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Decreto-lei 68/2014, de 8 de Maio

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Sumário

Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 228/2012, de 25 de outubro, que aprova a orgânica das comissões de coordenação e desenvolvimento regional, no sentido de atribuir à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte a prossecução da missão de proteger, conservar e valorizar, bem como divulgar e promover, a «Paisagem Cultural Evolutiva e Viva do Alto Douro Vinhateiro».

Texto do documento

Decreto-Lei 68/2014

de 8 de maio

O Decreto-Lei 167-A/2013, de 31 de dezembro, procedeu à alteração ao Decreto-Lei 126-A/2011, de 29 de dezembro, que aprova a Lei Orgânica da Presidência do Conselho de Ministros, adequando-a à atual estrutura orgânica do XIX Governo Constitucional.

Neste âmbito, procedeu-se à integração das comissões de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR) na estrutura orgânica da Presidência do Conselho de Ministros.

Por outro lado, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 4/2014, de 10 de janeiro, determina que a missão de proteger, conservar e valorizar, bem como divulgar e promover a "Paisagem Cultural Evolutiva e Viva do Alto Douro Vinhateiro», criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 116/2006, de 20 de setembro, deve passar a ser prosseguida pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte (CCDR-N), sob a direta responsabilidade do seu presidente e reportando ao membro do Governo responsável pela área do ambiente e ordenamento do território. Neste sentido, o n.º 2 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 4/2014, de 10 de janeiro, determina a adoção, no prazo de 90 dias a contar da sua entrada em vigor, das alterações orgânicas da CCDR-N necessárias, consagrando os princípios ali consignados.

Importa, pois, proceder à alteração do Decreto-Lei 228/2012, de 25 de outubro, que aprova a orgânica das CCDR, no sentido de atribuir à CCDR-N a prossecução da missão de proteger, conservar e valorizar, bem como divulgar e promover a "Paisagem Cultural Evolutiva e Viva do Alto Douro Vinhateiro», dando cumprimento ao disposto na referida Resolução do Conselho de Ministros n.º 4/2014, de 10 de janeiro.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei 228/2012, de 25 de outubro, que aprova a orgânica das comissões de coordenação e desenvolvimento regional, no sentido de atribuir à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte a prossecução da missão de proteger, conservar e valorizar, bem como divulgar e promover a "Paisagem Cultural Evolutiva e Viva do Alto Douro Vinhateiro».

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei 228/2012, de 25 de outubro

Os artigos 1.º, 2.º, 4.º, 6.º, 7.º e 9.º do Decreto-Lei 228/2012, de 25 de outubro, passam a ter a seguinte redação:

"Artigo 1.º

[...]

1 - [...].

2 - (Revogado.)

3 - A definição das orientações estratégicas e a fixação de objetivos para as CCDR, nos domínios do ambiente, ordenamento do território, conservação da natureza, cidades, e o acompanhamento da sua execução, bem como a designação dos respetivos cargos de direção superior, são articulados entre os membros do Governo responsáveis pelas áreas do desenvolvimento regional e do ambiente e ordenamento do território, sem prejuízo de competir ao membro do Governo responsável pelas áreas do ambiente e ordenamento do território decidir sobre as matérias relativas ao ambiente, ordenamento do território, conservação da natureza e cidades, bem como as relativas à "Paisagem Cultural Evolutiva e Viva do Alto Douro Vinhateiro».

4 - [...].

5 - [...].

6 - [...].

7 - A área de atuação das CCDR Centro, Alentejo e Lisboa e Vale do Tejo, para efeitos do exercício das competências que lhes forem atribuídas no âmbito do Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN) e no ciclo de programação designado Portugal 2020, corresponde às circunscrições territoriais das NUTS II do Centro, do Alentejo e de Lisboa e Vale do Tejo, respetivamente, estabelecidas pelo Decreto-Lei 46/89, de 15 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis 163/99, de 13 de maio, 317/99, de 11 de agosto e 244/2002, de 5 de novembro, e pela Lei 21/2010, de 23 de agosto.

8 - [...].

Artigo 2.º

[...]

1 - As CCDR têm por missão assegurar a coordenação e a articulação das diversas políticas sectoriais de âmbito regional, bem como executar as políticas de ambiente, de ordenamento do território e cidades, e apoiar tecnicamente as autarquias locais e as suas associações, ao nível das respetivas áreas geográficas de atuação.

2 - As CCDR prosseguem, no âmbito das circunscrições territoriais respetivas, as seguintes atribuições:

a) Contribuir para a definição da política de desenvolvimento regional no quadro da política de desenvolvimento económico e social do País, dinamizando e participando nos processos de planeamento estratégico de base territorial, bem como fomentar parcerias entre agentes regionais, desenvolver estudos de articulação de políticas setoriais no espaço regional e elaborar programas integrados visando a coesão e a competitividade territoriais;

b) Assegurar a articulação entre instituições da administração direta do Estado, autarquias locais e entidades equiparadas e dinamizar a cooperação inter-regional transfronteiriça, contribuindo para a integração europeia do espaço regional e para o reforço da sua competitividade, com base em estratégias de desenvolvimento sustentável de níveis regional e local;

c) Promover e garantir uma adequada articulação intersetorial entre os serviços desconcentrados de âmbito regional, em termos de concertação estratégica e de planeamento das intervenções de natureza ambiental, económica e social, numa ótica de desenvolvimento regional;

d) Apoiar tecnicamente as autarquias locais e as suas associações;

e) Executar, avaliar e fiscalizar, ao nível regional, as políticas de ambiente e de ordenamento do território;

f) Garantir a elaboração, acompanhamento e avaliação dos instrumentos de gestão territorial, assegurando a sua articulação com os instrumentos de gestão territorial de âmbito nacional e regional;

g) Assegurar o cumprimento das responsabilidades de gestão que lhes sejam confiadas no âmbito da política de coesão da União Europeia em Portugal;

h) Dinamizar e promover, na respetiva região, as necessárias políticas públicas com o objetivo de contribuir para a sua competitividade económica e social e para a sustentabilidade.

3 - A CCDR Norte tem, ainda, por missão proteger, conservar e valorizar, bem como divulgar e promover, a "Paisagem Cultural Evolutiva e Viva do Alto Douro Vinhateiro», abrangendo territorialmente a área da Região Demarcada do Douro, prosseguindo as seguintes atribuições:

a) Zelar pela manutenção dos atributos que conferem integridade e autenticidade à "Paisagem Cultural Evolutiva e Viva do Alto Douro Vinhateiro» como Património Mundial, com vista a preservar o seu valor universal excecional, bem como a salvaguardar os valores paisagísticos, ambientais e culturais em presença, em articulação com os municípios e com as demais entidades públicas territorialmente competentes;

b) Participar no estudo e no desenvolvimento de políticas públicas para o Alto Douro Vinhateiro consonantes com as exigências da Convenção para a Proteção do Património Mundial, Cultural e Natural, adotada pela Conferência Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura (UNESCO) e aprovada, para adesão, pelo Decreto 49/79, de 6 de junho;

c) Promover a articulação e coordenação entre as entidades das administrações central e local com competências na Região do Douro;

d) Dinamizar ações para o desenvolvimento integrado da Região;

e) Estimular a participação e a iniciativa da sociedade civil.

Artigo 4.º

[...]

1 - [...].

2 - Compete, ainda, ao presidente da CCDR Norte no âmbito das atribuições previstas no n.º 3 do artigo 2.º:

a) Promover a articulação e coordenação entre as entidades envolvidas nos diversos domínios de ação relativos à "Paisagem Cultural Evolutiva e Viva do Alto Douro Vinhateiro», no sentido de assegurar a coerência, complementaridade e eficiência das intervenções;

b) Assegurar a articulação com a Comissão Nacional da UNESCO relativamente à "Paisagem Cultural Evolutiva e Viva do Alto Douro Vinhateiro»;

c) Promover a audição e consulta de entidades envolvidas nos diversos domínios de ação;

d) Apresentar propostas de planos de ação, relatórios da execução e avaliação das ações desenvolvidas.

3 - (Anterior n.º 2.)

Artigo 6.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - Os membros do conselho de coordenação intersectorial são designados, sob proposta dos respetivos membros do Governo, pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas do desenvolvimento regional, do ambiente e do ordenamento do território.

5 - [...].

6 - [...].

Artigo 7.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - A designação dos membros do conselho regional é efetuada por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do desenvolvimento regional, do ambiente e do ordenamento do território.

5 - [...].

6 - [...].

7 - [...].

8 - [...].

Artigo 9.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - O elenco dos serviços prestados pelas CCDR, referidos na alínea b) do n.º 2, bem como o montante das taxas a cobrar pela sua prestação, é definido por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do desenvolvimento regional, do ambiente e do ordenamento do território.»

Artigo 3.º

Norma revogatória

É revogado o n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 228/2012, de 25 de outubro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de março de 2014. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - Luís Miguel Poiares Pessoa Maduro - Jorge Manuel Lopes Moreira da Silva.

Promulgado em 2 de maio de 2014.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 5 de maio de 2014.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/316902.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-06-06 - Decreto 49/79 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Negócios Políticos

    Aprova para adesão a Convenção para a Protecção do Património Mundial, Cultural e Natural.

  • Tem documento Em vigor 1989-02-15 - Decreto-Lei 46/89 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece as matrizes de delimitação geográfica da nomenclatura de unidades territoriais para fins estatísticos (NUTS).

  • Tem documento Em vigor 1999-05-13 - Decreto-Lei 163/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Altera os anexos II e IV ao Decreto Lei 46/89, de 15 de Fevereiro, por forma a incluir os municípios de Odivelas, Trofa e Vizela nas matrizes de delimitação geográfica da Nomenclatura das Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS).

  • Tem documento Em vigor 1999-08-11 - Decreto-Lei 317/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 46/89, de 15 de Fevereiro, que estabeleceu a Nomenclatura das Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS).

  • Tem documento Em vigor 2002-11-05 - Decreto-Lei 244/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Altera o Decreto-Lei n.º 46/89, de 15 de Fevereiro, que estabelece as matrizes de delimitação geográfica da Nomenclatura de Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS).

  • Tem documento Em vigor 2010-08-23 - Lei 21/2010 - Assembleia da República

    Integra o concelho de Mação na unidade territorial do Médio Tejo e altera (quarta alteração) o Decreto-Lei n.º 46/89, de 15 de Fevereiro, que estabelece as matrizes de delimitação geográfica da nomenclatura de unidades territoriais para fins estatísticos (NUTS) e altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 68/2008, de 14 de Abril, que estabelece a definição das unidades territoriais para efeitos de organização territorial das associações de municípios e áreas metropolitanas, para a participação em estrutur (...)

  • Tem documento Em vigor 2011-12-29 - Decreto-Lei 126-A/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a Orgânica da Presidência do Conselho de Ministros e publica nos anexos I e II, os mapas de dirigentes superiores da administração directa e indirecta da PCM.

  • Tem documento Em vigor 2012-10-25 - Decreto-Lei 228/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova a orgânica das comissões de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR), no âmbito do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território. Estabelece as atribuições, órgãos e respectivas competências da CCDR, assim como a sua gestão administrativa e financeira.

  • Tem documento Em vigor 2013-12-31 - Decreto-Lei 167-A/2013 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 126-A/2011, de 29 de dezembro, que aprova a Lei Orgânica da Presidência do Conselho de Ministros, adequando-a à atual estrutura orgânica do XIX Governo Constitucional.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-02-06 - Decreto-Lei 24/2015 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à extinção do Gabinete para os Meios de Comunicação Social e à transferência das suas atribuições para a Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, para as comissões de coordenação e desenvolvimento regional e para Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2015-03-12 - Decreto-Lei 38/2015 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Desenvolve a Lei n.º 17/2014, de 10 de abril, que estabelece as Bases da Política de Ordenamento e de Gestão do Espaço Marítimo Nacional

  • Tem documento Em vigor 2015-10-15 - Portaria 360/2015 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Estabelece os valores das taxas a cobrar pelas comissões de coordenação e desenvolvimento regional aquando da apreciação das comunicações prévias e autorizações e revoga a Portaria n.º 1247/2008, de 4 de novembro

  • Tem documento Em vigor 2020-06-17 - Decreto-Lei 27/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera a orgânica das comissões de coordenação e desenvolvimento regional

  • Tem documento Em vigor 2020-08-17 - Lei 37/2020 - Assembleia da República

    Primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 27/2020, de 17 de junho, que altera a orgânica das comissões de coordenação e desenvolvimento regional

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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