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Decreto-lei 78/2010, de 25 de Junho

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Sumário

Modifica o processo de instalação, alteração e exercício de uma actividade pecuária, procedendo à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 214/2008, de 10 de Novembro.

Texto do documento

Decreto-Lei 78/2010

de 25 de Junho

O Decreto-Lei 214/2008, de 10 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 316/2009, de 29 de Outubro, aprovou o regime de exercício da actividade pecuária (REAP) nas explorações pecuárias, entrepostos e centros de agrupamento, bem como o regime a aplicar às actividades de gestão, por valorização ou eliminação, dos efluentes pecuários, anexas a explorações pecuárias ou em unidades autónomas.

O presente decreto-lei associa três princípios de referência na abordagem comum de licenciamento: (i) o enquadramento das condições de localização das explorações pecuárias e seu relacionamento com instrumentos de gestão territorial; (ii) a definição de regimes de controlo prévio com diferentes graus de exigência em função dos riscos potenciais da actividade, e (iii) a consagração do «balcão único», libertando o produtor pecuário de um conjunto de acções burocráticas e aprofundando o papel da entidade coordenadora do processo de licenciamento.

Refere ainda como essencial normalizar a actividade do sector através do estabelecimento de regras que, por um lado, potenciem o respectivo crescimento económico e, por outro, garantam a protecção da hígio-sanidade e do bem-estar animal, da saúde pública e a protecção do ambiente.

Apesar das virtualidades do actual diploma, enquanto instrumento harmonizador da legislação aplicável ao sector, a experiência colhida demonstra a necessidade de se introduzirem alterações ao regime vigente, por forma a que, para as actividades pecuárias existentes, o processo de reclassificação ou de regularização previsto neste regime possa atingir valores superiores de celeridade e eficiência, indo ao encontro das expectativas dos principais intervenientes neste processo.

Com a presente alteração pretende-se promover a desburocratização, simplificar procedimentos e alargar alguns dos prazos, recaindo, assim, quer nos titulares das explorações pecuárias, quer na Administração, uma responsabilidade acrescida no cumprimento dos objectivos identificados.

Nesta óptica, considera-se estratégico e prioritário identificar os principais constrangimentos que possam obstaculizar a conquista, por parte de titulares de actividades pecuárias existentes, de um título legítimo para o exercício daquela actividade.

Assim, pretende-se que a actualização do cadastro de acordo com as disposições do presente decreto-lei seja a mais célere e rigorosa possível, de modo a que possam ser equacionadas entre as entidades públicas intervenientes as decisões adequadas à especificidade de cada situação, criando condições para a promoção de um desenvolvimento sustentável.

Importa ainda acentuar a oportunidade desta alteração permitir que estas actividades pecuárias possam aceder aos instrumentos de apoio ao investimento previstos no Programa de Desenvolvimento Rural (PRODER), uma vez que a Administração está consciente do esforço que é solicitado aos titulares destas actividades de adaptarem as instalações às novas regras de funcionamento, quer para cumprimento das regras relativas ao bem-estar animal, quer no que diz respeito às directrizes de gestão de efluentes pecuários, no actual contexto económico-social.

Todos estes ajustamentos e aperfeiçoamentos, agora vertidos, em letra de lei, convergem num último objectivo de induzir melhorias no funcionamento da actividade pecuária e, por essa via, na qualidade da produção pecuária nacional.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Foi promovida a audição à Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao Decreto-Lei 214/2008, de 10 de Novembro

Os artigos 3.º, 66.º, 67.º, 73.º e 76.º do Decreto-Lei 214/2008, de 10 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 316/2009, de 29 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.º

[...]

.........................................................................

a) .....................................................................

b) .....................................................................

c) .....................................................................

d) .....................................................................

e) .....................................................................

f) ......................................................................

g) .....................................................................

h) .....................................................................

i) ......................................................................

j) ......................................................................

l) ......................................................................

m) ....................................................................

n) .....................................................................

o) .....................................................................

p) .....................................................................

q) .....................................................................

r) ......................................................................

s) .....................................................................

t) ......................................................................

u) .....................................................................

v) .....................................................................

x) .....................................................................

z) .....................................................................

aa) ...................................................................

bb) «Pessoa responsável» a pessoa singular que na exploração pecuária, entreposto ou centro de agrupamento detido por pessoa colectiva é o responsável directo pela gestão da exploração, entreposto ou centro de agrupamento pela implementação das normas de licenciamento, sanitárias, de bem-estar animal (BEA) e de protecção do ambiente;

cc) ...................................................................

dd) ...................................................................

ee) «Produtor» qualquer pessoa singular ou colectiva que exerce uma actividade pecuária e se responsabiliza pela mesma;

ff) .....................................................................

gg) ...................................................................

hh) ...................................................................

ii) ......................................................................

jj) «Titular» a pessoa singular ou colectiva habilitada ao exercício de uma actividade pecuária, ou actividade complementar às actividades pecuárias, por um título bastante, nos termos do n.º 2 do artigo 28.º, do n.º 1 do artigo 36.º ou do n.º 5 do artigo 38.º;

ll) ......................................................................

Artigo 66.º

[...]

1 - As actividades pecuárias já licenciadas ou autorizadas ao abrigo da legislação anterior devem promover junto da entidade coordenadora, até 31 de Março de 2011, a actualização dos registos das explorações e solicitar a reclassificação das suas actividades pecuárias, com a actualização do cadastro de acordo com as disposições do presente decreto-lei e das respectivas portarias.

2 - De forma complementar, as actividades pecuárias já licenciadas ou autorizadas devem promover as necessárias adaptações até ao prazo fixado para o seu reexame, tendo em consideração os prazos previstos no artigo 45.º, após a emissão da licença ou título da actividade pecuária prevista no presente decreto-lei, sem prejuízo de assegurar a adaptação da actividade pecuária ao cumprimento das normas regulamentares e de gestão dos efluentes pecuários no prazo de 18 meses a contar do termo do prazo estabelecido no número anterior.

3 - Tendo em vista a adaptação ao cumprimento das normas de gestão dos efluentes pecuários, referida no número anterior, as actividades pecuárias devem obrigatoriamente apresentar o Plano de Gestão de Efluentes Pecuários (PGEP), nos termos da Portaria 631/2009, de 9 de Junho, no prazo de seis meses a contar do termo do prazo estabelecido no n.º 1 do presente artigo.

4 - (Anterior n.º 3.) 5 - (Anterior n.º 4.) 6 - (Anterior n.º 5.)

Artigo 67.º

[...]

1 - ......................................................................

2 - O titular de uma actividade pecuária existente à data da aplicação do presente decreto-lei que não possua título válido ou actualizado, face às condições actuais da actividade, tendo em consideração a capacidade, o sistema de exploração ou o tipo de produção, deve apresentar, até 31 de Dezembro de 2010, pedido de regularização da actividade pecuária.

3 - ......................................................................

4 - ......................................................................

Artigo 73.º

[...]

1 - Os titulares de actividades pecuárias da classe 2, após os procedimentos previstos nos n.os 2 a 4 do artigo 67.º, devem, no prazo de 18 meses a contar do termo do prazo estabelecido no n.º 2 do mesmo artigo, promover a adaptação das suas instalações e estruturas complementares à actividade pecuária, de acordo com o estipulado no presente decreto-lei e nas normas regulamentares de cada actividade, assegurando, nomeadamente, o cumprimento das normas técnicas relativas à gestão e valorização dos efluentes pecuários.

2 - Tendo em vista o cumprimento das normas de gestão dos efluentes pecuários, as actividades pecuárias das classes 1 e 2 abrangidas pelo pedido de regularização da actividade pecuária devem obrigatoriamente apresentar o Plano de Gestão de Efluentes Pecuários (PGEP), nos termos da Portaria 631/2009, de 9 de Junho, no prazo de seis meses a contar do termo do prazo estabelecido no n.º 2 do artigo 67.º 3 - (Anterior n.º 2.) 4 - (Anterior n.º 3.) 5 - (Anterior n.º 4.)

Artigo 76.º

Processos em curso

1 - Aos processos que se encontrem em curso aplicam-se as normas do presente diploma com as especificações previstas nos números seguintes.

2 - Para efeitos de conclusão do processo de instalação, de acordo com o presente decreto-lei, devem ser solicitados, pela entidade coordenadora ao requerente, os elementos adicionais que sejam necessários à adequação do processo às normas vigentes, sem prejuízo de serem aproveitados os actos praticados ao abrigo das normas objecto de revogação do artigo 80.º do Decreto-Lei 214/2008, de 10 de Novembro.

3 - Todos os actos praticados no âmbito da instrução dos pedidos de instalação, que tenham sido realizados durante a vigência das normas mencionadas no número anterior, e caso cumpram os requisitos previstos naquelas, consideram-se correctamente instruídos e os respectivos processos passíveis de licenciamento pela entidade competente prevista no presente diploma.»

Artigo 2.º

Aditamento ao Decreto-Lei 214/2008, de 10 de Novembro

São aditados ao Decreto-Lei 214/2008, de 10 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 316/2009, de 29 de Outubro, os artigos 68.º-A e 68.º-B, com a seguinte redacção:

«Artigo 68.º-A

Medidas administrativas

O titular das actividades pecuárias previstas no n.º 1 do artigo 67.º que não apresente o respectivo pedido de regularização das mesmas no prazo previsto no n.º 2 daquele artigo perde o direito ao regime excepcional de regularização consagrado no presente decreto-lei, considerando-se, para todos os efeitos legais, como uma nova actividade pecuária, devendo para tal iniciar a correspondente tramitação.

Artigo 68.º-B

Articulação com outros regimes

O disposto nos artigos 66.º a 68.º, em relação ao período transitório, ao regime excepcional de regularização e ao título para o exercício da actividade pecuária, não prejudica o cumprimento da legislação ambiental em vigor, nomeadamente a necessidade de obtenção de quaisquer títulos, autorizações ou licenças, nos termos e nos prazos estabelecidos na referida legislação ambiental.»

Artigo 3.º

Alteração aos anexos II, III e IV ao Decreto-Lei 214/2008

Os anexos II, III e IV do Decreto-Lei 214/2008, de 10 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 316/2009, de 29 de Outubro, são alterados de acordo com o anexo ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Abril de 2010. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Fernando Medina Maciel Almeida Correia - António Manuel Soares Serrano - Ana Maria Teodoro Jorge.

Promulgado em 14 de Junho de 2010.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 15 de Junho de 2010.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO

(a que se refere o artigo 3.º)

«ANEXO II

[...]

1.º

[...]

2.º

[...]

1 - ......................................................................

2 - ......................................................................

3 - ......................................................................

4 - ......................................................................

5 - ......................................................................

TABELA N.º 1

[...]

(ver documento original)

ANEXO III

[...]

SECÇÃO I

[...]

SECÇÃO II

[...]

SECÇÃO III

[...]

SECÇÃO IV

[...]

A - Actividades pecuárias da classe 1 1 - ......................................................................

2 - ......................................................................

3 - ......................................................................

A) [...] 1) .......................................................................

2) .......................................................................

3) .......................................................................

4) .......................................................................

B) Memória descritiva contemplando:

Descrição detalhada da actividade pecuária com indicação dos efectivos e ou núcleos de produção presentes e das capacidades instaladas;

Referência ao sistema de informação parcelar (SIP) que caracterize a actividade pecuária bem como os núcleos de produção, se for o caso, identificando onde se localizam as instalações pecuárias bem como a caracterização das áreas e orientações agrícolas associadas à produção animal e que justifiquem o plano de gestão de efluentes, quando aplicável;

Caracterização do plano de produção desenvolvida;

Descrição dos sistemas alimentares e dos alimentos, matérias-primas e subsidiárias utilizadas, com indicação dos respectivos consumos anuais e capacidade de armazenagem, para cada uma delas;

Indicação das produções anuais;

Indicação dos tipos de energia utilizada explicitando os respectivos consumos (mensal ou anual);

Indicação dos tipos de energia produzida no estabelecimento, se for o caso, explicitando a respectiva produção;

Listagem das máquinas e equipamentos instalados (quantidade e designação);

Indicação do número de trabalhadores e do regime de laboração;

Descrição das instalações de carácter social, sanitários, lavabos e balneários e de primeiros socorros;

Indicação das principais fontes de emissão de ruído e cheiros e sistemas de segurança das máquinas e equipamentos instalados;

Indicação da origem da água utilizada/consumida, respectivos caudais e sistemas de tratamento associados, evidenciando a sua utilização racional;

Identificação das fontes de emissão de efluentes pecuários e de outros efluentes das actividades pecuárias e geradoras de resíduos;

C) [...] ...........................................................................

B - Actividades enquadradas na classe 2 1 - ......................................................................

2 - ......................................................................

3 - ......................................................................

A) [...] ...........................................................................

B) Memória descritiva contemplando:

Descrição detalhada da actividade pecuária com indicação dos efectivos e ou núcleos de produção existentes e das capacidades instaladas e dos efectivos existentes;

Referência do sistema de informação parcelar (SIP) que permita identificar geograficamente a localização da actividade pecuária, bem como dos núcleos de produção, se for o caso, identificando as instalações pecuárias, bem como a caracterização das áreas e orientações agrícolas associadas à produção animal e que justifiquem nomeadamente o sistema extensivo ou o plano de gestão de efluentes pecuários, quando aplicável;

Caracterização do plano de produção e das produções esperadas;

Descrição dos sistemas alimentares e dos alimentos, matérias-primas e subsidiárias utilizadas, com indicação dos respectivos consumos anuais e capacidade de armazenagem, para cada uma delas;

Listagem das máquinas e equipamentos instalados (quando aplicável);

Indicação do número de trabalhadores e do regime de laboração;

Descrição das instalações de carácter social, sanitários (quando aplicável);

Indicação da origem da água utilizada/consumida, respectivos caudais e sistemas de tratamento;

C) [...] ...........................................................................

6) .......................................................................

7) .......................................................................

8) .......................................................................

ANEXO IV

[...]

1.º

[...]

2.º

[...]

3.º

[...]

4.º

[...]

5.º

[...]

1 - ......................................................................

2 - As actividades pecuárias existentes que apresentem o pedido de regularização, o pedido de alteração da licença ou do título de exploração com a aplicação do regime de exercício da actividade pecuária previsto no presente decreto-lei até 31 de Outubro de 2010 têm uma redução de 50 % no valor das taxas previstas no presente decreto-lei.»

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/06/25/plain-276391.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/276391.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-11-10 - Decreto-Lei 214/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece o regime do exercício da actividade pecuária (REAP).

  • Tem documento Em vigor 2009-06-09 - Portaria 631/2009 - Ministérios do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as normas regulamentares a que obedece a gestão dos efluentes das actividades pecuárias e as normas regulamentares relativas ao armazenamento, transporte e valorização de outros fertilizantes orgânicos.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-29 - Decreto-Lei 316/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 142/2006, de 27 de Julho, que criou o Sistema Nacional de Informação e Registo Animal, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 214/2008, de 10 de Novembro, que estabeleceu o regime jurídico do exercício da actividade pecuária.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2010-08-03 - Portaria 608/2010 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera (segunda alteração) a Portaria n.º 177/2006, de 22 de Fevereiro, que define as regras relativas às transferências definitivas de quantidades de referência (QR) e à constituição e atribuição da reserva nacional (RN) de QR, nos termos e para os efeitos do disposto no Decreto-Lei n.º 240/2002, de 5 de Novembro, referente à aplicação do regime de imposição suplementar incidente sobre as quantidades de leite de vaca ou equivalente a leite de vaca.

  • Tem documento Em vigor 2013-06-14 - Decreto-Lei 81/2013 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o novo regime do exercício da atividade pecuária (NREAP) nas explorações pecuárias, entrepostos e centros de agrupamento, e altera os Decretos-Leis n.ºs 202/2004, de 18 de agosto, e 142/2006, de 27 de julho.

  • Tem documento Em vigor 2013-06-18 - Lei 38/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime aplicável aos centros de armazenagem de sémen de bovinos, procedendo, ainda, à conformação do referido regime com a Lei 9/2009, de 4 de março, e o Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpuseram para a ordem jurídica interna as Diretivas n.os 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 07 de setembro, e 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, relativas ao reconhecimento das qualificações profissionais e aos serviços no mercado interno, bem c (...)

  • Tem documento Em vigor 2015-08-25 - Decreto-Lei 174/2015 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Procede à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 142/2006, de 27 de julho, que criou o Sistema Nacional de Informação e Registo Animal, estabelecendo as regras para identificação, registo e circulação dos animais das espécies bovina, ovina, caprina, suína e equídeos, bem como o regime jurídico dos centros de agrupamento, comerciantes e transportadores e as normas de funcionamento do sistema de recolha de cadáveres na exploração

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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