitos sanitários, bem como pelas normas de carácter sanitário estabelecidas pela autoridade competente.
5 - Aos documentos a que se refere o presente decreto-lei aplicam-se as normas previstas no Decreto-Lei 135/99, de 22 de abril, alterado pelos Decretos-Leis 29/2000, de 13 de março, 72-A/2010, de 18 de junho e 73/2014, de 13 de maio, designadamente a possibilidade, prevista no artigo 28.º-A, de o requerente pedir a dispensa de apresentação de documentos ou informação já detidos por qualquer serviço ou organismo da Administração Pública.
Artigo 16.º
Inutilização dos meios de identificação e documentos de circulação
1 - Nos dias de abate, os meios de identificação e os documentos de circulação são conferidos e guardados em embalagens seladas sob orientação do inspetor sanitário do matadouro e responsabilidade da administração do mesmo, que as remete até ao dia 10 do mês seguinte à autoridade competente da área de localização.
2 - Compete à autoridade competente proceder à inutilização dos meios de identificação e passaportes, após terem sido arquivados pelo período mínimo de seis meses, de tudo elaborando autos de destruição.
3 - A autoridade competente deve conservar, por um período de três anos, os documentos de circulação dos animais e os documentos de suporte ao registo e atualização das bases de dados, bem como os autos de destruição a que se refere o número anterior.
Artigo 17.º
Abate sanitário ou compulsivo
1 - Os animais destinados a abate sanitário ou compulsivo são obrigatoriamente marcados de forma indelével e transportados para o matadouro sob a supervisão da autoridade competente.
2 - O detentor dos animais deve colaborar com a autoridade competente na marcação e transporte dos animais para abate.
Artigo 18.º
Transumância
As normas a que deve obedecer a movimentação sazonal dos efetivos animais para outra exploração do detentor ou pastagens de uso comum são fixadas por despacho do diretor-geral de Alimentação e Veterinária.
Artigo 19.º
Medidas em caso de surto de epizootia
Em condições excecionais, nomeadamente em caso de surto de qualquer epizootia, a autoridade sanitária veterinária nacional pode determinar quaisquer medidas de condicionamento da circulação de animais e de polícia sanitária adequadas a impedir a dispersão da doença, das quais deve ser dado conhecimento aos seus detentores da área afetada pelos meios e formas habituais.
CAPÍTULO IV
Meios de identificação eletrónica
Artigo 20.º
Introdução no mercado de meios de identificação eletrónica
1 - A introdução no mercado de meios de identificação eletrónica oficial carece de autorização da DGAV.
2 - A DGAV é a autoridade nacional competente para a gestão e atribuição da numeração dos meios de identificação eletrónica oficiais no âmbito das normas ISO 11784 e 11785, em conformidade com o disposto no Regulamento (CE) n.º 21/2004, do Conselho, de 17 de dezembro de 2003.
3 - É proibida a introdução no mercado e a aplicação em animais de meios de identificação eletrónica a que se refere o número anterior que não sejam reconhecidos pelo sistema de identificação oficial.
4 - A DGAV estabelece as normas específicas de utilização do sistema de identificação eletrónica em animais, bem como os requisitos técnicos dos equipamentos.
Artigo 21.º
Taxas
1 - Pela atribuição da numeração dos meios de identificação eletrónica a que se refere o n.º 2 do artigo anterior é devida uma taxa, cujo montante e condições de aplicação e cobrança são fixados por despacho conjunto dos Ministros de Estado e das Finanças e do membro do governo responsável pela agricultura.
2 - O produto da taxa referida no número anterior constitui receita da DGAV.
3 - O pagamento das taxas a que se refere o presente artigo, quando o serviço seja prestado de forma eletrónica, pode ser efetuado preferencialmente através da Plataforma de Pagamentos da Administração Pública, sempre que existam condições para o efeito.
CAPÍTULO V
Controlos nas explorações e centros de agrupamento
Artigo 22.º
Controlos
1 - A DGAV elabora o Plano Nacional de Controlo das Explorações e Centros de Agrupamento, podendo as respetivas ações de controlo ser executadas por outra entidade, sob sua coordenação e supervisão.
2 - Os detentores de explorações e centros de agrupamento não podem escusar-se nem criar obstáculos, quaisquer que sejam, à execução desses controlos, sendo obrigados a disponibilizar meios físicos e humanos que permitam uma adequada contenção dos animais presentes na exploração ou centro de agrupamento.
Artigo 23.º
Rastreabilidade
1 - É imposta uma limitação aos movimentos de todos os animais para ou a partir da exploração ou centro de agrupamento em causa sempre que um ou mais animais não reúnam concomitantemente os seguintes requisitos:
a) Estar corretamente identificados ou marcados;
b) Estarem registados na base de dados informatizada, que no caso dos ovinos e caprinos deve conter as informações mencionadas no artigo 1.º do anexo II;
c) Possuir passaporte no caso dos bovinos e constar de documento de acompanhamento específico quando for caso; e
d) Possuir, por espécie animal, um RED atualizado e mantido na exploração, exceto para os ovinos e caprinos.
2 - Os animais relativamente aos quais falte algum dos requisitos previstos no número anterior ficam de imediato sob sequestro, até demonstração do cumprimento dos mesmos no prazo de sete dias, devendo a autoridade competente, findo aquele prazo, ordenar o seu abate e destruição, caso a sua rastreabilidade não possa ser assegurada.
3 - São imediatamente impostas limitações às movimentações de todos os animais presentes numa exploração ou centro de agrupamento quando o número de animais relativamente aos quais se verifique a falta de algum ou alguns dos requisitos de identificação e registo exceder 20 %.
4 - A medida a que se refere o número anterior apenas é aplicada às explorações ou centros de agrupamento com número de animais igual ou inferior a 10 quando não estejam completamente identificados mais de 2 animais.
5 - Se um detentor não notificar à autoridade competente os movimentos para ou a partir da sua exploração ou centro de agrupamento, bem como o nascimento de um bovino, no prazo legalmente estabelecido, a autoridade competente impõe limitações aos movimentos de animais para ou a partir dessa exploração ou centro de agrupamento.
6 - As limitações de movimentos de animais referidas nos números anteriores mantêm-se até à resolução das ocorrências que estiveram na sua origem.
7 - Quando num matadouro, numa exploração ou num centro de agrupamento, após análise técnica fundamentada, subsistam dúvidas sobre a identificação ou a rastreabilidade de um animal, a autoridade competente pode, por decisão devidamente fundamentada, determinar a destruição da carcaça ou do animal sem qualquer compensação para o seu detentor, ficando as despesas de abate e destruição a cargo deste.
CAPÍTULO VI
Fiscalização e regime sancionatório
Artigo 24.º
Tipificação das contraordenações
1 - O atraso na comunicação à autoridade competente pelos detentores de bovinos, no prazo legalmente estabelecido, de todas as movimentações para a exploração e a partir desta, bem como a data dessas ocorrências, constitui contraordenação punível com coima cujo montante mínimo é de (euro) 50 por animal ou lote de animais movimentados quando estes não ultrapassem o número de cinco e de (euro) 250 quando aquele número seja superior, até ao montante máximo de (euro) 1870 por lote, no caso das pessoas singulares, e de (euro) 22440, no caso das pessoas coletivas.
2 - O atraso na comunicação à autoridade competente pelos detentores de bovinos, no prazo legalmente estabelecido, de todos os nascimentos, mortes, desaparecimentos e quedas de marcas auriculares, bem como a data dessas ocorrências, constitui contraordenação punível com coima cujo montante mínimo é de (euro) 50 por animal, até ao montante máximo de (euro) 1870, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 22 440, no caso de pessoas coletivas.
3 - O atraso na comunicação à autoridade competente pelos detentores de ovinos, caprinos, suínos, aves, leporídeos e outras espécies no prazo legalmente estabelecido de todas as movimentações para a exploração e a partir desta, bem como a data dessas ocorrências, constitui contraordenação punível com coima cujo montante mínimo é de (euro) 25 por animal ou lote de animais movimentados quando estes não ultrapassem o número de cinco e de (euro) 125 quando aquele número seja superior, até ao montante máximo de (euro) 1870 por lote no caso das pessoas singulares e de (euro) 22 440 no caso das pessoas coletivas.
4 - O atraso na comunicação à autoridade competente pelos detentores de ovinos e caprinos, no prazo legalmente estabelecido, dos códigos de identificação ou reidentificação eletrónica, dos desaparecimentos e mortes não comunicadas ao SIRCA, bem como a data dessas ocorrências, constitui contraordenação punível com coima cujo montante mínimo é de (euro) 25 por animal, até ao montante máximo de (euro) 1870, no caso das pessoas singulares, e de (euro) 22 440, no caso de pessoas coletivas.
5 - Constitui contraordenação, punível com coima cujo montante mínimo é de (euro) 50 e máximo de (euro) 1870, no caso das pessoas singulares, e de (euro) 22 440, no caso das pessoas coletivas:
a) A não comunicação da alteração de alguns dos elementos do registo da exploração ou do centro de agrupamento nos termos do n.º 2 do artigo 3.º e no prazo ali estabelecido;
b) O desrespeito pelas normas aprovadas nos termos do n.º 1 do artigo 15.º;
c) A não atualização do registo nos termos do n.º 1 do artigo 9.º do anexo I, do n.º 1 do artigo 8.º do anexo II, do n.º 1 do artigo 3.º do anexo III, do n.º 1 do artigo 5.º do anexo V, do n.º 1 do artigo 3.º do anexo VI e do n.º 1 do artigo 3.º do anexo VII.
6 - Constitui contraordenação, punível com coima cujo montante mínimo é de (euro) 100 e máximo de (euro) 1870, no caso das pessoas singulares, e de (euro) 22 440, no caso das pessoas coletivas:
a) O desrespeito das obrigações relativas à declaração de alteração de efetivos e de existências para as espécies ovina e caprina, suína, aves, leporídeos e outras espécies pecuárias, prevista no artigo 10.º do anexo II, no artigo 5.º do anexo III, no artigo 6.º do anexo V, no artigo 4.º do anexo VI e no artigo 4.º do anexo VII;
b) [Revogada].
7 - Constitui contraordenação, punível com coima cujo montante mínimo é de (euro) 250 e máximo de (euro) 3740, no caso das pessoas singulares, e de (euro) 44 890, no caso das pessoas coletivas:
a) O exercício da atividade sem o registo a que se refere o artigo 3.º;
b) O desrespeito das obrigações dos detentores dos animais previstas no artigo 5.º;
c) O desrespeito da proibição de abate de animais para consumo humano fora dos estabelecimentos aprovados para o efeito, a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º;
d) O desrespeito do disposto no n.º 2 do artigo 6.º nos abates para autoconsumo;
e) A não introdução nas bases de dados informatizadas, dentro dos prazos estabelecidos, dos elementos referentes ao abate de animais das espécies bovina, ovina, caprina e suína e outras espécies pecuárias pelos matadouros a que a ele procedam, bem como pelos centros de recolha de cadáveres, nos termos dos n.os 10 e 11 do artigo 7.º, respetivamente;
f) O abandono de cadáveres de animais mortos na exploração;
g) A remoção de quaisquer partes dos animais mortos na exploração, incluindo as suas peles;
h) A não comunicação, no prazo legalmente estabelecido, da morte dos animais na exploração, bem como o não cumprimento das regras relativas à recolha dos cadáveres nos termos do disposto no artigo 8.º;
i) O exercício da atividade por comerciantes que não se encontrem registados nos termos do artigo 11.º;
j) O desrespeito das obrigações relativas a comerciantes previstas no artigo 11.º;
k) A venda ambulante de espécies pecuárias;
l) O desrespeito das obrigações relativas aos transportadores previstas no artigo 12.º;
m) O transporte de animais que não se encontrem identificados ou acompanhados dos documentos exigidos nos termos do presente decreto-lei;
n) A não entrega pelo transportador das marcas auriculares que se tenham danificado ou caído durante o transporte;
o) O desrespeito das obrigações relativas à circulação de animais constantes dos artigos 13.º e 14.º;
p) A não permissão do cumprimento do disposto no artigo 17.º;
q) O desrespeito das normas fixadas para a transumância nos termos do artigo 18.º;
r) O desrespeito das medidas dimanadas da DGAV nos termos do artigo 19.º;
s) A introdução no mercado ou a aplicação de meios de identificação eletrónicos não autorizados nos termos do artigo 20.º;
t) O impedimento ou criação de obstáculos aos controlos e o desrespeito da obrigação previstos no artigo 22.º;
u) O desrespeito às sanções administrativas impostas nos termos do artigo 23.º;
v) O desrespeito das obrigações relativas à identificação e registo de bovinos constantes dos artigos 2.º, 3.º, 4.º e 9.º do anexo I, com exceção da situação prevista no n.º 4 do artigo 5.º do mesmo anexo;
w) A remoção ou substituição de meios de identificação sem autorização da DGAV ou em desconformidade com o previsto nos artigos 5.º do anexo I e 6.º do anexo II;
x) O desrespeito das normas relativas a animais das espécies bovina, ovina e caprina provenientes de outros Estados membros ou de países terceiros previstas nos artigos 6.º do anexo I e 7.º do anexo II;
y) A circulação de animais da espécie bovina sem que sejam acompanhados pelo passaporte devidamente preenchido ou dos documentos de acompanhamento, nos termos dos artigos 7.º e 10.º do anexo I;
z) A não devolução do passaporte e dos meios de identificação do animal nos termos do artigo 8.º do anexo I;
aa) O desrespeito das obrigações relativas à identificação e registo de ovinos e caprinos constantes dos artigos 2.º e 3.º do anexo II;
bb) A circulação de animais das espécie ovina e caprina sem que sejam acompanhados dos documentos de acompanhamento, nos termos do artigo 9.º do anexo II;
cc) O desrespeito das obrigações relativas à marcação, identificação e registo e circulação de suínos constantes dos artigos 1.º a 4.º do anexo III;
dd) O desrespeito das obrigações relativas à expedição, transporte e embalagem de ovos de incubação, aves do dia e aves para abate e ovos de consumo, constantes dos artigos 1.º, 2.º e 3.º, bem como dos documentos de acompanhamento, constantes no artigo 4.º do anexo V;
ee) O desrespeito das obrigações relativas à expedição, transporte e embalagem de leporídeos, constantes do artigo 1.º, bem como dos documentos de acompanhamento constantes no artigo 2.º do anexo VI;
ff) O desrespeito das obrigações relativas à expedição, transporte e embalagem de «outras espécies» pecuárias, constantes do artigo 1.º, bem como dos documentos de acompanhamento constantes no artigo 2.º do anexo VII;
gg) O desrespeito das normas fixadas no âmbito da derrogação prevista no n.º 4 do artigo 5.º do anexo II.
8 - A tentativa e a negligência são puníveis, sendo os montantes mínimos e máximos das coimas reduzidos a metade.
a) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;
b) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.
Artigo 25.º
Sanções acessórias
1 - Consoante a gravidade da contraordenação e a culpa do agente, podem ser aplicadas, simultaneamente com a coima e no âmbito das competências da DGAV, as seguintes sanções acessórias:
a) Perda de objetos ou animais pertencentes ao agente;
b) Interdição do exercício de uma profissão ou atividade cujo exercício dependa de título público, de autorização ou homologação de autoridade pública;
c) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;
d) Privação do direito de participar em feiras ou mercados;
e) Privação do direito de participação em arrematações, concursos públicos que tenham por objeto o fornecimento de bens e serviços, a concessão de serviços públicos e a atribuição de licenças ou alvarás;
f) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;
g) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.
2 - As sanções acessórias referidas nas alíneas b) a g) do número anterior têm a duração máxima de dois anos contados a partir do trânsito em julgado da decisão condenatória.
Artigo 26.º
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento do disposto no presente decreto-lei compete à DGAV e ao IFAP, na área das suas competências, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.
Artigo 27.º
Instrução e decisão
1 - A aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao diretor-geral de Alimentação e Veterinária.
2 - A entidade que levantar o auto de notícia remete o mesmo, para instrução do competente processo, aos serviços da autoridade competente da área da prática da infração.
Artigo 28.º
Afetação do produto das coimas
O produto das coimas aplicadas ao abrigo do presente capítulo reverte:
a) Em 10 % para a entidade que levantou o auto;
b) Em 10 % para a entidade que instruiu o processo;
c) Em 20 % para a entidade que aplicou a coima;
d) Em 60 % para os cofres de Estado.
Artigo 29.º
Apreensão
1 - Os animais que circulem em circunstâncias indiciatórias da prática de alguma das contraordenações previstas neste decreto-lei são apreendidos, sendo, neste caso, aplicável à apreensão a tramitação processual prevista neste artigo.
2 - Da apreensão é elaborado auto, a enviar à entidade instrutora.
3 - A entidade apreensora nomeia fiel depositário o detentor, o transportador ou outra entidade idónea.
4 - Os animais apreendidos são relacionados e descritos com referência à sua qualidade, quantidade, espécie, peso estimado, estado sanitário, valor presumível e sinais particulares que possam servir para a sua completa identificação, do que de tudo se faz menção em termo assinado pelos apreensores, pelo infrator, pelas testemunhas e pelo fiel depositário.
5 - O original do termo de depósito fica junto aos autos de notícia e apreensão, ficando o duplicado na posse do fiel depositário e o triplicado na da entidade apreensora.
6 - A nomeação de fiel depositário é sempre comunicada pela entidade apreensora à autoridade competente da área da apreensão, a fim de se pronunciar sobre o estado sanitário do gado apreendido, elaborando relatório, que é remetido à entidade instrutora.
7 - Tratando-se de apreensão de animais cujo detentor ou transportador se recuse a assumir a qualidade de fiel depositário, quando aqueles sejam desconhecidos ou quando a autoridade competente o determinar em função da idade, do estatuto ou do estado sanitário dos animais, os animais apreendidos são conduzidos ao matadouro designado pela entidade apreensora, onde ficam à responsabilidade dos serviços que o administram, os quais diligenciam o seu abate imediato, devendo, em qualquer caso, ser elaborado termo.
8 - A carne de animais abatidos nos termos do número anterior e considerada própria para consumo é vendida em leilão, com base no preço de garantia.
9 - Se os animais abatidos de acordo com o disposto no n.º 8 do presente artigo forem considerados impróprios para consumo humano, pode ser promovido o seu aproveitamento e comercialização para outros fins legais.
10 - Os animais referidos no n.º 8 que não reúnam condições para abate imediato, ou quando este não se justifique pelo seu valor zootécnico, mediante parecer do inspetor sanitário, pode, por decisão da autoridade competente, ser vendido, aplicando-se à venda as normas previstas para a venda judicial no Código de Processo Civil.
11 - O produto líquido da venda dos animais referidos nos números anteriores é depositado na Caixa Geral de Depósitos, à ordem do respetivo processo, deduzidos os descontos legais e outras despesas que hajam sido efetuadas.
CAPÍTULO VII
Disposições finais e transitórias
Artigo 30.º
Regiões Autónomas
1 - A aplicação do presente decreto-lei às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira faz-se sem prejuízo das competências cometidas aos respetivos órgãos de governo próprio.
2 - O produto das coimas cobradas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira constitui receita própria das mesmas.
3 - O registo de comerciantes referido no artigo 11.º tem validade em todo o território nacional, independentemente de ser requerido perante autoridade competente do continente ou das Regiões Autónomas dos Açores ou da Madeira.
Artigo 31.º
Norma revogatória
1 - É revogado o Decreto-Lei 338/99, de 24 de agosto, na redação que lhe foi dada pelos Decretos-Leis 24/2001, de 30 de janeiro, 203/2001, de 13 de julho e 99/2002, de 12 de abril, bem como o despacho 9723/2000, de 18 de abril.
2 - É ainda revogado o despacho 9137/2003, de 28 de abril, com efeitos a partir da data de entrada em vigor do despacho a que se refere o n.º 3 do artigo 8.º do presente decreto-lei.
Artigo 32.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor 120 dias após a sua publicação.
ANEXO I
Identificação, registo e circulação de bovinos
Artigo 1.º
Princípios gerais
O regime de identificação e registo de bovinos inclui os seguintes elementos:
a) Marcas auriculares;
b) Passaporte;
c) RED mantido em cada exploração e em cada centro de agrupamento;
d) Base de dados nacional informatizada.
Artigo 2.º
Identificação
1 - Os bovinos devem ser identificados por uma marca auricular oficial aplicada em cada orelha com o mesmo número de identificação.
2 - A marca auricular deve ser aplicada num prazo não superior a 20 dias a contar da data de nascimento do bovino e, em qualquer caso, antes de este deixar a exploração em que nasceu.
3 - Em derrogação ao disposto no número anterior, a autoridade competente pode autorizar casuisticamente que as marcas auriculares sejam aplicadas, o mais tardar, quando o vitelo tiver 6 meses, for separado da mãe ou deixar a exploração, desde que se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:
a) As vacas aleitantes sejam mantidas em explorações em regime extensivo ou de ar livre;
b) A área na qual os animais são mantidos apresente deficiências naturais significativas suscetíveis de reduzir as possibilidades de maneio;
c) Os animais terem reduzido contacto com seres humanos ou apresentarem comportamentos agressivos;
d) Poder ser claramente associado à mãe e ao número que lhe tenha sido atribuído após o nascimento, aquando da aplicação das marcas auriculares.
4 - As marcas auriculares devem ser atribuídas à exploração, distribuídas e aplicadas nos animais da forma determinada pela autoridade competente.
5 - Na identificação de touros da raça brava de lide, inscritos no respetivo livro genealógico, destinados a certames culturais ou desportivos, com exceção de feiras e exposições, pode ser utilizado, em vez de marca auricular, o sistema de identificação previsto no Regulamento (CE) n.º 2680/1999, da Comissão, de 17 de dezembro.
6 - Para efeitos do disposto no n.º 3, a DGAV pode estabelecer critérios específicos que visem, nomeadamente, a restrições de autorizações de aplicação do regime nele previsto a determinadas regiões geográficas ou raças, devendo ainda assegurar a realização de um controlo anual a cada exploração que dele tenha sido beneficiária.
Artigo 3.º
Identificação eletrónica
1 - Os bovinos de raça pura inscritos em livros genealógicos ou registos zootécnicos devem, além das marcas auriculares, possuir meio de identificação eletrónica aprovado, aplicado no ato de avaliação para inscrição no livro de adultos ou, no caso de animais já inscritos no livro de adultos, no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei.
2 - O disposto no número anterior não se aplica aos bovinos da raça holstein - frísia e brava de lide.
Artigo 4.º
Marcas auriculares e meios de identificação eletrónica
1 - Os meios de identificação para a espécie bovina devem respeitar as especificações comunitariamente estabelecidas, de modelo a aprovar pelo diretor-geral de Alimentação e Veterinária, contendo o escudo nacional e as siglas da autoridade nacional competente ou o respetivo código do País.
2 - As marcas auriculares devem ser aplicadas de forma a serem visíveis à distância e ter os dados inscritos de forma indelével e não reutilizáveis.
3 - A gestão da numeração dos meios de identificação compete à DGAV.
Artigo 5.º
Queda, remoção ou substituição de meios de identificação
1 - Nenhum meio de identificação pode ser removido ou substituído sem autorização da autoridade competente.
2 - Sempre que uma marca auricular se tenha tornado ilegível ou se tenha perdido deve ser aplicada, logo que possível e sempre antes do animal deixar a exploração, uma outra marca com o mesmo código acrescido de número que identifique a sua versão.
3 - Sempre que o meio de identificação eletrónica se tenha tornado ilegível ou perdido deve ser substituído, logo que possível e sempre antes de o animal deixar a exploração, e comunicado à autoridade competente o novo código de forma a assegurar a rastreabilidade.
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, a rastreabilidade dos animais destinados a abate considera-se assegurada quando à sua chegada ao matadouro apresentem uma marca auricular legível ou outro meio de identificação conforme com os restantes elementos previstos no artigo 1.º do presente anexo.
Artigo 6.º
Animais provenientes de outro Estado membro ou de país terceiro
1 - Os bovinos provenientes de outro Estado membro devem manter a sua marca auricular de origem.
2 - Qualquer bovino proveniente de um país terceiro que tenha sido submetido a controlo veterinário no posto de inspeção fronteiriço (PIF) e que permaneça em território comunitário deve ser identificado na exploração de destino por duas marcas auriculares conformes com o presente anexo, no prazo de 20 dias a contar da realização do controlo e, em qualquer caso, antes de deixar a exploração.
3 - O disposto no número anterior não é aplicável quando o bovino se destine a um matadouro onde esse controlo seja efetuado e se o abate ocorrer no prazo de 20 dias a contar do controlo.
4 - A identificação inicial efetuada pelo país terceiro deve ser registada na base de dados informatizada.
Artigo 7.º
Passaporte
1 - O detentor, no prazo de 14 dias a contar da notificação do seu nascimento, é obrigado a possuir o passaporte do bovino, que é emitido pela base de dados, por sua solicitação.
2 - O prazo estabelecido no número anterior aplica-se a contar da data da comunicação de entrada de um animal proveniente de outro Estado membro, devendo o seu detentor solicitar a emissão de um passaporte, entregando o documento de identificação que acompanha o animal à sua chegada à autoridade competente.
3 - Sempre que o animal seja proveniente de país terceiro, o prazo a que se refere o número anterior é contado a partir da notificação da sua identificação, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do presente anexo.
4 - Os bovinos não podem circular sem estar acompanhados do seu passaporte devidamente preenchido em todos os seus campos, incluindo a atualização da informação sanitária.
5 - O passaporte dos bovinos exportados deve ser entregue pelo último detentor à autoridade competente do local da exportação.
6 - O passaporte deve ser atualizado com o registo da identificação do novo detentor logo após a chegada do animal à exploração, bem como renovado sempre que danificado ou completo.
7 - [Revogado].
Artigo 8.º
Devolução do passaporte
1 - O matadouro é responsável pela devolução, à autoridade competente, dos passaportes dos bovinos que sejam ali abatidos.
2 - No âmbito do SIRCA, o detentor de animal cuja morte tenha ocorrido na exploração ou centro de agrupamento deve manter os meios de identificação no animal e entregar o respetivo passaporte ao agente transportador do cadáver.
3 - O passaporte e os meios de identificação do animal cujo cadáver não tenha sido recolhido por motivos não imputáveis ao seu detentor ou por se encontrar em exploração ou centro de agrupamento integrado em zona remota definida nos termos do Regulamento (CE) n.º 1774/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de outubro, deve ser entregue, com a declaração de morte, num posto de recolha informático, no prazo estabelecido no n.º 8 do artigo 7.º do presente decreto-lei.
4 - O regime previsto no número anterior é aplicável em todos os casos em que o detentor do animal por si, ou através de outra entidade, tenha assumido a responsabilidade pela eliminação dos cadáveres dos animais mortos na exploração ou centro de agrupamento.
5 - Os passaportes dos animais desaparecidos devem ser entregues com a respetiva declaração de desaparecimento num posto de recolha informático, no prazo estabelecido no n.º 8 do artigo 7.º do presente decreto-lei.
6 - Os passaportes e os meios de identificação devem ser devolvidos à autoridade competente até ao dia 10 do mês seguinte da ocorrência.
Artigo 9.º
Registo de existências e deslocações
1 - Os detentores de animais da espécie bovina devem manter um RED permanentemente atualizado em que se indique o número de animais presentes ou que tenham detido na sua exploração ou centro de agrupamento.
2 - O representante da autoridade competente que realize ações de controlo à exploração ou centro de agrupamento deve apor o seu nome e assinatura no registo.
Artigo 10.º
Documentos de acompanhamento
1 - Quando destinados a abate, a outra exploração ou a centro de agrupamento, os animais provenientes de explorações sem restrições sanitárias devem circular acompanhados de uma declaração de deslocação, guia de circulação e passaporte.
2 - Os bovinos que tenham por finalidade a reprodução e que sejam destinados a outra exploração ou centro de agrupamento têm de se fazer acompanhar, além da declaração referida no número anterior, da guia sanitária de circulação, após conhecimento dos resultados dos testes de pré-movimentação.
3 - A deslocação de bovinos que se encontrem em explorações com restrições sanitárias ou administrativas só pode efetuar-se com guia sanitária de circulação emitida pela autoridade competente da área de exploração de origem.
ANEXO II
Marcação, identificação, registo e circulação de ovinos e caprinos
Artigo 1.º
Princípios gerais
1 - O regime de identificação e registo de ovinos e caprinos inclui os seguintes elementos:
a) Marca auricular e meios de identificação eletrónica;
b) Documentos de circulação;
c) [Revogada];
d) Base de dados nacional informatizada que deve conter as seguintes informações:
i) A marca da exploração;
ii) O endereço da exploração e as coordenadas geográficas ou uma indicação equivalente da localização geográfica da exploração;
iii) O tipo de produção;
iv) O resultado do último recenseamento dos animais mantidos de forma permanente na exploração e de todos os anteriores;
v) O nome ou denominação social e o endereço do detentor;
vi) O código de identificação do animal;
vii) Na exploração de nascimento, o mês e o ano de nascimento e a data da identificação do animal;
viii) O mês e o ano da morte do animal na exploração;
ix) A raça e o genótipo, caso seja conhecido.
2 - A base de dados informatizada prevista na alínea d) do número anterior deve ainda conter o registo de deslocações de animais nos seguintes termos:
a) No caso de animais que deixam a exploração, o código de identificação individual de cada animal, o nome do transportador, o número de registo dos meios de transporte dos animais, o código de identificação ou o nome e o endereço da exploração de destino ou, no caso de animais transportados para um matadouro, o código de identificação ou o nome do matadouro e a data de partida;
b) No caso dos animais que cheguem à exploração, o código de identificação individual de cada animal, código de identificação da exploração de que provêm e a data de chegada.
Artigo 2.º
Identificação
1 - Todos os ovinos e caprinos de uma exploração nascidos após 31 de dezembro de 2009 devem ser identificados por uma marca auricular aprovada pela DGAV, bem como por um segundo meio de identificação eletrónico.
2 - [Revogado].
3 - Os detentores dos animais da espécie ovina e caprina devem identificar os seus animais até à idade de 6 meses ou proceder à sua reidentificação, nos termos do artigo 6.º deste anexo, não podendo os animais deixar a exploração sem estarem identificados ou reidentificados.
4 - O prazo a que se refere o número anterior pode ser prorrogado até aos 9 meses, no caso das explorações em regime extensivo ou ao ar livre.
5 - Os meios de identificação devem ser atribuídos à exploração, distribuídos e aplicados nos animais em conformidade com o determinado por despacho do diretor-geral de Alimentação e Veterinária, o qual estabelece ainda qual o segundo meio de identificação que é obrigatório nos termos do n.º 1.
Artigo 3.º
Marcas auriculares e meios de identificação eletrónica
1 - Os meios de identificação para as espécies ovina e caprina devem respeitar as especificações comunitariamente estabelecidas, de modelo a aprovar pelo diretor-geral de Alimentação e Veterinária, contendo o escudo nacional e as siglas da autoridade nacional competente ou o respetivo código do País.
2 - As marcas auriculares devem ser aplicadas de forma a serem visíveis à distância e ter os dados inscritos de forma indelével e não ser reutilizáveis.
3 - A gestão da numeração dos meios de identificação compete à DGAV.
Artigo 4.º
[Revogado.]
Artigo 5.º
Animais destinados a abate com menos de 12 meses
1 - Em derrogação do disposto no artigo 2.º, os ovinos e caprinos destinados ao abate antes da idade de 12 meses e que não se destinem a trocas comerciais intracomunitárias ou com países terceiros são marcados apenas com uma marca auricular aplicada no pavilhão auricular esquerdo.
2 - A marca auricular deve conter o código de identificação da exploração de nascimento ou um código individual a partir do qual se possa determinar a exploração de nascimento.
3 - Os ovinos e caprinos identificados de acordo o n.º 1 mantidos na exploração para além da idade de 12 meses ou destinados a trocas comerciais intracomunitárias ou com países terceiros devem ser marcados de acordo com os artigos 2.º e 3.º do presente anexo.
4 - Para efeitos do disposto no n.º 1 são considerados apenas os ovinos e caprinos que, até aos 12 meses, sigam diretamente para abate ou para um centro de agrupamento que os conduza igualmente para abate, sem passarem por outra exploração em vida.
Artigo 6.º
Queda, remoção ou substituição de meios de identificação
1 - Nenhum meio de identificação pode ser removido ou substituído sem autorização da autoridade competente.
2 - Sempre que uma marca auricular ou um meio de identificação eletrónica se tenham tornado ilegíveis ou se tenham perdido deve-se proceder à sua substituição ou à reidentificação do animal, no mais curto espaço de tempo e sempre antes do animal deixar a exploração.
Artigo 7.º
Animais provenientes de outro Estado membro ou de país terceiro
1 - Todos os ovinos e caprinos originários de outro Estado membro devem conservar a identificação inicial.
2 - Qualquer ovino ou caprino proveniente de um país terceiro que tenha sido sujeito aos controlos veterinários num PIF e permaneça no território da Comunidade deve ser identificado na exploração de destino, em conformidade com o previsto nos artigos 2.º e 3.º do presente anexo, num prazo de 14 dias após a realização dos referidos controlos e sempre antes de deixar a exploração.
3 - A identificação inicial estabelecida pelo país terceiro deve ser registada na base de dados, juntamente com a identificação atribuída nos termos do número anterior.
4 - A identificação nos termos do n.º 2 não é aplicável quando se trate de animal destinado a abate se este for transportado diretamente do PIF para um matadouro situado no território nacional onde sejam efetuados os controlos referidos no n.º 1, desde que o animal seja abatido no prazo de cinco dias após esses controlos.
Artigo 8.º
[Revogado].
Artigo 9.º
Documentos de acompanhamento
1 - Quando destinados ao abate, outra exploração ou a um centro de agrupamento, os animais das espécies ovina e caprina provenientes de explorações sem restrições sanitárias devem circular com guias de circulação.
2 - Sempre que por razões sanitárias o diretor-geral de Alimentação e Veterinária o determine, os ovinos e caprinos de reprodução que sejam destinados a outra exploração ou centro de agrupamento têm de se fazer acompanhar de guia sanitária de circulação.
3 - A deslocação de ovinos e caprinos que se encontrem em explorações com restrições sanitárias faz-se a coberto de guia sanitária de circulação, exceto no caso dos animais destinados diretamente a abate, aos quais se aplica o n.º 1.
Artigo 10.º
Declaração de existências
Os detentores de explorações de animais das espécies ovina e caprina ficam obrigados a proceder anualmente à declaração de existências de acordo com os procedimentos a definir por despacho do diretor-geral de Alimentação e Veterinária
ANEXO III
Marcação, identificação, registo e circulação de suínos
Artigo 1.º
Marcação
1 - [Revogado].
2 - Os animais da espécie suína existentes numa exploração, centro de colheita de sémen ou centro de agrupamento devem ser marcados através de tatuagem ou pela aposição de marca auricular, com a respetiva marca precedida do código do país, que permita relacionar o animal alternativamente com a exploração, com o centro de colheita de sémen ou com o centro de agrupamento.
3 - No que se refere à exploração de nascimento, a marcação referida no número anterior deve ser legível, efetuada no pavilhão auricular direito, o mais cedo possível, pelo menos até ao desmame e, em qualquer caso, sempre antes de o suíno sair da exploração de nascimento.
4 - Nenhum animal da espécie suína pode sair de uma exploração, de um centro de colheita de sémen ou de um centro de agrupamento sem estar marcado com o código do país, seguido da marca dessas instalações.
5 - Nenhum suíno pode deixar a exploração, centro de colheita de sémen ou centro de agrupamento sem a respetiva marcação, devendo os documentos de acompanhamento mencionar obrigatoriamente essa marca.
6 - A marcação referida nos n.os 2 e 3 pode ser efetuada por tatuagem ou marca auricular, podendo ser acrescida de aposição da marca no dorso ou anca ou de identificação eletrónica.
7 - Os suínos provenientes de trocas intracomunitárias ou de países terceiros, quando introduzidos em explorações nacionais, devem ser marcados, no prazo de quarenta e oito horas após a sua chegada à exploração de destino, através de marca auricular com a inscrição do código do país e a marca da exploração.
8 - A inscrição dos caracteres na marca auricular deve ser feita de forma indelével, e cada carácter deve ter as dimensões mínimas de 4 mm x 3 mm no caso de identificação de reprodutores e animais de engorda.
9 - No caso de identificação por tatuagem, esta deve ser facilmente legível durante toda a vida do animal e os caracteres devem ter as dimensões mínimas de 8 mm x 4 mm.
10 - A marcação dos suínos é da responsabilidade do detentor.
11 - O detentor deve marcar de novo os suínos sempre que se verifique a perda da marca auricular ou a sua inscrição ou tatuagem ficarem ilegíveis.
Artigo 2.º
Identificação
1 - A identificação, para além da aposição de marca da exploração, contém a individualização do animal segundo as normas regulamentares do Livro Genealógico Português de Suínos e do Registo Zootécnico Português de Suínos.
2 - Os suínos produtores de reprodutores devem ser identificados de acordo com as normas regulamentares previstas no Livro Genealógico Português de Suínos e no Registo Zootécnico Português de Suínos respeitantes à identificação individual da espécie suína.
Artigo 3.º
Registo
1 - Os detentores de animais da espécie suína devem manter um RED devidamente preenchido e atualizado em que se indique o número de animais presentes ou que tenham sido detidos na sua exploração ou centro de agrupamento.
2 - O representante da autoridade competente que realize ações de controlo à exploração ou centro de agrupamento deve apor o seu nome e assinatura no registo.
Artigo 4.º
Documentos de acompanhamento
1 - A deslocação de animais da espécie suína, para abate imediato ou provenientes de explorações sem restrições sanitárias, faz-se a coberto de uma guia de circulação.
2 - A deslocação de suínos provenientes de explorações com restrições sanitárias ou administrativas faz-se a coberto de uma guia sanitária de circulação.
Artigo 5.º
Declaração de alteração do efetivo e de existências
Os detentores são obrigados a declarar periodicamente as alterações aos seus efetivos, bem como a proceder à declaração de existências de acordo com procedimentos a estabelecer por despacho do diretor-geral de Alimentação e Veterinária.
ANEXO IV
[Revogado.]
ANEXO V
Registo e circulação de aves
1.º
Ovos de incubação
A expedição, o transporte e a embalagem de ovos de incubação para o centro de incubação devem obedecer aos seguintes requisitos:
1) Os ovos serão expedidos em embalagens concebidas para o efeito. As embalagens reutilizáveis e o compartimento do meio de transporte deverão ser previamente limpos, lavados e desinfetados;
2) As embalagens deverão:
a) Conter apenas ovos de incubação provenientes de aves da mesma espécie, categoria e aptidão e provenientes do mesmo estabelecimento;
b) Conter somente ovos de casca íntegra, limpos e desinfetados;
c) Conter somente ovos marcados de acordo com o legalmente estabelecido quando se destinem a trocas interempresas e o acondicionamento secundário incluir o número da guia de circulação;
3) As guias de circulação devem conter a seguinte informação:
Data do movimento;
Número de registo, designação social e endereço da exploração de origem/expedição;
Número de registo, designação social e endereço do centro de incubação de destino;
Número de embalagens e número de ovos transportados.
2.º
Expedição, transporte e embalagem de aves do dia
A expedição, o transporte e a embalagem de aves do dia devem obedecer aos requisitos seguintes:
1) As aves do dia serão transportadas em embalagens concebidas para o efeito e de acordo com as regras de bem-estar das aves, assegurando que as embalagens reutilizáveis e o compartimento do meio de transporte terão de ser previamente limpos, lavados e desinfetados;
2) As embalagens devem:
a) Conter apenas aves do dia da mesma espécie, categoria e aptidão e provenientes do mesmo estabelecimento;
b) Conter apenas aves saudáveis, vigorosas e em lotes homogéneos;
c) O acondicionamento secundário deve conter o número da guia de circulação correspondente;
3) As aves do dia machos do género Gallus de estirpes semipesadas de aptidão ovopoiética só poderão ser vendidas para a produção de carne, desde que as embalagens de expedição, assim como as guias de remessa, tenham colada ou impressa, em caracteres bem visíveis, a legenda «Pintos machos sem aptidão especial para produção de carne»;
4) Os centros de incubação ficam obrigados a manter atualizados os registos, devendo constar nestes os elementos relativos a:
Proveniência dos ovos e data da sua chegada;
Resultado da eclosão;
Anomalias constatadas;
Exames laboratoriais executados e os resultados obtidos;
Data e destino das aves nascidas;
5) O transporte de ovos de incubação e de aves do dia devem ser acompanhados de guias de circulação ou de guia sanitária de circulação, com as indicações seguintes:
Data do movimento;
Número de registo, designação e endereço do NPA ou do centro de incubação de origem;
Número de registo, designação e endereço do NPA ou do centro de incubação de destino;
Número de embalagens e de ovos ou de aves transportados;
Identificação do meio de transporte e do transportador.
3.º
Expedição, transporte e embalagem de aves para abate ou de ovos de consumo
1 - A expedição, o transporte e a embalagem de aves para abate devem obedecer aos seguintes requisitos:
a) As caixas ou jaulas de transporte de aves deverão permitir uma correta visualização dos animais, bem como ser de fácil limpeza e desinfeção quando reutilizáveis;
b) Serem acompanhados de guias de circulação com as indicações seguintes:
Data do movimento;
Número de registo, designação social e endereço do estabelecimento de produção;
Número de registo, designação social e endereço do centro de abate de destino;
Número de caixas ou jaulas e número de aves transportados;
c) O veículo de transporte e os contentores, caixas ou jaulas reutilizáveis terão, antes e após o transporte, de ser limpos, lavados e desinfetados;
d) O transporte e a embalagem das aves deverão ser efetuados de acordo com as regras do bem-estar das aves;
e) As caixas ou jaulas devem ser marcadas com o número da guia da circulação.
2 - A expedição, o transporte e a embalagem de ovos de consumo devem ser acompanhados de guias de circulação com as indicações seguintes:
Número de registo, designação e endereço do NPA;
Número de registo, designação e endereço do centro de inspeção e classificação de ovos;
Número de embalagens e de ovos transportados.
O acondicionamento secundário deve ser identificado com o número da guia de circulação.
3 - A expedição de aves de abate e de ovos de consumo para outros países da União Europeia e países terceiros é regida por legislação específica comunitária.
4.º
Documentos de acompanhamento
1 - A deslocação de aves para produção, repovoamento ou para abate imediato e de ovos para um centro de classificação, provenientes de explorações sem restrições sanitárias, faz-se a coberto de uma guia de circulação.
2 - A deslocação de aves ou de ovos provenientes de explorações com restrições sanitárias ou administrativas faz-se a coberto de uma guia sanitária de circulação.
3 - As guias de circulação e as guias sanitárias de circulação de aves são obtidas a partir do SNIRA e devem ser completadas antes de iniciada a movimentação e quando chegar ao destino, segundo procedimentos a divulgar pela DGAV.
5.º
Registos de existências e deslocações
1 - Os titulares ou produtor de exploração ou de um núcleo de produção de aves (NPA) das classes 1 e 2 devem manter um registo de existências e deslocações (RED), atualizado semanalmente, por cada núcleo de produção ou por cada bando ou ciclo de produção, devendo neles constar elementos relativos devidamente preenchidos, com os seguintes elementos:
Datas de entrada e proveniência das aves;
Produção observada;
Morbilidade e mortalidade observadas e respetivas causas;
Exames laboratoriais efetuados e resultados obtidos;
Programas de vacinação, tratamentos efetuados e respetivos resultados;
Destino dos ovos de incubação, de consumo ou das aves;
Data da saída.
2 - O representante da autoridade competente que realize ações de controlo à exploração ou centro de agrupamento deve apor o seu nome e assinatura no registo.
3 - Os registos devem ser mantidos por três anos.
6.º
Declaração de alteração do efetivo e de existências
Os detentores são obrigados a declarar periodicamente as alterações aos seus efetivos, bem como a proceder anualmente à declaração de existências de acordo com procedimentos a estabelecer por despacho do diretor-geral de Alimentação e Veterinária.
7.º
Alterações
O diretor-geral de Alimentação e Veterinária, por despacho, pode determinar alteração ao disposto sobre os documentos de acompanhamento e registo de existências e deslocações, previsto neste anexo, tendo em consideração, nomeadamente, a adaptação a regulamentação comunitária ou a medidas de carácter higiossanitário que sejam determinadas.
ANEXO VI
Registo e circulação de leporídeos (coelhos e lebres)
1.º
A expedição, transporte e embalagem de leporídeos
1 - As explorações pecuárias ou os núcleos de produção de leporídeos (NPL) de seleção, multiplicação, ciclo completo e produção só poderão ser povoados com animais que provenham de outras explorações ou NPL das classes 1 ou 2, ou de trocas intracomunitárias, ou de países terceiros.
2 - Os produtores também podem comercializar animais para fins experimentais quando a DGAV tiver concedido a isenção prevista no artigo 43.º da Portaria 1005/92, de 23 de outubro, relativa à proteção dos animais para fins experimentais.
3 - A expedição, transporte e embalagem de coelhos e lebres para exploração, em vida, repovoamento ou para abate devem obedecer aos seguintes requisitos:
a) As caixas ou jaulas de transporte deverão permitir uma correta visualização dos animais, bem como ser de fácil limpeza e desinfeção quando reutilizáveis;
b) As caixas ou jaulas devem ser identificadas com o número de guia de circulação correspondente;
c) O veículo de transporte e os contentores, caixas ou jaulas reutilizáveis terão, antes e após o transporte, de ser limpos, lavados e desinfetados;
d) O transporte e embalagem dos coelhos e lebres deverão ser efetuados de acordo com as regras do bem-estar.
4 - A expedição de coelhos e lebres para produção, repovoamento ou abate para outros países da União Europeia e países terceiros será regida por legislação específica comunitária.
5 - Os entrepostos de leporídeos só podem operar com animais destinados a abate.
6 - Os centros de agrupamento só podem receber animais que provenham de explorações ou NPL nacionais, de trocas intracomunitárias, ou de países terceiros.
2.º
Documentos de acompanhamento
1 - O transporte de coelhos ou lebres para produção, repovoamento ou abate imediato, provenientes de explorações sem restrições sanitárias, faz-se a coberto de uma guia de circulação de leporídeos.
2 - A deslocação de leporídeos provenientes de explorações ou de zonas sujeitas a restrições sanitárias ou administrativas faz-se a coberto de uma guia sanitária de circulação.
3 - As guias de circulação e guias sanitárias de circulação de leporídeos são obtidas a partir do SNIRA e devem ser completadas antes de iniciada a movimentação e quando chegar ao destino, segundo procedimentos a divulgar pela DGAV.
3.º
Registo de existências e deslocações (RED)
1 - Os titulares ou os produtores de explorações ou de NPL das classes 1 e 2 devem manter um registo de existências e deslocações (RED), atualizado semanalmente, por cada NPL, preenchido com os seguintes elementos:
Datas de entrada e proveniência e tipo de animais e a referência da guia de circulação;
Morbilidade e mortalidade observadas e as respetivas causas;
Exames laboratoriais efetuados e resultados obtidos;
Alimentos adquiridos, com a indicação da origem, tipo, quantidade e número de lote;
Programas de vacinação, tratamentos efetuados e respetivos resultados;
Data de saída, destino e tipo de animais e referência da guia de circulação dos animais;
Data da saída.
2 - O RED deve estar disponível na exploração e ser disponibilizado às autoridades oficiais sempre que solicitado.
3 - O representante da autoridade competente que realize ações de controlo à exploração ou centro de agrupamento deve apor o seu nome e assinatura no registo.
4 - Os registos devem ser mantidos por três anos.
4.º
Declaração de alteração do efetivo e de existências
Os produtores em explorações licenciadas de animais da espécie da família leporídea são obrigados a declarar periodicamente as alterações aos seus efetivos, bem como a proceder anualmente à declaração de existências de acordo com procedimentos a estabelecer por despacho do diretor-geral de Alimentação e Veterinária.
5.º
Alterações
O diretor-geral de Alimentação e Veterinária, por despacho, pode determinar alterações ao disposto sobre os documentos de acompanhamento e registo de existências e deslocações, previstos neste anexo, tendo em consideração, nomeadamente, a adaptação deste, a regulamentação comunitária ou as medidas de carácter higiossanitário que sejam determinadas.
ANEXO VII
Registo e circulação de «outras espécies» pecuárias
1.º
A expedição, transporte e embalagem de «outras espécies» pecuárias
1 - As normas de expedição e transporte de animais de outras espécies pecuárias provenientes de explorações licenciadas são determinadas caso a caso por despacho do diretor-geral de Alimentação e Veterinária, aquando da criação das normas de exploração da espécie em causa.
2 - A expedição para produção, repovoamento ou abate para outros países da União Europeia e países terceiros será regida por legislação específica comunitária.
2.º
Documentos de acompanhamento
1 - O transporte de animais de outras espécies pecuárias, para produção, repovoamento ou para abate imediato, provenientes de explorações sem restrições sanitárias, faz-se a coberto de uma guia de circulação própria.
2 - A deslocação de animais de outras espécies pecuárias de explorações ou de zonas sujeitas a restrições sanitárias ou administrativas faz-se a coberto de uma guia sanitária de circulação.
3 - Os modelos e a informação que deve constar nas guias de circulação e guias sanitárias de circulação são determinados por despacho do diretor-geral de Alimentação e Veterinária.
3.º
Registo de existências e deslocações
1 - As explorações pecuárias que possuam núcleos de produção de outras espécies pecuárias e os centros de agrupamento ou entrepostos autorizados ficam obrigados a manter atualizados um registo de existências e deslocações, atualizado semanalmente, por cada núcleo de produção/espécie animal, devendo neles constar elementos relativos a:
Datas de entrada;
Proveniência dos animais;
Níveis de produção;
Morbilidade e mortalidade observadas e respetivas causas;
Exames laboratoriais efetuados e resultados obtidos;
Programas de vacinação, tratamentos efetuados e respetivos resultados;
Destino dos animais;
Data da saída.
2 - O representante da autoridade competente que realize ações de controlo à exploração, entreposto ou centro de agrupamento deve apor o seu nome e assinatura no registo.
3 - Os registos devem ser mantidos por três anos.
4.º
Declaração de alteração do efetivo e de existências
Os titulares de explorações que detenham animais de outras espécies são obrigados a declarar periodicamente as alterações aos seus efetivos, bem como a proceder anualmente à declaração de existências de acordo com procedimentos a estabelecer por despacho do diretor-geral de Alimentação e Veterinária.