Decreto-lei 26/2023, de 10 de Abril
- Corpo emitente: Presidência do Conselho de Ministros
- Fonte: Diário da República n.º 70/2023, Série I de 2023-04-10
- Data: 2023-04-10
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Sumário
Texto do documento
de 10 de abril
Sumário: Clarifica o regime de avaliação ambiental aplicável aos planos de afetação do espaço marítimo.
Os instrumentos de ordenamento do espaço marítimo são ferramentas essenciais para o desenvolvimento da política do mar, criando as condições para o aproveitamento social, ambiental e económico do espaço marítimo.
Tendo sido aprovado o Plano de Situação de Ordenamento do Espaço Marítimo Nacional, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 203-A/2019, de 30 de dezembro, o desenvolvimento do ordenamento do espaço marítimo, numa lógica de gestão adaptativa prossegue com a afetação de determinadas áreas do espaço marítimo a determinados usos e atividades através dos planos de afetação.
No que concerne à elaboração e aprovação dos planos de afetação, o Decreto-Lei 38/2015, de 12 de março, na sua redação atual, equiparando todos os planos de afetação a projetos, submete indiscriminadamente os referidos instrumentos de ordenamento do espaço marítimo a avaliação de impacte ambiental, incluindo aqueles que, não sendo projetos passíveis de serem submetidos a procedimento de avaliação de impacte ambiental, são planos que requerem avaliação ambiental.
Assim, havendo planos de afetação associados a projetos concretos e previamente identificados, como é o caso dos planos de afetação da iniciativa de interessados, e planos que não consubstanciam projetos concretos e apenas afetam áreas ao desenvolvimento de usos ou atividades não espacializadas no plano de situação, como, em princípio, é o caso dos planos de afetação de iniciativa pública, constata-se que o regime de avaliação ambiental previsto no Decreto-Lei 38/2015, de 12 de março, na sua redação atual, não tem em conta esta dualidade e, em consequência, constitui um regime desadequado.
Face ao exposto, o referido decreto-lei necessita de clarificação no que concerne ao regime de avaliação ambiental a que sujeita os planos de afetação, ficando os planos associados a projetos concretos sujeitos a avaliação de impacte ambiental e os planos sem projetos concretos associados sujeitos a avaliação ambiental.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à segunda alteração ao Decreto-Lei 38/2015, de 12 de março, alterado pelo Decreto-Lei 139/2015, de 30 de julho, que desenvolve a Lei 17/2014, de 10 de abril, na sua redação atual, que estabelece as Bases da Política de Ordenamento e de Gestão do Espaço Marítimo Nacional.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei 38/2015, de 12 de março
Os artigos 22.º, 23.º e 25.º do Decreto-Lei 38/2015, de 12 de março, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 22.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) A sujeição do plano de afetação à avaliação ambiental ou avaliação de impacte ambiental, nos termos do artigo seguinte;
f) [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
Artigo 23.º
Avaliação ambiental
1 - Os planos de afetação ficam sujeitos a avaliação ambiental, nos termos do Decreto-Lei 232/2007, de 15 de junho, na sua redação atual.
2 - Excetuam-se do disposto no número anterior os planos de afetação que tenham por objeto a implementação de um projeto na definição constante da alínea o) do artigo 2.º do Decreto-Lei 151-B/2013, de 31 de outubro, na sua redação atual, ficando esses planos sujeitos a avaliação de impacte ambiental, nos termos do referido decreto-lei.
3 - A avaliação dos planos de afetação deve considerar os resultados da avaliação ambiental nos termos do artigo 13.º
Artigo 25.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - Quando o plano de afetação esteja sujeito a avaliação ambiental, nos termos do Decreto-Lei 232/2007, de 15 de junho, na sua redação atual, a participação dos interessados a que se refere o n.º 1 tem lugar através da consulta pública prevista no n.º 6 do artigo 7.º do mesmo decreto-lei, sendo juntos os elementos referidos no artigo 17.º»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de março de 2023. - António Luís Santos da Costa - António José da Costa Silva - José Duarte Piteira Rica Silvestre Cordeiro.
Promulgado em 21 de março de 2023.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 3 de abril de 2023.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
116341145
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5313859.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2007-06-15 -
Decreto-Lei
232/2007 -
Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional
Estabelece o regime a que fica sujeita a avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2001/42/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho, e 2003/35/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio.
-
2013-10-31 -
Decreto-Lei
151-B/2013 -
Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território
Estabelece o regime jurídico da avaliação de impacte ambiental (AIA) dos projetos públicos e privados suscetíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente, transpondo a Diretiva n.º 2011/92/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente.
-
2014-04-10 -
Lei
17/2014 -
Assembleia da República
Estabelece as Bases da Política de Ordenamento e de Gestão do Espaço Marítimo Nacional.
-
2015-03-12 -
Decreto-Lei
38/2015 -
Ministério da Agricultura e do Mar
Desenvolve a Lei n.º 17/2014, de 10 de abril, que estabelece as Bases da Política de Ordenamento e de Gestão do Espaço Marítimo Nacional
-
2015-07-30 -
Decreto-Lei
139/2015 -
Ministério da Agricultura e do Mar
Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 38/2015, de 12 de março, que desenvolve a Lei n.º 17/2014, de 10 de abril, que estabelece as Bases da Política de Ordenamento e de Gestão do Espaço Marítimo Nacional, e transpõe a Diretiva n.º 2014/89/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, que estabelece um quadro para o ordenamento do espaço marítimo
Ligações para este documento
Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
-
2024-10-16 -
Resolução do Conselho de Ministros
136/2024 -
Presidência do Conselho de Ministros
Aprova o Plano de Situação de Ordenamento do Espaço Marítimo Nacional para a subdivisão dos Açores.
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