de 15 de outubro
O Decreto-Lei 239/2012, de 2 de novembro, introduziu importantes alterações no regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional (REN), aprovado pelo Decreto-Lei 166/2008, de 22 de agosto, as quais visam uma melhor articulação entre os vários regimes jurídicos existentes na área do ordenamento do território e a consequente simplificação procedimental, na prossecução dos objetivos definidos pelo Programa do XIX Governo Constitucional.
No que concerne aos usos e ações compatíveis com a REN, o seu controlo administrativo passa a efetuar-se mediante a «comunicação prévia» à comissão de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR) territorialmente competente, nas situações previstas no anexo ii do Decreto-Lei 166/2008, de 22 de agosto, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 239/2012, de 2 de novembro, cujo artigo 20.º foi alterado pelo Decreto-Lei 96/2013, de 19 de julho, apenas sendo utilizada a figura da «autorização» quando inexista REN municipal em vigor.
Ao exercício das funções de verificação das comunicações prévias e de apreciação dos pedidos de autorização, por parte das CCDR, deve corresponder uma contrapartida financeira direta e imediata capaz de as custear e em montante adequado ao serviço prestado.
Assim, a presente portaria vem fixar os valores da taxa de apreciação da comunicação prévia e de autorização a cobrar pelas CCDR, assentes numa relação com a complexidade do uso ou da ação e das tarefas inerentes às respetivas comunicações prévias e autorizações, introduzindo valores diferenciados, quando justificado.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional, pelo Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento e pelo Secretário de Estado do Ordenamento do Território e da Conservação da Natureza, ao abrigo do n.º 4 do artigo 9.º do Decreto-Lei 228/2012, de 25 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei 68/2014, de 8 de maio, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria estabelece os valores das taxas a cobrar pelas comissões de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR) aquando da apreciação das comunicações prévias e autorizações previstas, respetivamente, na subalínea ii) da alínea b) do n.º 3 do artigo 20.º e no n.º 1 do artigo 42.º do regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional (REN), aprovado pelo Decreto-Lei 166/2008, de 22 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei 239/2012, de 2 de novembro, e pelo Decreto-Lei 96/2013, de 19 de julho.
Artigo 2.º
Valor de taxa
1 - A apreciação das comunicações prévias e autorizações referidas no artigo anterior está sujeita ao pagamento dos valores de taxa previstos no anexo i, no prazo de quinze dias após emissão da guia ou aviso de pagamento por parte da CCDR, sob pena de se considerar o procedimento extinto.
2 - A guia ou aviso de pagamento mencionada no número anterior é emitida pela CCDR e remetida ao interessado, no prazo de oito dias a contar da data de apresentação da comunicação prévia ou do pedido de autorização.
Artigo 3.º
Atualização dos valores de taxa
Os valores de taxa referidos no artigo anterior consideram-se automaticamente atualizados todos os anos, por aplicação do índice de preços no consumidor publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, arredondando-se o resultado para a casa decimal superior.
Artigo 4.º
Destino e pagamento da taxa
1 - O produto da taxa pela apreciação das comunicações prévias e autorizações previstas na presente portaria constitui receita própria da CCDR respetiva.
2 - A taxa pela apreciação das comunicações prévias e autorizações não contempla isenções de natureza subjetiva ou objetiva e é paga pelo comunicante ou requerente nas condições e prazos indicados no artigo 2.º e artigo seguinte, junto da CCDR ou através das câmaras municipais, sendo o seu pagamento condição para o início do procedimento.
Artigo 5.º
Situações especiais
1 - Quando haja lugar à conferência de serviços a que se refere o artigo 24.º do Decreto-Lei 166/2008, de 22 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei 239/2012, de 2 de novembro, e pelo Decreto-Lei 96/2013, de 19 de julho, o comunicante ou requerente procede ainda ao pagamento junto da CCDR das demais taxas que sejam devidas pela prática de outros atos nos termos dos regimes respetivamente aplicáveis, remetendo a CCDR imediatamente à entidade ou serviço competente o produto dessa cobrança.
2 - Sempre que a comunicação prévia ou pedido de autorização seja apresentada pelo comunicante ou requerente junto de câmara municipal, deve esta proceder à cobrança da taxa nos prazos indicados no artigo 2.º e proceder à entrega da respetiva receita à CCDR aquando da remessa do processo para apreciação, sob pena de ser considerado extinto o procedimento, quando tramitado em papel, ou ser emitido parecer desfavorável quando a pretensão tramitar através do Sistema Informático do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (SIRJUE).
Artigo 6.º
Norma revogatória
É revogada a Portaria 1247/2008, de 4 de novembro.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional, Manuel Castro Almeida, em 7 de agosto de 2015. - O Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, Hélder Manuel Gomes dos Reis, em 24 de setembro de 2015. - O Secretário de Estado do Ordenamento do Território e da Conservação da Natureza, Miguel de Castro Neto, em 3 de agosto de 2015.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º)
Valores de taxa
(ver documento original)