de 23 de Maio
O presente diploma, em cumprimento da Lei 16-A/2002, de 31 de Maio, visa extinguir as comissões de coordenação regional e as direcções regionais do ambiente e do ordenamento do território e criar as comissões de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR) e inscreve-se no processo de desconcentração e descentralização administrativas, dando concretização a estes princípios e desideratos constitucionais em matéria de democratização e modernização da Administração Pública.As novas CCDR constituem, por um lado, instrumentos de dinamização, acompanhamento e avaliação do processo de desconcentração ao nível regional da administração central e de descentralização das suas competências para a administração local autárquica.
A reforma orgânica dos serviços desconcentrados do Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente (MCOTA) assenta, antes de mais, no reconhecimento da relevância da dimensão intermunicipal dos modelos institucionais regionais de apoio ao desenvolvimento, nomeadamente através do reforço das atribuições e competências das associações de municípios e da promoção de novas formas de associativismo intermunicipal, como são os casos das novas áreas metropolitanas, comunidades urbanas e comunidades intermunicipais, as quais constituem também momentos essenciais dessa reforma.
Pretende-se, porém, levar mais longe esta aposta na desconcentração e descentralização administrativa, que sempre se verá comprometida se não tiver em conta a vertente participativa da nossa democracia.
Com a criação das CCDR, pretende-se o envolvimento dos mais representativos agentes do desenvolvimento sustentável aos níveis local e regional, adoptando mecanismos institucionais de participação dos principais actores públicos e privados, desde as autarquias locais às organizações não governamentais do ambiente, passando pelas universidades e pelos institutos politécnicos e as associações patronais e sindicais.
A matriz em que deverá desenvolver-se esse envolvimento será, porém, distinta da que foi ensaiada no passado, fundamentalmente assente no ritual dos processos consultivos, tantas vezes inconsequente no que respeita a implicações na concreta conformação das decisões.
Com a reconfiguração das competências dos conselhos regionais, pretende-se criar autênticos foros de reflexão das estratégias de desenvolvimento sustentável ao nível de cada região do País, dotando-os de poderes de intervenção efectiva nos processos de decisão e acompanhamento das políticas públicas nas áreas de desenvolvimento regional e local, ordenamento do território e ambiente.
Esta aposta num acréscimo da participação dos cidadãos e das representações de interesses sócio-económicos no domínio da decisão pública determina o reconhecimento da faculdade de os conselhos regionais se pronunciarem, em momento prévio à nomeação, sobre as individualidades idóneas para o exercício do cargo de presidente das CCDR, sem prejuízo do poder que ao Governo sempre caberá de decidir em última instância, ponderando o interesse geral.
Por outro lado, é hoje claro que o desenvolvimento não pode fazer-se sem referência ao território. Como igualmente existe hoje a consciência plena de que as políticas de desenvolvimento não podem ser alheias às preocupações com a defesa dos valores ambientais e com a utilização racional dos recursos naturais, sendo certo que é aos níveis local e regional que devem ser executadas as medidas que visem um modelo de desenvolvimento que não comprometa a oportunidade de melhor qualidade de vida para as gerações futuras.
Outrossim, só em função do território é possível articular as diversas políticas públicas de nível sectorial com incidência regional e entre as políticas de âmbito nacional, regional e local.
Também por isso, na concepção e implementação de políticas que visem alcançar o desenvolvimento - e que em si mesmas não constituam factores para acentuar desigualdades e assimetrias, mas contribuam para a coesão nacional - não pode isolar-se o planeamento económico da administração do território.
Em conformidade com estes conceitos, as CCDR agregam e integram as competências nas áreas de planeamento e desenvolvimento regional, ambiente, ordenamento do território, conservação da natureza e biodiversidade.
A adopção destes conceitos implica, também, que o modelo orgânico a adoptar não terá de ser, face às especificidades dos diversos territórios regionais, o mesmo para todas as CCDR, sob pena de, ao criar-se uma estrutura administrativa uniforme, se perder o quadro real das especificidades em que cada um destes novos serviços vai actuar.
Realidades territoriais objectivamente diferentes não devem encontrar uma resposta uniforme em termos estruturais, dimensionando-se as unidades orgânicas dos serviços da Administração Pública em função do grau de necessidade de intervenção no quadro das áreas funcionais, que, todavia, no presente diploma ficam definidas.
Nesse contexto, a concreta configuração dos diversos serviços operativos será determinada após a nomeação do presidente e dos vice-presidentes de cada CCDR, ficando, no entanto, estabelecidas as atribuições das CCDR e as competências dos seus órgãos, em particular dos respectivos presidentes, órgãos de fiscalização e controlo e do conselho regional, salvaguardando-se, deste modo, a necessária unidade do sistema administrativo.
O quadro orgânico-funcional a que o presente diploma dá corpo normativo realiza assim a representação regional das funções do Estado atribuídas ao novo Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, pressuposta na opção de criar este novo departamento governamental como condição indispensável à prossecução dos objectivos da estratégia nacional de desenvolvimento sustentável, que pressupõe a integração e transversalidade das medidas desconcentradas que visam o desenvolvimento, o ordenamento e gestão territoriais e a defesa do ambiente.
Foram ouvidos o Conselho Superior de Estatística e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Natureza
1 - São criadas as comissões de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR).2 - As CCDR são serviços desconcentrados do Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente (MCOTA), dotados de autonomia administrativa e financeira, incumbidos de executar ao nível das respectivas áreas geográficas de actuação as políticas de ambiente, de ordenamento do território, de conservação da natureza e da biodiversidade, de utilização sustentável dos recursos naturais, de requalificação urbana, de planeamento estratégico regional e de apoio às autarquias locais e suas associações, tendo em vista o desenvolvimento regional integrado.
Artigo 2.º
Área geográfica de actuação
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 26.º, a área de actuação de cada CCDR corresponde ao nível II da Nomenclatura das Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS) do continente.2 - Para os efeitos do presente diploma, as áreas geográficas de actuação das CCDR determinadas nos termos do número anterior são designadas doravante por regiões e as subunidades territoriais de actuação são designadas por sub-regiões.
3 - São instituídas as seguintes CCDR:
a) Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte (CCDR Norte), com sede no Porto;
b) Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro (CCDR Centro), com sede em Coimbra;
c) Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo (CCDR LVT), com sede em Lisboa;
d) Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo (CCDR Alentejo), com sede em Évora;
e) Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve (CCDR Algarve), com sede em Faro.
Artigo 3.º
Poderes de direcção
Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 25.º do Decreto-Lei 120/2002, de 3 de Maio, as CCDR prosseguem as suas atribuições na dependência e sob a direcção do Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente.
Artigo 4.º
Atribuições
Constituem atribuições das CCDR:a) Contribuir para a definição das bases gerais da política de desenvolvimento regional no âmbito da política de desenvolvimento económico e social do País, dinamizando e participando nos processos de planeamento estratégico;
b) Participar na elaboração do Plano de Desenvolvimento Regional (PDR) e garantir o cumprimento dos objectivos e a concretização das medidas nele previstas, bem como proceder à avaliação do impacte macroeconómico e social de planos, programas e grandes projectos de desenvolvimento regional;
c) Assegurar a execução das intervenções operacionais regionais incluídas no Quadro Comunitário de Apoio;
d) Participar na elaboração, articulação e monitorização da proposta anual do Programa de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central (PIDDAC) na região;
e) Assegurar o processo de concertação estratégica, ao nível regional, contribuindo para a coerência e articulação das acções de intervenção, nomeadamente no âmbito de intervenções desconcentradas da administração central;
f) Dinamizar a cooperação inter-regional e assegurar a articulação entre instituições da administração directa e indirecta do Estado, autarquias locais e entidades equiparadas, contribuindo para a integração europeia do espaço regional e para o reforço da sua competitividade interna e externa com base em estratégias de desenvolvimento sustentável de níveis regional e local;
g) Fomentar formas de parceria e participação dos agentes regionais e locais na preparação, gestão, acompanhamento e avaliação de intervenções com incidência regional;
h) Participar em processos de enquadramento normativo de natureza sectorial que sejam susceptíveis de possuir impacte no modelo e organização territorial das políticas públicas aos níveis regional e local ou em instrumentos de financiamento geridos pelas CCDR;
i) Promover a execução ao nível regional dos planos, programas e projectos de desenvolvimento económico e social de defesa do ambiente e de utilização sustentável dos recursos naturais, do ordenamento do território, da conservação da natureza e da biodiversidade e da intervenção requalificadora nas cidades, bem como proceder à avaliação dos seus impactes espaciais e sócio-económicos;
j) Garantir a boa execução dos contratos-programa e outros instrumentos convencionais no âmbito da cooperação técnico-financeira entre a administração central e a administração local autárquica;
l) Colaborar nas acções de cooperação técnica com a administração local autárquica nos domínios jurídico, de finanças locais, de formação de recursos humanos e de modernização administrativa;
m) Promover o processo de modernização do quadro institucional de apoio ao desenvolvimento regional e local, através do acompanhamento e da avaliação periódica dos mecanismos de descentralização territorial das políticas públicas;
n) Participar no acompanhamento e na avaliação das dinâmicas de associativismo e organização intermunicipal, em particular no processo de criação de áreas metropolitanas e comunidades intermunicipais;
o) Empreender exercícios de planeamento do investimento público que permitam assegurar o desenvolvimento, de forma territorialmente coerente e à escala regional, de redes de serviços colectivos;
p) Promover a elaboração, avaliação e revisão dos planos regionais de ordenamento do território e assegurar a sua articulação com o Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território;
q) Acompanhar os processos de elaboração, alteração e revisão dos planos municipais de ordenamento do território e dos planos especiais de ordenamento do território, bem como de outros instrumentos de planeamento com incidência territorial;
r) Participar na concepção e no acompanhamento e execução de programas de requalificação urbana;
s) Promover e coordenar a execução de projectos e programas relativos ao ordenamento do território e a infra-estruturas e equipamentos de utilização colectiva em colaboração com as autarquias locais ou entidades privadas que prossigam fins de utilidade pública, através de instrumentos de apoio técnico e financeiro adequados;
t) Coordenar os processos de avaliação de impacte ambiental dos projectos e acções cujo licenciamento ou autorização compitam a entidades supramunicipais;
u) Assegurar a gestão de áreas de interesse regional para a conservação da natureza, a preservação da biodiversidade ou a defesa da paisagem nos termos que vierem a ser definidos por lei;
v) Proceder ao licenciamento e à fiscalização de utilizações do domínio hídrico;
x) Exercer os poderes que a lei lhes cometer quanto ao licenciamento e controlo de instalações e equipamentos destinados a triagem, recolha, valorização e tratamento de resíduos sólidos urbanos e industriais não perigosos nos termos da legislação específica;
z) Garantir a conservação da rede hidrológica das bacias regionais;
aa) Promover a criação e garantir a permanente actualização de um sistema de informação de base geográfica nos domínios do ambiente e do ordenamento do território em articulação com o sistema de informação do MCOTA;
bb) Promover a recolha, o tratamento e a sistematização da informação sobre o estado do ambiente e do ordenamento do território na região, necessária à avaliação destes domínios ao nível nacional;
cc) Criar e manter bases de dados cartográficos e cadastrais de apoio às diferentes actividades e assegurar a sua disponibilização;
dd) Manter um sistema de informação de base regional, em articulação com o Instituto Nacional de Estatística, de acordo com o sistema estatístico nacional, sempre que envolva informação de natureza estatística;
ee) Proceder à monitorização de base nos domínios do ordenamento do território e do ambiente;
ff) Assegurar, nos termos da lei, a fiscalização do domínio hídrico, dos resíduos, das substâncias perigosas, da qualidade do ar, do ruído e da conservação da natureza;
gg) Promover ou colaborar na elaboração de programas e projectos e na execução de acções de sensibilização, formação, informação e educação em matéria ambiental, de ordenamento do território, de conservação da natureza e da biodiversidade.
Artigo 5.º
Sucessão
1 - As CCDR sucedem nas posições jurídicas activas tituladas pelas comissões de coordenação regional (CCR), criadas pelo Decreto-Lei 494/79, de 21 de Dezembro, na versão do Decreto-Lei 224/2001, de 9 de Agosto, e pelas direcções regionais do ambiente e do ordenamento do território (DRAOT), criadas pelo Decreto-Lei 127/2001, de 17 de Abril, bem como nos deveres a que estes organismos se obrigaram nos domínios das respectivas actividades.2 - A extinção das CCR e das DRAOT operada nos termos do presente diploma não constitui alteração de circunstâncias ou variação relevante das situações em que sejam parte, e nas quais sucedem, nos termos do número anterior, as CCDR.
3 - Todas as referências feitas às CCR e às DRAOT, designadamente em diplomas legais ou regulamentares, consideram-se feitas, consoante os casos, às CCDR em geral ou à concreta CCDR que sucede aos serviços extintos no âmbito da correspondente área geográfica de actuação.
Artigo 6.º
Património
1 - É atribuído às CCDR o direito de utilização dos imóveis afectos às CCR e DRAOT, assim como os demais direitos a eles inerentes, bem como de todos os bens do Estado que se encontravam ao serviço das mesmas.2 - Os bens móveis, incluindo os veículos afectos aos organismos referidos no número anterior, bem como os imóveis que não sejam estritamente necessários à prossecução das atribuições das CCDR, revertem para a Direcção-Geral do Património, para posterior reafectação ou alienação.
3 - As CCDR mantêm actualizado o cadastro dos direitos e bens móveis e imóveis que lhes estão afectos.
Artigo 7.º
Domínio público
Os bens do domínio público que se encontram sob administração das DRAOT transitam para as CCDR com dispensa de qualquer formalidade.
Artigo 8.º
Poderes de autoridade
1 - Para a prossecução das suas atribuições, as CCDR exercem os poderes da autoridade do Estado na área geográfica de actuação, nomeadamente no que respeita:a) À liquidação e cobrança, voluntária ou coerciva, de taxas que lhe sejam devidas nos termos da lei e, bem assim, dos rendimentos provenientes da sua actividade;
b) À execução coerciva das decisões de autoridade, nos termos da lei geral;
c) À defesa dos bens do domínio público sob a sua administração;
d) À prevenção, ao controlo de infracções e à aplicação de sanções por actividades ilícitas, designadamente nos domínios do ambiente, do ordenamento do território e da urbanização e edificação, de acordo com a legislação aplicável;
e) À protecção dos seus funcionários, designadamente quando em exercício de poderes de polícia administrativa;
f) À competência para requerer a declaração de utilidade pública, com ou sem carácter de urgência, para o efeito de expropriação de bens e direitos nos termos da lei;
g) Ao reconhecimento de capacidade judiciária para os efeitos da efectivação de responsabilidade civil extracontratual visando a reparação de danos causados ao ambiente ou aos interesses gerais do ordenamento do território, da conservação da natureza e da protecção da biodiversidade.
2 - Ao pessoal dos quadros das CCDR que exerça funções de fiscalização e vigilância são reconhecidos os seguintes poderes gerais, sem prejuízo de outros constantes de legislação específica:
a) Solicitar a colaboração das autoridades policiais quando necessário à imposição de comportamentos legalmente devidos, à prevenção de infracções à lei ou à salvaguarda da inviolabilidade de bens públicos e interesses gerais no âmbito das atribuições das CCDR;
b) Determinar a suspensão ou cessação de actividades lesivas ou potencialmente danosas para o ambiente, incluindo o encerramento de instalações quando se revelar estritamente necessário à protecção da saúde pública;
c) Identificar quaisquer pessoas ou entidades que actuem em contravenção a disposições legais e regulamentares nos domínios do ambiente, do ordenamento do território ou da conservação da natureza e da biodiversidade;
d) Intimar à imediata remoção de ocupações ilegais em bens do domínio público sob a administração das CCDR e determinar o embargo de quaisquer construções em áreas de ocupação proibida ou condicionada em zonas de protecção estabelecidas por lei ou em contravenção à lei, aos regulamentos ou às condições de licenciamento ou autorização.
3 - O pessoal afecto a tarefas de fiscalização e vigilância das CCDR é portador de cartão de identificação de modelo aprovado por portaria do Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente.
CAPÍTULO II
Órgãos e competências
Órgãos
São órgãos das CCDR:a) O presidente;
b) O conselho administrativo;
c) A comissão de fiscalização;
d) O conselho regional.
Artigo 10.º
Presidente
1 - O presidente é o órgão executivo da CCDR, equiparado para todos os efeitos a director-geral, nomeado pelo período de três anos por despacho conjunto do Primeiro-Ministro, do Ministro das Finanças e do Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente.2 - A nomeação é precedida da indicação até três personalidades de reconhecido mérito e competência, escolhidas em reunião do conselho regional expressamente convocada para o efeito no prazo máximo de oito dias após a recepção de solicitação do Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente.
3 - Havendo mais de três personalidades apresentadas ao conselho regional para os efeitos do disposto no número anterior, a indicação do conselho regional ao Governo recairá unicamente nos três nomes mais votados, devendo ser acompanhada dos respectivos curricula no prazo máximo de 20 dias após solicitação feita pelo Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente.
4 - Presume-se que as entidades que integram o conselho regional renunciam à faculdade consagrada nos números anteriores se se verificar a ausência de indicação nos termos e no prazo que neles se prevêem.
5 - Na nomeação do presidente da CCDR devem ser tomadas em consideração as indicações do conselho regional, sem prejuízo de ser designada individualidade que, no entender do Governo, seja mais apta ao desempenho das funções.
6 - O presidente da CCDR é coadjuvado por três vice-presidentes, equiparados para todos os efeitos a subdirector-geral, nomeados por despacho do Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente.
7 - Compete ao presidente da CCDR designar o vice-presidente que o substitui em caso de ausência ou impedimento.
Artigo 11.º
Competências do presidente
1 - Compete ao presidente da CCDR:a) Representar a CCDR em juízo ou fora dele;
b) Exercer as funções de gestor da respectiva intervenção operacional regional, nos termos previstos em legislação específica sobre a matéria, nomeadamente superintender a respectiva estrutura de apoio técnico;
c) Participar na comissão de acompanhamento dos quadros comunitários de apoio, bem como nas comissões de acompanhamento dos programas sectoriais;
d) Exercer os poderes de direcção e supervisão sobre os serviços e o poder disciplinar sobre os funcionários;
e) Garantir a boa execução das leis e dos regulamentos e o cumprimento das instruções emanadas do Governo e, em especial, do Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente ou dos restantes membros do Governo integrados no respectivo ministério;
f) Assegurar a coordenação entre a CCDR, os serviços regionais de outros departamentos governamentais e as autarquias locais ou suas associações;
g) Representar o Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente perante serviços ou autoridades regionais e locais quando para tal for mandatado;
h) Convocar e presidir às reuniões do conselho administrativo;
i) Outorgar, em nome da CCDR ou em nome do Estado quando para tal for mandatado, contratos ou outros acordos que interessem à prossecução das suas atribuições;
j) Exercer, por inerência, funções de administração em associações ou empresas constituídas para a prossecução de finalidades no âmbito das atribuições das CCDR, no quadro do disposto no Decreto-Lei 558/99, de 17 de Dezembro;
l) Propor a nomeação e conferir posse aos funcionários e agentes nos termos da lei;
m) Exercer as demais competências que lhe sejam cometidas por lei.
2 - Compete ainda ao presidente da CCDR assegurar as condições para o regular funcionamento e o cabal exercício das competências do conselho regional, garantindo, para o efeito, o apoio técnico e administrativo adequado.
Artigo 12.º
Gestão das áreas funcionais
Os vice-presidentes da CCDR são responsáveis pela gestão da área ou áreas funcionais de actuação, devendo o presidente delegar-lhes os poderes a tanto necessários.
Artigo 13.º
Conselho administrativo
1 - O conselho administrativo é o órgão deliberativo da CCDR em matéria de administração financeira e patrimonial.2 - O conselho administrativo é presidido pelo presidente da CCDR e integra ainda um dos vice-presidentes, designado pelo presidente, e o dirigente do serviço incumbido da gestão administrativa e financeira.
3 - Na ausência ou impedimento do presidente, a presidência do conselho administrativo é assegurada pelo vice-presidente designado nos termos do número anterior, comparecendo às reuniões o outro vice-presidente enquanto se mantiver a situação de ausência ou impedimento.
4 - Compete ao conselho administrativo:
a) Superintender na gestão financeira e patrimonial da CCDR;
b) Pronunciar-se sobre os planos financeiros anuais e plurianuais;
c) Orientar a preparação e aprovar os projectos de orçamento;
d) Promover e fiscalizar a arrecadação das receitas próprias;
e) Autorizar as despesas previstas no orçamento nos termos legais e pronunciar-se sobre a legalidade das mesmas quando excedam a sua competência;
f) Promover a elaboração e aprovação das contas de gerência e remetê-las ao Tribunal de Contas, no prazo legal;
g) Aprovar a constituição de fundos de maneio;
h) Pronunciar-se sobre quaisquer outros assuntos que lhe sejam submetidos pelo presidente.
5 - O conselho administrativo reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o presidente o convocar, por sua iniciativa ou a solicitação de qualquer dos seus membros.
6 - As reuniões são secretariadas por um funcionário, sem direito de voto, designado pelo presidente.
7 - A CCDR obriga-se mediante a assinatura de dois membros do conselho administrativo, sendo obrigatória a do seu presidente ou a de quem o substituir.
8 - O conselho administrativo pode delegar, total ou parcialmente, as competências para a realização e o pagamento das despesas e arrecadação de receitas no presidente ou nos vice-presidentes, com poderes de subdelegação nos funcionários com cargos dirigentes.
9 - Poderá participar nas reuniões do conselho administrativo, sem direito de voto, qualquer funcionário da CCDR sempre que o presidente o entenda conveniente, atentos os assuntos constantes da ordem de trabalhos.
Artigo 14.º
Comissão de fiscalização
1 - A comissão de fiscalização é o órgão responsável pelo acompanhamento e pela fiscalização em matéria de administração financeira e patrimonial.2 - A comissão de fiscalização é composta por um presidente e dois vogais, um dos quais obrigatoriamente revisor oficial de contas, a nomear por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, no qual fixarão as respectivas remunerações.
3 - É de três anos a duração do mandato dos membros da comissão de fiscalização.
4 - Compete à comissão de fiscalização:
a) Emitir parecer sobre o relatório de actividades e a conta de gerência;
b) Acompanhar com regularidade a gestão através dos balancetes e mapas demonstrativos da execução orçamental;
c) Manter informado o presidente e os membros do Governo competentes sobre o resultado de verificações ou de exames a que proceda;
d) Propor a realização de auditorias externas quando as mesmas se revelarem necessárias ou convenientes;
e) Dar parecer sobre a participação da CCDR em associações ou empresas;
f) Pronunciar-se sobre qualquer outra matéria no domínio da gestão económica e financeira sempre que lhe seja solicitado pelos membros do Governo competentes ou pelo presidente da CCDR.
5 - A comissão reúne ordinariamente de seis em seis meses e extraordinariamente sempre que o presidente a convocar, por sua iniciativa ou a pedido de qualquer dos seus membros.
6 - Os membros da comissão de fiscalização exercem as suas funções com independência técnica e funcional e no estrito respeito dos deveres de imparcialidade, isenção e sigilo sobre os factos de que tenham conhecimento no exercício ou por causa dessas funções.
Artigo 15.º
Conselho regional
1 - O conselho regional é o órgão consultivo da CCDR representativo dos vários interesses e entidades públicas relevantes para a prossecução dos seus fins.2 - Compõem o conselho regional:
a) Os presidentes das câmaras municipais abrangidas na área geográfica de actuação da respectiva CCDR;
b) Dois representantes das freguesias da área de intervenção da respectiva CCDR, indicados pela Associação Nacional de Freguesias (ANAFRE);
c) Um representante de cada entidade com assento na comissão permanente de concertação social do Conselho Económico e Social;
d) Dois representantes das universidades sediadas na região, nomeados pelo Conselho de Reitores;
e) Um representante dos institutos politécnicos sediados na região, designado pelo conselho coordenador;
f) Um representante da Associação Nacional das Regiões de Turismo;
g) Um representante das organizações não governamentais do ambiente, a indicar pela respectiva confederação nacional.
3 - Participam no conselho regional, sem direito de voto, um representante dos serviços regionais dos ministérios responsáveis pela defesa nacional, administração interna, agricultura, desenvolvimento rural e pescas, economia, educação, cultura, ciência e ensino superior, obras públicas, transportes e habitação, saúde, segurança social e trabalho, bem como um representante da correspondente direcção regional de estatística do Instituto Nacional de Estatística.
4 - A designação dos representantes das entidades a que se referem os n.os 2 e 3 será feita no prazo de 15 dias contados da recepção da solicitação que para o efeito lhes for dirigida pelo Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente.
5 - Considera-se constituído o conselho regional quando se encontrar designada metade dos membros com direito de voto.
6 - Sob proposta do presidente da CCDR, podem ser convidadas a assistir e participar nas reuniões do conselho entidades ou personalidades cuja audição e participação sejam consideradas relevantes, atenta a natureza das questões constantes da ordem de trabalhos.
7 - O conselho regional reúne ordinariamente de três em três meses e extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a requerimento de pelo menos um terço dos membros com direito de voto.
8 - O conselho regional elege, de entre os seus membros, uma comissão permanente, composta por um presidente, um vice-presidente e cinco vogais, à qual compete preparar os trabalhos do conselho em plenário e acompanhar as suas decisões, cabendo-lhe ainda exercer as competências nele delegadas.
9 - O presidente da comissão permanente dirige as reuniões plenárias do conselho regional, coadjuvado por um secretário, igualmente eleito de entre os vogais da comissão.
Artigo 16.º
Competências do conselho regional
Compete ao conselho regional:a) Aprovar o seu próprio regimento;
b) Eleger o presidente, o vice-presidente e os restantes membros da comissão permanente;
c) Proceder à indicação, nos termos do presente diploma, de personalidades de reconhecido mérito e competência para o exercício do cargo de presidente da respectiva CCDR;
d) Acompanhar as actividades da CCDR e pronunciar-se, quando assim o entender, sobre todos os assuntos que correm no seu âmbito;
e) Acompanhar a execução dos programas operacionais e avaliar os resultados em função do interesse para a região;
f) Dar parecer sobre o plano de actividades, o orçamento e o relatório de actividades da CCDR;
g) Pronunciar-se sobre os projectos de relevância nacional a instalar na região;
h) Dar parecer sobre a coordenação dos meios de acção existentes para as actividades de carácter regional, bem como sobre as prioridades dos investimentos de carácter regional;
i) Pronunciar-se sobre acções intersectoriais de interesse para a região;
j) Dar parecer sobre os planos e programas de desenvolvimento regional, nomeadamente sobre os planos e programas de investimentos da administração central na região;
l) Formular propostas no âmbito do processo de elaboração do PIDDAC;
m) Dar parecer sobre os relatórios de execução de programas e projectos de interesse para a região;
n) Pronunciar-se sobre os planos sectoriais com incidência territorial na região e sobre os planos regionais do ordenamento do território;
o) Pronunciar-se sobre as medidas de descentralização e desconcentração administrativa que sejam susceptíveis de possuir impacte no modelo e na organização territorial das políticas públicas de níveis regional e local;
p) Dar parecer sobre o relatório anual elaborado pela CCDR sobre o funcionamento dos serviços da administração local tendo em conta a evolução do processo de descentralização das políticas públicas e o grau de satisfação dos cidadãos e das instituições;
q) Dar parecer sobre o relatório anual elaborado pela CCDR sobre a evolução da coesão económica, social, territorial e ambiental da respectiva área de intervenção;
r) Eleger os representantes das autarquias locais da área de actuação da respectiva CCDR para o Conselho Económico e Social, de acordo com a alínea l) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei 108/91, de 17 de Agosto, alterada pela Lei 80/98, de 24 de Novembro.
CAPÍTULO III
Organização dos serviços
Artigo 17.º
Áreas funcionais
Os serviços das CCDR são organizados em função das seguintes áreas funcionais:a) Assessoria e coordenação;
b) Gestão administrativa e financeira;
c) Vigilância e fiscalização;
d) Gestão ambiental e de recursos hídricos;
e) Planeamento e desenvolvimento regional;
f) Apoio à administração local;
g) Ordenamento do território, conservação da natureza e gestão do litoral;
h) Sistemas de informação e cartografia.
Artigo 18.º
Estrutura de serviços
1 - A estrutura dos serviços de cada CCDR será definida em decreto-lei a aprovar no prazo máximo de 90 dias contados da entrada em vigor do presente diploma, tendo em conta as áreas funcionais de actuação previstas no artigo anterior.2 - A organização dos serviços das CCDR considera a existência de serviços nas sub-regiões, sendo o âmbito espacial de actuação coincidente com as áreas do nível III das NUTS ou dos agrupamentos de NUTS III.
3 - Os serviços sub-regionais podem integrar as estruturas dos gabinetes de apoio técnico (GAT) cuja existência se mostrar devidamente justificada.
CAPÍTULO IV
Pessoal
Artigo 19.º
Quadros de pessoal
1 - Os quadros de pessoal das CCDR são aprovados por portaria conjunta do Ministro das Finanças e do Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente.2 - Transitam para a mesma carreira, categoria e escalão dos quadros das CCDR todos os funcionários afectos aos quadros das CCR e das DRAOT, nos termos previstos no Decreto-Lei 193/2002, de 25 de Setembro.
3 - O pessoal que na data da entrada em vigor do presente diploma se encontre em regime de estágio mantém-se nessa situação até à conclusão do mesmo, sendo provido, em caso de aprovação, nos correspondentes lugares dos novos quadros de pessoal das CCDR.
4 - Com a entrada em vigor do presente diploma, cessam os efeitos de quaisquer concursos para provimento em categoria superior abertos pelas CCR e DRAOT cujas listas de classificação dos candidatos não tenham sido objecto de homologação.
Artigo 20.º
Comissões de serviço
Com a entrada em vigor do presente diploma, cessam todas as comissões de serviço nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º da Lei 49/99, de 22 de Junho, sem prejuízo de os funcionários se manterem em exercício das correspondentes funções, com poderes de gestão corrente, até à nomeação dos titulares dos cargos dos novos quadros de pessoal dirigente.
Artigo 21.º
Pessoal destacado ou requisitado
1 - Os funcionários que na data da entrada em vigor do presente diploma se encontrem a exercer funções nas CCR ou nas DRAOT em regime de destacamento ou de requisição podem continuar a prestar serviço nessa situação nas novas CCDR até ao termo do prazo.2 - Podem igualmente continuar a exercer funções em outros serviços os funcionários das CCR e DRAOT, sendo integrados nos quadros das CCDR após o termo do prazo do destacamento ou da requisição.
CAPÍTULO V
Regime financeiro
Artigo 22.º
Receitas
1 - Constituem receitas das CCDR as dotações que lhes sejam atribuídas no Orçamento do Estado ou outras verbas que venham a ser-lhes consignadas.2 - Constituem receitas próprias das CCDR:
a) As taxas devidas pelos serviços de licenciamento, autorização ou participação opinativa em procedimento administrativo ou outros quando legalmente exigidos;
b) O produto da venda de bens ou da prestação de serviços;
c) Os subsídios, donativos ou comparticipações atribuídas por instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;
d) Os juros das aplicações financeiras efectuadas junto do Tesouro ou a remuneração de concessões ou licenças de bens públicos cuja administração lhes esteja atribuída;
e) O saldo de gerência do exercício financeiro anterior, salvo quanto a montantes provenientes do Orçamento do Estado;
f) O produto da venda de objectos ou materiais apreendidos e declarados perdidos a favor do Estado por decisão transitada em julgado em processos de contra-ordenação;
g) O produto de coimas, salvo quando no processo de fiscalização tenham participado outras entidades, situação em que o montante será repartido em partes iguais.
3 - Compete ao Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente definir, mediante portaria, o elenco dos serviços prestados pelas CCDR pelos quais são devidas taxas, bem como a determinação do seu montante e o método de actualização.
4 - A cobrança de receita é efectuada de acordo com o regime de tesouraria do Estado.
Artigo 23.º
Norma orçamental
1 - O orçamento das CCDR para o ano 2003 é o que resulta da integração dos saldos orçamentais existentes que estão aprovados para as CCR e DRAOT que lhes correspondem, com as alterações, as adaptações e os suprimentos decorrentes do presente diploma e dos diplomas que aprovarem as respectivas estruturas de serviços e quadros de pessoal.2 - As CCDR contribuem para o financiamento da Caixa Geral de Aposentações com uma importância mensal igual à das quotas pagas pelos trabalhadores abrangidos pelo regime de protecção social da função pública ao seu serviço.
CAPÍTULO VI
Disposições finais e transitórias
Artigo 24.º
Comissões de serviço dos presidentes e dos vice-presidentes das
comissões de coordenação regional e dos directores e dos
subdirectores das direcções regionais do ambiente e do ordenamento
do território.
1 - As comissões de serviço dos presidentes e dos vice-presidentes das CCR e dos directores e dos subdirectores das DRAOT cessam com a entrada em vigor do presente diploma.2 - Os dirigentes a que se refere o número anterior mantêm-se em funções, com poderes de gestão corrente, até à nomeação dos presidentes das CCDR.
3 - As funções de administração exercidas pelos directores das DRAOT em empresas constituídas para execução de programas públicos passam, com dispensa de qualquer formalidade, a ser exercidas pelos presidentes das CCDR imediatamente após a sua nomeação.
4 - Os presidentes das CCDR assumem, uma vez nomeados, a coordenação das medidas dos programas operacionais e a representação nas respectivas unidades de gestão, podendo delegar essas funções nos vice-presidentes mediante acto expresso devidamente autorizado pelo Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente.
Artigo 25.º
Estrutura orgânica e de serviços
Até à entrada em vigor dos diplomas que definam a estrutura de serviços das CCDR e os quadros de pessoal, mantêm-se transitoriamente em vigor as estruturas orgânica e dos serviços das CCR e das DRAOT.
Artigo 26.º
Ajustamento da área geográfica de actuação das Comissões de
Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro, de Lisboa e Vale
do Tejo e do Alentejo.
As áreas geográficas de actuação das CCDR do Centro, de Lisboa e Vale do Tejo e do Alentejo coincidem com as respectivas NUTS do nível II, tal como definidas no Decreto-Lei 46/89, de 15 de Fevereiro, com as alterações do Decreto-Lei 317/99, de 11 de Agosto, sendo ajustadas em função do disposto no Decreto-Lei 244/2002, de 5 de Novembro, até ao termo de vigência do 3.º Quadro Comunitário de Apoio.
Artigo 27.º
Primeira reunião do conselho regional
1 - Após a conclusão do processo de designação dos representantes das entidades referidas no n.º 2 do artigo 15.º, compete ao Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente proceder à convocatória da primeira reunião ordinária dos conselhos regionais.2 - Da ordem de trabalhos da primeira reunião dos conselhos regionais consta, exclusivamente, a eleição do presidente e do secretário e a deliberação sobre a proposta para presidente da CCDR, a apresentar, nos termos definidos no presente diploma, ao membro do Governo competente.
Artigo 28.º
Revogação
Sem prejuízo do regime transitório estabelecido nos artigos 24.º a 26.º, são revogados os Decretos-Leis n.os 127/2001, de 17 de Abril, e 224/2001, de 9 de Agosto.
Artigo 29.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministro de 25 de Fevereiro de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Paulo Sacadura Cabral Portas - António Manuel de Mendonça Martins da Cruz - António Jorge de Figueiredo Lopes - Carlos Manuel Tavares da Silva - Armando José Cordeiro Sevinate Pinto - José David Gomes Justino - Pedro Lynce de Faria - Pedro Manuel da Cruz Roseta - Luís Filipe Pereira - António José de Castro Bagão Félix - António Pedro de Nobre Carmona Rodrigues - Isaltino Afonso de Morais.
Promulgado em 7 de Maio de 2003.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 12 de Maio de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.