de 16 de outubro
O Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho, que transpôs para a ordem jurídica nacional a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, veio estabelecer os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das atividades de serviços.
Tendo como objetivo a simplificação administrativa associada à desmaterialização de procedimentos, este diploma impõe a regra da redução ao mínimo indispensável dos encargos sobre os prestadores de serviços dos procedimentos administrativos que o diploma contemple, bem como de documentos ou atos que tenham de praticar ou enviar às autoridades.
Assim, impõe-se que todos os pedidos, comunicações e notificações entre os prestadores de serviços e as autoridades administrativas envolvidas sejam realizados de forma centralizada e desmaterializada através do balcão único eletrónico dos serviços, denominado «Balcão do Empreendedor».
O n.º 2 do artigo 44.º do Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho, remeteu para portaria dos membros do Governo responsáveis pela área da modernização administrativa e por cada matéria setorial a determinação do modo de disponibilização da informação através do balcão único eletrónico dos serviços e dos requisitos de desmaterialização de atos e procedimentos.
Por outro lado, o Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, que aprovou o regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração (RJACSR), estabelece no seu artigo 10.º que o mencionado balcão se interliga com as demais plataformas informáticas que desmaterializam os controlos aplicáveis ao acesso e exercício de uma atividade de comércio ou de serviços.
Adicionalmente, também o n.º 5 do artigo 6.º do Sistema da Indústria Responsável (SIR), aprovado pelo Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 73/2015, de 11 de maio, estabelece que as funcionalidades técnicas do mesmo balcão para efeitos do SIR não contempladas no artigo em causa, bem como o formato, características e mecanismos de tratamento da informação a disponibilizar nesse âmbito, são regulamentadas através de portaria.
Permitir o acesso universal dos cidadãos aos serviços públicos, através da sua disponibilização online, tem sido uma preocupação constante do executivo, sendo cada vez maior o número de serviços que é disponibilizado ao cidadão, evitando, assim, deslocações, tempos de espera e outros custos de contexto.
É esse, aliás, o enquadramento que ficou expresso no Código do Procedimento Administrativo no que respeita a esta matéria, em particular nos seus artigos 61.º e 62.º
Facilitar, generalizar e incrementar o acesso dos cidadãos e agentes económicos aos serviços públicos prestados digitalmente, não descurando a inclusão daqueles que não podem ou não sabem como utilizar tais mecanismos, é o espírito subjacente a estas iniciativas.
O «Balcão do Empreendedor» revela-se assim como balcão único em três aceções diferentes: único porque é aplicável a um conjunto alargado de atividades económicas; único porque é aplicável ao exercício da atividade em qualquer sítio do País, sem prejuízo das regras próprias de âmbito local; e único porque concatena num só procedimento todas as áreas de intervenção administrativa aplicáveis, sejam elas de cariz económico, ambiental, de segurança, entre outras.
Neste sentido, na presente portaria, e por economia processual, são reguladas as funcionalidades e requisitos do «Balcão do Empreendedor», bem como a sua interligação com as demais plataformas informáticas, que desmaterializam procedimentos administrativos, nomeadamente as que se referem à simplificação de procedimentos aplicáveis ao acesso e exercício de uma atividade industrial, de comércio, de serviços e de restauração.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 44.º do Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho, do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, e do n.º 5 do artigo 6.º do Sistema da Indústria Responsável (SIR), aprovado pelo Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 73/2015, de 11 de maio, manda o Governo, pela Ministra da Justiça e pelos Secretários de Estado para a Modernização Administrativa, da Administração Local, Adjunto e da Economia, da Inovação, Investimento e Competitividade, do Ambiente, do Ordenamento do Território e da Conservação da Natureza, da Agricultura e do Mar, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente portaria define o formato, características e mecanismos de tratamento da informação relevante para o exercício de atividades económicas, através do balcão único eletrónico, designado «Balcão do Empreendedor».
2 - A presente portaria estabelece também as funcionalidades técnicas do «Balcão do Empreendedor» e os requisitos de interoperabilidade deste com as plataformas eletrónicas onde tramitam procedimentos administrativos.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos da presente portaria entende-se por:
a) «Atendimento digital assistido», o auxílio ao cidadão ou agente económico no acesso e interação com os portais e sítios na Internet da Administração Pública, prestado por um trabalhador de uma entidade parceira, nos termos previstos no Decreto-Lei 74/2014, de 13 de maio;
b) «Back office», o sistema operacional e informático de apoio ao «Balcão do Empreendedor», não acessível pelos respetivos utilizadores, que comporta tarefas específicas de coordenação e gestão do serviço disponível online;
c) «Bolsa de documentos», o repositório digital de documentos, em área reservada do «Balcão do Empreendedor», que permite ao cidadão a sua reutilização enquanto permanecerem válidos;
d) «Chave Móvel Digital», o meio de autenticação em portais e sítios na Internet da Administração Pública previsto na Lei 37/2014, de 26 de junho, que estabelece um sistema alternativo e voluntário de autenticação dos cidadãos nos portais e sítios na Internet da Administração Pública;
e) «STORK», a Plataforma Europeia de identificação eletrónica que permite aos cidadãos estabelecer relações jurídicas noutro país europeu através da sua identidade eletrónica nacional;
f) «Single sign on», o sistema de autenticação eletrónica que permite ao utilizador, após um único momento de autenticação, aceder a vários serviços sem necessidade de a repetir.
Artigo 3.º
Balcão do Empreendedor
1 - O «Balcão do Empreendedor» constitui o ponto de acesso único para a realização das formalidades associadas ao exercício de atividades económicas.
2 - O «Balcão do Empreendedor» é gerido e desenvolvido pela Agência para a Modernização Administrativa, I. P. (AMA).
Artigo 4.º
Funcionalidades do Balcão do Empreendedor
1 - O «Balcão do Empreendedor» disponibiliza, nomeadamente, e quando aplicáveis, as seguintes funcionalidades:
a) A autenticação dos utilizadores através de Chave Móvel Digital, de solução Europeia de autenticação STORK e de certificados digitais, nomeadamente o constante do Cartão de Cidadão, certificados qualificados de advogados, de notários e de solicitadores e certificados digitais europeus;
b) A disponibilização de informação em português, inglês e castelhano;
c) A consulta da informação relativa aos requisitos e formalidades necessários ao acesso, exercício e encerramento de atividades económicas, de modo claro, inequívoco e atualizado, bem como a identificação, facultativa, gratuita e, quando possível, automática, do procedimento aplicável através da inserção dos dados relevantes;
d) O preenchimento da informação e a submissão eletrónica de formulários destinados ao cumprimento de todos os atos e formalidades necessários ao acesso, exercício e encerramento das atividades económicas cuja tramitação seja feita no «Balcão do Empreendedor»;
e) O apoio ao utilizador no preenchimento dos formulários e na instrução dos procedimentos, permitindo a pesquisa de elementos relevantes para o rastreio dos condicionamentos legais e regulamentares aplicáveis;
f) A entrega dos documentos destinados ao cumprimento de todos os atos e formalidades necessários ao acesso, exercício e encerramento de atividades económicas;
g) O pagamento, por via eletrónica, das taxas aplicáveis;
h) A obtenção, por parte da entidade responsável pela prestação do serviço, dos dados e documentos administrativos na posse de órgãos ou serviços da Administração Pública necessários à instrução de determinado pedido, mediante consentimento do interessado, bem como o preenchimento automático, total ou parcial, de formulários eletrónicos com os dados recolhidos, quando legalmente previsto;
i) A obtenção do comprovativo da submissão eletrónica dos formulários destinados ao cumprimento das obrigações legais, bem como o comprovativo do pagamento das taxas a elas associadas;
j) A consulta do montante previsível das taxas devidas e um simulador que permita identificar o custo global estimado a suportar pelo utilizador, quando legalmente previsto.
2 - A área reservada do «Balcão do Empreendedor» permite, nomeadamente, quando aplicáveis e legalmente previstas, as seguintes funcionalidades:
a) O acompanhamento e consulta dos respetivos procedimentos;
b) O envio e a receção de avisos e notificações e outro tipo de comunicações relativas aos procedimentos;
c) A entrega de elementos adicionais relativos aos procedimentos;
d) A gestão e a partilha de documentos relevantes para a instrução de procedimentos administrativos através de uma bolsa de documentos;
e) A disponibilização de autorizações ou outros títulos, relativamente a procedimentos que requeiram decisão das autoridades competentes, bem como a emissão automática de títulos digitais, quando legalmente prevista.
3 - O back office de gestão dos serviços pelas autoridades administrativas permite, nomeadamente, quando aplicáveis e legalmente previstas, as seguintes funcionalidades:
a) A inserção e a manutenção da informação de apoio à realização do procedimento;
b) A inserção e a manutenção da informação relativa aos montantes das taxas devidas, das respetivas fórmulas de cálculo e da informação complementar pertinente;
c) O acesso pelas entidades intervenientes aos procedimentos aí submetidos;
d) O envio de notificações e de outro tipo de comunicações através do canal escolhido pelo requerente no momento da submissão eletrónica do pedido;
e) A distribuição de tarefas por pessoas ou entidades;
f) O controlo dos prazos legais de resposta;
g) A realização de consultas a entidades;
h) A produção e envio de avisos automáticos para todas as entidades envolvidas com alertas sobre prazos e sempre que novos elementos sejam adicionados ao processo (alarmística);
i) O envio de mensagens entre as entidades competentes.
4 - O back office de acompanhamento dos processos pelas entidades fiscalizadoras permite, nomeadamente, as seguintes funcionalidades:
a) A consulta dos procedimentos submetidos;
b) O envio de mensagens entre as entidades competentes.
Artigo 5.º
Acesso ao Balcão do Empreendedor
1 - O acesso ao «Balcão do Empreendedor» é efetuado diretamente pelo interessado ou seu representante, por trabalhador de entidade competente ou através de atendimento digital assistido.
2 - O atendimento digital assistido é efetuado através de:
a) Autenticação de mediador de atendimento digital devidamente credenciado; ou,
b) Autenticação do interessado, com o auxílio do mediador identificado na alínea anterior.
3 - O atendimento no âmbito do «Balcão do Empreendedor» é disponibilizado:
a) Nos balcões presenciais das entidades competentes da Administração Pública;
b) Nos Espaços Empresa;
c) Noutras entidades que prestem atendimento digital assistido, nos termos do Decreto-Lei 74/2014, de 13 de maio.
Artigo 6.º
Autenticação
1 - A autenticação dos utilizadores é efetuada através de Chave Móvel Digital, de solução Europeia de autenticação STORK e de certificados digitais, nomeadamente o que consta do Cartão de Cidadão, certificados qualificados de advogados, de notários e de solicitadores e de certificados digitais europeus.
2 - Complementarmente, pode ainda ser utilizado o Sistema de Certificação de Atributos Profissionais (SCAP), nos casos em que este sistema esteja implementado para a profissão, cargo, função ou qualidade em causa.
3 - O «Balcão do Empreendedor» permite o registo no SCAP para efeitos de autenticações futuras.
4 - A autenticação de cidadãos de outros Estados-membros da União Europeia faz-se mediante:
a) A utilização de solução Europeia de autenticação STORK, de certificado digital europeu através do recurso aos meios de autenticação disponíveis nos Estados-membros de origem, no caso das pessoas singulares; e,
b) A utilização de solução Europeia de autenticação STORK ou da junção do comprovativo do registo comercial, no caso das pessoas coletivas.
5 - No caso de atendimento por trabalhador de entidade competente ou através de atendimento digital assistido, a autenticação pode ser efetuada pelo referido trabalhador ou pelo mediador de atendimento digital devidamente autenticado, através de qualquer dos meios referidos no n.º 1.
Artigo 7.º
Gestão da informação
1 - Os serviços e organismos da Administração Pública e outras entidades que intervêm nos procedimentos acessíveis através do «Balcão do Empreendedor» devem elaborar e manter atualizada, em linguagem simples e clara, toda a informação necessária ao cumprimento das formalidades e atos legalmente estabelecidos, designadamente:
a) A finalidade do procedimento ou requisito;
b) Os elementos instrutórios do pedido;
c) As normas legais aplicáveis;
d) O custo aplicável e a indicação dos meios de pagamento disponíveis;
e) A sequência das tarefas, circuito dos processos internos e os períodos de tempo habitualmente consumidos em cada fase, os pressupostos e os resultados esperados de cada grupo de tarefas;
f) O prazo de resposta para a conclusão do procedimento, bem como o prazo para deferimento tácito, caso esteja legalmente previsto;
g) Os fundamentos de indeferimento liminar;
h) Os meios de recurso à via judicial e extrajudicial de resolução de litígios;
i) Os endereços e contactos de atendimento das autoridades administrativas competentes;
j) Perguntas frequentes e outra informação de apoio ao interessado.
2 - O formato e características da informação, bem como os procedimentos de carregamento da mesma no back office do «Balcão do Empreendedor», são definidos e divulgados pela AMA através dos meios adequados para o efeito, em articulação com as entidades da Administração Pública competentes.
Artigo 8.º
Formulários e elementos instrutórios
1 - Os formulários eletrónicos disponibilizados no «Balcão do Empreendedor» configuram os modelos a adotar pelas entidades que não disponham, ou prescindam, de formulários próprios, sem prejuízo da utilização obrigatória daqueles formulários quando impostos por diploma próprio.
2 - O formato dos documentos que tramitam no «Balcão do Empreendedor» obedece ao disposto na Lei 36/2011, de 21 de junho, que estabelece a adoção de normas abertas nos sistemas informáticos do Estado, e respetiva regulamentação.
3 - Os formulários e os documentos instrutórios submetidos contêm a certificação da data e da hora em que foram apresentados no «Balcão do Empreendedor» e o certificado do servidor.
4 - Sem prejuízo do disposto na lei quanto ao momento relevante para a contagem dos prazos procedimentais, nomeadamente quando a mesma dependa do pagamento de taxas ou outras quantias, considera-se concluída a apresentação de um pedido quando, após ter procedido ao progressivo carregamento dos documentos e dos formulários respetivos, o requerente procede à sua submissão.
5 - A autenticação no «Balcão do Empreendedor» de um cidadão ou agente económico dispensa a assinatura eletrónica dos formulários, presumindo-se estes últimos da sua autoria, nos termos do artigo 4.º da Lei 37/2014, de 26 de junho.
Artigo 9.º
Verificação de dados para o Balcão do Empreendedor e recolha de dados
1 - O «Balcão do Empreendedor», através da Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública (iAP), procede à verificação dos dados apresentados no âmbito da instrução processual, por via da integração com os sistemas informáticos previstos nos respetivos regimes.
2 - Para os efeitos estabelecidos no Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração (RJACSR), aprovado em anexo ao Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, e no Sistema da Indústria Responsável (SIR), aprovado pelo Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 73/2015, de 11 de maio, são ainda recolhidos pelo «Balcão do Empreendedor» os dados para complemento e atualização da informação constante do cadastro comercial e do sistema de informação dos estabelecimentos industriais.
3 - Sem prejuízo da comunicação com outros sistemas previstos em diplomas específicos, o «Balcão do Empreendedor» recolhe, nomeadamente, os dados constantes dos seguintes sistemas:
a) Sistema de registo comercial e no registo nacional de pessoas coletivas, nos termos a regular através de protocolo legalmente previsto;
b) Informação Empresarial Simplificada, nos termos a regular através de protocolo legalmente previsto;
c) Sistemas da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), nomeadamente os relativos à informação sobre identificação e localização, data de início e fim de atividade das pessoas singulares, e respetiva classificação de atividade ou atividades económicas (CAE);
d) Os constantes da base de dados relativa às Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS) ou entidades equiparadas - para obtenção e informação sobre o exercício da atividade funerária.
Artigo 10.º
Notificações e outras comunicações
1 - As notificações e outras comunicações associadas ao procedimento são disponibilizadas eletronicamente na área reservada do interessado.
2 - A disponibilização referida no número anterior é acompanhada do envio de um alerta ao interessado através dos canais por ele selecionados, aquando da submissão eletrónica do pedido.
3 - As notificações referidas no n.º 1 abrangem, nomeadamente, e quando aplicável, o deferimento tácito ou, no caso das comunicações prévias com prazo, o decurso do respetivo prazo.
Artigo 11.º
Taxas e formas de pagamento
1 - Os serviços e organismos da Administração Pública e outras entidades que intervenham nos procedimentos acessíveis através do «Balcão do Empreendedor» procedem à inserção e manutenção da informação relativa aos montantes das taxas devidas pelo procedimento, das respetivas fórmulas do seu cálculo e da informação complementar pertinente.
2 - A liquidação do valor das taxas é efetuada automaticamente pelo «Balcão do Empreendedor».
3 - Quando não seja possível a liquidação nos termos do número anterior, os dados para pagamento são disponibilizados eletronicamente nesse balcão pela autoridade administrativa competente, no prazo previsto para o efeito na legislação própria ou, caso este não esteja previsto, no prazo de cinco dias após a submissão do pedido.
4 - Os pagamentos são efetuados por via eletrónica e, no caso de atendimento pelo trabalhador da entidade competente ou por atendimento digital assistido, também em numerário ou em cheque.
5 - No caso de pagamentos por via eletrónica, o código de entidade pode ser o da AMA ou o de entidade que disponha de código específico, nos termos a acordar com a AMA.
6 - As condições de pagamento eletrónico das taxas dos serviços no âmbito do «Balcão do Empreendedor», bem como os respetivos fluxos financeiros, são definidos por protocolo a celebrar entre as entidades competentes e a AMA.
7 - Os pagamentos eletrónicos são efetuados através da Plataforma de Pagamentos da Administração Pública ou através de outros meios, nos termos a estabelecer em protocolos próprios.
8 - A repartição dos montantes pagos a título de taxas é definida nos diplomas que aprovam os respetivos regimes.
Artigo 12.º
Títulos
1 - O comprovativo de submissão no «Balcão do Empreendedor», acompanhado do comprovativo do pagamento das quantias devidas a título de taxa, quando exigível, é prova única admissível do cumprimento dessas obrigações para todos os efeitos legais, salvo disposição legal em contrário.
2 - Nos casos previstos no n.º 3 do artigo 10.º, a prova do cumprimento das obrigações é efetuada através do comprovativo de submissão do pedido no «Balcão do Empreendedor», acompanhado da notificação aí referida, bem como do comprovativo do pagamento das taxas inicial e subsequente, quando devidas.
Artigo 13.º
Plataforma de Autenticação
1 - O processo de autenticação no «Balcão do Empreendedor» é efetuado através do sistema disponível em autenticacao.gov.pt, que suporta todos os meios de autenticação indicados no artigo 6.º
2 - As entidades que, nos termos do n.º 1 do artigo 8.º, utilizam formulários próprios devem adotar o processo de autenticação previsto no presente artigo nos portais onde aqueles se encontram, permitindo uma identificação e autenticação únicas (single sign on).
Artigo 14.º
Integração de sistemas
1 - A iAP permite a integração entre sistemas de informação através da disponibilização de um conjunto de ferramentas informáticas denominadas serviços web.
2 - São efetuadas na iAP as integrações entre o «Balcão do Empreendedor» e os sistemas de informação das entidades públicas que nele disponibilizam serviços ou que com ele se integram, nomeadamente:
a) O sistema de informação do regime jurídico de urbanização e edificação (RJUE);
b) O sistema integrado de licenciamento do ambiente (SILiAmb);
c) O sistema de informação do Instituto da Mobilidade e dos Transportes (IMT) e da Direção-Geral da Saúde (DGS), que recebem as meras comunicações prévias do «Balcão do Empreendedor»;
d) O sistema eletrónico relativo à utilização do espaço marítimo nacional, o qual é objeto de portaria prevista no n.º 8 do artigo 3.º do Decreto-Lei 38/2015, de 12 de março.
Artigo 15.º
Responsabilidade das entidades no âmbito do Balcão do Empreendedor
As entidades competentes pelo procedimento são exclusivamente responsáveis:
a) Pela atualização da informação que consta no Balcão do Empreendedor, no âmbito das suas competências legais;
b) Pela divulgação das taxas devidas pelo procedimento ou a fórmula do seu cálculo;
c) Pela prestação de esclarecimentos às entidades envolvidas nos processos, nomeadamente à AMA, relativamente a regras, fluxos e prazos;
d) Pelo cumprimento dos fluxos do procedimento nos termos definidos;
e) Pelo cumprimento dos prazos de apreciação liminar, saneamento, vistoria, instrução e decisão, consoante o caso;
f) Pela transferência dos montantes devidos à entidade responsável pelo «Balcão do Empreendedor», nos termos definidos em diploma próprio;
g) Pela identificação de um interlocutor único para contacto com a AMA.
Artigo 16.º
Adesão ao Balcão do Empreendedor
Os serviços ou organismos da Administração Pública e outras entidades aderem ao «Balcão do Empreendedor»:
a) No cumprimento de uma obrigação legal ou regulamentar;
b) No âmbito de protocolo a celebrar com a AMA.
Artigo 17.º
Rede EUGO
O Balcão do Empreendedor integra a rede europeia EUGO, rede dos balcões únicos eletrónicos dos diferentes Estados-membros da União Europeia.
Artigo 18.º
Norma revogatória
É revogada a Portaria 131/2011, de 4 de abril.
Artigo 19.º
Entrada em vigor
1 - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 - O disposto no número anterior não prejudica o disposto nos regimes específicos aplicáveis a cada um dos procedimentos tramitados no «Balcão do Empreendedor» no que respeita à sua disponibilização no mesmo.
A Ministra da Justiça, Paula Maria von Hafe Teixeira da Cruz, em 15 de setembro de 2015. - O Secretário de Estado para a Modernização Administrativa, Joaquim Pedro Formigal Cardoso da Costa, em 14 de setembro de 2015. - O Secretário de Estado da Administração Local, António Egrejas Leitão Amaro, em 16 de setembro de 2015. - O Secretário de Estado Adjunto e da Economia, Leonardo Bandeira de Melo Mathias, em 21 de setembro de 2015. - O Secretário de Estado da Inovação, Investimento e Competitividade, Pedro Pereira Gonçalves, em 18 de setembro de 2015. - O Secretário de Estado do Ambiente, Paulo Guilherme da Silva Lemos, em 22 de setembro de 2015. - O Secretário de Estado do Ordenamento do Território e da Conservação da Natureza, Miguel de Castro Neto, em 22 de setembro de 2015. - O Secretário de Estado da Agricultura, José Diogo Santiago de Albuquerque, em 25 de setembro de 2015. - O Secretário de Estado do Mar, Manuel Pinto de Abreu, em 24 de setembro de 2015.