de 15 de dezembro
Considerando que as bases do regime jurídico da revelação e aproveitamento dos recursos geológicos, estabelecidas pela Lei 54/2015, de 22 de junho, determinam no respetivo artigo 46.º que, nos casos de exploração de águas minerais naturais, deverá ser fixado, com fundamento em estudo hidrogeológico, um perímetro de proteção para garantir a disponibilidade e características da água, bem como as condições para uma adequada exploração;
Considerando que o perímetro de proteção abrange três zonas - imediata, intermédia e alargada - em relação às quais os artigos 47.º a 49.º da Lei 54/2015, de 22 de junho, estabelecem e permitem estabelecer proibições ou condicionantes de exercício de certas atividades;
Considerando que o Município de Penamacor, titular do contrato de concessão de exploração da água mineral natural n.º HM-67, denominado «Termas das Águas», sito no concelho de Penamacor, distrito de Castelo Branco, veio propor, ao abrigo do n.º 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei 86/90 de 16 de março, a delimitação do perímetro de proteção, apresentando para o efeito uma proposta fundamentada em estudo hidrogeológico e contendo uma planta topográfica com a indicação das zonas imediata, intermédia e alargada;
Considerando que tal proposta foi aprovada, nos termos do n.º 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei 86/90, de 16 de março.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Energia, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 46.º e n.º 4 do artigo 62.º, ambos da Lei 54/2015 de 22 de junho e do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei 86/90, de 16 de março, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente Portaria tem por objetivo fixar o perímetro de proteção da água mineral natural a que corresponde o número HM-67 de cadastro e a denominação «Termas das Águas».
Artigo 2.º
Perímetro de Proteção
1 - É fixado o perímetro da água mineral natural referida no artigo 1.º, conforme planta com a indicação dos vértices das zonas imediata, intermédia e alargada, anexa à presente portaria, da qual faz parte integrante.
2 - O perímetro de proteção da água mineral fixada pela presente portaria compreende as seguintes zonas, cujos limites se indicam, em coordenadas no sistema PT-TM06 /ETRS89:
a) «Zona imediata»: Delimitada pelo polígono 1-2-3-4, cujos vértices são definidos pelas seguintes coordenadas:
b) «Zona intermédia»: Delimitada pelo polígono A-B-C-D, cujos vértices são definidos pelas seguintes coordenadas:
c) «Zona alargada»: Delimitada pelo polígono E-F-G-H-I, cujos vértices são definidos pelas seguintes coordenadas:
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente Portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado da Energia, Jorge Filipe Teixeira Seguro Sanches, em 9 de dezembro de 2017.
ANEXO
(a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º)
Zonas de Perímetro de Proteção da concessão de água mineral natural, denominada «Termas das Águas»
Base cartográfica: ortofotomapa Direção-Geral do Território
110984957