Decreto Legislativo Regional 17/2016/M
Segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional 28/2008/M, de 12 de agosto, que estabelece o regime jurídico de proteção e de extração e dragagem de materiais inertes da orla costeira na Região Autónoma da Madeira.
O Decreto Legislativo Regional 28/2008/M, de 12 de agosto, alterado pelo Decreto Legislativo Regional 14/2013/M, de 12 de abril, estabeleceu o regime jurídico de proteção e de extração e dragagem de materiais inertes da orla costeira na Região Autónoma da Madeira.
O mencionado regime visou regular o aproveitamento económico do mar territorial da Região e, ao mesmo tempo, criar uma disciplina indispensável a garantir a gestão sustentável dos recursos hídricos existentes num contexto de estabilidade económica e de desenvolvimento sustentado dos setores de atividade que direta e indiretamente se relacionam com a extração e dragagem de materiais inertes no leito das águas do mar da Região.
A alteração legislativa a este regime, ocorrida em 2013, teve por base uma situação de exceção provocada pela profunda alteração da conjuntura económica e financeira nacional e pelo clima de incerteza em torno da evolução da atividade de extração e dragagem de materiais inertes na Região Autónoma da Madeira, pelo que determinou um período transitório de modo a não condicionar a ação futura da Região na gestão racional e sustentável dos bens integrantes do seu domínio público e, simultaneamente, garantir o regular abastecimento do mercado e a sustentabilidade do referido setor de atividade.
Atualmente, porém, o regime jurídico em vigor mostra-se desadequado às condições de mercado existentes e à sustentabilidade da própria atividade de extração e dragagem de materiais inertes.
Concorre para evidenciar essa desadequação a entrada em vigor da Lei 17/2014, de 10 de abril, que estabeleceu as Bases da Política de Ordenamento e Gestão do Espaço Marítimo Nacional, e do Decreto-Lei 38/2015, de 12 de março, alterado pelo Decreto-Lei 139/2015, de 30 de julho, que veio desenvolver essa Lei, definindo, nomeadamente, o regime jurídico aplicável aos títulos de utilização privativa do espaço marítimo nacional e o regime económico e financeiro associado a essa utilização.
Além disso, a elaboração, à luz do referenciado novo contexto legal, do Plano de Situação da zona do espaço marítimo nacional adjacente ao arquipélago da Madeira, que está em curso e que definirá as áreas de exploração das areias do mar na Região Autónoma da Madeira, constitui uma excelente oportunidade para enquadrar uma profunda revisão ao regime jurídico de proteção e de extração e dragagem de materiais inertes da orla costeira no decurso de 2016.
Não obstante essa intenção, dada a iminência do termo do período transitório instituído pelo Decreto Legislativo Regional 14/2013/M, de 12 de abril, para o imediato torna-se necessário proceder a uma revisão pontual do referenciado regime jurídico, com o intuito de prorrogar esse período transitório então definido.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º e das alíneas j) e mm) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração ao Decreto Legislativo Regional 28/2008/M, de 12 de agosto
O artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional 28/2008/M, de 12 de agosto, na redação dada pelo Decreto Legislativo Regional 14/2013/M, de 12 de abril, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
[...]
1 - ...
2 - Excecionalmente, até 31 de dezembro de 2016, as licenças destinadas à extração de materiais inertes para fins comerciais a efetuar nos termos do n.º 2 do artigo 2.º poderão ser atribuídas mediante despacho do Diretor Regional do Ordenamento do Território e Ambiente, nos termos a definir por portaria conjunta dos membros do Governo Regional com competência em matéria de finanças e de litoral.
3 - ...»
Artigo 2.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 18 de fevereiro de 2016.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tranquada Gomes.
Assinado em 11 de março de 2016.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.