de 4 de outubro
Sumário: Procede à delimitação da zona livre tecnológica (ZLT) de energias renováveis de origem ou localização oceânica ao largo de Viana do Castelo.
O Decreto-Lei 15/2022, de 14 de janeiro, estabelece a organização e o funcionamento do Sistema Elétrico Nacional, sendo aplicável, entre outras, às atividades de produção, armazenamento, autoconsumo, transporte, distribuição, agregação e comercialização de eletricidade.
Nos termos do referido decreto-lei, a delimitação da zona livre tecnológica de energias renováveis, a criar em Viana do Castelo, destinada ao estabelecimento de projetos de inovação e desenvolvimento para a produção de energia elétrica a partir de energias renováveis de origem ou localização oceânica, é efetuada por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da energia e do mar, a que importa dar execução.
A presente portaria foi elaborada com base na proposta apresentada, para o efeito, pela Direção-Geral dos Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos e pelo Laboratório Nacional de Energia e Geologia, I. P., em colaboração com o operador da Rede Nacional de Transporte de Eletricidade.
A portaria foi sujeita a consulta pública nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 101.º do Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, que aprova o Código do Procedimento Administrativo, pelo prazo de 40 dias contados da data da publicação no Diário da República.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 217.º do Decreto-Lei 15/2022, de 14 de janeiro, manda o Governo, pelo Ministro da Economia e do Mar e pela Secretária de Estado da Energia e Clima, no uso da delegação de competências conferida pelo Despacho 2291/2023, do Ministro do Ambiente e da Ação Climática, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 34, de 16 de fevereiro de 2023, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à delimitação da zona livre tecnológica (ZLT) de energias renováveis de origem ou localização oceânica, ao largo de Viana do Castelo, prevista no artigo 217.º do Decreto-Lei 15/2022, de 14 de janeiro.
Artigo 2.º
Âmbito
A delimitação da ZLT a que se refere o artigo anterior é efetuada tendo por base a proposta apresentada pela Direção-Geral dos Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos e pelo Laboratório Nacional de Energia e Geologia, I. P., em colaboração com o operador da Rede Nacional de Transporte de Eletricidade e com a observância dos instrumentos de ordenamento do espaço marítimo nacional, nos termos do disposto no Decreto-Lei 38/2015, de 12 de março, na sua redação atual.
Artigo 3.º
Delimitação da zona livre tecnológica
A definição das coordenadas e a representação da espacialização que concretizam a delimitação da ZLT referida no artigo 1.º constam do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro da Economia e do Mar, António José da Costa Silva, em 28 de setembro de 2023. - A Secretária de Estado da Energia e Clima, Ana Cláudia Fontoura Gouveia, em 17 de setembro de 2023.
ANEXO
(a que se refere o artigo 3.º)
Delimitação da zona livre tecnológica de energias renováveis ao largo de Viana do Castelo
Coordenadas da área
PT | Latitude | Longitude |
---|---|---|
A... | 41º 42' 52,906" N | 9º 04' 35,228" W |
B... | 41º 42' 54,258" N | 9º 01' 46,587" W |
C... | 41º 41' 28,513" N | 9º 01' 46,607" W |
D... | 41º 41' 28,515" N | 9º 02' 0,439" W |
E... | 41º 41' 52,564" N | 9º 02' 0,777" W |
F... | 41º 41' 51,013" N | 9º 05' 34,328" W |
Representação da espacialização
116910608