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Decreto-lei 46/2016, de 18 de Agosto

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Sumário

Estabelece o regime transitório para os títulos de utilização privativa dos recursos hídricos para fins aquícolas em águas de transição

Texto do documento

Decreto-Lei 46/2016

de 18 de agosto

O Decreto Lei 38/2015, de 12 de março, alterado pelo Decreto Lei 139/2015, de 30 de julho, desenvolveu as bases da política de ordenamento e de gestão do espaço marítimo nacional, tendo definido, entre outros aspetos, o regime de utilização privativa dos recursos hídricos em águas de transição para fins aquícolas. De acordo com o artigo 97.º do citado diploma, encontra-se prevista a criação de um plano específico para a aquicultura em águas de transição.

Este plano visa integrar a atividade da aquicultura no ordenamento do território marítimo, contribuindo para a diversificação e melhoria da qualidade de vida dos produtores nas regiões costeiras. Assim, a atribuição de novos títulos de utilização, para além de acautelar a conservação ambiental e económica dos recursos hídricos, deve ainda garantir uma segurança razoável aos operadores de aquicultura no que diz respeito ao acesso a esses recursos.

Tendo em consideração que o prazo das licenças concedidas em muitas das áreas abrangidas se encontra a caducar num curto espaço de tempo, considera-se essencial a adoção de uma medida que assegure a sustentabilidade social e o incremento da empregabilidade numa área em que a atividade aquícola é exercida maioritariamente por pequenos produtores.

Neste contexto, entende-se pertinente prorrogar o prazo das licenças nesta área por seis anos, o que possibilitará, desde logo, a apresentação de candidaturas aos apoios comunitários previstos no Programa Operacional Mar 2020. Por outro lado, este período de tempo afigura-se suficiente para a conclusão do plano de aquicultura para águas de transição, garantindo-se, assim, a sua implementação efetiva.

Finalmente, importa referir que esta medida enquadra-se num dos objetivos do XXI Governo Constitucional, que se traduz na promoção da atividade da aquicultura.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decretolei define o regime jurídico transitório aplicável às águas de transição para fins aquícolas, incluindo a Ria Formosa, Ria do Alvor, Lagoa de Santo André, Lagoa de Albufeira, Lagoa de Óbidos e Barrinha de Esmoriz, classificadas como lagoas costeiras.

Artigo 2.º

Prorrogação da validade dos títulos de utilização

Os títulos de utilização privativa dos recursos hídricos para fins aquícolas em águas de transição, vigentes à data de entrada em vigor do Decreto Lei 38/2015, de 12 de março, alterado pelo Decreto Lei 139/2015, de 30 de julho, são válidos por seis anos, tendo em consideração a aprovação e implementação do plano para a aquicultura em águas de transição a que se refere o artigo 97.º do referido decretolei. Artigo 3.º Produção de efeitos O disposto no artigo anterior produz efeitos a partir da data de entrada em vigor do Decreto Lei 38/2015, de 12 de março, alterado pelo Decreto Lei 139/2015, de 30 de julho.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente decretolei entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de julho de 2016. - Augusto Ernesto Santos Silva - José Fernando Gomes Mendes - Ana Paula Mendes Vitorino.

Promulgado em 9 de agosto de 2016.

Publique-se.

O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.

Referendado em 10 de agosto de 2016. O PrimeiroMinistro, António Luís Santos da Costa.

REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA

Assembleia Legislativa

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2699133.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-03-12 - Decreto-Lei 38/2015 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Desenvolve a Lei n.º 17/2014, de 10 de abril, que estabelece as Bases da Política de Ordenamento e de Gestão do Espaço Marítimo Nacional

  • Tem documento Em vigor 2015-07-30 - Decreto-Lei 139/2015 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 38/2015, de 12 de março, que desenvolve a Lei n.º 17/2014, de 10 de abril, que estabelece as Bases da Política de Ordenamento e de Gestão do Espaço Marítimo Nacional, e transpõe a Diretiva n.º 2014/89/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, que estabelece um quadro para o ordenamento do espaço marítimo

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2021-05-14 - Decreto-Lei 34-A/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o regime transitório para os títulos de utilização privativa dos recursos hídricos para fins aquícolas em águas de transição

  • Tem documento Em vigor 2022-06-30 - Decreto-Lei 42-A/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera as medidas aplicáveis no âmbito da pandemia da doença COVID-19

  • Tem documento Em vigor 2023-09-25 - Decreto-Lei 83/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o regime jurídico relativo à instalação e exploração dos estabelecimentos de culturas em águas marinhas

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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