de 14 de outubro
Compete ao Instituto de Socorros a Náufragos (ISN), como direção técnica nacional em matéria de salvamento, socorro a náufragos e assistência a banhistas, definir as especificações técnicas dos materiais e equipamentos destinados à informação, vigilância e prestação de salvamento, nos termos do disposto no artigo 8.º do Decreto Regulamentar 16/2008, de 26 de agosto.
Assim, e não obstante o ISN se enquadrar institucionalmente no âmbito da Direção-Geral da Autoridade Marítima (DGAM), o Decreto-Lei 121/2014, de 7 de agosto, manteve e sublinhou o quadro próprio de autonomia técnica cometida a este Instituto, em especial desde os regimes legais aprovados em 2008, lógica recentemente prosseguida e confirmada, em relação à profissão de nadador-salvador, pela Lei 68/2014, de 29 de agosto.
Neste contexto, e através do Decreto-Lei 121/2014, que deu nova redação ao artigo 5.º do Decreto-Lei 135/2009, de 3 de junho, foi aprovado um regime que permite o funcionamento das concessões balneares fora do período da época balnear, importando, assim, regulamentar os termos da identificação, características e instruções técnicas da respetiva sinalética, no sentido de publicitar a ausência de vigilância das praias marítimas e demais espaços de uso balnear em tais períodos.
Assim,
Ao abrigo do artigo 4.º, do Decreto-Lei 121/2014, de 7 de agosto, e sob proposta do Instituto de Socorros a Náufragos como autoridade nacional competente, manda o Governo, pela Secretária de Estado Adjunta e da Defesa Nacional, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
É aprovada a sinalética referente a "praia não vigiada", a ser colocada nos espaços balneares concessionados, fora do período da época balnear e sem vigilância por nadadores-salvadores, a qual observa o modelo que consta em anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.
Artigo 2.º
Colocação da sinalética
1 - Para assegurar a informação disponível aos utentes das praias não vigiadas dos perigos a que ficam sujeitos ao exporem-se à frente de mar, a colocação das placas de "praia não vigiada" deve garantir que estarão posicionadas acima da máxima preia-mar a ocorrer em cada dia, da seguinte forma:
a) Uma placa em cada extremidade da frente de mar concessionada;
b) Uma placa em cada 50 metros de frente de mar concessionada;
c) Uma placa em cada acesso existente da praia concessionada.
2 - Constitui obrigação dos concessionários de praia a aquisição e colocação das placas de "praia não vigiada" nas respetivas unidades balneares durante o período definido nos n.os 6 e 9, do artigo 5.º do Decreto-Lei 135/2009, de 3 de junho, na versão que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 121/2014, de 7 de agosto.
3 - Compete às capitanias dos portos, como órgãos locais da DGAM, e após parecer vinculativo do ISN, estabelecer as alterações aos quantitativos de placas de praia definidos no n.º 1, através de Edital a afixar nas praias marítimas e demais locais de utilização balnear existentes em espaços sob sua jurisdição.
4 - O regime estabelecido nos números anteriores é aplicado, com as necessárias adaptações, às praias fluviais e lacustres existentes fora daquela jurisdição, sendo o Edital referido no número anterior substituído por instrumento administrativo de natureza similar exarado pela autoridade competente.
Artigo 3.º
Controlo e fiscalização
1 - Compete ao ISN o controlo e inspeção técnica relativos à colocação das placas de "praia não vigiada", e sua conformidade.
2 - Compete aos órgãos locais da DGAM a fiscalização do cumprimento do estabelecido no presente diploma nas praias marítimas e demais locais de utilização balnear existentes em espaços sob sua jurisdição.
3 - Nas praias fluviais e lacustres existentes fora daquela jurisdição, as competências definidas no número anterior são cometidas às respetivas autoridades competentes.
4 - O quadro contraordenacional aplicável é o definido pelo Decreto-Lei 96-A/2006, de 2 de junho e, no aplicável, pelo Decreto-Lei 45/2002, de 2 de março.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
A Secretária de Estado Adjunta e da Defesa Nacional, Berta Maria Correia de Almeida de Melo Cabral, em 22 de setembro de 2014.
ANEXO
Placa de sinalização de "praia não vigiada" a que se refere o artigo 1.º
(ver documento original)