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Decreto-lei 26/2023, de 10 de Abril

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Sumário

Clarifica o regime de avaliação ambiental aplicável aos planos de afetação do espaço marítimo

Texto do documento

Decreto-Lei 26/2023

de 10 de abril

Sumário: Clarifica o regime de avaliação ambiental aplicável aos planos de afetação do espaço marítimo.

Os instrumentos de ordenamento do espaço marítimo são ferramentas essenciais para o desenvolvimento da política do mar, criando as condições para o aproveitamento social, ambiental e económico do espaço marítimo.

Tendo sido aprovado o Plano de Situação de Ordenamento do Espaço Marítimo Nacional, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 203-A/2019, de 30 de dezembro, o desenvolvimento do ordenamento do espaço marítimo, numa lógica de gestão adaptativa prossegue com a afetação de determinadas áreas do espaço marítimo a determinados usos e atividades através dos planos de afetação.

No que concerne à elaboração e aprovação dos planos de afetação, o Decreto-Lei 38/2015, de 12 de março, na sua redação atual, equiparando todos os planos de afetação a projetos, submete indiscriminadamente os referidos instrumentos de ordenamento do espaço marítimo a avaliação de impacte ambiental, incluindo aqueles que, não sendo projetos passíveis de serem submetidos a procedimento de avaliação de impacte ambiental, são planos que requerem avaliação ambiental.

Assim, havendo planos de afetação associados a projetos concretos e previamente identificados, como é o caso dos planos de afetação da iniciativa de interessados, e planos que não consubstanciam projetos concretos e apenas afetam áreas ao desenvolvimento de usos ou atividades não espacializadas no plano de situação, como, em princípio, é o caso dos planos de afetação de iniciativa pública, constata-se que o regime de avaliação ambiental previsto no Decreto-Lei 38/2015, de 12 de março, na sua redação atual, não tem em conta esta dualidade e, em consequência, constitui um regime desadequado.

Face ao exposto, o referido decreto-lei necessita de clarificação no que concerne ao regime de avaliação ambiental a que sujeita os planos de afetação, ficando os planos associados a projetos concretos sujeitos a avaliação de impacte ambiental e os planos sem projetos concretos associados sujeitos a avaliação ambiental.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à segunda alteração ao Decreto-Lei 38/2015, de 12 de março, alterado pelo Decreto-Lei 139/2015, de 30 de julho, que desenvolve a Lei 17/2014, de 10 de abril, na sua redação atual, que estabelece as Bases da Política de Ordenamento e de Gestão do Espaço Marítimo Nacional.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei 38/2015, de 12 de março

Os artigos 22.º, 23.º e 25.º do Decreto-Lei 38/2015, de 12 de março, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 22.º

[...]

1 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) A sujeição do plano de afetação à avaliação ambiental ou avaliação de impacte ambiental, nos termos do artigo seguinte;

f) [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

Artigo 23.º

Avaliação ambiental

1 - Os planos de afetação ficam sujeitos a avaliação ambiental, nos termos do Decreto-Lei 232/2007, de 15 de junho, na sua redação atual.

2 - Excetuam-se do disposto no número anterior os planos de afetação que tenham por objeto a implementação de um projeto na definição constante da alínea o) do artigo 2.º do Decreto-Lei 151-B/2013, de 31 de outubro, na sua redação atual, ficando esses planos sujeitos a avaliação de impacte ambiental, nos termos do referido decreto-lei.

3 - A avaliação dos planos de afetação deve considerar os resultados da avaliação ambiental nos termos do artigo 13.º

Artigo 25.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - Quando o plano de afetação esteja sujeito a avaliação ambiental, nos termos do Decreto-Lei 232/2007, de 15 de junho, na sua redação atual, a participação dos interessados a que se refere o n.º 1 tem lugar através da consulta pública prevista no n.º 6 do artigo 7.º do mesmo decreto-lei, sendo juntos os elementos referidos no artigo 17.º»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de março de 2023. - António Luís Santos da Costa - António José da Costa Silva - José Duarte Piteira Rica Silvestre Cordeiro.

Promulgado em 21 de março de 2023.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 3 de abril de 2023.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

116341145

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5313859.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-06-15 - Decreto-Lei 232/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime a que fica sujeita a avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2001/42/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho, e 2003/35/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 2013-10-31 - Decreto-Lei 151-B/2013 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece o regime jurídico da avaliação de impacte ambiental (AIA) dos projetos públicos e privados suscetíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente, transpondo a Diretiva n.º 2011/92/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente.

  • Tem documento Em vigor 2014-04-10 - Lei 17/2014 - Assembleia da República

    Estabelece as Bases da Política de Ordenamento e de Gestão do Espaço Marítimo Nacional.

  • Tem documento Em vigor 2015-03-12 - Decreto-Lei 38/2015 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Desenvolve a Lei n.º 17/2014, de 10 de abril, que estabelece as Bases da Política de Ordenamento e de Gestão do Espaço Marítimo Nacional

  • Tem documento Em vigor 2015-07-30 - Decreto-Lei 139/2015 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 38/2015, de 12 de março, que desenvolve a Lei n.º 17/2014, de 10 de abril, que estabelece as Bases da Política de Ordenamento e de Gestão do Espaço Marítimo Nacional, e transpõe a Diretiva n.º 2014/89/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, que estabelece um quadro para o ordenamento do espaço marítimo

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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