de 22 de junho
Bases do regime jurídico da revelação e do aproveitamento dos recursos geológicos existentes no território nacional, incluindo os localizados no espaço marítimo nacional
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
1 - A presente lei estabelece as bases do regime jurídico da revelação e do aproveitamento dos recursos geológicos existentes no território nacional, incluindo os localizados no espaço marítimo nacional.
2 - Consideram-se recursos geológicos os bens naturais designados por:
a) Depósitos minerais;
b) Águas minerais naturais;
c) Águas mineroindustriais;
d) Recursos geotérmicos;
e) Massas minerais;
f) Águas de nascente.
3 - A presente lei regula ainda a qualificação como recursos geológicos dos bens que apresentem relevância geológica, mineira ou educativa, com vista à sua proteção ou aproveitamento, sem prejuízo das demais qualificações ao abrigo dos regimes relativos à conservação da natureza e ao património cultural.
4 - As ocorrências de hidrocarbonetos são objeto de diploma próprio.
5 - As formações geológicas com aptidão para o armazenamento de dióxido de carbono são objeto de diploma próprio, sem prejuízo da aplicação subsidiária da presente lei e demais legislação de desenvolvimento que regula a revelação e o aproveitamento de recursos geológicos do domínio público do Estado.
6 - A presente lei não se aplica às atividades subsequentes à exploração dos recursos a que se referem as alíneas b), d) e f) do n.º 2, designadamente de engarrafamento, de termalismo ou de geotermia, as quais são objeto de diploma próprio.
7 - A gestão dos recursos geológicos cabe aos serviços e organismos do ministério competente pela área da geologia, salvaguardadas as competências atribuídas a outras entidades no âmbito dos regimes da conservação da natureza e do património cultural.
Artigo 2.º
Definições
Para os efeitos do disposto na presente lei, entende-se por:
a) «Águas de nascente», as águas naturais de circulação subterrânea, bacteriologicamente próprias, que não apresentem as características necessárias à qualificação como águas minerais naturais, desde que na origem se conservem próprias para beber;
b) «Águas minerais naturais», as águas bacteriologicamente próprias, de circulação subterrânea, com particularidades físico-químicas estáveis na origem dentro da gama de flutuações naturais, de que podem resultar eventuais propriedades terapêuticas ou efeitos favoráveis à saúde;
c) «Águas mineroindustriais», as águas de circulação subterrânea que permitem a extração económica de substâncias nelas contidas;
d) «Anexos de exploração», as instalações para serviços integrantes ou complementares da exploração, pertencentes aos concessionários, situem-se ou não dentro da área demarcada da concessão ou da área da licença atribuída;
e) «Área de concessão», a área para exploração de recursos geológicos atribuída por contrato celebrado entre o Estado e o concessionário;
f) «Área de exploração», a parte da área concessionada afeta à extração de recursos geológicos, excluindo a área dos anexos mineiros, correspondendo esta à área que inclui a instalação industrial, as instalações sociais, os parques de armazenamento e transferência, as instalações de resíduos, e outras áreas de apoio à atividade de extração de recursos geológicos;
g) «Áreas reservadas», as áreas do território nacional sobre as quais incidem direitos exclusivos sobre recursos geológicos integrados no domínio público do Estado;
h) «Bens geológicos», os recursos geológicos elencados nos n.os 2 e 3 do artigo anterior, bem como as ocorrências de hidrocarbonetos e as formações geológicas com aptidão para o armazenamento de dióxido de carbono;
i) «Cavidades naturais», os espaços subterrâneos popularmente designados como cavernas, grutas, algares, lapas e furnas, com ou sem abertura identificada, cuja formação tenha ocorrido por processos naturais, independentemente das suas dimensões ou do tipo de rocha encaixante, e que apresentem relevantes atributos geológicos, ambientais, científicos ou socioeconómicos, incluindo o contexto local ou regional;
j) «Demarcação», a linha, normalmente poligonal, que à superfície delimita a área na qual se exercem, em exclusivo, os direitos de exploração;
k) «Depósitos minerais», quaisquer ocorrências minerais que, pela sua raridade, alto valor específico ou importância na aplicação em processos industriais das substâncias nelas contidas, se apresentam com especial interesse económico;
l) «Encargos de exploração», as contrapartidas pecuniárias que o titular de direitos sobre recursos geológicos do domínio público do Estado deve pagar pelo aproveitamento destes;
m) «Espaço marítimo nacional», o espaço marítimo identificado no artigo 2.º da Lei 17/2014, de 10 de abril;
n) «Massas minerais», quaisquer rochas e outras ocorrências minerais que não apresentem as características necessárias à qualificação como depósitos minerais;
o) «Recursos geotérmicos», os fluidos e as formações geológicas do subsolo, cuja temperatura é suscetível de aproveitamento económico;
p) «Revelação de recursos geológicos», o conjunto das atividades e operações que visam a descoberta de recursos e a determinação das suas características, até à confirmação da existência de valor económico.
Artigo 3.º
Fins
São fins das políticas públicas relativas à revelação e aproveitamento de recursos geológicos:
a) Aprofundar o conhecimento dos recursos existentes no território nacional, com o objetivo de desenvolver o seu potencial de forma sustentada e racional;
b) Valorizar a dimensão económica, cultural, histórica e social dos recursos geológicos, de modo a promover o crescimento sustentado do setor extrativo, o desenvolvimento regional e a criação de emprego;
c) Contribuir para a competitividade do setor extrativo, por forma a torná-lo garante de abastecimento de matérias-primas, numa perspetiva de sustentabilidade do todo nacional, consagrando os necessários equilíbrios entre as vertentes económica, social, ambiental e territorial, em face dos impactes diretos e indiretos da atividade.
Artigo 4.º
Princípios gerais
1 - Na definição e prossecução do interesse público em matéria de conhecimento, conservação e valorização dos bens geológicos, os órgãos do poder político e da Administração Pública devem adotar estratégias concertadas de sustentabilidade nos domínios económico, social e ambiental, de modo a otimizar a utilização dos recursos naturais geológicos numa ótica integrada de planeamento territorial e de ordenamento do espaço marítimo nacional, que inclua a complementaridade espacial e a dimensão temporal das atividades de aproveitamento por extração.
2 - A gestão dos recursos geológicos obedece aos seguintes princípios:
a) Promoção do bem-estar económico, social e ambiental das populações;
b) Aproveitamento eficiente e racional dos recursos, no quadro de uma estratégia integrada de desenvolvimento sustentável, tendo em vista a minimização de todos os eventuais impactes negativos;
c) Articulação com as opções fundamentais das políticas públicas, especialmente em matéria ambiental e de ordenamento do território e do espaço marítimo nacional;
d) Promoção da iniciativa privada;
e) Preservação do ambiente;
f) Respeito dos direitos de participação cívica e estímulo ao seu exercício no âmbito dos procedimentos administrativos;
g) Promoção do conhecimento científico dos recursos existentes e das suas formas de aproveitamento;
h) Promoção da conveniente proteção dos recursos geológicos, com vista ao seu aproveitamento;
i) Defesa e promoção da competitividade dos concessionários ou titulares da licença.
3 - Na revelação e no aproveitamento de quaisquer recursos geológicos devem ficar convenientemente salvaguardados, sempre que possível preventivamente, os interesses:
a) Das pessoas potencial ou efetivamente afetadas por essas atividades;
b) Do racional aproveitamento de todos os recursos;
c) Do ambiente e da manutenção da dinâmica ecológica.
Artigo 5.º
Recursos geológicos do domínio público do Estado
1 - Integram-se no domínio público do Estado os recursos geológicos existentes no território nacional a que se referem as alíneas a) a d) do n.º 2 do artigo 1.º
2 - Integram ainda o domínio público do Estado os recursos geológicos a que se refere o n.º 3 do artigo 1.º e todos os recursos geológicos que se encontram no leito e no subsolo do espaço marítimo nacional.
Artigo 6.º
Propriedade privada dos recursos geológicos
Os recursos geológicos a que se referem as alíneas e) e f) do n.º 2 do artigo 1.º, bem como as formações e estruturas geológicas e demais bens naturais análogos que não apresentem as características necessárias à qualificação como recursos do domínio público do Estado, podem ser objeto de propriedade privada e de outros direitos reais.
Artigo 7.º
Qualificação dos recursos geológicos
1 - Sem prejuízo do disposto na legislação complementar a que se refere o artigo 63.º, os recursos geológicos a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 1.º obtêm a respetiva qualificação mediante despacho do membro do Governo responsável pela área da geologia, publicado em Diário da República, após parecer da Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG), bem como, quando localizados no espaço marítimo nacional, da Direção-Geral dos Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos.
2 - Quando um recurso geológico puder ser enquadrado em mais de uma das qualificações elencadas no n.º 2 do artigo 1.º, se a valorização do mesmo implicar um conflito entre atividades extrativas, aplica-se o regime próprio da qualificação que contemple, na exploração, o maior aproveitamento possível das suas potencialidades.
3 - Não podem ser explorados como depósitos minerais os recursos sedimentares com potencial interesse como manchas de empréstimo para alimentação de trechos costeiros.
Artigo 8.º
Medidas de conservação dos bens geológicos
1 - Os bens geológicos devem ser objeto das medidas legislativas e administrativas de proteção adequada à sua natureza escassa, insubstituível e não deslocalizável, garantindo o seu eficiente aproveitamento.
2 - Compete ao Estado, através dos órgãos e serviços competentes, promover as medidas necessárias para assegurar a concretização das medidas de conservação, preservação e proteção dos bens geológicos, designadamente através das seguintes ações:
a) Inventariação e qualificação dos recursos geológicos;
b) Elaboração de cadastro das áreas objeto de atividades de revelação e aproveitamento de recursos geológicos;
c) Elaboração de cadastro das formações e estruturas geológicas e todos os restantes recursos naturais análogos que, em função da sua relevância geológica, são qualificados como de interesse público;
d) Inventariação e cadastro dos objetos e sítios de interesse geológico, mineiro, científico, didático ou paisagístico;
e) Promoção do conhecimento das cavidades naturais do subsolo;
f) Fomento do estudo, investigação, divulgação e informação dos recursos qualificados;
g) Promover a sensibilização da comunidade para a importância e relevância dos recursos geológicos;
h) Promover os recursos geológicos, fomentando a sua valorização económica a título principal ou instrumental.
3 - Quando aplicável, a DGEG deve assegurar que o cadastro e inventariação dos recursos geológicos abrangem o levantamento da estrutura predial a eles associada, incluindo a caracterização da respetiva geometria e a georreferenciação.
Artigo 9.º
Informação sobre condicionantes
1 - A atribuição dos direitos de revelação e aproveitamento de recursos geológicos, com exceção do previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 13.º, é precedida de consulta obrigatória aos municípios, nas respetivas áreas de jurisdição territorial, e demais entidades competentes nos domínios da proteção ambiental, da gestão territorial, do património cultural, da conservação da natureza, das florestas e dos aproveitamentos hidroagrícolas, a desenvolver nos termos da legislação complementar a que se refere o artigo 63.º
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, e sem prejuízo das consultas e pareceres previstos nos demais regimes aplicáveis, as entidades consultadas pronunciam-se sobre as condicionantes ao desenvolvimento das atividades de revelação e de aproveitamento dos recursos geológicos, com o objetivo de dotar o requerente de toda a informação disponível sobre a área requerida.
3 - As consultas previstas nos números anteriores são promovidas pela DGEG, sendo as respetivas pronúncias publicitadas no seu sítio na Internet.
Artigo 10.º
Regimes conexos
1 - A atribuição de títulos ou a prática de atos administrativos nos termos da presente lei e demais legislação complementar a que se refere o artigo 63.º, que legitimam as atividades de revelação e aproveitamento de recursos geológicos previstas nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 13.º, não dispensam o cumprimento das demais exigências ou requisitos legais aplicáveis, bem como da prévia obtenção das licenças ou autorizações exigíveis, designadamente, em matéria de ambiente e ordenamento do território, nos termos legalmente previstos.
2 - Para efeitos do número anterior, no espaço marítimo nacional as atividades de revelação e aproveitamento de recursos geológicos dependem ainda da atribuição do respetivo título de utilização privativa.
3 - A legislação complementar a que se refere o artigo 63.º define os termos em que é efetuada a articulação dos procedimentos administrativos relativos à atribuição de títulos emitidos ao abrigo de regimes conexos.
4 - A revelação, o aproveitamento e o abandono dos recursos geológicos ficam sujeitos à adequada aplicação das técnicas e normas de higiene, saúde e segurança no trabalho e ao cumprimento das apropriadas medidas de proteção ambiental e de recuperação paisagística, nomeadamente das que constem de planos aprovados pelas entidades competentes.
Artigo 11.º
Garantias financeiras
1 - Os contratos que atribuam direitos de prospeção e pesquisa, exploração experimental ou de concessão de direitos de exploração de recursos geológicos estabelecem, obrigatoriamente, uma ou mais garantias financeiras que assegurem o cumprimento do contrato, a recuperação paisagística da área abrangida e o encerramento da exploração.
2 - As garantias financeiras podem constituir-se pela subscrição de apólices de seguro, de garantias bancárias, de cauções, de depósitos bancários, de participações no Fundo dos Recursos Geológicos ou de outros instrumentos financeiros previamente autorizados pela DGEG.
3 - À exceção das participações no Fundo dos Recursos Geológicos, todas as garantias são exclusivas, não podendo ser utilizadas para outros fins, nem ser objeto de quaisquer onerações.
4 - Podem ser estabelecidos, por portaria do membro do Governo responsável pela área da geologia, limites mínimos para os diferentes tipos de garantia.
CAPÍTULO II
Da revelação e aproveitamento dos recursos geológicos
Artigo 12.º
Direitos de revelação e aproveitamento
1 - O Estado, através dos serviços e organismos competentes, pode executar trabalhos de prospeção e pesquisa de recursos geológicos.
2 - A revelação e o aproveitamento por particulares dos recursos geológicos regulados na presente lei pressupõem a atribuição dos correspondentes direitos por contrato administrativo ou por licença, consoante os recursos se integrem no domínio público do Estado ou sejam objeto de propriedade privada.
Artigo 13.º
Direitos sobre recursos do domínio público do Estado
1 - Os recursos geológicos integrados no domínio público do Estado podem ser objeto dos seguintes direitos do uso privativo:
a) Direitos de avaliação prévia, para a realização de estudos destinados ao melhor conhecimento dos recursos existentes;
b) Direitos de prospeção e pesquisa, para o desenvolvimento de atividades que visem a revelação de recursos e a determinação das suas características, até à revelação da existência de valor económico;
c) Direitos de exploração experimental, quando não existam as condições necessárias ao imediato estabelecimento da exploração a que se refere a alínea seguinte;
d) Direitos de exploração, para a realização de operações de aproveitamento económico dos recursos.
2 - Os direitos sobre recursos do domínio público do Estado, titulados por contrato administrativo de avaliação prévia, de prospeção e pesquisa, de exploração experimental ou de concessão de exploração, são exercidos em regime de exclusividade, não podendo, durante o prazo de vigência do respetivo contrato, ser atribuídos a terceiros direitos incompatíveis, em razão do seu objeto, do seu conteúdo ou da área geográfica abrangida.
Artigo 14.º
Transmissão da posição contratual e hipoteca
1 - A transmissão das posições contratuais nos contratos de atribuição de direitos do uso privativo é precedida de autorização do membro do Governo responsável pela área da geologia.
2 - A extinção da pessoa coletiva que seja titular de qualquer das posições contratuais a que se refere o número anterior não determina a sua transmissão, mas apenas a do valor patrimonial que lhe corresponda.
3 - Sobre os direitos resultantes das concessões de exploração, bem como sobre os anexos de exploração, apenas pode ser constituída hipoteca para garantia de créditos destinados a trabalhos de exploração, devendo a constituição da garantia ser previamente comunicada à DGEG.
4 - Quando haja lugar a execução de hipoteca, o processo segue os seus termos, segundo o Código de Processo e Procedimento Tributário ou do Código de Processo Civil, até à arrematação, que é feita, através da DGEG, por concurso público e com fixação do valor do objeto da hipoteca.
Artigo 15.º
Direitos sobre recursos da propriedade privada
1 - Os recursos geológicos não integrados no domínio público do Estado podem ser objeto dos seguintes direitos:
a) Direitos de prospeção e pesquisa e de exploração de massas minerais;
b) Direitos de exploração de águas de nascente;
c) Direitos de exploração de formações e estruturas geológicas e demais bens naturais análogos.
2 - Os direitos a que se refere o número anterior são titulados por licença, atribuída pelas entidades mencionadas na legislação complementar a que se refere o artigo 63.º, e apenas podem ser atribuídos:
a) Ao proprietário do prédio;
b) Ao terceiro que tiver celebrado com o proprietário um contrato de exploração, nos termos legais.
3 - Qualquer intervenção no subsolo abaixo dos 50 metros de profundidade, que não seja decorrente de atividades sujeitas ao regime jurídico dos recursos geológicos, carece de comunicação prévia à DGEG, com exceção das intervenções referentes ao domínio hídrico.
CAPÍTULO III
Atribuição de direitos sobre recursos do domínio público do Estado
SECÇÃO I
Direitos de avaliação prévia
Artigo 16.º
Requisitos de atribuição de direitos de avaliação prévia
1 - Qualquer entidade dotada de comprovada idoneidade técnica, económica e financeira para o efeito pode requerer à DGEG a atribuição de direitos de avaliação prévia, em área ou áreas destinadas ao exercício de atividades de aproveitamento de depósitos minerais metálicos.
2 - O requerimento a que se refere o número anterior é dirigido ao diretor-geral de energia e geologia e instruído com os elementos comprovativos da idoneidade técnica económica e financeira do requerente e com o enunciado claro dos objetivos a alcançar, da área pretendida, dos meios técnicos e financeiros e do orçamento previsional a utilizar, para além de outros elementos que o requerente considere relevantes para o efeito.
3 - A atribuição de direitos de avaliação prévia concede ao requerente a faculdade de desenvolver estudos que permitam um melhor conhecimento do potencial geológico da área pretendida, nomeadamente através da análise da informação disponível e das amostras recolhidas.
4 - A área pretendida é publicitada no sítio da DGEG na Internet, deixando, a partir de então, de constituir área disponível.
5 - Os direitos de avaliação prévia são intransmissíveis, devendo o respetivo titular informar a DGEG, findo o prazo de vigência do contrato, se pretende libertar a área ou requerer a atribuição de direitos de prospeção e pesquisa, de exploração experimental ou de concessão de exploração.
6 - Os elementos instrutórios do pedido, os termos e as condições da apreciação e decisão do pedido de direitos de avaliação prévia são definidos na legislação complementar referida no artigo 63.º
Artigo 17.º
Contrato de avaliação prévia
Do contrato administrativo de avaliação prévia devem constar, designadamente, os seguintes elementos:
a) Identificação completa da área geográfica objeto do contrato, a qual não pode exceder 15 km2;
b) Prazo máximo de validade do contrato, que não pode exceder um ano, sem possibilidade de prorrogação;
c) Direitos e obrigações do titular dos direitos de avaliação prévia;
d) Descrição dos trabalhos a realizar e respetivo orçamento;
e) Definição dos regimes de propriedade e de confidencialidade dos dados resultantes da avaliação;
f) Contrapartidas a atribuir ao Estado;
g) Prazo para requerer a atribuição de direitos de prospeção e pesquisa, de exploração experimental ou de concessão de exploração.
SECÇÃO II
Direitos de prospeção e pesquisa
Artigo 18.º
Áreas disponíveis e áreas reservadas
1 - Constituem áreas disponíveis para atribuição de direitos de uso privativo de prospeção e pesquisa, as áreas do território nacional sobre as quais não incidam direitos exclusivos sobre recursos geológicos integrados no domínio público do Estado.
2 - Os direitos de prospeção e pesquisa podem ser concedidos para áreas reservadas apenas quando não se verifique incompatibilidade com os direitos privativos já atribuídos para essas áreas ou em procedimento de atribuição.
3 - No espaço marítimo nacional constituem áreas disponíveis aquelas que são identificadas no plano de situação como potenciais para a prospeção e pesquisa de recursos geológicos.
Artigo 19.º
Iniciativa do procedimento de atribuição de direitos de prospeção e pesquisa
1 - O procedimento de atribuição de direitos de prospeção e pesquisa pode ser desencadeado por iniciativa do particular, mediante apresentação do correspondente requerimento, ou por iniciativa do Estado, através do membro do Governo responsável pela área da geologia, mediante abertura de procedimento concursal, nos termos e condições a definir através de diploma próprio.
2 - Quando o procedimento de atribuição de direitos de prospeção e pesquisa é desencadeado por iniciativa do particular, a apresentação de outro pedido com o mesmo objeto, no prazo legalmente fixado para o efeito, determina a abertura de procedimento concursal pela DGEG, gozando o primeiro requerente de direito de preferência em igualdade de condições.
3 - O procedimento concursal de atribuição de direitos de prospeção e pesquisa é regulado por diploma próprio, sendo-lhe subsidiariamente aplicável o regime previsto no Código dos Contratos Públicos.
4 - Os direitos de prospeção e pesquisa só podem ser atribuídos a pessoas coletivas que ofereçam garantias de idoneidade e de capacidade técnica e financeira adequadas à natureza dos trabalhos que se propõem executar.
5 - Os direitos de prospeção e pesquisa só podem ser concedidos para áreas disponíveis, salvo quando não se verifique incompatibilidade com as atividades correspondentes a concessões de exploração já atribuídas ou em procedimento de atribuição.
Artigo 20.º
Contrato de prospeção e pesquisa
1 - Para além dos direitos e obrigações recíprocos, do contrato de prospeção e pesquisa constam, designadamente:
a) A área abrangida na atribuição de direitos de prospeção e pesquisa, que não pode ser superior a 500 km2 ou a 5 000 km2, caso a área se localize no espaço marítimo nacional;
b) O prazo, o qual não pode exceder um máximo de cinco anos, incluindo eventuais prorrogações;
c) As condições de prorrogação do prazo, a qual depende, designadamente, da verificação do cumprimento das obrigações legais e contratuais pelo interessado, bem como a obrigatoriedade de, na data de cada prorrogação, retirar do objeto do contrato parte da área inicialmente abrangida, tornando-a disponível;
d) O programa de trabalhos para o período inicial do contrato;
e) O plano de investimentos;
f) As contrapartidas a atribuir ao Estado;
g) As garantias financeiras.
2 - Do contrato podem ainda constar outras condições específicas das atividades de prospeção e pesquisa e de uma subsequente concessão de exploração dos recursos geológicos evidenciados.
Artigo 21.º
Direitos e obrigações
1 - Com a celebração do contrato, o Estado garante à contraparte, designadamente, os seguintes direitos:
a) Realizar na área objeto do contrato os estudos e trabalhos inerentes à prospeção e pesquisa dos recursos sobre que incidem os direitos atribuídos;
b) Utilizar temporariamente os terrenos necessários à realização dos trabalhos de prospeção e pesquisa e à implantação das respetivas instalações;
c) Obter a concessão de exploração dos recursos revelados, desde que preenchidas as condições legais e contratuais aplicáveis.
2 - Constituem obrigações do titular do contrato de prospeção e pesquisa, designadamente:
a) Iniciar os trabalhos no prazo de seis meses, a contar da data da celebração do contrato, salvo se outro prazo neste for convencionado;
b) Executar os trabalhos de acordo com o programa aprovado;
c) Indemnizar terceiros por todos os danos que lhes forem diretamente causados em virtude das atividades de prospeção e pesquisa e executar as medidas de segurança, de proteção ambiental e de recuperação paisagística prescritas, mesmo após o termo das referidas atividades.
Artigo 22.º
Extinção do contrato
O contrato de prospeção e pesquisa extingue-se por:
a) Caducidade;
b) Acordo das partes;
c) Resolução pelo Estado, fundada em incumprimento das obrigações legais ou contratuais do titular dos direitos de prospeção e pesquisa;
d) Resolução pelo titular dos direitos de prospeção e pesquisa, quando, com base nos trabalhos já executados, faça prova, técnica ou económica, da inviabilidade prática da revelação de recursos na área abrangida pelo contrato;
e) Extinção do título de utilização privativa do espaço marítimo nacional.
Artigo 23.º
Programas e relatórios de trabalhos e de investimento
1 - Os trabalhos de prospeção e pesquisa são os contratualmente estabelecidos, ficando a sua especificação sujeita a programas de trabalhos e devendo a sua concretização ser objeto de relatórios de trabalhos, ambos referentes a períodos anuais, salvo se outros forem estipulados no respetivo contrato.
2 - Os programas e os relatórios de trabalhos são submetidos à aprovação da DGEG e são considerados tacitamente aprovados se não recair sobre eles pronúncia expressa, no prazo de 45 dias, a contar da data da sua apresentação.
3 - A DGEG pode aprovar alterações subsequentes aos programas de trabalhos, requeridas pela contraparte.
4 - Os programas e relatórios de trabalhos e de investimento devem ser assinados por técnicos habilitados nas respetivas áreas.
SECÇÃO III
Direitos de exploração experimental
Artigo 24.º
Atribuição de direitos de exploração experimental
1 - Se os recursos revelados, pela natureza da sua composição, nível de conhecimento ou modo da sua ocorrência, ainda não apresentarem as condições necessárias para que se inicie a sua imediata e efetiva exploração, podem ser concedidos, mediante requerimento do interessado, direitos de exploração experimental.
2 - No contrato administrativo de exploração experimental são estabelecidos, designadamente:
a) O prazo, o qual não pode exceder um máximo de cinco anos, incluindo eventuais prorrogações;
b) As condições de exploração e outras atividades a desenvolver;
c) A obrigação de efetuar estudos complementares;
d) O plano de lavra;
e) O plano de investimentos;
f) As contrapartidas a atribuir ao Estado;
g) As garantias financeiras;
h) A obrigação de proceder à recuperação ambiental e paisagística.
3 - Ao procedimento de atribuição de direitos de exploração experimental aplica-se o regime previsto no artigo 27.º, com as necessárias adaptações.
Artigo 25.º
Direitos e obrigações
1 - O titular de uma exploração experimental tem os direitos previstos no artigo 28.º e pode ainda utilizar temporariamente os terrenos necessários à execução dos trabalhos e à implantação dos respetivos anexos, mediante retribuição aos respetivos titulares.
2 - Sobre o titular de uma exploração experimental impende, para além das obrigações previstas nas alíneas c), d), e), g) e h) do artigo 29.º, o dever de executar os trabalhos de reconhecimento dos recursos com continuidade e persistência, de modo a definir no prazo fixado as suas características e a elaboração dos estudos e projetos necessários à sua exploração.
SECÇÃO IV
Direitos de exploração
Artigo 26.º
Requisitos de atribuição de direitos de exploração
1 - Os direitos de exploração de recursos geológicos são atribuídos, em regime de concessão, ao titular dos direitos de avaliação prévia, de prospeção e pesquisa ou de exploração experimental que os tenha revelado.
2 - Não existindo contratos de avaliação prévia, de prospeção e pesquisa ou de exploração experimental, podem ser concedidos direitos de exploração sobre recursos:
a) Situados em áreas disponíveis;
b) Situados em áreas abrangidas por direitos de avaliação prévia, de prospeção e pesquisa ou de exploração experimental, caso os recursos não estejam abrangidos pelos respetivos contratos e não se verifique incompatibilidade entre o exercício de ambas as atividades.
Artigo 27.º
Regime procedimental e material
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo anterior, aos procedimentos de atribuição das concessões de exploração, assim como aos correspondentes contratos, aplicam-se as normas relativas à atribuição de direitos de prospeção e pesquisa e respetivos contratos, com as necessárias adaptações.
2 - A atribuição de direitos de exploração implica a compatibilidade desta atividade com o disposto nos instrumentos de gestão territorial, servidões administrativas e restrições de utilidade pública e com o regime jurídico de avaliação de impacte ambiental, quando aplicável.
3 - O extrato do contrato administrativo de atribuição de direitos de exploração é objeto de publicação no Diário da República.
4 - Os contratos de concessão de exploração têm um prazo máximo de 90 anos, incluindo eventuais prorrogações.
5 - Para além das causas previstas no artigo 22.º, os contratos de concessão de exploração extinguem-se ainda por resgate, mediante indemnização de montante calculado em atenção às circunstâncias do caso concreto e ao valor dos bens indispensáveis ao exercício da exploração.
Artigo 28.º
Direitos dos concessionários
Aos titulares de contratos de concessão de exploração são atribuídos, designadamente, os seguintes direitos:
a) Explorar os recursos, nos termos da lei e do respetivo contrato;
b) Comercializar todos os produtos resultantes da exploração;
c) Utilizar, observando os condicionalismos legais, as águas e outros bens do domínio público do Estado que não se acharem aproveitados com base em outro título legítimo;
d) Contratar com terceiros a execução de trabalhos especiais ou a prestação de assistência técnica, desde que tais acordos não envolvam uma transferência de responsabilidades inerentes à sua condição de concessionário;
e) Requerer a expropriação por utilidade pública e urgente dos terrenos necessários à realização dos trabalhos e à implantação dos respetivos anexos, ainda que fora da área demarcada, ficando os mesmos afetos à concessão;
f) Obter a constituição, a seu favor, por ato administrativo, das servidões necessárias à exploração dos recursos;
g) Preferir na venda ou dação em cumprimento de prédio rústico ou urbano existente na área demarcada, desde que a aquisição dessa propriedade se mostre indispensável à exploração.
Artigo 29.º
Obrigações dos concessionários
Constituem obrigações dos concessionários, designadamente, as seguintes:
a) Iniciar, no prazo de um ano, a contar da data da celebração do respetivo contrato de concessão, os trabalhos indispensáveis à exploração, salvo se contratualmente for fixado prazo diferente;
b) Manter a exploração em estado de laboração, salvo se a suspensão da mesma tiver sido previamente autorizada;
c) Indemnizar terceiros por danos causados pela exploração;
d) Cumprir as normas e medidas de higiene, segurança e saúde no trabalho, de proteção ambiental e de recuperação paisagística, mesmo após a extinção da concessão;
e) Fazer o aproveitamento dos recursos, segundo as normas técnicas adequadas e em harmonia com o interesse público do melhor aproveitamento desses bens;
f) Explorar, sempre que possível, os recursos do domínio público do Estado que sejam revelados na área demarcada com reconhecido valor económico, desde que se verifique compatibilidade de exploração;
g) Apresentar, com a periodicidade que lhes for fixada pela DGEG, os elementos de informação relativos ao conhecimento do recurso, devendo a periodicidade fixada ser adequadamente fundamentada;
h) Não fazer lavra ambiciosa, no caso de depósitos minerais, que comprometa o melhor aproveitamento económico dos recursos.
Artigo 30.º
Demarcação da concessão
1 - A demarcação é definida em profundidade pelas verticais de todos os pontos da linha.
2 - A área demarcada pode ser reduzida ou alargada por acordo entre a DGEG e o concessionário, mediante adenda ao contrato celebrado, sempre que daí resultem benefícios para a exploração e seja dado cumprimento ao n.º 2 do artigo 27.º
3 - Ao concessionário é reconhecido o direito de exigir aos proprietários dos terrenos confinantes com a área de concessão que colaborem para a implantação da demarcação.
Artigo 31.º
Integração de concessões de exploração
1 - Mediante requerimento dos respetivos concessionários, pode ser estabelecida, para a exploração de recursos da mesma natureza, uma única demarcação para a totalidade ou parte das áreas abrangidas por concessões de exploração contíguas ou vizinhas, a qual fica a corresponder, para todos os efeitos legais, a uma só concessão, sujeita a nova demarcação e a novo contrato.
2 - A integração de concessões vizinhas numa única concessão pode também ser determinada, a título excecional, por resolução do Conselho de Ministros, sob proposta do membro do Governo responsável pela área da geologia, quando daí resulte um aproveitamento mais económico e racional dos respetivos recursos, com um claro benefício para a economia nacional ou regional.
3 - Na falta de acordo entre a totalidade ou parte dos respetivos concessionários, podem ser resgatadas as concessões que constituem obstáculo à integração, atribuindo-se a nova concessão à entidade constituída segundo as condições constantes da decisão de integração.
4 - Os encargos resultantes dos resgates previstos no número anterior são suportados pela entidade à qual for atribuída a nova concessão.
Artigo 32.º
Anexos de exploração
1 - Os planos de exploração e os planos de lavra delimitam as áreas dos anexos de exploração.
2 - Independentemente da sua localização, os anexos de exploração no âmbito do regime jurídico dos depósitos minerais são aprovados e fiscalizados pela DGEG, sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades.
3 - Diferentes concessionários podem ser titulares de um mesmo anexo de exploração, mediante autorização do membro do Governo responsável pela área da geologia, devendo ser indicado um interlocutor único, perante a DGEG, que represente e vincule os diferentes concessionários.
4 - São considerados anexos da exploração das águas minerais naturais, das águas mineroindustriais e dos recursos geotérmicos, os decorrentes do posterior aproveitamento termal ou para engarrafamento, da extração de sais ou da geotermia, designadamente os hotéis e estabelecimentos termais, aí se incluindo os balneários e as buvettes, e os estabelecimentos industriais.
5 - Os anexos de exploração só podem ser transmitidos ou, excetuada a constituição de hipoteca, onerados separadamente mediante autorização expressa do membro do Governo responsável pela área da geologia.
6 - A violação do disposto no número anterior determina a nulidade dos atos.
Artigo 33.º
Suspensão de exploração
1 - A interrupção de laboração ou a sua redução a nível inferior ao normal, quando não tenham caráter ocasional ou sazonal, são consideradas, para efeitos do disposto na presente lei, como suspensão de exploração.
2 - A suspensão de exploração pode ser autorizada pela DGEG quando se comprove que a mesma resulta diretamente de razões de força maior.
3 - A suspensão de exploração pode ainda ser autorizada pela DGEG quando respeite a recursos que possam ser considerados como reserva adequada de outros, em exploração pelo mesmo concessionário.
4 - A autorização da suspensão reporta-se sempre à data em que foi requerida, sendo válida pelo período de um ano, prorrogável a requerimento do interessado, não podendo o prazo total exceder cinco anos.
5 - No caso previsto no n.º 3, a autorização pode ser concedida e renovada por prazos mais alargados do que os previstos no número anterior, quando se verifique que, por razões não imputáveis ao concessionário, não é possível retomar a exploração nesses mesmos prazos.
6 - Autorizada a suspensão de exploração, o concessionário mantém-se responsável pela conservação das instalações essenciais da exploração, devendo adotar todas as medidas necessárias para o efeito.
Artigo 34.º
Comercialização e trânsito
1 - Qualquer operação de comercialização ou valorização dos produtos da exploração está sujeita a fiscalização.
2 - É proibida a exportação, a venda ou qualquer forma de transmissão, ainda que a título gratuito, de produtos que não sejam provenientes de explorações autorizadas ou legalmente importados.
3 - Mediante autorização do membro do Governo responsável pela área da geologia, pode ser admitida, na vigência do contrato de prospeção e pesquisa de depósitos minerais, a exportação de minérios ou terras destinados exclusivamente a análises ou ensaios industriais.
Artigo 35.º
Ocupação de imóveis do domínio público do Estado
Os imóveis integrados no domínio público do Estado que se encontrem na área concessionada podem ser abrangidos pela concessão desde que a sua ocupação seja reconhecida como imprescindível à exploração, mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da geologia e das finanças e pagamento da adequada retribuição pelo concessionário.
Artigo 36.º
Planos de lavra ou de exploração
1 - Todas as atividades e trabalhos a executar nas áreas concessionadas ficam sujeitas à aprovação de um plano de lavra, para os depósitos minerais, e de um plano de exploração, para as águas minerais naturais, para as águas mineroindustriais e para os recursos geotérmicos.
2 - Os planos de lavra e de exploração podem ser revistos e alterados ou objeto de adendas de novas matérias.
3 - Os planos de lavra e de exploração podem ainda ser objeto de adaptações anuais, expressamente especificadas nos programas de trabalho, ou de alterações por imposição de medidas devidamente fundamentadas por parte da DGEG.
Artigo 37.º
Alteração de área de concessão e de exploração
1 - A iniciativa da redução ou do alargamento da área da concessão cabe à DGEG, ou ao concessionário mediante parecer da DGEG, que deve acompanhar a respetiva proposta.
2 - A proposta de redução ou de alargamento é objeto de decisão do membro do Governo responsável pela área da geologia e consta de adenda ao contrato.
3 - O alargamento da área de concessão deve respeitar o disposto no n.º 2 do artigo 27.º
4 - A alteração da área de exploração consta do plano de lavra ou de exploração.
5 - No espaço marítimo nacional, o alargamento da área da concessão depende da alteração do título de utilização privativa do espaço marítimo nacional e, caso não seja compatível com o plano de situação vigente, ser objeto de plano de afetação, nos termos previstos na Lei 17/2014, de 10 de abril, e no Decreto-Lei 38/2015, de 12 de março.
SECÇÃO V
Agrupamento de concessões
Artigo 38.º
Agrupamento de concessões de exploração
1 - Os titulares de diferentes concessões de exploração podem requerer a formação de um agrupamento a quem sejam imputados os direitos e as obrigações decorrentes da sua condição de concessionários, com fundamento na vizinhança ou contiguidade, na pertença a um mesmo grupo económico, na similitude ou complementaridade dos recursos geológicos explorados, nas vantagens decorrentes para a comercialização ou preparação dos produtos.
2 - O Estado, através do membro do Governo responsável pela área da geologia, pode impor às entidades a que se refere o número anterior que o agrupamento assuma a representação de todos os concessionários no relacionamento com o concedente e com as restantes entidades públicas.
3 - Compete ao membro do Governo responsável pela área da geologia decidir sobre a formação do agrupamento de concessões de exploração, após parecer da DGEG.
4 - O deferimento do pedido de agrupamento de concessões pode implicar a alteração da titularidade dos contratos de concessão de exploração e a revisão dos demais elementos que, em virtude daquela, se demonstrem desadequados.
CAPÍTULO IV
Atribuição de direitos sobre recursos da propriedade privada
Artigo 39.º
Licenças
1 - Os direitos sobre recursos que sejam objeto de propriedade privada são titulados por licença atribuída pela DGEG ou pelas câmaras municipais, nos termos previstos em diploma próprio.
2 - As áreas de exploração das massas minerais têm a designação legal de pedreiras.
CAPÍTULO V
Incidência territorial
SECÇÃO I
Planeamento
Artigo 40.º
Incidência territorial da política de recursos geológicos
1 - A incidência territorial da programação ou concretização da política pública para os recursos geológicos deve ser expressa em programas setoriais, nos termos da Lei 31/2014, de 30 de maio.
2 - No espaço marítimo nacional, as atividades de revelação e aproveitamento de recursos geológicos dependem da prévia aprovação de plano de situação ou de plano de afetação que preveja os recursos geológicos como atividade potencial.
Artigo 41.º
Áreas de exploração de recursos geológicos
1 - Os planos territoriais municipais e intermunicipais definem, no âmbito da classificação e qualificação do solo, as áreas de exploração de recursos geológicos, nos termos do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial.
2 - Os planos territoriais municipais e intermunicipais devem respeitar o disposto nos programas setoriais para os recursos geológicos.
3 - A descoberta de recursos geológicos com especial interesse para a economia nacional ou regional pode justificar a adoção de medidas cautelares, designadamente a suspensão dos instrumentos de gestão territorial da área em causa, as quais estabelecem as restrições e condicionalismos a observar até à elaboração ou alteração dos instrumentos de gestão territorial aplicáveis à área em causa.
4 - Os instrumentos de ordenamento do espaço marítimo nacional identificam as áreas destinadas à exploração de recursos geológicos, nos termos previstos na Lei 17/2014, de 10 de abril, e no Decreto-Lei 38/2015, de 12 de março.
SECÇÃO II
Usos preferenciais
Artigo 42.º
Explorações simultâneas de recursos geológicos do domínio público do Estado e objeto da propriedade privada
1 - Quando a exploração de recursos geológicos objeto da propriedade privada possa afetar a exploração de recursos geológicos do domínio público do Estado, a DGEG decide se é ou não viável a sua exploração simultânea.
2 - No caso de ser julgada viável a exploração simultânea, mediante a execução de obras determinadas pela DGEG, são as mesmas executadas e os seus custos equitativamente repartidos por todos os interessados.
3 - No caso de ser inviável a exploração simultânea, a DGEG decide qual das explorações deve manter-se, em função da melhor prossecução do interesse público, havendo lugar a indemnização do lesado, a suportar integralmente pela outra parte.
Artigo 43.º
Sobreposição de direitos e expetativas
Quando na área abrangida por um contrato de prospeção e pesquisa de depósitos minerais se localize uma ocorrência de massas minerais objeto de licença já atribuída ou requerida, a realização de quaisquer trabalhos pelo titular de direitos de prospeção e pesquisa que sejam suscetíveis de afetar a exploração das massas minerais fica dependente de acordo escrito entre as partes, em que se regulem os termos do seu relacionamento.
Artigo 44.º
Condições de exploração de massas minerais
1 - O Governo pode impor condições para a exploração de massas minerais que sejam consideradas de relevante interesse para a economia nacional ou regional, sempre que o racional aproveitamento das mesmas o justifique.
2 - A delimitação das áreas em que a exploração obedece a condições nos termos do número anterior é feita por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da geologia, do ambiente, do ordenamento do território e da economia.
Artigo 45.º
Zonas de defesa
Fica vedada a exploração de massas minerais em zonas de terreno que circundem edifícios, vias, instalações públicas, monumentos e outros imóveis classificados ou em vias de classificação, bem como nas respetivas zonas de proteção, ocorrências naturais relevantes e locais classificados de interesse científico ou paisagístico, dentro dos limites definidos no regime jurídico da revelação e aproveitamento de massas minerais.
Artigo 46.º
Perímetros de proteção de águas minerais naturais e de águas de nascente
1 - A exploração de águas minerais naturais deve desenvolver-se no âmbito de um perímetro de proteção, fixado com base em estudos hidrogeológicos, destinado a garantir a disponibilidade e características da água, bem como as condições para uma adequada exploração.
2 - O perímetro de proteção a que se refere o número anterior compreende uma zona imediata, uma zona intermédia e uma zona alargada.
3 - O perímetro de proteção previsto nos números anteriores é fixado por portaria do membro do Governo responsável pela área da geologia.
4 - A atribuição de licença de exploração de águas de nascente pode ser condicionada à constituição de uma zona de proteção.
5 - A legislação complementar a que se refere o artigo 63.º determina quais as atividades proibidas nas zonas constituintes do perímetro de proteção e estabelece as condições para o exercício das demais atividades, tendo em vista garantir as características do recurso.
Artigo 47.º
Zona imediata de proteção de águas minerais naturais e de águas de nascente
1 - Na zona imediata são proibidas:
a) A realização de operações urbanísticas e de quaisquer intervenções naquela, ainda que isentas de controlo prévio;
b) As sondagens e trabalhos subterrâneos;
c) A realização de aterros, desaterros ou de outras operações que impliquem ou tenham como efeito modificações no terreno;
d) A utilização de adubos orgânicos ou químicos, inseticidas, pesticidas ou quaisquer outros produtos químicos;
e) A descarga de águas residuais e o abandono ou deposição de resíduos;
f) A agropecuária, a suinicultura, a pastorícia intensiva e atividades similares;
g) A execução de infraestruturas de drenagem, recolha e tratamento de águas residuais.
2 - Na zona imediata ficam condicionados a prévia autorização das entidades administrativas competentes o corte de árvores e arbustos, a destruição de plantações e a demolição de construções de qualquer espécie.
3 - As obras e os trabalhos a que se referem as alíneas a), b), c) e g) do n.º 1, quando aproveitem a conservação e exploração do recurso, podem ser autorizados pelas entidades administrativas competentes.
Artigo 48.º
Zona intermédia de proteção de águas minerais naturais e de águas de nascente
Na zona intermédia do perímetro de proteção as atividades previstas no artigo anterior ficam sujeitas a autorização das entidades administrativas competentes que é concedida apenas quando fique comprovado que delas não resultam quaisquer danos para a conservação ou exploração do recurso.
Artigo 49.º
Zona alargada de proteção de águas minerais naturais e de águas de nascente
Por despacho do membro do Governo responsável pela área da geologia, podem ser proibidas na zona alargada as atividades previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 47.º, com fundamento nos riscos de interferência ou contaminação do recurso hidromineral.
Artigo 50.º
Áreas de recursos geológicos de interesse público
1 - As cavidades subterrâneas resultantes de explorações cujos títulos se encontrem extintos, podem, em função do seu valor para o exercício de determinados usos e atividades, ser consideradas de interesse público.
2 - A classificação a que se refere o número anterior compete ao membro do Governo responsável pela área da geologia, sendo o procedimento de classificação e o regime de proteção aplicável regulados por lei.
3 - O interesse público das cavidades é aferido em função de critérios científicos, didáticos, estéticos ou económicos e, ainda, em função da especial aptidão das mesmas para determinados usos ou atividades.
4 - O regime de proteção inclui as limitações ou os condicionamentos a quaisquer atos jurídicos ou materiais que afetem as cavidades na sua existência, configuração, titularidade ou forma de fruição ou aproveitamento, assim como os eventuais apoios ou compensações a atribuir aos seus titulares.
Artigo 51.º
Objetos de interesse geológico
Os membros do Governo responsáveis pelas áreas da geologia e da conservação da natureza podem classificar:
a) Os bens móveis que apresentem relevante interesse geológico, mineiro ou educacional, condicionando a transmissão de direitos reais e assegurando a sua permanência em território nacional;
b) Um conjunto, género ou categoria de bens móveis que apresente relevante interesse geológico, mineiro ou educacional, podendo interditar ou condicionar quaisquer ações que ameacem a sua preservação.
Artigo 52.º
Aquisição de produtos da exploração
1 - Por razões de interesse público, designadamente para abastecimento da indústria ou para a realização de obras públicas, pode o membro do Governo responsável pela área da geologia exercer junto do concessionário ou do titular da licença o direito de preferência na aquisição dos produtos resultantes da exploração de depósitos ou massas minerais.
2 - Por razões de interesse público, designadamente a venda de recursos minerais provenientes de concessões a preços inferiores aos preços de mercado, pode o membro do Governo responsável pela área da geologia exercer junto do concessionário o direito de preferência na aquisição dos produtos resultantes da exploração de depósitos minerais.
3 - Para o exercício dos direitos de preferência a que se referem os números anteriores, os titulares de direitos de exploração estão obrigados a dar conhecimento à DGEG, sempre que solicitado, de quaisquer contratos celebrados para a venda desses produtos, assim como outros elementos considerados necessários à avaliação jurídica e económica da transmissão.
CAPÍTULO VI
Limitações à propriedade privada
Artigo 53.º
Servidão administrativa
1 - A atribuição de direitos de prospeção e pesquisa ou de exploração experimental é acompanhada da constituição de uma servidão administrativa sobre os prédios abrangidos nas respetivas áreas.
2 - O prédio no qual se localize uma pedreira ou uma exploração de água de nascente pode ser onerado por uma servidão administrativa em razão do interesse económico da exploração, nos termos definidos em diploma próprio.
3 - Os prédios vizinhos de uma área concessionada para a exploração de recursos geológicos podem ser objeto de servidão administrativa, nos termos definidos em diploma próprio, em razão do interesse económico da exploração.
4 - Os prédios abrangidos pelas áreas em que foram atribuídos direitos de revelação ou aproveitamento de recursos geológicos só podem ser onerados por servidão administrativa por um prazo máximo de sete anos, sem prejuízo da continuação da ocupação mediante consentimento do proprietário.
Artigo 54.º
Constituição e objeto da servidão administrativa
1 - As servidões administrativas a que se refere o artigo anterior são constituídas por ato do membro do Governo responsável pela área da geologia, o qual identifica os prédios sobre os quais as mesmas incidem e estabelece as restrições necessárias à execução dos trabalhos.
2 - O ato a que se refere o número anterior é antecedido da audiência prévia dos interessados e é publicado no Diário da República.
3 - A constituição de servidão administrativa sobre um determinado prédio dá lugar a indemnização pelos prejuízos causados aos titulares de direitos reais sobre o mesmo prédio, nos termos previstos no Código das Expropriações.
4 - A servidão administrativa caduca no prazo de 30 dias, a contar da data da cessação do contrato de prospeção e pesquisa, exploração experimental, ou de exploração do prédio vizinho que a legitimou, salvo na situação prevista no número seguinte.
5 - No caso de ao titular do direito de prospeção e pesquisa e de exploração experimental serem atribuídos direitos de exploração, a servidão caduca no prazo de um ano, a contar da cessação dos direitos atribuídos pelo contrato de prospeção e pesquisa ou de exploração experimental.
6 - A caducidade da servidão administrativa determina, para as entidades titulares de direitos de prospeção e pesquisa, de exploração experimental ou de exploração do prédio vizinho, as seguintes obrigações:
a) Remoção de instalações e construções e tratamento adequado de resíduos produzidos;
b) Recuperação paisagística da área ocupada, de acordo com o programa de trabalhos ou com o plano de lavra aprovado, podendo incluir a reconstituição do solo e do coberto vegetal.
Artigo 55.º
Aquisição de terrenos e expropriação
1 - O direito de exploração do recurso só pode ser atribuído ao titular de direito que permita o exercício da atividade, sem prejuízo do número seguinte.
2 - O concessionário tem o direito a requerer a expropriação dos terrenos necessários à exploração de recursos geológicos nos termos da lei geral.
3 - O titular dos direitos de exploração de massas minerais, de águas de nascente ou de formações e estruturas geológicas pode requerer a expropriação dos terrenos necessários à exploração, com fundamento na existência de interesse relevante para a economia nacional ou regional.
4 - A expropriação pode ser operada a favor do Estado ou de qualquer outra pessoa jurídica, singular ou coletiva concessionária da exploração.
CAPÍTULO VII
Encargos de exploração dos recursos geológicos do domínio público do Estado
Artigo 56.º
Encargos de exploração
1 - A exploração de recursos geológicos do domínio público do Estado fica sujeita ao pagamento de encargos de exploração.
2 - O valor inicial dos encargos de exploração é fixado no contrato celebrado com o Estado, podendo ter como referência os resultados líquidos da exploração ou o valor dos recursos geológicos à boca da mina ou das captações.
3 - Os encargos de exploração podem ainda incluir prémios a pagar pelo concessionário e valores fixos determinados em função do potencial geológico das áreas atribuídas.
4 - O pagamento dos encargos de exploração é definido contratualmente e visa apoiar a gestão dos recursos geológicos, nomeadamente através da promoção do seu conhecimento, podendo uma parte do valor calculado para pagamento ser destinado ao apoio de programas e projetos de responsabilidade social, assim como ficar afeta ao Fundo dos Recursos Geológicos.
5 - Os encargos de exploração são desenvolvidos nos diplomas respeitantes aos diferentes recursos geológicos e complementados, se necessário, por diploma próprio.
6 - Os contratos de exploração devem prever mecanismos de revisão periódica dos encargos de exploração, tendo como referência a evolução das cotações do mercado e os custos de produção.
7 - Os contratos de exploração devem prever mecanismos de atualização que permitam ultrapassar a eventual falta de acordo quanto à aplicação dos mecanismos de revisão referidos no número anterior.
8 - Considera-se como valor inicial dos encargos de exploração dos contratos que não contemplem a respetiva determinação, a média dos encargos de exploração contratualizados no ano anterior para explorações semelhantes.
9 - Mediante solicitação escrita do titular dos direitos de exploração, nomeadamente por razões de força maior ou de natureza excecional, pode o Estado diferir a cobrança do encargo de exploração ou renunciar, total ou parcialmente, à mesma.
Artigo 57.º
Fundo dos Recursos Geológicos
O Fundo dos Recursos Geológicos, a constituir por decreto-lei, é financiado pelos encargos de exploração a que se refere o artigo anterior e destina-se a apoiar ações de conhecimento, conservação, proteção e valorização dos bens geológicos.
CAPÍTULO VIII
Supervisão da atividade
Artigo 58.º
Acompanhamento e fiscalização
1 - A verificação do cumprimento das normas previstas na presente lei reveste-se das seguintes formas:
a) O acompanhamento, a desenvolver de forma sistemática pela entidade licenciadora ou coordenadora, no cumprimento da obrigação legal de vigilância que lhe cabe;
b) A fiscalização, quer existam ou não licenças ou contratos constitutivos de direitos, a desenvolver de forma sistemática pela entidade licenciadora ou coordenadora e de forma pontual em função das queixas e denúncias recebidas;
c) A inspeção, a desenvolver de forma sistemática pela entidade licenciadora ou coordenadora, que podem emitir orientações e adotar medidas específicas com vista a ocorrer a situações especiais.
2 - Sem prejuízo das atribuições e competências de outras entidades, a entidade licenciadora ou coordenadora a que se refere o número anterior é a DGEG.
Artigo 59.º
Dever de confidencialidade
1 - Todos aqueles que, no exercício das suas funções, tomarem conhecimento dos termos da licença ou da concessão ou dos elementos do procedimento concursal a que se refere o artigo 19.º, estão obrigados a guardar sigilo e a promover as diligências necessárias à preservação da confidencialidade de tais elementos.
2 - A violação dos deveres previstos no número anterior faz incorrer o infrator em responsabilidade civil, criminal e disciplinar, nos termos legais.
CAPÍTULO IX
Disposições transitórias e finais
Artigo 60.º
Tramitação eletrónica
1 - Sem prejuízo da articulação com outras plataformas utilizadas para a tramitação eletrónica de procedimentos administrativos, as comunicações, notificações e pedidos, bem como o envio de documentos, de requerimentos ou de informações no âmbito dos procedimentos administrativos previstos na presente lei, devem poder ser realizados por via eletrónica, através do sítio na Internet da DGEG e do balcão único dos serviços a que se referem os artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho.
2 - As plataformas utilizadas para a tramitação eletrónica dos procedimentos administrativos previstos na presente lei devem:
a) Recorrer a meios de autenticação segura, designadamente através do cartão de cidadão ou da chave móvel digital, nos termos do artigo 4.º da Lei 37/2014, de 26 de junho;
b) Disponibilizar informação e dados em formatos abertos, que permitam a leitura por máquina, nos termos da Lei 36/2011, de 21 de junho;
c) Assegurar a interligação com a plataforma de interoperabilidade da Administração Pública e com o sistema de pesquisa online de informação pública a que se refere o Decreto-Lei 135/99, de 22 de abril, alterado pelos Decretos-Leis 29/2000, de 13 de março, 72-A/2010, de 18 de junho e 73/2014, de 13 de maio.
3 - No âmbito dos procedimentos administrativos previstos na presente lei, os requerentes podem solicitar a dispensa da apresentação dos documentos em posse de qualquer serviço ou organismo da Administração Pública, nos termos do artigo 28.º-A do Decreto-Lei 135/99, de 22 de abril, alterado pelos Decretos-Leis 29/2000, de 13 de março, 72-A/2010, de 18 de junho e 73/2014, de 13 de maio.
Artigo 61.º
Taxas
1 - Pela prática dos atos previstos na presente lei e legislação complementar a que se refere o artigo 63.º, é devido o pagamento de taxas.
2 - As taxas relativas a atos da competência da DGEG são disciplinadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da geologia e são receita própria daquele serviço.
3 - As taxas relativas a atos da competência dos municípios seguem o disposto na Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, e constituem receita própria dos municípios.
4 - Podem ainda ser cobradas taxas pela disponibilização de quaisquer bens ou pela prestação de serviços e de informação técnica, atendendo ao princípio de cobertura de custos.
Artigo 62.º
Norma transitória
1 - O disposto na presente lei aplica-se aos contratos ou licenças emitidos a partir da sua entrada em vigor, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - Os contratos de concessão de exploração vigentes podem, no prazo de um ano a contar da entrada em vigor da presente lei, por acordo entre as partes, ser objeto de ajustamento ao disposto na presente lei.
3 - O disposto na presente lei aplica-se, ainda, à alteração ou prorrogação dos contratos ou licenças existentes à data da sua entrada em vigor.
4 - Até à entrada em vigor da legislação complementar a que se refere o artigo seguinte, mantém-se em vigor a regulamentação aprovada ao abrigo do Decreto-Lei 90/90, de 16 de março, em tudo o que não seja incompatível com o disposto na presente lei.
5 - Mantêm-se, ainda, em vigor os perímetros de proteção, as áreas de reserva e as áreas cativas instituídos ao abrigo do Decreto-Lei 90/90, de 16 de março, e da respetiva legislação complementar.
Artigo 63.º
Legislação complementar
1 - Constituem legislação complementar da presente lei, os diplomas que desenvolvem o regime jurídico da revelação e aproveitamento dos recursos geológicos a que se refere o artigo 1.º
2 - No prazo de três meses, a contar da data da entrada em vigor da presente lei, o Governo aprova os diplomas complementares que desenvolvem:
a) O regime jurídico que define a revelação e o aproveitamento dos depósitos minerais, e
b) O regime jurídico que define a revelação e o aproveitamento das águas minerais naturais, das águas mineroindustriais, dos recursos geotérmicos e das águas de nascente.
Artigo 64.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O Decreto-Lei 90/90, de 16 de março;
b) Todos os regulamentos administrativos habilitados pelo Decreto-Lei 90/90, de 16 março, sem prejuízo do disposto no artigo 62.º
Artigo 65.º
Aplicação às regiões autónomas
1 - O disposto na presente lei é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, com as devidas adaptações, nos termos da respetiva autonomia político-administrativa, cabendo a sua execução aos órgãos competentes das respetivas regiões autónomas, tendo em conta o disposto no número seguinte.
2 - Compete às regiões autónomas dos Açores e da Madeira, através dos respetivos serviços e órgãos competentes, a atribuição de direitos sobre os recursos geológicos no respetivo território.
3 - Os contratos para a atribuição de direitos de avaliação prévia, prospeção e pesquisa, exploração experimental e exploração de recursos geológicos localizados nas zonas marítimas adjacentes até às 200 milhas marítimas são celebrados entre a administração central, a respetiva região autónoma e a entidade titular dos direitos.
Artigo 66.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 24 de abril de 2015.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
Promulgada em 5 de junho de 2015.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 11 de junho de 2015.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.