de 30 de julho
A Lei 17/2014, de 10 de abril, que estabelece as Bases da Política de Ordenamento e de Gestão do Espaço Marítimo Nacional (LBOGEM), consagra uma nova visão e uma nova prática, que se pretende simplificada, para a utilização eficiente e efetiva de todo o espaço marítimo nacional. O artigo 28.º da LBOGEM determina que a utilização de águas do litoral e salobras para fins aquícolas, incluindo as águas piscícolas e conquícolas, bem como as zonas de produção de moluscos bivalves, fica sujeita, com as necessárias adaptações, ao regime previsto naquela lei e respetiva legislação complementar.
O Decreto-Lei 38/2015, de 12 de março, desenvolveu a LBOGEM, definindo, entre outros aspetos, o regime de utilização privativa dos recursos hídricos em águas de transição para fins aquícolas.
Face à definição de águas de transição aplicável no ordenamento jurídico português, as lagoas costeiras, pelo seu regime hidrológico e nível de salinidade, não são consideradas águas de transição. Porém, dada a importância das lagoas costeiras para a aquicultura, justifica-se que se aplique a essas massas de águas o regime de utilização privativa de recursos hídricos para fins aquícolas definido pelo Decreto-Lei 38/2015, de 12 de março, o que se faz através do presente decreto-lei.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei 17/2014, de 10 de abril, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei 38/2015, de 12 de março, que desenvolve a Lei 17/2014, de 10 de abril, que estabelece as Bases da Política de Ordenamento e de Gestão do Espaço Marítimo Nacional (LBOGEM), e transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2014/89/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, que estabelece um quadro para o ordenamento do espaço marítimo.
Artigo 2.º
Aditamento ao Decreto-Lei 38/2015, de 12 de março
É aditado ao Decreto-Lei 38/2015, de 12 de março, o artigo 99.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 99.º-A
Lagoas Costeiras
As disposições do presente capítulo aplicam-se também à Ria Formosa, Ria do Alvor, Lagoa de Santo André, Lagoa de Albufeira, Lagoa de Óbidos e Barrinha de Esmoriz, classificadas como lagoas costeiras.»
Artigo 3.º
Alteração sistemática
O capítulo VII do Decreto-Lei 38/2015, de 12 de março, passa a ser composto pelos artigos 97.º a 99.º-A.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de julho de 2015. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - António de Magalhães Pires de Lima - Jorge Manuel Lopes Moreira da Silva - Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça.
Promulgado em 26 de julho de 2015.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 28 de julho de 2015.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.