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Decreto-lei 44/2002, de 2 de Março

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Sumário

Estabelece, no âmbito do sistema da autoridade marítima (SAM), as atribuições, a estrutura e a organização da Autoridade Marítima Nacional, criando no seu âmbito a Direcção-Geral da Autoridade Marítima, e dispõe sobre as respectivas, competências, departamentos, funcionamento e pessoal. Extingue a Comissão para o Estudo e Aproveitamento do Leito do Mar assim como o cargo de delegado marítimo.

Texto do documento

Decreto-Lei 44/2002

de 2 de Março

O Decreto-Lei 300/84, de 7 de Setembro, definiu o sistema da autoridade marítima como tendo por fim garantir o cumprimento da lei nos espaços marítimos sob soberania ou jurisdição nacional, estabelecendo ainda o respectivo sistema orgânico de nível central, regional e local.

A dimensão da costa portuguesa e a especificidade da sua Zona Económica Exclusiva, cuja vigilância importa assegurar de forma eficaz, e a confluência neste espaço das mais importantes e movimentadas rotas marítimas internacionais, para além da necessidade de reforço da prevenção de situações potencialmente lesivas do interesse nacional e comunitário, determinaram a adopção de um novo conceito de sistema da autoridade marítima, mais abrangente, cuja estrutura integra diversas entidades, órgãos e serviços.

Na sequência da nova filosofia de enquadramento das matérias relacionadas com a autoridade marítima, no quadro aprovado pelas Resoluções do Conselho de Ministros n.os 185/96, de 28 de Novembro, e 84/98, de 10 de Julho, e na sequência do disposto no Decreto-Lei 43/2002, de 2 de Março, que cria o sistema da autoridade marítima, estabelece o seu âmbito e atribuições e define a sua estrutura de coordenação, importa proceder à definição da estrutura da autoridade marítima nacional, dos seus órgãos e serviços, designadamente pela criação da Direcção-Geral da Autoridade Marítima, que sucederá à Direcção-Geral de Marinha.

A Direcção-Geral da Autoridade Marítima, como organismo operativo da Autoridade Marítima Nacional, desenvolverá a sua actuação no novo quadro legal definido e em conformidade com as directrizes e orientações emitidas pelo recém-criado Conselho Coordenador Nacional do Sistema da Autoridade Marítima.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:

CAPÍTULO I

Autoridade marítima nacional

SECÇÃO I

Objecto e atribuições

Artigo 1.º

Objecto

1 - O presente diploma define, no âmbito do sistema da autoridade marítima (SAM), a estrutura, organização, funcionamento e competências da autoridade marítima nacional (AMN), dos seus órgãos e dos seus serviços.

2 - É criada, na estrutura da AMN, a Direcção-Geral da Autoridade Marítima (DGAM).

Artigo 2.º

Atribuições da autoridade marítima nacional

1 - A AMN é a entidade responsável pela coordenação das actividades, de âmbito nacional, a executar pela Marinha e pela DGAM, na área de jurisdição e no quadro do SAM, com observância das orientações definidas pelo Ministro da Defesa Nacional, devendo submeter a este a proposta do respectivo orçamento.

2 - O Chefe do Estado-Maior da Armada é, por inerência, a AMN.

SECÇÃO II

Estrutura da autoridade marítima nacional

Artigo 3.º

Estrutura da autoridade marítima nacional

1 - A AMN compreende os seguintes órgãos consultivos:

a) Conselho Consultivo (CCAMN);

b) Comissão do Domínio Público Marítimo (CDPM).

2 - Integra ainda a AMN a DGAM, como órgão central da AMN.

3 - A Polícia Marítima (PM) integra a estrutura operacional da AMN, nos termos previstos no presente diploma.

CAPÍTULO II

Órgãos consultivos

Artigo 4.º

Composição do Conselho Consultivo da Autoridade Marítima Nacional

1 - O CCAMN tem a seguinte composição:

a) O director-geral da Autoridade Marítima, em representação da AMN, que preside;

b) Um representante do Ministro dos Negócios Estrangeiros;

c) Um representante do Ministro da Administração Interna;

d) Um representante do Ministro do Equipamento Social;

e) Um representante do Ministro da Justiça;

f) Um representante do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas;

g) Um representante do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território;

h) Um representante do Estado-Maior da Armada;

i) Um representante do Instituto Hidrográfico.

2 - O CCAMN, quando reunido no âmbito e para os efeitos do disposto no Plano Mar Limpo, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 25/93, de 15 de Abril, incluirá ainda:

a) Um representante do Ministro das Finanças;

b) Um representante do Ministro da Economia;

c) Um representante do Ministro da Saúde;

d) Um perito de combate à poluição marítima da DGAM.

3 - Sempre que o CCAMN reúna para apreciação de matérias relacionadas com as Regiões Autónomas integra ainda um representante do respectivo Governo regional.

4 - O presidente do CCAMN é substituído nas suas faltas, ausências ou impedimentos pelo subdirector-geral da Autoridade Marítima.

5 - Podem ser convidadas a participar nas reuniões do CCAMN, de acordo com as matérias em discussão, outras entidades, sem direito a voto.

6 - O secretário do CCAMN, sem direito a voto, é nomeado pelo seu presidente.

Artigo 5.º

Competência do Conselho Consultivo da Autoridade Marítima Nacional

1 - O CCAMN é o órgão de consulta da AMN sobre matérias relacionadas com as suas atribuições.

2 - Compete ao CCAMN:

a) Pronunciar-se sobre matérias que incidam sobre a autoridade marítima e, quando solicitado, sobre o quadro e âmbito de intervenção dos órgãos regionais e locais da DGAM;

b) Proceder à análise de questões de índole técnica, a solicitação da AMN;

c) Emitir recomendações no âmbito do exercício da autoridade marítima;

d) Estabelecer, no âmbito da AMN, parâmetros de articulação entre os seus órgãos e serviços;

e) Emitir parecer, aplicar medidas e fixar as coimas, nos termos do disposto no Decreto-Lei 235/2000, de 26 de Setembro.

3 - Compete ainda ao CCAMN emitir pareceres e exercer os demais poderes no âmbito do Plano Mar Limpo.

4 - O regulamento interno do CCAMN é aprovado por despacho do Ministro da Defesa Nacional, sob proposta da AMN, ouvidos os seus membros.

Artigo 6.º

Comissão do Domínio Público Marítimo

1 - À CDPM compete o estudo e emissão de parecer sobre os assuntos relativos à utilização, manutenção e defesa do domínio público marítimo.

2 - A CDPM é presidida por um oficial general da Armada, na situação de activo ou reserva, a nomear por despacho do Ministro da Defesa Nacional, sob proposta da AMN.

3 - A CDPM integra representantes das entidades públicas que detenham responsabilidades ou competências no âmbito da utilização, conservação e defesa do domínio público marítimo, a nomear por despacho do membro do Governo respectivo.

4 - Os membros da CDPM têm direito a senhas de presença, nos termos a fixar no regulamento previsto no n.º 7.

5 - O presidente da CDPM poderá convidar para participar nos trabalhos personalidades com responsabilidade em determinadas matérias ou áreas geográficas, cujo contributo seja considerado necessário para a discussão dos assuntos em agenda.

6 - A CDPM reúne:

a) Ordinariamente, nos termos da calendarização a fixar no regulamento previsto no n.º 7;

b) Extraordinariamente, a convocação do seu presidente, para apreciação de matérias constantes da agenda de trabalhos previamente distribuída.

7 - O regulamento interno da CDPM, que estabelece a composição, funcionamento e demais regras procedimentais, é aprovado por portaria do Ministro da Defesa Nacional, sob proposta da AMN.

CAPÍTULO III

Direcção-Geral da Autoridade Marítima

SECÇÃO I

Natureza e estrutura

Artigo 7.º

Natureza

A DGAM é o serviço, integrado no Ministério da Defesa Nacional através da Marinha, dotado de autonomia administrativa, responsável pela direcção, coordenação e controlo das actividades exercidas no âmbito da AMN.

Artigo 8.º

Estrutura

1 - A DGAM depende directamente da AMN e tem os seguintes órgãos centrais:

a) O director-geral da Autoridade Marítima;

b) O conselho administrativo (CA).

2 - A DGAM compreende os seguintes órgãos e serviços:

a) Serviços centrais;

b) Departamento Marítimo do Norte;

c) Departamento Marítimo do Centro;

d) Departamento Marítimo do Sul;

e) Departamento Marítimo dos Açores;

f) Departamento Marítimo da Madeira;

g) Capitanias dos portos.

3 - Os departamentos marítimos e as capitanias dos portos são, respectivamente, órgãos regionais e locais da DGAM.

4 - Integram ainda a estrutura da DGAM o Instituto de Socorros a Náufragos, a Direcção de Faróis e a Escola da Autoridade Marítima, nos termos da legislação aplicável.

5 - A estrutura e as competências dos serviços centrais da DGAM são aprovadas por decreto regulamentar, que fixará a orgânica e funcionamento, bem como as áreas de jurisdição, dos departamentos marítimos e das capitanias dos portos.

SECÇÃO II

Director-geral da Autoridade Marítima

Artigo 9.º

Competências

1 - Compete ao director-geral da Autoridade Marítima, para além das competências legalmente conferidas aos directores-gerais, o seguinte:

a) Dirigir e coordenar os serviços centrais, regionais e locais integrados na DGAM, de acordo com as directivas da AMN;

b) Representar a DGAM, para todos os efeitos legais;

c) Presidir ao CA;

d) Presidir ao CCAMN.

2 - O director-geral da Autoridade Marítima é coadjuvado por um subdirector-geral.

3 - O director-geral e o subdirector-geral da Autoridade Marítima são, por inerência de funções, o comandante-geral e o 2.º comandante-geral da PM, respectivamente.

SECÇÃO III

Conselho administrativo

Artigo 10.º

Estrutura e competências

1 - O CA é constituído pelo director-geral da Autoridade Marítima, que preside, pelo subdirector-geral da Autoridade Marítima e por um segundo vogal a nomear pelo seu presidente.

2 - Ao CA incumbe, como órgão deliberativo, zelar pela boa utilização dos recursos financeiros atribuídos ou cobrados pela DGAM e seus órgãos ou serviços, bem como a gestão e a conservação do acervo de bens patrimoniais que lhe estão afectos.

3 - Compete ao CA, para além das competências legalmente cometidas:

a) Promover e orientar a elaboração dos planos financeiros;

b) Promover e orientar a elaboração da proposta orçamental da DGAM e acompanhar a sua execução;

c) Autorizar a adjudicação e contratação de estudos, obras, trabalhos, serviços e fornecimentos indispensáveis ao funcionamento da DGAM;

d) Autorizar as despesas, nos termos e até aos limites legalmente estabelecidos, e verificar e visar o seu processamento;

e) Promover a arrecadação de receitas, proceder à verificação dos fundos em cofre e em depósito e fiscalizar a escrituração da contabilidade;

f) Superintender na organização da conta anual de gerência da DGAM e proceder à sua aprovação, a fim de ser remetida ao Tribunal de Contas;

g) Autorizar os actos de aquisição e alienação, bem como os de administração relativos ao património;

h) Autorizar a venda de material considerado inútil ou desnecessário, de acordo com a legislação em vigor.

4 - O CA reúne por convocação do seu presidente ou por solicitação dos vogais.

5 - O CA pode delegar competências no seu presidente.

6 - Em casos de falta, ausência ou impedimento dos membros do CA, a sua substituição faz-se pela seguinte forma:

a) O presidente pelo primeiro vogal;

b) O primeiro vogal pelo segundo vogal;

c) O segundo vogal por funcionário ou militar da DGAM a designar pelo presidente.

SECÇÃO IV

Órgãos regionais e locais da Direcção-Geral da Autoridade Marítima

Artigo 11.º

Departamentos marítimos

1 - Os departamentos marítimos são órgãos regionais da DGAM aos quais compete, nos espaços marítimos sob sua jurisdição, coordenar e apoiar as acções e o serviço das capitanias.

2 - Os departamentos marítimos são dirigidos pelos respectivos chefes de departamento, hierarquicamente dependentes do director-geral da Autoridade Marítima.

3 - Compete aos chefes dos departamentos marítimos:

a) Assegurar o cumprimento das disposições relativas à AMN;

b) Coordenar e controlar as actividades das capitanias dos portos;

c) Exercer os demais poderes conferidos por lei.

3 - Os chefes dos departamentos marítimos são, por inerência, comandantes regionais da PM.

Artigo 12.º

Capitanias dos portos

1 - As capitanias dos portos asseguram, nos espaços marítimos sob sua jurisdição, a execução das actividades que incumbem aos respectivos departamentos marítimos.

2 - As capitanias são dirigidas por capitães dos portos, hierarquicamente dependentes dos respectivos chefes de departamento marítimo.

3 - Integram a estrutura das capitanias as delegações marítimas, como extensões territoriais daquelas, chefiadas por adjuntos dos capitães dos portos, nomeados pela AMN.

4 - Os capitães dos portos podem delegar ou subdelegar competências de carácter administrativo nos adjuntos que prestem serviço nas delegações marítimas.

5 - Os capitães dos portos são, por inerência, comandantes locais da PM.

Artigo 13.º

Competências do capitão do porto

1 - O capitão do porto é a autoridade marítima local a quem compete exercer a autoridade do Estado, designadamente em matéria de fiscalização, policiamento e segurança da navegação, de pessoas e bens, na respectiva área de jurisdição, nos termos dos números seguintes.

2 - Compete ao capitão do porto, no exercício de funções de autoridade marítima:

a) Coordenar e executar acções de fiscalização e vigilância que se enquadrem no seu âmbito e área de jurisdição, nos termos da lei;

b) Exercer as competências que lhe são cometidas no âmbito da lei de segurança interna;

c) Dirigir operacionalmente, enquanto responsável de protecção civil, as acções decorrentes das competências que, neste âmbito, lhe estão legalmente cometidas, em cooperação com outras entidades e sem prejuízo das competências da tutela nacional da protecção civil;

d) Proceder a inquérito em caso de sinistros marítimos e, relativamente aos acidentes que envolvam feridos ou mortos, efectuar as diligências processuais necessárias, sob direcção da competente autoridade judiciária, sem prejuízo da investigação técnica de acidentes pelo Instituto Marítimo-Portuário;

e) Efectuar a investigação da ocorrência em caso de naufrágios e proceder de acordo com o estipulado na legislação do registo civil;

f) Receber os relatórios e protestos de mar apresentados pelos comandantes das embarcações nacionais, comunitárias e de países terceiros e proceder à respectiva instrução processual, de acordo com o estabelecido em legislação própria;

g) Promover tentativas de conciliação nas matérias especialmente previstas na lei dos tribunais marítimos;

h) Verificar, imediatamente antes da largada de navios ou embarcações, a existência e conformidade dos documentos exigidos pela legislação em vigor para o efeito e emitidos pelas autoridades portuárias, sanitárias, alfandegárias, fiscais e policiais, sem prejuízo da visita e da verificação documental sempre que ocorram suspeitas de infracções de natureza penal ou contra-ordenacional, a fim de ser emitido despacho de largada;

i) Determinar a detenção de embarcações, nos casos legalmente previstos, designadamente no Decreto-Lei 195/98, de 10 de Julho;

j) Impedir a saída das embarcações que tenham praticado ilícito penal ou contra-ordenacional enquanto não prestarem a caução que lhes tenha sido imposta nos termos legais;

k) Exercer a autoridade de Estado a bordo de navios ou embarcações comunitários e estrangeiros, observados os requisitos preceituados no artigo 27.º da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, quando se verifiquem alterações da ordem pública, ocorrência de indícios criminais ou quando os mesmos se encontrem sem capitão ou em processo de abandono;

l) Fiscalizar o cumprimento das normas legais relativas às pescas.

3 - Compete ao capitão do porto, no âmbito do salvamento e socorro marítimos:

a) Prestar o auxílio e socorro a náufragos e a embarcações, utilizando os recursos materiais da capitania ou requisitando-os a organismos públicos e particulares se tal for necessário;

b) Superintender as acções de assistência e salvamento de banhistas nas praias da área da sua capitania.

4 - Compete ao capitão do porto, no exercício de funções no âmbito da segurança da navegação:

a) Estabelecer, quanto a navios comunitários e estrangeiros, formas de acesso ao mar territorial ou sua interdição, em cooperação com a Autoridade de Controlo de Tráfego Marítimo;

b) Determinar o fecho da barra, por imperativos decorrentes da alteração da ordem pública e, ouvidas as autoridades portuárias, com base em razões respeitantes às condições de tempo e mar;

c) Cumprir as formalidades previstas na lei quanto a embarcações que transportam cargas perigosas e fiscalizar o cumprimento dos normativos aplicáveis, bem como as medidas de segurança para a sua movimentação nos portos;

d) Estabelecer fundeadouros fora das áreas de jurisdição portuária;

e) Emitir parecer sobre fundeadouros que sejam estabelecidos na área de jurisdição portuária, no caso de cargas perigosas;

f) Emitir parecer sobre dragagens e fiscalizar o cumprimento do estabelecido quanto à sua execução, sem prejuízo das competências específicas das autoridades portuárias e de se dever assegurar permanentemente a plena acessibilidade às instalações militares sediadas na área de jurisdição portuária;

g) Publicar o edital da capitania, enquanto conjunto de orientações, informações e determinações no âmbito das competências que lhe estão legalmente cometidas, tendo em conta as atribuições das autoridades portuárias;

h) Publicar avisos à navegação quanto a actividades ou acontecimentos nos espaços marítimos sob soberania ou jurisdição nacional, bem como promover a divulgação dos que sejam aplicáveis na área de jurisdição portuária, sem prejuízo das competências específicas do Instituto Hidrográfico;

i) Garantir o assinalamento marítimo costeiro, em articulação com a Direcção de Faróis;

j) Dar parecer técnico em matéria de assinalamento marítimo na área de jurisdição portuária;

k) Coordenar as acções de combate à poluição, nos termos definidos no Plano Mar Limpo;

l) Executar os procedimentos previstos em lei especial sobre embarcações de alta velocidade (EAV), competindo-lhe, ainda, a fiscalização do cumprimento dos normativos aplicáveis e a instrução processual dos ilícitos;

m) Promover, sem prejuízo das competências específicas das autoridades portuárias e ambientais, as acções processuais e operacionais necessárias ao assinalamento e remoção de destroços de embarcações naufragadas ou encalhadas, quando exista perigo de poluição marítima, perigo para a segurança da navegação ou coloquem dificuldades à entrada e saída de navios dos portos;

n) Conceder autorizações especiais para a realização de eventos de natureza desportiva ou cultural que ocorram em zonas balneares ou áreas de jurisdição marítima.

5 - Compete ao capitão do porto, no exercício de funções de carácter técnico-administrativo:

a) Fixar a lotação de segurança de embarcações nacionais do tráfego local;

b) Emitir o rol de tripulação de embarcações nacionais, nos termos do Regulamento de Inscrição Marítima (RIM);

c) Emitir licenças para exercício e exploração de actividades marítimo-turísticas de embarcações, dar parecer sobre emissão de licenças especiais e fiscalizar o seu cumprimento, nos termos da legislação aplicável;

d) Efectuar a visita e verificação documental a todos os tipos de embarcações, conferindo o manifesto de carga, o rol de tripulação, a lista de passageiros, os documentos de certificação da embarcação e os demais papéis de bordo, nos casos estabelecidos legalmente;

e) Efectuar as vistorias relativas a reboque de embarcações nacionais que demandem ou larguem de portos na área da capitania;

f) Presidir a comissões de vistoria em matéria de estabelecimentos de culturas marinhas, de acordo com o estabelecido em lei especial.

6 - Compete ao capitão do porto, no âmbito do registo patrimonial de embarcações:

a) Efectuar o registo de propriedade de embarcações nacionais, assim como o cancelamento, reforma e alteração de registo, de acordo com o estabelecido legalmente, nomeadamente em matéria de registo de bens móveis e náutica de recreio;

b) Efectuar a inscrição marítima, determinar a sua suspensão e cancelamento, emitir, renovar e reter a cédula de inscrição marítima, manter actualizados todos os registos relativos às carreiras, cédulas marítimas e embarques de marítimos, nos termos do RIM em vigor;

c) Assinar, rubricar ou autenticar, conforme os casos, os certificados, livros, autos, termos, certidões, cópias ou outros documentos pertencentes a embarcações nacionais ou ao serviço da capitania cuja emissão caiba no âmbito das atribuições legais dos órgãos regionais ou locais da DGAM;

d) Conceder licenças para praticar actos de acordo com o estabelecido na tabela de serviços prestados pelos órgãos regionais ou locais da DGAM ou em legislação especial;

e) Promover a cobrança de receitas cuja competência esteja legalmente cometida à DGAM;

f) Determinar o abate, nas condições previstas legalmente, decorrente da autorização da demolição ou da determinação de desmantelamento de embarcações.

7 - Compete ao capitão do porto, no âmbito contra-ordenacional:

a) Levantar autos de notícia e instruir processos por ilícitos contra-ordenacionais nas matérias para as quais a lei lhe atribua competência, determinar o estabelecimento de cauções e aplicar medidas cautelares, coimas e sanções acessórias;

b) Instruir os processos contra-ordenacionais por ilícitos cometidos em matéria de esquemas de separação de tráfego (EST) e aplicar coimas e sanções acessórias.

8 - Compete ao capitão do porto, no âmbito da protecção e conservação do domínio público marítimo e da defesa do património cultural subaquático:

a) Fiscalizar e colaborar na conservação do domínio público marítimo, nomeadamente informando as entidades administrantes sobre todas as ocupações e utilizações abusivas que nele se façam e desenvolvam;

b) Dar parecer sobre processos de construção de cais e marinas, bem como de outras estruturas de utilidade pública e privada que se projectem e realizem na sua área de jurisdição;

c) Dar parecer sobre os processos de delimitação do domínio público hídrico sob jurisdição da AMN;

d) Fiscalizar e promover as medidas cautelares que assegurem a preservação e defesa do património cultural subaquático, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas a outros órgãos de tutela;

e) Publicar os editais de praia, estabelecendo os instrumentos de regulamentação conexos com a actividade balnear e a assistência aos banhistas nas praias, designadamente no respeitante a vistorias dos apoios de praia.

9 - Compete ao capitão do porto, no âmbito da pesca, da aquicultura e das actividades conexas, executar as competências previstas em legislação específica.

10 - Compete ainda ao capitão do porto exercer as demais competências previstas em leis especiais.

Artigo 14.º

Natureza dos actos

1 - A verificação efectuada nos termos da alínea h) do n.º 2 do artigo 13.º equivale, para todos os efeitos, inclusive de cobrança de taxas por serviços prestados, à declaração da autoridade marítima prevista no artigo 145.º do Decreto-Lei 265/72, de 2 de Julho, e no Decreto-Lei 325/73, de 2 de Julho, sem prejuízo das competências do Instituto Marítimo-Portuário e das autoridades portuárias em matéria de segurança marítima e portuária dos navios e embarcações.

2 - Salvo o disposto em legislação especial, dos actos praticados pelo capitão do porto ao abrigo do disposto nos n.os 2, 4 e 5 do artigo anterior cabe recurso contencioso.

SECÇÃO IV

Polícia Marítima

Artigo 15.º

Polícia Marítima

1 - A PM é uma força policial armada e uniformizada, dotada de competência especializada nas áreas e matérias legalmente atribuídas ao SAM e composta por militares da Marinha e agentes militarizados.

2 - O pessoal da PM rege-se por estatuto próprio, a aprovar por decreto-lei.

3 - São órgãos de comando próprio da PM:

a) O comandante-geral;

b) O 2.º comandante-geral;

c) Os comandantes regionais;

d) Os comandantes locais.

4 - Os órgãos de comando da PM são autoridades policiais e de polícia criminal.

5 - O Comando-Geral da PM dispõe de um estado-maior, cuja estrutura orgânica e competências será aprovada por decreto-lei.

SECÇÃO V

Funcionamento

Artigo 16.º

Receitas e despesas

1 - Para além das verbas que lhe forem atribuídas pelo Orçamento do Estado, constituem receitas da DGAM:

a) O produto resultante da venda de bens ou serviços;

b) O produto resultante da percentagem das coimas aplicadas que, nos termos legais, cabem aos órgãos e serviços da DGAM;

c) O produto das taxas cobradas pela emissão de licenças;

d) Donativos, heranças ou legados ou a outro título;

e) Subsídios que lhe sejam atribuídos por qualquer entidade, nacional ou estrangeira;

f) As demais receitas cobradas, nos termos da lei, pelos órgãos ou serviços da DGAM.

2 - As receitas arrecadadas pelos órgãos ou serviços da DGAM são aplicadas mediante a inscrição orçamental «Dotação com compensação em receita».

Artigo 17.º

Representação da autoridade marítima nacional

A representação da AMN ou de qualquer dos seus órgãos e serviços em outros organismos será determinada por despacho do Ministro da Defesa Nacional, sob proposta da AMN.

SECÇÃO VI

Pessoal

Artigo 18.º

Provimento de pessoal dirigente

1 - O director-geral da Autoridade Marítima é um vice-almirante nomeado por despacho do Ministro da Defesa Nacional, por proposta da AMN.

2 - O subdirector-geral da Autoridade Marítima é nomeado, por despacho do Ministro da Defesa Nacional, por proposta da AMN, de entre contra-almirantes da classe de marinha.

3 - Os chefes dos departamentos marítimos são contra-almirantes ou capitães-de-mar-e-guerra da classe de marinha nomeados pela AMN.

4 - Os capitães dos portos são oficiais superiores da classe de marinha nomeados pela AMN.

5 - O provimento dos restantes lugares de pessoal dirigente da DGAM é efectuado nos termos do estatuto do pessoal dirigente da função pública.

Artigo 19.º

Pessoal não dirigente

1 - O quadro de pessoal civil dos órgãos e serviços da DGAM é fixado por portaria dos Ministros das Finanças, da Defesa Nacional e da Reforma do Estado e da Administração Pública.

2 - O provimento dos lugares de pessoal civil não dirigente dos órgãos e serviços da DGAM é feito nos termos do regime jurídico da função pública.

CAPÍTULO IV

Disposições transitórias e finais

Artigo 20.º

Disposições transitórias

1 - A DGAM sucede, para todos os efeitos legais, à Direcção-Geral de Marinha.

2 - Todas as referências legais feitas à Direcção-Geral de Marinha e ao conselho consultivo do SAM devem entender-se como sendo feitas, respectivamente, à DGAM e ao CCAMN.

3 - Os oficiais que à data de entrada em vigor do presente diploma desempenhem o cargo de delegado marítimo passam a desempenhar as funções de adjunto do capitão do porto, nos termos previstos no presente diploma.

Artigo 21.º

Cooperação institucional

1 - Para os efeitos do disposto no artigo 13.º, n.os 2 e 4, as autoridades marítimas e portuárias promovem todos os esforços no sentido de garantir a eficácia da actividade portuária e a segurança de pessoas e bens, adoptando, sempre que se revelar necessário, medidas de cooperação, coordenação e controlo por forma a simplificar e acelerar procedimentos, podendo socorrer-se da utilização de meios informáticos para o efeito.

2 - Em observância do disposto no número anterior, os procedimentos a adoptar na verificação e o conteúdo do despacho de largada de navios ou embarcações previstos no artigo 13.º, n.º 2, alínea h), são aprovados por despacho conjunto dos Ministros da Defesa Nacional e do Equipamento Social.

Artigo 22.º

Extinção de órgãos e serviços

1 - É extinta a Comissão para o Estudo e Aproveitamento do Leito do Mar.

2 - É extinto o cargo de delegado marítimo.

Artigo 23.º

Disposição revogatória

1 - É revogado o Decreto-Lei 300/84, de 7 de Setembro, os artigos 1.º, n.º 2, 7.º, 10.º e 11.º do Decreto-Lei 265/72, de 31 de Julho, e o Decreto-Lei 17/87, de 10 de Janeiro, e demais normas que contrariem o disposto no presente diploma.

2 - Até à entrada em vigor da regulamentação prevista no presente diploma, mantêm-se em vigor todas as disposições legais correspondentes, desde que não contrariem o disposto no presente diploma.

Artigo 24.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Dezembro de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jaime José Matos da Gama - Guilherme d'Oliveira Martins - Rui Eduardo Ferreira Rodrigues Pena - Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues - Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita - Luís Garcia Braga da Cruz - Luís Manuel Capoulas Santos - António Fernando Correia de Campos - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Augusto Ernesto Santos Silva - Alberto de Sousa Martins.

Promulgado em 11 de Fevereiro de 2002.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 14 de Fevereiro de 2002.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2002/03/02/plain-149784.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/149784.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-07-31 - Decreto-Lei 265/72 - Ministério da Marinha - Direcção-Geral dos Serviços de Fomento Marítimo

    Aprova o Regulamento Geral das Capitanias.

  • Tem documento Em vigor 1973-07-02 - Decreto-Lei 325/73 - Ministério da Marinha - Gabinete do Ministro

    Actualiza o regime de desembaraço das embarcações mercantes por parte das autoridades marítimas.

  • Tem documento Em vigor 1984-09-07 - Decreto-Lei 300/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Defesa Nacional, dos Negócios Estrangeiros, das Finanças e do Plano, da Saúde, da Agricultura, Florestas e Alimentação, da Indústria e Energia, do Comércio e Turismo, da Cultura, da Qualidade de Vida e do Mar

    Define a orgânica do sistema da autoridade marítima.

  • Tem documento Em vigor 1987-01-10 - Decreto-Lei 17/87 - Ministério da Defesa Nacional

    Atribui senhas de presença aos representantes civis em diversas comissões da autoridade marítima, quando tiverem lugar reuniões fora das horas normais de serviço.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-10 - Decreto-Lei 195/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova e publica em anexo o Regulamento de Inspecção de Navios Estrangeiros (RINE), dando aplicação ao disposto às Directivas 95/21/CE (EUR-Lex), de 19 de Junho e 96/40/CE (EUR-Lex) de 25 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2000-09-26 - Decreto-Lei 235/2000 - Ministério da Defesa Nacional

    Estabelece o regime das contra-ordenações no âmbito da poluição do meio marinho nos espaços marítimos sob jurisdição nacional.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-02 - Decreto-Lei 43/2002 - Ministério da Defesa Nacional

    Cria o sistema da autoridade marítima - SAM - definindo a sua organização e atribuições e cria igualmente a Autoridade Marítima Nacional, estrutura superior de administração e coordenação dos órgãos e serviços que, integrados na Marinha, possuem competências ou desenvolvem acções enquadradas no SAM. Compõem o SAM as seguintes entidades: Autoridade Marítima Nacional, Polícia Marítima, Guarda Nacional Republicana, Polícia de Segurança Pública, Polícia Judiciária, Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, Inspecçã (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-04-04 - Acórdão 131/2003 - Tribunal Constitucional

    Pronuncia-se pela inconstitucionalidade das normas constantes do n. 8 do artigo 3º e do nº 1 do artigo 36º do Decreto-Lei nº 468/71, de 5 de Novembro, na redacção que lhe é dada pelo artigo 1º do decreto da Assembleia da República nº 30/IX, na medida em que se referem ao domínio público marítimo. (Proc. nº 126/2003)

  • Tem documento Em vigor 2004-07-27 - Decreto-Lei 180/2004 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2002/59/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho, relativa à instituição de um sistema comunitário de acompanhamento e de informação do tráfego de navios. Publica em anexo I a "Lista das informações a comunicar", em anexo II as "Prescrições aplicáveis aos equipamentos de bordo", em anexo III as "Mensagens electrónicas" e em anexo IV "Medidas que os Estados Membros podem tomar em caso de risco para a segurança marítima e a prot (...)

  • Tem documento Em vigor 2004-12-18 - Decreto-Lei 236/2004 - Ministério da Defesa Nacional

    Altera o Decreto-Lei n.º 180/2004, de 27 de Julho, que transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2002/59/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho, relativa à instituição de um sistema comunitário de acompanhamento e de informação do tráfego de navios.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-15 - Decreto-Lei 64/2005 - Ministério da Defesa Nacional

    Regula a remoção de destroços de navios encalhados e afundados.

  • Tem documento Em vigor 2006-11-15 - Decreto-Lei 226/2006 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova normas de enquadramento do Regulamento n.º 725/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março, relativo ao reforço da protecção dos navios e das instalações portuárias, e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/65/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro, relativa ao reforço da segurança nos portos.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-27 - Portaria 553-A/2008 - Ministério da Defesa Nacional

    Actualiza e altera as taxas pelos serviços prestados pelos órgãos e serviços da Autoridade Marítima Nacional nos portos.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-10 - Decreto-Lei 118/2008 - Ministério da Defesa Nacional

    Estabelece o regime jurídico do nadador-salvador e aprova o respectivo Estatuto.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-14 - Portaria 198/2010 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera os anexos I, III e IV da Portaria n.º 394/2008, de 5 de Junho, que aprova os Estatutos da Administração da Região Hidrográfica do Norte, I. P., os Estatutos da Administração da Região Hidrográfica do Centro, I. P., os Estatutos da Administração da Região Hidrográfica do Tejo, I. P., os Estatutos da Administração da Região Hidrográfica do Alentejo, I. P., e os Estatutos da Administração da Região Hidrográfica do Algarve, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2010-10-13 - Decreto-Lei 108/2010 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece o regime jurídico das medidas necessárias para garantir o bom estado ambiental do meio marinho até 2020, transpondo a Directiva n.º 2008/56/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2011-03-30 - Portaria 122/2011 - Ministério da Defesa Nacional

    Altera (primeira alteração) a Portaria 484/2003, de 17 de Junho, que aprova o Regulamento de Uniformes, Fardamento e Equipamento do Pessoal da Polícia Marítima.

  • Tem documento Em vigor 2011-05-30 - Decreto Legislativo Regional 16/2011/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Estabelece o regime jurídico da gestão das zonas balneares, da qualidade das águas balneares e da prestação de assistência nos locais destinados a banhistas, transpõe para a ordem jurídica regional a Directiva n.º 2006/7/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Fevereiro, relativa à gestão da qualidade das águas balneares, e publica o estatuto do nadador-salvador, no anexo VII.

  • Tem documento Em vigor 2012-03-02 - Decreto-Lei 50/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Transpõe a Diretiva n.º 2009/20/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2009, relativa ao seguro dos proprietários de navios em matéria de créditos marítimos, destinada a garantir uma melhor protecão das vítimas de acidentes e a contribuir para a exclusão das águas sob jurisdição dos Estados membros da União Europeia dos navios que não estejam em conformidade com as normas e regras aplicáveis.

  • Tem documento Em vigor 2012-03-07 - Decreto-Lei 52/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Transpõe a Directiva n.º 2009/17/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de maio, relativa à instituição de um sistema comunitário de acompanhamento e de informação do tráfego de navios e altera o Decreto-Lei n.º 180/2004, de 27 de julho, republicando-o.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-27 - Decreto-Lei 201/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 108/2010, de 13 de outubro, que define o regime jurídico das medidas necessárias para garantir o bom estado ambiental do meio marinho até 2020.

  • Tem documento Em vigor 2012-10-31 - Decreto-Lei 235/2012 - Ministério da Defesa Nacional

    Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 248/95, de 21 de setembro, que cria, na estrutura do Sistema da Autoridade Marítima, a Polícia Marítima e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 44/2002, de 2 de março, que estabelece, no âmbito do Sistema da Autoridade Marítima, a estrutura, organização, funcionamento e competências da Autoridade Marítima Nacional.

  • Tem documento Em vigor 2013-05-31 - Decreto-Lei 72/2013 - Ministério da Administração Interna

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 134/2006, de 25 de julho, que cria o Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro e procede à respetiva republicação.

  • Tem documento Em vigor 2013-10-07 - Decreto-Lei 136/2013 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 108/2010, de 13 de outubro, que define o regime jurídico das medidas necessárias para garantir o bom estado ambiental do meio marinho até 2020, transpondo a Diretiva n.º 2008/56/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2014-05-15 - Acórdão do Tribunal Constitucional 315/2014 - Tribunal Constitucional

    Declara a ilegalidade, com força obrigatória geral, das normas do Decreto Legislativo Regional n.º 21/2012/A, de 9 de maio, na parte aplicável aos recursos minerais marinhos situados nas zonas marítimas portuguesas, por violação do disposto no n.º 3 do artigo 8.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores; não declara a ilegalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 52.º do Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de março. (Processo n.º 408/12)

  • Tem documento Em vigor 2014-05-30 - Portaria 116/2014 - Ministérios da Defesa Nacional e da Justiça

    Procede à integração no sistema número único identificador de processo-crime dos serviços competentes para a realização de atos do processo penal inseridos na Polícia Marítima, através do subsistema da Autoridade Marítima Nacional (AMN).

  • Tem documento Em vigor 2014-08-07 - Decreto-Lei 121/2014 - Ministério da Economia

    Procede à alteração (segunda alteração) do Decreto-Lei n.º 44/2002, de 2 de março, e à alteração (segunda alteração) do Decreto-Lei n.º 135/2009, de 3 de junho, com o objetivo de clarificar e regulamentar, respetivamente, as competências do capitão de porto, e os termos em que é admissível o funcionamento das concessões balneares e respetivos serviços complementares e ou acessórios, fora da época balnear.

  • Tem documento Em vigor 2015-03-12 - Decreto-Lei 38/2015 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Desenvolve a Lei n.º 17/2014, de 10 de abril, que estabelece as Bases da Política de Ordenamento e de Gestão do Espaço Marítimo Nacional

  • Tem documento Em vigor 2017-04-04 - Decreto-Lei 40/2017 - Mar

    Aprova o regime jurídico da instalação e exploração dos estabelecimentos de culturas em águas marinhas, nelas se incluindo as águas de transição, e em águas interiores, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 37/2016, de 15 de dezembro

  • Tem documento Em vigor 2017-07-17 - Resolução do Conselho de Ministros 104/2017 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a Estratégia Nacional de Gestão Integrada de Fronteiras

  • Tem documento Em vigor 2019-12-30 - Resolução do Conselho de Ministros 203-A/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Plano de Situação de Ordenamento do Espaço Marítimo Nacional para as subdivisões Continente, Madeira e Plataforma Continental Estendida

  • Tem documento Em vigor 2022-09-30 - Decreto Regulamentar 4/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera a regulamentação do regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de cidadãos estrangeiros do território nacional

  • Tem documento Em vigor 2022-12-30 - Decreto-Lei 90-A/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro

  • Tem documento Em vigor 2023-08-03 - Decreto Legislativo Regional 39/2023/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Terceira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 16/2009/M, de 30 de junho, que aprova o regime jurídico do Sistema de Proteção Civil da Região Autónoma da Madeira

  • Tem documento Em vigor 2023-09-25 - Decreto-Lei 83/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o regime jurídico relativo à instalação e exploração dos estabelecimentos de culturas em águas marinhas

  • Tem documento Em vigor 2024-01-17 - Decreto Regulamentar 1/2024 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera a regulamentação do regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de cidadãos estrangeiros do território nacional

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