Resolução do Conselho de Ministros n.º 130/2004
Sob proposta da Câmara Municipal, a Assembeia Municipal da Lousã aprovou, em 28 de Fevereiro de 2003, a suspensão parcial do respectivo Plano Director Municipal e o estabelecimento de medidas preventivas para a área de intervenção do futuro plano de pormenor da zona da Rua de Coimbra-Avenida de D. Manuel I, cuja elaboração já foi decidida.
O Plano Director Municipal da Lousã foi ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 37/93, de 4 de Maio, encontrando-se em curso a respectiva revisão.
A estrada nacional n.º 236, que constitui o principal eixo viário de atravessamento norte-sul do município e da vila da Lousã, tornou-se obsoleta, pois, perante o aumento substancial da circulação automóvel registado nos últimos anos, revelou-se subdimensionada e deficiente, quer ao nível do traçado e perfis, quer ao nível dos cruzamentos e acessos.
Não obstante o Plano Director Municipal da Lousã contemplar na rede viária proposta para o município uma variante que constitui alternativa à estrada nacional n.º 236, a ser executada entre a Lousã e a estrada nacional n.º 17, por forma a permitir a ligação entre a nova estrutura viária e o interior do núcleo urbano da Lousã, o respectivo troço carece de uma planificação cuidada que valorize a entrada na vila, privilegie a habitação e o comércio, preveja as necessárias infra-estruturas de suporte, contribuindo para a vivificação do referido eixo urbano e a sua vocação como nova centralidade e trazendo para a zona alguns serviços de qualidade.
Verifica-se, assim, uma alteração significativa das perspectivas de desenvolvimento económico e social local, incompatíveis com as opções estabelecidas pelo Plano Director Municipal em vigor, para a área em causa.
Para esta área foi deliberada pela Câmara Municipal da Lousã a elaboração do plano de pormenor da zona da Rua de Coimbra-Avenida de D. Manuel I, o qual terá por objecto a área envolvente ao troço que liga a variante à EN 342 e à Avenida do Brasil.
Regista-se, assim, a necessidade de, por um lado, suspender o Plano Director Municipal em vigor, que prevê para a referida área uma zona industrial, incompatível com os objectivos do plano de pormenor em elaboração e, por outro, estabelecer medidas preventivas para evitar que a alteração das circunstâncias e das condições de facto existentes possa limitar a liberdade de planeamento ou comprometer ou tornar mais onerosa a execução deste último.
Verifica-se a conformidade das presentes medidas preventivas com as disposições legais e regulamentares em vigor, à excepção:
Da expressão "da Câmara Municipal da Lousã e» constante do n.º 1 do artigo 2.º, sob pena de violação das competências legalmente atribuídas a esta última em matéria de urbanização e edificação;
Da expressão "ou Plano de Urbanização da Vila da Lousã ou da revisão do Plano Director Municipal da Lousã» constante do artigo 3.º do texto das medidas preventivas, sob pena de violação da alínea c) do n.º 3 do artigo 112.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro. Com efeito, a caducidade das presentes medidas preventivas só ocorrerá por motivo da entrada em vigor do plano de pormenor da zona da Rua de Coimbra-Avenida de D. Manuel I, e não por motivo da entrada em vigor de qualquer outro plano municipal de ordenamento do território para a mesma área, sem prejuízo do previsto no n.º 3 do artigo 112.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro;
Da expressão "a contar da data de publicação no Diário da República» constante do artigo 3.º do mesmo texto, em virtude de o momento da entrada em vigor das medidas preventivas não poder ser o da publicação no Diário da República por força do disposto no n.º 1 do artigo 2.º da Lei 74/98, de 11 de Novembro.
Importa ainda referir que, de acordo com o previsto no n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei 104/2003, de 23 de Maio, a referência feita no texto das medidas preventivas à Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Centro se reporta à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro.
Nos últimos quatro anos não foram estabelecidas medidas preventivas para a área em questão.
A presente suspensão foi instruída com a colaboração da ex-Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Centro.
Considerando o disposto na alínea b) do n.º 2 e nos n.os 3 e 4 do artigo 100.º e no n.º 1 do artigo 107.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na redacção conferida pelo Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro:
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Ratificar a suspensão parcial do Plano Director Municipal da Lousã, pelo prazo de dois anos, na área delimitada na planta anexa à presente resolução, que dela faz parte integrante.
2 - Ratificar o estabelecimento de medidas preventivas para a mesma área e por igual prazo, cujo texto se publica em anexo à presente resolução, que dela faz parte integrante.
3 - Excluir de ratificação a expressão "da Câmara Municipal da Lousã e» constante do n.º 1 do artigo 2.º do texto das medidas preventivas, bem como as expressões "a contar da data de publicação no Diário da República» e "ou Plano de Urbanização da Vila da Lousã ou da revisão do Plano Director Municipal da Lousã» constantes do artigo 3.º do mesmo texto.
Presidência do Conselho de Ministros, 19 de Agosto de 2004. - O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes.
ANEXO
Medidas preventivas para salvaguardar o plano de pormenor da zona da Rua de Coimbra-Avenida de D. Manuel I
Artigo 1.º
Âmbito territorial
As presentes medidas preventivas são estabelecidas para a área de intervenção do plano de pormenor da zona da Rua de Coimbra-Avenida de D. Manuel I, identificada na planta anexa.
Artigo 2.º
Âmbito material
1 - As presentes medidas preventivas consistirão na sujeição a parecer vinculativo da Câmara Municipal da Lousã e da extinta Direcção Regional de Ambiente e do Ordenamento do Território - Centro das seguintes acções:
a) Operações de loteamento e obras de urbanização;
b) Obras de construção civil, ampliação, alteração ou reconstrução, com excepção das que estejam sujeitas apenas a um procedimento de comunicação prévia à Câmara Municipal;
c) Trabalhos de remodelação de terrenos;
d) Obras de demolição das edificações existentes, excepto as que por regulamento municipal possam ser dispensadas de licença ou autorização;
e) Derrube de árvores em maciço ou destruição do coberto vegetal.
2 - As acções acima descritas são ainda sujeitas a parecer vinculativo do Instituto de Estradas de Portugal, quando as mesmas se enquadrarem na área de jurisdição do referido Instituto.
Artigo 3.º
Âmbito temporal
As medidas preventivas vigoram pelo prazo de dois anos a contar da data de publicação no Diário da República, prorrogável por mais um ano, caducando com a entrada em vigor do Plano de Pormenor ou Plano de Urbanização da Vila da Lousã ou da revisão do Plano Director Municipal da Lousã.
(ver planta no documento original)