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Decreto-lei 202/2005, de 24 de Novembro

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Sumário

Estabelece o regime jurídico do licenciamento das explorações de bovinos.

Texto do documento

Decreto-Lei 202/2005

de 24 de Novembro

A produção de gado bovino, para qualquer dos fins com que é realizada em Portugal, representa um segmento fulcral da política de desenvolvimento agro-pecuário do País.

A legislação aplicável ao sector é, não obstante, omissa no que toca, especificamente, ao licenciamento de explorações de bovinos, que correspondem a uma percentagem considerável da actividade pecuária nacional, de tal modo que se impõe disciplinar a actividade do sector, através do estabelecimento de regras que, por um lado, potenciem o respectivo crescimento económico e, por outro, garantam o conjunto dos valores em causa, como a saúde pública, o bem-estar animal e a protecção do ambiente.

Acresce a necessidade de regulamentação daquela actividade numa perspectiva dos interesses dos bovinicultores, para efeitos de legislação comunitária, nomeadamente a habilitação às ajudas previstas no Regulamento (CE) n.º 1783/2003, de 29 de Setembro.

Neste quadro e no âmbito das orientações definidas pelo XVII Governo Constitucional no que diz respeito à qualidade e competitividade da produção nacional, as normas ora estabelecidas reconhecem a complexidade dos procedimentos de licenciamento da actividade, considerando as múltiplas vertentes a equacionar. Estão, deste modo, previstas e reguladas matérias que vão desde o impacte ambiental e as condições físicas do alojamento aos procedimentos administrativos.

Salienta-se, em primeiro lugar, o regime estabelecido para os diferentes tipos de licenças, que atendem às especificidades próprias de cada exploração, segundo critérios definidos pelas próprias normas, para efeitos de estabelecimento de diversos graus de exigência nos respectivos requisitos.

Refira-se, também, a consagração do «balcão único», que representa uma importante inovação, na medida em que vai libertar o bovinicultor de um conjunto de acções burocráticas, agora exclusivamente a cargo dos serviços da Administração. Por outro lado, estão garantidos os direitos dos particulares face a eventuais arbitrariedades, tanto através dos prazos estipulados para as decisões como pelo regime jurídico-administrativo geral aplicável.

Foram ouvidos os órgãos do governo próprio das Regiões Autónomas.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico do licenciamento das explorações de bovinos.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente decreto-lei e respectivos diplomas regulamentares, entende-se por:

a) «Alojamento» qualquer instalação, edifício ou grupo de edifícios ou outro local, podendo incluir zona não completamente fechada ou coberta, ou instalações móveis onde os animais se encontram mantidos;

b) «Assento de lavoura» o conjunto principal de edificações destinadas a habitação, alojamento dos animais, armazenagem de factores de produção e outros edifícios relacionados com a exploração agro-pecuária;

c) «Cabeça normal (CN)» um animal da espécie bovina, de acordo com a tabela constante do anexo I ao presente diploma e que dele faz parte integrante;

d) «Criador» qualquer pessoa, singular ou colectiva, detentora de uma exploração, seja a que título for;

e) «Encabeçamento» a relação entre o número de cabeças normais e a área de superfície agrícola da exploração;

f) «Exploração de bovinos» qualquer estabelecimento, construção ou, no caso de uma exploração agrícola ao ar livre, qualquer local onde os bovinos sejam alojados, criados ou mantidos;

g) «Licenciamento da actividade de exploração bovina» o procedimento tendente à obtenção de autorização para o exercício da actividade da exploração bovina e que integra, nomeadamente, a licença de utilização relativa a edificações, as condições de bem-estar, higiene e sanidade animal e o plano de gestão de efluentes, quando exigível;

h) «Superfície agrícola» a superfície total das terras aráveis, pastagens permanentes e culturas permanentes;

i) «Vaca aleitante» uma vaca pertencente a uma raça de «orientação carne» ou resultante de um cruzamento com uma dessas raças e que faça parte de uma vacada destinada à criação de vitelos para produção de carne;

j) «Viteleiro» a instalação onde são criados os vitelos com recurso ao aleitamento natural ou artificial, excepto as inerentes à exploração leiteira.

Artigo 3.º

Classificação das explorações

1 - De acordo com a sua finalidade principal, as explorações bovinas classificam-se em:

a) De produção de leite;

b) De vacas aleitantes;

c) De vitelos em viteleiro;

d) De recria e acabamento;

e) Destinadas a fins lúdicos.

2 - De acordo com o sistema de produção, as explorações bovinas classificam-se em:

a) Explorações de regime extensivo, as que utilizam o pastoreio em todas as fases do seu processo produtivo e cujo encabeçamento não ultrapasse a 1,4 CN/ha;

b) Explorações de regime semi-extensivo, as que em área coberta ou ao ar livre utilizem o pastoreio numa ou mais fases do seu processo produtivo;

c) Explorações de regime intensivo, as que em área coberta ou ao ar livre não utilizam o pastoreio em qualquer das fases do processo produtivo ou cujo encabeçamento seja superior a 2,8 CN/ha.

3 - De acordo com a dimensão técnico-económica, são consideradas pequenas explorações bovinas aquelas onde sejam alojados, criados ou mantidos até:

a) 50 vacas de produção de leite e respectivo efectivo de substituição;

b) 100 vacas aleitantes ou destinadas a fins lúdicos e respectivo efectivo de substituição;

c) 150 bovinos de recria e acabamento.

Artigo 4.º

Licenciamento

É obrigatório o licenciamento das explorações bovinas nos termos do presente decreto-lei.

Artigo 5.º

Tipos de licenças de explorações bovinas

As licenças de exploração bovinas classificam-se em:

a) Licenças de tipo A, a que estão sujeitas:

i) Todas as explorações cujo efectivo total não exceda 10 CN;

ii) As pequenas explorações bovinas cujo encabeçamento não exceda

5,6 CN/ha;

iii) Todas as explorações extensivas;

b) Licenças de tipo B, a que estão sujeitas as explorações abrangidas por avaliação de impacte ambiental, com os efectivos e sistema de produção de bovinos previstos no anexo II do Decreto-Lei 69/2000, de 3 de Maio;

c) Licenças de tipo C, a que estão sujeitas as explorações bovinas não enquadráveis nas alíneas anteriores.

Artigo 6.º

Competência

1 - A concessão da licença de exploração bovina é da competência do director-geral de Veterinária.

2 - A instrução do processo de licenciamento é da competência do director regional de agricultura da respectiva área do assento da lavoura.

3 - A emissão da licença de tipo C é precedida de parecer vinculativo da câmara municipal da respectiva área do assento da lavoura e das autoridades ambiental, de saúde e de ordenamento do território.

4 - A emissão da licença de tipo B é precedida de declaração de impacte ambiental, nos termos do artigo 20.º do Decreto-Lei 69/2000, de 3 de Maio, a qual contém os pareceres previstos no número anterior.

5 - A emissão da licença de tipo A é precedida de parecer vinculativo da autoridade ambiental, podendo o director regional de agricultura, mediante parecer fundamentado e quando as condições de instalação o justifiquem, requerer os pareceres previstos no n.º 3 para emissão da licença.

Artigo 7.º

Requisitos de emissão e alteração da licença

1 - A licença deve ser requerida nos termos do anexo II ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.

2 - A emissão de licença depende do cumprimento de requisitos técnicos específicos nos termos constantes do anexo III ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.

3 - As explorações de bovinos que procedam à valorização agrícola de efluentes pecuários como fertilizantes ou correctivos orgânicos e as explorações intensivas e semi-extensivas que exerçam a sua actividade em zonas não sujeitas a legislação especial são obrigadas a apresentar um plano de gestão de efluentes, elaborado de acordo com as normas técnicas para a valorização agrícola de efluentes das explorações de bovinos previstas no anexo IV ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.

4 - A modificação das condições das explorações que determinem a alteração da sua classificação nos termos do artigo 5.º é sujeita a novo requerimento do interessado, nos termos do n.º 1.

5 - A modificação das condições das explorações ou da respectiva licença que não determinem a alteração da sua classificação devem ser comunicadas à direcção regional de agricultura (DRA) no prazo de 15 dias após a sua ocorrência.

Artigo 8.º

Regime excepcional

1 - As normas técnicas para a valorização agrícola de efluentes das explorações de bovinos, constantes do anexo IV ao presente decreto-lei, não são aplicáveis nas zonas sujeitas a legislação especial sobre aquela matéria.

2 - Estão isentas da observância das normas referidas no número anterior todas as explorações extensivas, bem como as explorações cujo efectivo total não exceda 10 CN, desde que os encabeçamentos não ultrapassem 5,6 CN/ha ou 4 CN/ha na situação, respectivamente, de inserção em sistemas de agricultura de duas culturas regadas e de uma cultura regada anual.

Artigo 9.º

Instrução

Os requerimentos para concessão de licença de exploração bovina são apresentados junto da DRA competente, em modelo próprio aprovado, conforme o anexo V ao presente decreto-lei, que do mesmo faz parte integrante.

Artigo 10.º

Prazos

1 - Após a recepção do requerimento previsto no artigo anterior, a DRA respectiva solicita os pareceres a que se refere o artigo 6.º no prazo de oito dias.

2 - Os pareceres prévios a que se refere o número anterior consideram-se favoráveis à concessão da licença de actividade de exploração quando, no prazo de 60 dias após terem sido solicitados, não tenham sido emitidos.

3 - A DRA, no prazo de 30 dias após a recepção do último parecer ou do termo do prazo referido no número anterior, remete ao director-geral de Veterinária, para homologação, o processo de licenciamento e a proposta de decisão sobre o mesmo.

Artigo 11.º

Notificações

1 - No prazo de cinco dias após o transcurso dos prazos previstos no artigo anterior, o interessado é notificado da decisão proferida.

2 - No caso de decisão favorável ao requerimento de concessão da licença, da notificação consta, obrigatoriamente, o número de código correspondente ao licenciamento.

Artigo 12.º

Código de licenciamento

1 - O código de licenciamento referido no n.º 2 do artigo anterior é composto por 13 dígitos, correspondendo o 1.º à DRA, o 2.º e o 3.º ao distrito, do 4.º ao 6.º ao concelho, o 7.º e o 8.º à freguesia, do 9.º ao 12.º ao número da exploração e o último ao tipo de exploração, em conformidade com o disposto no artigo 5.º 2 - Os dígitos correspondentes às DRA e Regiões Autónomas vão de 1 a 9 e correspondem, respectivamente, às Direcções Regionais de Agricultura de Entre Douro e Minho, Trás-os-Montes, Beira Litoral, Beira Interior, Ribatejo e Oeste, Alentejo e Algarve e às Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores.

3 - Os dígitos correspondentes aos distritos, concelhos e freguesias são os constantes do Decreto-Lei 244/2002, de 5 de Novembro.

4 - O número das explorações é atribuído sequencialmente por DRA e cronologicamente por freguesia.

Artigo 13.º

Licença de exploração bovina

A licença de exploração bovina é emitida em modelo próprio, em conformidade com o anexo VI ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.

Artigo 14.º

Balcão único

Os pareceres previstos no artigo 6.º são solicitados oficiosamente pelo director regional de agricultura competente.

Artigo 15.º

Condições de funcionamento das explorações

O funcionamento das explorações deve observar as condições impostas nos termos do anexo VII ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.

Artigo 16.º

Fiscalização

Compete à Direcção-Geral de Veterinária e às DRA assegurar a aplicação e a fiscalização das normas do presente decreto-lei, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.

Artigo 17.º

Incumprimento

1 - Constitui contra-ordenação, punível com coima cujo montante mínimo é de (euro) 250 e máximo de (euro) 1870, no caso das pessoas singulares, e de (euro) 22445, no caso das pessoas colectivas, cada um dos seguintes factos:

a) O não licenciamento das explorações de bovinos nos termos do presente decreto-lei;

b) O funcionamento das explorações de bovinos em desrespeito pelas condições previstas no anexo VII;

c) A modificação das condições das explorações que determinem a alteração da sua classificação sem que seja requerida a alteração do licenciamento nos termos do n.º 4 do artigo 7.º;

d) A não comunicação, nos termos e no prazo previstos no n.º 5 do artigo 7.º, da modificação das condições das explorações que não determinem a alteração da sua classificação.

2 - A tentativa e a negligência são puníveis.

Artigo 18.º

Sanções acessórias

1 - Consoante a gravidade da contra-ordenação e a culpa do agente, podem ser aplicadas, cumulativamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:

a) Perda de objectos pertencentes ao agente;

b) Interdição do exercício de uma profissão ou actividade cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública;

c) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;

d) Privação do direito de participar em feiras ou mercados;

e) Privação do direito de participação em arrematações ou concursos públicos que tenham por objecto a empreitada ou a concessão de obras públicas, o fornecimentos de bens e serviços, a concessão de serviços públicos e a atribuição de licenças ou alvarás;

f) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito à autorização ou licença de autoridade administrativa;

g) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.

2 - As sanções acessórias referidas nas alíneas b) a g) do número anterior têm a duração máxima de dois anos, contados da decisão condenatória definitiva.

Artigo 19.º

Instrução e decisão

1 - A aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao director-geral de Veterinária.

2 - A entidade que levantar o auto de notícia remeterá o mesmo, para instrução do competente processo, à DRA da área da prática da infracção.

Artigo 20.º

Afectação dos produtos das coimas

O produto das coimas reverte:

a) Em 10% para a entidade que levantou o auto;

b) Em 10% para a entidade que instruiu o processo;

c) Em 20% para a entidade que aplicou a coima;

d) Em 60% para o Estado.

Artigo 21.º

Declaração de actividade

Os proprietários de explorações de bovinos já existentes à data da entrada em vigor do presente decreto-lei apresentam, obrigatoriamente, no prazo de seis meses, uma declaração de actividade, nos termos constantes do anexo V ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.

Artigo 22.º

Período transitório

1 - As explorações de bovinos já existentes à data de entrada em vigor do presente decreto-lei dispõem de um prazo até 31 de Dezembro de 2008 para concluírem a adaptação das respectivas instalações ao novo regime.

2 - No prazo previsto no número anterior, as explorações a que o mesmo número se refere devem requerer a respectiva licença, nos termos do presente decreto-lei.

Artigo 23.º

Casos especiais de licenciamento

1 - O licenciamento das explorações bovinas já existentes à data de entrada em vigor do presente decreto-lei não está dependente do cumprimento das normas relativas aos planos directores municipais, bem como da existência de licença de utilização das instalações.

2 - A ampliação, reformulação, ou ambas, da área edificada, para efeito de adaptação ao regime estabelecido pelo presente decreto-lei das explorações de bovinos localizadas em zonas de Reserva Agrícola Nacional (RAN) e Reserva Ecológica Nacional (REN), antes da instituição destes regimes, é autorizada até ao máximo de 20% da área edificada, a qual não pode ultrapassar 200 m2.

Artigo 24.º

Regiões Autónomas

1 - A aplicação do presente decreto-lei às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira faz-se sem prejuízo das competências cometidas aos respectivos órgãos de governo próprio e das adaptações que lhe venham a ser introduzidas por diploma regional.

2 - Os produtos das coimas resultantes das contra-ordenações previstas no artigo 17.º quando aplicadas nas Regiões Autónomas constitui receita própria destas.

Artigo 25.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Setembro de 2005. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - António Luís Santos Costa - Fernando Teixeira dos Santos - Alberto Bernardes Costa - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia - Jaime de Jesus Lopes Silva - António Fernando Correia de Campos.

Promulgado em 4 de Novembro de 2005.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 14 de Novembro de 2005.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO I

Cabeça normal

Tabela

(ver tabela no documento original)

ANEXO II

Tramitação administrativa

1 - O requerimento para a obtenção da licença de actividade é dirigido ao director-geral de Veterinária.

2 - O requerimento é apresentado na direcção regional de agricultura da área de localização da exploração, acompanhado dos seguintes documentos:

a) Identificação do requerente e da marca de exploração, domicílio, sede, número de identificação fiscal, número de telefone, telemóvel, fax, correio electrónico e, no caso de pessoa colectiva, identificação dos seus representantes;

b) Parecer emitido pela câmara municipal respectiva que documente que as instalações não estão localizadas em área sujeita a proibição ou restrição de edificação;

c) Licença de utilização das instalações;

d) Planta de localização e de implantação das instalações na escala de 1:1000;

e) Plantas técnicas indicando o equipamento e as redes de água de lavagem e de bebida e dos esgotos implantadas nas instalações na escala de 1:100, no caso das explorações leiteiras e dos viteleiros;

f) Modelos P1 e P3 emitidos pelo Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA);

g) Número INGA;

h) Plano de gestão de efluentes (PGE), quando exigível.

ANEXO III

Requisitos técnicos relativos à sanidade e bem-estar animal e higiene

pública veterinária

1 - Para a atribuição da licença, as explorações de bovinos têm de cumprir os seguintes requisitos técnicos:

a) Deter a marca de exploração atribuída pela Direcção-Geral de Veterinária, no caso das explorações que à data de entrada em vigor do presente decreto-lei já se encontrem em funcionamento;

b) Cumprir com as disposições referentes à protecção dos animais nos locais de criação constantes no n.º 1 do artigo 4.º e no anexo A, ambos do Decreto-Lei 64/2000, de 22 de Abril, e, no caso dos viteleiros, ainda as do Decreto-Lei 48/2001, de 10 de Fevereiro;

c) Possuir instalações dotadas de estruturas apropriadas que permitam proceder à carga e à descarga dos animais dos meios de transporte.

2 - Para além dos requisitos estabelecidos no número anterior, as explorações de bovinos leiteiros têm de estar dotadas, em função da capacidade de alojamento, de:

a) Instalações reservadas ao alojamento dos animais que permitam boas condições de higiene e limpeza;

b) Equipamentos apropriados para limpeza, lavagem e desinfecção das instalações;

c) Área de armazenagem adequada para os alimentos e camas;

d) Sistema adequado de recolha, tratamento e armazenamento dos chorumes;

e) Locais adequados para a ordenha, manipulação, arrefecimento e armazenagem do leite, os quais devem estar situados e construídos de forma a evitar qualquer risco de contaminação do leite, devendo ser fáceis de limpar e lavar e ser dotados de:

i) Paredes e pavimentos facilmente laváveis, nomeadamente nos locais em que existam maiores possibilidades de se sujarem ou serem infectados;

ii) Pavimentos que permitam a fácil drenagem dos líquidos e ofereçam boas condições para a eliminação de efluentes;

iii) Sistemas de ventilação e iluminação satisfatórios;

iv) Um sistema de abastecimento de água potável adequado e suficiente, de acordo com os parâmetros indicados em legislação específica;

v) Uma separação adequada de quaisquer fontes de contaminação, tais como as instalações sanitárias e as estrumeiras;

vi) Acessórios e equipamentos fáceis de limpar, lavar e desinfectar;

vii) Um tanque de refrigeração de leite adequado ao mesmo, o qual tem de estar devidamente separado dos locais de estabulação;

viii) As salas e locais em que o leite é armazenado, manipulado e arrefecido devem ser protegidas da proximidade e intrusão de animais.

3 - Se for utilizado um sistema de ordenha móvel, para além de satisfazer as exigências referidas nas alíneas iv) e vi) do número anterior, o sistema tem obrigatoriamente de:

a) Localizar-se num solo isento de qualquer acumulação de excrementos ou outros resíduos;

b) Garantir a protecção do leite durante todo o período em que é utilizado;

c) Ser construído em material que assegure a manutenção das superfícies internas em boas condições de higiene.

4 - Tem de ser assegurado de forma eficaz o isolamento dos animais suspeitos ou portadores de uma das doenças referidas no n.º 1 do capítulo I do anexo A da Portaria 533/93, de 21 de Maio, ou a separação dos animais referidos no n.º 3 do referido capítulo do resto do efectivo animal.

ANEXO IV

Normas técnicas para a valorização agrícola de efluentes das

explorações de bovino

1 - Para efeitos do disposto nas presentes normas técnicas, entende-se por:

a) «Águas brancas» as águas provenientes da lavagem da instalação de ordenha e do tanque de refrigeração do leite. Estas águas possuem vestígios de leite e de soluções de limpeza, nomeadamente detergentes e desinfectantes;

b) «Águas verdes» as águas provenientes da lavagem das áreas de espera, do pavimento e das paredes da sala de ordenha, podendo estas águas conter pequenas quantidades de dejectos e vestígios de produtos de limpeza;

c) «Capacidade total de armazenagem de efluentes» o somatório da capacidade de contenção dos efluentes, designadamente fossas, nitreiras, valas de condução dos efluentes dos estábulos até ao sistema geral de armazenamento, lagoas impermeabilizadas e outros reservatórios previstos para o efeito, sendo ainda de contabilizar nesta capacidade total a volumetria contratualizada, quer seja aluguer de fossas (cisternas), quer acesso a unidades de tratamento de águas residuais (ETAR);

d) «Capacidade de armazenamento por cabeça normal» o volume necessário para armazenar durante quatro meses o efluente de um animal adulto, correspondendo a 7 m3 ou a 6 m3 caso haja lugar a separação da fracção líquida (por um qualquer método, mecânico, químico ou físico), e devendo a capacidade de armazenamento ser suficiente para conter o chorume de, pelo menos, quatro meses, a menos que tenha um sistema de eliminação seguro e que funcione durante todo o ano;

e) «Chorume» a mistura de dejectos sólidos e líquidos com as águas brancas e verdes, contendo, por vezes, restos de rações, de palhas ou de fenos, podendo apresentar um maior ou menor grau de diluição e incluir as escorrências provenientes das nitreiras;

f) «Fertilizante» qualquer substância utilizada com o objectivo de directa ou indirectamente manter ou melhorar a nutrição das plantas;

g) «Fertilizantes orgânicos e correctivos orgânicos» as matérias de origem animal utilizadas para manter ou melhorar a nutrição vegetal e as propriedades físicas e químicas e a actividade biológica dos solos, quer separada quer conjuntamente; podem incluir o chorume, o conteúdo do aparelho digestivo e o produto da compostagem.

2 - O plano de gestão de efluentes (PGE) constitui parte integrante e obrigatória do processo de licenciamento de actividade das explorações de bovinos, devendo ser apresentado em modelo próprio a aprovar por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, e nele deverão constar os seguintes elementos:

a) Dados identificativos do titular;

b) Dados de localização da exploração incluindo modelos P1 e P3 do INGA;

c) Identificação das actividades desenvolvidas;

d) Identificação dos efectivos pecuários;

e) Descrição do sistema de estabulação e respectivas capacidades de armazenamento de chorumes e estrumes;

f) Estimativa de produção anual de chorumes (fases sólida e líquida);

g) Descrição do sistema cultural praticado por parcela;

h) Forma de aplicação ao solo dos chorumes;

i) Cronograma indicativo de aplicação;

j) Quantidades a aplicar por parcela;

l) No caso de a gestão de efluentes não ser efectuada exclusivamente na exploração, a identificação completa do destinatário, o contrato estabelecido e as quantidades exportadas com o respectivo cronograma indicativo de exportação.

3 - Caso o criador pretenda admitir no PGE condições de excepção relativamente às estipuladas no presente anexo, deve apresentar, para além dos elementos atrás referidos, resultados analíticos de teor de azoto do solo, dos efluentes e da água de rega.

4 - A aplicação de efluentes ao solo fica condicionada nas seguintes situações:

a) Nos meses de Novembro, Dezembro e Janeiro;

b) Em solos inundados ou inundáveis;

c) Em solos declivosos, por classe de declive, de acordo com as normas do Código de Boas Práticas Agrícolas da Auditoria do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

5 - É vedada a aplicação de efluentes nas margens das linhas de água, nomeadamente as temporárias e junto a captações de água destinadas a consumo humano, de acordo com o previsto nos Decretos-Leis n.os 382/99, de 22 de Setembro, e 46/94, de 22 de Fevereiro.

6 - É obrigatória a utilização de adjuvantes antiodor (aditivos) em distribuições de chorume a distâncias inferiores a 70 m de habitações de terceiros.

7 - É obrigatória a incorporação no solo dos efluentes até vinte e quatro horas após a sua aplicação, constituindo excepções:

a) O caso de sementeira directa, em que, não havendo lugar a incorporação, dever-se-á proceder a rega ou a aplicação por injecção no solo;

b) O caso de aplicação em cobertura nos meses de Fevereiro e Março;

c) O caso de coberturas de Abril a Outubro, devendo proceder-se a rega.

8 - As quantidades limite de aplicação ao solo de efluentes, com uma composição de 2,8 kg N/m3, encontram-se definidas na seguinte tabela:

(ver tabela no documento original) 9 - Os valores da tabela anterior foram estabelecidos de acordo com o tipo de uso do solo, da área onde se pretende efectuar a aplicação e da tecnologia de tratamento dos efluentes (efluente bruto ou fracção líquida, separada por via química, biológica ou física).

10 - Na situação de duas culturas (milho mais ferrejos), a aplicação ao solo dos chorumes efectua-se em (igual ou maior que) 50% ao milho, (igual ou menor que) 25% à sementeira da cultura de Inverno e (igual ou menor que) 25% à cobertura da cultura de Inverno (mês de Fevereiro).

11 - As explorações de bovinos abrangidas pelo presente anexo devem possuir uma capacidade mínima total de armazenamento de efluentes correspondente a:

a) (igual ou maior que) 7 m3 por CN, para explorações dotadas apenas de armazenagem;

b) (igual ou maior que) 6 m3 por CN, para explorações com sistema de separação (sejam mecânicos, físicos ou químicos) da fracção sólida e líquida.

12 - A capacidade de armazenamento da exploração pode ser obtida através do acesso por contratualização com entidades públicas, privadas ou de associações de produtores.

13 - É obrigatória a existência de um sistema de drenagem das águas pluviais que permita a separação dos efluentes de pecuária e condições que permitam a condução das águas de lavagem do equipamento de ordenha e armazenamento do leite para o colector geral de efluentes de pecuária.

14 - Deve existir uma rede de drenagem de efluentes na área de conservação de ensilagens de erva ou ferrejos impermeabilizada e canalizada para o sistema geral, apenas no caso de a forragem ensilada produzir efluentes.

15 - Compete aos serviços e organismos do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas elaborar e difundir os modelos de registo das fertilizações minerais e orgânicas, por parcela, necessários à correcta execução do presente anexo.

ANEXO V

Declaração de actividade de exploração de bovinos

(ver modelo no documento original)

ANEXO VI

Licença de exploração bovina

(ver modelo no documento original)

ANEXO VII

Requisitos de funcionamento

As explorações de bovinos devem observar os seguintes requisitos de funcionamento:

a) Cumprir as disposições referentes à identificação, registo e circulação de animais constantes de legislação específica;

b) Admitir somente animais identificados e provenientes de efectivos sem restrições sanitárias ou outros bovinos que satisfaçam as condições previstas no presente decreto-lei, devendo o proprietário ou o detentor, quando os animais são admitidos, proceder ou mandar proceder à verificação das marcas de identificação dos animais e dos documentos sanitários ou outros documentos de acompanhamento específicos da espécie ou categoria em questão;

c) Ser periodicamente submetidas a rastreios integrados no Plano Nacional de Saúde Animal, a fim de se verificar se continuam a ser preenchidas as condições que permitiram a manutenção da licença de actividade;

d) Possuir um registo ou suporte informático, que deve ser conservado durante, pelo menos, três anos, no qual, com base no documento de acompanhamento ou nos números ou marcas de identificação dos animais, sejam inscritas as seguintes informações:

i) O nome do proprietário, a origem, a data de entrada, a data de saída, o número e a identificação dos animais chegados à exploração e o seu destino previsto após a saída;

ii) O número de registo do transportador e a matrícula do camião que descarrega ou carrega os animais na exploração;

e) Assegurar que os bovinos não contactam, em momento algum, com outros animais que não tenham o mesmo estatuto sanitário.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2005/11/24/plain-191913.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/191913.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-05-21 - Portaria 533/93 - Ministérios da Agricultura e do Comércio e Turismo

    Aprova o Regulamento das Normas Sanitárias Aplicáveis à Produção e Colocação no Mercado de Leite Cru, de Leite de Consumo Tratado Termicamente, de Leite Destinado a Transformação e de Produtos à Base de Leite, Destinados ao Consumo Humano.

  • Tem documento Em vigor 2000-04-22 - Decreto-Lei 64/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 98/58/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 20 de Julho, que estabelece as normas mínimas relativas à protecção dos animais nas explorações pecuárias.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-03 - Decreto-Lei 69/2000 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o regime jurídico da avaliação de impacte ambiental, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 85/337/CEE (EUR-Lex), de 27 de Junho, com as alterações introduzidas pela Directiva n.º 97/11/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 3 de Março de 1997.

  • Tem documento Em vigor 2001-02-10 - Decreto-Lei 48/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva nº 91/629/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 19 de Novembro (com as alterações que lhe foram introduzidas pela Directiva nº 97/2/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 20 de Janeiro, e pela Decisão nº 97/182/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 24 de Fevereiro), estabelecendo também as normas mínimas de protecção dos vitelos para efeitos de criação e de engorda.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-05 - Decreto-Lei 244/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Altera o Decreto-Lei n.º 46/89, de 15 de Fevereiro, que estabelece as matrizes de delimitação geográfica da Nomenclatura de Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-02-22 - Portaria 177/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Define as regras relativas às transferências definitivas de quantidades de referência (QR) e à constituição e atribuição da reserva nacional (RN) de QR, nos termos e para os efeitos do disposto no Decreto-Lei n.º 240/2002, de 5 de Novembro, referente à aplicação do regime de imposição suplementar incidente sobre as quantidades de leite de vaca ou equivalente a leite de vaca.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-23 - Portaria 107/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera a Portaria n.º 393/2004, de 16 de Abril, que define uma taxa específica para a emissão dos pareceres pelas comissões de coordenação e desenvolvimento regional no âmbito do licenciamento das explorações de bovinos.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-29 - Portaria 699/2008 - Ministérios da Economia e da Inovação e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Regulamenta as derrogações previstas no Regulamento (CE) n.º 853/2004 (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, e no Regulamento (CE) n.º 2073/2005 (EUR-Lex), da Comissão, de 15 de Novembro, para determinados géneros alimentícios.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-17 - Portaria 1051/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera a Portaria n.º 177/2006, de 22 de Fevereiro que define as regras relativas às transferências definitivas de quantidades de referência (QR) e à constituição e atribuição da reserva nacional (RN) de QR, nos termos e para os efeitos do disposto no Decreto-Lei n.º 240/2002, de 5 de Novembro, referente à aplicação do regime de imposição suplementar incidente sobre as quantidades de leite de vaca ou equivalente a leite de vaca.

  • Tem documento Em vigor 2008-11-10 - Decreto-Lei 214/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece o regime do exercício da actividade pecuária (REAP).

  • Tem documento Em vigor 2010-08-03 - Portaria 608/2010 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera (segunda alteração) a Portaria n.º 177/2006, de 22 de Fevereiro, que define as regras relativas às transferências definitivas de quantidades de referência (QR) e à constituição e atribuição da reserva nacional (RN) de QR, nos termos e para os efeitos do disposto no Decreto-Lei n.º 240/2002, de 5 de Novembro, referente à aplicação do regime de imposição suplementar incidente sobre as quantidades de leite de vaca ou equivalente a leite de vaca.

Aviso

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