de 12 de março
A Lei 17/2014, de 10 de abril, que estabelece as Bases da Política de Ordenamento e de Gestão do Espaço Marítimo Nacional (LBOGEM), consagra uma nova visão e uma nova prática, que se pretende simplificada, para a utilização eficiente e efetiva de todo o espaço marítimo nacional.
Cumpre agora aprovar a legislação complementar da Lei 17/2014, de 10 de abril, desenvolvendo o regime jurídico aplicável quer ao ordenamento do espaço marítimo nacional e ao seu acompanhamento permanente e respetiva avaliação técnica, quer à utilização desse espaço. Cabe ainda desenvolver o regime económico e financeiro associado à utilização privativa do espaço marítimo nacional.
O espaço marítimo nacional é um território de grande dimensão, abrangendo as zonas marítimas adjacentes ao território continental e aos arquipélagos dos Açores e da Madeira. Esta realidade vasta e complexa acarreta desafios e impõe grandes responsabilidades na sua governação, a qual deve atender ao enquadramento jurídico dos bens do domínio marítimo, assim como à organização jurídico-constitucional do Estado Português, nomeadamente ao regime autonómico insular. Assim, no quadro de uma gestão partilhada entre o Estado e as Regiões Autónomas, o presente decreto-lei distingue o ordenamento do espaço marítimo nacional da atribuição dos títulos de utilização privativa. De forma a garantir a unidade do território e uma visão integrada do espaço marítimo nacional, prevê-se que compete ao Governo coordenar as ações necessárias ao seu ordenamento. Já no que respeita aos títulos de utilização privativa, a sua atribuição compete aos órgãos e serviços competentes das Regiões Autónomas, sempre que a área ou volume em que é desenvolvido o uso ou atividade se encontre nas zonas marítimas adjacentes aos arquipélagos até às 200 milhas marítimas. Consequentemente, competem também às Regiões Autónomas os poderes e as responsabilidades de fiscalização, de aplicação de sanções e de cobrança das taxas de utilização privativa do espaço marítimo nacional naquelas zonas.
O ordenamento do espaço marítimo nacional é uma ferramenta fundamental para a política do mar, uma vez que permite criar um quadro de arbitragem entre atividades concorrentes, contribuir para um melhor aproveitamento económico do espaço marítimo nacional e para a minimização dos impactos das atividades humanas no meio marinho. O ordenamento do espaço marítimo nacional garante ainda a segurança jurídica, a previsibilidade e a transparência necessárias ao desenvolvimento da economia do mar.
O ordenamento é efetuado, em primeira linha, pelo plano de situação, que contém, nomeadamente, a identificação dos sítios de proteção e de preservação do meio marinho e a distribuição espacial e temporal dos usos e das atividades existentes e potenciais. O plano de situação, que se apresenta como o retrato, presente e potencial, do espaço marítimo nacional, pode ser elaborado faseadamente.
Os planos de afetação configuram o outro instrumento de ordenamento, procedendo à afetação de áreas e ou volumes do espaço marítimo nacional a usos e atividades não identificados no plano de situação. O plano de afetação, assim que aprovado, fica automaticamente integrado no plano de situação.
Para além da competência própria do Governo e dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, todos os interessados podem apresentar ao membro do Governo responsável pela área do mar propostas para a elaboração de planos de afetação. Nos interessados incluem-se os promotores de atividades económicas a ser desenvolvidas no espaço marítimo nacional, mas também os municípios ou as associações de municípios que pretendam dinamizar o espaço marítimo nacional adjacente ao seu território municipal.
Com a aprovação dos planos de afetação ficam reunidas as condições para a emissão dos títulos de utilização privativa do espaço marítimo nacional.
Destaque-se ainda que o presente decreto-lei, assim como o novo regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, estabelecem a articulação e a compatibilização dos programas e dos planos territoriais com os planos de ordenamento do espaço marítimo nacional, de modo a salvaguardar a interação mar-terra em sede de ordenamento. Assim, os instrumentos de ordenamento do espaço marítimo nacional devem assegurar a articulação e compatibilização com os programas e planos territoriais preexistentes, assim como com os planos elaborados no âmbito da Lei da Água, aprovada pela Lei 58/2005, de 29 de dezembro, e alterada pelos Decretos-Leis 245/2009, de 22 de setembro, 60/2012, de 14 de março e 130/2012, de 22 de junho, nomeadamente, com os planos de gestão de região hidrográfica, sempre que incidam sobre a mesma área ou sobre áreas que, pela interdependência estrutural ou funcional dos seus elementos, necessitem de uma coordenação integrada de ordenamento.
Quando, no âmbito da elaboração do plano de situação ou de um plano de afetação, se conclua, após as necessárias consultas, que os usos ou atividades propostos não se compatibilizam com os programas e os planos territoriais preexistentes com incidência sobre a mesma área, a resolução do Conselho de Ministros que aprova o instrumento de ordenamento do espaço marítimo nacional identifica quais as disposições dos programas ou planos territoriais que, por incompatibilidade com aquele instrumento, devem ser revogadas ou alteradas, por adaptação.
O espaço marítimo nacional é de uso e fruição comum. Apenas há necessidade de título de utilização privativa de espaço marítimo quando ocorra a reserva de uma área ou volume para um aproveitamento do meio ou dos recursos marinhos ou serviços dos ecossistemas superior ao obtido por utilização comum.
Assim, e a título de exemplo, a navegação, ao não implicar a reserva de uma área ou volume do espaço marítimo nacional, não depende de título de utilização privativa.
Estando um determinado uso ou atividade previsto como potencial no plano de situação, a atribuição de título de utilização privativa do espaço marítimo nacional é realizada através de procedimento iniciado a pedido do interessado. Pode ainda ser atribuído título de utilização privativa do espaço marítimo nacional através de procedimento iniciado pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas do mar, do ambiente e do sector do uso ou atividade a desenvolver, o que acontecerá, por exemplo, caso se pretenda desenvolver, de forma mais ativa e eventualmente associada a fundos nacionais e comunitários existentes, a economia do mar.
Os procedimentos de atribuição de título de utilização privativa do espaço marítimo nacional são realizados por via eletrónica, através de um balcão único eletrónico, o qual permite a articulação com outros procedimentos eventualmente necessários ao exercício de um uso ou de uma atividade desenvolvidos no espaço marítimo nacional. Deste modo, para o interessado haverá apenas um interlocutor desmaterializado, que deve articular os diferentes procedimentos através do balcão único eletrónico.
A atribuição de um título de utilização privativa do espaço marítimo nacional obriga o seu titular a uma utilização efetiva e determina o dever de assegurar, a todo o tempo, a adoção das medidas necessárias para a obtenção e manutenção do bom estado ambiental do meio marinho e do bom estado das águas costeiras e de transição, estando obrigado, após a extinção do referido título, a executar as diligências necessárias para a reconstituição das condições físico-químicas que tenham sido alteradas e que não se traduzam num benefício para o ambiente.
Se a utilização do espaço marítimo nacional permitida pelo título envolver a realização de obras, o direito de utilização privativa abrange os poderes e a obrigação de execução das obras e de instalação de estruturas móveis, nomeadamente flutuantes ou submersas.
O presente decreto-lei procede ainda ao desenvolvimento do artigo 28.º da LBOGEM, determinando que a utilização privativa dos recursos hídricos em águas de transição para fins aquícolas é sujeita a um plano que identifica a distribuição espacial e temporal da utilização daquelas águas para fins aquícolas. Ao título para a utilização privativa dos recursos hídricos em águas de transição para fins aquícolas aplicam-se, com as necessárias adaptações, as normas relativas aos títulos de utilização privativa do espaço marítimo nacional.
Quanto ao regime económico-financeiro, a taxa de utilização privativa visa compensar o benefício que resulta daquela utilização privativa, pela ocupação de uma área ou volume do espaço marítimo nacional, o custo ambiental inerente às atividades suscetíveis de causar impacte significativo no espaço marítimo nacional e a garantia de assegurar o bom estado ambiental do meio marinho, bem como os custos administrativos resultantes do ordenamento e gestão, da segurança marítima e da manutenção. Esta taxa incide sobre todos os usos ou atividades que impliquem uma utilização privativa do espaço marítimo nacional, com exceção das utilizações realizadas ao abrigo de uma autorização e as respeitantes à revelação e aproveitamento de recursos geológicos e energéticos.
Uma percentagem significativa das receitas resultantes da cobrança desta taxa deve ser aplicada no financiamento das atividades que tenham por objetivo melhorar a gestão e ordenamento do espaço marítimo nacional; no financiamento das ações para a melhoria do bom estado ambiental do espaço marítimo nacional; e no financiamento dos serviços de segurança marítima e sistemas de monitorização e respetiva manutenção.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, a Associação Nacional de Municípios Portugueses e o Conselho Nacional do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.
Foi promovida a audição da Associação dos Aquicultores de Portugal, do Conselho Nacional da Água e do Fórum Empresarial para a Economia do Mar.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei 17/2014, de 10 de abril, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente decreto-lei desenvolve a Lei 17/2014, de 10 de abril, que estabelece as Bases da Política de Ordenamento e de Gestão do Espaço Marítimo Nacional (LBOGEM), definindo:
a) O regime de elaboração, aprovação, alteração, revisão e suspensão dos instrumentos de ordenamento do espaço marítimo nacional;
b) O regime jurídico aplicável aos títulos de utilização privativa do espaço marítimo nacional;
c) O regime económico e financeiro associado à utilização privativa do espaço marítimo nacional;
d) O regime de acompanhamento permanente e de avaliação técnica do ordenamento do espaço marítimo nacional;
e) O regime de utilização privativa dos recursos hídricos em águas de transição para fins aquícolas.
2 - O presente decreto-lei também transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2014/89/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, que estabelece um quadro para o ordenamento do espaço marítimo.
Artigo 2.º
Âmbito
1 - O presente decreto-lei aplica-se ao espaço marítimo nacional, tal como definido na LBOGEM.
2 - O presente decreto-lei aplica-se ainda às águas de transição no que respeita apenas à utilização privativa dos recursos hídricos para fins aquícolas.
3 - O presente decreto-lei não se aplica às áreas sob jurisdição das entidades portuárias.
Artigo 3.º
Balcão único eletrónico
1 - A tramitação dos procedimentos previstos no presente decreto-lei é realizada por via eletrónica, através do balcão único eletrónico.
2 - Os vários procedimentos entre os serviços competentes são articulados através do balcão único eletrónico, via Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública (iAP).
3 - O balcão único eletrónico permite, nomeadamente:
a) A entrega de requerimentos e comunicações;
b) A consulta pelos interessados do estado dos procedimentos;
c) O envio do pedido, receção e disponibilização simultânea online dos elementos que constituem e instruem todos os procedimentos para a realização da consulta a entidades externas, bem como a realização de todas as comunicações e notificações no âmbito dessas consultas;
d) A realização da liquidação e a notificação para pagamento das taxas devidas, bem como o pagamento online, através de documento único de cobrança emitido pela Plataforma de Pagamentos da Administração Pública, e a emissão da prova do pagamento;
e) A gestão e a contagem dos prazos previstos no presente decreto-lei, de acordo com as regras estabelecidas no Código do Procedimento Administrativo;
f) A pesquisa, por atividade económica, dos condicionamentos legais e regulamentares aplicáveis.
4 - Para além das funcionalidades previstas nos números anteriores, o balcão único eletrónico disponibiliza documentação de apoio sobre os aspetos jurídicos e as normas e regras técnicas relevantes em cada uso ou atividade desenvolvido no mar.
5 - O balcão único eletrónico permite a utilização de mecanismos de autenticação com certificados qualificados de autenticação, nomeadamente o do cartão de cidadão.
6 - Os requerimentos necessários à instrução dos pedidos são efetuados através de formulários próprios disponíveis para o efeito.
7 - O balcão único eletrónico é suportado em normas abertas e garante o cumprimento do regulamento nacional de interoperabilidade digital.
8 - O funcionamento do balcão único eletrónico, bem como a sua interoperabilidade com demais plataformas informáticas, é objeto de portaria dos membros do Governo responsáveis pela área do mar, da modernização administrativa e demais áreas envolvidas.
CAPÍTULO II
Instrumentos de ordenamento do espaço marítimo nacional
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 4.º
Instrumentos de ordenamento do espaço marítimo nacional
1 - O ordenamento do espaço marítimo nacional é efetuado através do plano de situação e de planos de afetação.
2 - Constituem objetivos dos instrumentos de ordenamento do espaço marítimo nacional referidos no número anterior:
a) Executar os objetivos de desenvolvimento estratégico estabelecidos nos instrumentos estratégicos de política de ordenamento e de gestão do espaço marítimo nacional, nomeadamente na Estratégia Nacional para o Mar;
b) Promover a exploração económica sustentável, racional e eficiente dos recursos marinhos e dos serviços dos ecossistemas, assegurando a preservação, proteção e recuperação dos valores naturais e ecossistemas costeiros e marinhos e a manutenção do bom estado ambiental do meio marinho e do bom estado das águas costeiras e de transição, prevenindo os riscos da ação humana e minimizando os efeitos decorrentes de catástrofes naturais e das alterações climáticas;
c) Ordenar os usos e atividades a desenvolver no espaço marítimo nacional com respeito pelos ecossistemas marinhos e pela salvaguarda do património cultural subaquático, visando assegurar a utilização sustentável dos recursos e potenciar a criação de emprego;
d) Prevenir ou minimizar eventuais conflitos entre usos e atividades desenvolvidas no espaço marítimo nacional;
e) Garantir a segurança jurídica e a transparência dos procedimentos de atribuição dos títulos de utilização privativa do espaço marítimo nacional;
f) Assegurar a utilização da informação disponível sobre o espaço marítimo nacional.
3 - Os instrumentos do ordenamento do espaço marítimo nacional vinculam as entidades públicas e ainda, direta e imediatamente, os particulares.
Artigo 5.º
Articulação e compatibilização dos instrumentos de ordenamento do espaço marítimo nacional com os programas e planos territoriais
1 - Os instrumentos de ordenamento do espaço marítimo nacional asseguram a respetiva articulação e compatibilização com os programas e planos territoriais, sempre que incidam sobre a mesma área ou sobre áreas que, pela interdependência estrutural ou funcional dos seus elementos, necessitem de uma coordenação integrada de ordenamento, devendo ser dada prioridade às soluções que determinem uma utilização sustentável do espaço, garantindo a preservação dos ecossistemas marinhos e costeiros, a adaptação aos efeitos das alterações climáticas e a minimização dos riscos naturais e da erosão costeira.
2 - Os instrumentos de ordenamento do espaço marítimo nacional devem ainda assegurar a compatibilização com os planos elaborados no âmbito da Lei da Água, aprovada pela Lei 58/2005, de 29 de dezembro, alterada pelos Decretos-Leis 245/2009, de 22 de setembro, 60/2012, de 14 de março e 130/2012, de 22 de junho, nomeadamente com os planos de gestão de região hidrográfica.
3 - Os instrumentos de ordenamento do espaço marítimo nacional acautelam a programação e a concretização dos programas e planos territoriais preexistentes com incidência sobre a área a que respeitem, por forma a assegurar a necessária articulação e compatibilização, identificando expressamente as normas incompatíveis dos programas e planos territoriais preexistentes que devem ser revogadas ou alteradas.
Artigo 6.º
Cooperação e coordenação transfronteiriça
1 - Na elaboração, alteração, revisão e suspensão dos instrumentos de ordenamento do espaço marítimo nacional devem ser asseguradas a cooperação e a coordenação transfronteiriça.
2 - Na elaboração de instrumentos de ordenamento do espaço marítimo nacional que incidam em bacias marítimas partilhadas, a autoridade responsável pela sua elaboração deve assegurar a cooperação transfronteiriça no sentido de atender a questões de natureza transnacional, podendo recorrer, nomeadamente, às instâncias internacionais existentes ou à cooperação institucional regional.
3 - Sempre que possível, a autoridade responsável pela elaboração de instrumentos de ordenamento do espaço marítimo nacional deve cooperar com os países terceiros nas suas ações nas regiões marinhas relevantes, de acordo com as convenções internacionais.
Artigo 7.º
Direito à informação
1 - Todos os interessados têm direito a ser informados sobre a elaboração, aprovação, acompanhamento e avaliação dos instrumentos de ordenamento do espaço marítimo nacional.
2 - O direito à informação referido no número anterior compreende as faculdades de:
a) Consultar os diferentes elementos que integram os processos, acedendo, designadamente, à informação das diferentes fases do processo de elaboração dos instrumentos de ordenamento e outra informação, escrita ou gráfica, que fundamente as opções estabelecidas;
b) Obter certidões dos instrumentos de ordenamento do espaço marítimo nacional aprovados;
c) Obter esclarecimentos sobre as disposições constantes nos instrumentos de ordenamento do espaço marítimo nacional, bem como conhecer as condicionantes aplicáveis ao uso do espaço marítimo nacional;
d) Obter informações sobre o processo de avaliação dos instrumentos de ordenamento do espaço marítimo nacional.
3 - A informação e os dados necessários ao ordenamento e à gestão do espaço marítimo nacional, produzidos por entidades públicas ou disponibilizados em cumprimento de obrigações legais, são disponibilizados gratuitamente, nomeadamente através de aplicações de informação e comunicação que permitam serviços de pesquisa, visualização e disponibilização, incluindo o sistema de pesquisa online de informação pública que indexa todos os conteúdos públicos dos sítios na Internet das entidades públicas, nos termos da lei.
4 - O disposto no número anterior não prejudica a cobrança de taxas previstas na lei ou, nos casos em que sejam requeridas informações que exijam das entidades públicas tratamento acrescido e significativo dos dados, de taxas que sejam determinadas por portaria aprovada pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do mar.
5 - A informação e os dados referidos no n.º 3 devem ser disponibilizados em formatos abertos, que permitam a leitura por máquina.
6 - O direito de acesso à informação não prejudica, quando devidamente justificado, a salvaguarda da confidencialidade dos dados e a proteção devida a outros direitos existentes, nomeadamente o sigilo comercial e industrial ou os direitos da propriedade intelectual.
Artigo 8.º
Direito de participação
1 - Todos os cidadãos, bem como as associações científicas, profissionais, sindicais e empresariais, direta ou indiretamente associadas às atividades marítimas, têm o direito de participar na elaboração, alteração, revisão e avaliação dos instrumentos de ordenamento do espaço marítimo nacional.
2 - O direito de participação referido no número anterior compreende a possibilidade de formulação de sugestões e pedidos de esclarecimento ao longo dos procedimentos de elaboração, alteração, revisão e avaliação dos instrumentos de ordenamento do espaço marítimo nacional, bem como a intervenção na fase de discussão pública que precede obrigatoriamente a respetiva aprovação.
SECÇÃO II
Plano de situação
Artigo 9.º
Noção
1 - O plano de situação representa e identifica a distribuição espacial e temporal dos usos e das atividades existentes e potenciais, procedendo também à identificação dos valores naturais e culturais com relevância estratégica para a sustentabilidade ambiental e a solidariedade intergeracional, nos termos do disposto no artigo seguinte.
2 - O plano de situação compreende a totalidade do espaço marítimo nacional, podendo ser elaborado faseadamente, considerando as zonas marítimas identificadas no artigo 2.º da LBOGEM.
3 - São considerados:
a) Usos ou atividades existentes, aqueles que estão a ser desenvolvidos ao abrigo de um título de utilização privativa do espaço marítimo nacional;
b) Usos ou atividades potenciais, aqueles que foram identificados como passíveis de ser desenvolvidos nas áreas e ou volumes identificados no plano de situação, aos quais não foi ainda atribuído qualquer título de utilização privativa.
Artigo 10.º
Conteúdo material
1 - O plano de situação inclui os seguintes elementos escritos e gráficos:
a) A identificação e a distribuição espacial e temporal dos usos e atividades existentes e potenciais, nomeadamente dos seguintes:
i) Aquicultura e pesca, quando associada a uma infraestrutura construída para o efeito;
ii) Biotecnologia marinha;
iii) Recursos minerais marinhos;
iv) Recursos energéticos e energias renováveis;
v) Investigação científica;
vi) Recreio, desporto e turismo;
vii) Património cultural subaquático;
viii) Equipamentos e infraestruturas;
b) A identificação dos programas e planos territoriais que incidam sobre a mesma área ou sobre áreas do plano de situação que, pela interdependência estrutural ou funcional dos seus elementos, necessitem de uma coordenação integrada de ordenamento, identificando ainda as respetivas medidas de articulação e de coordenação, designadamente no que respeita à erosão costeira;
c) Os fundamentos estratégicos, legais, técnicos e científicos das respetivas indicações e determinações;
d) A identificação das áreas e ou dos volumes relevantes para a conservação da natureza, biodiversidade e serviços de ecossistemas, designadamente os sítios de proteção e de preservação do meio marinho, incluindo zonas especiais de conservação e zonas de proteção especial, nos termos da lei, e áreas marinhas protegidas classificadas e os recursos sedimentares com potencial interesse, como manchas de empréstimo para alimentação de trechos costeiros;
e) A identificação das redes de estruturas e infraestruturas e dos sistemas indispensáveis à defesa nacional, à segurança interna e à proteção civil, sempre que não haja prejuízo para os interesses do Estado;
f) A identificação dos valores correspondentes ao património cultural, material ou imaterial, em meio náutico e subaquático, designadamente, os sítios de interesse arqueológico classificados ou em vias de classificação, inventariados e conhecidos.
2 - O plano de situação inclui ainda a localização dos seguintes elementos relativos à navegação, ilhas artificiais, instalações e estruturas:
a) Canais de navegação e esquemas de separação de tráfego;
b) Áreas de pilotagem obrigatória;
c) Zonas de manobras de dragas;
d) Boias e sistema de assinalamento marítimo;
e) Baixios a descoberto;
f) Ilhas artificiais, instalações e estruturas e as respetivas zonas de segurança;
g) Recifes artificiais;
h) Ancoradouros e fundeadouros;
i) Portos e marinas;
j) Obras de defesa costeira;
k) Zonas de depósito de dragados;
l) Cabos e ductos submarinos;
m) Zonas de deposição de munições e de matérias perigosas;
n) Localização de naufrágios e de afundamentos.
Artigo 11.º
Conteúdo documental
1 - O plano de situação é constituído por:
a) Representação geo-espacial do ordenamento que estabelece a distribuição espacial e temporal dos valores, dos usos e das atividades existentes;
b) Representação geo-espacial do ordenamento que estabelece a distribuição espacial e temporal dos valores, dos usos e das atividades potenciais.
2 - Aos elementos de representação geo-espacial referidos no número anterior estão associadas normas de execução que identificam as restrições de utilidade pública, os regimes de salvaguarda e de proteção dos recursos naturais e culturais e as boas práticas a observar na utilização e gestão do espaço marítimo nacional.
3 - O plano de situação é acompanhado por:
a) Relatório de caracterização da área e ou volume de incidência;
b) Relatório e declaração ambiental, nos termos da legislação aplicável à avaliação ambiental de planos e programas.
Artigo 12.º
Competência
1 - A elaboração do plano de situação é sempre determinada por despacho do membro do Governo responsável pela área do mar, do qual deve constar, nomeadamente:
a) A indicação da entidade pública competente responsável pela elaboração do plano;
b) O âmbito espacial do plano;
c) A composição e as regras de funcionamento da comissão consultiva que apoia e acompanha o desenvolvimento do plano;
d) O prazo de elaboração do plano;
e) A sujeição do plano a avaliação ambiental ou as razões que justificam a inexigibilidade desta.
2 - Para a elaboração do plano de situação respeitante à zona entre as linhas de base e o limite exterior do mar territorial, à zona económica exclusiva e à plataforma continental até às 200 milhas marítimas, o membro do Governo responsável pela área do mar consulta os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, previamente à publicação do despacho referido no número anterior.
3 - Os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas podem elaborar plano de situação relativo às zonas marítimas identificadas no número anterior que sejam adjacentes aos respetivos arquipélagos, por sua iniciativa ou na sequência da consulta referida no número anterior.
4 - No caso referido no número anterior, o despacho do membro do Governo responsável pela área do mar é proferido com base em proposta apresentada pelos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas com os elementos constantes do n.º 1, indicando expressamente o organismo ou serviço competente das Regiões responsável pela elaboração do plano.
5 - O Governo ouve, previamente à aprovação do plano de situação respeitante à plataforma continental para além das 200 milhas marítimas, os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
6 - O plano de situação é sempre aprovado pelo Governo, mediante resolução do Conselho de Ministros, independentemente da zona marítima a que respeita e ainda que tenha sido elaborado pelos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Artigo 13.º
Avaliação ambiental
1 - A decisão de sujeitar o plano de situação a avaliação ambiental, a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo anterior, pode ser precedida da consulta prevista no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 232/2007, de 15 de junho, alterado pelo Decreto-Lei 58/2011, de 4 de maio.
2 - Se tiverem sido solicitados pareceres nos termos do número anterior, esses pareceres devem também conter a pronúncia sobre o âmbito da avaliação ambiental e sobre o alcance da informação a incluir no relatório ambiental, aplicando-se o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 232/2007, de 15 de junho, alterado pelo Decreto-Lei 58/2011, de 4 de maio.
3 - Os pareceres solicitados são emitidos no prazo de 20 dias, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei 232/2007, de 15 de junho, alterado pelo Decreto-Lei 58/2011, de 4 de maio, sob pena de não serem considerados.
Artigo 14.º
Comissão consultiva
1 - A comissão consultiva do plano de situação apoia e acompanha o desenvolvimento dos respetivos trabalhos, assegurando a sua eficácia e promovendo uma adequada concertação de interesses.
2 - A comissão consultiva é composta por representantes indicados pelos vários ministérios e organismos públicos com responsabilidade nas áreas do mar, do ambiente, da conservação da natureza e dos sectores de usos ou de atividades desenvolvidos no espaço marítimo nacional, bem como por representantes indicados pelas Entidades Intermunicipais, os quais articulam com os municípios diretamente interessados, e representantes das Regiões Autónomas, na área das suas competências.
3 - As regras de funcionamento da comissão consultiva e os membros que a compõe são definidos no despacho do membro do Governo responsável pela área do mar referido no n.º 1 do artigo 12.º
4 - A comissão consultiva, no desenvolvimento dos trabalhos, tem acesso a toda a informação sobre o plano de situação, a qual é fornecida e apresentada pela entidade responsável pela sua elaboração, podendo ainda solicitar todos os esclarecimentos e informações que julgue necessários.
5 - A entidade responsável pela elaboração do plano de situação pode, no desenvolvimento dos seus trabalhos, solicitar à comissão consultiva pareceres não vinculativos sobre matérias específicas do plano de situação.
6 - A comissão consultiva elabora o parecer final não vinculativo sobre o projeto de plano de situação que lhe seja submetido pela entidade responsável pela elaboração do plano, o qual deve conter:
a) Avaliação sobre a adequação e suficiência do conteúdo material e documental do projeto de plano de situação;
b) Avaliação da conformidade do projeto do plano de situação com os objetivos enunciados no n.º 2 do artigo 4.º;
c) Compatibilidade com os programas e planos territoriais;
d) Recomendações.
7 - A comissão consultiva emite o parecer final referido no número anterior no prazo de 30 dias a contar da submissão do projeto de plano de situação.
8 - O prazo previsto no número anterior pode ser prorrogado, por igual período, mediante parecer fundamentado da comissão consultiva, atendendo à complexidade do projeto de plano de situação.
9 - Pela participação na comissão consultiva não há lugar ao pagamento de qualquer remuneração.
Artigo 15.º
Representação na comissão consultiva
1 - Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo anterior, a designação dos representantes para a comissão consultiva incorpora a delegação ou subdelegação dos poderes necessários a vinculação dos serviços e entidades representados.
2 - A posição manifestada pelos representantes dos serviços e entidades na comissão consultiva substitui os pareceres que aqueles serviços e entidades devessem emitir, a qualquer título, sobre o plano, nos termos legais e regulamentares.
3 - Caso o representante de um serviço ou entidade não manifeste fundamentadamente a sua discordância, nem o serviço ou entidade que representa manifeste a sua posição até à emissão do parecer final, considera-se que o serviço ou entidade nada tem a opor à proposta de plano de situação.
Artigo 16.º
Concertação
1 - Caso alguma entidade tenha, no âmbito da comissão consultiva, discordado expressa e fundamentadamente da proposta de plano, a entidade pública responsável pela sua elaboração promove, nos 20 dias subsequentes, a realização de uma reunião de concertação, com vista a ultrapassar as objeções formuladas.
2 - Emitido o parecer final da comissão consultiva ou realizada a reunião de concertação prevista no número anterior, a entidade responsável pela elaboração do plano de situação pondera o parecer final e as objeções que não tenham sido ultrapassadas na reunião de concertação, devendo fundamentar o eventual não acolhimento das recomendações.
Artigo 17.º
Participação
1 - Findos os procedimentos referidos no número anterior, a entidade responsável pela elaboração do plano de situação procede à abertura de um período de discussão pública, através de aviso a publicar no Diário da República, no seu sítio na Internet e divulgado nos meios eletrónicos habituais, do qual constam os seguintes elementos:
a) Período de discussão pública e meios de participação;
b) Sessões públicas a que haja lugar;
c) Locais onde se encontra disponível o projeto de plano;
d) Parecer e atas da comissão consultiva;
e) Resultado do processo de concertação.
2 - O período de discussão pública deve ser anunciado com a antecedência mínima de cinco dias e não pode ser inferior a 30 dias.
3 - Sempre que o plano de situação se encontre sujeito a avaliação ambiental, a entidade competente divulga o respetivo relatório ambiental juntamente com os documentos referidos no número anterior.
4 - A entidade responsável pela elaboração do plano de situação pondera as observações, sugestões e pedidos de esclarecimento apresentados pelos interessados, ficando obrigada a resposta fundamentada perante aqueles que invoquem:
a) A incompatibilidade e a desconformidade com planos, programas e projetos, existentes ou em elaboração, que devessem ter sido ponderados;
b) A desconformidade com disposições legais e regulamentares aplicáveis;
c) A eventual lesão de direitos subjetivos.
5 - A resposta referida no número anterior é comunicada por escrito aos interessados.
6 - Findo o período de discussão pública, a entidade responsável pela elaboração do plano de situação pondera e divulga, designadamente com recurso a meios eletrónicos, os respetivos resultados.
Artigo 18.º
Aprovação
1 - A entidade pública responsável pela elaboração do plano de situação submete a versão final do plano ao Governo para aprovação.
2 - Caso o plano de situação seja elaborado por organismo ou serviço competente das Regiões Autónomas, a versão final é sempre remetida ao Governo pelos órgãos de governo próprio das Regiões.
3 - A versão final é aprovada por resolução do Conselho de Ministros, a qual indica onde se encontram depositados e disponíveis a representação geo-espacial de ordenamento e os demais elementos gráficos.
4 - Quando o plano de situação contiver disposições que obriguem à alteração de programas ou planos territoriais em vigor, a resolução do Conselho de Ministros referida no número anterior inclui a identificação das disposições dos programas ou planos territoriais que, por incompatibilidade ou desconformidade com aquele instrumento, devem ser revogadas ou alteradas.
SECÇÃO III
Plano de afetação
SUBSECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 19.º
Noção e efeitos
1 - Os planos de afetação procedem à afetação de áreas e ou volumes do espaço marítimo nacional a usos e atividades não identificados no plano de situação, estabelecendo, quando aplicável, os respetivos parâmetros de utilização.
2 - Os planos de afetação, assim que aprovados, ficam integrados no plano de situação, o qual é automaticamente alterado.
Artigo 20.º
Conteúdo material
Os planos de afetação incluem, nomeadamente:
a) A identificação e a distribuição espacial e temporal dos usos e das atividades a desenvolver na área e ou volume de intervenção;
b) A descrição dos usos e das atividades a desenvolver na área e ou volume de intervenção;
c) As medidas de articulação e de coordenação com os programas e os planos territoriais, nomeadamente os planos de gestão da região hidrográfica, que incidam sobre a mesma área e ou volume ou sobre áreas e ou volumes que, pela interdependência estrutural ou funcional dos seus elementos, necessitem de uma coordenação integrada de ordenamento, designadamente no que respeita à erosão costeira;
d) Os fundamentos legais, técnicos e científicos das respetivas indicações e determinações.
Artigo 21.º
Conteúdo documental
1 - Os planos de afetação são constituídos pela representação geo-espacial do ordenamento com a identificação da distribuição espacial e temporal dos usos e das atividades a desenvolver.
2 - Aos elementos de representação geo-espacial referidos no número anterior estão associadas normas de execução que identificam as restrições de utilidade pública, os regimes de salvaguarda e de proteção dos recursos naturais e culturais e as boas práticas a observar na utilização e gestão do espaço marítimo nacional.
3 - O plano de afetação é acompanhado por um relatório de caracterização da área ou volume do espaço marítimo nacional.
SUBSECÇÃO II
Iniciativa pública
Artigo 22.º
Elaboração
1 - A elaboração dos planos de afetação de iniciativa pública é determinada por despacho do membro do Governo responsável pela área do mar, o qual deve conter:
a) A fundamentação e os objetivos para a elaboração do plano;
b) O âmbito espacial e temporal do plano;
c) A indicação da entidade pública competente responsável pela elaboração do plano;
d) O prazo de elaboração do plano;
e) A sujeição do plano de afetação à avaliação de impacte ambiental, nos termos do artigo seguinte;
f) A composição e as regras de funcionamento da comissão consultiva para apoio e acompanhamento do desenvolvimento do plano.
2 - Os membros do Governo responsáveis pelas áreas dos usos ou atividades desenvolvidos no espaço marítimo nacional podem, no âmbito da estratégia sectorial vigente, solicitar ao membro do Governo responsável pelo mar que desencadeie o processo de elaboração do plano de afetação.
3 - À composição e ao funcionamento da comissão consultiva referida na alínea f) do n.º 1 é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 14.º a 16.º
4 - O despacho referido no n.º 1 é precedido da consulta dos representantes dos vários ministérios que tutelam os sectores de usos ou de atividades desenvolvidos na área do espaço marítimo nacional objeto do plano de afetação e zona costeira adjacente, bem como dos representantes dos municípios diretamente interessados e das Regiões Autónomas, no âmbito das suas competências, os quais se pronunciam no prazo de 15 dias sobre a existência de condicionantes à afetação da área e ou volume aos usos e atividades propostos.
5 - No que respeita à intervenção dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas na elaboração dos planos de afetação, é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 2 a 6 do artigo 12.º
Artigo 23.º
Avaliação de impacte ambiental
1 - Para efeitos de aplicação do Decreto-Lei 151-B/2013, de 31 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei 47/2014, de 24 de março, o plano de afetação é considerado um projeto, ficando sujeito a avaliação de impacte ambiental nos casos previstos naquele diploma.
2 - A avaliação de impacte ambiental do plano de afetação deve considerar o relatório ambiental aprovado nos termos do artigo 13.º
Artigo 24.º
Articulação do plano de afetação com programas e planos territoriais
1 - No âmbito da elaboração do plano de afetação, a entidade pública responsável pela sua elaboração deve acautelar a integração da dimensão terrestre dos usos e atividades marítimas, os seus impactos e permitir uma visão integrada do espaço.
2 - Quando identifique que os usos ou atividades propostos não se compatibilizam com os programas e os planos territoriais preexistentes com incidência sobre a mesma área, a entidade pública responsável pela elaboração do plano de afetação promove a consulta da entidade competente pela elaboração do programa ou plano territorial e dos municípios diretamente interessados.
3 - As entidades consultadas pronunciam-se no prazo de 20 dias.
4 - Caso existam pareceres divergentes das entidades consultadas nos termos do disposto nos números anteriores, a entidade pública responsável pela elaboração do plano de afetação promove uma reunião de concertação, a realizar no prazo de 10 dias a contar do último parecer recebido dentro do prazo fixado nos termos do número anterior, tendo em vista obter uma solução concertada que permita ultrapassar as divergências.
5 - Quando o consenso não for alcançado, a entidade responsável pela elaboração do plano de afetação pondera os pareceres proferidos, devendo fundamentar o eventual não acolhimento dos mesmos, nomeadamente quando esteja em causa a salvaguarda e a proteção de recursos naturais, a adaptação às alterações climáticas e minimização do risco natural e dos fenómenos de erosão costeira.
Artigo 25.º
Elaboração e participação
1 - Elaborado o projeto de plano de afetação, a entidade competente promove a participação dos interessados, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 17.º
2 - Findo o período de discussão pública, a entidade pública responsável pela elaboração do plano de afetação pondera e divulga, designadamente com recurso a meios eletrónicos, os respetivos resultados.
Artigo 26.º
Aprovação
A versão final do plano de afetação é submetida ao Governo para aprovação, mediante resolução do Conselho de Ministros, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 18.º
SUBSECÇÃO III
Conflito de usos ou de atividades e relocalização
Artigo 27.º
Conflito de usos ou de atividades
1 - No âmbito da elaboração dos planos de afetação, quando se verifique um conflito entre usos ou atividades, existentes ou potenciais, na mesma área ou volume do espaço marítimo nacional, a entidade pública responsável pela elaboração do plano de afetação, para efeitos da determinação do uso ou da atividade prevalecente, avalia os seguintes critérios de preferência, desde que estejam assegurados os valores singulares de biodiversidade identificados, o bom estado ambiental do meio marinho e o bom estado das águas costeiras e de transição:
a) Maior vantagem social e económica para o país;
b) Máxima coexistência de usos ou de atividades.
2 - O critério de preferência referido na alínea a) do número anterior é avaliado de acordo com os seguintes parâmetros:
a) Criação de número de postos de trabalho;
b) Qualificação de recursos humanos;
c) Volume do investimento;
d) Viabilidade económica do projeto;
e) Previsão de resultados;
f) Contributo para o desenvolvimento sustentável;
g) Criação de valor;
h) Sinergias esperadas nas atividades conexas;
i) Responsabilidade social dos interessados no desenvolvimento do uso ou atividade.
3 - Aos parâmetros referidos no número anterior é atribuída igual ponderação, sendo dada prevalência ao uso ou atividade que obtiver maior pontuação na avaliação efetuada.
4 - O critério referido na alínea b) do n.º 1 apenas se aplica quando, de acordo com o critério referido na alínea a), haja igualdade no resultado da apreciação e valorização dos usos e das atividades conflituantes ou quando o mesmo não seja aplicável.
Artigo 28.º
Relocalização de usos ou atividades existentes
1 - No âmbito da elaboração de um plano de afetação, a preferência por um uso ou atividade, de acordo com os critérios e parâmetros enunciados no artigo anterior, pode implicar a relocalização de usos ou de atividades existentes, quando não seja possível realizar o novo uso ou atividade noutra área ou volume do espaço marítimo nacional.
2 - A relocalização de usos ou atividades existentes deve ser realizada para outra área ou volume do espaço marítimo nacional com idênticas característica naturais e, preferencialmente, o mais próximo possível da localização anterior.
3 - Todos os custos originados pela relocalização de usos ou atividades existentes, bem como os custos previsíveis de contexto que resultem da mesma, são suportados pelos interessados em desenvolver um novo uso ou atividade de que resulta a necessidade de relocalização de usos ou atividades existentes.
4 - Em alternativa à relocalização do uso ou atividade, o titular pode renunciar ao seu direito de utilização privativa do espaço marítimo nacional.
5 - Para efeitos do disposto no número anterior, o interessado no novo uso ou atividade indemniza o detentor do título dos investimentos que este realizou, ao abrigo do título, em instalações fixas e semifixas, na parte ainda não amortizada, em função da duração prevista e não concretizada do título.
6 - Quando não seja possível a relocalização do uso ou atividade, por não existir outra área ou volume do espaço marítimo nacional com idênticas características naturais, o titular é indemnizado nos termos do número anterior, bem como pelos lucros cessantes.
7 - O montante dos custos ou da indemnização prevista nos n.os 5 e 6 é acordado entre o interessado no novo uso ou atividade e os titulares do título de utilização do uso ou atividade relocalizado.
8 - O acordo referido no número anterior deve ser alcançado no prazo determinado pela entidade pública responsável pela elaboração do plano, o qual não pode ser inferior a 30 dias contados da decisão pela preferência por um novo uso ou atividade.
9 - Na falta de acordo entre o interessado na relocalização e os titulares do título de utilização do uso ou atividade relocalizado, o montante dos custos ou da indemnização previsto nos n.os 3, 5 e 6 é decidido pela entidade pública responsável pela elaboração do plano, sendo a decisão recorrível e impugnável nos termos gerais.
10 - Celebrado o acordo entre o interessado no novo uso ou atividade e os titulares do título de utilização do uso ou atividade relocalizado ou decidido o montante dos custos da relocalização ou da indemnização nos termos do número anterior, são prosseguidos os procedimentos de elaboração e de aprovação do plano de afetação, sendo, no final, atribuído o respetivo título ao interessado na relocalização.
Artigo 29.º
Relocalização por interesse público
1 - Independentemente do desenvolvimento de um novo uso ou atividade na mesma área ou volume, quando esteja em causa o interesse público, nomeadamente por questões ambientais, o plano de afetação pode determinar a relocalização de usos ou atividades existentes.
2 - O Estado suporta os custos originados pela relocalização ou pela indemnização, salvo se a relocalização resultar da ocorrência de causas naturais que coloquem em risco a segurança de pessoas e bens ou o ambiente, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo anterior.
SUBSECÇÃO IV
Iniciativa dos interessados
Artigo 30.º
Proposta de contrato para ordenamento
1 - Os interessados na elaboração de um plano de afetação podem apresentar ao membro do Governo responsável pela área do mar proposta de contrato para ordenamento que tenha por objeto a elaboração de um plano de afetação, a qual deve conter os objetivos e a fundamentação para a sua elaboração, bem como a representação geo-espacial com a identificação da distribuição espacial e temporal dos usos e das atividades a desenvolver.
2 - O contrato previsto no número anterior não prejudica o exercício dos poderes públicos relativamente ao conteúdo do plano de afetação, ao procedimento de elaboração e aprovação do plano, bem como à observância dos regimes legais relativos ao uso do espaço marítimo nacional e às disposições dos demais instrumentos de ordenamento do espaço marítimo nacional com os quais o plano de afetação deva ser compatível ou conforme.
3 - O contrato para ordenamento previsto no n.º 1 prevê que, seguidos os trâmites estabelecidos na presente subsecção, com a aprovação do plano de afetação é atribuído, ao interessado, o correspondente título de utilização privativa do espaço marítimo nacional.
Artigo 31.º
Análise da proposta de contrato para ordenamento
1 - Recebida a proposta de contrato para ordenamento que tenha por objeto a elaboração de um plano de afetação, o membro do Governo responsável pela área do mar:
a) Caso considere a proposta de contrato para ordenamento devidamente instruída e fundamentada nos termos do n.º 1 do artigo anterior, procede à consulta dos representantes dos vários ministérios que tutelam os sectores de usos ou de atividades desenvolvidos no espaço marítimo nacional, bem como dos representantes dos municípios diretamente interessados e das Regiões Autónomas, na área das suas competências, os quais se pronunciam no prazo de 15 dias sobre a existência de condicionantes à afetação da área e ou volume aos usos e atividades propostos;
b) Caso considere que o plano de afetação deve ser elaborado por entidade pública, nomeadamente por o uso ou atividade proposto pelo interessado poder estar em conflito com outros usos ou atividades, indefere, no prazo de 20 dias, a proposta de contrato para ordenamento, podendo determinar que o plano de afetação é elaborado por entidade pública, nos termos do disposto nos artigos 22.º a 29.º;
c) Quando da análise da proposta resultar que a mesma é manifestamente contrária às normas legais ou regulamentares aplicáveis e insuscetível de suprimento ou de correção, indefere liminarmente a mesma, no prazo de 20 dias.
2 - Se em sequência da consulta referida na alínea a) do número anterior se concluir que não existem condicionantes à afetação da área e ou volume aos usos e atividades propostos, o membro do Governo responsável pela área do mar profere despacho, devidamente fundamentado, que explicite, designadamente:
a) A fundamentação e os objetivos para elaboração do plano de afetação;
b) As razões que justificam a adoção do procedimento de formação do contrato para ordenamento;
c) A articulação do plano de afetação e a coerência com o plano de situação;
d) O âmbito espacial e, se aplicável, o âmbito temporal do plano de afetação;
e) A sujeição do plano de afetação à avaliação de impacte ambiental nos termos do artigo 23.º;
f) A indicação do interessado na elaboração do plano de afetação;
g) A entidade pública competente responsável pelo plano;
h) O prazo de elaboração do plano;
i) A constituição de uma comissão consultiva de apoio e acompanhamento do desenvolvimento do plano;
j) O prazo para consulta pública da proposta de contrato para ordenamento.
Artigo 32.º
Consulta pública da proposta de contrato para ordenamento
1 - A proposta de contrato para ordenamento e o despacho referidos nos artigos anteriores são objeto de divulgação pública, por período não inferior a 15 dias, a qual deve ser anunciada, nomeadamente por recursos a meios eletrónicos, com a antecedência mínima de cinco dias, para a apresentação de sugestões ou de informações sobre quaisquer questões que possam ser consideradas no âmbito de elaboração do plano de afetação, bem como para a apresentação de propostas por outros interessados.
2 - Se houver manifestação de interesse, por parte de outros interessados, para o desenvolvimento do uso ou da atividade constante da proposta de contrato para ordenamento ou para o desenvolvimento de usos ou atividades conflituantes, é determinado que o plano de afetação é elaborado por entidade pública, nos termos dos artigos 22.º a 29.º
3 - Não existindo qualquer manifestação de interesse, por parte de outros interessados, para o desenvolvimento do uso ou da atividade constante da proposta de contrato para ordenamento ou para o desenvolvimento de usos ou atividades concorrentes e se inexistirem questões que obstem à contratualização, é celebrado o contrato.
Artigo 33.º
Elaboração do plano de afetação
1 - Celebrado o contrato para ordenamento, o interessado elabora e conclui o projeto de plano de afetação, a qual deve conter o conteúdo documental referido no artigo 21.º
2 - O interessado submete o projeto à entidade pública responsável pelo plano, que o analisa no prazo de 10 dias e, em caso de concordância, promove a discussão pública, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 17.º
3 - O projeto de plano de afetação sujeito a discussão pública é acompanhado do contrato para ordenamento e do despacho que determinou a elaboração do plano.
4 - Findo o período de discussão pública, a entidade pública responsável pelo plano, no prazo de 20 dias, pondera e divulga, designadamente com recurso a meios eletrónicos, os respetivos resultados.
Artigo 34.º
Articulação do plano de afetação com programas e planos territoriais
No âmbito da elaboração do plano de afetação, quando a entidade pública responsável pelo plano conclua que os usos ou atividades propostos não se compatibilizam com os programas e os planos territoriais preexistentes com incidência sobre a mesma área, promove a consulta da entidade responsável pela elaboração do programa ou plano territorial e dos municípios diretamente interessados, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 24.º
Artigo 35.º
Aprovação
A versão final do plano de afetação é submetida ao Governo para aprovação, mediante resolução do Conselho de Ministros, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 18.º
SECÇÃO IV
Dinâmica dos instrumentos de ordenamento do espaço marítimo nacional
Artigo 36.º
Dinâmica do plano de situação
O plano de situação pode ser objeto de correções materiais, de alteração, de revisão e de suspensão.
Artigo 37.º
Correções materiais do plano de situação
1 - As correções materiais do plano de situação são admissíveis para efeitos de:
a) Correção de lapsos gramaticais, ortográficos, de cálculo ou de natureza análoga;
b) Acertos e correções de erros materiais manifestos na representação cartográfica;
c) Correções das normas de execução ou da representação geo-espacial determinadas por incongruência entre si;
d) Correção de erros materiais provenientes de divergências entre o ato original e o ato efetivamente publicado no Diário da República.
2 - As correções materiais podem ser efetuadas a todo o tempo pelo membro do Governo responsável pela área do mar, sendo publicadas na mesma série do Diário da República em que foi publicado o plano de situação.
Artigo 38.º
Alteração do plano de situação
1 - O plano de situação é alterado nas seguintes situações:
a) Automaticamente, mediante a aprovação dos planos de afetação ou da emissão ou cessação de título de utilização privativa do espaço marítimo nacional;
b) Sempre que se verifique uma alteração das condições ambientais, designadamente a verificada no âmbito da avaliação do bom estado ambiental do meio marinho e das águas costeiras e de transição, uma alteração da segurança marítima ou uma alteração das perspetivas de desenvolvimento económico e social, desde que a alteração do plano tenha carácter parcial;
c) Na sequência de entrada em vigor de leis ou regulamentos, designadamente de programas e planos territoriais aprovados por resolução do Conselho de Ministros que incidam, total ou parcialmente, sobre a mesma área ou sobre áreas que, pela interdependência estrutural ou funcional dos seus elementos, necessitem de uma coordenação integrada de ordenamento.
2 - Nos casos previstos na alínea b) do número anterior, as alterações do plano de situação seguem, com as devidas adaptações, os procedimentos previstos no presente decreto-lei para a sua elaboração, acompanhamento e publicação.
3 - A alteração do plano de situação nos casos previstos na alínea c) do n.º 1 é efetuada por adaptação, através da reformulação do plano de situação, devendo as adaptações estar concluídas no prazo de 90 dias a contar da data da sua aprovação.
4 - Os instrumentos relativos à proteção e preservação do ambiente marinho, com incidência nas zonas marítimas adjacentes aos arquipélagos, entre as linhas de base e o limite exterior do mar territorial, a zona económica exclusiva e a plataforma continental até às 200 milhas marítimas, aprovados, nos termos legalmente previstos, pelos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, que tenham sido objeto de consulta prévia e vinculativa do Governo nacional, alteram, por adaptação, o plano situação, nos termos do número anterior.
Artigo 39.º
Revisão do plano de situação
1 - A revisão do plano de situação pode decorrer:
a) Da necessidade de adequação à evolução das condições económicas, sociais, culturais e ambientais que determinaram a respetiva elaboração, tendo em conta os relatórios de avaliação do mesmo;
b) De situações de suspensão do plano de situação e da necessidade da sua adequação à prossecução dos interesses públicos que a determinaram.
2 - A revisão prevista na alínea a) do número anterior só pode ocorrer cinco anos após a entrada em vigor do plano de situação, salvo no caso de alteração das condições ambientais ou do cumprimento de normas comunitárias.
3 - A revisão do plano de situação implica a reconsideração e a reapreciação globais, com carácter estrutural e essencial, das peças gráficas e escritas.
4 - A revisão do plano de situação segue, com as devidas adaptações, os procedimentos previstos no presente decreto-lei para a sua elaboração, acompanhamento e publicação.
Artigo 40.º
Suspensão do plano de situação
1 - O plano de situação pode ser total ou parcialmente suspenso quando se verificarem circunstâncias excecionais que se repercutam no ordenamento do espaço marítimo nacional e que ponham em causa a prossecução de interesses públicos relevantes.
2 - A suspensão, total ou parcial, do plano de situação é determinada por resolução do Conselho de Ministros.
3 - O ato que determina a suspensão deve conter a fundamentação, o prazo, o qual não pode ser superior a um ano, e a incidência espacial da suspensão, bem como indicar expressamente, se aplicável, as normas de execução suspensas e medidas cautelares.
Artigo 41.º
Suspensão dos procedimentos de elaboração dos planos de afetação
1 - Os procedimentos de elaboração de planos de afetação podem ser suspensos a partir da data fixada para o início do período de discussão pública e até à data da entrada em vigor da alteração ou revisão do plano de situação.
2 - Cessando a suspensão referida no número anterior, a elaboração do plano de afetação deve respeitar o novo plano de situação ou a sua alteração ou revisão.
3 - Caso a alteração ou revisão do plano de situação não entrem em vigor no prazo de 90 dias desde a data do início da respetiva discussão pública, cessa a suspensão prevista no n.º 1, devendo, nesse caso, prosseguir a apreciação dos procedimentos de elaboração e aprovação dos planos de afetação.
Artigo 42.º
Invalidade dos planos
São nulos os planos de situação e de afetação que tenham sido elaborados e aprovados em violação de programa ou plano territorial preexistente que incidam sobre a mesma área ou sobre áreas que, pela interdependência estrutural ou funcional dos seus elementos, necessitem de uma coordenação integrada de ordenamento, sempre que não tenham sido previstas as necessárias medidas de compatibilização, nos termos do disposto nos artigos 5.º, 18.º, 24.º e 34.º
SECÇÃO V
Eficácia
Artigo 43.º
Publicação em Diário da República
A eficácia dos instrumentos de ordenamento do espaço marítimo nacional depende da respetiva publicação em Diário da República.
Artigo 44.º
Outros meios de publicidade
1 - Os instrumentos de ordenamento do espaço marítimo nacional são ainda disponibilizados com recurso a meios eletrónicos.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a entidade competente pela elaboração do instrumento de ordenamento do espaço marítimo nacional procede à transcrição digital georreferenciada de todo o conteúdo documental que integra o respetivo plano.
Artigo 45.º
Depósito e consulta
1 - A Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM) procede ao depósito dos instrumentos de ordenamento do espaço marítimo nacional com o conteúdo documental integral previsto no presente decreto-lei, incluindo as correções materiais, alterações, revisões e suspensão de que sejam objeto, disponibilizando a sua consulta a todos os interessados.
2 - Os interessados podem consultar os instrumentos de ordenamento do espaço marítimo nacional em suporte informático adequado e através de sistema de pesquisa online de informação pública.
CAPÍTULO III
Utilização do espaço marítimo nacional
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 46.º
Utilização comum
1 - O espaço marítimo nacional é de uso e fruição comuns, nomeadamente nas suas funções de lazer.
2 - A utilização comum do espaço marítimo nacional não está sujeita a título de utilização privativa.
3 - A utilização comum do espaço marítimo nacional deve respeitar a lei e os condicionamentos definidos nos instrumentos de ordenamento do espaço marítimo nacional aplicáveis e não prejudicar o bom estado ambiental do meio marinho e o bom estado das águas costeiras e de transição.
Artigo 47.º
Utilização privativa
Considera-se utilização privativa do espaço marítimo nacional a utilização mediante a reserva de uma área ou volume para um aproveitamento do meio ou dos recursos marinhos ou serviços dos ecossistemas superior ao obtido por utilização comum e que resulte em vantagem para o interesse público.
Artigo 48.º
Títulos de utilização privativa
1 - O direito de utilização privativa do espaço marítimo nacional é atribuído por concessão, licença ou autorização.
2 - A atribuição de um título de utilização privativa do espaço marítimo nacional obriga o seu titular a uma utilização efetiva e a assegurar, a todo o tempo, a adoção das medidas necessárias para a obtenção e manutenção do bom estado ambiental do meio marinho e do bom estado das águas costeiras e de transição.
3 - A atribuição do título depende da prévia verificação das condições fixadas no mesmo e obriga, designadamente:
a) À observância das normas e princípios previstos na LBOGEM e no presente decreto-lei;
b) Ao cumprimento do disposto nos instrumentos de ordenamento do espaço marítimo nacional.
4 - O titular do título de utilização privativa do espaço marítimo nacional está obrigado, após a extinção do respetivo direito, a executar as diligências necessárias para a reconstituição das condições físico-químicas que tenham sido alteradas e que não se traduzam num benefício, nos termos do disposto no artigo 73.º
Artigo 49.º
Uso ou atividade previsto no plano de situação
1 - Estando o uso ou atividade previsto como potencial no plano de situação, a atribuição de título de utilização privativa do espaço marítimo nacional é realizada através de procedimento iniciado a pedido do interessado.
2 - A atribuição de título de utilização privativa do espaço marítimo nacional pode ainda ser realizada através de procedimento iniciado pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas do mar, do ambiente e do sector do uso ou atividade a desenvolver.
Artigo 50.º
Uso ou atividade não previsto no plano de situação
1 - Se o uso ou atividade pretendido não estiver previsto como uso ou atividade potencial no plano de situação, a atribuição de título de utilização privativa depende da prévia aprovação de um plano de afetação.
2 - A atribuição de título de utilização privativa para a realização de uma atividade de investigação científica pode, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do mar e do ambiente, ser dispensada da prévia aprovação de plano de afetação.
3 - Sempre que o plano de afetação tenha sido elaborado por uma entidade privada, através da contratualização prevista nos artigos 30.º a 35.º, com a aprovação do plano de afetação é atribuído ao interessado o correspondente título de utilização privativa do espaço marítimo nacional.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, os respetivos títulos de utilização são emitidos, através do balcão único eletrónico, no prazo de 10 dias contados da publicação do plano de afetação.
Artigo 51.º
Entidade competente pela atribuição do título de utilização privativa
1 - Os pedidos de emissão dos títulos de utilização do espaço marítimo nacional são decididos pela DGRM ou, no caso das zonas marítimas adjacentes aos arquipélagos, entre as linhas de base e o limite exterior do mar territorial, a zona económica exclusiva e a plataforma continental até às 200 milhas marítimas, pelos serviços e organismos competentes das Regiões Autónomas.
2 - A DGRM e os serviços e organismos competentes das Regiões Autónomas referidos no número anterior são adiante designados por entidade competente pela atribuição do título de utilização privativa.
3 - As competências atribuídas pelo presente decreto-lei à entidade competente pela atribuição do título de utilização privativa não prejudicam as competências legais de outras entidades no âmbito dos procedimentos aplicáveis ao exercício de um uso ou de uma atividade.
SECÇÃO II
Concessão
Artigo 52.º
Utilizações sujeitas a concessão
1 - A utilização privativa do espaço marítimo nacional que faça uso prolongado de uma área ou volume está sujeita a prévia concessão.
2 - Entende-se por uso prolongado o que é feito de forma ininterrupta e que tem duração igual ou superior a 12 meses.
3 - A concessão pode ter uma duração máxima de 50 anos.
4 - Pela concessão é devida taxa de utilização privativa do espaço marítimo nacional, exceto na utilização privativa para a revelação e aproveitamento de recursos geológicos e energéticos.
Artigo 53.º
Contrato de concessão
1 - A concessão de utilização do espaço marítimo nacional é atribuída nos termos de contrato celebrado entre a entidade competente pela atribuição do título de utilização privativa e o concessionário, emitido através do balcão único eletrónico.
2 - As condições de concessão podem ser revistas nos termos previstos no contrato de concessão.
3 - A concessão de utilização privativa do espaço marítimo nacional é celebrada por prazo certo, o qual é fixado atendendo à natureza e à dimensão do projeto e ao período de tempo necessário para a amortização e remuneração, em normais condições de rendibilidade da utilização, do capital investido, sendo permitidas as prorrogações contratualmente previstas, até ao limite máximo previsto no n.º 3 do artigo anterior.
4 - O contrato de concessão de utilização privativa do espaço marítimo nacional dispõe, entre outras matérias a acordar entre as partes, sobre:
a) O objeto da concessão;
b) Os direitos e os deveres das partes contratantes;
c) A duração da concessão;
d) A construção de infraestruturas;
e) Os bens e meios afetos à concessão;
f) As condições financeiras;
g) O modo e o prazo das prorrogações;
h) As componentes de incidência da taxa de utilização do espaço marítimo nacional devida;
i) Os outros elementos que, nos termos da lei, sejam aplicáveis ao uso ou atividade em causa.
5 - Aos contratos de concessão de utilização do espaço marítimo nacional é aplicável, subsidiariamente e com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 407.º a 425.º do Códigos dos Contratos Públicos (CCP).
SECÇÃO III
Licenças
Artigo 54.º
Utilizações sujeitas a licença
1 - Está sujeita a licença a utilização privativa do espaço marítimo nacional que faça uso temporário, intermitente ou sazonal, de uma área ou volume reservados.
2 - Entende-se por uso temporário o uso que seja inferior a 12 meses e por uso intermitente ou sazonal aquele que apenas seja desenvolvido durante um ou mais períodos descontínuos de um ano civil.
Artigo 55.º
Regime das licenças
1 - A licença confere ao seu titular o direito a exercer as atividades nas condições legalmente estabelecidas para os fins, nos prazos e com os limites estabelecidos no respetivo título.
2 - A licença tem a duração máxima de 25 anos.
3 - Pela licença é devida a taxa de utilização privativa do espaço marítimo nacional.
Artigo 56.º
Especificações da licença
A licença é emitida através do balcão único eletrónico e contém os seguintes elementos:
a) A identificação do titular;
b) A indicação da finalidade da utilização;
c) A localização exata da utilização;
d) O prazo da licença, bem como a indicação dos períodos em que a atividade é exercida;
e) As componentes de incidência da taxa de utilização do espaço marítimo nacional devida;
f) Os outros elementos que, nos termos da lei, sejam aplicáveis ao uso ou atividade em causa.
SECÇÃO IV
Autorizações
Artigo 57.º
Utilizações sujeitas a autorização
1 - Está sujeita a autorização a utilização privativa do espaço marítimo nacional no âmbito de projetos de investigação científica e de projetos-piloto relativos a novos usos ou tecnologias ou projetos-piloto de atividades sem caráter comercial, sem prejuízo de legislação relativa à investigação científica marinha, no âmbito de normas e princípios de direito internacional e de convenções internacionais que vigoram na ordem jurídica interna e que vinculam o Estado Português.
2 - A autorização tem a duração máxima de 10 anos.
3 - A autorização contém os elementos mencionados no artigo anterior.
4 - A autorização está isenta do pagamento de taxa de utilização do espaço marítimo nacional.
SECÇÃO V
Procedimento iniciado a pedido do interessado
Artigo 58.º
Requerimento do interessado
1 - O pedido de emissão de título de utilização privativa do espaço marítimo nacional é dirigido à entidade competente pela atribuição do título de utilização privativa e submetido através do preenchimento de um formulário eletrónico, no balcão único eletrónico.
2 - O requerimento contém a identificação do requerente, os elementos do requerimento inicial previstos no Código do Procedimento Administrativo e ainda os seguintes elementos:
a) A indicação do pedido em termos claros e precisos;
b) A definição geográfica exata da área e ou volume cuja reserva se pretende, com recurso às coordenadas geográficas ETRS89 ou o seu equivalente projetado PT TM06 e, no caso das áreas adjacentes às Regiões Autónomas, às coordenadas geográficas ITRF93 ou o seu equivalente projetado UTM (fuso local);
c) A descrição detalhada do uso ou da atividade, incluindo os elementos constantes do anexo I ao presente decreto-lei, e que dele faz parte integrante, que sejam aplicáveis.
3 - O requerimento deve ser instruído com os seguintes documentos:
a) Certidão comprovativa da situação tributária e contributiva regularizada do requerente ou, em alternativa, autorização para a obtenção da mesma pela entidade competente pela atribuição do título de utilização privativa, através da iAP;
b) Compromisso relativo à caução a prestar.
Artigo 59.º
Saneamento e apreciação liminar
1 - No prazo de cinco dias a contar da validação automática do pedido pelo balcão único eletrónico, a entidade competente pela atribuição do título de utilização privativa procede à apreciação liminar do mesmo e profere despacho:
a) De aperfeiçoamento do pedido, sempre que o requerimento não contenha todos os elementos legalmente exigíveis, bem como no caso de faltar documento instrutório exigível que seja indispensável ao conhecimento da pretensão e cuja falta não possa ser oficiosamente suprida;
b) De rejeição liminar, com a consequente extinção do procedimento, quando da análise do requerimento e dos elementos instrutórios resultar que o pedido é manifestamente contrário às normas legais ou regulamentares aplicáveis e insuscetível de suprimento ou de correção.
2 - No caso previsto na alínea a) do número anterior, o requerente é notificado, uma única vez, através do balcão único eletrónico, para no prazo de 10 dias corrigir ou completar o pedido, ficando suspensos os termos ulteriores do procedimento, sob pena de rejeição liminar do pedido, com a consequente extinção do procedimento.
3 - No despacho de rejeição liminar referido na alínea b) do n.º 1, a entidade competente pela atribuição do título de utilização privativa deve indicar, quando aplicável, de que forma o requerente pode instruir novo pedido para o uso ou a atividade pretendido.
4 - Não ocorrendo rejeição liminar ou convite para corrigir ou completar o pedido, no prazo previsto, presume-se que o requerimento se encontra corretamente instruído.
Artigo 60.º
Consulta a entidades públicas
1 - Concluída a fase de saneamento e apreciação liminar prevista no artigo anterior, o balcão único eletrónico distribui o requerimento, em simultâneo, e através da iAP, para as entidades que, nos termos da lei, emitem parecer, autorização ou aprovação sobre o pedido de atribuição do título de utilização privativa do espaço marítimo nacional.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, são consultadas, nomeadamente, as entidades identificadas no anexo II ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
3 - No âmbito do procedimento de atribuição dos títulos de utilização privativa do espaço marítimo nacional que incidam sobre a zona adjacente aos respetivos arquipélagos, entre as linhas de base e o limite exterior do mar territorial, a zona económica exclusiva e a plataforma continental até às 200 milhas marítimas, os serviços e organismos competentes das Regiões Autónomas consultam ainda a DGRM.
4 - As entidades consultadas pronunciam-se exclusivamente nos termos das respetivas atribuições e competências.
5 - Se verificarem que existem omissões ou irregularidades nos elementos instrutórios, as entidades consultadas podem solicitar, através do balcão único eletrónico ou via iAP, existindo integração entre sistemas de informação, e por uma só vez, que o requerente seja convidado, no prazo máximo de 10 dias, a suprir as mesmas.
6 - As entidades consultadas devem pronunciar-se no prazo de 20 dias a contar da data de disponibilização do processo, suspendendo-se o prazo na data em que for feita a solicitação referida no número anterior e retomando-se a sua contagem após a receção pela entidade consultada dos elementos adicionais solicitados.
7 - O prazo previsto no número anterior prevalece sobre quaisquer outros previstos em legislação específica.
8 - Considera-se haver concordância das entidades consultadas com a pretensão formulada se os respetivos pareceres, autorizações ou aprovações não forem recebidos dentro do prazo fixado no n.º 6.
9 - Os pareceres das entidades consultadas só têm carácter vinculativo quando tal resulte da lei e desde que se fundamentem em condicionamentos legais ou regulamentares e sejam recebidos dentro do prazo legal.
Artigo 61.º
Apreciação do pedido
1 - Decorrido o prazo para as consultas referidas no artigo anterior, a entidade competente pela atribuição do título de utilização privativa, no prazo máximo de 30 dias:
a) Profere decisão favorável sobre o pedido de emissão de título de utilização privativa do espaço marítimo nacional e determina a abertura de consulta pública do pedido, por período não inferior a 15 dias, a qual deve ser anunciada com a antecedência mínima de cinco dias, através da afixação de editais e da publicação do pedido no seu sítio na Internet e no balcão único eletrónico, abrindo a faculdade de outros interessados poderem requerer para si a emissão do título com o mesmo objeto e finalidade ou apresentar objeções à atribuição do mesmo;
b) Indefere, através do balcão único eletrónico, o pedido de atribuição de título de utilização privativa do espaço marítimo nacional, nas seguintes situações:
i) Quando violar instrumento de ordenamento do espaço marítimo nacional ou qualquer outra disposição legal ou regulamentar aplicável;
ii) Quando tiver sido objeto de parecer negativo ou recusa de aprovação ou autorização de qualquer entidade consultada, nos termos do artigo anterior, cuja decisão seja vinculativa;
iii) Quando considerar preponderantes os fundamentos constantes de parecer negativo não vinculativo de qualquer entidade consultada, nos termos do artigo anterior.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, se a entidade competente pela atribuição do título de utilização privativa não se pronunciar no prazo máximo de 30 dias e não tiverem sido emitidos pareceres negativos vinculativos, considera-se que a decisão sobre o pedido de emissão de título de utilização privativa do espaço marítimo nacional é favorável, ficando a entidade competente pela atribuição do título de utilização privativa obrigada a iniciar o período de consulta pública.
3 - Se forem consideradas procedentes as objeções à atribuição do título, formuladas na consulta pública referida na alínea a) do n.º 1, a entidade competente pela atribuição do título de utilização privativa indefere o pedido.
4 - Se no prazo referido na alínea a) do n.º 1 não for recebido outro pedido com o mesmo objeto ou finalidade, não tiverem sido apresentadas objeções ou, tendo sido, as mesmas não forem procedentes, é atribuído ao requerente o título de utilização privativa do espaço marítimo nacional.
5 - Se outro interessado apresentar, no prazo referido na alínea a) do n.º 1, um idêntico pedido de atribuição de título, a entidade competente pela atribuição do título de utilização privativa abre um procedimento concursal, ao abrigo do disposto no CCP, com as adaptações constantes do presente decreto-lei.
6 - Decidida a proposta vencedora, a entidade competente pela atribuição do título de utilização privativa notifica, através do balcão único eletrónico, o requerente para, querendo, exercer o seu direito de preferência no prazo de 10 dias a contar da notificação da escolha da proposta.
Artigo 62.º
Articulação da instrução dos procedimentos
1 - Sempre que o exercício de um uso ou de uma atividade no espaço marítimo nacional dependa, para além do título de utilização privativa do espaço marítimo nacional, da emissão de outras concessões, licenças, autorizações ou de outros atos, permissivos ou não permissivos, o interessado pode apresentar os respetivos pedidos simultaneamente no balcão único eletrónico.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o balcão único eletrónico disponibiliza ao interessado informação sobre os documentos e os elementos instrutórios que, nos termos da legislação específica aplicável, devem ser apresentados.
3 - Não há lugar à entrega dos elementos instrutórios necessários à emissão de outras concessões, licenças, autorizações ou outros atos, permissivos ou não permissivos quando, acompanhando o pedido de emissão de título de utilização privativa do espaço marítimo nacional, for apresentado, através do balcão único eletrónico, o título legalmente exigido, que mantenha a sua validade, desde que se mantenham inalterados os respetivos pressupostos de facto ou de direito.
4 - O requerimento e respetivos elementos instrutórios são remetidos, automaticamente, em simultâneo e através do balcão único eletrónico, à entidade competente pela atribuição do título de utilização privativa e às entidades responsáveis pelas concessões, licenças, autorizações ou outros atos, permissivos ou não permissivos, necessários ao exercício de um uso ou de uma atividade.
5 - A entidade competente pela atribuição do título de utilização privativa e as entidades responsáveis pelas concessões, licenças, autorizações ou outros atos, permissivos ou não permissivos, necessários ao exercício de um uso ou de uma atividade, pronunciam-se exclusivamente no âmbito das suas atribuições e competências.
6 - Sem prejuízo dos números seguintes, a entidade competente pela atribuição do título de utilização privativa assegura a necessária articulação com a entidade coordenadora ou responsável no âmbito dos procedimentos de emissão de concessões, licenças, autorizações, ou outros atos, permissivos ou não permissivos, necessários nos termos do disposto no regime jurídico que regula o exercício do uso ou atividade, com vista à celeridade dos processos, nomeadamente no respeitante ao cumprimento de prazos e à prestação de informações e esclarecimentos aos interessados.
7 - Nos usos ou atividades relativos a recursos energéticos geológicos, recursos energéticos e energias renováveis, incluindo as respetivas infraestruturas, a Direção-Geral de Energia e Geologia assegura a necessária articulação com a entidade competente pela atribuição do título de utilização privativa e demais entidades responsáveis pela emissão de concessões, licenças, autorizações, ou outros atos, permissivos ou não permissivos, necessários ao desenvolvimento daqueles usos ou atividades, com vista à celeridade dos processos, nomeadamente no respeitante ao cumprimento de prazos e à prestação de informações e esclarecimentos aos interessados.
8 - Nos casos em que o uso ou a atividade se situe em área cuja implementação geográfica seja predominantemente fora do espaço marítimo nacional mas em área do domínio público hídrico, a articulação prevista no n.º 6 é assegurada pela entidade com jurisdição nesta área, sem prejuízo do exercício das competências da entidade coordenadora ou responsável nos termos do regime jurídico que regula o exercício do respetivo uso ou atividade.
Artigo 63.º
Suspensão dos procedimentos de informação prévia e de atribuição de título de utilização privativa do espaço marítimo nacional
1 - Os procedimentos de informação prévia e de atribuição de título de utilização privativa do espaço marítimo nacional podem ser suspensos na sequência da determinação de alteração ou de revisão do plano de situação, bem como da determinação da elaboração de planos de afetação.
2 - A suspensão prevista no número anterior tem início a partir da data fixada para o período de discussão pública e até à data da entrada em vigor dos referidos instrumentos de ordenamento do espaço marítimo nacional.
3 - Cessando a suspensão referida no número anterior, os procedimentos de informação prévia e de atribuição de título de utilização privativa do espaço marítimo nacional são decididos de acordo com as novas regras em vigor.
4 - Caso as novas regras não entrem em vigor no prazo de 90 dias desde a data do início da discussão pública, cessa a suspensão prevista no n.º 1, devendo, nesse caso, prosseguir a apreciação dos procedimentos de informação prévia e de atribuição de título de utilização privativa do espaço marítimo nacional até à decisão final, de acordo com as regras em vigor.
5 - Quando haja lugar a suspensão, os interessados podem apresentar novo requerimento respeitante aos procedimentos de informação prévia e de atribuição de título de utilização privativa do espaço marítimo nacional com referência às novas regras, ficando a respetiva decisão final condicionada à entrada em vigor destas regras.
6 - Caso o plano seja aprovado com alterações ao projeto a que se refere o número anterior, os interessados podem, querendo, reformular a sua pretensão, dispondo de idêntica possibilidade aqueles que não tenham feito uso da faculdade prevista no mesmo número.
SECÇÃO VI
Procedimento de iniciativa governamental
Artigo 64.º
Procedimento do Governo
1 - Sempre que o plano de situação preveja como potencial um determinado uso ou atividade, ou na sequência da elaboração de um plano de afetação, a atribuição de título de utilização privativa do espaço marítimo nacional para o desenvolvimento de determinado uso ou atividade pode ser feita por iniciativa dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do mar, do ambiente e do setor do uso ou atividade a desenvolver, através de concurso público.
2 - O concurso público referido no número anterior obedece à seguinte a tramitação:
a) O despacho dos membros do Governo responsáveis pela área do mar, do ambiente e do setor do uso ou atividade a desenvolver, publicado no Diário da República, enuncia o uso ou atividade em causa, os critérios de escolha dos candidatos, a forma e o prazo para a apresentação das propostas, que não deve ser inferior a 30 dias, e a composição do júri do concurso;
b) As propostas não são admitidas:
i) Quando recebidas fora do prazo fixado;
ii) Quando não contenham os elementos exigidos no despacho referido na alínea anterior;
c) Sem prejuízo do disposto no número seguinte, no prazo de 30 dias a contar do termo do prazo para a apresentação das propostas, o júri elabora um relatório em que procede à apreciação do mérito das mesmas e as ordena para efeitos de atribuição do título, de acordo com os critérios fixados no anúncio de abertura do concurso;
d) Os membros do Governo responsáveis pelas áreas do mar, do ambiente e do setor do uso ou atividade a desenvolver homologam o relatório do júri, no prazo máximo de 30 dias.
3 - O disposto na alínea c) do número anterior não se aplica quando for recebido um número de propostas igual ou inferior aos títulos em concurso, sendo nesse caso atribuídos automaticamente os títulos em causa, salvo se não estiverem reunidos os requisitos legalmente exigidos.
4 - Ao concurso público é aplicável, subsidiariamente e com as necessárias adaptações, o CCP.
5 - O título de utilização privativa do espaço marítimo nacional e os títulos necessários ao desenvolvimento do uso ou da atividade são atribuídos ao candidato selecionado.
SECÇÃO VII
Obras, caução e seguro
Artigo 65.º
Realização de obras
1 - Nos casos em que a utilização privativa do espaço marítimo nacional permitida pelo respetivo título envolve a realização de obras, o direito de utilização privativa abrange os poderes e a obrigação de execução das obras e de instalação de estruturas móveis, nomeadamente flutuantes ou submersas.
2 - A execução das obras e instalação das estruturas móveis ficam sujeitos à fiscalização das autoridades competentes, cujos agentes têm livre acesso ao local dos trabalhos.
3 - O interessado responde por todos os prejuízos que causar com a execução das obras e a instalação das estruturas móveis.
4 - As obras executadas não podem ser utilizadas para fim diferente do estabelecido no título de utilização privativa do espaço marítimo nacional sem a autorização da entidade competente pela atribuição do título de utilização privativa.
5 - As estruturas e construções efetuadas mantêm-se na propriedade do titular do título de utilização privativa do espaço marítimo nacional até à cessação do mesmo e não podem ser alienadas, direta ou indiretamente, nem oneradas sem autorização da entidade competente pela atribuição do título de utilização privativa.
6 - A violação do disposto no número anterior importa a nulidade do ato de transmissão ou oneração, sem prejuízo de outras sanções que ao caso couberem.
Artigo 66.º
Caução
1 - A atribuição de título de utilização privativa do espaço marítimo nacional está sujeita à prestação de caução destinada a garantir a manutenção das condições físico-químicas e biológicas do meio marinho e a assegurar, no momento da cessação do direito de utilização privativa, a remoção das obras e das estruturas móveis inseridas na área ou no volume afetos ao título.
2 - A prestação de caução pode ser dispensada quando o uso ou atividade não seja suscetível de causar alteração das condições físico-químicas e biológicas do meio marinho e não houver lugar à construção de obras ou de estruturas móveis.
3 - A prestação da caução pode ainda ser dispensada quando, no âmbito da legislação específica ambiental ou relativa ao uso ou atividade, seja imposta a prestação de garantias que asseguram, em termos equivalentes, os fins referidos no n.º 1.
4 - A caução pode ser prestada por depósito em dinheiro, mediante garantia bancária, seguro-caução, garantia financeira ou instrumento financeiro equivalente.
5 - O regime e o montante da caução são estabelecidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do mar.
Artigo 67.º
Seguro
1 - Os titulares de títulos de utilização privativa do espaço marítimo nacional devem celebrar e manter válido um contrato de seguro de responsabilidade civil destinado a cobrir os danos decorrentes da sua atividade causados a terceiros, por ações ou omissões suas, dos seus representantes ou das pessoas ao seu serviço, pelas quais possam ser civilmente responsáveis.
2 - O seguro obrigatório de responsabilidade civil previsto no número anterior visa garantir a obrigação, legalmente estabelecida, de indemnizar até ao montante do capital mínimo obrigatório para o tipo de seguro em causa.
3 - Por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do mar são fixados, nomeadamente, as condições mínimas do seguro de responsabilidade civil e o capital mínimo obrigatório para o tipo de seguro em causa.
4 - A entidade competente pela atribuição do título de utilização privativa pode dispensar o titular de título de utilização privativa do espaço marítimo nacional de celebrar e manter válido o contrato de seguro de responsabilidade civil referido nos números anteriores, se o titular fizer prova de que celebrou e mantém válido outro seguro obrigatório de responsabilidade civil que cubra os danos referidos no n.º 1.
5 - Os documentos comprovativos do seguro devem ser exibidos às autoridades competentes sempre que por estas sejam solicitados.
SECÇÃO VIII
Vicissitudes dos títulos
Artigo 68.º
Transmissão dos títulos de utilização
1 - O título de utilização do espaço marítimo nacional é transmissível após a concretização efetiva do uso ou da atividade, de acordo com o estabelecido no título, devendo o adquirente comunicar a transmissão à entidade competente pela atribuição do título de utilização privativa, através do balcão único eletrónico, no prazo de 30 dias a contar da sua ocorrência.
2 - A transmissão de participações sociais que assegurem o domínio de sociedade detentora do título deve ser comunicada à entidade competente pela atribuição do título de utilização privativa no prazo referido no número anterior.
3 - Em caso de morte do titular, o título de utilização privativa do espaço marítimo nacional transmite-se nos termos gerais de direito, devendo o cabeça-de-casal comunicar a transmissão do título à entidade competente pela atribuição do título de utilização privativa, através do balcão único eletrónico, no prazo de 30 dias a contar da ocorrência da morte.
4 - A transmissão implica que o adquirente fique sub-rogado em todos os direitos e deveres do cedente, nomeadamente devendo garantir a prestação de caução e a celebração e manutenção do seguro de responsabilidade civil.
5 - A transmissão é averbada ao respetivo título de utilização.
6 - A entidade competente pela atribuição do título de utilização privativa informa da transmissão dos títulos de utilização as demais entidades competentes, no prazo de três dias a contar da comunicação do adquirente referida nos n.os 1 a 3.
Artigo 69.º
Alteração dos títulos de utilização
1 - Os títulos emitidos podem ser alterados, ainda que por tempo determinado, sempre que:
a) Se verificar uma alteração das circunstâncias de facto existentes à data da emissão do título e determinantes desta, nomeadamente a degradação das condições do bom estado ambiental do meio marinho ou do bom estado das águas costeiras e de transição;
b) No caso de catástrofe natural ou noutro caso de força maior.
2 - Quando a área ou o volume afetos à utilização privativa for reduzida em consequência das situações previstas no número anterior, o utilizador pode optar pela redução proporcional da taxa a pagar ou pela renúncia ao título.
3 - Pode ainda ser determinada a alteração do título de utilização nas situações em que ocorra uma relocalização do uso ou da atividade, nos termos previsto no artigo 28.º.
4 - A alteração do título, em virtude da redução da área ou volume afetos à utilização privativa ou da relocalização do uso ou atividade, é averbada ao respetivo título de utilização.
Artigo 70.º
Alteração do título a pedido do titular
1 - O titular pode solicitar a alteração das condições do título de utilização privativa do espaço marítimo nacional, desde que a mesma não implique alteração do uso ou atividade.
2 - O utilizador fica dispensado de apresentar, com o pedido de alteração, os documentos que hajam instruído o pedido inicial e que se mantenham válidos.
3 - A entidade competente pela atribuição do título de utilização privativa deve realizar as consultas a que se refere o artigo 60.º, através do balcão único eletrónico.
4 - A decisão final sobre o pedido de alteração é proferida no prazo de 90 dias a contar da data de apresentação do pedido.
5 - Os termos da alteração do título de utilização são averbados no título original.
Artigo 71.º
Renúncia ao título de utilização
1 - O titular pode, antes do termo do respetivo prazo, renunciar à utilização privativa do espaço marítimo nacional.
2 - O pedido de renúncia é apresentado junto da entidade competente pela atribuição do título de utilização privativa, instruído com a demonstração de que a cessação não produzirá qualquer passivo ambiental.
3 - A entidade competente pela atribuição do título de utilização privativa pode sujeitar a aceitação do pedido de renúncia ao cumprimento de condições e à remoção de obras ou reconstituição das condições físico-químicas.
Artigo 72.º
Extinção do direito à utilização privativa
1 - O direito à utilização privativa do espaço marítimo nacional extingue-se com o termo do prazo fixado no título.
2 - Constituem ainda causa de extinção, total ou parcial, do direito à utilização privativa:
a) O não cumprimento dos requisitos ou condições exigidas para emissão do título;
b) O não início da utilização no prazo de 18 meses a contar da data de emissão do título ou a não utilização durante 24 meses;
c) O não pagamento, durante seis meses, das taxas correspondentes;
d) A ocupação ou a utilização diversas daquelas que estão determinadas no título de utilização atribuído;
e) A falta de manutenção de garantia bancária, seguro-caução, garantia financeira ou instrumento financeiro equivalente e da apólice de seguro nos termos fixados.
3 - Verificada uma das circunstâncias referidas no número anterior, a entidade competente pela atribuição do título de utilização privativa, após a necessária audiência de interessados, notifica a decisão fundamentada de cancelamento do título ao seu titular, o qual deve cessar de imediato a utilização do espaço marítimo nacional afeta ao título, sob pena de se considerar esta utilização como abusiva.
4 - Constitui ainda causa de extinção do direito à utilização privativa a ocorrência de causas naturais que coloquem em risco a segurança de pessoas e bens ou o ambiente, caso a utilização prossiga, ou por razões decorrentes da necessidade de manter o bom estado ambiental do meio marinho e do bom estado das águas costeiras e de transição, sempre que não for possível a relocalização do uso ou atividade ou a redução do título, nos termos do disposto nos artigos 28.º e 69.º.
5 - O direito de utilização privativa do espaço marítimo nacional caduca ainda com a extinção da pessoa coletiva que seja seu titular.
Artigo 73.º
Remoção de obras e reconstituição das condições físico-químicas
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, em caso de renúncia ou de extinção do direito à utilização privativa, as obras e as estruturas móveis inseridas no espaço marítimo nacional afeto ao título de utilização privativa devem ser removidas pelo titular.
2 - Excecionalmente, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do mar, do ambiente e do setor do uso ou atividade, pode ser determinada a manutenção, no espaço marítimo nacional, da totalidade ou parte das obras e estruturas móveis, quando o benefício público da sua manutenção seja superior ao da sua remoção, revertendo as mesmas para o Estado.
3 - O titular procede às diligências necessárias para a reconstituição das condições físico-químicas que tenham eventualmente sido alteradas e que não se traduzam num benefício para o meio marinho.
4 - A caução que tenha sido prestada no âmbito da atribuição do título de utilização privativa do espaço marítimo nacional apenas é devolvida quando forem realizadas as diligências necessárias para a reconstituição das condições físico-químicas que tenham eventualmente sido alteradas e que não se traduzam num benefício para o meio marinho.
SECÇÃO IX
Pedido de informação prévia
Artigo 74.º
Informação prévia
1 - Todos os interessados podem apresentar junto da DGRM, através do balcão único, um pedido de informação prévia sobre a possibilidade de utilização do espaço marítimo nacional para usos ou atividades não previstos nos instrumentos de ordenamento do espaço marítimo nacional.
2 - Do pedido de informação prévia deve constar:
a) A identificação rigorosa do uso ou atividade pretendido;
b) A indicação exata da área ou volume pretendido, nomeadamente com recurso às coordenadas geográficas ETRS89 ou o seu equivalente projetado PT TM06, e, no caso das áreas adjacentes às Regiões Autónomas, às coordenadas geográficas ITRF93 ou o seu equivalente projetado UTM (fuso local).
3 - A DGRM pode solicitar ao requerente, por uma única vez, a prestação de informações complementares ou a apresentação de documentos que considere indispensáveis à emissão da informação prévia, ficando suspenso o prazo de decisão.
4 - A DGRM, na decisão sobre o pedido de informação prévia relativo à possibilidade de utilização do espaço marítimo nacional para usos ou atividades não previstos nos instrumentos de ordenamento do espaço marítimo nacional nas zonas marítimas adjacentes aos arquipélagos, entre as linhas de base e o limite exterior do mar territorial, a zona económica exclusiva e a plataforma continental até às 200 milhas marítimas, consulta obrigatoriamente os serviços e organismos competentes das Regiões Autónomas, cujo parecer negativo é vinculativo.
5 - Se forem identificados constrangimentos que impossibilitem o desenvolvimento do uso ou da atividade nos termos apresentados, a DGRM emite parecer desfavorável, com carácter definitivo.
6 - Não sendo identificados os constrangimentos referidos no número anterior, a DGRM notifica o interessado, através do balcão único eletrónico, sobre o procedimento a adotar para a obtenção do direito de utilização privativa do espaço marítimo nacional para o uso ou a atividade pretendido, informando-o sobre as limitações a tal utilização.
7 - A DGRM decide o pedido de informação prévia no prazo de 30 dias a contar da data da sua receção.
CAPÍTULO IV
Regime económico e financeiro
Artigo 75.º
Taxa de utilização do espaço marítimo nacional
1 - A taxa de utilização privativa do espaço marítimo nacional (TUEM) visa compensar:
a) O benefício que resulta daquela utilização privativa, pela ocupação de uma área ou volume do espaço marítimo nacional;
b) O custo ambiental inerente às atividades suscetíveis de causar impacte significativo no espaço marítimo nacional;
c) Os custos administrativos resultantes do ordenamento e gestão, da segurança marítima, da manutenção e da fiscalização.
2 - A TUEM não prejudica a aplicação das componentes A e E da Taxa de Recursos Hídricos, nos termos da legislação aplicável, sempre que no espaço marítimo nacional ocorra uma captação de um volume de água, ou uma descarga, direta ou indireta, de efluentes suscetíveis de causar impacte significativo.
Artigo 76.º
Incidência objetiva
1 - A TUEM incide sobre todas as utilizações privativas do espaço marítimo nacional.
2 - A TUEM não se aplica à utilização privativa do espaço marítimo nacional para a revelação e aproveitamento de recursos geológicos e energéticos.
3 - A utilização privativa do espaço marítimo nacional ao abrigo de uma autorização está isenta de TUEM.
Artigo 77.º
Incidência subjetiva
São sujeitos passivos da TUEM todas as pessoas, singulares ou coletivas, que sejam titulares de uma concessão ou licença para a utilização privativa do espaço marítimo nacional.
Artigo 78.º
Base tributável
1 - A base tributável da TUEM é constituída por três componentes e é expressa pela fórmula seguinte:
TUEM = A + B + C
2 - A aplicação das componentes da base tributável da TUEM é cumulativa e a inaplicabilidade de uma qualquer das componentes não prejudica a aplicação das demais.
3 - Não podem ser reconhecidas isenções de TUEM, em qualquer das componentes que a integram, além das que se encontram expressamente previstas no presente decreto-lei.
4 - O valor base das componentes da TUEM e a sua fórmula de cálculo são determinados em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do mar.
Artigo 79.º
Componente A - Ocupação do espaço marítimo nacional
1 - A componente A corresponde à área ou ao volume do espaço marítimo nacional, sendo calculada pela aplicação de um valor de base à área ocupada, expressa em metro quadrado ou em metro cúbico em função dos requisitos da utilização.
2 - Estão isentas da componente A:
a) As ocupações do espaço marítimo nacional sujeitas ao regime da zona económica exclusiva;
b) As ocupações do espaço marítimo nacional por infraestruturas e equipamentos de sinalização e segurança marítima de iniciativa do Estado, bem como à prevenção e combate à poluição marítima.
3 - Quando a ocupação for feita por período igual ou inferior a um ano, a componente A é devida na proporção do período máximo de ocupação previsto no título de utilização, com o limite mínimo de um mês.
Artigo 80.º
Componente B - Utilização suscetível de causar impacte no ambiente
1 - A componente B corresponde aos efeitos das ocupações suscetíveis de causar impacte significativo e à necessidade de assegurar a monitorização e de garantir o bom estado ambiental do meio marinho.
2 - A componente B é incrementada em função da distância da área ou volume ocupado à linha de base, refletindo o esforço exigido e os meios envolvidos para a monitorização.
Artigo 81.º
Componente C - Segurança e serviços marítimos
A componente C corresponde às necessidades de serviços de segurança marítima, e de sistemas de monitorização e respetiva manutenção, inerentes à ocupação do espaço marítimo nacional.
Artigo 82.º
Liquidação
1 - A liquidação da TUEM compete à entidade competente pela atribuição do título de utilização privativa, a qual deve emitir a correspondente nota de liquidação.
2 - Sempre que o título de utilização possua validade igual ou superior a um ano, a liquidação da taxa é feita até ao termo do mês de janeiro do ano seguinte àquele a que a taxa respeite.
3 - Sempre que o título de utilização possua validade inferior a um ano, a liquidação da taxa é prévia à emissão do próprio título.
Artigo 83.º
Isenção técnica
A entidade competente pela atribuição do título de utilização privativa não procede à liquidação da taxa quando o valor global a cobrar seja inferior a 10 euros, salvo nos casos em que a liquidação é prévia à emissão do título de utilização.
Artigo 84.º
Pagamento
1 - Sempre que o título de utilização possua validade igual ou superior a um ano, o pagamento da TUEM é feito até ao termo do mês de fevereiro do ano seguinte àquele a que a taxa respeite.
2 - A entidade competente pela atribuição do título de utilização privativa pode autorizar os sujeitos passivos a proceder ao pagamento antecipado da taxa, por meio de duas prestações semestrais a satisfazer nos meses de junho e dezembro do ano a que a taxa respeite, com acerto de contas no mês de janeiro do ano seguinte, sempre que esse procedimento se revele de maior conveniência em face dos sistemas de faturação e pagamentos empregues pelos sujeitos passivos.
3 - Sempre que o título de utilização possua validade inferior a um ano, o pagamento da TUEM é prévio à emissão do próprio título.
4 - O pagamento da TUEM é feito através de documento único de cobrança, com prévia abertura de conta junto da Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E., assegurando-se o princípio da unidade de tesouraria do Estado.
5 - A falta de pagamento atempado da TUEM determina a aplicação de juros de mora à taxa legal em vigor.
Artigo 85.º
Atualização
1 - Os valores de base empregues no cálculo da TUEM consideram-se automaticamente atualizados todos os anos por aplicação do índice de preços no consumidor publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P..
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os valores de base empregues no cálculo da TUEM podem ser alterados, ainda que temporariamente, tendo em vista assegurar maior racionalidade na gestão do espaço marítimo nacional, mediante portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do mar e dos setores envolvidos.
Artigo 86.º
Afetação da receita
1 - As receitas resultantes da cobrança da TUEM são distribuídas do seguinte modo:
a) 75 % para a entidade competente pela atribuição do título de utilização privativa;
b) 25 % para os cofres do Estado ou das Regiões Autónomas, conforme os casos.
2 - Das receitas resultantes da cobrança da TUEM afetas à entidade competente pela atribuição do título de utilização privativa, 50 % são aplicadas obrigatoriamente do seguinte modo:
a) No financiamento das atividades que tenham por objetivo melhorar a gestão e o ordenamento do espaço marítimo nacional;
b) No financiamento das ações para a manutenção e consecução do bom estado ambiental do meio marinho em espaço marítimo nacional, incluindo as monitorizações e medidas previstas nos Programas de Monitorização e de Medidas da Diretiva Quadro Estratégia Marinha, bem como as medidas previstas nos Planos de Gestão de Região Hidrográfica;
c) No financiamento e respetiva manutenção dos serviços de segurança marítima e sistemas de monitorização.
CAPÍTULO V
Avaliação do estado do ordenamento do espaço marítimo nacional
Artigo 87.º
Avaliação permanente
1 - Compete à Direção-Geral de Política do Mar (DGPM) promover a permanente avaliação dos instrumentos de ordenamento do espaço marítimo nacional, nomeadamente tendo em consideração os objetivos e indicadores estabelecidos para o acompanhamento e a avaliação da Estratégia Nacional para o Mar.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a DGPM assegura a recolha e tratamento da informação relevante, designadamente proveniente da monitorização dos usos e atividades do espaço marítimo nacional, elaborando relatórios periódicos de avaliação, que incidem, nomeadamente, sobre os efeitos socioeconómicos alcançados e eventuais impactos ambientais identificados, recomendando, se for caso disso, a revisão ou alteração dos instrumentos de ordenamento do espaço marítimo nacional.
3 - A avaliação dos efeitos socioeconómicos alcançados pelos instrumentos de ordenamento do espaço marítimo nacional é aferida à luz dos objetivos estratégicos estabelecidos na Estratégia Nacional para o Mar.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, devem ser promovidas:
a) As consultas necessárias aos diversos serviços da administração central, regional e local, os quais devem prestar atempadamente as informações solicitadas, sendo-lhes facultada a informação que solicitem;
b) Os contactos necessários com a comunidade científica;
c) A participação dos interessados na avaliação permanente dos instrumentos de ordenamento do espaço marítimo nacional.
Artigo 88.º
Relatório sobre o estado do ordenamento do espaço marítimo nacional
1 - O Governo submete à apreciação da Assembleia da República, de três em três anos, um relatório sobre o estado do ordenamento do espaço marítimo nacional.
2 - O relatório sobre o estado do ordenamento do espaço marítimo nacional referido no número anterior traduz o balanço da execução dos instrumentos de ordenamento do espaço marítimo nacional objeto de avaliação, bem como dos níveis de coordenação interna e externa obtidos, e atenta aos objetivos estratégicos estabelecidos na Estratégia Nacional para o Mar, fundamentando uma eventual necessidade de revisão.
3 - Concluída a sua elaboração, os relatórios sobre o estado do ordenamento do espaço marítimo nacional são submetidos a um período de discussão pública de duração não inferior a 30 dias.
CAPÍTULO VI
Fiscalização e sanções
Artigo 89.º
Fiscalização e inspeção
1 - A fiscalização do cumprimento das normas previstas no presente decreto-lei compete à entidade competente pela atribuição do título de utilização privativa e às autoridades policiais ou administrativas com jurisdição na área, no cumprimento da obrigação legal de vigilância que lhes cabe sobre os utilizadores do espaço marítimo nacional, e de forma pontual em função das queixas e denúncias recebidas relativamente à sua área de jurisdição.
2 - A realização de inspeções para efeitos da verificação do cumprimento das normas previstas no presente decreto-lei compete à entidade com competências inspetivas na área do mar.
3 - A entidade competente pela atribuição do título de utilização privativa deve manter um registo público das queixas e denúncias recebidas e do encaminhamento dado às mesmas.
Artigo 90.º
Acesso a instalações, à documentação e à informação
1 - No exercício das suas funções, deve ser facultada às entidades com competência de fiscalização e de inspeção devidamente identificadas o livre acesso à área ou ao volume sujeitos a um título de utilização privativa, bem como às estruturas e construções ali existentes.
2 - Os titulares do título de utilização privativa do espaço marítimo nacional sujeitos a medidas de fiscalização ou de inspeção são obrigados a facultar o livre acesso e a permanência às entidades referidas no número anterior e a prestar-lhes a assistência necessária, nomeadamente através da apresentação de documentação, livros ou registos solicitados, e do acesso às estruturas e construções.
3 - No âmbito da ação de fiscalização ou de inspeção, pode ser recolhida informação sobre as atividades fiscalizadas e inspecionadas, podem ser realizados exames a quaisquer vestígios de infrações, e podem ser efetuadas colheitas de amostras para exame laboratorial.
Artigo 91.º
Utilização abusiva
1 - Se for abusivamente ocupada qualquer área e ou volume do espaço marítimo nacional, ou nela se executarem ou se mantiverem indevidamente quaisquer obras ou estruturas móveis, nomeadamente flutuantes ou submersas, a entidade competente pela atribuição do título de utilização privativa intima o infrator a desocupá-la ou a demolir as obras feitas, num prazo máximo de 20 dias, o qual pode ser prorrogado por igual período se tal se vier a justificar face à complexidade da intervenção exigida.
2 - Sem prejuízo da aplicação das penas que no caso couberem e da efetivação da responsabilidade civil do infrator pelos danos causados, uma vez decorrido o prazo fixado pela entidade competente pela atribuição do título de utilização privativa, esta assegura a reposição da área e ou volume na situação anterior à ocupação abusiva, podendo para o efeito recorrer à força pública e ordenar a demolição das obras ou a remoção das infraestruturas móveis por conta do infrator.
3 - Quando as despesas realizadas pela entidade competente pela atribuição do título de utilização privativa nos termos do número anterior não forem pagas voluntariamente no prazo de 20 dias a contar da notificação para o efeito, são as mesmas cobradas judicialmente em processo de execução fiscal, servindo de título executivo a certidão comprovativa das despesas efetuadas emitida pela entidade competente pela atribuição do título de utilização privativa.
4 - A cobrança coerciva dos montantes previstos no número anterior pode ser promovida pela Autoridade Tributária e Aduaneira, nos termos definidos por protocolo a celebrar, para o efeito, entre aquele serviço e a entidade competente pela atribuição do título de utilização privativa.
Artigo 92.º
Invalidade dos atos
1 - A conformidade dos atos praticados com os instrumentos de ordenamento do espaço marítimo nacional aplicáveis é condição da respetiva validade.
2 - São nulos os atos praticados em violação de qualquer instrumento de ordenamento do espaço marítimo nacional aplicável.
Artigo 93.º
Contraordenações
1 - Constituem contraordenações graves, puníveis com coima de 1000 euros a 2000 euros, no caso de pessoa singular, e de 5000 euros a 15000 euros, no caso de pessoa coletiva:
a) A não exibição dos documentos comprovativos do seguro de responsabilidade civil válido às autoridades competentes, sempre que por estas sejam solicitados, em violação do disposto no artigo 67.º;
b) A não comunicação à entidade competente pela atribuição do título de utilização privativa da transmissão do título de utilização do espaço marítimo nacional, em violação do disposto no artigo 68.º;
c) A recusa de acesso pelas entidades competentes a instalações, à documentação e à informação, em violação do disposto no artigo 90.º.
2 - Constituem contraordenações muito graves, puníveis com coima de 2000 euros a 3700 euros, no caso de pessoa singular, e de 8000 euros a 44000 euros, no caso de pessoa coletiva:
a) A não existência de seguro de responsabilidade civil válido, em violação do disposto no artigo 67.º;
b) A utilização abusiva de qualquer área e ou volume do espaço marítimo nacional, nos termos do disposto no artigo 91.º.
3 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade.
4 - A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada.
5 - Em função da gravidade das infrações e da culpa do agente, pode ser aplicada, simultaneamente com a coima, a sanção acessória de interdição de exercício de uso ou atividade que dependa do direito de utilização privativa do espaço marítimo nacional.
6 - A sanção acessória referida no número anterior tem a duração máxima de dois anos, a contar da decisão condenatória definitiva.
Artigo 94.º
Instrução dos processos e aplicação das coimas e sanção acessória
A instrução dos processos de contraordenação e a aplicação das coimas e da sanção acessória competem à entidade competente pela atribuição do título de utilização privativa.
Artigo 95.º
Destino do produto das coimas
1 - O pagamento das coimas é feito através de documento único de cobrança.
2 - O produto da aplicação das coimas é distribuído da seguinte forma:
a) 40 % para a entidade competente pela atribuição do título de utilização privativa;
b) 60 % para os cofres do Estado ou das Regiões Autónomas, conforme os casos.
Artigo 96.º
Outras contraordenações e direito subsidiário
1 - Quando ocorram no espaço marítimo nacional são também aplicáveis as contraordenações ambientais previstas no n.º 3 do artigo 81.º do Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de maio, e as contraordenações previstas nos artigos 104.º a 106.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, que estabelece as bases da política e do regime de proteção e valorização do património cultural, as quais ficam sujeitas aos respetivos regimes previstos naqueles diplomas.
2 - Às contraordenações previstas no presente decreto-lei é subsidiariamente aplicável o regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei 109/2001, de 24 de dezembro.
CAPÍTULO VII
Utilização privativa de águas de transição para fins aquícolas
Artigo 97.º
Ordenamento da atividade aquícola
1 - A utilização privativa dos recursos hídricos em águas de transição para fins aquícolas é objeto de plano para a aquicultura em águas de transição, o qual observa o plano estratégico da aquicultura.
2 - O plano para a aquicultura em águas de transição identifica a distribuição espacial e temporal, existente e potencial, da utilização das águas de transição para fins aquícolas, estabelecendo os fundamentos legais, técnicos e científicos das respetivas indicações e determinações, bem como as medidas de articulação e de coordenação com os planos e programas territoriais em vigor para a área, nomeadamente com os planos de gestão de região hidrográfica, promovendo a gestão integrada e sustentável da atividade aquícola.
3 - Na elaboração e aprovação do plano para a aquicultura em águas de transição, é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 21.º, 22.º e 24.º a 26.º.
4 - O plano para a aquicultura em águas de transição pode ser objeto de avaliação ambiental, nos termos do disposto no Decreto-Lei 232/2007, de 15 de junho, alterado pelo Decreto-Lei 58/2011, de 4 de maio.
Artigo 98.º
Título de utilização privativa
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, ao título para a utilização privativa dos recursos hídricos em águas de transição para fins aquícolas aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 52.º, 53.º e 65.º a 73.º.
2 - A Agência Portuguesa para o Ambiente, I. P. (APA, I. P.), é a entidade competente pela decisão dos pedidos de emissão do título para a utilização privativa dos recursos hídricos em águas de transição para fins aquícolas.
3 - À atribuição dos títulos para a utilização privativa dos recursos hídricos em águas de transição para fins aquícolas aplica-se, com as necessárias adaptações, o procedimento estabelecido nos artigos 58.º e 61.º.
4 - A atribuição de títulos para a utilização privativa dos recursos hídricos em águas de transição para fins aquícolas observa o plano para a aquicultura em águas de transição, sem prejuízo de, até à sua aprovação, poderem ser atribuídos aqueles títulos.
5 - O interessado pode apresentar simultaneamente, no balcão único eletrónico ou, enquanto este não for disponibilizado, na APA, I. P., ou na DGRM, o pedido de emissão de título para a utilização privativa dos recursos hídricos em águas de transição para fins aquícolas e o pedido de licença para a atividade, devendo os procedimentos ser articulados, nos termos do disposto no artigo 62.º, sendo a entidade responsável pela articulação dos procedimentos a DGRM.
Artigo 99.º
Taxa de recursos hídricos
1 - Pela utilização privativa dos recursos hídricos em águas de transição para fins aquícolas é devida a taxa de recursos hídricos, não sendo aplicável a TUEM.
2 - O pagamento da taxa de recursos hídricos é efetuado através de documento único de cobrança a partir de 1 de julho de 2015.
CAPÍTULO VIII
Disposições complementares, transitórias e finais
Artigo 100.º
Indisponibilidade do balcão único eletrónico
1 - Enquanto não estiver em funcionamento o balcão único eletrónico, bem como nas situações de indisponibilidade temporária do mesmo, os procedimentos decorrem com recurso aos suportes informáticos existentes, sem prejuízo da possibilidade de serem entregues em papel.
2 - Enquanto não estiver em funcionamento o balcão único eletrónico, o requerente pode entregar junto da DGRM, enquanto entidade competente pela atribuição do título de utilização privativa do espaço marítimo nacional, ou junto da entidade competente no âmbito dos procedimentos aplicáveis ao exercício do uso ou da atividade, os diferentes pedidos e documentação necessária ao desenvolvimento do uso ou da atividade no espaço marítimo nacional.
3 - Enquanto não estiver em funcionamento o balcão único eletrónico, os requerimentos e respetivos elementos instrutórios relativos à atribuição de título de utilização privativa nas zonas marítimas adjacentes aos arquipélagos, entre as linhas de base e o limite exterior do mar territorial, a zona económica exclusiva e a plataforma continental até às 200 milhas marítimas, são entregues junto dos serviços e organismos competentes das Regiões Autónomas, os quais devem comunicar à DGRM a entrada dos requerimentos no prazo de três dias a contar da sua receção, e, findo o procedimento, dar ainda conhecimento da decisão sobre a atribuição dos títulos de utilização privativa do espaço marítimo nacional.
4 - A entidade que, nos termos dos n.os 2 e 3, tenha recebido os pedidos e a documentação necessária ao desenvolvimento do uso ou da atividade no espaço marítimo nacional remete-os, no prazo de cinco dias, às entidades competentes para a sua apreciação, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, a articulação prevista no artigo 62.º, com recurso preferencial aos suportes informáticos existentes.
5 - Os procedimentos e elementos entregues nas situações de indisponibilidade do sistema devem, quando se torne possível, ser integrados no balcão único eletrónico.
Artigo 101.º
Encargos resultantes da implementação do balcão único eletrónico
Os encargos decorrentes da adaptação dos sistemas informáticos resultantes da implementação do balcão único eletrónico na área do mar são suportados pelo orçamento do ministério responsável pela área do mar.
Artigo 102.º
Disposição transitória
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o presente decreto-lei aplica-se apenas aos processos de atribuição dos títulos de utilização privativa do espaço marítimo nacional cujo procedimento se inicie após a data da sua entrada em vigor.
2 - Os atos já praticados no âmbito de pedidos de utilização privativa do espaço marítimo nacional em curso podem ser aproveitados, desde que respeitem os direitos de informação e de participação previstos, respetivamente, nos artigos 7.º e 8.º, e que tenham sido instruídos com a documentação exigida pelo presente decreto-lei.
3 - Os títulos de utilização privativa emitidos ao abrigo de legislação anterior mantêm-se em vigor nos termos em que foram emitidos, designadamente no que respeita aos direitos e deveres de utilização que lhes são inerentes.
4 - No caso de utilizações privativas tituladas por licença ao abrigo de legislação anterior que, de acordo com a LBOGEM e com o presente decreto-lei, devam ser sujeitas ao regime de concessão, os títulos mantêm-se em vigor nos termos em que foram emitidos, salvo quando os seus titulares requeiram a sua conversão em concessão.
5 - À conversão da licença em concessão, requerida nos termos do número anterior, aplica-se o procedimento disposto nos artigos 58.º a 61.º.
6 - O disposto nos números anteriores aplica-se, com as necessárias adaptações, aos títulos de utilização privativa dos recursos hídricos em águas de transição para fins aquícolas.
Artigo 103.º
Expansão das áreas sob jurisdição das administrações portuárias
1 - A expansão das áreas sob jurisdição das entidades portuárias que impliquem a ocupação do espaço marítimo nacional fica sujeita à aprovação do respetivo plano de afetação.
2 - Com a aprovação do plano de afetação e a consolidação, nos termos legais, da área sob jurisdição de entidade portuária, é atribuído automaticamente à entidade portuária o direito de utilização privativa do espaço marítimo nacional, não sendo devido por tal utilização o pagamento da TUEM.
Artigo 104.º
Situação de referência
1 - Até à aprovação do plano de situação, a qual deve ocorrer no prazo máximo de seis meses a contar da publicação do presente decreto-lei, considera-se que o Plano de Ordenamento do Espaço Marítimo (POEM), cuja divulgação foi determinada pelo Despacho 14449/2012, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 216, de 8 de novembro de 2012, constitui a situação de referência para o ordenamento do espaço marítimo nacional e para a atribuição de novos títulos de utilização privativa.
2 - Os programas e os planos que tenham sido aprovados antes da entrada em vigor do presente decreto-lei, pelos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, ao abrigo das competências legalmente atribuídas e com incidência no ordenamento da zona adjacente aos respetivos arquipélagos, entre as linhas de base e o limite exterior do mar territorial, a zona económica exclusiva e a plataforma continental até às 200 milhas marítimas, constituem a situação de referência para a atribuição de novos títulos de utilização privativa do espaço marítimo nacional naquelas zonas, até à publicação do plano de situação.
3 - Os instrumentos relativos à proteção e preservação do ambiente marinho, com incidência nas zonas marítimas adjacentes aos respetivos arquipélagos, entre as linhas de base e o limite exterior do mar territorial, a zona económica exclusiva e a plataforma continental até às 200 milhas marítimas, que tenham sido aprovados pelos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas antes da entrada em vigor do presente decreto-lei, são tidos em consideração no plano situação, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
4 - Em caso de necessidade, atual ou futura, devidamente fundamentada de salvaguarda do interesse nacional, o Governo pode, na resolução do Conselho de Ministros que aprova ou revê o plano de situação ou que aprova plano de afetação, determinar a não integração, total ou parcial, ou a exclusão dos instrumentos referidos no número anterior e no n.º 4 do artigo 38.º.
Artigo 105.º
Zona piloto
O presente decreto-lei não se aplica às atividades desenvolvidas na zona piloto de produção de energia elétrica a partir da energia das ondas do mar, as quais se regem pelo disposto no Decreto-Lei 5/2008, de 8 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei 15/2012, de 23 de janeiro.
Artigo 106.º
Acesso à atividade
1 - Os usos ou atividades que dependam de título de utilização privativa do espaço marítimo nacional podem ser exercidos em território nacional por prestadores de serviços legalmente estabelecidos noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu para as atividades em causa.
2 - Nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho, não pode haver duplicação entre as condições exigíveis para o cumprimento dos procedimentos previstos no presente decreto-lei e os requisitos e os controlos equivalentes, ou comparáveis quanto à finalidade, a que o interessado já tenha sido submetido em Portugal ou noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu.
Artigo 107.º
Regiões Autónomas
O presente decreto-lei é aplicável às Regiões Autónomas, sem prejuízo da aprovação de decretos legislativos regionais que procedam a adaptações às especificidades regionais.
Artigo 108.º
Regulamentação
1 - No prazo de 60 dias a contar da publicação do presente decreto-lei, é aprovada a seguinte regulamentação:
a) Portaria que estabelece o funcionamento do balcão único eletrónico e a sua interoperabilidade com demais plataformas informáticas, referida no n.º 8 do artigo 3.º;
b) Portaria que prevê as taxas pela prestação de informações relativas aos instrumentos de ordenamento do espaço marítimo nacional, que exijam das entidades públicas tratamento acrescido e significativo dos dados, referida no n.º 4 do artigo 7.º;
c) Portaria que estabelece o regime e montante da caução exigida para a atribuição de título de utilização privativa do espaço marítimo nacional, referida no n.º 5 do artigo 66.º;
d) Portaria que fixa, nomeadamente, as condições mínimas do seguro de responsabilidade civil e o capital mínimo obrigatório para o tipo de seguro em causa, referido no n.º 3 do artigo 67.º;
e) Portaria que estabelece os valores base das componentes da TUEM e a sua fórmula de cálculo dos valores, referida no n.º 4 do artigo 78.º.
2 - Para o desenvolvimento de uso ou atividade não identificados no anexo I os membros do Governo responsáveis pelas áreas do mar e do setor de atividade podem aprovar portaria que fixe os elementos que devem acompanhar o requerimento previsto no artigo 58.º.
Artigo 109.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor 60 dias após a data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de janeiro de 2015. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - António de Magalhães Pires de Lima - Jorge Manuel Lopes Moreira da Silva - Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça.
Promulgado em 4 de março de 2015.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 5 de março de 2015.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO I
[a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 58.º]
Elementos necessários para a instrução do pedido de atribuição do título de utilização privativa do espaço marítimo nacional
I. Aquicultura:
Memória descritiva e justificativa que inclua:
a) Descrição do processo produtivo, dos equipamentos, incluindo estruturas flutuantes, dos materiais a utilizar, com indicação das instalações que se pretendem construir e das características dos trabalhos a efetuar;
b) Indicação do sistema de cultura, do regime de exploração com indicação das espécies a cultivar (indicar o nome vulgar, o género e a espécie) e da origem dos juvenis para repovoamento;
c) Indicação de produtos biológicos, químicos e fármacos a utilizar;
d) Indicação da capacidade de produção;
e) Previsão da produção média prevista para cada espécie expressa em toneladas/ano;
f) Identificação e caracterização de emissões poluentes, caso aplicável;
g) Caudais rejeitados, suas características, tratamento e destino final, caso aplicável;
h) Proposta de programa de autocontrolo (quantidade e qualidade) adequado para assegurar a verificação do cumprimento das condições do título de utilização privativa do espaço marítimo nacional, com indicação dos locais e métodos de amostragem, parâmetros e frequência a implementar, caso aplicável;
i) Formas de sinalização e normas de segurança a adotar;
j) Indicação e caracterização das infraestruturas em terra necessárias para o exercício da atividade, caso aplicável;
k) Plano de emergência e ou contingência.
II. Biotecnologia marinha:
Memória descritiva e justificativa que inclua:
a) Descrição do processo produtivo, dos equipamentos, incluindo estruturas flutuantes, e materiais a utilizar, com indicação das instalações que se pretendem construir e características dos trabalhos a efetuar;
b) Indicação do sistema de cultura, do regime de exploração com indicação das espécies a cultivar (indicar o nome vulgar, o género e a espécie);
c) Proposta de programa de autocontrolo (quantidade e qualidade) adequado para assegurar a verificação do cumprimento das condições do título de utilização privativa do espaço marítimo nacional, com indicação dos locais e métodos de amostragem, parâmetros e frequência a implementar, caso aplicável;
d) Proposta do programa de monitorização a implementar;
e) Formas de sinalização e normas de segurança a adotar;
f) Plano de emergência e ou contingência.
III. Recursos minerais marinhos:
Memória descritiva e justificativa que inclua:
a) Indicação dos objetivos da pesquisa, prospeção e exploração;
b) Descrição do processo, dos equipamentos, incluindo estruturas flutuantes, e materiais a utilizar, com indicação das obras e estruturas móveis que se pretendem construir ou instalar e características dos trabalhos a efetuar;
c) Programa de trabalhos e a indicação da data prevista para o início da atividade;
d) Formas de sinalização e normas de segurança a adotar;
e) Indicação de produtos biológicos, químicos a utilizar;
f) Indicação e caracterização das infraestruturas no espaço marítimo nacional e em terra necessárias para o exercício da atividade, caso aplicável;
g) Plano de emergência e ou contingência.
IV. Recursos energéticos:
1) Pesquisa, prospeção, exploração e extração de gás, petróleo e outros recursos energéticos:
Memória descritiva e justificativa que inclua:
a) Descrição do processo, dos equipamentos, incluindo estruturas flutuantes, e materiais a utilizar, com indicação das obras e estruturas móveis que se pretendem construir ou instalar e características dos trabalhos a efetuar;
b) Proposta do programa de monitorização a implementar;
c) Formas de sinalização e normas de segurança a adotar;
d) Indicação e caracterização das infraestruturas no espaço marítimo nacional e em terra necessárias para o exercício da atividade, caso aplicável;
e) Plano de emergência e ou contingência.
2) Exploração de energias renováveis:
Memória descritiva e justificativa que inclua:
a) Descrição do processo, dos equipamentos, incluindo estruturas flutuantes, e materiais a utilizar, com indicação das instalações que se pretendem construir e características dos trabalhos a efetuar;
b) Proposta do programa de monitorização a implementar;
c) Formas de sinalização e normas de segurança a adotar;
d) Indicação e caracterização das infraestruturas no espaço marítimo nacional e em terra necessárias para o exercício da atividade, caso aplicável;
e) Plano de emergência e ou contingência.
V. Infraestruturas e equipamentos (estruturas flutuantes, plataformas offshore multiúsos, emissários e cabos submarinos):
Memória descritiva e justificativa que inclua:
a) Número, dimensão e características construtivas;
b) Processo de instalação no fundo marinho;
c) Planos e respetivos dispositivos de segurança;
d) Perfis longitudinais e transversais, à escala adequada quando se justificar em função do uso;
e) Proposta do programa de monitorização a implementar;
f) Formas de sinalização e normas de segurança a adotar;
g) Plano de emergência e ou contingência.
VI. Investigação científica:
Memória descritiva e justificativa que inclua:
a) Indicação dos objetivos da investigação;
b) Descrição detalhada do processo, dos equipamentos, incluindo estruturas flutuantes, e materiais a utilizar, com indicação das instalações que se pretendem construir e características dos trabalhos a efetuar;
c) Formas de sinalização e normas de segurança a adotar, caso se justifique;
d) Indicação e caracterização das infraestruturas em terra necessárias para o exercício da atividade, caso aplicável;
e) Plano de emergência e ou contingência.
VII. Recreio, desporto e turismo:
Memória descritiva e justificativa que inclua:
a) Indicação da área, zona ou percursos que se pretende reservar, e onde se propõe exercer a atividade;
b) Indicação do período de duração da atividade e o tipo de serviço a prestar;
c) Indicação da data e hora, características da prova e meios de sinalização e balizagem, no caso de atividades desportivas, caso aplicável;
d) Indicação das embarcações a explorar ou utilizar, caso aplicável;
e) Indicação e caracterização das infraestruturas em terra necessárias para o exercício da atividade, com indicação dos locais de acesso e lugares de estacionamento, caso aplicável;
f) Formas de sinalização e normas de segurança a adotar, caso aplicável;
g) Plano de emergência e ou contingência.
VIII. Outros:
1) Imersão de resíduos/dragados:
Memória descritiva e justificativa do projeto que inclua:
a) Análise das seguintes características dos resíduos/dragados a imergir:
i) Quantidade total e composição;
ii) Quantidade de resíduos/dragados a imergir por dia;
iii) Forma em que se apresentem para a imersão, isto é, fase sólida, líquida, ou lamas, a respetiva tonelagem no estado húmido (por zona de imersão e unidade de tempo), a determinação visual das características de sedimento (argila-vasa/areia/cascalho/rochas);
iv) Propriedades físicas (em particulares, solubilidade e densidade), químicas, bioquímicas (carência de oxigénio, nutrientes) e biológicas (presença de vírus, bactérias, leveduras, parasitas, etc.), caso aplicável;
v) Avaliação da toxicidade, persistência e acumulação em seres vivos ou em sedimentos através de:
. Análises de toxicidade aguda;
. Análises de toxicidade crónica, capazes de avaliar os efeitos subletais a longo prazo;
. Análises visando a bioacumulação potencial das substâncias em questão;
vi) Transformações químicas e físicas dos resíduos/dragados após imersão, nomeadamente a formação eventual de novos compostos;
vii) Probabilidade de produção de substâncias que transmitam mau sabor aos recursos piscícolas (peixe, marisco, moluscos, crustáceos), com consequências na sua comercialização;
b) Caracterização do local de imersão, com os seguintes elementos:
i) Identificação da(s) massa(s) de água afetadas;
ii) Posição geográfica, profundidade e distância à costa;
iii) Localização em relação à existência de recursos vivos adultos e juvenis, designadamente áreas de desova e de maternidade dos recursos vivos, rotas de migração de peixes e mamíferos, áreas de pesca desportiva e comercial, áreas de grande beleza natural, ou com importância histórica ou cultural, áreas com especial importância científica ou biológica;
iv) Localização em relação a áreas de lazer;
v) Métodos de acondicionamento, se necessário;
vi) Diluição inicial realizada pelo método de descarga proposto;
vii) Dispersão, características de transporte horizontal e de mistura vertical, designadamente em termos de:
. Profundidade da água (máxima, mínima, média);
. Estratificação da água nas diversas estações do ano e em diferentes condições meteorológicas;
. Período da maré, orientação da elipse da maré, velocidade do eixo maior e menor;
. Deriva média em superfície: direção, velocidade;
. Deriva média do fundo: direção, velocidade;
. Correntes de fundo (velocidade) devidas a tempestades;
. Características do vento e das ondas, número médio de dias de tempestade/ano;
. Concentração e composição de matéria em suspensão;
viii) Existência e efeitos dos vazamentos e imersões em curso e dos previamente realizados (incluindo os efeitos de acumulação);
c) Proposta do programa de monitorização a implementar, o qual inclui um levantamento topohidrográfico do local antes e depois da imersão;
d) Plano de emergência e ou contingência.
2) Afundamento de navios:
Memória descritiva e justificativa que inclua:
a) Breve descrição das características do navio, súmula histórica, estado e conservação e elementos gráficos ilustrativos;
b) Processo de descontaminação;
c) Levantamento batimétrico;
d) Formas de sinalização e de segurança a adotar;
e) Proposta do programa de monitorização a implementar, o qual inclui um levantamento topohidrográfico do local antes da imersão para caracterização da situação de referência;
f) Plano de emergência e ou contingência.
3) Outros usos ou atividades de natureza industrial:
a) Indicação da área que se pretende reservar e onde se propõe exercer a atividade;
b) Indicação do tipo de uso ou atividade;
c) Indicação do período de duração da atividade;
d) Indicação das embarcações a explorar ou utilizar, caso aplicável;
e) Indicação e caracterização das infraestruturas em terra necessárias para o exercício da atividade, com indicação dos locais de acesso e lugares de estacionamento, caso aplicável;
f) Formas de sinalização e normas de segurança a adotar, caso aplicável.
g) Plano de emergência e ou contingência.
ANEXO II
(a que se refere o n.º 2 do artigo 60.º)
(ver documento original)
Lista de Acrónimos
AMN - Autoridade Marítima Nacional (Decreto-Lei 44/2002, de 2 de março, alterado pelos Decretos-Leis 235/2012, de 31 de outubro e 121/2014, de 7 de agosto)
GNR - Guarda Nacional Republicana (Lei 63/2007, de 6 de novembro)
APA, I. P. - Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (Decreto-Lei 56/2012, de 12 de março)
DGEG - Direção-Geral de Energia e Geologia (Decreto-Lei 130/2014, de 29 de agosto)
DGPC - Direção-Geral Património Cultural (Decreto-Lei 115/2012, de 25 de maio, alterado pelo Decreto-Lei 205/2012, de 31 de agosto)
ICNF - Instituto da Conservação da Natureza e Florestas, I. P. (Decreto-Lei 135/2012, de 29 de junho)
ENMC - Entidade Nacional para o Mercado dos Combustíveis, E. P. E. (Decreto-Lei 165/2013, de 16 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 130/2014, de 29 de agosto).
CCDR - Comissões de coordenação e de desenvolvimento regional (Decreto-Lei 228/2012, de 25 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei 68/2014, de 8 de maio)
IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I. P. (Decreto-Lei 266/2012, de 28 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 82/2014, de 20 de maio)