Lei 10/2022, de 12 de Janeiro
- Corpo emitente: Assembleia da República
- Fonte: Diário da República n.º 8/2022, Série I de 2022-01-12
- Data: 2022-01-12
- Documento na página oficial do DRE
- Secções desta página::
Sumário
Texto do documento
de 12 de janeiro
Sumário: Alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei 30/2021, de 7 de maio, que procede à regulamentação da Lei 54/2015, de 22 de junho, no que respeita aos depósitos minerais.
Alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei 30/2021, de 7 de maio, que procede à regulamentação da Lei 54/2015, de 22 de junho, no que respeita aos depósitos minerais
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei altera, por apreciação parlamentar, o Decreto-Lei 30/2021, de 7 de maio, que procede à regulamentação da Lei 54/2015, de 22 de junho, no que respeita aos depósitos minerais.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei 30/2021, de 7 de maio
Os artigos 6.º, 10.º, 14.º, 17.º, 18.º, 26.º, 27.º, 29.º, 33.º, 34.º, 37.º, 47.º, 63.º, 64.º, 67.º, 68.º, 72.º e 73.º do Decreto-Lei 30/2021, de 7 de maio, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 6.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - A DGEG está sujeita ao dever de ponderação das propostas apresentadas no âmbito da decisão a proferir ou a propor, elaborando para o efeito um relatório relativo ao processo de participação pública.
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
8 - [...].
9 - Em todos os casos de atribuição de direitos de prospeção e pesquisa e de atribuição de concessão de exploração, o requerente promove, em cada município e freguesia abrangidos, pelo menos, uma sessão pública de esclarecimento, dirigida essencialmente às populações dos territórios abrangidos pela pretensão, que é publicitada, com a antecedência mínima de 20 dias, em dois jornais, um de circulação nacional e outro de circulação regional, e nos sítios da Internet do município e da DGEG.
10 - [...].
11 - [...].
Artigo 10.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
8 - Sem prejuízo do disposto na lei quanto às servidões militares, quando o pedido incida sobre áreas abrangidas por servidões ou restrições de utilidade pública, ou por condicionantes territoriais e ambientais, a DGEG promove a consulta das entidades competentes e dos municípios, que dispõem do prazo de 20 dias para se pronunciar.
9 - Sempre que os pareceres das entidades a que se refere o número anterior sejam desfavoráveis, com fundamento na desconformidade com normas legais ou regulamentares, a DGEG pode identificar e propor alterações à área objeto do pedido, desde que tais alterações não colidam com as restrições em causa.
10 - [...].
11 - Concluídos os procedimentos referidos nos números anteriores, a DGEG publicita no seu sítio na Internet e diligencia para que seja publicitada no sítio na Internet dos municípios, e, nas juntas de freguesia abrangidas, através de edital, a abertura do período de discussão pública e o respetivo prazo de duração, não inferior a 20 dias, a promover na plataforma Participa.pt, na qual são disponibilizados os elementos fundamentais do pedido, designadamente a área abrangida, os recursos a investigar e a entidade proponente.
12 - [...].
13 - [...].
Artigo 14.º
[...]
1 - [...].
2 - Concluído o saneamento liminar do pedido, a DGEG promove, no prazo de 10 dias, a consulta obrigatória dos municípios a cujo território respeite a pretensão e das entidades que, por força de legislação setorial, devam ser consultadas em função das condicionantes territoriais e ambientais ou de outras restrições ou servidões de utilidade pública abrangidas pela pretensão.
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
8 - [...].
9 - [...].
10 - A consulta às entidades da Administração direta ou indireta do Estado prevista no n.º 2 pode ser efetuada, nos termos do artigo 77.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, através de conferência procedimental, sob a forma de conferência de coordenação, convocada e presidida pela DGEG e com a concordância das entidades envolvidas.
11 - (Anterior proémio do n.º 10):
a) [Anterior alínea a) do n.º 10];
b) [Anterior alínea b) do n.º 10].
12 - (Anterior n.º 11.)
13 - (Anterior n.º 12.)
14 - (Anterior n.º 13.)
15 - (Anterior n.º 14.)
16 - (Anterior n.º 15.)
17 - A participação pública referida no número anterior é igualmente publicitada nos sítios da Internet oficiais dos municípios abrangidos pelo pedido e, através de edital, nas juntas de freguesia abrangidas.
18 - Terminado o prazo da participação pública, não inferior a 20 dias úteis, a área abrangida pelo pedido deixa de constituir área disponível para novos pedidos.
Artigo 17.º
[...]
1 - A DGEG elabora uma proposta de áreas a submeter a procedimento concursal, excluindo do seu âmbito as áreas que integrem a Rede Nacional de Áreas Protegidas, as áreas incluídas na Rede Natura 2000 e as áreas classificadas ao abrigo de instrumentos de direito internacional, tais como as reservas da biosfera, os sítios Ramsar, os sítios inscritos na Lista de Património Mundial da UNESCO e os sítios importantes do Património Agrícola Mundial da FAC.
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
8 - [...].
Artigo 18.º
[...]
1 - Quando, sobre a mesma área disponível, incida mais do que um pedido de atribuição de direitos de prospeção e pesquisa incompatíveis, a DGEG promove a abertura de procedimento concursal, respeitando o disposto no n.º 1 do artigo 17.º
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
8 - [...].
Artigo 26.º
[...]
1 - [...].
2 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) Plano de eficiência energética da exploração, visando a minimização de consumos, a integração de tecnologias de produção renovável de eletricidade e medidas de mitigação de emissões de gases com efeito de estufa;
d) [Anterior alínea c).]
e) [Anterior alínea d).]
f) [Anterior alínea e).]
g) [Anterior alínea f).]
h) [Anterior alínea g).]
i) [Anterior alínea h).]
j) Avaliação de impacte social, para analisar perspetivas das comunidades locais, antecipar pontos de conflitos, clarificar benefícios públicos e identificar estratégias de envolvimento e de colaboração;
k) Plano de comunicação que sistematize orientações de divulgação de informação e os instrumentos a utilizar.
3 - [...].
4 - [...].
Artigo 27.º
[...]
1 - A exploração de recursos geológicos é atribuída ao titular de direitos de avaliação prévia, de prospeção e pesquisa ou de exploração experimental que os tenha revelado, mediante concessão, desde que obtida uma decisão favorável ou favorável condicionada em sede de avaliação de impacte ambiental, nos termos do Decreto-Lei 151-B/2013, de 31 de outubro, e respeitadas as disposições do presente decreto-lei.
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - Para efeitos do disposto no n.º 1, a DGEG promove a consulta obrigatória à autoridade de avaliação de impacte ambiental quanto à necessidade de realização deste procedimento, mesmo quando o projeto não esteja abrangido pelos limiares fixados nos anexos i e ii ao Decreto-Lei 151-B/2013, de 31 de outubro, e independentemente de o mesmo se localizar ou não em área sensível.
Artigo 29.º
[...]
1 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...];
h) [...];
i) [...];
j) [...];
k) [...];
l) [...];
m) [...];
n) [...];
o) [...];
p) [...];
q) [...];
r) [...];
s) [...];
t) [...];
u) [...];
v) [...];
w) [...];
x) [...];
y) [...];
z) [...];
aa) [...];
bb) [...];
cc) [...];
dd) Um plano de eficiência energética da exploração, visando a minimização de consumos, a integração de tecnologias de produção renovável de eletricidade e medidas de mitigação de emissões de gases com efeito de estufa;
ee) A avaliação de impacte social, para analisar perspetivas das comunidades locais, antecipar pontos de conflito, clarificar benefícios públicos e identificar estratégias de envolvimento e de colaboração;
ff) Um plano de comunicação que sistematize orientações de divulgação de informação e os instrumentos a utilizar.
2 - [...].
Artigo 33.º
[...]
1 - [...].
2 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) Um representante de associações locais ou regionais de promoção do desenvolvimento cultural, se existirem.
3 - A DGEG e a autoridade de avaliação de impacte ambiental, se tiver havido lugar a este procedimento, disponibilizam à comissão de acompanhamento os elementos informativos disponíveis e relevantes sobre o modo como se desenvolvem as atividades de revelação de depósitos minerais e a atividade de exploração.
4 - O concessionário reúne, pelo menos, duas vezes por ano com a comissão de acompanhamento para prestação de informação e recolha de contributos e sugestões que esta pretenda apresentar.
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
8 - [...].
9 - [...].
10 - A determinação da constituição da comissão de acompanhamento e, quando for o caso, da aquisição dos serviços de acompanhamento e fiscalização deve constar dos contratos de atribuição de direitos privativos ou das peças do procedimento, quando haja lugar a procedimento concursal.
11 - [...].
Artigo 34.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
8 - A DGEG disponibiliza no seu sítio na Internet, na secção de publicitação da atribuição de direitos, um visualizador geográfico com as áreas das concessões demarcadas, com hiperligação para os elementos públicos dos respetivos processos informativos.
Artigo 37.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - Definida a área da nova concessão, a DGEG promove a consulta da autoridade de avaliação de impacte ambiental para aferir da necessidade de realização do respetivo procedimento.
Artigo 47.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...];
h) [...];
i) Não assegure o cumprimento das medidas previstas na declaração de impacte ambiental.
4 - [...].
5 - As autoridades competentes na área do ambiente podem requerer à DGEG que desencadeie o processo de resolução do contrato de concessão em situações de incumprimento grave e reiterado da legislação e das medidas estipuladas na declaração de impacte ambiental.
6 - (Anterior n.º 5.)
7 - (Anterior n.º 6.)
8 - (Anterior n.º 7.)
9 - (Anterior n.º 8.)
10 - (Anterior n.º 9.)
11 - (Anterior n.º 10.)
Artigo 63.º
[...]
1 - O contrato de concessão de exploração fixa a percentagem dos encargos de exploração, num máximo de metade do seu valor e num mínimo de um terço, a pagar pelo concessionário ao município em cujo território se localiza a exploração do recurso, constituindo o remanescente dos encargos de exploração receita do Estado, afeta ao Fundo dos Recursos Geológicos, nos termos do artigo 57.º da Lei 54/2015, de 22 de junho.
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
8 - [...].
Artigo 64.º
[...]
[...]
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) Comunicar às entidades competentes em matéria de património cultural eventuais achados arqueológicos, dando conhecimento à DGEG;
h) [...];
i) [...];
j) [...];
k) Desenvolver um plano de eficiência energética da exploração, visando a minimização de consumos, a integração de tecnologias de produção renovável de eletricidade e a adoção de medidas de mitigação de emissões de gases com efeito de estufa.
Artigo 67.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - A identificação das estruturas geológicas referidas no n.º 1 no decurso de trabalhos de revelação e aproveitamento é comunicada ao LNEG, I. P., para integração nas bases de dados e disponibilização no sítio na Internet geoPortal, com a finalidade de valorizar e divulgar o património geológico.
Artigo 68.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - A DGEG pode determinar a suspensão do exercício dos direitos de revelação ou aproveitamento de recursos geológicos sempre que exista perigo grave para a saúde pública, ambiente, segurança de pessoas e bens e para a salvaguarda dos depósitos minerais e de achados arqueológicos ou geológicos de valor científico que sejam detetados.
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
8 - [...].
9 - [...].
Artigo 72.º
[...]
1 - [...]:
a) 25 % para os cofres do Estado;
b) 25 % para os municípios onde ocorram as contraordenações;
c) 25 % para a DGEG;
d) 20 % para o Fundo dos Recursos Geológicos;
e) 5 % para a entidade autuante.
2 - [...].
Artigo 73.º
[...]
1 - [...].
2 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) Promoção da sustentabilidade ambiental do setor extrativo, incluindo o reforço de medidas de eficiência energética e de mitigação das emissões de gases com efeito de estufa;
d) Salvaguarda da biodiversidade, do património natural e dos valores culturais existentes nos territórios alvo de revelação e exploração;
e) [Anterior alínea d).]
f) [Anterior alínea e).]
g) [Anterior alínea f).]
h) [Anterior alínea g).]
i) Valorização do património geológico enquanto fator de atratividade turística dos territórios, gerando oportunidades para as economias locais, no sentido de complementar ou criar alternativas à atividade extrativa;
j) Introdução de novas abordagens em matéria de envolvimento das comunidades, participação pública, comunicação institucional, mediação e gestão de conflitos, avaliações de impacte social e de instrumentos que conduzam a processos de decisão mais colaborativos no que respeita à exploração de recursos minerais.»
Artigo 3.º
Norma revogatória
É revogada a alínea c) do n.º 10 do artigo 14.º do Decreto-Lei 30/2021, de 7 de maio, na sua redação anterior.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 26 de novembro de 2021.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 30 de dezembro de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 5 de janeiro de 2022.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
114877396
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4769631.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2013-10-31 -
Decreto-Lei
151-B/2013 -
Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território
Estabelece o regime jurídico da avaliação de impacte ambiental (AIA) dos projetos públicos e privados suscetíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente, transpondo a Diretiva n.º 2011/92/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente.
-
2015-06-22 -
Lei
54/2015 -
Assembleia da República
Bases do regime jurídico da revelação e do aproveitamento dos recursos geológicos existentes no território nacional, incluindo os localizados no espaço marítimo nacional
-
2021-05-07 -
Decreto-Lei
30/2021 -
Presidência do Conselho de Ministros
Procede à regulamentação da Lei n.º 54/2015, de 22 de junho, no que respeita aos depósitos minerais
Ligações para este documento
Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
-
2023-02-10 -
Decreto-Lei
11/2023 -
Presidência do Conselho de Ministros
Procede à reforma e simplificação dos licenciamentos ambientais
-
2024-10-16 -
Resolução do Conselho de Ministros
136/2024 -
Presidência do Conselho de Ministros
Aprova o Plano de Situação de Ordenamento do Espaço Marítimo Nacional para a subdivisão dos Açores.
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
O URL desta página é: https://dre.tretas.org/dre/4769631/lei-10-2022-de-12-de-janeiro