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Portaria 210/2014, de 14 de Outubro

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Sumário

Aprova a sinalética referente a "praia não vigiada", a ser colocada nos espaços balneares concessionados, fora do período da época balnear e sem vigilância por nadadores-salvadores

Texto do documento

Portaria 210/2014

de 14 de outubro

Compete ao Instituto de Socorros a Náufragos (ISN), como direção técnica nacional em matéria de salvamento, socorro a náufragos e assistência a banhistas, definir as especificações técnicas dos materiais e equipamentos destinados à informação, vigilância e prestação de salvamento, nos termos do disposto no artigo 8.º do Decreto Regulamentar 16/2008, de 26 de agosto.

Assim, e não obstante o ISN se enquadrar institucionalmente no âmbito da Direção-Geral da Autoridade Marítima (DGAM), o Decreto-Lei 121/2014, de 7 de agosto, manteve e sublinhou o quadro próprio de autonomia técnica cometida a este Instituto, em especial desde os regimes legais aprovados em 2008, lógica recentemente prosseguida e confirmada, em relação à profissão de nadador-salvador, pela Lei 68/2014, de 29 de agosto.

Neste contexto, e através do Decreto-Lei 121/2014, que deu nova redação ao artigo 5.º do Decreto-Lei 135/2009, de 3 de junho, foi aprovado um regime que permite o funcionamento das concessões balneares fora do período da época balnear, importando, assim, regulamentar os termos da identificação, características e instruções técnicas da respetiva sinalética, no sentido de publicitar a ausência de vigilância das praias marítimas e demais espaços de uso balnear em tais períodos.

Assim,

Ao abrigo do artigo 4.º, do Decreto-Lei 121/2014, de 7 de agosto, e sob proposta do Instituto de Socorros a Náufragos como autoridade nacional competente, manda o Governo, pela Secretária de Estado Adjunta e da Defesa Nacional, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

É aprovada a sinalética referente a "praia não vigiada", a ser colocada nos espaços balneares concessionados, fora do período da época balnear e sem vigilância por nadadores-salvadores, a qual observa o modelo que consta em anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

Colocação da sinalética

1 - Para assegurar a informação disponível aos utentes das praias não vigiadas dos perigos a que ficam sujeitos ao exporem-se à frente de mar, a colocação das placas de "praia não vigiada" deve garantir que estarão posicionadas acima da máxima preia-mar a ocorrer em cada dia, da seguinte forma:

a) Uma placa em cada extremidade da frente de mar concessionada;

b) Uma placa em cada 50 metros de frente de mar concessionada;

c) Uma placa em cada acesso existente da praia concessionada.

2 - Constitui obrigação dos concessionários de praia a aquisição e colocação das placas de "praia não vigiada" nas respetivas unidades balneares durante o período definido nos n.os 6 e 9, do artigo 5.º do Decreto-Lei 135/2009, de 3 de junho, na versão que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 121/2014, de 7 de agosto.

3 - Compete às capitanias dos portos, como órgãos locais da DGAM, e após parecer vinculativo do ISN, estabelecer as alterações aos quantitativos de placas de praia definidos no n.º 1, através de Edital a afixar nas praias marítimas e demais locais de utilização balnear existentes em espaços sob sua jurisdição.

4 - O regime estabelecido nos números anteriores é aplicado, com as necessárias adaptações, às praias fluviais e lacustres existentes fora daquela jurisdição, sendo o Edital referido no número anterior substituído por instrumento administrativo de natureza similar exarado pela autoridade competente.

Artigo 3.º

Controlo e fiscalização

1 - Compete ao ISN o controlo e inspeção técnica relativos à colocação das placas de "praia não vigiada", e sua conformidade.

2 - Compete aos órgãos locais da DGAM a fiscalização do cumprimento do estabelecido no presente diploma nas praias marítimas e demais locais de utilização balnear existentes em espaços sob sua jurisdição.

3 - Nas praias fluviais e lacustres existentes fora daquela jurisdição, as competências definidas no número anterior são cometidas às respetivas autoridades competentes.

4 - O quadro contraordenacional aplicável é o definido pelo Decreto-Lei 96-A/2006, de 2 de junho e, no aplicável, pelo Decreto-Lei 45/2002, de 2 de março.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

A Secretária de Estado Adjunta e da Defesa Nacional, Berta Maria Correia de Almeida de Melo Cabral, em 22 de setembro de 2014.

ANEXO

Placa de sinalização de "praia não vigiada" a que se refere o artigo 1.º

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/319718.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-03-02 - Decreto-Lei 45/2002 - Ministério da Defesa Nacional

    Estabelece o regime das contra-ordenações a aplicar nos casos de ilícitos ocorridos nas áreas sob jurisdição da autoridade marítima nacional (AMN).

  • Tem documento Em vigor 2006-06-02 - Decreto-Lei 96-A/2006 - Ministério da Defesa Nacional

    Estabelece o regime contra-ordenacional aplicável em matéria de assistência aos banhistas nas praias de banhos.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-26 - Decreto Regulamentar 16/2008 - Ministério da Defesa Nacional

    Regula o acesso e condições de licenciamento da actividade de assistência aos banhistas nas praias marítimas, fluviais e lacustres e define os materiais e equipamentos necessários ao respectivo exercício.

  • Tem documento Em vigor 2009-06-03 - Decreto-Lei 135/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime de identificação, gestão, monitorização e classificação da qualidade das águas balneares e de prestação de informação ao público sobre as mesmas, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/7/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Fevereiro, relativa à gestão da qualidade das águas balneares.

  • Tem documento Em vigor 2014-08-07 - Decreto-Lei 121/2014 - Ministério da Economia

    Procede à alteração (segunda alteração) do Decreto-Lei n.º 44/2002, de 2 de março, e à alteração (segunda alteração) do Decreto-Lei n.º 135/2009, de 3 de junho, com o objetivo de clarificar e regulamentar, respetivamente, as competências do capitão de porto, e os termos em que é admissível o funcionamento das concessões balneares e respetivos serviços complementares e ou acessórios, fora da época balnear.

  • Tem documento Em vigor 2014-08-29 - Lei 68/2014 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico aplicável ao nadador-salvador em todo o território nacional bem como o Regulamento da Atividade de Nadador-Salvador, o qual consta do anexo à presente lei e dela faz parte integrante.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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