de 8 de maio
O Decreto-Lei 38/2015, de 12 de março, alterado pelo Decreto-Lei 139/2015, de 30 de julho, desenvolveu as bases da política de ordenamento e de gestão do espaço marítimo nacional, tendo ficado consignado, no n.º 5 do artigo 66.º do referido diploma, que o regime e o montante da caução a prestar pelo titular da utilização privativa do espaço marítimo nacional seriam regulamentados por portaria a aprovar pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do mar.
Assim, ao abrigo do n.º 5 do artigo 66.º do Decreto-Lei 38/2015, de 12 de março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 139/2015, de 30 de julho, manda o Governo, pelo Ministro das Finanças e pela Ministra do Mar, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria regulamenta, nos termos do n.º 5 do artigo 66.º do Decreto-Lei 38/2015, de 12 de março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 139/2015, de 30 de julho, o regime e o montante da caução destinada a garantir a manutenção das condições físico-químicas e biológicas do meio marinho e a assegurar, no momento da cessação do direito de utilização privativa, a remoção das obras e das estruturas móveis inseridas na área ou no volume afetos ao título.
Artigo 2.º
Caução
1 - As utilizações privativas do espaço marítimo nacional estão sujeitas à prestação de caução destinada a garantir a manutenção das condições físico-químicas e biológicas do meio marinho e a assegurar, no momento da cessação do direito de utilização privativa, a remoção das obras e das estruturas móveis inseridas na área ou no volume afetos ao título.
2 - A prestação de caução pode ser dispensada quando o uso ou atividade não seja suscetível de causar alteração das condições físico-químicas e biológicas do meio marinho e não houver lugar à construção de obras ou de estruturas móveis.
3 - A prestação da caução pode ainda ser dispensada quando, no âmbito da legislação específica ambiental ou relativa ao uso ou atividade, seja imposta a prestação de garantias que asseguram, em termos equivalentes, os fins referidos no n.º 1.
Artigo 3.º
Montante da caução
1 - O montante da caução é fixado com base na seguinte fórmula:
Vcaução = M+R
em que a componente M corresponde ao montante destinado à garantia da manutenção das condições físico-químicas e biológicas do meio marinho e a componente R corresponde ao montante destinado a assegurar, no momento da cessação do direito de utilização privativa, a remoção das obras ou de estruturas móveis.
2 - A componente M corresponde a um valor entre 0,5 % e 2 % do montante investido na obra e a componente R corresponde a um valor entre 0,5 % e 5 % do montante investido na obra.
3 - Para efeitos do número anterior, o valor da caução é definido pela entidade competente para a emissão do título tendo em conta a perceção do risco envolvido.
Artigo 4.º
Prazo da caução
1 - O titular de utilização privativa do espaço marítimo nacional deve prestar caução, a favor da entidade competente para a emissão do título, até à concretização efetiva do uso ou da atividade ou até à data de início da obra ou da instalação das estruturas móveis, conforme aplicável.
2 - O período de vigência da caução não pode ser inferior à validade do título de utilização privativa de espaço marítimo.
3 - O direito à utilização privativa do espaço marítimo nacional caduca, caso o respetivo titular não tiver prestado a caução no prazo referido no número anterior.
Artigo 5.º
Formas de prestação
1 - A caução é prestada a favor da entidade competente para a emissão do título e pode ser prestada por depósito em dinheiro, garantia bancária, seguro-caução, garantia financeira ou instrumento financeiro equivalente, de acordo com o modelo aprovado Direção-Geral dos Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM) e publicitado no seu sítio na Internet.
2 - A caução é contratada com uma instituição financeira legalmente autorizada a exercer a atividade em Portugal, devendo ser autónoma, incondicional, irrevogável, interpelável à primeira solicitação e liquidável no prazo de três dias.
3 - O depósito em dinheiro deve ser efetuado em qualquer instituição financeira legalmente autorizada a exercer a atividade em Portugal, à ordem da entidade competente para a emissão do título.
4 - Se a caução for prestada mediante garantia bancária, deve ser enviado à entidade competente para a emissão do título o documento pelo qual a instituição bancária legalmente autorizada assegura o imediato pagamento de quaisquer importâncias, até ao limite do valor da caução, em virtude do incumprimento das obrigações por parte do titular da utilização privativa do espaço marítimo nacional.
5 - Se a caução for prestada mediante seguro-caução, deve ser enviada à entidade competente para a emissão do título a apólice nos termos da qual uma entidade legalmente autorizada a contratar esse seguro assuma o encargo de satisfazer de imediato quaisquer importâncias, até ao limite do valor da caução, em virtude do incumprimento das obrigações por parte do titular da utilização privativa do espaço marítimo nacional.
6 - Das condições da garantia bancária, da apólice de seguro-caução não pode, em caso algum, resultar uma diminuição das garantias da entidade competente para a emissão do título, nos moldes em que são asseguradas pelas outras formas admitidas de prestação da caução.
7 - As despesas decorrentes da prestação de caução são da responsabilidade do titular do título utilização privativa do espaço marítimo nacional.
Artigo 6.º
Liberação total da caução
1 - Extinto o direito de utilização privativa do espaço marítimo nacional, por qualquer das formas legal ou contratualmente estabelecidas, o titular faz prova junto da entidade competente para a emissão do título, no prazo de 90 dias, contados a partir da ocorrência da extinção ou da declaração da mesma, nos termos do n.º 3 do artigo 72.º do Decreto-Lei 38/2015, de 12 de março, de que procedeu à remoção das obras ou das estruturas móveis inseridas na área ou no volume abrangidas pelo título e que a utilização privativa não alterou de forma significativa as condições físico-químicas e biológicas do meio marinho.
2 - A caução é liberada, logo que a entidade competente para a emissão do título comprove que as obras ou as estruturas móveis inseridas na área ou no volume abrangidos pelo título foram removidas e que a utilização privativa não alterou de forma significativa as condições físico-químicas e biológicas do meio marinho.
Artigo 7.º
Utilização da caução
A entidade competente para a emissão do título aciona a caução sempre que constate que a utilização privativa alterou de forma significativa as condições físico-químicas e biológicas do meio marinho e, ou que, as obras ou as estruturas móveis inseridas na área ou no volume abrangidas pelo título de utilização privativa do espaço marítimo nacional não foram removidas.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno, em 3 de maio de 2018. - A Ministra do Mar, Ana Paula Mendes Vitorino, em 17 de abril de 2018.
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