Decreto Legislativo Regional 22/2018/M
Regime jurídico da extração comercial de materiais inertes
no leito das águas costeiras, territoriais e das águas interiores sujeitas à influência das marés da Região Autónoma da Madeira
A atividade de extração de materiais inertes no leito das águas do mar da Região Autónoma da Madeira encontra-se prevista no Decreto Legislativo Regional 28/2008/M, de 12 de agosto, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 14/2013/M, de 12 de abril e 17/2016/M, de 23 de março. O regime instituído por esse diploma legal estabelece um conjunto de regras com o propósito de disciplinar a referida atividade, invocando as competências próprias da Região Autónoma da Madeira e as suas especificidades territoriais e procurando compatibilizar a necessidade de exploração do recurso com a preservação do meio ambiente e a sustentabilidade dos depósitos naturais existentes na orla costeira. Fruto da evolução das condições do mercado e do contexto económico atual, esse regime revela-se hoje desajustado, inviabilizando uma atividade que se pretende dinâmica, concorrencial e sustentável.
Por outro lado, importa criar as condições para permitir uma atualização do conhecimento da integridade dos fundos marinhos, da capacidade de regeneração dos depósitos naturais e dos impactes ambientais da atividade, quer nos locais de extração, quer nos ambientes confinantes.
O cerne do presente diploma é a definição de um regime de licenciamento de operadores que reúnam os requisitos exigidos para realizar a extração de materiais inertes no meio marinho, um bem essencial ao desenvolvimento económico da Região, sem perder de vista a imperiosa necessidade de garantir a sustentabilidade ambiental da atividade, que deve ser assegurada pela identificação e definição de zonas passíveis de serem utilizadas para o exercício da atividade no contexto do ordenamento do espaço marítimo, assim como pela definição anual do volume global a extrair.
Esta iniciativa surge igualmente enquadrada pela Lei 17/2014, de 10 de abril, que estabeleceu as Bases da Política de Ordenamento e Gestão do Espaço Marítimo Nacional e pelo Decreto Lei 38/2015, de 12 de março, alterado pelo Decreto Lei 139/2015, de 30 de julho, que veio desenvolver essa Lei, definindo, nomeadamente, o regime jurídico aplicável aos títulos de utilização privativa do espaço marítimo nacional e o regime económico e financeiro associado a essa utilização.
No contexto legal conferido por estes diplomas, a Região Autónoma da Madeira, aproveitando a possibilidade de realizar o ordenamento do espaço marítimo adjacente, num processo pioneiro, envolveu as diferentes tutelas da administração pública regional e local, entre outros organismos relevantes, tendo já identificado as zonas passíveis de serem utilizadas para a extração de materiais inertes.
Ainda no contexto do ordenamento é também preocupação deste novo regime assegurar a coerência funcional entre a vocação e a infraestruturação das margens das águas do mar com as atividades económicas a licenciar no espaço marítimo. Desse modo, a localização das zonas de extração, das áreas de descarga e de depósito serão definidas de forma articulada, otimizando o potencial da faixa costeira.
A natureza intermitente da atividade de extração de materiais inertes na Região Autónoma da Madeira determina que as zonas de extração não sejam passíveis de ser concessionadas nos moldes delineados pelo Decreto Lei 38/2015, de 12 de março, optando-se antes por sujeitá-las ao regime da licença de utilização privativa. Por outro lado, o facto dos potenciais beneficiários dessa licença não estarem limitados a apenas uma das zonas disponíveis, e o facto das zonas autorizadas serem de utilização comum tornam desadequado o recurso ao procedimento concursal para a atribuição dessa licença.
Desse modo, o presente diploma estabelece um regime em que qualquer interessado, desde que devidamente habilitado e licenciado, poderá exercer a atividade de extração de materiais inertes, assumindo solidariamente com os restantes operadores a responsabilidade pela sua monitorização e a salvaguarda da sustentabilidade do recurso e do meio envolvente em respeito pelas normas e orientações emanadas pela administração pública regional.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º e das alíneas j) e mm) do artigo 40.º do Estatuto PolíticoAdministrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma estabelece o regime jurídico da extração comercial de materiais inertes no leito das águas costeiras, territoriais e das águas interiores sujeitas à influência das marés da Região Autónoma da Madeira.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - O regime previsto no presente diploma aplica-se aos materiais inertes não consolidados depositados no leito das águas referidas no artigo anterior, os quais se destinam a utilização exclusiva na Região Autónoma da Madeira.
2 - Exceciona-se do número anterior a extração e recolha de amostras de dimensão limitada, destinadas, nomeadamente, a exposições técnicas e atividades de investigação científica mediante autorização expressa do membro do Governo Regional com competência em matéria do mar e litoral.
Artigo 3.º
Zonas de extração
1 - As zonas de extração de materiais inertes são definidas pelos instrumentos de ordenamento do espaço marítimo previstos na lei.
2 - Em situações excecionais, devidamente fundamentadas em razões de interesse público, pode o membro do Governo Regional com competência em matéria do mar e litoral autorizar mediante despacho outros locais de extração por um período limitado.
CAPÍTULO II
Licenciamento
Artigo 4.º
Licenças
A extração de materiais inertes objeto do presente diploma está sujeita à obtenção de licença prévia a emitir pelo departamento do Governo Regional com competência em matéria do mar e do litoral, de acordo com as normas previstas no presente diploma.
Artigo 5.º
Regime
1 - A atribuição das licenças é efetuada a requerimento dos interessados, dirigido ao membro do Governo Regional com competência em matéria do mar e litoral, devidamente instruído, nos termos definidos no artigo seguinte.
2 - O pedido referido no número anterior é apresentado mediante o preenchimento de formulário adequado, a disponibilizar no sítio da Internet do departamento do Governo Regional com competência em matéria do mar e litoral.
3 - A cada titular é atribuída uma única licença pelo prazo de dez anos improrrogável.
4 - A licença confere ao seu titular o direito de exercer a atividade de extração de materiais inertes nas condições e com os limites estabelecidos no respetivo título.
5 - O período de receção de candidaturas é publicitado através de aviso no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, no sítio da Internet do departamento do Governo Regional com competência em matéria do mar e litoral e num jornal diário regional.
6 - No decurso dos seis meses anteriores à caducidade das licenças, ou no caso de extinção da totalidade das licenças antes do prazo de dez anos, o departamento do Governo Regional com competência em matéria do mar e litoral procede à abertura de um período de receção de candidaturas para atribuição de licenças de extração de materiais inertes.
Artigo 6.º
Licenciamento
1 - O deferimento do pedido de licenciamento depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
a) Dispor de embarcação, evidenciada pela titularidade em nome próprio ou, se de terceiros, mediante contrato de fretamento válido por todo o período da licença, adequada à dragagem de materiais inertes e à operação no terminal marítimo do Porto Novo ou outro autorizado para o efeito;
b) Possuir um sistema de monitorização contínua do posicionamento da embarcação;
c) Dispor de depósito de materiais inertes em terra evidenciado pela titularidade em nome próprio ou, se de terceiros, mediante contrato válido por todo o período da licença;
d) Apresentar certidão comprovativa da situação tributária e contributiva regularizada;
e) Apresentar certificado, que ateste a capacidade de carga máxima da embarcação, expressa em tonelagem e metros cúbicos, emitido pelo serviço da administração central competente em segurança e serviços marítimos, ou por entidade certificadora devidamente reconhecida;
f) Apresentar o caderno de estabilidade do navio, e demais certificados inerentes e obrigatórios à atividade, emitidos pelas entidades competentes;
g) Apresentar declaração de compromisso relativo à caução a prestar.
2 - A cada embarcação é afeta uma ou mais licenças, em função da sua capacidade de carga, nos seguintes termos:
a) Com capacidade máxima a partir de 1.800 m3 são afetas até três licenças;
b) Com capacidade máxima a partir de 900 m3 e até 1.800 m3 são afetas até duas licenças;
c) Com capacidade máxima até 900 m3 é afeta uma licença.
3 - Os casos previstos nos n.os 5, 6 e 7, do artigo 7.º, não determinam a alteração da quota anual individual de extração, nem do número de licenças atribuídas.
4 - O depósito de materiais inertes é de utilização individual ou comum a diferentes operadores licenciados para a atividade de extração de materiais inertes.
Artigo 7.º
Equipamentos e meios de ação
1 - Sem prejuízo dos n.os 5, 6 e 7, só podem ser utilizados na atividade de extração de materiais inertes os equipamentos e meios de ação expressamente definidos na licença.
2 - A embarcação a que alude a alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º deve possuir as seguintes características:
a) Deslocar-se por meios próprios;
b) Estar equipada com um sistema de dragagem por
c) Ter capacidade de operar a profundidades superiores sucção; a 15 m.
3 - É obrigatória a instalação na embarcação a que alude o número anterior, de um sistema de monitorização contínuo e em tempo real do seu posicionamento, em perfeito estado de funcionamento e calibrado, suportado por plataforma informática adequada, de modelo a propor pelo titular da licença e a aprovar pela entidade licenciadora.
4 - Os titulares das licenças devem garantir o acesso livre e gratuito da entidade licenciadora à plataforma informática referida no número anterior.
5 - Em situações devidamente fundamentadas, nomeadamente por inoperacionalidade ou por indisponibilidade dos equipamentos e meios de ação de determinado titular pode ser autorizado o recurso aos equipamentos e meios de ação de qualquer outro titular para prosseguir a sua atividade consumindo a quota anual individual de extração respetiva.
6 - Em situações devidamente fundamentadas, nomeadamente por inoperacionalidade ou por indisponibilidade dos equipamentos e meios de ação de determinado titular poderá ser autorizada a substituição dos equipamentos e meios de ação, nos termos do presente regime, para pros-seguir a sua atividade consumindo a quota anual individual de extração respetiva.
7 - Após dois meses a contar do início da atividade extrativa, mediante acordo de natureza comercial celebrado entre os titulares das licenças a ser validado pela entidade licenciadora, pode ser autorizado o recurso aos equipamentos e meios de ação de qualquer outro titular para prosseguir a sua atividade consumindo a quota anual individual de extração respetiva.
8 - Qualquer alteração dos equipamentos e meios de ação está sujeita a autorização expressa da entidade licenciadora. Artigo 8.º Caução
1 - A atribuição da licença está sujeita à prestação de caução destinada a garantir a recuperação de eventuais danos ambientais causados nos recursos hídricos e no meio marinho como consequência da exploração e sem prejuízo das indemnizações a terceiros, bem como a garantir o integral e pontual cumprimento das obrigações decorrentes da licença, nomeadamente, do pagamento da taxa de recursos hídricos, durante o período de vigência da mesma.
2 - No prazo de 30 dias a contar da data de emissão da licença, o seu titular presta a favor da Região Autónoma da Madeira uma caução cujo valor expresso em euros será calculado através da seguinte fórmula [C]:
C = QG x T/L sendo:
QG = quota global de extração do ano anterior ao ano de atribuição de licenças (m3);
T = valor unitário da taxa do mesmo ano (€/m3);
L = número de licenças atribuídas.
3 - A caução pode ser prestada por depósito em dinheiro, mediante garantia bancária, segurocaução, garantia financeira ou instrumento financeiro equivalente.
4 - O depósito em dinheiro efetua-se numa instituição de crédito, devendo ser especificado o fim a que se destina. 5 - Se a caução for prestada mediante garantia bancária, deve ser apresentado um documento pelo qual um estabelecimento bancário legalmente autorizado assegure, até ao limite do valor da caução, o imediato pagamento de qualquer importância em virtude do incumprimento das obrigações por parte do titular da licença.
6 - Tratando-se de segurocaução, deve ser apre-sentada uma apólice pela qual uma entidade legalmente autorizada a realizar este seguro assuma, até ao limite do valor da caução, o encargo de satisfazer de imediato qualquer importância exigida pela autoridade competente em virtude do incumprimento das obrigações por parte do titular da licença.
7 - A caução é liberada no fim do prazo da respetiva licença, uma vez cumpridas as obrigações do titular da licença.
8 - Todas as despesas derivadas da prestação da caução são da responsabilidade do titular da licença.
Artigo 9.º
Seguro
1 - O titular da licença deve celebrar e manter válido um contrato de seguro de responsabilidade civil adequado a cobrir integralmente os danos decorrentes da sua atividade causados a terceiros, por ações ou omissões suas, dos seus representantes ou das pessoas ao seu serviço, pelas quais possam ser civilmente responsáveis.
2 - A entidade licenciadora pode dispensar o titular da licença de celebrar e manter válido o contrato de seguro de responsabilidade civil referido no número anterior, se este fizer prova de que celebrou e mantém válido outro seguro obrigatório de responsabilidade civil que cubra os danos referidos no número anterior.
3 - Os documentos comprovativos do seguro devem ser apresentados no prazo máximo de 30 dias a contar da data de emissão da licença e obrigatoriamente antes da realização da primeira operação de extração de materiais inertes.
CAPÍTULO III
Taxa e quotas
Artigo 10.º
Taxa de recursos hídricos
1 - Pela extração de materiais inertes é devida uma taxa de recursos hídricos.
2 - O valor da taxa referida no número anterior é definido por portaria conjunta dos membros do Governo Regional com a tutela das finanças e do mar e do litoral e é atualizado anualmente por aplicação do índice de preços no consumidor publicado pelo organismo regional competente em matéria de Estatística.
3 - A liquidação da taxa de recursos hídricos será efetuada mensalmente mediante a emissão de guias de pagamento pelo departamento do Governo Regional com competência em matéria do mar e litoral, devendo ser paga até ao termo do mês seguinte àquele a que diga respeito.
4 - O pagamento da taxa referida neste artigo não dispensa os titulares das licenças do pagamento das demais taxas e impostos exigidos por lei ou regulamentos, nomeadamente, a taxa de utilização de infraestruturas portuárias públicas.
5 - A falta de pagamento atempado da taxa de recursos hídricos determina a aplicação de juros de mora à taxa legal em vigor, sem prejuízo do disposto na alínea d), do n.º 1, do artigo 20.º
Artigo 11.º
Afetação da taxa de recursos hídricos
Os valores resultantes da cobrança das taxas de recursos hídricos e dos juros de mora no âmbito do presente diploma constituem receita da Região Autónoma da Madeira.
Artigo 12.º
Quota de extração
1 - A quota global de extração de materiais inertes é definida anualmente por portaria do membro do Governo Regional com a tutela do mar e do litoral.
2 - A quota anual individual de cada operador licenciado é apurada através da divisão em partes iguais do valor da quota referida no número anterior.
CAPÍTULO IV
Gestão económica e ambiental
Artigo 13.º
Gestão de cargas e descargas
1 - Compete à entidade licenciadora a gestão das operações de carga e descarga nos termos a definir por portaria do membro do Governo Regional com a tutela do mar e do litoral.
2 - O apuramento dos valores descarregados, assim como o cálculo das taxas devidas, faz-se no momento da descarga, contabilizando para o efeito a capacidade máxima de carga da embarcação.
Artigo 14.º
Valor de venda
O valor máximo de venda ao público dos materiais inertes é fixado por portaria conjunta dos membros do Governo Regional com a tutela das finanças e do mar e do litoral, considerando-se automaticamente atualizado todos os anos por aplicação do índice de preços no consumidor publicado pelo organismo regional competente em matéria de Estatística.
Artigo 15.º
Avaliação de Impacte Ambiental
1 - Após a entrada em vigor dos instrumentos de ordenamento referidos no n.º 1 do artigo 3.º e com a identificação das zonas de extração, os titulares das licenças, individual ou conjuntamente, devem realizar um estudo de avaliação de impacte ambiental e cumprir as demais obrigações decorrentes do regime jurídico de avaliação de impacte ambiental.
2 - O estudo de avaliação de impacte ambiental deve incidir sobre a totalidade das zonas de extração sendo o respetivo procedimento dirigido pela autoridade de Avaliação de Impacte Ambiental (AIA), nos termos do Decreto Lei 151-B/2013, de 31 de outubro, na sua atual redação.
3 - Os titulares das licenças devem assegurar todos os procedimentos necessários à emissão da declaração de impacte ambiental num prazo de seis meses, bem como após a sua emissão, o cumprimento de todas as exigências legalmente devidas, nomeadamente, a monitorização da atividade desenvolvida.
4 - Os encargos decorrentes do estudo de impacte ambiental, da instalação e exploração do programa de monitorização são da responsabilidade dos titulares das licenças.
CAPÍTULO V
Vicissitudes da licença
Artigo 16.º
Transmissão das licenças
1 - A licença de extração de materiais inertes é transmissível, devendo o adquirente e o cedente solicitar em simultâneo a transmissão à entidade licenciadora.
2 - A transmissão é autorizada no prazo de 15 dias a contar da data de apresentação do respetivo pedido, devidamente instruído, sendo que o adquirente deverá fazer prova do cumprimento integral dos requisitos previstos no artigo 6.º
3 - A transmissão de participações sociais que asseguram o domínio de sociedade titular da licença deve ser comunicada à entidade licenciadora no prazo de 15 dias a contar da data da referida transmissão.
4 - A transmissão implica que o adquirente fique sub-rogado em todos os direitos e deveres do cedente, enquanto durar o prazo do respetivo título, nomeadamente, devendo garantir a prestação de caução e a celebração e manutenção do seguro de responsabilidade civil.
5 - A transmissão prevista no n.º 1 é averbada à respetiva licença.
6 - A entidade licenciadora informa da transmissão da licença às demais entidades competentes, bem como aos restantes titulares, no prazo de 10 dias a contar da decisão referida no n.º 2.
Artigo 17.º
Alteração das licenças
As licenças podem ser alteradas pela entidade licenciadora, ainda que por tempo determinado, no caso de:
a) Se verificar uma alteração significativa e determinante das circunstâncias existentes à data da sua emissão, nomeadamente, a degradação das condições do bom estado ambiental do meio marinho ou do bom estado das águas costeiras e de transição;
b) Catástrofe natural ou outro caso de força maior.
Artigo 18.º
Renúncia à licença
1 - O titular pode, antes do termo do respetivo prazo, renunciar à respetiva licença de extração de materiais inertes. 2 - O pedido de renúncia é apresentado junto da entidade licenciadora, instruído com a demonstração de que a cessação não produz qualquer passivo ambiental.
3 - A entidade licenciadora pode sujeitar a aceitação do pedido de renúncia ao cumprimento das condições estabelecidas na licença e à reposição das condições originais, incluindo a remoção de infraestruturas e equipamentos utilizados no âmbito da atividade.
Artigo 19.º
Caducidade da licença
Com a caducidade da licença, o titular procede, no prazo de 15 dias, à entrega do respetivo título junto da entidade licenciadora.
Artigo 20.º
Extinção da licença
1 - As licenças emitidas ao abrigo do presente diploma podem ser extintas pela entidade licenciadora sempre que se verifique alguma das seguintes situações:
a) O não cumprimento dos requisitos ou condições exigidas para emissão do título e no próprio título;
b) O não início da atividade extrativa com a embarcação afeta à licença no prazo de dois meses a contar da data de emissão do título;
c) A não utilização da licença durante doze meses seguidos salvo em casos devidamente justificados;
d) O não pagamento, durante seis meses, das taxas cor-e) A utilização de zonas de carga e de locais de descarga respondentes; não autorizados;
f) O não cumprimento do disposto no artigo 15.º;
g) A extinção da pessoa coletiva que for sua titular;
h) A declaração de insolvência do respetivo titular;
i) A morte da pessoa singular que for sua titular.
2 - Verificada uma das circunstâncias referidas no número anterior, a entidade licenciadora, após a audiência de interessados, notifica a decisão de extinção da licença.
3 - A extinção da licença implica a cessação imediata da atividade de extração de materiais inertes e a entrega do referido título à entidade licenciadora no prazo de 15 dias.
CAPÍTULO VI
Fiscalização e contraordenações
Artigo 21.º
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento das normas previstas no presente diploma compete ao serviço do departamento do Governo Regional que tem por missão executar e coordenar a política regional do sector do mar e do litoral, à Capitania do Porto do Funchal e à Alfândega do Funchal.
Artigo 22.º
Livre acesso
1 - No exercício das suas funções, deve ser facultado às entidades com competência de fiscalização, devidamente identificadas, o livre acesso aos equipamentos e meios afetos à licença de extração de materiais inertes.
2 - Os titulares da licença são obrigados a facultar o livre acesso e a permanência às entidades referidas no número anterior e a prestarlhes a assistência necessária, nomeadamente, através da apresentação de documentação, livros ou registos solicitados.
Artigo 23.º
Contraordenações
1 - Constitui contraordenação leve:
a) A falta de entrega do título prevista no artigo 19.º;
b) A falta de entrega do título prevista no n.º 3 do artigo 20.º
2 - Constitui contraordenação grave:
a) A não prestação de informações, a prestação de informações falsas ou inexatas e a ocultação de informação pelos titulares das licenças;
b) O não cumprimento das instruções e normas emitidas pela entidade licenciadora e entidades portuárias, aduaneiras e policiais, no que diz respeito às operações de carga e descarga;
c) O não funcionamento do sistema de monitorização indicado na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º por razões imputáveis ao utilizador.
3 - Constitui contraordenação muito grave:
a) A extração ou dragagem de materiais inertes sem licença; petiva licença; da licença; autorizados;
b) O incumprimento das obrigações impostas na res-c) O exercício da atividade após determinada a extinção
d) O exercício da atividade em zonas não autorizadas;
e) A utilização de equipamentos ou meios de ação não
f) O não cumprimento do valor máximo de venda fixado nos termos do artigo 14.º; das entidades competentes; dragados sem licença.
g) A obstrução ao exercício das funções de fiscalização
h) A comercialização de materiais inertes extraídos ou
4 - A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada.
Artigo 24.º
Coimas
1 - Às contraordenações leves correspondem as seguintes coimas:
a) Se praticadas por pessoas singulares, de € 250 a € 500 em caso de negligência e de € 500 a € 1.000 em caso de dolo;
b) Se praticadas por pessoas coletivas, de € 1.250 a € 3.750 em caso de negligência e de € 2.500 a € 7.500 em caso de dolo.
2 - Às contraordenações graves correspondem as seguintes coimas:
a) Se praticadas por pessoas singulares, de € 500 a € 1.000 em caso de negligência e de € 1.000 a € 2.000 em caso de dolo;
b) Se praticadas por pessoas coletivas, de € 2.500 a € 7.500 em caso de negligência e de € 5.000 a € 15.000 em caso de dolo.
3 - Às contraordenações muito graves correspondem as seguintes coimas:
a) Se praticadas por pessoas singulares, de € 1.000 a € 1.850 em caso de negligência e de € 2.000 a € 3.700 em caso de dolo;
b) Se praticadas por pessoas coletivas, de € 4.000 a € 22.000 em caso de negligência e de € 8.000 a € 44.000 em caso de dolo.
Artigo 25.º
Sanções acessórias
Pela prática de contraordenações graves e muito graves podem ser aplicadas sanções acessórias, nos termos previstos na leiquadro das contraordenações ambientais e no regime geral das contraordenações.
Artigo 26.º
Processos de contraordenação
A instrução e decisão dos processos de contraordenação e a aplicação das coimas e sanções acessórias competem ao serviço do departamento do Governo Regional que tem por missão executar e coordenar a política regional do sector do mar e do litoral.
Artigo 27.º
Destino do produto das coimas
O produto das coimas constitui receita da Região Autónoma da Madeira.
CAPÍTULO VII
Disposições finais e transitórias
Artigo 28.º
Zonas de extração e licenças existentes
1 - Até à entrada em vigor dos instrumentos de ordenamento referidos no n.º 1 do artigo 3.º, as zonas de extração de materiais inertes são definidas por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria do mar e do litoral, em função dos estudos existentes de disponibilidade do recurso e salvaguardada a compatibilização com outros valores patrimoniais, usos e ocupações do Domínio Público Marítimo. 2 - As licenças emitidas até à data da entrada em vigor do presente diploma mantêm-se válidas, caducando automática e imediatamente com a atribuição das novas licenças objeto do presente diploma.
Artigo 29.º
Norma revogatória
As normas constantes do Decreto Legislativo Regional 28/2008/M, de 12 de agosto, na sua atual redação, que sejam contrárias ao disposto no presente diploma, consideram-se derrogadas.
Artigo 30.º
Legislação subsidiária
Ao presente diploma aplica-se subsidiariamente o disposto no Decreto Lei 38/2015, de 12 de março, e demais legislação complementar.
Artigo 31.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, em 6 de novembro de 2018. O Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em exercício, Miguel José Luís de Sousa.
Assinado em 28 de novembro de 2018. Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
111895948