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Decreto-lei 121/2014, de 7 de Agosto

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Sumário

Procede à alteração (segunda alteração) do Decreto-Lei n.º 44/2002, de 2 de março, e à alteração (segunda alteração) do Decreto-Lei n.º 135/2009, de 3 de junho, com o objetivo de clarificar e regulamentar, respetivamente, as competências do capitão de porto, e os termos em que é admissível o funcionamento das concessões balneares e respetivos serviços complementares e ou acessórios, fora da época balnear.

Texto do documento

Decreto-Lei 121/2014

de 7 de agosto

A Diretiva n.º 2006/7/CE , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de fevereiro de 2006, relativa à gestão da qualidade das águas balneares, foi transposta para a ordem jurídica interna pelo Decreto-Lei 135/2009, de 3 de junho, alterado pelo Decreto-Lei 113/2012, de 23 de maio, que veio estabelecer o regime jurídico de identificação, gestão, monitorização e classificação da qualidade das águas balneares e de prestação de informação ao público sobre as mesmas, e ainda complementar o disposto na Lei da Água, aprovada pela Lei 58/2005, de 29 de dezembro, alterada pelos Decretos-Leis 245/2009, de 22 de setembro, 60/2012, de 14 de março e 130/2012, de 22 de junho.

Todavia, não obstante a referida transposição e também a alteração já introduzida pelo Decreto-Lei 113/2012, de 23 de maio, resultado da experiência sentida pelos concessionários de praia no decurso da vigência do Decreto-Lei 135/2009, de 3 de junho, importa agora introduzir alguma clareza, no sentido de assegurar uma maior flexibilidade e simplificação ao processo de definição da época balnear, considerando a possibilidade de abertura das concessões balneares antes, e depois, do período oficial da época balnear e, da mesma maneira, a extensão do seu encerramento.

Pretende-se, por conseguinte e atenta a importância do funcionamento das concessões balneares para o turismo, através do presente decreto-lei, clarificar a inequívoca admissibilidade do funcionamento das concessões balneares e respetivos serviços complementares e ou acessórios, fora da época balnear, durante os períodos temporais que para o efeito sejam requeridos pelos respetivos concessionários, e desde que não se esteja perante uma situação de interdição de praia.

Adicionalmente, estabelece-se que, fora do período da época balnear, não há obrigatoriedade de se analisar a qualidade das águas balneares, nem de assegurar a vigilância da praia, devendo o concessionário, através de sinalética adequada, dar essa informação ao público.

Por último, pretende-se ainda clarificar e regulamentar as competências do capitão de porto, no exercício de funções no âmbito da segurança da navegação.

Foram os ouvidos os órgãos do Governo próprio das Regiões Autónomas, a Associação Nacional de Municípios Portugueses, a Confederação do Turismo Português e a Federação Portuguesa dos Concessionários de Praia.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à segunda alteração ao Decreto-Lei 44/2002, de 2 de março, alterado pelo Decreto-Lei 235/2012, de 31 de outubro, com o objetivo de clarificar as competências do capitão de porto, e à segunda alteração ao Decreto-Lei 135/2009, de 3 de junho, alterado pelo Decreto-Lei 113/2012, de 23 de maio, com o objetivo de regulamentar os termos em que é admissível o funcionamento das concessões balneares e respetivos serviços complementares e ou acessórios, fora da época balnear.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei 44/2002, de 2 de março

O artigo 13.º do Decreto-Lei 44/2002, de 2 de março, alterado pelo Decreto-Lei 235/2012, de 31 de outubro passa a ter a seguinte redação:

"Artigo 13.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...].

6 - [...].

7 - [...].

8 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) Publicar os editais de praia, estabelecendo os instrumentos de regulamentação conexos com a atividade balnear e a assistência a banhistas nas praias, designadamente no respeitante a vistorias dos apoios de praia, em termos a fixar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional e do ambiente.

9 - [...].

10 - [...].»

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei 135/2009, de 3 de junho

O artigo 5.º do Decreto-Lei 135/2009, de 3 de junho, alterado pelo Decreto-Lei 113/2012, de 23 de maio, passa a ter a seguinte redação:

"Artigo 5.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...].

6 - Fora da duração da época balnear, é permitido o funcionamento das concessões balneares, e respetivos serviços complementares e ou acessórios, durante os períodos temporais que para o efeito sejam requeridos pelos respetivos concessionários.

7 - O requerimento referido no número anterior é dirigido ao Capitão do Porto territorialmente competente, considerando-se tacitamente deferido caso não seja objeto de decisão no prazo de 10 dias a contar da data da sua receção pelo Capitão do Porto, podendo apenas ser indeferido com fundamento na, ou em situações de, interdição da praia.

8 - O requerimento previsto no número anterior, bem como o correspondente procedimento, referidos nos n.os 6 e 7, não estão sujeitos ao pagamento de qualquer taxa ou emolumento.

9 - Fora do período da época balnear, e mesmo que se verifique o funcionamento de concessões balneares, não há obrigatoriedade de se proceder à análise de qualidade das águas balneares, nem pende sobre o concessionário de praia qualquer obrigação de assegurar a vigilância da praia e ou a existência de meios de salvamento e assistência a banhistas, sendo, no entanto, obrigatória a informação ao público, através da instalação de sinalização adequada no apoio de praia acerca da ausência daqueles.»

Artigo 4.º

Regulamentação

A sinalética relativa à ausência de vigilância das praias e dos meios de salvamento e assistência a banhistas prevista no n.º 9 do artigo 5.º do Decreto-Lei 135/2009, de 3 de junho, alterado pelo Decreto-Lei 113/2012, de 23 de maio, com a redação dada pelo presente diploma, deve ser aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, sob proposta do Instituto Nacional de Socorros a Náufragos, no prazo de 30 dias após a entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de junho de 2014. - Pedro Passos Coelho - Berta Maria Correia de Almeida de Melo Cabral - Leonardo Bandeira de Melo Mathias - Jorge Manuel Lopes Moreira da Silva.

Promulgado em 29 de julho de 2014.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 31 de julho de 2014.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/318673.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-03-02 - Decreto-Lei 44/2002 - Ministério da Defesa Nacional

    Estabelece, no âmbito do sistema da autoridade marítima (SAM), as atribuições, a estrutura e a organização da Autoridade Marítima Nacional, criando no seu âmbito a Direcção-Geral da Autoridade Marítima, e dispõe sobre as respectivas, competências, departamentos, funcionamento e pessoal. Extingue a Comissão para o Estudo e Aproveitamento do Leito do Mar assim como o cargo de delegado marítimo.

  • Tem documento Em vigor 2005-12-29 - Lei 58/2005 - Assembleia da República

    Aprova a Lei da Água, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/60/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, e estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas.

  • Tem documento Em vigor 2009-06-03 - Decreto-Lei 135/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime de identificação, gestão, monitorização e classificação da qualidade das águas balneares e de prestação de informação ao público sobre as mesmas, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/7/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Fevereiro, relativa à gestão da qualidade das águas balneares.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-22 - Decreto-Lei 245/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (quarta alteração) o Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio, que estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos, simplificando o regime de manutenção em vigor dos títulos de utilização dos recursos hídricos emitidos ao abrigo da legislação anterior e altera ( primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 147/2008, de 29 de Julho, estabelecendo a competência da Agência Portuguesa do Ambiente no domínio da responsabilidade ambiental por danos às águas.

  • Tem documento Em vigor 2012-03-14 - Decreto-Lei 60/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Transpõe a Diretiva n.º 2009/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril, e estabelece o regime jurídico da atividade de armazenamento geológico de dióxido de carbono (CO(índice 2)).

  • Tem documento Em vigor 2012-05-23 - Decreto-Lei 113/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 135/2009, de 3 de junho, que estabelece o regime de identificação, gestão, monitorização e classificação da qualidade das águas balneares e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-22 - Decreto-Lei 130/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera a Lei 58/2005, de 29 de dezembro, que aprova a Lei da Água, transpondo a Diretiva n.º 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro, e estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas.

  • Tem documento Em vigor 2012-10-31 - Decreto-Lei 235/2012 - Ministério da Defesa Nacional

    Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 248/95, de 21 de setembro, que cria, na estrutura do Sistema da Autoridade Marítima, a Polícia Marítima e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 44/2002, de 2 de março, que estabelece, no âmbito do Sistema da Autoridade Marítima, a estrutura, organização, funcionamento e competências da Autoridade Marítima Nacional.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Diploma não vigente 2014-10-14 - Portaria 210/2014 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova a sinalética referente a "praia não vigiada", a ser colocada nos espaços balneares concessionados, fora do período da época balnear e sem vigilância por nadadores-salvadores

  • Tem documento Em vigor 2014-10-14 - Portaria 210/2014 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova a sinalética referente a "praia não vigiada", a ser colocada nos espaços balneares concessionados, fora do período da época balnear e sem vigilância por nadadores-salvadores

  • Tem documento Em vigor 2015-03-12 - Decreto-Lei 38/2015 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Desenvolve a Lei n.º 17/2014, de 10 de abril, que estabelece as Bases da Política de Ordenamento e de Gestão do Espaço Marítimo Nacional

  • Tem documento Em vigor 2017-04-04 - Decreto-Lei 40/2017 - Mar

    Aprova o regime jurídico da instalação e exploração dos estabelecimentos de culturas em águas marinhas, nelas se incluindo as águas de transição, e em águas interiores, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 37/2016, de 15 de dezembro

  • Tem documento Em vigor 2017-05-26 - Portaria 173/2017 - Defesa Nacional e Ambiente

    Procede, para o ano de 2017, à identificação das águas balneares costeiras e de transição e das águas balneares interiores, fixando as respetivas épocas balneares, e à qualificação, como praias de banhos, das praias marítimas e das praias de águas fluviais e lacustres, em território nacional

  • Tem documento Em vigor 2017-07-17 - Resolução do Conselho de Ministros 104/2017 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a Estratégia Nacional de Gestão Integrada de Fronteiras

  • Tem documento Em vigor 2018-05-02 - Portaria 118-A/2018 - Defesa Nacional e Ambiente

    Procede, para o ano de 2018, à identificação das águas balneares costeiras e de transição e das águas balneares interiores, fixando as respetivas épocas balneares, e à qualificação, como praias de banhos, das praias marítimas e das praias de águas fluviais e lacustres em território nacional, bem como à identificação das praias de uso limitado

  • Tem documento Em vigor 2019-05-14 - Portaria 141/2019 - Defesa Nacional e Ambiente e Transição Energética

    Procede, para o ano de 2019, à identificação das águas balneares costeiras e de transição e das águas balneares interiores, fixando as respetivas épocas balneares, bem como à identificação das praias de banhos onde é assegurada a presença de nadadores-salvadores

  • Tem documento Em vigor 2020-06-04 - Portaria 136/2020 - Defesa Nacional e Ambiente e Ação Climática

    Procede, para o ano de 2020, à identificação das águas balneares costeiras e de transição e das águas balneares interiores, fixando as respetivas épocas balneares, bem como à identificação das praias de banhos onde é assegurada a presença de nadadores-salvadores

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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