de 23 de Janeiro
Nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei 202/2005, de 24 de Novembro, a licença de exploração de bovinos implica parecer prévio e vinculativo da autoridade ambiental e de ordenamento do território, cabendo ao director regional de agricultura competente, nos termos do artigo 14.º do mesmo decreto-lei, a solicitação oficiosa desse parecer (balcão único).As comissões de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR) são os serviços desconcentrados do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional que emitem o citado parecer, procedendo à cobrança dos custos inerentes à actividade desenvolvida nos termos da Portaria 393/2004, de 16 de Abril.
Na citada portaria não está especificamente prevista qual a taxa para a emissão do parecer em questão, sendo actualmente aplicado pelas CCDR o ponto V do seu anexo, «Tabela de taxas», relativo à prestação de serviços não previstos nos pontos anteriores, o qual apresenta algum desajustamento face às características próprias da actividade das explorações bovinas, não tendo em conta, nomeadamente, a sua variável dimensão.
A presente portaria visa assim definir uma taxa específica para a emissão dos pareceres pelas CCDR no âmbito do licenciamento das explorações de bovinos, o que é concretizado por via de um aditamento ao ponto III do anexo, «Tabela de taxas», da Portaria 393/2004, de 16 de Abril.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 2 e no n.º 3 do artigo 22.º do Decreto-Lei 104/2003, de 23 de Maio, o seguinte:
1.º É aditado um n.º 6 ao ponto III do anexo, «Tabela de taxas», da Portaria 393/2004, de 16 de Abril, com a seguinte redacção:
«6 - Emissão de pareceres no âmbito do licenciamento das explorações de bovinos, cujo valor é fixado em função da capacidade da exploração em termos de cabeça normal (CN) tal como esta unidade de medida está definida no Decreto-Lei 202/2005, de 24 de Novembro:
... Valores em euros Até 10 cabeças normais (CN) ... 50 Acima de 10 cabeças normais (CN) ... 150» 2.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, aplicando-se aos procedimentos de emissão de pareceres pendentes nessa mesma data.
O Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Francisco Carlos da Graça Nunes Correia, em 29 de Dezembro de 2006.