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Decreto Legislativo Regional 14/2013/M, de 12 de Abril

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Sumário

Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 28/2008/M, de 12 de agosto, que estabelece o regime jurídico de proteção e de extração e dragagem de materiais inertes da orla costeira na Região Autónoma da Madeira.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 14/2013/M

ALTERA O DECRETO LEGISLATIVO REGIONAL 28/2008/M, DE 12 DE

AGOSTO, QUE ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DE PROTEÇÃO E

DE EXTRAÇÃO E DRAGAGEM DE MATERIAIS INERTES DA ORLA

COSTEIRA NA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA.

O Decreto Legislativo Regional 28/2008/M, de 12 de agosto, estabeleceu o regime jurídico de proteção e de extração e dragagem de materiais inertes da orla costeira na Região Autónoma da Madeira.

O referido diploma visou regular o aproveitamento económico do mar territorial da Região e, ao mesmo tempo, criar uma disciplina indispensável a garantir a gestão sustentável dos recursos hídricos existentes num contexto de estabilidade económica e de desenvolvimento sustentado dos setores de atividade que direta e indiretamente se relacionam com a extração e dragagem de materiais inertes no leito das águas do mar da Região.

Volvidos mais de quatro anos sobre esse enquadramento, verifica-se atualmente, em face da profunda alteração da conjuntura económica e financeira que envolve o País e a Região, uma significativa queda do consumo regional de materiais inertes e, consequentemente, uma abrupta redução da atividade de extração e dragagem desses recursos hídricos.

Efetivamente a Região Autónoma da Madeira havia consumido, na década de 2000/2010, uma média anual de cerca de 515.000 m3 de materiais inertes extraídos da sua orla costeira. Já em 2012, o consumo de materiais inertes desceu abruptamente para valores na ordem dos 150.000 m3, representando uma redução de cerca de 70% relativamente à média da década anterior;

Assim sendo, a situação de exceção que atravessamos exige que se proceda a uma revisão do referenciado decreto legislativo regional com o intuito de prever um período transitório que, por um lado, não coarte a ação posterior da Região, enquanto entidade administrante dos recursos hídricos, na procura das melhores soluções para a gestão racional e sustentável dos bens que fazem parte do seu domínio público e, por outro lado, assegure, no atual contexto, o regular abastecimento do mercado e a sustentabilidade do setor de atividade de extração e dragagem de materiais inertes.

Esta é igualmente a oportunidade para introduzir alguns ajustamentos no regime jurídico aprovado pelo Decreto Legislativo Regional 28/2008/M, de 12 de agosto, no sentido de adaptar as competências aí previstas à atual organização e funcionamento do Governo Regional da Madeira, assim como para instituir as regras porque se deve reger o procedimento para a atribuição de licenças para a extração e dragagem de materiais inertes.

Assim:

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na alínea a) do nº 1 do artigo 227º da Constituição da República Portuguesa, da alínea c) do nº 1 do artigo 37º e das alíneas j) e mm) do artigo 40º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis nºs 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:

Artigo único

Alteração ao Decreto Legislativo Regional 28/2008/M, de 12 de agosto Os artigos 2º, 3º, 4º, 5º, 9º, 10º, 11º, 12º, 14º, 15º, 18º, 21º e 26º do Decreto Legislativo Regional 28/2008/M, de 12 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2º

[...]

1 - ...

2 - Na ilha da Madeira é autorizada a extração de materiais inertes para fins comerciais fora das zonas definidas no número anterior, desde que sustentada em estudos da plataforma marítima que quantifiquem e caracterizem os sedimentos e respetiva dinâmica sedimentar e nos demais termos e condições previstos no presente diploma.

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - ...

Artigo 3º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - As atividades de extração e dragagem de materiais inertes ficam sujeitas a avaliação de impacte ambiental nos termos e de acordo com o Decreto-Lei 69/2000, de 3 de maio, na sua redação atual.

4 - Os titulares das licenças de extração e dragagem de materiais inertes emitidas ao abrigo do presente diploma devem adotar um programa de monitorização a definir pela entidade licenciadora.

5 - ...

Artigo 4º

[...]

As atividades e operações referidas no presente diploma estão sujeitas à obtenção de licença prévia a emitir pelo departamento do Governo Regional competente em matéria de litoral.

Artigo 5º

Atribuição de licenças

1 - As licenças destinadas à extração de materiais inertes para fins comerciais a efetuar nos termos do nº 2 do artigo 2º são atribuídas através de procedimento concursal, nos termos e condições a definir por intermédio de portaria conjunta dos membros do Governo Regional com competência em matéria de finanças e de litoral.

2 - Excecionalmente, até 31 de dezembro de 2015, as licenças destinadas à extração de materiais inertes para fins comerciais a efetuar nos termos do nº 2 do artigo 2º poderão ser atribuídas mediante despacho do Diretor Regional do Ordenamento do Território e Ambiente, nos termos a definir por portaria conjunta dos membros do Governo Regional com competência em matéria de finanças e de litoral.

3 - As licenças destinadas à recolha manual de calhau rolado prevista no nº 6 do artigo 2º são atribuídas casuisticamente, mediante requerimento dos interessados.

Artigo 9º

[...]

1 - ...

2 - A taxa devida será fixada e revista anualmente por portaria conjunta dos membros do Governo Regional competentes em matéria de finanças e de litoral.

3 - ...

Artigo 10º

[...]

1 - A quota global de extração de materiais inertes para fins comerciais na orla costeira será fixada anualmente por portaria conjunta dos membros do Governo Regional com competência em matéria de finanças e de litoral.

2 - A quota global de recolha de calhau rolado será fixada anualmente através da portaria referida no número anterior.

3 - ...

Artigo 11º

[...]

1 - A entidade licenciadora notificará, com uma antecedência não inferior a 15 dias, dos locais exatos onde se procederá à extração, indicando ainda os prazos disponíveis para as diferentes zonas e condições de utilização.

2 - ...

Artigo 12º

[...]

1 - Cabe à entidade licenciadora a gestão da escala das operações de carga e descarga efetuadas nos termos e ao abrigo do presente diploma.

2 - ...

Artigo 14º

[...]

O valor de venda ao público dos materiais inertes será fixado anualmente por portaria conjunta dos membros do Governo Regional com competência em matéria de finanças e de litoral.

Artigo 15º

[...]

Sem prévia autorização da entidade licenciadora, os titulares das licenças não poderão transmitir para outrem os direitos conferidos, fazer-se substituir no seu exercício ou por qualquer forma onerar o seu todo ou parte.

Artigo 18º

[...]

1 - Sem prejuízo do disposto no nº 2 do artigo 7º, as licenças poderão, em qualquer altura, ser revogadas pela entidade licenciadora sempre que se verifique alguma das seguintes situações:

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

Artigo 21º

[...]

As funções de fiscalização, para efeitos do presente diploma, competem à entidade licenciadora, à Capitania do Porto do Funchal e à Alfândega do Funchal.

Artigo 26º

[...]

1 - Os títulos de utilização em vigor a 31 de dezembro de 2012 mantêm-se em vigor até que a Região possa emitir novos títulos nos termos do presente diploma.

2 - ...» Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 7 de março de 2013.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim Olival de Mendonça.

Assinado em 21 de março de 2013.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2013/04/12/plain-308375.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/308375.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-03 - Decreto-Lei 69/2000 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o regime jurídico da avaliação de impacte ambiental, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 85/337/CEE (EUR-Lex), de 27 de Junho, com as alterações introduzidas pela Directiva n.º 97/11/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 3 de Março de 1997.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-12 - Decreto Legislativo Regional 28/2008/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Estabelece o regime jurídico de protecção e de extracção e dragagem de materiais inertes da orla costeira na Região Autónoma da Madeira.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2016-03-23 - Decreto Legislativo Regional 17/2016/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 28/2008/M, de 12 de agosto, que estabelece o regime jurídico de proteção e de extração e dragagem de materiais inertes da orla costeira na Região Autónoma da Madeira

  • Tem documento Em vigor 2019-12-30 - Resolução do Conselho de Ministros 203-A/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Plano de Situação de Ordenamento do Espaço Marítimo Nacional para as subdivisões Continente, Madeira e Plataforma Continental Estendida

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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