de 16 de Abril
As comissões de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR) são serviços desconcentrados do Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, com a respectiva orgânica aprovada pelo Decreto-Lei 104/2003, de 23 de Maio.Com efeito, no novo quadro organizativo deste Ministério, as CCDR possuem um vasto leque de atribuições tendo em vista assegurar, ao nível das respectivas áreas geográficas de actuação, o cumprimento dos objectivos das políticas nacionais de ambiente, de ordenamento do território, de conservação da natureza e da biodiversidade, de utilização sustentável dos recursos naturais, de requalificação urbana, de planeamento estratégico regional e de apoio às autarquias locais e suas associações, tendo em vista o desenvolvimento regional integrado.
Reconhecendo que ao exercício de um tão vasto conjunto de atribuições deve corresponder a adequada contrapartida financeira, torna-se necessário dotar as CCDR de adequados instrumentos que lhes permitam gerar receitas pela prestação de serviços que, no âmbito das competências que lhes estão legalmente cometidas, são chamadas a exercer.
No pressuposto de que os custos de funcionamento dos serviços devem ser tendencialmente suportados pelos respectivos utilizadores, importa fixar os termos em que se pode proceder à cobrança pelas CCDR dos custos inerentes às actividades desenvolvidas no exercício daquelas competências. Tal fixação deve fundamentar-se numa perspectiva de alargamento dos serviços prestados e ter como corolários a melhoria objectiva da prestação desses serviços e o aumento efectivo do grau de satisfação por parte dos utentes que aos mesmos recorrem.
Acresce que importa harmonizar e unificar os conteúdos materiais sobre esta matéria, dispersos nos despachos MPAT 6/93, de 7 de Janeiro, 26/SEALOT/94, de 14 de Maio, e 37/SEALOT/94, de 30 de Setembro, bem como na portaria 326/95, de 4 de Outubro.
Finalmente, é de referir o preceituado no n.º 3 do artigo 22.º do Decreto-Lei 104/2003, de 23 de Maio, que, reportando-se às receitas das CCDR, atribui a competência ao Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente para definir, por meio de portaria, o elenco dos serviços por elas prestados pelos quais são devidas taxas, bem como a determinação do seu montante e método de actualização.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 2 e no n.º 3 do artigo 22.º do Decreto-Lei 104/2003, de 23 de Maio, o seguinte:
1.º São aprovadas as taxas devidas pelos serviços prestados pelas CCDR que constam da tabela anexa à presente portaria, da qual faz parte integrante.
2.º As informações a que se refere o n.º III, n.º 5, da tabela anexa a este diploma serão prestadas pelas CCDR no prazo de 30 dias contados do pedido de informação, desde que este se apresente devidamente instruído com planta de localização à escala 1:25000, com indicação clara e precisa do local da pretensão, e com uma memória descritiva contendo os seguintes elementos:
a) A descrição da actividade a desenvolver e a respectiva classificação, a superfície total do terreno, a área total de construção afecta à instalação e o volume de construção previsto, quando se trate de unidades de armazenamento, tratamento, valorização e ou eliminação de resíduos;
b) A superfície total do terreno, o tipo de equipamento a instalar e as áreas de terreno e de construção afectas à instalação dos empreendimentos, quando se trate de recintos com diversões aquáticas ou de instalações desportivas de uso público;
c) A superfície total do terreno, a área a utilizar, as áreas totais de implantação e de construção, o número de fogos ou de unidades de utilização e as cérceas e ou o tipo de obras de urbanização a realizar, quando se trate de operações de loteamento de parques de sucata, de parques industriais ou de áreas de localização económica e ou de obras de urbanização;
d) A classificação do empreendimento, a superfície total do terreno, as áreas totais de implantação e de construção, o número de camas e as cérceas, quando se trate de empreendimentos turísticos.
3.º As informações a que se refere o n.º III, n.º 5, da tabela anexa à presente portaria, embora não sejam constitutivas de direitos, são vinculativas pelo prazo de um ano, não podendo ser modificadas em ulteriores apreciações dos mesmos pedidos no processo de licenciamento ou de autorização de localização, salvo se houver ocorrido alteração nos elementos de facto ou de direito relativos à pretensão inicialmente formulada.
4.º Às importâncias previstas na tabela anexa à presente portaria acrescem os custos correspondentes ao número de quilómetros percorridos na deslocação ao local, calculados de acordo com a tabela em vigor para a função pública, quando a prestação dos serviços nela previstos implique a deslocação dos técnicos encarregados para fora da localidade onde se encontram sediados.
5.º Os quantitativos das taxas previstas na tabela anexa à presente portaria são pagos no momento da apresentação do pedido, salvo aqueles que importem o cálculo do número de horas despendidas ou de quilómetros percorridos, que são pagos na data da prestação do correspondente serviço.
6.º Os quantitativos das taxas previstas na tabela anexa à presente portaria são actualizados automaticamente de acordo com a taxa de inflação fixada anualmente pelo Instituto Nacional de Estatística, arredondando-se o resultado obtido para a unidade monetária (euro) imediatamente superior.
7.º As reproduções de documentos solicitados no âmbito do exercício do direito de acesso aos documentos administrativos são fornecidas pelos custos constantes do despacho 8617/2002, de 29 de Abril, do Ministro das Finanças.
8.º As importâncias devidas às CCDR pela venda ou aluguer de bens e publicações por estas editadas e de outros suportes documentais e multimedia, tais como vídeos, CD-ROM ou DVD, bem com as relativas a cadernos de encargos e programas de concursos públicos, são fixadas por meio de regulamento interno aprovado pelo conselho administrativo de cada CCDR.
9.º À excepção dos montantes percebidos pela realização de análises laboratoriais, todos os valores a cobrar por conta da aplicação da presente portaria estão isentos de IVA, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do CIVA.
10.º As importâncias cobradas ao abrigo do disposto neste diploma constituem receitas próprias das CCDR, prioritariamente afectas à satisfação dos inerentes encargos.
11.º É revogada a portaria 326/95 (2.ª série), de 4 de Outubro, e são revogados os despachos MPAT 6/93, de 7 de Janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 18, de 22 de Janeiro de 1993, 26/SEALOT/94, de 14 de Maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 134, de 11 de Junho de 1994, e 37/SEALOT/94, de 30 de Setembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 244, de 21 de Outubro de 1994.
12.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da data da sua publicação.
O Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, Amílcar Augusto Contel Martins Theias, em 9 de Março de 2004.
ANEXO
Tabela de taxas
I - Ensaios, testes, pesquisas e análises laboratoriais ... Valores em euros 1 - Realização de ensaios acústicos de caracterização de locais:1.1 - No exterior de um local ... 650 1.2 - No exterior de uma zona:
1.2.1 - Até 1 ha ... 1300 1.2.2 - Por cada 0,50 ha (ou fracção) de área abrangida acima de 1 ha ... 150 Máximo a cobrar ... 4000 2 - Caracterização acústica dos níveis sonoros gerados por actividades para avaliação do grau de incomodidade:
2.1 - Valor base ... 300 2.2 - Por cada hora de afectação de meios humanos acresce:
2.2.1 - No período normal de funcionamento dos serviços ... 10 2.2.2 - Fora do período normal de funcionamento dos serviços ... 20 3 - Caracterização acústica de edifícios:
3.1 - Valor base ... 500 3.2 - Por cada hora de afectação de meios humanos acresce:
3.2.1 - No período normal de funcionamento dos serviços ... 10 3.2.2 - Fora do período normal de funcionamento dos serviços ... 20 4 - Análises laboratoriais (por cada análise):
4.1 - Acidez, aspecto, condutividade, cor, pH, temperatura, salinidade, turvação e transparência ... 8 4.2 - Alcalinidade, azoto amoniacal, cloretos, cianetos totais, dureza permanente, dureza total, oxigénio dissolvido, sulfitos, sulfuretos, anídrico carbónico livre, alcalinidade total, azoto Kjeldahl, azoto orgânico, cálcio (EDTA), magnésio (EDTA), alumínio, cálcio, ferro, magnésio, manganês, mercúrio, níquel, potássio, sódio, putrescibilidade, resíduo seco a 105ºC, clostridum pesquisa, coliformes fecais, coliformes totais, estreptococos fecais, estreptococos Coli e mesófilos (número de colónias) ... 15 4.3 - Agressividade, azoto albuminóide, azoto total, fosfatos totais, nitratos, nitritos, bicarbonatos, oxidabilidade, sulfatos, fósforo total, cádmio, chumbo, crómio, zinco, sílica, cobre ... 20 4.4 - Carência bioquímica de oxigénio, carência química de oxigénio, carbono orgânico total, óleos e gorduras, compostos fenólicos e detergentes aniónicos ...
30 4.5 - Hidrocarbonetos (espectrofluorometria de VU) ... 35 4.6 - Arsénio, selénio e SAR ... 45 4.7 - Exame bacteriológico de águas de abastecimento para avaliação da potabilidade ... 55 4.8 - Pesquisa de salmonelas ... 65 4.9 - Hidrocarbonetos (espectroflurometria de IV) ... 95 4.10 - Análise qualitativa de fitoplâncton ... 60 4.11 - Análise quantitativa de fitoplâncton ... 110 4.11.1 - Sólidos sedimentáveis ... 8 4.11.2 - Sólidos totais ... 15 4.11.3 - Sólidos totais fixos ... 10 4.11.4 - Sólidos totais voláteis ... 20 4.11.5 - Sólidos suspensos fixos ... 20 4.11.6 - Sólidos suspensos voláteis ... 25 4.11.7 - Sólidos dissolvidos totais ... 20 4.11.8 - Sólidos dissolvidos fixos ... 25 4.11.9 - Sólidos suspensos totais ... 20 4.12 - Recolha de amostras ... 10 II - Fornecimento de dados, informações técnicas e cartografia ... Valores em euros 1 - Fornecimento de dados estatísticos passíveis de serem disponibilizados em formato e ou com tratamento que obriguem à afectação de meios humanos e materiais para esse fim específico (resultados analíticos):
Por cada hora de afectação de meios humanos e materiais ... 20 Mínimo a cobrar ... 20 2 - Fornecimento de informação geográfica georeferenciada em formato digital produzida nos serviços:
Por cada hora de afectação de meios humanos e materiais ... 20 Mínimo a cobrar ... 25 3 - Produção de cartografia temática passível de ser disponibilizada e ou com tratamento que obrigue à afectação de meios humanos ou materiais para esse fim específico:
Por cada hora de afectação de meios humanos e materiais, sendo o cálculo efectuado por fracção/hora de quinze minutos ... 15 Mínimo a cobrar (quinze minutos) ... 3,75 Por papel de formato superior a A3 - por metro quadrado ou fracção ... 10 III - Declarações, pareceres e informações ... Valores em euros 1 - Emissão de declarações ambientais:
1.1 - Relativas a projectos candidatos a fundos comunitários ... 400 1.2 - Relativas a outros projectos ou situações ... 250 2 - Emissão de pareceres no âmbito de consulta solicitada sobre a Reserva Ecológica Nacional (REN):
Área até 500 m2 ... 100 Área entre 501 m2 e 1500 m2 ... 150 Área entre 1501 m2 e 5000 m2 ... 200 Por metro quadrado acima de 5000 m2 ... 0,05 Máximo a cobrar ... 50000 3 - Emissão de pareceres no âmbito de operações relativas a florestação e a exploração florestal em áreas de REN:
Área abrangida até 1 ha ... 150 Por hectare (ou fracção) de área abrangida acima de 1 ha ... 40 Máximo a cobrar ... 2000 4 - Emissão de pareceres sobre questões relativas à administração local, por solicitação de órgão autárquico, área metropolitana ou comunidade intermunicipal de direito público ... 150 5 - Prestação de informações sobre a viabilidade, na perspectiva de um adequado ordenamento do território, dos empreendimentos a seguir identificados:
5.1 - Unidades de armazenamento, tratamento, valorização e eliminação de resíduos:
5.1.1 - Área total de construção/alteração/ampliação, coberta e não coberta, até 200 m2 ... 150 5.1.2 - Por metro quadrado de área de construção/alteração/ampliação, coberta e não coberta, acima de 200 m2 ... 0,50 5.2 - Unidades comerciais de dimensão relevante:
5.2.1 - Área de construção/alteração/ampliação até 5000 m2 ... 1000 5.2.2 - Por metro quadrado de área de construção/alteração/ampliação acima de 5000 m2 ... 0,50 5.3 - Empreendimentos turísticos, recintos de diversões aquáticas ou instalações desportivas de uso público:
5.3.1 - Área de terreno afecta ao empreendimento até 1000 m2 ... 300 5.3.2 - Por metro quadrado de área de terreno afecta ao empreendimento acima de 1000 m2 ... 0,40 5.4 - Operações de loteamento, obras de urbanização, parques de sucata, tecnopólos ou áreas de localização empresarial:
5.4.1 - Área de terreno afecta ao empreendimento até 5000 m2 ... 1000 5.4.2 - Por metro quadrado de área de terreno afecta ao empreendimento acima de 5000 m2 ... 0,50 5.5 - Outros pedidos de parecer sobre o uso, ocupação e transformação do solo não previstos nos números anteriores - aplicam-se os valores constantes do n.º III, n.º 5.4.
IV - Averbamentos, certidões, fotocópias certificadas e certificação de documentos ... Valores em euros 1 - Averbamentos em processos administrativos - por cada averbamento ... 5 2 - Emissão de certidões e certificação de documentos inseridos em processos administrativos:
2.1 - Por cada certidão até 10 laudas ou páginas ... 100 2.1.1 - Por cada lauda ou página além de 10 ... 5 2.2.1 - Certificação de fotocópia ou reprodução de documento, por página:
De formato A4 ... 0,50 De formato A3 ... 0,75 2.2.2 - Certificação de fotocópia ou reprodução de peça desenhada, independentemente de escala:
De formato A4 ou A3, a preto e branco ... 0,50 De formato superior a A3, a preto e branco ... 10 De formato A4 ou A3, a cores ... 10 De formato superior a A3, a cores ... 20 V - Prestação de outros serviços não previstos nos números anteriores, nomeadamente realização de medições, peritagens e análises no âmbito das competências das CCDR ... Valores em euros 1 - Valor base ... 150 2 - Por cada hora de afectação de meios humanos acresce:
2.1 - No período normal de funcionamento dos serviços ... 10 2.2 - Fora do período normal de funcionamento dos serviços ... 20
Notas
i) Aos quantitativos previstos no n.º I, n.º 4, acresce um custo de 50% sobre os montantes fixados, no caso de se tratar de análises a amostras de águas superficiais muito poluídas, de efluentes, de lamas ou de sedimentos.ii) Os valores previstos no n.º I, n.º 4, poderão ser objecto de descontos especiais, nos termos e ao abrigo do disposto em contratos ou protocolos validamente celebrados pela CCDR.
iii) Quando a caracterização analítica de uma amostra obrigar ao recurso a laboratório(s) externo(s) para algum(ns) parâmetro(s) ao montante da taxa acresce o custo associado ao acondicionamento e ou transporte da(s) amostra(s).