de 14 de maio
O Decreto-Lei 135/2009, de 3 de junho, aprovou o regime de identificação, gestão, monitorização e classificação da qualidade das águas balneares e de prestação de informação ao público sobre as mesmas, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2006/7/CE, do Parlamento e do Conselho, de 15 de fevereiro, relativa à gestão das águas balneares, complementando ainda a Lei da Água, aprovada pela Lei 58/2005, de 29 de dezembro.
Com a publicação do Decreto-Lei 113/2012, de 23 de maio, que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei 135/2009, de 3 de junho, a identificação das águas balneares, com a fixação da respetiva época balnear, e a qualificação das praias de banhos a que se refere o artigo 2.º da Lei 44/2004, de 19 de agosto, são realizadas através de uma única portaria, permitindo uma melhor articulação entre matérias indissociáveis como sejam a gestão de praias, a qualidade das águas balneares, a definição da duração da época balnear e a assistência a banhistas, e tornando também mais clara e sistematizada a informação disponibilizada ao cidadão sobre estas matérias.
Nesta conformidade, e tendo igualmente presente a obrigação de informar a Comissão Europeia nos termos do disposto no artigo 20.º do Decreto-Lei 135/2009, de 3 de junho, procede-se à identificação das águas balneares e à qualificação das praias de banhos, isto é, aquelas que têm efetivamente assistência a banhistas, nos termos do disposto na Lei 44/2004, de 19 de agosto, na sua atual redação, para todo o território nacional.
Finalmente, é também objeto de identificação na presente portaria a lista de praias de uso limitado a que se refere o n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 159/2012, de 24 de julho.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 4.º do Decreto-Lei 135/2009, de 3 de junho, alterado pelo Decreto-Lei 113/2012, de 23 de maio, bem como no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 159/2012, de 24 de julho, manda o Governo, pela Secretária de Estado da Defesa Nacional e pelo Secretário de Estado do Ambiente, no uso das competências delegadas nos termos da alínea c) do ponto i do Despacho 360/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 6, de 9 de janeiro de 2019, e da subalínea ii) da alínea d) do Despacho 4580/2019, de 23 de abril, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 86, de 6 de maio de 2019, respetivamente, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente portaria procede, para o ano de 2019, à identificação das águas balneares costeiras e de transição e das águas balneares interiores, fixando as respetivas épocas balneares, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 4.º do Decreto-Lei 135/2009, de 3 de junho, alterado pelo Decreto-Lei 113/2012, de 23 de maio.
2 - A presente portaria procede ainda à identificação das praias de banhos onde é assegurada a presença de nadadores-salvadores, durante a época balnear respetiva, em conformidade com a Lei 44/2004, de 19 de agosto, na sua atual redação, bem como à identificação das praias de uso limitado, nos termos do n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 159/2012, de 24 de julho.
Artigo 2.º
Identificação de águas balneares
1 - A identificação das águas balneares costeiras e de transição, a duração da respetiva época balnear, a qualificação das praias marítimas como praias de banhos e a identificação das praias de uso limitado, no território continental, para o ano de 2019, constam do anexo i da presente portaria, da qual faz parte integrante.
2 - A identificação das águas balneares interiores, a duração da respetiva época balnear e a qualificação das praias de águas fluviais e lacustres como praias de banhos no território continental, para o ano de 2019, constam do anexo ii da presente portaria, da qual faz parte integrante.
3 - A identificação das águas balneares costeiras, a duração da respetiva época balnear e a qualificação das praias marítimas como praias de banhos na Região Autónoma dos Açores, para o ano de 2019, constam do anexo iii da presente portaria, da qual faz parte integrante.
4 - A identificação das águas balneares costeiras, a duração da respetiva época balnear, a qualificação das praias marítimas como praias de banhos e a identificação das praias de uso limitado, na Região Autónoma da Madeira, para o ano de 2019, constam do anexo iv da presente portaria, da qual faz parte integrante.
5 - Nos referidos anexos, as águas balneares para as quais não é apresentada qualquer praia qualificada como praia de banhos são aquelas em que à data da publicação desta portaria não está assegurada a vigilância a banhistas.
Artigo 3.º
Segurança de banhistas em situações particulares
1 - Pode ser garantida, com caráter excecional e por razões de segurança, pelas câmaras municipais ou pelas entidades gestoras de espaços costeiros e fluviais, em águas que não estejam identificadas como águas balneares, a presença de nadadores-salvadores, mediante pedido apresentado nos termos previstos no n.º 4 do presente artigo.
2 - O disposto no número anterior não se sobrepõe à necessidade de qualificação das praias de banhos, nos termos do Decreto-Lei 135/2009, de 3 de junho, na sua redação atual, e da Lei 44/2004, de 19 de agosto, na sua atual redação.
3 - O pedido a que se refere o n.º 1 fica sujeito a autorização conjunta da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA), ou, tratando-se das Regiões Autónomas, do órgão regional competente, e do órgão local da Autoridade Marítima na respetiva área de jurisdição territorial ou, no caso das águas interiores não sujeitas a jurisdição marítima, a parecer, em questões de segurança a que se refere a alínea c) do número seguinte, do Serviço de Proteção da Natureza e Ambiente da Guarda Nacional Republicana, sob parecer vinculativo do Instituto de Socorros a Náufragos quanto ao cumprimento do dispositivo de assistência a banhistas e informação a afixar no local relativamente à segurança de banhistas.
4 - O pedido é apresentado à APA ou à Autoridade Marítima, no caso de se tratar de área de jurisdição daquela entidade, instruído com os seguintes elementos:
a) Proposta de dispositivo de assistência a banhistas a implementar no espaço a avaliar;
b) Proposta de plano de monitorização da qualidade da água, a implementar e a suportar pela entidade proponente, durante o período de implantação do dispositivo de assistência a banhistas;
c) Proposta de plano de evacuação de sinistrados, com estabelecimento de acessos a viaturas de emergência.
5 - A autorização a que se refere o presente artigo é suspensa sempre que, em resultado do programa de monitorização implementado nos termos da alínea b) do número anterior, se verifique que os parâmetros de análise revelem valores de qualidade da água inferiores a «aceitável», tal como indicado na coluna D do anexo i do Decreto-Lei 135/2009, de 3 de junho, suspensão essa que se manterá até resultado de análise em contrário.
Artigo 4.º
Funcionamento de concessões de apoio balnear
Até à publicação, em 2020, da portaria que procede à identificação das águas balneares e à definição da respetiva época balnear, e apenas para efeitos da estrita aplicação do disposto no n.º 9 do artigo 5.º do Decreto-Lei 135/2009, de 3 de junho, com a redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 121/2014, de 7 de agosto, no que se refere ao significado do período fora da época balnear e no quadro da exploração e funcionamento das concessões de apoio balnear, considera-se que a nível nacional a época balnear decorre de 1 de maio até 15 de outubro.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
A Secretária de Estado da Defesa Nacional, Ana Isabel dos Santos Figueiredo Pinto, em 9 de maio de 2019. - O Secretário de Estado do Ambiente, João Albino Rainho Ataíde das Neves, em 10 de maio de 2019.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º)
Identificação de águas balneares costeiras e de transição, qualificação das praias de banhos marítimas e identificação das praias de uso limitado para o ano de 2019, no território continental
(ver documento original)
ANEXO II
(a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º)
Identificação de águas balneares interiores e qualificação de praias de banhos de águas fluviais e lacustres para o ano de 2019, no território continental
(ver documento original)
ANEXO III
(a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º)
Identificação de águas balneares costeiras e qualificação das praias de banhos marítimas, para o ano de 2019, nos Açores
(ver documento original)
ANEXO IV
(a que se refere o n.º 4 do artigo 2.º)
Identificação de águas balneares costeiras, qualificação das praias de banhos marítimas e identificação das praias de uso limitado, para o ano de 2019, na Madeira
(ver documento original)
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