de 29 de agosto
O Decreto-Lei 38/2015, de 12 de março, alterado pelo Decreto-Lei 139/2015, de 30 de julho, desenvolveu as bases da política de ordenamento e de gestão do espaço marítimo nacional. Ficou consignado, no n.º 3 do artigo 67.º do referido diploma, que as condições mínimas do seguro de responsabilidade civil e o capital mínimo obrigatório para o tipo de seguro em causa, a celebrar pelo titular da utilização privativa do espaço marítimo nacional seriam regulamentados por portaria a aprovar no prazo de 60 dias contados desde a publicação do diploma acima referido. Importa, pois, proceder, o quanto antes, à regulamentação desta matéria.
Assim, ao abrigo do n.º 3 do artigo 67.º do Decreto-Lei 38/2015, de 12 de março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 139/2015, de 30 de julho, manda o Governo, pelo Ministro das Finanças e pela Ministra do Mar, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria visa estabelecer as condições mínimas a que deve obedecer o seguro obrigatório de responsabilidade civil extracontratual dos titulares de títulos de utilização privativa do espaço marítimo nacional previsto no artigo 67.º do Decreto-Lei 38/2015, de 12 de março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 139/2015, de 30 de julho.
Artigo 2.º
Cobertura obrigatória
1 - O contrato de seguro previsto no artigo anterior cobre a obrigação de indemnizar terceiros por danos decorrentes de atos ou omissões dos titulares de títulos de utilização privativa do espaço marítimo nacional dos seus representantes ou das pessoas ao seu serviço, pelas quais possam ser civilmente responsáveis.
2 - O titular de utilização privativa do espaço marítimo nacional deve exibir a apólice do seguro previsto no número anterior junto da entidade competente para a emissão do respetivo título até 10 dias antes da data prevista para o início da atividade.
3 - Caso o titular de utilização privativa do espaço marítimo seja dispensado da celebração de contrato de seguro obrigatório, nos termos do n.º 4 do artigo 67.º do Decreto-Lei 38/2015, de 12 de março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 139/2015, de 30 de julho, a prova da existência de outro contrato de seguro de responsabilidade civil deve ser feita nos termos do número anterior.
4 - O direito à utilização privativa do espaço marítimo nacional extingue-se caso o respetivo titular não exiba o contrato de seguro nos termos previstos nos números anteriores.
Artigo 3.º
Formação do contrato
O contrato de seguro deve ser celebrado com entidade legalmente autorizada a exercer a atividade seguradora em Portugal.
Artigo 4.º
Exclusões
O contrato de seguro pode excluir a cobertura dos danos:
a) Causados aos sócios, diretores, gerentes, administradores, legais representantes ou agentes da pessoa coletiva cuja responsabilidade se garanta e a quaisquer pessoas cuja responsabilidade esteja garantida pelo contrato de seguro, bem como ao cônjuge, pessoa que viva em união de facto com o segurado, ascendentes e descendentes ou pessoas que com eles coabitem ou vivam a seu cargo;
b) Causados aos empregados, assalariados ou mandatários do segurado, quando ao serviço deste, desde que tais danos resultem de acidente enquadrável na legislação de acidentes de trabalho;
c) Causados por acidentes provocados por embarcações marítimas que, nos termos da lei, devam ser objeto de seguro obrigatório de responsabilidade civil;
d) Por indemnizações fixadas a título de danos punitivos, danos de vingança, danos exemplares e outros de características semelhantes;
e) Ocorridos em consequência de guerra, greve, lockout, tumultos, comoções civis, assaltos, sabotagem, terrorismo, atos de vandalismo, insurreições civis ou militares ou decisões de forças usurpando a autoridade, assaltos e sequestros;
f) Originados por motivo de força maior, nomeadamente os associados a tremores de terra, furacões, ciclones e quaisquer outros fenómenos naturais de natureza catastrófica e imprevisível ou, ainda que previstos, de natureza inevitável.
g) Resultantes de uso de veículo terrestre, quanto aos danos que devam ser garantidos por seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel;
h) Sofridos por mercadorias ou bens que estejam a ser manuseados ou manipulados pelo segurado, ou pessoa ao seu serviço, ou se encontrem armazenados em instalações do segurado.
Artigo 5.º
Capital mínimo
O capital mínimo do contrato de seguro, respeitante a cada anuidade, independentemente do número de sinistros ocorridos e do número de lesados envolvidos, é de:
a) 187.500,00 euros para utilizações sujeitas a concessão ou licença, nos termos dos artigos 52.º e 54.º, respetivamente, do Decreto-Lei 38/2015, de 12 de março;
b) 150.000,00 euros, para utilizações sujeitas a autorização, nos termos do artigo 57.º, do Decreto-Lei 38/2015, de 12 de março.
Artigo 6.º
Franquia
Os contratos de seguro constituídos nos termos da presente portaria podem incluir uma franquia não oponível a terceiros lesados.
Artigo 7.º
Âmbito temporal
O contrato de seguro cobre a responsabilidade civil do segurado por atos ou omissões geradores de responsabilidade civil ocorridos durante o período de vigência do contrato, abrangendo os pedidos de indemnização apresentados até dois anos após o momento em que aqueles foram cometidos ou, caso posterior, após termo do seguro, e desde que não cobertos por outro contrato de seguro posterior válido.
Artigo 8.º
Cessação do contrato de seguro
1 - O contrato de seguro caduca com a extinção do direito de utilização privativa do espaço marítimo nacional.
2 - A transmissão do título de utilização privativa do espaço marítimo nacional implica a cessação do contrato de seguro e a subscrição de novo contrato de seguro nos termos da presente portaria, com início de vigência reportada ao termo do contrato anterior.
3 - Sem prejuízo do disposto no regime jurídico do contrato de seguro, a cessação do contrato de seguro, quando não ocorra por força da extinção do direito de utilização privativa do espaço marítimo nacional, deve ser notificada pelo titular à entidade competente para a emissão do título, no prazo de cinco dias.
4 - No caso previsto no número anterior é aplicável o disposto no artigo 2.º da presente Portaria, com as necessárias adaptações.
5 - Ao prémio do seguro relativo ao período de cobertura não decorrido é aplicável o previsto no artigo 107.º do regime jurídico do contrato de seguro, aprovado pelo Decreto-Lei 72/2008, de 16 de abril.
Artigo 9.º
Sub-rogação
1 - O segurador que tiver pago indemnização, na sequência de acionamento de seguro constituído nos termos da presente portaria, fica sub-rogado, na medida do montante pago, nos direitos da parte segurada, contra o terceiro responsável pelo facto danoso.
2 - O segurado responde, até ao limite da indemnização paga pelo segurador, por ato ou omissão que prejudique o direito previsto no número anterior.
3 - A sub-rogação parcial não prejudica o direito do segurado relativo à parcela do risco não coberto, quando concorra com o segurador contra o terceiro responsável.
4 - O disposto no n.º 1 não é aplicável:
a) Contra o segurado, se este responde pelo terceiro responsável, nos termos da lei;
b) Contra o cônjuge, pessoa que viva em união de facto, ascendentes e descendentes do segurado que com ele vivam em economia comum, salvo se a responsabilidade destes terceiros for dolosa ou se encontrar coberta, ela própria, por contrato de seguro ou outra garantia equivalente.
Artigo 10.º
Direito de regresso
O contrato de seguro pode prever o direito de regresso do segurador contra o segurado quando os danos resultem de:
a) Atos ou omissões do segurado ou de pessoas por quem este seja civilmente responsável, quando praticados em estado de demência ou sob a influência do álcool, de estupefacientes ou outras drogas ou de produtos tóxicos fora da prescrição médica;
b) Exercício, por pessoal não qualificado, de atividades profissionais para as quais seja necessária a respetiva autorização;
c) Falta de, ou deficiente manutenção das instalações ou equipamentos, desde que conhecida do, ou cognoscível pelo segurado.
Artigo 11.º
Outros seguros e garantias obrigatórios
A presente portaria não afeta ou impede a contratação e o acionamento de outros seguros e garantias obrigatórios que, nos termos da lei, cubram, ainda que parcialmente, os riscos das atividades referidas no artigo 1.º, devendo, nesse caso, dar cumprimento ao disposto no artigo 133.º do regime jurídico do contrato de seguro, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 72/2008, de 16 de abril.
Artigo 12.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor 90 dias após a sua publicação.
Em 24 de agosto de 2018.
O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno. - A Ministra do Mar, Ana Paula Mendes Vitorino.
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