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Portaria 128/2018, de 9 de Maio

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Sumário

Regula, nos termos do n.º 4 do artigo 78.º do Decreto-Lei n.º 38/2015, de 12 de março, o valor base das componentes da taxa de utilização privativa do espaço marítimo nacional (TUEM) e a sua fórmula de cálculo

Texto do documento

Portaria 128/2018

de 9 de maio

O Decreto-Lei 38/2015, de 12 de março, alterado pelo Decreto-Lei 139/2015, de 30 de julho, desenvolveu as bases da política de ordenamento e de gestão do espaço marítimo nacional. Ficou consignado, no n.º 4 do artigo 78.º do referido diploma, que o valor base das componentes de taxa de utilização privativa do espaço nacional a pagar pelo respetivo titular, e a sua fórmula de cálculo, seriam regulamentados por portaria a aprovar pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do mar.

Assim, ao abrigo do n.º 4 do artigo 78.º do Decreto-Lei 38/2015, de 12 de março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 139/2015, de 30 de julho, manda o Governo, pelo Ministro das Finanças e pela Ministra do Mar, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria regulamenta, nos termos do n.º 4 do artigo 78.º do Decreto-Lei 38/2015, de 12 de março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 139/2015, de 30 de julho, o valor base das componentes da taxa de utilização privativa do espaço marítimo nacional (TUEM) e a sua fórmula de cálculo.

Artigo 2.º

Incidência objetiva

1 - A TUEM incide sobre as utilizações privativas do espaço marítimo nacional.

2 - A TUEM não se aplica à utilização privativa do espaço marítimo nacional para a revelação e aproveitamento de recursos geológicos e energéticos.

3 - A utilização privativa do espaço marítimo nacional ao abrigo de uma autorização está isenta de TUEM.

Artigo 3.º

Incidência subjetiva

São sujeitos passivos da TUEM as pessoas, singulares ou coletivas, que sejam titulares de uma concessão ou licença para a utilização privativa do espaço marítimo nacional.

Artigo 4.º

Base tributável

1 - A base tributável da TUEM é constituída por três componentes e é expressa pela fórmula seguinte:

TUEM = A + B + C

2 - A aplicação das componentes da base tributável da TUEM é cumulativa e a inaplicabilidade de uma qualquer das componentes não prejudica a aplicação das demais.

Artigo 5.º

Componente A - Ocupação do espaço marítimo nacional

1 - A Componente A corresponde à área ou ao volume do espaço marítimo nacional ocupado pelo uso ou atividade, excluindo a área de proteção referida no artigo 7.º

2 - A componente A é calculada pela aplicação de um valor de base (VA) à área ocupada, expressa em metro quadrado, ou ao volume, expresso em metro cúbico, obtido pela multiplicação entre a área e a profundidade ocupadas pelo uso ou atividade, de acordo com a fórmula seguinte:

a) A = VA x área ocupada; ou

b) A = VA x volume ocupado.

3 - Para efeitos do disposto número anterior, a componente A é definida da seguinte forma:

a) Para a atividade de aquicultura, a componente A corresponde à área ocupada, expressa em metro quadrado;

b) Para a atividade de imersão de resíduos ou dragados, a componente A corresponde ao volume total de resíduos ou dragados a imergir;

c) No caso do uso do espaço marítimo nacional por estruturas lineares, a componente A corresponde ao número de metros lineares, admitindo-se a ocupação de 1 metro de largura.

4 - O valor de base é de 0,002 (euro).

5 - Estão isentas da componente A:

a) As ocupações do espaço marítimo nacional sujeitas ao regime da zona económica exclusiva;

b) As ocupações do espaço marítimo nacional por infraestruturas e equipamentos de sinalização e segurança marítima de iniciativa do Estado, bem como à prevenção e combate à poluição marítima.

6 - Quando a ocupação for feita por período igual ou inferior a um ano, a componente A é devida na proporção do período máximo de ocupação previsto no título de utilização, com o limite mínimo de um mês.

Artigo 6.º

Componente B - Utilização suscetível de causar impacte no ambiente

1 - A componente B corresponde aos efeitos das ocupações suscetíveis de causar impacte significativo e à necessidade de assegurar a monitorização e de garantir o bom estado ambiental do meio marinho.

2 - A componente B é calculada pela aplicação de um valor de base (VB) a um coeficiente b1 que pondera os efeitos das ocupações suscetíveis de causar impacte significativo, e a um coeficiente b2 que pondera o esforço exigido e os meios envolvidos para a monitorização, de acordo com a fórmula seguinte:

B = VB x b1 x b2

3 - O valor de base VB é de 500 (euro).

4 - O coeficiente b1 é definido nos termos do anexo à presente portaria da qual faz parte integrante.

5 - O coeficiente b2 é definido nos seguintes termos:

a) Para utilizações localizadas entre a linha de base e as 12 milhas marítimas: 1;

b) Para utilizações localizadas entre as 12 e as 24 milhas marítimas: 1,2;

c) Para utilizações localizadas para além das 24 milhas marítimas: 1,4.

Artigo 7.º

Componente C - Segurança e serviços marítimos

1 - A componente C corresponde às necessidades de serviços de segurança marítima e de sistemas de monitorização e respetiva manutenção, inerentes à ocupação do espaço marítimo nacional.

2 - A componente C é calculada pela aplicação de um valor de base, VC, à área de proteção, expressa em metro quadrado, através da seguinte fórmula:

C = VC x área proteção

3 - O valor de base é de 0,0001 (euro).

4 - Quando a ocupação for feita por período igual ou inferior a um ano, a componente C é devida na proporção do período máximo de ocupação previsto no título de utilização, com o limite mínimo de um mês.

Artigo 8.º

Pagamento

Sem prejuízo do disposto no artigo 84.º do Decreto-Lei 38/2015 de 12 de março, o pagamento da TUEM para as atividades de imersão de dragados, afundamento de navios e recifes é efetuado por uma única vez e previamente à emissão do título.

Artigo 9.º

Utilizações privativas ao abrigo da legislação anterior

1 - Os titulares de utilizações privativas, cujos títulos foram emitidos ao abrigo da legislação anterior, estão sujeitos ao pagamento de taxas nos termos da presente portaria, deixando de ser devida a taxa de recursos hídricos, sem prejuízo do disposto no n.º 2, do artigo 75.º do Decreto-Lei 38/2015, de 12 de março.

2 - A aplicação do disposto no número anterior não pode determinar um valor superior ao calculado ao abrigo da legislação anterior.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno, em 3 de maio de 2018. - A Ministra do Mar, Ana Paula Mendes Vitorino, em 17 de abril de 2018.

ANEXO

(ao n.º 4 do artigo 6.º)

(ver documento original)

111319112

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3331635.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-03-12 - Decreto-Lei 38/2015 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Desenvolve a Lei n.º 17/2014, de 10 de abril, que estabelece as Bases da Política de Ordenamento e de Gestão do Espaço Marítimo Nacional

  • Tem documento Em vigor 2015-07-30 - Decreto-Lei 139/2015 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 38/2015, de 12 de março, que desenvolve a Lei n.º 17/2014, de 10 de abril, que estabelece as Bases da Política de Ordenamento e de Gestão do Espaço Marítimo Nacional, e transpõe a Diretiva n.º 2014/89/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, que estabelece um quadro para o ordenamento do espaço marítimo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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