Decreto Legislativo Regional 14/2013/M
ALTERA O DECRETO LEGISLATIVO REGIONAL 28/2008/M, DE 12 DE
AGOSTO, QUE ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DE PROTEÇÃO E
DE EXTRAÇÃO E DRAGAGEM DE MATERIAIS INERTES DA ORLA
COSTEIRA NA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA.
O Decreto Legislativo Regional 28/2008/M, de 12 de agosto, estabeleceu o regime jurídico de proteção e de extração e dragagem de materiais inertes da orla costeira na Região Autónoma da Madeira.
O referido diploma visou regular o aproveitamento económico do mar territorial da Região e, ao mesmo tempo, criar uma disciplina indispensável a garantir a gestão sustentável dos recursos hídricos existentes num contexto de estabilidade económica e de desenvolvimento sustentado dos setores de atividade que direta e indiretamente se relacionam com a extração e dragagem de materiais inertes no leito das águas do mar da Região.
Volvidos mais de quatro anos sobre esse enquadramento, verifica-se atualmente, em face da profunda alteração da conjuntura económica e financeira que envolve o País e a Região, uma significativa queda do consumo regional de materiais inertes e, consequentemente, uma abrupta redução da atividade de extração e dragagem desses recursos hídricos.
Efetivamente a Região Autónoma da Madeira havia consumido, na década de 2000/2010, uma média anual de cerca de 515.000 m3 de materiais inertes extraídos da sua orla costeira. Já em 2012, o consumo de materiais inertes desceu abruptamente para valores na ordem dos 150.000 m3, representando uma redução de cerca de 70% relativamente à média da década anterior;
Assim sendo, a situação de exceção que atravessamos exige que se proceda a uma revisão do referenciado decreto legislativo regional com o intuito de prever um período transitório que, por um lado, não coarte a ação posterior da Região, enquanto entidade administrante dos recursos hídricos, na procura das melhores soluções para a gestão racional e sustentável dos bens que fazem parte do seu domínio público e, por outro lado, assegure, no atual contexto, o regular abastecimento do mercado e a sustentabilidade do setor de atividade de extração e dragagem de materiais inertes.
Esta é igualmente a oportunidade para introduzir alguns ajustamentos no regime jurídico aprovado pelo Decreto Legislativo Regional 28/2008/M, de 12 de agosto, no sentido de adaptar as competências aí previstas à atual organização e funcionamento do Governo Regional da Madeira, assim como para instituir as regras porque se deve reger o procedimento para a atribuição de licenças para a extração e dragagem de materiais inertes.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na alínea a) do nº 1 do artigo 227º da Constituição da República Portuguesa, da alínea c) do nº 1 do artigo 37º e das alíneas j) e mm) do artigo 40º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis nºs 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:
Artigo único
Alteração ao Decreto Legislativo Regional 28/2008/M, de 12 de agosto Os artigos 2º, 3º, 4º, 5º, 9º, 10º, 11º, 12º, 14º, 15º, 18º, 21º e 26º do Decreto Legislativo Regional 28/2008/M, de 12 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2º
1 - ...2 - Na ilha da Madeira é autorizada a extração de materiais inertes para fins comerciais fora das zonas definidas no número anterior, desde que sustentada em estudos da plataforma marítima que quantifiquem e caracterizem os sedimentos e respetiva dinâmica sedimentar e nos demais termos e condições previstos no presente diploma.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
Artigo 3º
[...]
1 - ...2 - ...
3 - As atividades de extração e dragagem de materiais inertes ficam sujeitas a avaliação de impacte ambiental nos termos e de acordo com o Decreto-Lei 69/2000, de 3 de maio, na sua redação atual.
4 - Os titulares das licenças de extração e dragagem de materiais inertes emitidas ao abrigo do presente diploma devem adotar um programa de monitorização a definir pela entidade licenciadora.
5 - ...
Artigo 4º
[...]
As atividades e operações referidas no presente diploma estão sujeitas à obtenção de licença prévia a emitir pelo departamento do Governo Regional competente em matéria de litoral.
Artigo 5º
Atribuição de licenças
1 - As licenças destinadas à extração de materiais inertes para fins comerciais a efetuar nos termos do nº 2 do artigo 2º são atribuídas através de procedimento concursal, nos termos e condições a definir por intermédio de portaria conjunta dos membros do Governo Regional com competência em matéria de finanças e de litoral.2 - Excecionalmente, até 31 de dezembro de 2015, as licenças destinadas à extração de materiais inertes para fins comerciais a efetuar nos termos do nº 2 do artigo 2º poderão ser atribuídas mediante despacho do Diretor Regional do Ordenamento do Território e Ambiente, nos termos a definir por portaria conjunta dos membros do Governo Regional com competência em matéria de finanças e de litoral.
3 - As licenças destinadas à recolha manual de calhau rolado prevista no nº 6 do artigo 2º são atribuídas casuisticamente, mediante requerimento dos interessados.
Artigo 9º
[...]
1 - ...2 - A taxa devida será fixada e revista anualmente por portaria conjunta dos membros do Governo Regional competentes em matéria de finanças e de litoral.
3 - ...
[...]
1 - A quota global de extração de materiais inertes para fins comerciais na orla costeira será fixada anualmente por portaria conjunta dos membros do Governo Regional com competência em matéria de finanças e de litoral.2 - A quota global de recolha de calhau rolado será fixada anualmente através da portaria referida no número anterior.
3 - ...
Artigo 11º
[...]
1 - A entidade licenciadora notificará, com uma antecedência não inferior a 15 dias, dos locais exatos onde se procederá à extração, indicando ainda os prazos disponíveis para as diferentes zonas e condições de utilização.2 - ...
Artigo 12º
[...]
1 - Cabe à entidade licenciadora a gestão da escala das operações de carga e descarga efetuadas nos termos e ao abrigo do presente diploma.2 - ...
Artigo 14º
[...]
O valor de venda ao público dos materiais inertes será fixado anualmente por portaria conjunta dos membros do Governo Regional com competência em matéria de finanças e de litoral.
Artigo 15º
[...]
Sem prévia autorização da entidade licenciadora, os titulares das licenças não poderão transmitir para outrem os direitos conferidos, fazer-se substituir no seu exercício ou por qualquer forma onerar o seu todo ou parte.
Artigo 18º
[...]
1 - Sem prejuízo do disposto no nº 2 do artigo 7º, as licenças poderão, em qualquer altura, ser revogadas pela entidade licenciadora sempre que se verifique alguma das seguintes situações:a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
Artigo 21º
[...]
As funções de fiscalização, para efeitos do presente diploma, competem à entidade licenciadora, à Capitania do Porto do Funchal e à Alfândega do Funchal.
Artigo 26º
1 - Os títulos de utilização em vigor a 31 de dezembro de 2012 mantêm-se em vigor até que a Região possa emitir novos títulos nos termos do presente diploma.2 - ...» Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 7 de março de 2013.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim Olival de Mendonça.
Assinado em 21 de março de 2013.
Publique-se.O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.