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Decreto-lei 139/2015, de 30 de Julho

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Sumário

Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 38/2015, de 12 de março, que desenvolve a Lei n.º 17/2014, de 10 de abril, que estabelece as Bases da Política de Ordenamento e de Gestão do Espaço Marítimo Nacional, e transpõe a Diretiva n.º 2014/89/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, que estabelece um quadro para o ordenamento do espaço marítimo

Texto do documento

Decreto-Lei 139/2015

de 30 de julho

A Lei 17/2014, de 10 de abril, que estabelece as Bases da Política de Ordenamento e de Gestão do Espaço Marítimo Nacional (LBOGEM), consagra uma nova visão e uma nova prática, que se pretende simplificada, para a utilização eficiente e efetiva de todo o espaço marítimo nacional. O artigo 28.º da LBOGEM determina que a utilização de águas do litoral e salobras para fins aquícolas, incluindo as águas piscícolas e conquícolas, bem como as zonas de produção de moluscos bivalves, fica sujeita, com as necessárias adaptações, ao regime previsto naquela lei e respetiva legislação complementar.

O Decreto-Lei 38/2015, de 12 de março, desenvolveu a LBOGEM, definindo, entre outros aspetos, o regime de utilização privativa dos recursos hídricos em águas de transição para fins aquícolas.

Face à definição de águas de transição aplicável no ordenamento jurídico português, as lagoas costeiras, pelo seu regime hidrológico e nível de salinidade, não são consideradas águas de transição. Porém, dada a importância das lagoas costeiras para a aquicultura, justifica-se que se aplique a essas massas de águas o regime de utilização privativa de recursos hídricos para fins aquícolas definido pelo Decreto-Lei 38/2015, de 12 de março, o que se faz através do presente decreto-lei.

Assim:

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei 17/2014, de 10 de abril, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei 38/2015, de 12 de março, que desenvolve a Lei 17/2014, de 10 de abril, que estabelece as Bases da Política de Ordenamento e de Gestão do Espaço Marítimo Nacional (LBOGEM), e transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2014/89/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, que estabelece um quadro para o ordenamento do espaço marítimo.

Artigo 2.º

Aditamento ao Decreto-Lei 38/2015, de 12 de março

É aditado ao Decreto-Lei 38/2015, de 12 de março, o artigo 99.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 99.º-A

Lagoas Costeiras

As disposições do presente capítulo aplicam-se também à Ria Formosa, Ria do Alvor, Lagoa de Santo André, Lagoa de Albufeira, Lagoa de Óbidos e Barrinha de Esmoriz, classificadas como lagoas costeiras.»

Artigo 3.º

Alteração sistemática

O capítulo VII do Decreto-Lei 38/2015, de 12 de março, passa a ser composto pelos artigos 97.º a 99.º-A.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de julho de 2015. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - António de Magalhães Pires de Lima - Jorge Manuel Lopes Moreira da Silva - Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça.

Promulgado em 26 de julho de 2015.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 28 de julho de 2015.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1028285.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2014-04-10 - Lei 17/2014 - Assembleia da República

    Estabelece as Bases da Política de Ordenamento e de Gestão do Espaço Marítimo Nacional.

  • Tem documento Em vigor 2015-03-12 - Decreto-Lei 38/2015 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Desenvolve a Lei n.º 17/2014, de 10 de abril, que estabelece as Bases da Política de Ordenamento e de Gestão do Espaço Marítimo Nacional

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2016-03-09 - Decreto-Lei 16/2016 - Mar

    Cria o Fundo Azul

  • Tem documento Em vigor 2016-03-23 - Decreto Legislativo Regional 17/2016/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 28/2008/M, de 12 de agosto, que estabelece o regime jurídico de proteção e de extração e dragagem de materiais inertes da orla costeira na Região Autónoma da Madeira

  • Tem documento Em vigor 2016-08-18 - Decreto-Lei 46/2016 - Mar

    Estabelece o regime transitório para os títulos de utilização privativa dos recursos hídricos para fins aquícolas em águas de transição

  • Tem documento Em vigor 2017-04-04 - Decreto-Lei 40/2017 - Mar

    Aprova o regime jurídico da instalação e exploração dos estabelecimentos de culturas em águas marinhas, nelas se incluindo as águas de transição, e em águas interiores, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 37/2016, de 15 de dezembro

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Portaria 125/2018 - Finanças e Mar

    Regula, nos termos do n.º 5 do artigo 66.º do Decreto-Lei n.º 38/2015, de 12 de março, o regime e o montante da caução destinada a garantir a manutenção das condições físico-químicas e biológicas do meio marinho e a assegurar, no momento da cessação do direito de utilização privativa, a remoção das obras e das estruturas móveis inseridas na área ou no volume afetos ao título

  • Tem documento Em vigor 2018-05-09 - Portaria 128/2018 - Finanças e Mar

    Regula, nos termos do n.º 4 do artigo 78.º do Decreto-Lei n.º 38/2015, de 12 de março, o valor base das componentes da taxa de utilização privativa do espaço marítimo nacional (TUEM) e a sua fórmula de cálculo

  • Tem documento Em vigor 2018-08-29 - Portaria 239/2018 - Finanças e Mar

    Estabelece as condições mínimas a que deve obedecer o seguro obrigatório de responsabilidade civil extracontratual dos titulares de títulos de utilização privativa do espaço marítimo nacional previsto no artigo 67.º do Decreto-Lei n.º 38/2015, de 12 de março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 139/2015, de 30 de julho

  • Tem documento Em vigor 2018-12-12 - Decreto Legislativo Regional 22/2018/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Estabelece o regime jurídico da extração comercial de materiais inertes no leito das águas costeiras, territoriais e das águas interiores sujeitas à influência das marés da Região Autónoma da Madeira

  • Tem documento Em vigor 2021-05-14 - Decreto-Lei 34-A/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o regime transitório para os títulos de utilização privativa dos recursos hídricos para fins aquícolas em águas de transição

  • Tem documento Em vigor 2021-12-30 - Decreto-Lei 123/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Fundo Azul

  • Tem documento Em vigor 2022-06-30 - Decreto-Lei 42-A/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera as medidas aplicáveis no âmbito da pandemia da doença COVID-19

  • Tem documento Em vigor 2023-04-10 - Decreto-Lei 26/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Clarifica o regime de avaliação ambiental aplicável aos planos de afetação do espaço marítimo

  • Tem documento Em vigor 2023-09-25 - Decreto-Lei 83/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o regime jurídico relativo à instalação e exploração dos estabelecimentos de culturas em águas marinhas

  • Tem documento Em vigor 2024-10-16 - Resolução do Conselho de Ministros 136/2024 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Plano de Situação de Ordenamento do Espaço Marítimo Nacional para a subdivisão dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2024-12-31 - Decreto-Lei 122/2024 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria a Agência para o Clima, I. P.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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