de 3 de Agosto
A Portaria 177/2006, de 22 de Fevereiro, alterada pela Portaria 1051/2008, de 17 de Setembro, definiu as regras relativas às transferências definitivas de quantidades de referência (QR) e à constituição e atribuição da reserva nacional (RN) de QR, nos termos e para os efeitos do disposto no Decreto-Lei 240/2002, de 5 de Novembro, referente à aplicação do regime de imposição suplementar incidente sobre as quantidades de leite de vaca ou equivalente a leite de vaca.Entre outros critérios de exclusão das candidaturas do acesso à reserva nacional, a Portaria 177/2006, estabeleceu a necessidade de observância das exigências em matéria de licenciamento das explorações pecuárias.
Com a entrada em vigor do Decreto-Lei 214/2008, de 10 de Novembro, que estabelece o regime do exercício da actividade pecuária, o qual revogou o Decreto-Lei 202/2005, alterou-se o enquadramento legislativo das obrigações impostas aos titulares de explorações pecuárias em matéria de licenciamento, nomeadamente, o prazo limite para estes submeterem o respectivo pedido de regularização do exercício desta actividade. A mais recente alteração a este regime, efectuada pelo Decreto-Lei 78/2010, de 25 de Junho, procedeu, designadamente, a nova modificação do prazo para apresentação deste pedido de regularização, razão pela qual importa clarificar os critérios de exclusão das candidaturas do acesso à reserva nacional, com vista à sua coadunação com o regime do exercício da actividade pecuária, para efeitos da campanha de 2010-2011 e das campanhas seguintes.
Importa, ainda, ajustar e simplificar a lista de elementos que acompanham a formalização do pedido de candidatura à atribuição de uma QR ao abrigo da RN, considerando que o Decreto-Lei 214/2008 revogou, também, o Decreto Regulamentar 7/81, de 31 de Janeiro, que aprovou o Regulamento das Condições Higiotécnicas da Recolha e Transporte de Leite. Neste sentido, é dispensada a junção da licença sanitária do local de recolha do leite, bem como a declaração de actividade e licença previstas no Decreto-Lei 202/2005.
Por último, é suprimida a remessa do comprovativo da entrega do projecto de investimento, por se tratar de elemento disponível nos serviços da Administração.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo do n.º 7 do artigo 10.º e do n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei 240/2002, de 5 de Novembro, o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração à Portaria 177/2006, de 22 de Fevereiro
Os artigos 7.º e 8.º da Portaria 177/2006, de 22 de Fevereiro, na redacção conferida pelo artigo 1.º da Portaria 1051/2008, de 17 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 7.º
[...]
1 - Os candidatos que, à data da candidatura, não tenham iniciado a actividade de produção de leite devem remeter ao Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), a licença sanitária do local de transformação, no caso das vendas directas, até ao final da campanha subsequente à da distribuição da QR da RN.2 - ..................................................................
Artigo 8.º
[...]
a) ...................................................................b) ...................................................................
c) ...................................................................
d) ...................................................................
e) ...................................................................
f) ....................................................................
g) (Revogada.) h) Candidatos que, à data da candidatura, não tenham iniciado o respectivo processo de licenciamento dentro dos prazos definidos para o efeito no Decreto-Lei 214/2008, de 10 de Novembro, que estabelece o regime do exercício da actividade pecuária.»
Artigo 2.º
Norma transitória
Para a campanha de 2010-2011, os prazos fixados nos n.os 1 e 4 do artigo 6.º da Portaria 177/2006, de 22 de Fevereiro, terminam, respectivamente, em 25 de Setembro de 2010 e em 26 de Fevereiro de 2011.
Artigo 3.º
Norma revogatória
São revogadas as alíneas c), e) e f) do n.º 2 do artigo 6.º e g) do n.º 1 do artigo 8.º da Portaria 177/2006, de 22 de Fevereiro.
Artigo 4.º
Produção de efeitos
A presente portaria é aplicável às candidaturas para a campanha de 2010-2011 e seguintes.Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado das Pescas e Agricultura, em 23 de Julho de 2010.