Portaria 96/2025/1, de 12 de Março
- Corpo emitente: Educação, Ciência e Inovação, Economia e Ambiente e Energia
- Fonte: Diário da República n.º 50/2025, Série I de 2025-03-12
- Data: 2025-03-12
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
de 12 de março
O Decreto-Lei 67/2021, de 30 de julho, estabelece o regime e define o modelo de governação para a promoção da inovação de base tecnológica através da criação de zonas livres tecnológicas (ZLT).
O Decreto-Lei 15/2022, de 14 de janeiro, na sua redação atual, estabelece a organização e o funcionamento do Sistema Elétrico Nacional sendo aplicável, entre outras, às atividades de produção, armazenamento, autoconsumo, transporte, distribuição e comercialização de eletricidade, incluindo as desenvolvidas nas zonas livres tecnológicas destinadas a projetos-piloto de investigação e desenvolvimento de eletricidade de fonte ou localização oceânica cujo objetivo visa dotar o País com as condições adequadas ao desenvolvimento de clusters de inovação que contribuam para o desenvolvimento das atividades de produção de eletricidade offshore.
A Portaria 298/2023, de 28 de setembro, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 193, de 4 de outubro de 2023, procedeu à delimitação da zona livre tecnológica (ZLT) de energias renováveis de origem ou localização oceânica, ao largo de Viana do Castelo, conforme previsto no artigo 217.º do Decreto-Lei 15/2022, de 14 de janeiro.
Assim, ao abrigo do artigo 4.º e do artigo 6.º do Decreto-Lei 67/2021, de 30 de julho, e nos termos das disposições conjugadas do artigo 20.º, do artigo 23.º e do artigo 25.º, todos do Decreto-Lei 32/2024, de 10 de maio, que aprova o regime de organização e funcionamento do XXIV Governo Constitucional, manda o Governo, pelo Ministro da Educação, Ciência e Inovação, pelo Secretário de Estado da Economia e pelo Secretário de Estado da Energia, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente portaria define os requisitos previstos no artigo 6.º do Decreto-Lei 67/2021, de 30 de julho, relativamente à zona livre tecnológica de energias renováveis de origem ou localização oceânica, ao largo de Viana do Castelo, doravante designada por «ZLT Viana do Castelo», ou, simplesmente, «ZLT».
2 - O funcionamento da ZLT Viana do Castelo encontra-se estabelecido no Regulamento anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.
Artigo 2.º
Âmbito
1 - A ZLT Viana do Castelo aplica-se a projetos de inovação e desenvolvimento associados às seguintes matérias:
a) A produção de energia elétrica a partir de energias renováveis de fonte ou localização oceânica;
b) O transporte e utilização de energia elétrica, em ambiente oceânico, para a produção de outros vetores energéticos, bem como o seu armazenamento.
2 - Os projetos de inovação e desenvolvimento consubstanciam atividades de investigação, demonstração e teste, em ambiente real, de tecnologias, produtos, serviços, processos, modelos inovadores, conceitos, modelos de negócio e quadros regulatórios específicos.
3 - Os projetos de inovação e desenvolvimento podem igualmente consubstanciar atividades de teste de novos conceitos de política pública, de formas de governação, de sistemas de financiamento e de inovações sociais que permitam acelerar a colocação de novos produtos e serviços no mercado.
4 - A ZLT Viana do Castelo não implica a derrogação do quadro legal existente, não se constituindo como uma «ZLT especial», nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 67/2021, de 30 de julho.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro da Educação, Ciência e Inovação, Fernando Alexandre, em 6 de março de 2025. - O Secretário de Estado da Economia, João Rui da Silva Gomes Ferreira, em 7 de março de 2025. - O Secretário de Estado da Energia, Jean Paulo Gil Barroca, em 6 de março de 2025.
ANEXO
(a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º)
Regulamento da Zona Livre Tecnológica Viana do Castelo
Índice
Capítulo I - Disposições gerais
Missão e objetivos estratégicos
Objetivos específicos
Princípios de gestão da ZLT
Potencialidades da ZLT
Áreas, setores de atividade ou tecnologias para teste
Modelo de governação da ZLT
Capítulo II - Entidade gestora
Entidade gestora
Competências e obrigações da entidade gestora
Articulação com outras entidades
Coordenação com entidades competentes
Capítulo III - Promotores
Promotores de testes
Obrigações dos promotores
Requisitos de elegibilidade dos promotores
Capítulo IV - Condições de acesso à ZLT
Condições para a submissão de testes
Procedimento de instalação
Requisitos de elegibilidade dos testes
Condições para a suspensão ou cessação dos testes
Condições financeiras para acesso à ZLT
Responsabilidade civil
Capítulo V - Outros aspetos
Regime supletivo
Revisão e encerramento da ZLT
Anexo A - Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE)
Anexo B - Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM)
Anexo C - Agência Portuguesa do Ambiente (APA)
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Missão e objetivos estratégicos
1 - A ZLT Viana do Castelo visa contribuir para afirmar Portugal como uma referência no desenvolvimento, teste e experimentação de tecnologias associadas a energia elétrica renovável produzida em ambiente oceânico, bem como para a produção de conhecimento sobre a sua interação com o ambiente, biodiversidade e atividades económicas colocalizadas.
2 - Esta ZLT tem os seguintes objetivos estratégicos:
a) Contribuir para os objetivos do Plano Nacional de Energia e Clima 2030 (PNEC 2030), da Estratégia Nacional para o Mar 2021-2030 (ENM 2021-2030) e da Estratégia Industrial para as Energias Renováveis Oceânicas (EI-ERO);
b) Contribuir para o desenvolvimento de um cluster de inovação associado à produção de eletricidade offshore;
c) Promover a aceleração da transição de produtos e serviços para o mercado;
d) Fomentar a capacidade de inovação e internacionalização das empresas e startups portuguesas;
e) Atrair projetos europeus e internacionais para teste e experimentação de tecnologias, produtos e serviços inovadores;
f) Captar investimento, empreendedores e talento;
g) Estimular o ecossistema empreendedor e incentivar a cooperação entre empresas, startups, universidades, centros de I&D e utilizadores.
Artigo 2.º
Objetivos específicos
A ZLT Viana do Castelo tem como objetivos específicos:
a) Avaliar o desempenho de novas tecnologias, com vista às otimizações e alterações técnicas e funcionais;
b) Analisar a viabilidade da implementação de novos modelos de negócio, conceitos de política, modelos de governação e sistemas de financiamento relacionados com novos produtos e serviços;
c) Estimular a apropriação e adoção industrial das tecnologias, produtos e serviços por parte dos utilizadores nos setores-alvo;
d) Avaliar questões de segurança, privacidade, proteção de dados, ética, entre outras relevantes para a transferência de produtos e serviços inovadores para o mercado;
e) Avaliar os impactes das novas tecnologias, produtos e serviços no ambiente, na economia e na sociedade.
Artigo 3.º
Princípios de gestão da ZLT
Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 216.º do Decreto-Lei 15/2022, de 14 de janeiro, na sua redação atual, a gestão da ZLT Viana do Castelo obedece aos seguintes princípios:
a) Transparência e não-discriminação, quer no que respeita a utilizadores quer no que respeita às tecnologias e soluções objeto de investigação, demonstração ou teste;
b) Segurança de pessoas e bens, proteção dos consumidores, respeito pela privacidade e pelas regras de proteção de dados pessoais;
c) Publicitação dos resultados dos projetos por forma a maximizar os benefícios decorrentes do conhecimento e aplicação dos projetos desenvolvidos na ZLT;
d) Utilização ética e responsável das tecnologias.
Artigo 4.º
Potencialidades da ZLT
1 - A existência da ZLT Viana do Castelo permite o acesso a:
a) Teste, experimentação e validação, em ambiente real, de protótipos de produtos, serviços, e produtos-serviços enquadráveis no âmbito definido no artigo 2.º;
b) Infraestruturas e equipamentos específicos;
c) Apoio técnico e tecnológico e serviços especializados;
d) Envolvimento de grupos e comunidades de teste;
e) Possibilidade de integrar parceiros com recursos e serviços complementares;
f) Quadro regulatório adaptado, ao abrigo das disposições constantes do capítulo xv do Decreto-Lei 15/2022, de 14 de janeiro, na sua redação atual.
2 - Inclui-se nas infraestruturas referidas na alínea b) do número anterior, a rede elétrica de serviço público (RESP) com capacidade de receção a estabelecer por despacho do membro do Governo responsável pela área de energia, ao abrigo do disposto no artigo 219.º do Decreto-Lei 15/2022, de 14 de janeiro, na sua redação atual.
3 - A disponibilização da infraestrutura elétrica obedece à calendarização prevista no Plano de Desenvolvimento e Investimento da Rede Nacional de Transporte de Eletricidade.
4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a caracterização detalhada dos recursos e serviços a disponibilizar pela ZLT será apresentada no Manual da ZLT.
Artigo 5.º
Áreas, setores de atividade ou tecnologias para teste
1 - A ZLT Viana do Castelo tem como área de intervenção as energias renováveis de origem ou localização oceânica.
2 - Na ZLT Viana do Castelo deve proceder-se a testes, em ambiente real, tecnologias, produtos, serviços, processos, modelos inovadores, conceitos, modelos de negócio e quadros regulatórios específicos que integrem uma ou mais das seguintes dimensões:
a) Sistemas e/ou subsistemas e/ou componentes associados à conversão em energia elétrica de energia de fonte renovável de origem ou localização oceânica, incluindo, mas não se limitando, a energia eólica, solar e das ondas;
b) Sistemas e/ou subsistemas e/ou componentes associados à infraestrutura de transporte de energia elétrica de origem ou localização oceânica;
c) Sistemas e/ou subsistemas e/ou componentes associados à transformação, em ambiente oceânico, de energia elétrica noutros vetores energéticos ou ao seu armazenamento;
d) Sistemas e/ou subsistemas e/ou componentes associados à produção de conhecimento sobre a interação dos centros eletroprodutores com o ambiente, biodiversidade e atividades económicas colocalizadas;
e) Sistemas e/ou subsistemas e/ou componentes associados a aspetos de segurança relevantes, incluindo segurança elétrica, cibersegurança, defesa e segurança marítima, no contexto da produção de energia elétrica a partir de fontes de energia renovável de origem ou localização oceânica.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a entidade gestora pode promover programas para a inovação de âmbito distinto.
Artigo 6.º
Modelo de governação da ZLT
1 - O modelo de governação da estrutura da ZLT Viana do Castelo, competências e operacionalização é estabelecido no Manual da ZLT.
2 - Para além da entidade gestora, os parceiros da ZLT têm uma intervenção ativa no respetivo modelo de governação, nomeadamente na Comissão Executiva, participando na gestão e manutenção da ZLT e partilhando recursos e serviços.
3 - O modelo de governação da ZLT integra, ainda, uma unidade orgânica de testes, uma unidade orgânica de monitorização e avaliação e um conselho de dados e ética.
CAPÍTULO II
ENTIDADE GESTORA
Artigo 7.º
Entidade gestora
A entidade gestora da ZLT Viana do Castelo é a DGEG - Direção-Geral de Energia e Geologia, pessoa coletiva n.º 600 076 610, com sede na Avenida de 5 de Outubro, 208, 1069-039 Lisboa.
Artigo 8.º
Competências e obrigações da entidade gestora
1 - As competências e obrigações da entidade gestora são:
a) Avaliar, selecionar, autorizar, apoiar, acompanhar e fiscalizar os testes na ZLT, sendo o interlocutor único dos promotores dos testes;
b) Disponibilizar aos promotores de testes os recursos de suporte à realização dos testes, nos termos do artigo 216.º do Decreto-Lei 15/2022, de acordo com o Manual da ZLT;
c) Elaborar os regulamentos dos programas de inovação, em colaboração com a ERSE, quando necessário, que são sujeitos a aprovação da Autoridade de Testes;
d) Prestar a informação necessária às autoridades competentes, quando solicitada, nomeadamente ao nível da realização de testes;
e) Manter sob sigilo a informação específica a que tenha acesso acerca dos testes a realizar por parte dos promotores, salvaguardando a proteção da propriedade intelectual, do segredo de negócio e dos dados pessoais;
f) Participar os acidentes e incidentes à Autoridade de Testes e à entidade reguladora competente, na sequência de comunicação dos promotores dos testes, de acordo com o disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 15.º do Decreto-Lei 67/2021, de 30 de julho, sem prejuízo de outras obrigações em matéria de participação de acidentes ou incidentes legalmente aplicáveis;
g) Sem prejuízo das competências de outras entidades, sempre que dos acidentes ou incidentes resultem mortes, ferimentos graves ou prejuízos materiais relevantes, promover o exame do estado dos espaços físicos, das instalações, das redes e sistemas e de outros elementos relevantes utilizados pelo promotor para os testes, bem como proceder à análise das circunstâncias da ocorrência, elaborando um relatório técnico;
h) Facilitar a articulação e apoiar todos os agentes envolvidos nos testes a realizar na ZLT, nomeadamente parceiros, entidades reguladoras, promotores e participantes;
i) Colaborar com a rede de ZLT, assim como com a rede de testbeds, em projetos concretos com benefício para ambas as partes;
j) Promover a interação da ZLT Viana do Castelo com entidades similares a nível europeu e internacional, com vista à captação de projetos inovadores a testar na ZLT e ao teste de soluções nacionais em zonas de teste e experimentação estrangeiras;
k) Publicar o regulamento da ZLT no respetivo sítio da Internet;
l) Rever, sempre que necessário, o Regulamento da ZLT, sendo tais revisões sujeitas à aprovação da Autoridade de Testes;
m) Exercer quaisquer outras competências que sejam necessárias à promoção e gestão da ZLT;
n) Elaborar e publicar o Manual da ZLT para avaliação de testes e experimentação na ZLT Viana do Castelo;
o) Propor eventuais novas derrogações do quadro legal e regulamentar aplicável na ZLT Viana do Castelo.
2 - A entidade gestora da ZLT pode celebrar acordos com outras entidades, públicas ou privadas, para colaborar na gestão, operação e manutenção da ZLT e na disponibilização de recursos ou serviços, de acordo com condições a estabelecer entre as partes.
3 - Para além das competências de gestão, operação e manutenção da ZLT, a entidade gestora, assim como os seus parceiros, podem lançar projetos piloto para teste e experimentação de produtos e serviços inovadores na área da ZLT, em coordenação com a ERSE.
Artigo 9.º
Articulação com outras entidades
1 - A entidade gestora da ZLT deverá articular-se com a Autoridade de Testes, enquanto entidade responsável pelo acompanhamento e monitorização das zonas livres tecnológicas.
2 - De acordo com as características e especificidades dos testes a realizar, a entidade gestora deve articular-se com as entidades reguladoras, nos termos da definição da alínea c) do artigo 2.º do Decreto-Lei 67/2021, de 30 de julho, associadas à sua área de intervenção, quando necessário, nomeadamente com a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) e a Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM).
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a ZLT pode ainda articular-se com outras entidades relevantes para os seus setores de intervenção, designadamente, com a AMN - Autoridade Marítima Nacional, o ICNF - Instituto da Conservação da Natureza e Florestas, I. P., o Património Cultural, I. P., o LNEG - Laboratório Nacional de Energia e Geologia, a APDL - Administração dos Portos do Douro, Leixões e Viana do Castelo, S. A., assim como com outras entidades cuja intervenção se revele necessária face às especificidades dos testes a realizar.
Artigo 10.º
Coordenação com entidades competentes
1 - A entidade gestora da ZLT Viana do Castelo deve articular-se com as seguintes entidades competentes, nomeadamente ao nível da realização de testes, da prestação de informação, orientações e recomendações, em razão da matéria:
a) Com a ERSE, no âmbito das suas competências de regulação, regulamentação, supervisão e fiscalização do setor energético, incluindo ao nível de projetos-piloto, conforme anexo A;
b) Com a DGRM, no âmbito das suas competências de ordenamento do espaço marítimo, em particular para a emissão de autorização para a utilização privativa do espaço marítimo nacional, conforme anexo B;
c) Com a APA, no âmbito da sua função de Autoridade de Avaliação de Impacte Ambiental e Autoridade Nacional da Água, conforme anexo C;
2 - Antes da realização de cada teste, e na sequência da submissão de um pedido por parte de um promotor, a entidade gestora informa a Autoridade de Testes e as entidades competentes relevantes, por forma a avaliar se os mesmos requerem uma intervenção específica em matéria de autorizações.
3 - Após a realização de cada teste, a entidade gestora da ZLT comunica os respetivos resultados e outros aspetos que considere relevantes à Autoridade de Testes e às entidades competentes relevantes.
4 - A colaboração da entidade gestora da ZLT com as entidades competentes pode estender-se à identificação de lacunas ou desadequação da legislação face às tendências tecnológicas, económicas e sociais, com a proposta de regulamentação experimentalista a testar na ZLT.
CAPÍTULO III
PROMOTORES
Artigo 11.º
Promotores de testes
1 - Os promotores de testes são pessoas singulares ou coletivas, públicas ou privadas, independentemente da sua natureza jurídica, nacionais ou estrangeiras, que requeiram a realização de testes de conceitos, tecnologias, produtos, serviços e/ou modelos de negócio relacionados com as áreas de intervenção da ZLT, nomeadamente:
a) Empresas, de qualquer tipologia e dimensão;
b) Entidades não empresariais do sistema científico e tecnológico nacional;
c) Startups e empreendedores.
2 - Podem colaborar com o promotor na realização de testes outras pessoas singulares e coletivas, públicas ou privadas, independentemente da sua natureza jurídica, sendo designados de «participantes em testes».
Artigo 12.º
Obrigações dos promotores
1 - São obrigações dos promotores de testes:
a) Realizar os testes de novas tecnologias, produtos e serviços;
b) Obter os títulos, as licenças e aprovações aplicáveis para os testes a realizar;
c) Subscrever contratos de seguro ou prestar as garantias exigidas nos termos da legislação aplicável aos testes a realizar, de acordo com o artigo 13.º do Decreto-Lei 67/2021, de 30 de julho;
d) Obter, sempre que necessário, o consentimento livre, esclarecido e expresso dos participantes em testes e, quando aplicável, tratar os dados pessoais dos mesmos em conformidade com o quadro legal aplicável, assim como garantir o cumprimento integral de todos os direitos, liberdades e garantias estatuídos constitucionalmente,
e) Permitir e facilitar o acesso a informação relativa às tecnologias, produtos, serviços e processos objeto de testes, bem como às instalações e suas dependências nas quais os mesmos foram desenvolvidos, às entidades com competências de monitorização e fiscalização de testes;
f) Prestar todas as informações e o auxílio necessário para o desempenho das funções de monitorização e fiscalização pelas autoridades competentes;
g) Manter um arquivo devidamente organizado e atualizado, contendo todos os documentos e registos relevantes respeitantes aos testes, incluindo relatórios de fiscalização e demais elementos pertinentes, em condições de poderem ser disponibilizados para acesso e consulta da informação por parte das entidades com competências de supervisão e fiscalização dos testes;
h) Participar à entidade gestora no prazo de 24 horas a contar do momento em que tenham conhecimento da ocorrência os acidentes e incidentes, incluindo incidentes de segurança, ocorridos no âmbito dos testes;
i) Elaborar um relatório de testes, de acordo com o Manual da ZLT, a submeter à entidade gestora, de acordo com o estipulado no ponto iv) da alínea g) do artigo 7.º do Decreto-Lei 67/2021 de 30 de julho;
j) Colaborar com todas as entidades envolvidas, nomeadamente a entidade gestora, os participantes em testes, a entidade reguladora e outras entidades competentes em razão da matéria, com vista a assegurar a agilização dos processos para a realização de testes, bem como integrar as recomendações dessas entidades.
2 - O disposto no número anterior não prejudica o cumprimento de outras obrigações em matéria de supervisão e fiscalização legalmente aplicáveis.
3 - A injeção de energia elétrica na RESP é remunerada ao preço livremente formado em mercados organizados ou através de contratos bilaterais, nos termos do Decreto-Lei 15/2022, de 14 de janeiro, na sua redação atual.
Artigo 13.º
Requisitos de elegibilidade dos promotores
Os requisitos que os promotores devem cumprir para aceder à ZLT, tendo em conta o estipulado na alínea a) do artigo 7.º do Decreto-Lei 67/2021, de 30 de julho, são os seguintes:
a) Ter atividade relacionada com a área de intervenção da ZLT, nomeadamente experiência nos domínios marítimo ou de produção de energia;
b) A tecnologia, o serviço ou o processo em teste deve ser inovadora;
c) A tecnologia, o serviço ou o processo deve demonstrar potencial de viabilidade técnica, económica ou comercial, ou interesse para prossecução de objetivos de interesse geral ou para enriquecimento do conhecimento técnico ou científico;
d) Os testes não devem colocar em causa a segurança de pessoas, animais e bens, e devem acautelar devidamente os riscos de saúde e ambientais em cumprimento da legislação aplicável;
e) Demonstrar capacidade técnica, económica e financeira para a realização de testes;
f) Ter a sua situação regularizada junto da Autoridade Tributária e da segurança social;
g) Dispor de um seguro de responsabilidade civil, nos termos da legislação aplicável, adequado à cobertura de eventuais danos decorrentes da realização de testes.
CAPÍTULO IV
CONDIÇÕES DE ACESSO À ZLT
Artigo 14.º
Condições para a submissão de testes
1 - A realização de testes é efetuada mediante candidatura a submeter à entidade gestora, de acordo com formulário de candidatura (requerimento), que consta do Manual da ZLT.
2 - A entidade gestora deve avaliar o formulário de candidatura no prazo máximo de 15 dias úteis, após o pedido, notificando os promotores de testes do resultado da avaliação.
3 - Em caso de aprovação dos testes referidos nos números anteriores, deve ser celebrado um protocolo de testes entre a entidade gestora e o promotor, de acordo com a alínea e) do artigo 7.º do Decreto-Lei 67/2021, de 30 de julho.
4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a entidade gestora pode criar programas para a inovação, com um caráter temporalmente definido, sendo que os regulamentos que especificam as condições para submissão, realização e avaliação de testes, bem como para a cessação e suspensão dos mesmos, de acordo com os requisitos mínimos definidos no artigo 8.º do Decreto-Lei 67/2021, de 30 de julho, são aprovados pela Autoridade de Testes.
5 - Após a admissão do promotor de testes para a realização de testes no âmbito dos programas de inovação, deverá ser celebrado um protocolo entre a Autoridade de Testes, a entidade gestora e o promotor de testes, de acordo com o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 67/2021, de 30 de julho.
6 - Nos casos em que os testes referidos nos números anteriores envolvam a injeção de energia elétrica na RESP, os protocolos referidos nos n.os 3 e 5 estão condicionados ao procedimento de instalação previsto no artigo seguinte.
Artigo 15.º
Procedimento de instalação
1 - Os projetos que envolvam a injeção de energia elétrica na RESP, estão sujeitos ao disposto no artigo 221.º do Decreto-Lei 15/2022, de 14 de janeiro, na sua redação atual:
a) Comunicação prévia, nos termos da alínea b) do n.º 4 do artigo 11.º do Decreto-Lei 15/2022, de 14 de janeiro, na sua redação atual;
b) Registo prévio, nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei 15/2022, de 14 de janeiro, na sua redação atual.
2 - O procedimento de registo prévio é o previsto nos artigos 55.º e seguintes do Decreto-Lei 15/2022, de 14 de janeiro, na sua redação atual, com as seguintes especialidades:
a) Não há lugar à prestação de caução nem ao pagamento de taxas;
b) Não há lugar à emissão de certificado de exploração;
c) Não há lugar à realização de vistoria;
d) Não há lugar a consulta ao gestor global do SEN;
e) O operador da RNT pronuncia-se sobre a existência de condições técnicas de ligação à rede e sobre o cumprimento dos regulamentos aplicáveis, respeitando a ordem sequencial dos pedidos.
3 - O registo é instruído com os elementos constantes do anexo i do Decreto-Lei 15/2022, de 14 de janeiro, na sua redação atual, e que são incluídos no Manual da ZLT.
4 - A capacidade de injeção na RESP atribuída consta do documento comprovativo do registo e tem duração limitada, não podendo exceder seis anos a contar da disponibilização da infraestrutura de ligação à RESP, sem prejuízo de, mediante autorização da DGEG, poder ser prorrogado por metade do prazo inicial.
5 - A DGEG pode determinar, no prazo de recusa do registo, a atribuição de capacidade de injeção na RESP e o prazo da respetiva atribuição em valores inferiores aos solicitados quando tenham sido requeridos por excesso atendendo ao projeto a desenvolver.
6 - Caso não exista capacidade de injeção na RESP disponível para atribuição o pedido é liminarmente rejeitado.
7 - Os projetos devem ainda cumprir com o disposto no Decreto-Lei 151-B/2013, de 31 de outubro, na sua redação atual, que estabelece o regime jurídico de avaliação de impacte ambiental, bem como aos instrumentos de gestão territorial e das servidões e restrições de utilidade pública aplicáveis.
Artigo 16.º
Requisitos de elegibilidade dos testes
1 - Tendo em consideração o estipulado na alínea a) do artigo 7.º do Decreto-Lei 67/2021, de 30 de julho, são requisitos mínimos para a elegibilidade dos testes na ZLT Viana do Castelo:
a) O objeto de teste estar enquadrado no âmbito de intervenção da ZLT;
b) O objeto de teste ser inovador pelo menos à escala nacional;
c) O objeto de teste ter potencial para contribuir para a cadeia de valor associada à produção de eletricidade offshore e/ou interesse para prossecução de objetivos de política pública ou para enriquecimento do conhecimento técnico ou científico.
2 - Os testes não devem colocar em causa a segurança de pessoas, animais e bens, e devem acautelar devidamente os riscos de saúde e ambientais em cumprimento da legislação aplicável.
Artigo 17.º
Condições para a suspensão ou cessação dos testes
1 - Pode ocorrer a suspensão ou cessação dos testes nas seguintes circunstâncias:
a) O decurso do prazo dos testes não tenha sido renovado;
b) Incumprimento do protocolo de testes;
c) Existência de riscos de segurança, saúde e ambientais, ou de outros riscos relativos ao setor em causa.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, no caso de testes que abrangem áreas ou setores de atividade sujeitos a quadros legais ou regulatórios distintos, a cessação ou suspensão dos testes pode ocorrer apenas relativamente à parte dos testes da tecnologia, produto, serviço ou processo respeitantes à área ou setor cujo quadro legal ou regulamentar foi incumprido, ou que apresenta riscos.
3 - Com a cessação dos testes, os promotores devem remover os respetivos recursos da área da ZLT.
4 - Com a suspensão dos testes, a necessidade de remoção dos recursos é analisada caso a caso.
Artigo 18.º
Condições financeiras para acesso à ZLT
1 - A entidade gestora da ZLT, em articulação com os parceiros, estabelece um preço para os testes a realizar, respeitante à utilização dos recursos humanos, materiais e infraestruturas disponibilizadas na ZLT, definido caso a caso face às características e especificidades dos referidos testes.
2 - A entidade gestora pode isentar o promotor do pagamento referido no n.º 1, por questões de relevância estratégica para a economia local e nacional.
a) Para efeitos de isenção, a entidade gestora avalia a relevância estratégica do projeto através de parecer;
b) O parecer referido na alínea anterior é submetido à Agência Nacional de Inovação (ANI) e à Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM) para validação, carecendo de decisão favorável de ambas as entidades;
c) As entidades referidas na alínea b) dispõem de 15 dias úteis, a contar da data de receção do pedido de validação, para se pronunciarem, findo o qual a validação favorável considera-se deferida tacitamente.
3 - Os testes na ZLT podem ser cofinanciados por programas de financiamento nacionais e/ou europeus.
4 - As condições financeiras para acesso à ZLT incluem o pagamento de um valor fixado em euros por kW por dia, a estabelecer anualmente pela ERSE conforme o artigo 107.º do Regulamento Tarifário.
Artigo 19.º
Responsabilidade civil
1 - A responsabilidade civil pelos danos causados no âmbito dos testes é, salvo nos casos previstos no número seguinte, do promotor de testes, nos termos previstos no Código Civil.
2 - Os danos causados pelos recursos ou serviços disponibilizados aos promotores de testes pela Autoridade de Testes, pela entidade reguladora e pela entidade gestora da ZLT, é da responsabilidade civil destas entidades, nos termos do Código Civil.
3 - O disposto nos números anteriores não prejudica outros regimes de responsabilidade civil legalmente aplicáveis, designadamente o regime de responsabilidade civil extracontratual do Estado, conforme previsto na Lei 67/2007, de 31 de dezembro, na sua redação atual.
CAPÍTULO V
OUTROS ASPETOS
Artigo 20.º
Regime supletivo
1 - A ZLT Viana do Castelo rege-se pelo regime e modelo de governação estabelecido no Decreto-Lei 67/2021, de 30 de julho, e no Decreto-Lei 15/2022, de 14 de janeiro, na sua redação atual.
2 - Em tudo o que não estiver, expressamente, previsto no presente Regulamento, aplica-se o disposto nos diplomas legais constantes do número anterior.
Artigo 21.º
Revisão e encerramento da ZLT
1 - A entidade gestora da ZLT Viana do Castelo pode propor revisões ou alterações ao presente Regulamento à Autoridade de Testes, tendo em vista a respetiva aprovação.
2 - O encerramento da ZLT ocorre quando solicitado pela entidade gestora ou pela Autoridade de Testes.
3 - A ZLT Viana do Castelo é encerrada por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, da ciência, da energia e do mar, em consonância com o definido no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 67/2021, de 30 de julho.
ANEXOS
ANEXO A
Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE)
Artigo 1.º
Âmbito
As presentes normas visam estabelecer os termos da coordenação a estabelecer entre a entidade gestora da ZLT Viana do Castelo, incluindo quando exercida por concessionária, e a ERSE, para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º do presente Regulamento.
Artigo 2.º
Informação a enviar à ERSE
1 - A entidade gestora deve manter informada a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos sobre a realização de testes, as respetivas condições, monitorização e ocorrências verificadas, através da elaboração e envio de relatórios periódicos.
2 - A entidade gestora deve, igualmente, remeter à ERSE os relatórios previstos na subalínea iv) da alínea g) do artigo 7.º do Decreto-Lei 67/2021, de 30 de julho.
3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a entidade gestora deve remeter à ERSE todas as informações por esta solicitadas no prazo razoável que seja por esta fixado.
4 - Salvo indicação em contrário pela ERSE, toda a informação a enviar à ERSE nos termos previstos no presente Regulamento deve ser apresentada em formato eletrónico.
Artigo 3.º
Supervisão e fiscalização
1 - Para efeitos do disposto na subalínea iii) da alínea g) do artigo 7.º e da alínea b) do artigo 11.º do Decreto-Lei 67/2021, de 30 de julho, a ERSE exerce competências de supervisão sobre a atuação da entidade gestora e demais intervenientes na ZLT Viana do Castelo, nas matérias compreendidas nas suas atribuições e competências, nomeadamente quanto às condições para a realização de testes, nos termos dos seus Estatutos e da legislação setorial aplicável.
2 - A ERSE pode realizar ações de fiscalização sempre que considere necessário para assegurar a verificação e conformidade com o quadro legal e regulamentar aplicável ao Sistema Elétrico Nacional, considerando as adaptações previstas no capítulo xv do Decreto-Lei 15/2022, de 14 de janeiro, na sua redação atual.
Artigo 4.º
Apoio técnico
1 - Para efeitos do disposto na alínea c) do artigo 11.º do Decreto-Lei 67/2021, de 30 de julho, a ERSE presta o apoio técnico necessário ao lançamento dos testes de experimentação e inovação no âmbito das suas atribuições, nos termos dos seus Estatutos.
2 - O referido apoio técnico deve ser solicitado mediante requerimento escrito dirigido à ERSE, com a especificação do pedido e dos fundamentos e informação completa quanto às condições do lançamento dos testes de experimentação e inovação.
Artigo 5.º
Programas de inovação
1 - Para efeitos do disposto na alínea d) do artigo 11.º do Decreto-Lei 67/2021, de 30 de julho, e na alínea c) do n.º 1 do artigo 8.º do presente Regulamento, a ERSE presta a colaboração necessária ao lançamento dos programas para a inovação e na elaboração dos respetivos regulamentos, após pedido escrito fundamentado.
2 - No referido pedido, deve constar informação completa quanto às condições do lançamento dos programas para a inovação e quanto aos termos da colaboração pretendida.
Artigo 6.º
Projetos piloto
1 - A entidade gestora deve remeter para apreciação da ERSE, no âmbito do disposto no n.º 3 do artigo 8.º do presente Regulamento, as propostas de projetos piloto que vise lançar na área da ZLT Viana do Castelo, sempre que respeitem às áreas de competência desta Entidade Reguladora no Sistema Elétrico Nacional.
2 - Quando as características dos projetos piloto o exijam, mediante requerimento fundamentado, a ERSE estabelece o enquadramento regulamentar adequado, incluindo quanto à sua duração, nos termos legais e regulamentares aplicáveis, considerando a sua inserção em ZLT.
ANEXO B
Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM)
O mar é o primordial ativo estratégico de Portugal e é um elemento condicionante da geopolítica portuguesa, cujo território é, eminentemente, arquipelágico. O ordenamento do espaço marítimo nacional revela-se um instrumento fundamental para a coesão nacional, unindo os arquipélagos dos Açores e da Madeira com o continente. A ocupação do espaço marítimo nacional é, por isso mesmo, crítica e supõe o desenvolvimento de novas tecnologias e novos equipamentos para o domínio do mar.
Nos termos do artigo 4.º da Lei 17/2014, de 10 de abril, que estabelece as Bases de Ordenamento e de Gestão do Espaço Marítimo Nacional (LBOGEM), o ordenamento e gestão do espaço marítimo nacional prossegue o objetivo de promover a exploração económica sustentável, racional e eficiente dos recursos marinhos e dos serviços dos ecossistemas, garantido a compatibilidade e sustentabilidade dos diversos usos e atividades.
O Plano de Situação do Ordenamento do Espaço Marítimo Nacional (PSOEM) é o instrumento legal que procede ao ordenamento do mar português e operacionaliza a Estratégia Nacional para o Mar. Ao fazê-lo, o PSOEM estabelece um conjunto de regras para o desenvolvimento da economia azul, compatibilizando as atividades que requerem uso privativo de Espaço Marítimo Nacional (EMN), com aquelas que são consideradas usos comuns e não requerem uso privativo de EMN, como é o caso da pesca, do recreio e lazer ou do transporte marítimo.
Assim, o PSOEM privilegia o uso múltiplo do EMN, não apenas no que se refere à possibilidade de coexistência de usos comuns com usos privativos, mas também no que se refere à possibilidade de coexistência, num mesmo local, de usos privativos que não sejam entre si incompatíveis. Por essa razão, considera-se que a utilização privativa de EMN não determina, necessariamente, utilização exclusiva de EMN.
A ocupação privativa do EMN encontra-se sujeita à emissão de Título de Utilização Privativa de Espaço Marítimo (TUPEM), de acordo com o disposto nos capítulos iii e iv do Decreto-Lei 38/2015, de 12 de março. A atribuição de TUPEM obriga o seu titular a uma utilização efetiva e a assegurar, a todo o tempo, a adoção das medidas necessárias para a obtenção e manutenção do bom estado ambiental do meio marinho e das águas costeiras e de transição. Todavia, de acordo com o n.º 1 do artigo 18.º da LBOGEM, a atribuição de TUPEM não concede, necessariamente, ao seu titular o direito à utilização ou exploração de recursos no espaço marítimo nacional, estando esses direitos dependentes também do licenciamento da atividade.
Deverá ainda considerar-se que o ordenamento do EMN é um instrumento fundamental que contribui para manter ou alcançar o Bom Estado Ambiental do meio marinho (BEA), de acordo com o disposto na Diretiva n.º 2008/56/CE, de 17 de junho, Diretiva Quadro «Estratégia Marinha» (DQEM), transposta pelo Decreto-Lei 108/2010, de 13 de outubro, na sua atual redação. De acordo com os artigos 11.º e 13.º da DQEM, o Estado-Membro tem de proceder a monitorizações e à tomada das medidas necessárias para que o Bom Estado Ambiental do meio marinho seja mantido ou alcançado.
A entidade gestora (EG) da ZLT deverá ter em conta quer os instrumentos de ordenamento do EMN, nomeadamente o PSOEM, quer a implementação da DQEM, sobretudo no que respeita ao Programa de Monitorização e ao Programa de Medidas, devendo contribuir ativamente para a sua execução, no EMN que lhe está afeto. Assim, a EG deverá reportar anualmente à DGRM, nos termos que venham a ser considerados adequados, a utilização do EMN que lhe está afeto, relativamente a usos que não requerem emissão de TUPEM, mas que são promovidos pela ZLT. Para os usos ou atividades que requerem reserva de espaço marítimo nacional, os termos de referência de relatórios de ocupação de EMN constarão das cláusulas do competente TUPEM.
ANEXO C
Agência Portuguesa do Ambiente (APA)
O Regulamento em apreço dispõe sobre o funcionamento da Zona Livre Tecnológica de Viana do Castelo (ZLT) que se aplica a projetos de inovação e desenvolvimento associados às seguintes matérias:
a) A produção de energia elétrica a partir de energias renováveis de fonte ou localização oceânica;
b) O transporte e a transformação de energia elétrica, em ambiente oceânico, noutros vetores energéticos, bem como o seu armazenamento.
Tendo por base o acima referido, verifica-se que o tipo de projetos a instalar na referida ZLT poderão ter enquadramento nas tipologias de projeto previstas nos anexos i e ii do Decreto-Lei 151-B/2013, de 31 de outubro, na sua redação atual, que estabelece o regime jurídico da avaliação de impacte ambiental (RJAIA), designadamente as previstas no ponto 3, alíneas a), b) e i) do anexo ii.
Neste contexto, é de salientar que poderão ser sujeitos a avaliação de impacte ambiental (AIA) projetos novos ou alterações/ampliações de projetos existentes.
Adicionalmente, importa ter em consideração o disposto no n.º 7 do artigo 1.º do referido regime que estabelece que «Estão igualmente sujeitos a AIA os projetos do anexo i que se destinem exclusiva ou essencialmente a desenvolver e ensaiar novos métodos ou produtos e que não sejam utilizados durante mais de dois anos, considerados, com base em análise caso a caso nos termos do artigo 3.º, como suscetíveis de provocar impacte significativo no ambiente».
Assim, importa acautelar a aplicação das obrigações decorrentes do RJAIA, bem como dos instrumentos de gestão territorial e das servidões e restrições de utilidade pública aos projetos a desenvolver, na ZLT, aspetos a articular pela Entidade Gestora junto das respetivas entidades competentes.
118780404
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6102023.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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2007-12-31 - Lei 67/2007 - Assembleia da República
Aprova o regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas e altera (sexta alteração) o Estatuto do Ministério Público.
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2010-10-13 - Decreto-Lei 108/2010 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território
Estabelece o regime jurídico das medidas necessárias para garantir o bom estado ambiental do meio marinho até 2020, transpondo a Directiva n.º 2008/56/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Junho.
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2013-10-31 - Decreto-Lei 151-B/2013 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território
Estabelece o regime jurídico da avaliação de impacte ambiental (AIA) dos projetos públicos e privados suscetíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente, transpondo a Diretiva n.º 2011/92/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente.
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2014-04-10 - Lei 17/2014 - Assembleia da República
Estabelece as Bases da Política de Ordenamento e de Gestão do Espaço Marítimo Nacional.
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2015-03-12 - Decreto-Lei 38/2015 - Ministério da Agricultura e do Mar
Desenvolve a Lei n.º 17/2014, de 10 de abril, que estabelece as Bases da Política de Ordenamento e de Gestão do Espaço Marítimo Nacional
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2021-07-30 - Decreto-Lei 67/2021 - Presidência do Conselho de Ministros
Estabelece o regime e define o modelo de governação para a promoção da inovação de base tecnológica através da criação de zonas livres tecnológicas
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2022-01-14 - Decreto-Lei 15/2022 - Presidência do Conselho de Ministros
Estabelece a organização e o funcionamento do Sistema Elétrico Nacional, transpondo a Diretiva (UE) 2019/944 e a Diretiva (UE) 2018/2001
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2024-05-10 - Decreto-Lei 32/2024 - Presidência do Conselho de Ministros
Aprova o regime de organização e funcionamento do XXIV Governo Constitucional.
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
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