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Portaria 1247/2008, de 4 de Novembro

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Sumário

Fixa o montante das taxas de apreciação dos pedidos de autorização e da comunicação prévia a cobrar pelas comissões de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR).

Texto do documento

Portaria 1247/2008

de 4 de Novembro

O Decreto-Lei 166/2008, de 22 de Agosto, veio proceder a uma revisão profunda do Regime Jurídico da REN, tendo revogado o Decreto-Lei 93/90, de 19 de Março.

Nas áreas da REN são permitidas acções consideradas compatíveis com os objectivos de protecção ecológica e ambiental e de prevenção e redução de riscos naturais de áreas integradas na REN, mediante autorização ou comunicação prévia à comissão de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR) competente.

Ao exercício destas funções por parte das CCDR deve corresponder uma prestação financeira capaz de as custear e em montante adequado ao serviço prestado.

Assim, a presente portaria vem fixar o montante das taxas de apreciação dos pedidos de autorização e da comunicação prévia a cobrar pelas CCDR.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, nos termos do n.º 4 do artigo 11.º do Decreto-Lei 134/2007, de 27 de Abril, o seguinte:

1.º A apreciação dos pedidos de autorização previstos na subalínea iii) da alínea b) do n.º 3 do artigo 20.º do Decreto-Lei 166/2008, de 22 de Agosto, está sujeita ao pagamento prévio das seguintes taxas:

a) (euro) 50, nos casos relativos às alíneas a), b), c), d) e f) do ponto i - obras de construção, alteração e ampliação, n) e q) do ponto ii - infra-estruturas, a), b), c), d), e), f), h) e i) do ponto iii - sector agrícola e florestal, a), b), c), e) e f) do ponto v - prospecção e exploração de recursos geológicos, e e) do ponto vi - equipamentos, recreio e lazer, constantes do anexo ii desse decreto-lei, com excepção dos previstas nas alíneas seguintes;

b) (euro) 150, nos casos relativos às alíneas a), b), c), f) e h) do ponto ii - infra-estruturas, os subpontos iv.1 e iv.2 do ponto iv - aquicultura, às alíneas d) e g) do ponto v - prospecção e exploração de recursos geológicos e a) a d) do ponto vi - equipamentos, recreio e lazer, constantes do anexo ii desse decreto-lei;

c) (euro) 250, nos casos relativos às alíneas e), f) e g) do ponto i - obras de construção, e d), e), g), i) e m) do ponto ii - infra-estruturas alteração e ampliação e ao ponto vii - instalações desportivas especializadas, constantes do anexo ii desse decreto-lei.

2.º A comunicação prévia prevista na subalínea ii) da alínea b) do n.º 3 do artigo 20.º do Decreto-Lei 166/2008, de 22 de Agosto, está sujeita ao pagamento de uma taxa no valor previsto no número anterior, reduzido em 50 %.

3.º A taxa de apreciação não contempla isenções de natureza subjectiva ou objectiva e é paga pelo requerente aquando da apresentação do pedido de autorização junto da CCDR, sendo o seu pagamento condição para o início do procedimento.

4.º Quando haja lugar à conferência de serviços a que se refere o artigo 24.º do Decreto-Lei 166/2008, de 22 de Agosto, o requerente procede ainda ao pagamento junto da CCDR das demais taxas que sejam devidas pela prática dos outros actos em causa nos termos dos regimes respectivamente aplicáveis, remetendo a CCDR imediatamente ao serviço competente o resultado dessa cobrança.

5.º Sempre que o pedido de autorização seja apresentado pelo requerente junto de câmara municipal, deve esta proceder à cobrança da taxa no momento da respectiva apresentação e proceder à entrega da receita à CCDR aquando da remessa do processo, na falta da qual se considera extinto o procedimento.

6.º O valor das taxas previstas no n.º 1 considera-se automaticamente actualizado todos os anos por aplicação do índice de preços no consumidor publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, arredondando-se o resultado para a casa decimal superior.

7.º O produto da arrecadação das taxas de apreciação previstas na presente portaria constitui receita própria da CCDR respectiva, sem prejuízo do disposto no n.º 4.

8.º A prestação de autorização pelas CCDR nos termos do disposto na subalínea iii) da alínea b) do n.º 3 do artigo 20.º do Decreto-Lei 166/2008, de 22 de Agosto, não implica o pagamento das taxas relativas a declarações, pareceres ou informações constantes do n.º iii da tabela de taxas publicada em anexo à Portaria 393/2004, de 16 de Abril.

9.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Francisco Carlos da Graça Nunes Correia, em 7 de Outubro de 2008.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/11/04/plain-241719.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/241719.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-03-19 - Decreto-Lei 93/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Revê o regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional (REN), estabelecido pelo Decreto-Lei nº 321/83 de 5 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 2004-04-16 - Portaria 393/2004 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Aprova as taxas devidas pelos serviços prestados pelas comissões de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR).

  • Tem documento Em vigor 2007-04-27 - Decreto-Lei 134/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova a orgânica das comissões de coordenação e desenvolvimento regional.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-22 - Decreto-Lei 166/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-10-15 - Portaria 360/2015 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Estabelece os valores das taxas a cobrar pelas comissões de coordenação e desenvolvimento regional aquando da apreciação das comunicações prévias e autorizações e revoga a Portaria n.º 1247/2008, de 4 de novembro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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