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Decreto-lei 30/2021, de 7 de Maio

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Sumário

Procede à regulamentação da Lei n.º 54/2015, de 22 de junho, no que respeita aos depósitos minerais

Texto do documento

Decreto-Lei 30/2021

de 7 de maio

Sumário: Procede à regulamentação da Lei 54/2015, de 22 de junho, no que respeita aos depósitos minerais.

A Lei 54/2015, de 22 de junho, estabeleceu o novo enquadramento jurídico das atividades de revelação e de aproveitamento dos recursos geológicos existentes em território nacional.

Nesse novo enquadramento legislativo ressalta, com evidência, uma perspetiva agregadora e conciliadora dos vários interesses, todos eles públicos, que subjazem ao tratamento dos recursos geológicos.

A relevância destes recursos para o País, mais especificamente os constituídos por depósitos minerais, justifica que a sua gestão se sustente numa estratégia nacional que assegure que o setor extrativo se desenvolve de modo competitivo, com o maior retorno económico possível para o País, em linha com o planeamento das necessidades de abastecimento de matérias-primas efetuado e, simultaneamente, de forma articulada com outras políticas públicas, designadamente as que promovem a transição energética, e com os instrumentos nacionais estratégicos particularmente relevantes para o desenvolvimento sustentável, como o Plano Nacional de Energia e Clima e o Roteiro para a Neutralidade Carbónica.

É, pois, neste enquadramento macro que a atividade de revelação e aproveitamento de depósitos minerais tem de se inserir e, mais concretamente, constituir um eixo ativo e relevante para a concretização dos objetivos nacionais assumidos nesse âmbito.

O presente decreto-lei vem regulamentar a Lei 54/2015, de 22 de junho, no que respeita aos depósitos minerais, os quais, nos termos ali definidos, integram o domínio público do Estado, razão pela qual a sua revelação e exploração deve obedecer a uma estrita lógica de prossecução do interesse público.

O interesse público em causa é, no entanto, de natureza complexa, visto que, se por um lado, impõe uma racionalidade económica partilhada entre os cidadãos e o Estado, no contexto de uma exploração responsável, por outro lado, não dispensa uma rigorosa e adequada ponderação e proteção dos valores e bens ambientais em presença, e obriga à valorização dos territórios onde se desenvolve esta atividade acompanhada de uma melhoria das condições de vida das respetivas populações.

A decisão dos entes públicos de conceder, ou não, direitos de uso privativo do domínio público assenta, assim, num ponderado e harmonioso equilíbrio destas dimensões, parcialmente conflituantes, do interesse público.

No que toca à potenciação de sinergias com outras políticas públicas, a possibilidade de impor a transformação do minério em território nacional, assegura um incremento substancial ao valor do produto acabado e oferece um contributo significativo para o desenvolvimento de novas tecnologias e/ou de um cluster de investigação e exploração industrial, com um potencial de estímulo à formação profissional ou avançada das populações locais, de atração de trabalhadores qualificados e de empresas de alto valor acrescentado para estes territórios, assim potenciando a eficácia das políticas públicas da valorização do interior, do emprego e da investigação.

Esta atividade representa, também, nesse mesmo contexto, um vetor muito relevante para a concretização dos objetivos de política pública da transição energética, não só na vertente de abastecimento de uma matéria-prima essencial, como o lítio, como também na área de concretização de projetos de autoconsumo, individual ou coletivo, de energia de fonte renovável e de comunidades de energia, tendo, ainda, a possibilidade de contribuir para o cluster dos gases de origem renovável, em que Portugal pretende ocupar um papel de destaque.

É, pois, neste contexto desafiante e pleno de oportunidades que são adotados três eixos estruturantes na regulamentação jurídica da atividade de revelação e aproveitamento de depósitos minerais, eixos esses que formam, entre si, um sistema de vasos comunicantes, em que cada um deles potencia o cumprimento dos demais, criando sinergias mútuas que não deixarão de otimizar, como acima referido, a concretização das múltiplas políticas públicas que nesta atividade se entrecruzam.

Um primeiro, de cumprimento dos mais exigentes padrões de sustentabilidade ambiental na atividade de extração dos recursos do domínio público do Estado, garantindo, simultaneamente, a sua máxima valorização económica em benefício do País.

Um segundo eixo que se prende com o reforço de disponibilização de informação e da participação pública e, bem assim, com o reforço da intervenção dos municípios, assegurando-se uma maior transparência dos procedimentos administrativos.

Por fim, o terceiro eixo, que consiste na repartição justa dos benefícios económicos da exploração entre o Estado, os municípios onde ela se insere e as suas populações.

No âmbito do primeiro eixo, o presente decreto-lei vem assegurar que a atividade de revelação e aproveitamento de depósitos minerais que regula apenas possa ser desenvolvida obedecendo aos princípios do «green mining», ou seja, obedecendo a rigorosos princípios de sustentabilidade ambiental.

Nesse sentido, exige-se a certificação do plano de lavra pelas entidades competentes, assegurando que só podem ser explorados depósitos minerais metálicos quando adotadas as melhores práticas e equipamentos, potenciando a eficiência dos materiais através do aproveitamento do recurso em todas as suas vertentes economicamente viáveis. Desse modo, pretende-se que a exploração produza menos resíduos, com máxima eficiência hídrica, usando todas as técnicas viáveis e disponíveis para o uso racional da água, que evidenciem ser eficientes do ponto de vista energético, designadamente através do autoconsumo, individual ou coletivo, que promovam a descarbonização da atividade, incluindo com recurso aos gases de origem renovável e, por fim, que promovam a valorização possível dos resíduos na perspetiva da economia circular.

A sustentabilidade ambiental é, ainda, prosseguida através da consagração da intervenção das entidades competentes, designadamente na área do ambiente, conservação da natureza, ordenamento do território e património cultural, em todas as fases dos procedimentos de atribuição de direitos privativos e, posteriormente, atribuindo-lhes competência para o acompanhamento dos trabalhos de prospeção e pesquisa, através do respetivo programa de trabalhos, ou de exploração, através do plano de lavra.

Nesse âmbito, determina-se ainda a obrigatoriedade da fase de pós-avaliação de impacte ambiental nos casos em que tenha havido lugar a procedimento de avaliação de impacte ambiental e impõe-se a consulta obrigatória à autoridade de avaliação de impacte ambiental para determinação da necessidade de realização deste procedimento, mesmo quando, nos termos dos limiares estabelecidos naquele regime jurídico, o projeto estaria isento dessa avaliação.

A compatibilização dos interesses públicos em presença justifica, ainda, que, sempre que possível, a exploração mineira fique excluída nas áreas protegidas, nas áreas classificadas ao abrigo de instrumento de direito internacional e nas áreas incluídas na Rede Natura 2000.

Prevê-se e incentiva-se a atividade de «remining», na medida em que, permitindo extrair benefícios económicos de explorações pré-existentes e desativadas, contribui, simultaneamente, para a eliminação de passivos ambientais que aí possam subsistir.

A previsão de um plano ambiental e de recuperação paisagística com natureza dinâmica, acompanhado das adequadas garantias financeiras, assegura, por um lado, uma recuperação ambiental efetuada com o desenvolvimento da atividade e não a final e, por outro lado, a intervenção das entidades competentes para assegurar o seu ajustamento ao longo do tempo de desenvolvimento da atividade.

Ainda no primeiro eixo, o enfoque no esforço para fixação de toda a cadeia de transformação no País, podendo constituir, designadamente, um fator de valorização dos procedimentos concursais, vai assegurar um incremento substancial ao valor do produto acabado e não deixará de ser um fator extremamente relevante para o desenvolvimento nacional das competências e atividades que lhe estejam associadas.

Neste contexto dos proveitos económicos do recurso, importa referir que se estabelece um plano de encerramento que, para além das medidas técnicas do fecho da exploração, contém medidas de minimização dos impactos sociais e económicos resultantes do fim desta atividade.

No que toca ao segundo eixo, determina-se, no presente decreto-lei, que todos os procedimentos prévios à atribuição de direitos de uso privativo são precedidos de participação pública, que deve ser informada, pelo que se prevê a disponibilização de todos os elementos relevantes do processo através de sessões públicas de esclarecimento, promovidas pelos requerentes, obrigatórias no caso de concessão de exploração e facultativas no caso da atribuição de direitos de prospeção e pesquisa.

A exploração do recurso pode, ainda, ser objeto de acompanhamento por uma comissão que, integrando representantes dos interesses relevantes, terá acesso à informação necessária e poderá interagir, também, com as entidades competentes.

Ainda neste eixo, e sempre tendo presente o estatuto de dominialidade do recurso, estabelece-se, de forma clara, o âmbito de intervenção da administração local nos procedimentos estabelecidos atendendo a que, embora os depósitos minerais constituam um recurso do domínio público do Estado, a sua revelação e o seu aproveitamento efetua-se no território e, por isso, a sua gestão reclama e exige uma participação dos municípios e respetivas populações.

Nesse sentido, assegura-se a consulta prévia obrigatória dos municípios relativamente à atribuição de direitos de uso privativo, atribuindo-se natureza vinculativa a essa pronúncia, exceto quando a atribuição desses direitos seja diretamente impulsionada pelo Estado através da abertura de procedimento concursal, e relativamente às condições contratuais relevantes para o exercício das respetivas competências.

Por fim, e no que diz respeito ao terceiro eixo, consagra-se, no presente decreto-lei, a obrigação de instalação da sede social do concessionário num dos municípios abrangidos, assegurando a repartição dos tributos devidos pelos rendimentos gerados, e a obrigação da existência de um plano de responsabilidade social do concessionário.

No que respeita aos encargos de exploração, Royalties, até aqui exclusivamente reservados ao Estado, procede-se, agora, à sua repartição equitativa com os municípios, para benefício das suas populações.

Inovadoramente, vem também prever-se a possibilidade de reversão de bens da exploração para os municípios, bem como o usufruto de bens e infraestruturas ao longo da própria exploração, por exemplo ao nível do fornecimento de energia em comunidades de energias renováveis.

O presente decreto-lei foi submetido a consulta pública entre 16 de julho de 2020 e 31 de julho de 2020.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Assim:

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei 54/2015, de 22 de junho, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à regulamentação da Lei 54/2015, de 22 de junho, no que respeita aos depósitos minerais.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente decreto-lei aplica-se aos depósitos minerais e aos bens que, como tal, venham a ser qualificados.

2 - São, ainda, abrangidos pelo presente decreto-lei os bens que apresentem relevância geológica, mineira ou educativa que, tendo em vista a sua proteção ou aproveitamento, sejam qualificados como recurso geológico.

3 - Sem prejuízo da demais legislação aplicável, são abrangidas pelo presente decreto-lei as atividades industriais de beneficiação dos materiais extraídos, de indústrias transformadoras de produtos minerais, de indústrias metalúrgicas de base e de instalações de resíduos da indústria extrativa que ocorram em anexos de exploração, bem como a comercialização e trânsito de minérios.

Artigo 3.º

Âmbito territorial

1 - O presente decreto-lei é aplicável ao território nacional, sem prejuízo do disposto no artigo 65.º da Lei 54/2015, de 22 de junho.

2 - Os depósitos minerais e os bens que, como tal, venham a ser qualificados localizados no espaço marítimo nacional são objeto de legislação especial.

Artigo 4.º

Depósitos minerais

1 - São depósitos minerais as ocorrências com relevante interesse económico de substâncias minerais utilizáveis na obtenção de metais, semimetais, não metais e substâncias radioativas nelas contidos.

2 - São também depósitos minerais as seguintes ocorrências:

a) Terras raras, pedras preciosas e semipreciosas;

b) Talco, cré, carvões, grafites, diatomite, barite, pirites, fosfatos, amianto, minerais litiníferos, quartzo, berilo, micas, feldspatos e feldspatoides;

c) Areias siliciosas consideradas pelas suas características aptas para outra aplicação que não a da construção civil, nomeadamente quando a percentagem em sílica seja muito elevada, podendo ultrapassar os 90 %;

d) Argilas especiais, compreendendo o caulino, a bentonite, as fire clays e outras argilas refratárias, as ball clays e as argilas fibrosas;

e) Evaporitos, compreendendo os boratos, o bromo, o gesso, os nitratos, os sais de potássio, o sal-gema, o carbonato de sódio e o sulfato de sódio.

3 - São, ainda, depósitos minerais as ocorrências com interesse económico de substâncias referidas nos números anteriores resultantes de deposição de materiais de operações mineiras reguladas pelo presente decreto-lei e pelo Decreto-Lei 10/2010, de 4 de fevereiro, na sua redação atual.

Artigo 5.º

Qualificação e desqualificação de depósitos minerais

1 - A qualificação de outros recursos geológicos como depósitos minerais é efetuada nos termos previstos no artigo 7.º da Lei 54/2015, de 22 de junho.

2 - A qualificação referida no número anterior, de iniciativa oficiosa ou mediante requerimento de qualquer interessado, é precedida de consulta pública, por período não inferior a 30 dias, a promover pela Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG)e a publicitar no portal Participa.pt.

3 - Finda a consulta pública a DGEG elabora, no prazo de 20 dias, o respetivo parecer que remete, juntamente com os pareceres necessários, o relatório da consulta pública e a proposta de qualificação, ao membro do Governo responsável pela área da geologia para decisão.

4 - À desqualificação de qualquer tipo de ocorrência mineral é aplicável o procedimento definido para a qualificação como depósito mineral.

5 - A desqualificação de ocorrências minerais em relação às quais estejam em vigor contratos atributivos de direitos só se torna, quanto a esses contratos, eficaz com a sua extinção.

6 - O procedimento estabelecido nos n.os 1 e 2 é aplicável aos bens referidos no n.º 2 do artigo 2.º

Artigo 6.º

Participação pública

1 - Todas as pessoas, singulares ou coletivas, incluindo as associações representativas dos interesses ambientais, económicos, sociais e culturais, têm o direito de participar nos procedimentos de atribuição de direitos de revelação e aproveitamento de recursos geológicos.

2 - O direito de participação referido no número anterior compreende o direito a aceder à informação disponível e a possibilidade de formulação de sugestões, no âmbito dos procedimentos previstos no presente decreto-lei.

3 - A DGEG, entidade pública responsável pela instrução dos procedimentos referidos no n.º 1, divulga, através do portal Participa.pt:

a) A proposta de atribuição de direitos de avaliação prévia, de direitos de prospeção e pesquisa, de exploração experimental e de concessão de exploração, bem como os pareceres das entidades consultadas;

b) A proposta de adoção de processo concursal, da iniciativa da DGEG ou do membro do Governo responsável pela área da geologia.

4 - A DGEG está sujeita ao dever de ponderação das propostas apresentadas no âmbito da decisão a proferir ou a propor.

5 - A abertura da participação pública e o prazo de duração da mesma são estabelecidos pela DGEG no portal Participa.pt.

6 - A participação pública não pode ter duração inferior a 30 dias quando preceda:

a) O procedimento concursal da iniciativa do Estado para atribuição de direitos de prospeção e pesquisa;

b) A atribuição de concessão de exploração.

7 - Nos casos referidos no número anterior, o prazo de duração da participação pública, os elementos informativos e a indicação do meio informático adequado para a receção das participações é igualmente publicitado no sítio na Internet dos municípios em cujo território se localizem as áreas a abranger pelos procedimentos.

8 - Nos casos referidos na alínea b) do n.º 6, a participação pública, o seu prazo, o local onde podem ser consultados os elementos informativos e a indicação do meio informático adequado para a receção das participações são ainda publicitados pelo requerente em dois jornais, um de circulação nacional e outro de circulação regional.

9 - Em todos os casos de atribuição de direitos de prospeção e pesquisa e de atribuição de concessão de exploração, o requerente promove, em cada município abrangido, pelo menos, uma sessão pública de esclarecimento, dirigida essencialmente às populações dos territórios abrangidos pela pretensão, que é publicitada, com a antecedência mínima de 20 dias, em dois jornais, um de circulação nacional e outro de circulação regional, e nos sítios na Internet do município e da DGEG.

10 - As sessões públicas de esclarecimento não excluem a promoção de outros mecanismos de esclarecimento e informação que o requerente pretenda realizar.

11 - Os direitos de participação conferidos pelo presente artigo são exercidos no âmbito do procedimento de avaliação de impacte ambiental, quando haja lugar à sua realização.

Artigo 7.º

Plataforma eletrónica

1 - A tramitação dos procedimentos para atribuição de direitos de uso privativo sobre depósitos minerais por iniciativa dos interessados é realizada informaticamente através de plataforma eletrónica, nos termos a regulamentar em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa e da geologia.

2 - A tramitação dos procedimentos na plataforma eletrónica referida no número anterior permite, nos termos a fixar na portaria aí mencionada, nomeadamente:

a) A entrega de requerimentos e comunicações;

b) A consulta pelos interessados do estado dos procedimentos;

c) A obtenção de comprovativos automáticos de submissão de requerimentos e comunicações e de ocorrência de deferimento tácito, quando decorridos os respetivos prazos legais, bem como a emissão desmaterializada dos títulos necessários para o exercício da atividade;

d) Meios de pagamento por via eletrónica das taxas eventualmente devidas, com recurso à Plataforma de Pagamentos da Administração Pública;

e) A notificação das decisões que incidam sobre os requerimentos formulados;

f) A dispensa de entrega de documentação que se encontre em posse de qualquer serviço e organismo da Administração Pública que intervenha nos procedimentos previstos, mediante consentimento do interessado à sua obtenção.

3 - A integração da plataforma eletrónica referida no n.º 1 com o balcão único eletrónico a que se referem os artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho, na sua redação atual, e com todas as entidades externas com competências para intervir e se pronunciar no âmbito dos procedimentos previstos no presente decreto-lei é regulada por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa, da descentralização e da administração local e da geologia, tendo em conta, na interoperabilidade com sistemas externos as plataformas já existentes na Administração Pública, nomeadamente a plataforma de interoperabilidade da Administração Pública e o previsto no Regulamento Nacional de Interoperabilidade Digital.

4 - O acesso à plataforma pelos seus utilizadores é feito por mecanismos de autenticação segura, nomeadamente através do cartão de cidadão e da chave móvel digital, com possibilidade de recurso ao Sistema de Certificação de Atributos Profissionais, bem como os meios de identificação eletrónica emitidos noutros Estados-Membros reconhecidos para o efeito nos termos do artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 910/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014.

5 - Os documentos submetidos na plataforma devem ser assinados com recurso a assinatura eletrónica qualificada, nomeadamente através do Cartão de Cidadão e Chave Móvel Digital, com possibilidade de recurso ao Sistema de Certificação de Atributos Profissionais, ou outros que constem da Lista Europeia de Serviços de Confiança.

6 - Quando, por motivos de indisponibilidade temporária, não se revele possível assegurar a sua realização através da plataforma eletrónica, a tramitação dos procedimentos previstos no presente decreto-lei é efetuada por correio eletrónico, para o endereço eletrónico da DGEG, publicitado no respetivo sítio na Internet e na página de acesso à plataforma, devendo a DGEG assegurar o cumprimento dos procedimentos até que a plataforma esteja novamente operacional.

7 - Sempre que quaisquer elementos do procedimento sejam entregues por correio eletrónico nos termos do número anterior, os mesmos são obrigatoriamente inseridos na plataforma eletrónica, pela DGEG, nos cinco dias subsequentes à cessação da situação de indisponibilidade temporária.

CAPÍTULO II

Da revelação e aproveitamento dos recursos geológicos

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 8.º

Direitos de revelação e aproveitamento

1 - As atividades de revelação de recursos geológicos previstas no presente decreto-lei podem ser exercidas pelo Estado através dos respetivos serviços e organismos competentes.

2 - O exercício por particulares das atividades de revelação e de aproveitamento de depósitos minerais dependem da atribuição de direitos de uso privativo por contrato administrativo.

3 - O procedimento para atribuição de direitos de uso privativo sobre depósitos minerais depende de:

a) Iniciativa dos interessados, mediante pedido apresentado à DGEG;

b) Iniciativa do Estado, mediante abertura de procedimento concursal.

4 - Os direitos de uso privativo são exercidos em regime de exclusividade, não podendo, durante a vigência do contrato administrativo que os titula, ser conferidos a terceiros direitos de uso privativo incompatíveis em razão do seu objeto, do seu conteúdo ou da área abrangida.

5 - Os contratos administrativos referidos no n.º 2 são publicitados no sítio na Internet da DGEG, excluindo-se dessa publicitação os dados pessoais, bem como as informações sujeitas a reserva de acesso nos termos estabelecidos na Lei 26/2016, de 22 de agosto, na sua redação atual, e são publicados, por extrato, no Diário da República.

6 - Os contratos administrativos referidos no n.º 2 são comunicados pela DGEG às entidades públicas intervenientes no procedimento de atribuição dos respetivos direitos e aos municípios em cujo território se incluem as áreas objeto dos direitos atribuídos.

7 - Os procedimentos previstos no presente decreto-lei para os depósitos minerais são aplicáveis, com as necessárias adaptações, aos recursos geológicos previstos no n.º 2 do artigo 2.º

Artigo 9.º

Atribuição de direitos de revelação

1 - Os recursos geológicos abrangidos pelo presente decreto-lei podem ser objeto dos seguintes direitos de revelação:

a) Avaliação prévia;

b) Prospeção e pesquisa;

c) Exploração experimental.

2 - Os direitos de revelação referidos no número anterior envolvem diferentes graus de estudo e conhecimento dos recursos, podendo ser realizados de modo independente e sem necessidade de precedência entre si.

3 - O titular de um contrato administrativo para revelação de recurso geológico pode solicitar, com preferência, a atribuição de novo contrato administrativo que habilite o exercício de outro direito de revelação dos recursos, desde que se verifique o cumprimento das obrigações constantes do anterior contrato e do disposto no presente decreto-lei.

4 - No âmbito do procedimento da atribuição de uma concessão de exploração, o membro do Governo responsável pela área da geologia pode, fundamentadamente, determinar que a exploração do recurso seja precedida de exploração experimental.

SECÇÃO II

Da avaliação prévia

Artigo 10.º

Objeto e procedimento

1 - A avaliação prévia visa o desenvolvimento de estudos destinados a obter o conhecimento do potencial geológico de depósitos minerais metálicos da área requerida.

2 - Os trabalhos que podem ser desenvolvidos na avaliação prévia, bem como os elementos instrutórios do pedido, são os constantes do anexo i ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.

3 - O pedido de atribuição de direitos de avaliação prévia para depósitos minerais metálicos devidamente instruído é apresentado à DGEG que, no prazo máximo de 10 dias, decide as questões de ordem formal e processual que possam obstar ao conhecimento do mesmo, determinando:

a) O aperfeiçoamento do pedido, sempre que faltar documento instrutório exigível para o conhecimento da pretensão e cuja falta não possa ser oficiosamente suprida;

b) A rejeição liminar, quando, da análise dos elementos instrutórios, resultar que:

i) O pedido é manifestamente contrário às normas legais ou regulamentares aplicáveis;

ii) Não estão garantidas as condições mínimas de viabilidade do projeto ou da sua conveniente execução;

iii) Não está devidamente comprovada a idoneidade, capacidade técnica e financeira do requerente;

iv) Por razões de interesse público.

4 - No caso previsto na alínea a) do número anterior, o requerente é notificado, por uma única vez, para, no prazo que lhe for fixado e que não pode ser superior a 20 dias, corrigir ou completar o pedido.

5 - A falta de apresentação dos elementos solicitados ou a sua apresentação deficiente implica o indeferimento do pedido, a proferir pela DGEG no prazo de 10 dias contados do final do prazo para apresentação dos elementos adicionais.

6 - Previamente à rejeição liminar da pretensão a DGEG promove a audição do requerente, nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro.

7 - Não ocorrendo rejeição liminar nem indeferimento, nos termos previstos no número anterior, presume-se que o requerimento se encontra corretamente instruído.

8 - Sem prejuízo do disposto na lei quanto às servidões militares, quando o pedido incida sobre áreas abrangidas por servidões ou restrições de utilidade pública, a DGEG promove a consulta das entidades competentes, que dispõem do prazo de 20 dias para se pronunciarem.

9 - Sempre que os pareceres das entidades a que se refere o número anterior sejam desfavoráveis, com fundamento na desconformidade com normas legais ou regulamentares, a DGEG altera, oficiosamente, a área objeto do pedido.

10 - Nos casos previstos no número anterior, a DGEG comunica ao requerente, no prazo de 10 dias, a alteração à área apresentada, podendo este, no prazo de 20 dias, aceitar a alteração proposta ou desistir do pedido.

11 - Concluídos os procedimentos referidos nos números anteriores, a DGEG publicita no seu sítio na Internet a abertura do período de discussão pública e o respetivo prazo de duração, a promover na plataforma Participa.pt, na qual são disponibilizados os elementos fundamentais do pedido, designadamente a área abrangida, os recursos a investigar e a entidade proponente.

12 - Terminado o prazo da participação pública, a área abrangida pelo pedido deixa de constituir área disponível para novos pedidos de atribuição de direitos de revelação ou de aproveitamento.

13 - Sempre que, para áreas disponíveis, sejam apresentados na DGEG pedidos para atribuição de direitos de avaliação prévia com coincidência total ou parcial de áreas e com o mesmo objeto, que sejam incompatíveis entre si, a DGEG, no âmbito do procedimento em curso, promove a abertura de procedimento concursal nos termos estabelecidos no artigo 18.º

Artigo 11.º

Contrato administrativo

1 - No prazo de 20 dias após o fim do período de participação pública, a DGEG comunica ao requerente, para pronúncia, também no prazo de 20 dias, proposta do contrato administrativo e respetivas condições.

2 - O procedimento caduca se o contrato administrativo não for celebrado entre a DGEG e o requerente no prazo máximo de 50 dias a contar do envio da proposta de contrato, nos termos previstos no número anterior.

3 - O número de propostas contratuais e contratos de avaliação prévia está limitado a um por requerente e por unidades estatísticas NUTS II no continente.

4 - Os direitos conferidos pelo contrato administrativo de avaliação prévia são intransmissíveis, devendo o seu titular informar a DGEG, com a antecedência mínima de 30 dias relativamente ao termo do prazo do contrato, se pretende libertar a área ou se pretende requerer a atribuição de direitos de prospeção e pesquisa, de exploração experimental ou de concessão de exploração.

5 - A preferência decorrente dos direitos de avaliação prévia caduca se não for efetuada comunicação nos termos do número anterior ou se, no prazo de um ano após o termo da vigência do contrato, não for requerida a atribuição dos direitos de utilização privativa referidos no número anterior.

SECÇÃO III

Da prospeção e pesquisa

Artigo 12.º

Objeto

1 - Os elementos instrutórios do pedido bem como os trabalhos que podem ser desenvolvidos no exercício das atividades de prospeção e pesquisa são os constantes do anexo ii ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.

2 - Sem prejuízo do cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente as referentes a servidões e restrições de utilidade pública, é proibida a realização de trabalhos de prospeção e pesquisa no leito e margens das águas superficiais, nos perímetros de interdição identificados pelas entidades consultadas ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 14.º e que venham a ser aceites pela DGEG e, num perímetro mínimo de 1 km ou outro fixado nos termos do número seguinte em redor dos aglomerados urbanos e rurais, os trabalhos estão dependentes de aprovação expressa no âmbito do programa de trabalhos, a prestar anualmente.

3 - Sem prejuízo das zonas de proteção estabelecidas nos termos de legislação específica, a DGEG pode fixar perímetros de exclusão, nos quais não podem realizar-se trabalhos de prospeção e pesquisa, que são graficamente georreferenciados sobre a área a atribuir delimitada em cartografia oficial ou homologada, designadamente ortofotomapas.

Artigo 13.º

Áreas disponíveis e áreas reservadas

1 - Os direitos de prospeção e pesquisa só podem ser atribuídos para áreas disponíveis sobre as quais não incidam direitos exclusivos relativos a recursos geológicos integrados no domínio público do Estado.

2 - O disposto no número anterior não prejudica a atribuição de direitos privativos de prospeção e pesquisa em áreas reservadas, desde que não se verifique incompatibilidade com os direitos privativos já atribuídos ou em processo de atribuição.

3 - Sempre que haja sobreposição de pedidos, a DGEG estabelece critérios definidores da preferência e enceta o procedimento concursal previsto no artigo 18.º, podendo definir novas áreas para adjudicação, sem prejuízo dos direitos emergentes da avaliação prévia.

4 - Considera-se que há sobreposição de pedidos sempre que, até ao final da participação pública e para áreas disponíveis, sejam apresentados na DGEG pedidos com coincidência total ou parcial de áreas e com o mesmo objeto.

Artigo 14.º

Procedimento de instrução do pedido de atribuição de direitos de prospeção e pesquisa

1 - O pedido de atribuição de direitos de prospeção e pesquisa é apresentado pelo requerente, devidamente instruído, à DGEG, que promove os procedimentos estabelecidos nos n.os 3 a 7 do artigo 10.º, podendo a rejeição liminar ocorrer, ainda, com fundamento na decisão de abertura de procedimento concursal.

2 - Concluído o saneamento liminar do pedido, a DGEG promove, no prazo de 10 dias, a consulta obrigatória aos municípios em cujo território se localize a pretensão, bem como às entidades que por força de legislação setorial devam ser consultadas em função das condicionantes territoriais, restrições ou servidões de utilidade pública abrangidas pela pretensão.

3 - A DGEG promove, no mesmo prazo, a consulta obrigatória ao Laboratório Nacional de Energia e Geologia, I. P. (LNEG, I. P.), para pronúncia quanto à adoção das melhores práticas disponíveis nos trabalhos de prospeção e pesquisa propostos pelo requerente e para o fornecimento ao mesmo da informação que possa ser disponibilizada e que se revele útil para os trabalhos.

4 - As consultas obrigatórias referidas nos números anteriores são acompanhadas de toda a informação disponível que seja relevante para o exercício das competências próprias das entidades consultadas.

5 - Todas as entidades consultadas dispõem do prazo de 30 dias para pronúncia, podendo o mesmo ser suspenso, por uma única vez e pelo prazo máximo de 20 dias, para esclarecimentos adicionais, a prestar pelo requerente, através da DGEG e a requerimento das entidades consultadas, tendo a não pronúncia valor de não oposição.

6 - As entidades consultadas pronunciam-se exclusivamente no âmbito das suas competências ficando vinculadas ao teor do seu parecer pelo prazo de dois anos, sendo o respetivo parecer vinculativo nos termos da legislação setorial aplicável ou quando se fundamenta na desconformidade da pretensão com normas legais ou regulamentares, e podem propor, mediante representação gráfica georreferenciada, sobre cartografia oficial ou homologada, designadamente ortofotomapas, as áreas para exclusão da atribuição de direitos de prospeção e pesquisa, bem como os perímetros de interdição que, mantendo-se integrados na área a atribuir, não devem ser sujeitos a trabalhos de prospeção e pesquisa.

7 - As entidades com competência no âmbito das condicionantes territoriais incluem na sua análise, sem caráter vinculativo, a viabilidade da localização, na área abrangida pelo pedido, da eventual exploração do recurso objeto de prospeção e pesquisa.

8 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a pronúncia dos municípios quando, total ou parcialmente, desfavorável é vinculativa e é sempre fundamentada em normas legais ou regulamentares aplicáveis ou na estratégia de desenvolvimento territorial municipal expressa nos elementos que acompanham o Plano Diretor Municipal respetivo.

9 - A consulta às entidades da Administração direta ou indireta do Estado prevista no n.º 2 pode, por decisão da DGEG, mediante convocatória e sob sua presidência, ser efetuada através de conferência procedimental, sob a forma de conferência de coordenação, nos termos do artigo 77.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro.

10 - Sempre que os pareceres sejam desfavoráveis, com fundamento na desconformidade com normas legais ou regulamentares, tenha obtido análise negativa nos termos do n.º 7 ou haja propostas de exclusão que tenham merecido aceitação pela DGEG, esta entidade pode:

a) Indeferir o pedido, após audiência prévia do requerente;

b) Alterar, oficiosamente, a área objeto do pedido quando considere que essa alteração contribui para compatibilizar os interesses divergentes em presença;

c) Prosseguir o procedimento mantendo a área inicialmente proposta pelo interessado.

11 - Quando os municípios consultados emitam pareceres divergentes ou parcialmente desfavoráveis ao pedido, a DGEG promove a alteração oficiosa da área objeto do pedido, excluindo a área sobre a qual incida a pronúncia desfavorável.

12 - A desconformidade com instrumentos de gestão territorial não impede a prossecução do procedimento desde que as entidades competentes declarem sob forma escrita a disponibilidade para a promoção do procedimento de alteração ou suspensão, constituindo essa alteração ou suspensão uma condição de eficácia dos contratos, a consagrar expressamente no seu clausulado quando à data da sua celebração não se tiver ainda concretizado.

13 - A DGEG pode, previamente ao indeferimento previsto na alínea a) do n.º 10, convocar uma conferência procedimental nos termos previstos no n.º 9.

14 - Sempre que a DGEG promova oficiosamente a alteração da área abrangida pelo pedido comunica-a ao requerente, podendo este, no prazo de 20 dias, aceitar a alteração proposta ou desistir do pedido.

15 - Concluída a instrução do pedido nos termos referidos nos números anteriores, a DGEG, no prazo de 10 dias, delimita, por representação gráfica georreferenciada, sobre cartografia oficial ou homologada, designadamente ortofotomapas, a área objeto do procedimento de atribuição de direitos de prospeção e pesquisa com os perímetros de interdição georreferenciados e publicita no seu sítio na Internet a abertura do período de participação pública e o respetivo prazo de duração, a promover na plataforma Participa.pt, na qual são disponibilizados os elementos fundamentais da pretensão, designadamente a área abrangida, os recursos a investigar e a identidade do requerente.

16 - A participação pública referida no número anterior é igualmente publicitada nos sítios na Internet oficiais dos municípios abrangidos pelo pedido.

17 - Terminado o prazo da participação pública, a área abrangida pelo pedido deixa de constituir área disponível para novos pedidos.

Artigo 15.º

Condições de atribuição de direitos de prospeção e pesquisa

1 - No prazo de 30 dias após o período de participação pública, a DGEG define os elementos essenciais e as condições contratuais, incluindo, no mínimo:

a) A identificação do titular dos direitos;

b) A delimitação georreferenciada da área abrangida;

c) O tipo de depósitos minerais, identificando as diferentes substâncias cujo direito de prospeção e pesquisa é atribuído em regime de exclusividade;

d) O período inicial de vigência do contrato, e respetivas prorrogações;

e) O valor da garantia financeira a prestar, e os mecanismos do respetivo ajustamento durante a vigência do contrato;

f) As condicionantes ao desenvolvimento da atividade de prospeção e pesquisa e as medidas de minimização dos seus impactos, estabelecidas pelas entidades consultadas ao abrigo do disposto no artigo anterior;

g) A obrigação de obtenção de todos os pareceres, aprovações, autorizações ou licenças decorrentes do cumprimento da demais legislação aplicável;

h) O primeiro programa de trabalhos, bem como o plano de investimentos;

i) A periodicidade da apresentação do programa de trabalhos e relatórios da atividade;

j) A obrigatoriedade dos relatórios para classificação e cálculo de recursos e reservas minerais seguirem os sistemas internacionalmente reconhecidos;

k) A obrigação de execução dos trabalhos de recuperação ambiental e paisagística das áreas intervencionadas em simultâneo com o desenvolvimento dos trabalhos;

l) As condições de abandono progressivo da área;

m) As contrapartidas devidas em função da atribuição dos direitos privativos;

n) Os fundamentos para a resolução do contrato;

o) As condições especiais relativas a outros direitos e obrigações.

2 - Do contrato podem ainda constar condições especiais relativas a outros direitos e obrigações, nomeadamente:

a) Programa de emprego de mão-de-obra, e sua formação profissional;

b) Eventual autorização para atribuição de direitos da mesma natureza para a mesma área, de substância diferente, a outros requerentes;

c) Salvaguarda de direitos de outros titulares de explorações de recursos geológicos;

d) Medidas específicas para o conhecimento, a conservação ou a valorização de recursos geológicos ou do património geológico;

e) Técnicas e equipamentos a utilizar;

f) Penalidades contratuais.

3 - O contrato pode ainda incluir as condições essenciais relativas a eventuais futuras concessões, nomeadamente:

a) Condicionamento da eventual futura exploração do recurso à sua transformação industrial e comercialização em território nacional;

b) Obrigação de integração dos resíduos de exploração em cadeias de valorização existentes ou a criar pelo concessionário;

c) Obrigação de participação na reciclagem dos produtos oriundos da atividade extrativa após o seu ciclo de vida útil, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei 152-D/2017, de 11 de dezembro, na sua redação atual;

d) Condições de reversão de bens e direitos para o Estado ou municípios em cujo território se venha a localizar a área concessionada;

e) Condições mínimas a garantir no plano de encerramento da exploração para minimização dos impactes ambientais, sociais e económicos, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei 127/2013, de 30 de agosto, e no Decreto-Lei 10/2010, de 4 de fevereiro, na sua redação atual, quando aplicável;

f) Obrigações mínimas no âmbito da responsabilidade social da futura concessionária;

g) Condições de revisão contratual.

4 - No prazo de 30 dias após a receção da proposta de contrato administrativo, o requerente pode aceitar a proposta ou, por uma única vez, apresentar uma contraproposta que, se não for expressamente aceite pela DGEG, no prazo de 30 dias após a sua receção, determina o indeferimento do pedido.

5 - Findos os procedimentos referidos no número anterior, a DGEG, no prazo de 10 dias, submete a decisão do membro do Governo responsável pela área da geologia a proposta de contrato administrativo de atribuição de direitos privativos de prospeção e pesquisa, instruída com o seu próprio parecer e com todos os elementos relevantes do procedimento.

Artigo 16.º

Atribuição de direitos privativos de prospeção e pesquisa por procedimento concursal da iniciativa do Governo

1 - O membro do Governo responsável pela área da geologia pode determinar a abertura de procedimento concursal para atribuição de direitos privativos de prospeção e pesquisa.

2 - A modalidade do procedimento, as áreas a submeter a concurso, as condições da atribuição de direitos privativos de prospeção e pesquisa, os critérios de adjudicação, bem como o valor da caução destinada a garantir o cumprimento de todas as obrigações do interessado são definidas nas peças do procedimento a aprovar por despacho do membro do Governo responsável pela área da geologia e publicadas no Diário da República.

3 - O procedimento concursal é aberto a todos os interessados que preencham os requisitos definidos nas peças do procedimento.

4 - O procedimento concursal referido no n.º 1 é regido pelo presente decreto-lei e pelas peças do procedimento, nomeadamente o programa do procedimento e o caderno de encargos.

5 - O incumprimento das condições estabelecidas no âmbito do procedimento concursal por parte do adjudicatário implica a perda dos direitos privativos atribuídos, bem como de todas as garantias prestadas.

6 - A decisão de realização de procedimento concursal determina a caducidade dos procedimentos de atribuição de direitos privativos de prospeção e pesquisa que se encontrem pendentes de decisão e que incidam sobre as áreas a submeter ao procedimento.

7 - Nos casos referidos no número anterior, os interessados podem apresentar-se no procedimento concursal ou apresentar novo pedido, caso a área abrangida pelo seu pedido não venha a ser objeto de atribuição no âmbito do procedimento concursal.

8 - A abertura do procedimento prevista no n.º 1 pode ser precedida de despacho do membro do Governo responsável pela área da geologia, publicado no Diário da República, que publicita a intenção de abertura de concurso nos termos do n.º 1, contendo a indicação das áreas a submeter a concurso, a modalidade de concurso a adotar e os critérios de adjudicação, seguindo-se, após essa publicação, os procedimentos previstos no artigo seguinte.

Artigo 17.º

Instrução do procedimento concursal

1 - A DGEG elabora uma proposta de áreas a submeter a procedimento concursal devendo, sempre que possível, excluir do seu âmbito as áreas protegidas de âmbito nacional, as áreas classificadas ao abrigo de instrumento de direito internacional e as áreas incluídas na Rede Natura 2000.

2 - A proposta de áreas a submeter a procedimento concursal e informação relevante são submetidas a consulta obrigatória das entidades previstas no n.º 2 do artigo 14.º, seguindo-se os procedimentos estabelecidos nos n.os 4 a 7 e 9 do mesmo artigo, com as necessárias adaptações.

3 - A pronúncia dos municípios em cujo território se inclua, total ou parcialmente, a área a submeter ao procedimento concursal, bem como das restantes entidades consultadas não é vinculativa, salvo quando se fundamenta na desconformidade da proposta com normas legais e regulamentares aplicáveis.

4 - A desconformidade com instrumentos de gestão territorial não impede a prossecução do procedimento nos termos previstos no n.º 12 do artigo 14.º

5 - A DGEG procede, no prazo de 30 dias, à reanálise da proposta em função da pronúncia das entidades consultadas e efetua as alterações que considere adequadas ou necessárias para assegurar a conformidade da proposta com as normas legais e regulamentares aplicáveis.

6 - Concluída a instrução do procedimento a DGEG promove a abertura do período de participação pública e fixa o respetivo prazo de duração, a promover na plataforma Participa.pt, disponibilizando todos os elementos relevantes para o efeito, designadamente os pareceres emitidos.

7 - O disposto nos n.os 2 e 6 não é aplicável nos casos em que tenha sido realizada avaliação ambiental nos termos do Decreto-Lei 232/2007, de 15 de junho, na sua redação atual, sendo aproveitadas as pronúncias e participações públicas emitidas naquela sede.

8 - No prazo de 20 dias após o fim do prazo da participação pública, ou da elaboração do relatório ambiental se houver lugar ao procedimento de avaliação ambiental nos termos do número anterior, a DGEG pondera os respetivos resultados e submete a abertura de procedimento concursal e respetivas peças do procedimento a decisão do membro do Governo responsável pela área da geologia.

Artigo 18.º

Procedimento concursal da iniciativa da Direção-Geral de Energia e Geologia

1 - Quando, sobre a mesma área disponível, incida mais do que um pedido de atribuição de direitos de prospeção e pesquisa incompatíveis, a DGEG promove a abertura de procedimento concursal.

2 - Considera-se que há sobreposição de pedidos sempre que, para áreas disponíveis, sejam apresentados na DGEG, até ao final do período de participação pública, pedidos com coincidência total ou parcial de áreas e com o mesmo objeto.

3 - A instrução do procedimento concursal efetua-se nos termos previstos para a instrução dos pedidos de prospeção e pesquisa, exceto quanto ao prazo de duração da participação pública, que pode ser inferior.

4 - São aproveitados para o procedimento concursal os atos já praticados na instrução do pedido de atribuição de direitos privativos de prospeção e pesquisa que se mantenham válidos, designadamente a pronúncia das entidades consultadas, efetuada nos termos previstos no artigo 14.º

5 - A DGEG dá preferência, em igualdade de circunstâncias, ao requerente que primeiro tenha apresentado o pedido de atribuição de direitos de prospeção e pesquisa, nos termos do n.º 2 do artigo 19.º da Lei 54/2015, de 22 de junho.

6 - Quando, relativamente ao titular de direitos de prospeção e pesquisa, se verifiquem as situações previstas quer no n.º 2, quer no n.º 4 do artigo 14.º da Lei 54/2015, de 22 de junho, é aberto concurso, sendo fixadas desde logo as respetivas condições essenciais.

7 - O procedimento concursal referido no número anterior não carece de consulta a entidades externas, nem de período de participação pública.

8 - As peças do procedimento e as adjudicações são publicitadas no sítio na Internet da DGEG e publicadas no Diário da República.

Artigo 19.º

Contrato de atribuição de direitos de prospeção e pesquisa

1 - Decidida, pelo membro do Governo responsável pela área da geologia, a atribuição de direitos de prospeção e pesquisa, a DGEG notifica o interessado para fornecer os elementos necessários para a celebração do respetivo contrato do qual constam, como conteúdo mínimo, as especificações constantes do n.º 1 do artigo 15.º

2 - O contrato de prospeção e pesquisa garante ao seu titular os seguintes direitos:

a) Realizar, na área objeto do contrato, os estudos e os trabalhos inerentes à prospeção e pesquisa dos recursos sobre os quais incidem os direitos atribuídos, desde que obtenha, para o efeito, todos os pareceres, autorizações ou licenças exigidas pelas normas legais e regulamentares aplicáveis;

b) Utilizar, temporariamente, os terrenos necessários à realização dos trabalhos de prospeção e pesquisa e à implantação das respetivas instalações mediante a constituição das servidões necessárias e pagamento das indemnizações devidas nos termos do Código das Expropriações, aprovado em anexo à Lei 168/99, de 18 de setembro, na sua redação atual;

c) Obter a concessão da exploração dos recursos revelados, desde que preenchidas as condições legais e contratuais aplicáveis, sem prejuízo da possibilidade de recusa de atribuição da concessão de exploração por razões de interesse público e mediante indemnização do requerente no montante dos custos diretos incorridos.

3 - O contrato de prospeção e pesquisa garante ao Estado os seguintes direitos:

a) Utilizar, para fins de interesse público, todo o acervo documental e de conhecimento decorrente dos trabalhos de prospeção e pesquisa se não vier a ser atribuída concessão de exploração;

b) Receber o valor dos encargos de prospeção e pesquisa;

c) Aprovar os trabalhos de prospeção e pesquisa e os relatórios de progresso, assegurando o cumprimento de todas as normas legais e regulamentares aplicáveis.

4 - O procedimento caduca se o contrato administrativo não for celebrado entre a DGEG e o requerente, por motivos a este imputáveis, no prazo máximo de 50 dias a contar da notificação a que se refere o n.º 1.

Artigo 20.º

Trabalhos de prospeção e pesquisa

1 - Os trabalhos de prospeção e pesquisa iniciam-se no prazo de seis meses após a assinatura do contrato, salvo se nele se estabelecer outro prazo.

2 - O titular do contrato submete à DGEG, para aprovação, os programas de trabalhos, de acordo com os prazos e especificações por esta estabelecidos ou previstos no respetivo contrato.

3 - A DGEG promove a consulta das entidades que devem pronunciar-se em função do disposto na legislação setorial aplicável, designadamente quanto às eventuais condicionantes que incidam sobre a área a intervencionar, tendo em vista assegurar o cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis.

4 - As entidades referidas no número anterior pronunciam-se no prazo de 20 dias, sendo os respetivos pareceres vinculativos quando se fundamentam na desconformidade do plano de trabalhos com normas legais ou regulamentares aplicáveis.

5 - No prazo de 20 dias após a receção dos pareceres mencionados no número anterior, a DGEG comunica ao titular dos direitos de prospeção as alterações a introduzir no programa de trabalhos.

6 - No caso referido no número anterior, o titular dos direitos introduz as alterações determinadas, no prazo de 15 dias ou no prazo que lhe for fixado pela DGEG, e apresenta o programa final.

7 - O programa de trabalhos é aprovado pela DGEG no prazo de 10 dias a contar do fim do prazo de pronúncia das entidades consultadas ou da apresentação do programa de trabalhos com as alterações determinadas.

8 - As alterações ao programa de trabalhos aprovado implicam nova consulta das entidades competentes em função das alterações propostas, a efetuar nos termos previstos nos números anteriores.

9 - O titular dos direitos de prospeção e pesquisa pode realizar os estudos e trabalhos necessários ao esclarecimento das estruturas geológicas em terrenos vizinhos da área abrangida pelos mesmos, sempre que a DGEG, fundamentadamente, reconheça essa necessidade no âmbito da aprovação do programa de trabalhos, mediante a observância das condições por esta fixadas e sem prejuízo de direitos de terceiros.

Artigo 21.º

Execução do contrato

No âmbito e na vigência do contrato de prospeção e pesquisa, o seu titular está sujeito às seguintes obrigações:

a) Executar os trabalhos de acordo com o programa aprovado;

b) Indemnizar terceiros por todos os danos que lhes forem diretamente causados em virtude das atividades desenvolvidas;

c) Comunicar à DGEG todos os factos relevantes para o conhecimento geológico que surgirem no âmbito da execução do contrato;

d) Submeter à DGEG, para aprovação nos termos previstos no artigo anterior, o programa de trabalhos e os relatórios do progresso, com periodicidade anual ou de menor duração se contratualmente estabelecido;

e) Prestar à DGEG todas as informações que lhe sejam direta e concretamente solicitadas;

f) Conservar devidamente os testemunhos de sondagens e entregá-los à DGEG, adequadamente acondicionados e classificados, no termo da vigência do contrato, salvo se deste resultar uma concessão de exploração, caso em que os testemunhos passam à guarda do concessionário;

g) Contabilizar as despesas e reportá-las em modelo a definir pela DGEG, de forma a permitir a correta apreciação dos investimentos realizados;

h) Cumprir as instruções que lhe sejam transmitidas pela DGEG no âmbito do contrato.

Artigo 22.º

Medidas cautelares

1 - A DGEG pode ordenar, oficiosamente ou a requerimento do titular dos direitos de prospeção e pesquisa, as medidas cautelares que tiver por necessárias à proteção do recurso geológico.

2 - A DGEG pode, ainda, determinar a adoção das medidas previstas no artigo 68.º

Artigo 23.º

Transmissão da posição contratual

1 - A transmissão da posição contratual no âmbito do contrato de prospeção e pesquisa depende de requerimento instruído com os seguintes elementos:

a) Identificação do transmissário;

b) Os motivos determinantes da sua pretensão;

c) As condições de transmissão;

d) Declaração do transmissário de que aceita as condições estabelecidas no contrato;

e) Demonstração da idoneidade e da capacidade, técnica e financeira, do transmissário.

2 - A DGEG pode solicitar esclarecimentos adicionais, por uma única vez e fixando prazo para o efeito, e submete o seu parecer devidamente fundamentado a decisão do membro do Governo responsável pela área da geologia.

3 - Se o requerimento for deferido, o requerente e o transmissário são notificados para a celebração do contrato de cessão da posição contratual.

4 - O disposto nos números anteriores é aplicável à oneração de participações sociais representativas do capital social do titular do direito que conduzam ou possam conduzir à alteração do controlo, direto ou indireto, sobre o titular do direito, com exceção da oneração das participações sociais a favor de entidades financiadoras.

5 - Para efeitos do número anterior, entende-se por controlo:

a) A detenção de participações sociais representativas de pelo menos metade do capital social;

b) A detenção de pelo menos metade dos direitos de voto; ou

c) A possibilidade de designar pelo menos metade dos membros do órgão de administração ou do órgão de fiscalização.

6 - O disposto nos n.os 1 a 3 é aplicável a quaisquer atos materiais ou jurídicos cujo efeito seja materialmente equivalente aos que se visam evitar com o disposto nos números anteriores.

7 - O disposto nos n.os 1 a 3 é ainda aplicável a quaisquer vicissitudes societárias da pessoa coletiva titular do direito de prospeção e pesquisa, nomeadamente cisões, fusões ou alterações do contrato de sociedade que tenham por efeito a transferência da titularidade dos direitos de prospeção e pesquisa, a alteração do controlo ou da capacidade técnica e ou financeira do titular.

8 - A alteração da denominação social a qualquer título deve ser comunicada à DGEG até 15 dias após a sua concretização.

Artigo 24.º

Cessação do contrato de prospeção e pesquisa

1 - O contrato de prospeção e pesquisa caduca nos casos seguintes:

a) Decurso do prazo de vigência;

b) Extinção da pessoa coletiva titular dos direitos;

c) Pedido de concessão de exploração experimental ou contrato de concessão de exploração.

2 - A caducidade do contrato de prospeção e pesquisa opera independentemente da sua declaração pela DGEG, devendo o titular do direito de prospeção e pesquisa abster-se de realizar quaisquer atos materiais que possam corresponder ao exercício do direito a partir da verificação de qualquer dos factos que a determinou.

3 - O contrato de prospeção e pesquisa caduca ainda, mediante declaração da DGEG, sempre que ocorra a extinção de títulos, licenças ou autorizações necessárias à sua execução que não sejam renovados no prazo de três meses a contar da data da sua cessação.

4 - A cessação por acordo entre as partes do contrato de prospeção e pesquisa obedece às mesmas formalidades a que obedeceu a sua celebração.

5 - A DGEG pode propor ao membro do Governo responsável pela área da geologia a resolução do contrato, designadamente em razão do incumprimento das obrigações legais ou contratuais, conforme previsto na alínea c) do artigo 22.º da Lei 54/2015, de 22 de junho, mediante comunicação ao titular dos direitos e publicação no Diário da República.

6 - A resolução do contrato referida no número anterior é precedida de audiência prévia do interessado a realizar pela DGEG, que fixa um prazo não inferior a 30 dias para o efeito.

7 - A resolução do contrato por iniciativa do titular dos direitos, nos termos previstos na alínea d) do artigo 22.º da Lei 54/2015, de 22 de junho, é apresentada à DGEG acompanhada dos elementos comprovativos da verificação das circunstâncias legalmente previstas e depende de despacho do membro do Governo responsável pela área da geologia.

8 - No caso referido no número anterior, a DGEG emite o seu parecer no prazo de 30 dias e submete o pedido de resolução a decisão do membro do Governo responsável pela área da geologia.

SECÇÃO IV

Da exploração experimental

Artigo 25.º

Atribuição de exploração experimental

1 - O pedido de exploração experimental é apresentado à DGEG, instruído com os elementos constantes do anexo iii ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.

2 - Recebido o pedido, a DGEG promove os procedimentos estabelecidos nos n.os 3 a 7 do artigo 10.º, com as necessárias adaptações, podendo a rejeição liminar ocorrer, ainda, com os seguintes fundamentos:

a) Decisão de abertura de procedimento concursal;

b) Incumprimento das obrigações decorrentes dos contratos anteriores de atribuição de direitos de avaliação prévia ou de prospeção e pesquisa.

3 - Concluído o saneamento liminar do pedido, a DGEG promove, no prazo de 10 dias, a consulta obrigatória à autoridade de avaliação de impacte ambiental quanto à necessidade de realização desse procedimento, mesmo quando o projeto não esteja abrangido pelos limiares fixados nos anexos i e ii ao regime jurídico de avaliação de impacte ambiental, aprovado pelo Decreto-Lei 151-B/2013, de 31 de outubro, na sua redação atual, e independentemente de o mesmo se localizar ou não em área sensível.

4 - Para efeito da aplicação do regime jurídico da avaliação de impacte ambiental, a exploração experimental é equiparada à exploração concessionada.

5 - O procedimento de atribuição de direitos de exploração experimental segue o previsto na secção i do capítulo iii, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

6 - A atribuição de direitos de exploração experimental não está sujeita ao pagamento de encargos de exploração, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

7 - Nos casos em que suceda ao contrato de exploração experimental uma concessão de exploração, os encargos de exploração a fixar são aplicáveis ao período da antecedente exploração experimental, a pagar faseadamente pelo número de anos correspondente.

Artigo 26.º

Condições de atribuição de direitos de exploração experimental

1 - No prazo de 30 dias a contar do fim do período de participação pública, a DGEG define as condições contratuais, incluindo, no mínimo:

a) A identificação do titular dos direitos;

b) A delimitação georreferenciada da área abrangida;

c) O tipo de depósitos minerais, identificando as diferentes substâncias cujo direito de exploração experimental é atribuído;

d) O período inicial de vigência do contrato e respetivas prorrogações, que não podem exceder, no seu conjunto, cinco anos;

e) O valor da garantia financeira a prestar e os mecanismos do respetivo ajustamento durante a vigência do contrato;

f) O plano de investimentos;

g) A definição dos trabalhos de reconhecimento dos recursos de modo a definir as suas características e a elaboração dos estudos e projetos necessários à sua eventual exploração;

h) As condicionantes ao desenvolvimento da atividade de exploração experimental e as medidas de minimização dos seus impactes estabelecidas pelas entidades consultadas;

i) A obrigação de obtenção de todos os pareceres, aprovações, autorizações ou licenças decorrentes do cumprimento da demais legislação aplicável;

j) O prazo para apresentação do plano de lavra e estudo de impacte ambiental nos casos em que este procedimento deva ser realizado;

k) A obrigação de execução dos trabalhos de recuperação ambiental e paisagística das áreas intervencionadas nos termos em que vierem a ser aprovados com o plano de lavra, mas com execução simultânea com o desenvolvimento da exploração experimental;

l) As contrapartidas devidas em função da atribuição dos direitos privativos, excluindo encargos de exploração;

m) O programa de emprego de mão-de-obra e sua formação profissional;

n) Os fundamentos para a resolução do contrato;

o) As penalidades contratuais;

p) As condições de revisão contratual;

q) As condições especiais relativas a outros direitos e obrigações.

2 - Quando for caso disso, do contrato podem ainda constar condições especiais relativas a outros direitos e obrigações, nomeadamente:

a) Condicionamento da eventual futura exploração do recurso à sua transformação industrial e comercialização em território nacional;

b) Obrigação de integração dos resíduos de exploração experimental em cadeias de valorização existentes;

c) Condições de reversão de bens e direitos para o Estado ou municípios em cujo território se venha a localizar a área da exploração experimental;

d) Condições mínimas a garantir no plano de encerramento da exploração experimental para minimização dos impactes ambientais, sociais e económicos;

e) Obrigações mínimas no âmbito da responsabilidade social;

f) Salvaguarda de direitos de outros titulares de explorações de recursos geológicos;

g) Medidas específicas para o conhecimento, conservação ou valorização de recursos geológicos ou património geológico;

h) A obrigação de efetuar estudos complementares.

3 - O procedimento de aprovação e de execução do contrato de exploração experimental obedece ao previsto na secção i do capítulo iii.

4 - À extinção e transmissão da posição contratual do contrato de atribuição de direitos de exploração experimental são aplicáveis, com as necessárias adaptações, os artigos 23.º e 24.º.

CAPÍTULO III

Do aproveitamento dos recursos geológicos

SECÇÃO I

Da concessão de exploração

Artigo 27.º

Atribuição de concessão de exploração na sequência de direitos de revelação

1 - A exploração de recursos geológicos é atribuída ao titular de direitos de avaliação prévia, de prospeção e pesquisa ou de exploração experimental que os tenha revelado, mediante concessão, desde que respeitadas as disposições do presente decreto-lei.

2 - O pedido de atribuição de concessão de exploração de depósito mineral é apresentado à DGEG pelo titular dos direitos de revelação, devidamente instruído com os elementos constantes do anexo iv ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.

3 - O direito a requerer a concessão caduca no prazo de dois anos após o termo dos contratos que titulam os direitos referidos no n.º 1, ficando, a partir dessa data, a área disponível.

4 - As especificações técnicas a que devem obedecer os elementos instrutórios referidos no n.º 2 são determinadas por despacho do diretor-geral de Energia e Geologia, sendo, sempre que possível, disponibilizados modelos no respetivo sítio na Internet.

Artigo 28.º

Instrução

1 - A DGEG promove os procedimentos estabelecidos nos n.os 3 a 7 do artigo 10.º, com as necessárias adaptações, podendo a rejeição liminar ocorrer, ainda, com os seguintes fundamentos:

a) Incumprimento das obrigações decorrentes dos contratos anteriores de atribuição de direitos de avaliação prévia, de prospeção e pesquisa ou de exploração experimental;

b) Falta de comprovação da idoneidade e ou da capacidade técnica e ou financeira da pessoa coletiva a favor da qual é requerida a concessão.

2 - Concluído o saneamento liminar do pedido, a DGEG promove, no prazo de 10 dias, a consulta obrigatória à autoridade de avaliação de impacte ambiental quanto à necessidade de realização desse procedimento, mesmo quando o projeto não esteja abrangido pelos limiares fixados nos anexos i e ii ao regime jurídico de avaliação de impacte ambiental, aprovado pelo Decreto-Lei 151-B/2013, de 31 de outubro, na sua redação atual, e independentemente de o mesmo se localizar ou não em área sensível.

3 - Nos casos em que a autoridade competente tiver determinado a realização de avaliação de impacte ambiental, o contrato de concessão de exploração condiciona a realização de quaisquer trabalhos de exploração à obtenção de uma decisão favorável ou favorável condicionada em sede de avaliação de impacte ambiental, nos termos do Decreto-Lei 151-B/2013, de 31 de outubro, na sua redação atual.

4 - Nos casos em que tenha sido realizada avaliação ambiental nos termos previstos no Decreto-Lei 232/2007, de 15 de junho, na sua redação atual, é aplicável o disposto no artigo 13.º desse decreto-lei.

5 - No prazo referido no n.º 2, a DGEG promove as consultas previstas no n.º 2 do artigo 14.º, seguindo-se os procedimentos previstos nos n.os 4, 5, 6, 9, 12 e 13 do mesmo artigo, com as necessárias adaptações, exceto se houver lugar à realização de procedimento de avaliação de impacte ambiental, caso em que as consultas são promovidas nessa sede.

6 - Não tendo ocorrido indeferimento do pedido, a DGEG promove, no prazo de 10 dias a contar do fim do prazo de pronúncia das entidades consultadas, a abertura do período de participação pública, a promover na plataforma Participa.pt., exceto se houver lugar à realização de procedimento de avaliação de impacte ambiental, caso em que a participação pública é a prevista nesse procedimento.

Artigo 29.º

Contrato de concessão de exploração

1 - No prazo de 60 dias após o período de participação pública, a DGEG define os elementos essenciais e as condições contratuais, incluindo, no mínimo:

a) A identificação do concessionário;

b) A estrutura jurídica a adotar pelo concessionário;

c) A obrigação de localização da sede do concessionário no município da área a explorar, salvo se o concessionário já tiver sede noutro município onde detenha concessão em vigor;

d) A delimitação da área concedida, através da respetiva demarcação georreferenciada;

e) A indicação do depósito mineral ou depósitos minerais cuja exploração é concedida;

f) O prazo da concessão e as condições exigidas para eventuais prorrogações;

g) O valor da garantia financeira a prestar e mecanismos do respetivo ajustamento durante a vigência do contrato;

h) As contrapartidas devidas pelo concessionário ao Estado, nomeadamente os encargos de exploração;

i) As obrigações relativas à produção, transformação ou comercialização de minérios, ou outras que possam representar benefícios para o desenvolvimento técnico e económico do País;

j) As condicionantes ao desenvolvimento da atividade de exploração estabelecidas pelas entidades consultadas;

k) A obrigação de obtenção, previamente ao início da atividade de exploração, de todos os pareceres, aprovações, autorizações ou licenças decorrentes do cumprimento da legislação aplicável;

l) A obrigação de realização do procedimento de avaliação de impacte ambiental nos casos em que o mesmo seja devido e, nesse caso, o prazo para apresentação do respetivo estudo de impacte ambiental;

m) O prazo para apresentação do plano de lavra devidamente certificado, nos casos em que o pedido tenha sido instruído com o estudo prévio daquele plano;

n) Se o pedido tiver sido instruído com o plano de lavra, a obrigação de cumprimento das condições impostas na respetiva certificação pela Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), pela DGEG e pela Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), nos termos do n.º 4 do artigo 39.º;

o) As obrigações mínimas a observar pelo plano ambiental e de recuperação paisagística a integrar no plano de lavra, quando o pedido tenha sido instruído com o estudo prévio de plano de lavra;

p) A periodicidade da apresentação de programas de trabalho e relatórios de exploração;

q) A obrigação de integração dos resíduos de exploração em cadeias de valorização existentes ou a criar pelo concessionário, se for considerado justificado;

r) A obrigação de participação na reciclagem dos produtos oriundos da atividade extrativa após o seu ciclo de vida útil, se for considerado justificado e sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei 152-D/2017, de 11 de dezembro, na sua redação atual;

s) As condições de reversão de bens e direitos para o Estado ou municípios em cujo território se venha a localizar a área concessionada;

t) O programa de emprego de mão-de-obra, com a indicação do número de trabalhadores, e sua formação profissional;

u) As obrigações mínimas a observar pelo plano de encerramento da exploração a integrar no plano de lavra, quando o pedido tenha sido instruído com o estudo prévio de plano de lavra;

v) A indicação dos direitos e obrigações recíprocas;

w) A obrigação do concessionário de efetuar estudos complementares de modo a garantir a exploração;

x) As obrigações a assumir pelo concessionário no âmbito da responsabilidade social;

y) A salvaguarda de direitos de outros titulares de explorações de recursos geológicos;

z) As medidas específicas para o conhecimento, conservação ou valorização de recursos geológicos ou património geológico;

aa) As condições de revisão contratual;

bb) Os fundamentos para a resolução do contrato;

cc) As condições de resgate da concessão.

2 - O procedimento de aprovação do contrato de concessão de exploração segue o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 15.º, salvo no que respeita aos prazos aí estabelecidos, que são acrescidos em 10 dias.

Artigo 30.º

Atribuição direta de concessão a requerimento de interessado

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 27.º, qualquer pessoa coletiva pode requerer a concessão de exploração de um depósito mineral existente em área disponível ou abrangida por direitos de prospeção e pesquisa em vigor, desde que estes últimos não respeitem ao mesmo recurso geológico.

2 - O pedido, a apresentar à DGEG, é instruído nos termos previstos no anexo iv ao presente decreto-lei e é acompanhado da justificação fundamentada da existência do recurso e, se aplicável, dos acordos que assegurem a compatibilização da atividade de exploração dos recursos com os direitos de prospeção e pesquisa preexistentes e com os eventuais direitos de exploração a conceder.

3 - A DGEG promove os procedimentos estabelecidos nos n.os 3 a 7 do artigo 10.º, podendo a rejeição liminar ocorrer, ainda, com os seguintes fundamentos:

a) Por se verificar que, conjuntamente com a substância para cuja exploração a concessão é requerida, ocorrem, na mesma área, outras substâncias abrangidas por direitos já atribuídos de prospeção e pesquisa ou de exploração;

b) Se for decidida abertura de procedimento concursal, por iniciativa do membro do Governo responsável para área da geologia.

4 - Não se verificando a hipótese prevista no número anterior, o procedimento segue o disposto nos n.os 2, 4, 5, 6 e 8 a 13 do artigo 14.º e a DGEG promove a abertura do período de participação pública, a promover na plataforma Participa.pt, salvo nos casos em que haja lugar ao procedimento de avaliação de impacte ambiental, caso em que as consultas e a participação pública são realizadas naquela sede.

5 - Se, até ao final do período de participação pública, houver sobreposição de pedidos, a DGEG estabelece os critérios definidores da preferência e promove o procedimento concursal nos termos previstos no artigo 18.º, com as necessárias adaptações.

6 - No caso em que haja lugar ao procedimento de avaliação de impacte ambiental, a DGEG publicita no portal Participa.pt o pedido, acompanhado dos elementos instrutórios que o acompanham, pelo prazo de 10 dias, findo o qual a área deixa de estar disponível.

7 - Não havendo lugar ao procedimento concursal previsto no número anterior, a DGEG promove os ulteriores termos do procedimento previstos no artigo anterior.

8 - Nos casos em que o pedido de atribuição de concessão incida sobre área que já tenha sido objeto de exploração de depósitos minerais, entretanto desativada, o procedimento de atribuição de concessão segue o disposto nos artigos anteriores com as seguintes especialidades:

a) O pedido de atribuição de concessão pode ser acompanhado de pedido de atribuição de direitos de prospeção e pesquisa dos depósitos minerais anteriormente explorados ou de outros depósitos minerais, seguindo tramitação única e sendo objeto de um único contrato de concessão, de exploração e prospeção e pesquisa;

b) Havendo passivos ambientais da exploração pré-existente que sejam, no âmbito da concessão requerida, objeto de tratamento, os encargos de exploração são reduzidos em função do passivo a recuperar, nos termos estabelecidos contratualmente;

c) Os pareceres das entidades consultadas, no que se refere à localização, só podem ser negativos com fundamento em normas legais ou regulamentares posteriores à exploração de depósitos minerais pré-existente, sem prejuízo da aplicação do disposto no n.º 12 do artigo 14.º;

d) Nos casos em que a recuperação do passivo ambiental da exploração pré-existente esteja cometido à Empresa de Desenvolvimento Mineiro, S. A. (EDM), é estabelecido um acordo de parceria, entre esta e o concessionário, através do qual a EDM presta apoio técnico e contribui com o valor de 50 % do valor orçamentado no respetivo Plano de Atividades e Orçamento para a recuperação daquele passivo ou, não estando previsto, com o valor definido por despacho do membro do Governo responsável pela área da geologia.

9 - O disposto no número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, à atribuição de concessão de exploração na sequência de direitos de revelação ou de procedimento concursal.

Artigo 31.º

Atribuição de concessão na sequência de concurso

1 - A atribuição de direitos de exploração por concessão em áreas disponíveis pode ser condicionada à realização de procedimento concursal por iniciativa:

a) Do membro do Governo responsável pela área da geologia;

b) Da DGEG.

2 - O procedimento concursal referido na alínea a) do número anterior segue o disposto nos artigos 16.º e 17.º

3 - O procedimento previsto na alínea b) do n.º 1 é determinado quando, sobre a mesma área disponível, incida mais do que um pedido de atribuição de direitos de exploração incompatíveis e segue os termos previstos no artigo 18.º

4 - O procedimento referido no número anterior é aplicável nos casos previstos nos n.os 2 e 4 do artigo 14.º da Lei 54/2015, de 22 de junho, fixando-se desde logo um valor base, calculado nos termos da alínea a) do n.º 4 do artigo 48.º

5 - Se o concurso ficar deserto, é repetido, sem definição de valor base.

Artigo 32.º

Direitos e obrigações do titular de contrato de concessão de exploração

1 - Decidida a atribuição da concessão de exploração, a DGEG notifica o interessado para fornecer os elementos necessários para a celebração do respetivo contrato do qual constam, como conteúdo mínimo, as especificações constantes do n.º 1 do artigo 29.º

2 - O contrato de concessão assegura ao seu titular os seguintes direitos:

a) Explorar os recursos, nos termos da lei e do respetivo contrato;

b) Comercializar todos os produtos resultantes da exploração;

c) Utilizar, observando os condicionalismos legais, as águas e outros bens do domínio público do Estado cuja utilização não esteja já atribuída;

d) Contratar com terceiros a execução de trabalhos especiais ou a prestação de assistência técnica, desde que tais acordos não envolvam uma transferência de responsabilidades inerentes à sua condição de concessionário;

e) Requerer a expropriação por utilidade pública dos terrenos necessários à realização dos trabalhos e à implantação dos respetivos anexos, ainda que fora da área demarcada, ficando os mesmos afetos à concessão, ao abrigo do disposto na alínea e) do artigo 28.º da Lei 54/2015, de 22 de junho;

f) Obter a constituição, a seu favor, por ato administrativo, das servidões necessárias à exploração dos recursos, ao abrigo do disposto na alínea f) do artigo 28.º da Lei 54/2015, de 22 de junho;

g) Preferir na venda ou dação em cumprimento de prédio rústico ou urbano existente na área demarcada, desde que a aquisição dessa propriedade se mostre indispensável à exploração, ao abrigo do disposto na alínea g) do artigo 28.º da Lei 54/2015, de 22 de junho.

3 - O contrato de concessão impõe ao seu titular as seguintes obrigações mínimas:

a) Iniciar, no prazo de um ano, a contar da data da celebração do respetivo contrato de concessão ou da decisão de avaliação de impacte ambiental se tiver havido lugar a este procedimento, os trabalhos indispensáveis à exploração, salvo se contratualmente for fixado prazo diferente;

b) Manter a exploração em estado de laboração, salvo se a suspensão da mesma tiver sido previamente autorizada;

c) Indemnizar terceiros por danos causados pela exploração;

d) Cumprir as normas e medidas de higiene, segurança e saúde no trabalho, de proteção ambiental e de recuperação paisagística, mesmo após a extinção do contrato de concessão;

e) Fazer o aproveitamento dos recursos, segundo as normas técnicas adequadas e em harmonia com o interesse público do melhor aproveitamento desses bens;

f) Explorar, sempre que possível, os recursos do domínio público do Estado que sejam revelados na área demarcada com reconhecido valor económico, desde que se verifique compatibilidade de exploração;

g) Apresentar, com a periodicidade que for fixada pela DGEG, os elementos de informação relativos ao conhecimento do recurso, devendo a periodicidade fixada ser fundamentada;

h) Não fazer lavra ambiciosa, no caso de depósitos minerais, que comprometa o melhor aproveitamento económico dos recursos.

4 - O procedimento caduca se o contrato administrativo não for celebrado entre a DGEG e o requerente, por motivos a este imputáveis, no prazo máximo de 50 dias a contar da notificação a que se refere o n.º 1.

Artigo 33.º

Comissão de acompanhamento

1 - Nas explorações em que tal se justifique, a DGEG pode determinar a constituição de uma comissão de acompanhamento.

2 - A composição da comissão de acompanhamento é definida pela DGEG e integra, obrigatoriamente:

a) Um representante de cada município onde se localiza a exploração;

b) Um representante por cada junta de freguesia onde se localiza a exploração;

c) Um representante de associações locais ou regionais que promovam a defesa do ambiente, se existirem;

d) Um representante de associações locais ou regionais de promoção do desenvolvimento económico, se existirem;

e) Um representante de associações locais ou regionais de promoção do desenvolvimento social, se existirem.

3 - A DGEG e a autoridade de avaliação de impacte ambiental, se tiver havido lugar a este procedimento, disponibilizam à comissão de acompanhamento os elementos informativos disponíveis e relevantes para que esta possa estar informada sobre o modo como se desenvolve a atividade de exploração.

4 - O concessionário reúne, pelo menos, uma vez por ano no mês de junho com a comissão de acompanhamento para prestação de informação e recolha de contributos e sugestões que esta pretenda apresentar.

5 - A DGEG pode determinar, a pedido do concessionário ou da comissão de acompanhamento, a realização de outras reuniões sempre que considere o pedido justificado.

6 - Sempre que, no exercício do acompanhamento dos trabalhos de exploração, se identifique incumprimento das disposições legais, regulamentares ou contratuais aplicáveis, a comissão de acompanhamento informa a DGEG, que reporta às autoridades competentes.

7 - Nos casos em que o considere adequado ou a pedido da comissão de acompanhamento, a DGEG pode determinar que o concessionário promova a aquisição de serviços técnicos especializados de fiscalização e acompanhamento da instalação da exploração e ou da sua atividade, que visem a prestação de informação técnica independente à comissão de acompanhamento e às entidades públicas envolvidas, designadamente à DGEG.

8 - Para o efeito previsto no número anterior, a DGEG fixa um valor máximo anual, a suportar pelo concessionário e destinado à aquisição de serviços.

9 - Os serviços a adquirir nos termos dos números anteriores têm as valências técnicas e são prestados pelas entidades privadas indicadas pela comissão de acompanhamento, e incluem a fiscalização do cumprimento das normas legais e das técnicas aplicáveis, a comunicação de eventuais infrações detetadas, a formulação de recomendações a submeter à apreciação das entidades competentes e a prestação de informação, não substituindo o exercício das competências legalmente atribuídas às entidades públicas.

10 - A determinação da constituição da comissão de acompanhamento e, quando for o caso, da aquisição dos serviços de acompanhamento e fiscalização deve constar, sempre que possível, dos contratos de atribuição de direitos privativos ou das peças do procedimento quando haja lugar a procedimento concursal, sem prejuízo de poder ser tomada a todo o tempo pela DGEG.

11 - O disposto no presente artigo é aplicável aos detentores de direitos privativos de prospeção e pesquisa e de exploração experimental.

Artigo 34.º

Demarcação da área da concessão

1 - A demarcação da área abrangida por uma concessão é estabelecida por referência a pontos definidos por coordenadas e é efetuada por representação gráfica georreferenciada, sobre cartografia oficial ou homologada, designadamente ortofotomapas.

2 - A demarcação delimita a área concessionada na qual se exercem, em exclusivo, os direitos de exploração, sendo definida à superfície e em profundidade pelas verticais de todos os pontos da linha correspondente.

3 - A demarcação visa o melhor aproveitamento do depósito, não devendo exceder a área necessária para esse fim.

4 - Na demarcação das áreas não pode verificar-se qualquer sobreposição, mesmo que se trate de recursos diferentes.

5 - A demarcação pode ser recusada pela DGEG com fundamento na sua inexatidão ou por incumprimento do disposto nos números anteriores, fixando-se prazo ao requerente para apresentação das correções devidas.

6 - Na falta de apresentação das correções determinadas no prazo fixado, a demarcação é efetuada oficiosamente pela DGEG e comunicada ao requerente.

7 - A demarcação é aprovada pela DGEG com a assinatura do contrato de concessão de exploração.

Artigo 35.º

Alteração da área da concessão

1 - No caso de o concessionário pretender a redução ou o alargamento da área demarcada, deve apresentar à DGEG o respetivo pedido devidamente fundamentado, nomeadamente com os seguintes elementos:

a) Indicação georreferenciada da nova delimitação proposta em base cartográfica à escala adequada, com indicação das coordenadas no sistema de referência em vigor;

b) Em caso de alargamento, a caracterização do depósito mineral com indicação das substâncias úteis a explorar e das reservas e recursos para a nova área.

2 - A instrução do pedido pela DGEG inclui, no caso de alargamento da área demarcada, a consulta das entidades e a adoção dos procedimentos previstos para a atribuição da concessão.

3 - A DGEG submete o pedido apresentado, acompanhado do seu parecer, a decisão do membro do Governo responsável pela área da geologia.

4 - A redução ou o alargamento da área da concessão por iniciativa do Estado é efetuada por despacho do membro do Governo responsável pela área da geologia, sob proposta da DGEG, e após audiência do concessionário.

5 - As decisões de alteração da área demarcada integram, por adenda, o contrato de concessão.

Artigo 36.º

Integração voluntária de concessões vizinhas

1 - Quando os titulares de concessões contíguas ou vizinhas pretendam estabelecer uma única demarcação para a totalidade ou parte das áreas por elas abrangidas, devem apresentar na DGEG requerimento para o efeito, indicando a entidade que propõem para a atribuição da nova concessão.

2 - A DGEG analisa a nova demarcação, que pode integrar áreas disponíveis contíguas, e determina as condições específicas a que fica submetida a nova concessão.

3 - Definida a área da nova concessão, a DGEG promove, obrigatoriamente, a consulta da autoridade de avaliação de impacte ambiental para aferir da necessidade de promoção do respetivo procedimento.

4 - Caso haja alargamento da área da concessão, a DGEG promove as consultas às entidades com competências na área a incluir.

5 - A integração das concessões implica a celebração de um novo contrato de concessão, seguindo-se os procedimentos estabelecidos nos artigos 28.º e 29.º, com as necessárias adaptações.

6 - É ainda aplicável à integração das concessões o disposto no artigo 23.º, com as necessárias adaptações.

Artigo 37.º

Integração coerciva de concessões

1 - A integração de concessões contíguas ou vizinhas numa única concessão pode ser determinada por resolução do Conselho de Ministros.

2 - Para efeitos do número anterior, a DGEG promove a instrução do procedimento, com intervenção dos respetivos concessionários, propõe as condições a que fica sujeita a nova concessão e identifica a entidade a quem a mesma deve ser atribuída, recolhendo elementos que permitam a demonstração da sua capacidade técnica e financeira e ainda uma declaração em como aceita a atribuição nas condições em que se propõe que aquela opere.

3 - Na falta de acordo entre alguns dos concessionários envolvidos, podem os respetivos contratos ser extintos, por resgate das correspondentes concessões.

4 - O encargo resultante das indemnizações devidas pelo resgate é transferido para o novo concessionário, sem prejuízo da responsabilidade assumida pelo Estado por força do mesmo resgate.

Artigo 38.º

Agrupamento de concessões de exploração

1 - Os titulares de diferentes concessões podem, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 38.º da Lei 54/2015, de 22 de junho, solicitar a constituição de um agrupamento, apresentando, para o efeito, à DGEG requerimento que contenha a fundamentação da pretensão e a identificação da estrutura do agrupamento.

2 - No prazo de 20 dias após a receção do pedido, a DGEG pode solicitar os esclarecimentos necessários por uma única vez, fixando prazo para a sua apresentação, findo o qual dispõe de 45 dias para, com o seu parecer, submeter o pedido a decisão do membro do Governo responsável pela área da geologia.

Artigo 39.º

Plano de lavra

1 - O plano de lavra é aprovado pela DGEG e vincula o concessionário na execução dos trabalhos de exploração.

2 - O plano de lavra, que contempla todas as atividades a executar na área concessionada e anexos mineiros, sitos fora e dentro dessa área, obedece aos requisitos estabelecidos no anexo v ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.

3 - O plano de lavra incorpora, por adenda, qualquer licença, autorização ou outro ato administrativo atributivo de direitos exigível no âmbito da exploração.

4 - Sem prejuízo do disposto n.º 1, o plano de lavra, quando referente a depósitos minerais metálicos, é ainda certificado pelas entidades a seguir identificadas e nas seguintes vertentes:

a) Pela DGEG, no que se refere:

i) À eficiência dos materiais;

ii) À eficiência energética da exploração;

iii) À descarbonização da atividade;

iv) Às técnicas de exploração e equipamentos a utilizar;

b) Pela APA, I. P., no que se refere:

i) À eficiência hídrica;

ii) À valorização dos resíduos da exploração, na perspetiva da economia circular e da gestão dos resíduos provenientes da extração e tratamento de recursos minerais que não resultem diretamente dessas operações;

c) Pela ACT, no que se refere ao Plano de Segurança e Saúde.

5 - A certificação referida no número anterior é solicitada pelo concessionário à APA, I. P., e à ACT, que procedem à emissão de título certificativo ou à sua recusa no prazo de 20 dias.

6 - A DGEG emite a certificação que lhe incumbe aquando da aprovação do plano de lavra.

7 - Nos casos em que o pedido de atribuição de concessão de exploração tenha sido instruído com estudo prévio do plano de lavra e não haja lugar à realização de procedimento de avaliação de impacte ambiental, o contrato de concessão fixa o prazo máximo para apresentação do plano de lavra, acompanhado dos pareceres e certificações emitidos pelas entidades competentes.

8 - Nos casos em que haja lugar ao procedimento de avaliação de impacte ambiental, as entidades que devam emitir parecer ou certificação, fazem-no no âmbito daquele procedimento.

9 - A DGEG aprova o plano de lavra no prazo de 30 dias após a sua apresentação, devidamente instruído, e incorpora na aprovação do plano de lavra as condições estabelecidas pelas entidades competentes.

10 - O plano de lavra pode ser revisto por iniciativa do concessionário, designadamente para adequação à evolução do conhecimento do depósito mineral, das técnicas a aplicar ou às necessidades de variação de escala de produção.

11 - O plano de lavra pode, ainda, ser revisto por determinação da DGEG, para assegurar a sua adequação à evolução dos trabalhos de exploração, às melhores técnicas disponíveis, às condições de segurança exigíveis, à economia da exploração ou à proteção do ambiente.

12 - No caso referido no número anterior, a não apresentação do plano revisto, no prazo fixado pela DGEG, implica a suspensão da exploração, nos termos determinados por aquela entidade.

13 - A revisão do plano de lavra é aprovada pela DGEG após consulta das entidades competentes em função das alterações determinadas ou propostas, que dispõem de 30 dias para pronúncia.

14 - A consulta das entidades referida no número anterior inclui a autoridade de avaliação de impacte ambiental nos termos do regime jurídico da avaliação de impacte ambiental.

15 - A DGEG, no prazo de 30 dias a contar do fim do prazo de pronúncia das entidades consultadas, emite decisão sobre a revisão do plano de lavra, considerando-se a mesma concedida se não houver decisão expressa naquele prazo, exceto se a revisão incidir sobre os métodos de exploração, de tratamento do minério, de gestão de resíduos, de segurança e saúde, de recuperação paisagística e, caso sejam abrangidas, novas áreas de extração e de outras atividades complementares à extração, caso em que a revisão se considera tacitamente indeferida.

16 - O prazo de decisão da DGEG conta-se a partir da emissão da declaração de impacte ambiental, se tiver sido determinada a realização daquele procedimento.

Artigo 40.º

Programa de trabalhos

1 - O concessionário submete à aprovação da DGEG um programa de trabalhos, subscrito pelo diretor técnico, no qual especifica os trabalhos a desenvolver contemplados no plano de lavra, quantifica os investimentos previstos e assinala a produção estimada para o período em vista.

2 - O programa de trabalhos inicial não pode ter um prazo superior a quatro anos e os restantes programas de trabalhos, reportados a anos civis, não podem ter um prazo superior a três anos.

3 - Nos casos em que a DGEG não fixe outras datas, os programas de trabalho, caso sejam anuais, devem ser apresentados até ao dia 1 de novembro do ano civil anterior àquele a que se reportam e, para os restantes casos, até 1 de outubro do ano anterior ao período a que se reportam.

4 - O exercício de quaisquer atividades de exploração previstas no presente decreto-lei depende da aprovação do programa de trabalhos.

5 - O programa de trabalhos contém as especificações determinadas pela DGEG, podendo esta entidade determinar a introdução de modificações com vista à melhor gestão das reservas do depósito mineral.

6 - O programa de trabalhos é submetido a consulta das entidades com competências nas áreas relevantes, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto para o programa de trabalhos de prospeção e pesquisa.

7 - A DGEG emite orientações e guias metodológicos e, sempre que possível, formulários, que disponibiliza no seu sítio na Internet.

8 - À aprovação do programa de trabalhos é aplicável o disposto no n.º 13 do artigo anterior, sendo determinado um prazo de 45 dias para o efeito.

9 - O programa de trabalhos pode ser objeto de revisão a aprovar pela DGEG, seguindo-se os procedimentos previstos nos números anteriores.

Artigo 41.º

Dados estatísticos e relatórios de exploração

1 - Os concessionários enviam à DGEG:

a) Até ao fim do mês de abril de cada ano, os mapas estatísticos respeitantes ao ano anterior;

b) Até ao fim do mesmo mês, um relatório de exploração contendo todos os elementos que permitam avaliar a atividade desenvolvida no ano anterior, designadamente os relativos à produção, indicando as quantidades expedidas e as mantidas em poder do concessionário, as características do minério extraído, os meios técnicos utilizados, os resíduos produzidos e os recursos humanos utilizados na atividade mineira.

2 - O relatório mencionado no número anterior deve ser acompanhado de plantas e cortes que demonstrem claramente o desenvolvimento dos trabalhos de exploração efetuados.

3 - A DGEG disponibiliza, em formato digital, o modelo de relatório de exploração e de mapa estatístico, que é preenchido e entregue através de plataforma eletrónica.

4 - Para além do referido nos números anteriores, os concessionários facultam à DGEG todos os estudos, análises e relatórios com interesse para o melhor conhecimento do depósito mineral e dos processos de exploração.

5 - Todos os elementos facultados pelos concessionários à DGEG são confidenciais relativamente às matérias sujeitas a restrições de acesso nos termos da Lei 26/2016, de 22 de agosto, na sua redação atual, sem prejuízo da aplicação do regime estabelecido na Lei 22/2008, de 13 de maio.

Artigo 42.º

Direção técnica

1 - Os trabalhos de exploração, concessionada ou experimental, bem como os de prospeção e pesquisa são dirigidos por um diretor técnico que possua as habilitações e requisitos constantes do anexo vi ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.

2 - O diretor técnico é solidariamente responsável com os titulares dos contratos de prospeção e pesquisa, de exploração experimental e de concessão de exploração, pela rigorosa aplicação das normas técnicas na execução dos trabalhos.

3 - O diretor técnico é substituído mediante comunicação à DGEG, acompanhada de proposta de nova designação.

4 - A DGEG dispõe do prazo de 30 dias para aceitar a substituição, mantendo-se a responsabilidade do diretor técnico a substituir até ao fim do referido prazo.

5 - A inexistência de diretor técnico por um período superior a três meses, havendo ou não o exercício de atividades, é fundamento para a resolução do contrato.

6 - A cessação de funções ou substituição do diretor técnico é comunicada, no prazo de cinco dias, pelo próprio ou pelo titular dos direitos, não podendo o exercício daquelas funções iniciar-se sem a prévia aceitação da designação pela DGEG.

7 - A DGEG, no procedimento do reconhecimento de capacidade para o exercício de funções de diretor técnico de minas, procede:

a) Ao registo dos técnicos que podem exercer funções de diretor técnico;

b) Às limitações ao número de contratos de prospeção e pesquisa e às explorações, incluindo explorações experimentais, que cada um dos diretores técnicos pode ter a cargo, sendo este limite cumulativo com as explorações de massas minerais;

c) Se for caso disso, às especificações de formação a que obrigatoriamente estão sujeitos, tipificando as minas.

8 - A DGEG disponibiliza no seu sítio na Internet listagem contendo a identificação dos diretores técnicos e da exploração, concessionada ou experimental, e de prospeção e pesquisa que dirigem.

9 - A DGEG pode determinar a substituição do diretor técnico sempre que haja incumprimento ou cumprimento deficiente das suas obrigações.

Artigo 43.º

Suspensão autorizada de exploração

1 - A suspensão da exploração, quer decorra da interrupção da laboração quer da redução da exploração a nível inferior ao normal, é requerida à DGEG em pedido devidamente fundamentado.

2 - Caso a suspensão da exploração vise a constituição de reserva adequada a outros recursos em exploração pelo concessionário, este complementa o seu requerimento com os elementos seguintes:

a) Descrição do estado do reconhecimento dos recursos em exploração e reservas;

b) Estado do reconhecimento dos recursos em exploração para os quais requer a suspensão de exploração;

c) Plano de segurança a vigorar no período de suspensão;

d) Se aplicável, descrição da atividade desenvolvida em outras concessões detidas pelo requerente em que explore recurso mineral similar, incluindo os respetivos recursos e reservas;

e) Nos casos de suspensão por período superior a dois anos, descrição pormenorizada com base económica que justifique o período solicitado.

3 - A DGEG, após a obtenção de todos os elementos de informação que tenha por necessários, decide, no prazo de 60 dias, sobre a suspensão e impõe as medidas adequadas.

4 - O pedido de renovação da autorização é requerido até ao dia 1 de novembro, e conjugado com o programa de trabalhos caso ocorra, entretanto, retoma da exploração.

5 - O período total da suspensão previsto nos números anteriores não pode ser superior a cinco anos, exceto nos casos em que a mesma seja imposta por razões de força maior reconhecidas pela DGEG.

6 - A suspensão da atividade e sua retoma são comunicadas, no prazo de 10 dias, à autoridade de avaliação de impacte ambiental, caso a exploração tenha sido submetida a avaliação de impacte ambiental.

Artigo 44.º

Suspensão não autorizada da exploração

1 - Quando verifique a suspensão não autorizada da exploração, a DGEG notifica o concessionário respetivo para, no prazo que lhe for fixado, retomar a exploração.

2 - Se findo o prazo fixado previsto no número anterior não houver retoma da atividade, a suspensão da exploração é considerada ilícita, para efeito da resolução do contrato.

Artigo 45.º

Transmissão da concessão de exploração

A transmissão da posição contratual depende de autorização, a emitir pelo concedente e a requerer pelo concessionário, e segue os termos previstos no artigo 23.º

Artigo 46.º

Caducidade da concessão de exploração

1 - O contrato de concessão caduca nos seguintes casos:

a) Nos casos em que há lugar ao procedimento de avaliação de impacte ambiental, se não for apresentado estudo de impacte ambiental no prazo estabelecido no contrato ou quando seja proferida decisão desfavorável no âmbito daquele procedimento;

b) Não apresentação do plano de lavra no prazo fixado no contrato, nos casos em que não haja lugar à realização de avaliação de impacte ambiental;

c) Decurso do prazo de vigência;

d) Extinção de pessoa coletiva titular da concessão;

e) Esgotamento dos recursos objeto da concessão.

2 - A caducidade do contrato de concessão é publicitada, pela DGEG, nos mesmos termos da sua celebração.

3 - No caso de caducidade do contrato por decurso do prazo, todos os bens afetos à exploração revertem para o Estado, salvo disposição em contrário no contrato de concessão.

4 - A caducidade do contrato por esgotamento dos recursos objeto de concessão é declarada pelo membro do Governo responsável pela área da geologia, sob proposta da DGEG, ouvido o respetivo concessionário.

5 - Na caducidade do contrato por esgotamento dos recursos não opera a reversão referida no n.º 3, ressalvados os direitos de terceiros.

6 - A caducidade do contrato não extingue as obrigações decorrentes do plano de encerramento da exploração e do plano de recuperação paisagística, mantendo-se, para o efeito, as garantias prestadas.

7 - A caducidade do contrato de concessão opera independentemente da sua declaração pela DGEG, devendo o concessionário abster-se de realizar quaisquer atos materiais que possam corresponder ao exercício do direito ou que obstem ou dificultem à reversão, ou bem assim diminuam a universalidade a reverter para o Estado, a partir da verificação de qualquer dos factos que a determine.

8 - É nulo qualquer ato jurídico dispositivo praticado pelo concessionário que produza efeitos depois da verificação de qualquer dos factos que determina a caducidade do contrato de concessão e incida sobre os bens objeto de reversão nos termos do presente artigo.

Artigo 47.º

Extinção por acordo ou por resolução

1 - A extinção por acordo ou por resolução do titular da concessão obedece às mesmas formalidades estabelecidas para a celebração do contrato.

2 - A resolução do contrato de concessão com fundamento no incumprimento das obrigações legais ou contratuais por parte do concessionário é determinada por despacho do membro do Governo responsável pela área da geologia, publicado no Diário da República.

3 - O incumprimento que fundamenta a resolução do contrato tem-se por verificado, designadamente, quando o concessionário:

a) Não adote, no prazo fixado, as providências urgentes que tiverem sido determinadas pela DGEG por razões de segurança, de saúde ou de proteção ambiental;

b) Não reponha a garantia no seu valor inicial, ou não preste a garantia devida nos prazos fixados no presente decreto-lei;

c) Não inicie os trabalhos para exploração no prazo fixado por lei ou no contrato de concessão;

d) Suspenda ilicitamente a exploração;

e) Não apresente os programas de trabalhos, ou não execute os trabalhos de acordo com os programas de trabalho aprovados pela DGEG;

f) Execute trabalhos não previstos no plano de lavra;

g) Não proceda à regularização dos encargos e compensações contratualmente estabelecidas;

h) Não disponha de diretor técnico aceite pela DGEG por um período superior a três meses, quer haja ou não exercício da atividade.

4 - O despacho de resolução do contrato é proferido com base em proposta da DGEG, precedida de realização de audiência prévia do concessionário.

5 - Para efeito da realização da audiência prévia, a DGEG notifica o titular da concessão, fixando-lhe um prazo razoável para a apresentação da sua pronúncia, que nunca pode ser inferior a 30 dias.

6 - A pronúncia do concessionário, caso tenha sido apresentada, e respetiva análise acompanham a proposta da DGEG.

7 - A resolução do contrato de concessão pode determinar a continuação da afetação dos bens à concessão pelo prazo de dois anos, findo o qual, se não houver retoma da exploração, ficam desafetados daquela finalidade, integrando, sem limitações e ressalvados os direitos de terceiros, a propriedade do seu titular.

8 - No caso da retoma da exploração por diferente concessionário, os bens afetos à concessão, designadamente os anexos mineiros, obras e bens imóveis, mantêm essa afetação pelo prazo de dois anos, podendo ser objeto de expropriação a favor do novo titular da concessão.

9 - Para efeitos do disposto no número anterior, o novo concessionário, no prazo de 60 dias após a outorga do contrato de concessão, apresenta ao anterior concessionário uma proposta de aquisição dos bens, por via do direito privado, seguindo-se os termos definidos no Código das Expropriações.

10 - Na falta da comunicação mencionada no número anterior, os bens consideram-se desafetados da concessão.

Artigo 48.º

Resgate

1 - A concessão pode ser resgatada, mediante justa indemnização:

a) Por motivos de interesse público;

b) No caso da integração coerciva de concessões, nas condições previstas no artigo 37.º

2 - O resgate da concessão é efetuado por resolução do Conselho de Ministros.

3 - O resgate da concessão implica a sub-rogação em todos os direitos e deveres do concessionário e a expropriação por utilidade pública dos bens imóveis afetos à concessão.

4 - A indemnização devida pelo resgate da concessão é composta pelos seguintes valores:

a) O valor dos bens imóveis afetos à concessão, calculado nos termos do Código das Expropriações;

b) O valor dos bens móveis, nos termos estabelecidos no respetivo registo contabilístico;

c) Os lucros cessantes, que correspondem aos lucros líquidos de quatro anos, apurados, para cada um desses anos, em função da média dos lucros líquidos dos três anos anteriores ao resgate.

SECÇÃO II

Dos anexos mineiros e mineralurgia

Artigo 49.º

Anexos mineiros

1 - São considerados anexos mineiros as instalações, oficinas ou direitos do concessionário para realização de serviços integrantes ou complementares da exploração, mesmo que localizados fora da área demarcada.

2 - São anexos mineiros, nomeadamente, os seguintes:

a) As instalações mineralúrgicas e outras concebidas para a beneficiação de produtos da extração;

b) As instalações de metalurgia extrativa;

c) As instalações elétricas de produção, transporte e transformação de energia;

d) As captações ou barragens de águas claras;

e) As instalações de telecomunicações para serviço de exploração;

f) Os sistemas de transporte mineiro, tanto terrestres como fluviais ou aéreos;

g) As oficinas e instalações auxiliares necessárias à exploração, incluindo as áreas de armazenagem de minério;

h) As instalações de resíduos;

i) Os edifícios destinados a escritórios, armazéns e demais serviços ligados à exploração;

j) Os edifícios destinados à habitação do pessoal, as cantinas, os postos de socorros, os hospitais e as escolas, quando não integrados em áreas habitacionais da população local.

Artigo 50.º

Licenciamento e fiscalização

1 - Cabe à DGEG o licenciamento dos anexos mineiros, bem como a respetiva fiscalização, sem prejuízo das competências de outras entidades estabelecidas na legislação específica da atividade em causa.

2 - O tratamento de minério de exploração alheia em instalações mineralúrgicas e metalúrgicas que constituam anexos mineiros está sujeita à obtenção de prévio parecer favorável da DGEG.

3 - O pedido de licenciamento de anexos mineiros é apresentado à DGEG, instruído com o respetivo projeto e demais elementos que justificam a pretensão.

4 - A DGEG pode solicitar, por uma única vez, a apresentação de elementos adicionais, fixando o respetivo prazo de apresentação.

5 - A DGEG pode recusar a emissão da licença, ou estabelecer condições que são nela integradas.

6 - Após a emissão da licença, a DGEG pode realizar vistorias destinadas a atestar a conformidade das instalações com o projeto aprovado.

7 - A aprovação do plano de lavra substitui o licenciamento dos anexos de exploração da competência da DGEG que se situem dentro da área demarcada da concessão, considerando-se aprovados os respetivos projetos com a aprovação daquele plano, sendo subsidiariamente aplicável a legislação relativa ao licenciamento industrial.

8 - O licenciamento dos anexos mineiros por parte da DGEG, nos termos previstos nos números anteriores, não exclui a necessidade de obtenção dos demais licenciamentos, pareceres ou autorizações exigíveis nos termos legais ou regulamentares aplicáveis, que são comunicados à DGEG pelo concessionário.

Artigo 51.º

Desafetação

1 - Exceto no caso de oneração a favor de entidades financeiras, a oneração, transmissão ou alienação dos anexos mineiros depende da sua prévia desafetação da concessão, a autorizar pelo membro do Governo responsável pela área da geologia, sob proposta da DGEG.

2 - O requerimento é instruído com os elementos que comprovem, fundamentadamente, que a exploração não é prejudicada com a desafetação pretendida.

3 - No prazo de 20 dias após a receção do pedido, a DGEG pode solicitar, por uma única vez, elementos adicionais, fixando prazo para a sua apresentação.

4 - No prazo de 10 dias após a receção dos elementos solicitados, a DGEG pode promover a consulta de entidades externas competentes em função da desafetação requerida, que se pronunciam no prazo de 30 dias.

5 - Decorrido o prazo de pronúncia das entidades consultadas ou decorrido o prazo de apresentação dos elementos adicionais se não houver lugar a consultas, a DGEG elabora, no prazo de 30 dias, a sua proposta.

CAPÍTULO IV

Da comercialização e do trânsito de minérios

Artigo 52.º

Da venda e exportação de minérios

1 - É proibida a exportação, venda ou transmissão, a qualquer título, de produtos que não sejam provenientes de concessões de exploração autorizada, salvo casos especiais devidamente autorizados pela DGEG, ou de produtos legalmente importados.

2 - Qualquer operação de comercialização ou valorização dos produtos da exploração está sujeita a fiscalização da DGEG, que solicita com regularidade, nos termos e para os efeitos do artigo 52.º da Lei 54/2015, de 22 de junho, quaisquer contratos celebrados para a venda de produtos que resultem da exploração de depósitos minerais e quaisquer outros elementos considerados necessários à avaliação jurídica e económica da transmissão.

3 - O membro do Governo responsável pela área da geologia pode autorizar, na vigência do contrato de prospeção e pesquisa, a exportação de depósitos minerais ou terras, destinados exclusivamente a análises ou ensaios industriais.

4 - O Estado goza, nos termos do artigo 52.º da Lei 54/2015, de 22 de junho, de direito de preferência por razões de interesse público na aquisição dos produtos resultantes da exploração de depósitos minerais.

Artigo 53.º

Trânsito de minérios produzidos no País

Todos os minérios que se encontrem fora das áreas das respetivas explorações são considerados em trânsito e são acompanhados por uma guia de transporte.

Artigo 54.º

Garantia de extração responsável

1 - A pedido do concessionário, a DGEG emite uma garantia de extração responsável que assegura que os depósitos minerais têm origem em exploração que cumpre todos os requisitos de sustentabilidade técnica e ambiental estabelecidos no presente decreto-lei.

2 - A garantia de extração responsável constitui uma garantia de origem que acompanha o depósito mineral em toda a cadeia de transformação e pode ser transacionada quando for criado mercado, nacional ou europeu, para o efeito.

3 - A emissão da garantia de extração responsável está sujeita ao pagamento de uma taxa em valor a fixar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da geologia.

CAPÍTULO V

Limitações à propriedade privada

Artigo 55.º

Ocupação de terrenos pelos titulares de direitos de prospeção e pesquisa ou de direitos de exploração experimental

1 - Nos termos do n.º 1 do artigo 53.º da Lei 54/2015, de 22 de junho, sempre que seja necessária a utilização de terrenos pelos titulares de direitos de prospeção e pesquisa ou de direitos de exploração experimental para a concretização dos trabalhos, é determinada a constituição de servidão administrativa, nos termos previstos no artigo 8.º do Código das Expropriações.

2 - Nos termos do n.º 3 do artigo 53.º da Lei 54/2015, de 22 de junho, o concessionário pode solicitar a constituição de servidão, nos termos do número anterior, para áreas vizinhas à área demarcada que se mostrem imprescindíveis para a revelação dos recursos.

3 - Nos termos do n.º 4 do artigo 53.º da Lei 54/2015, de 22 de junho, as servidões referidas nos números anteriores não podem exceder o prazo de sete anos, sem prejuízo da continuação de utilização mediante consentimento do proprietário.

4 - Nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 54.º da Lei 54/2015, de 22 de junho, as servidões referidas no número anterior caducam no prazo de 30 dias a contar da extinção do contrato que as legitimou, exceto se houver pedido de atribuição de contrato de concessão, caso em que se mantêm pelo prazo de um ano a contar da extinção da atribuição de direitos de revelação.

5 - Nos termos do n.º 1 do artigo 12.º e do n.º 1 do artigo 53.º da Lei 54/2015, de 22 de junho, o Estado pode determinar a constituição de servidões administrativas sobre bens imóveis a seu favor para assegurar por si a revelação de depósitos minerais.

6 - A utilização de bens do domínio privado de pessoas coletivas de direito público depende de autorização para o efeito, a solicitar pelo interessado mediante requerimento instruído com parecer favorável da DGEG, que identifica o imóvel, o prazo de utilização e o pagamento proposto.

7 - A entidade requerida, em caso de decisão favorável, fixa o prazo, as condições de utilização e o valor devido.

8 - Ao abrigo do disposto no artigo 35.º da Lei 54/2015, de 22 de junho, a utilização de bens do domínio público do Estado está sujeita a autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da geologia, devendo o pedido ser instruído nos termos estabelecidos no n.º 6.

9 - A autorização, caso seja concedida, fixa o prazo e condições de utilização e o valor devido.

Artigo 56.º

Autorização tácita e efeitos da autorização administrativa

1 - Se nos casos previstos nos n.os 7 e 9 do artigo anterior não for emitida decisão no prazo de 30 dias a contar da apresentação do requerimento, considera-se a mesma autorização concedida nas condições requeridas.

2 - A autorização administrativa para a ocupação de terrenos comuns ou públicos, expressa ou tácita, é considerada, para todos os efeitos, um ato constitutivo de direitos.

3 - A utilização dos bens referidos no número anterior fica subordinada aos condicionalismos decorrentes das normas em vigor, cabendo ainda à DGEG impor medidas de defesa relativamente a outros bens imóveis sempre que considere adequado.

Artigo 57.º

Direito à expropriação

1 - Nos termos do artigo 55.º da Lei 54/2015, de 22 de junho, o concessionário que necessite de utilizar bens imóveis abrangidos pela área demarcada, diligencia a sua aquisição, ao abrigo do direito privado, junto dos respetivos titulares.

2 - Na falta de acordo para a aquisição referida no número anterior, e desde que a ocupação dos imóveis em causa seja reconhecida pela DGEG como necessária à exploração, o concessionário pode requerer a sua expropriação.

3 - Nos termos do n.º 4 do artigo 55.º da Lei 54/2015, de 22 de junho, o Estado pode determinar a expropriação de bens imóveis a seu favor para assegurar o aproveitamento de depósitos minerais, celebrando com o concessionário contrato de direito privado que assegure a utilização dos bens imóveis necessários à exploração do recurso.

Artigo 58.º

Danos emergentes de empreendimentos de interesse público

1 - Quando a realização de um empreendimento de interesse público implique prejuízo para a exploração do recurso deve o facto ser participado pelo respetivo promotor à DGEG e ao concessionário, tendo em vista a adoção das medidas adequadas à máxima redução dos danos daí emergentes.

2 - A DGEG pode, no caso previsto no número anterior, determinar as providências urgentes que sejam consideradas necessárias e cujo custo é suportado pela entidade responsável pelo empreendimento.

3 - As obras definitivas ficam a cargo da entidade responsável pelo empreendimento e são executadas nos termos aprovados, por despacho dos membros do Governo competentes em razão da matéria e do membro do Governo responsável pela área da geologia, após audição do concessionário.

CAPÍTULO VI

Das garantias financeiras e encargos de exploração

Artigo 59.º

Garantia no âmbito do procedimento concursal

1 - A participação em procedimento concursal da iniciativa do membro do Governo responsável pela área da geologia depende de prestação de garantia destinada a assegurar o cumprimento das obrigações decorrentes do referido procedimento.

2 - As condições de prestação da garantia referida no número anterior, o respetivo valor, liberação ou perda são definidas nas peças do procedimento.

Artigo 60.º

Garantia dos contratos de atribuição de direitos privativos

1 - O cumprimento das obrigações assumidas nos contratos de atribuição de direitos privativos de revelação ou aproveitamento de recursos geológicos é assegurado mediante garantia a prestar até à data da assinatura dos respetivos contratos.

2 - A garantia é prestada por um dos meios estabelecidos no n.º 2 do artigo 11.º da Lei 54/2015, de 22 de junho.

3 - A garantia compreende um montante fixo e um montante variável em função da execução da recuperação ambiental da área intervencionada e responde pelo integral cumprimento das obrigações assumidas nos termos da lei ou do respetivo contrato por parte do titular dos direitos de avaliação prévia, de prospeção e pesquisa, de exploração experimental ou de exploração.

4 - A garantia a prestar deve ser idónea, autónoma, irrevogável e pagável à primeira solicitação e pelo valor a fixar pela DGEG, que corresponde, quando o contrato previr o valor do investimento a realizar, a 2 % desse montante, não podendo ultrapassar 10 milhões de euros.

5 - A garantia deve ser reposta pelo valor inicial, no prazo de 30 dias, sempre que, por sua conta, for efetuado algum pagamento.

6 - A DGEG pode determinar, fixando prazo para o efeito, o reforço da garantia sempre que a evolução da execução dos contratos evidencie a insuficiência da garantia anteriormente prestada.

7 - O incumprimento da obrigação de reforço determina a resolução do contrato e habilita ao acionamento da garantia existente para cumprimento das obrigações do titular dos direitos privativos.

8 - O contrato pode estabelecer o faseamento da liberação parcial da garantia em função da execução das obrigações pelo titular dos direitos privativos, sem prejuízo de a liberação total só poder ocorrer após verificação, a efetuar pela DGEG, de que se encontram integralmente cumpridas todas as obrigações assumidas pelo garantido.

9 - A garantia prestada tem prazo a fixar pela DGEG, devendo ser substituída por nova garantia com antecedência de três meses face ao fim daquele prazo.

10 - A falta de apresentação de nova garantia no prazo referido no número anterior determina a aplicação do disposto no n.º 7.

Artigo 61.º

Encargos da revelação dos recursos geológicos

1 - Pelas atividades de avaliação prévia, de prospeção e pesquisa e de exploração experimental são devidas contrapartidas financeiras.

2 - Os encargos da atividade de revelação dos recursos geológicos são anuais, sendo estabelecidos contratualmente em função da área inicial atribuída.

3 - Os contratos de revelação de recursos geológicos podem contemplar prémios a pagar com a atribuição de concessão de exploração.

Artigo 62.º

Encargos de exploração de depósitos minerais

1 - O valor anual das contrapartidas financeiras pela exploração de depósitos minerais é estabelecido contratualmente tendo como referencial mínimo de negociação a percentagem de 3 % do valor do minério à boca da mina.

2 - A percentagem do valor do minério à boca da mina a afetar ao encargo pode ser variável, em função dos anos de exploração, nos termos acordados no contrato, sem prejuízo do disposto no número anterior.

3 - O critério definido no n.º 1 pode ser substituído por um mínimo de 2 % do valor do minério à boca da mina:

a) Quando o concessionário domine empresa que promova o tratamento industrial do minério em território português;

b) Quando a empresa que promova o tratamento industrial do minério em território português domine o concessionário;

c) Quando uma empresa terceira domine simultaneamente uma participação no concessionário e na empresa que promova o tratamento industrial do minério em território português;

d) Quando o concessionário seja parte de contrato de aprovisionamento com empresa que promova o tratamento industrial do minério em território português de prazo superior a 10 anos, em que seja assegurada a alienação da maioria do minério extraído.

4 - A alteração superveniente das condições que determinaram a aplicação do critério previsto no número anterior implica o estabelecimento dos encargos de exploração de acordo com o critério do n.º 1, independentemente de revisão do contrato de concessão.

5 - São permitidas deduções ao cálculo dos encargos anuais de exploração decorrentes de custos de tratamento, processamento, armazenamento e transporte do minério e ou do produto final, até uma percentagem de 5 %.

6 - O tipo de deduções a admitir e respetivo limite são aprovadas por despacho do diretor-geral de Energia e Geologia, publicitado no sítio na Internet daquela entidade.

7 - O valor referido no n.º 1 é calculado nos seguintes termos:

a) Mínimo de 3 % do valor decorrente do somatório das quantidades de todos os recursos pagáveis constantes das faturas e outros documentos, vendidos ou enviados para tratamento ou qualquer outra operação de beneficiação, multiplicado pelas respetivas cotações internacionais de mercado, abatido das deduções admissíveis como custos nos termos dos números anteriores; ou

b) Mínimo de 3 % do valor decorrente do somatório da quantidade expedida e ou utilizada dos produtos mineiros multiplicado pelo preço de referência, sendo o preço de referência o montante em euros por tonelada em função de qualidades e tipo, fixado em cada ano, por despacho do diretor-geral e publicado no sítio na Internet da DGEG, tendo por base os valores unitários de mercado dos cinco anos anteriores; ou

c) Mínimo de 3 % do somatório dos valores das vendas efetuadas, abatido das deduções admissíveis como custos nos termos dos números anteriores, caso não exista cotação internacional reconhecida ou preço de referência estabelecido pela DGEG.

8 - No caso de exploração simultânea de diversos depósitos minerais numa mesma concessão de exploração, o valor dos encargos de exploração é o somatório dos valores individualmente determinados para cada depósito mineral nos termos do número anterior.

9 - Para a liquidação dos encargos de exploração, o concessionário entrega à DGEG, até ao final do mês de maio de cada ano:

a) Balanço e Demonstração de Resultados por natureza relativos ao exercício do ano anterior e Demonstração de Fluxos de Caixa relativos ao exercício do ano anterior, devidamente certificados e auditados;

b) Demais informações que considere útil para o cálculo das contrapartidas financeiras pela exploração de depósitos minerais, nomeadamente a proposta de cálculo do valor do minério à boca da mina, tendo em conta o referido no n.º 6.

10 - Não são devidos encargos de exploração quando o concessionário tenha apresentado, no ano anterior em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, um valor de matéria coletável inferior em 150 % do valor do encargo de exploração calculado nos termos dos números anteriores.

Artigo 63.º

Afetação dos encargos de exploração

1 - O contrato de concessão de exploração fixa a percentagem dos encargos de exploração, num máximo de metade do seu valor e num mínimo de um terço, a pagar pelo concessionário ao município em cujo território se localiza a exploração do recurso, ficando o remanescente dos encargos de exploração como receita do Estado.

2 - Quando a exploração do recurso abranja o território de mais do que um município a DGEG fixa, no contrato de concessão e de acordo com a percentagem fixada no número anterior, o valor a pagar a cada um dos municípios abrangidos em função da afetação do seu território pela exploração do recurso.

3 - O disposto nos números anteriores é aplicável a projetos apresentados pelos municípios onde se localize a transformação industrial do minério extraído.

4 - O contrato de concessão de exploração pode, nos casos em que seja justificado, determinar que o valor correspondente até um máximo de um terço dos encargos de exploração seja afeto à reciclagem dos produtos em fim de vida oriundos da atividade extrativa concessionada, quer essa responsabilidade seja assumida individualmente pelo concessionário ou por via da utilização ou criação de um sistema integrado.

5 - Nos casos referidos no número anterior, a forma de afetação do valor dos encargos é estabelecida no contrato de concessão.

6 - Nos casos em que não seja determinada a afetação prevista no n.º 4, a percentagem a consignar nos termos do n.º 1 pode ser estabelecida pelo seu limite máximo.

7 - Nos casos previstos no n.º 7 do artigo 30.º, os encargos de exploração são reduzidos nos termos estabelecidos no contrato e tendo por referencial o passivo a recuperar.

8 - O incumprimento, pelo concessionário, das obrigações estabelecidas no presente artigo constitui fundamento de resolução do contrato de concessão, nos termos da alínea g) do n.º 3 do artigo 47.º

CAPÍTULO VII

Proteção de pessoas e bens e do ambiente

Artigo 64.º

Obrigações referentes ao desenvolvimento das atividades de revelação e aproveitamento

Sem prejuízo da legislação especialmente aplicável e das determinações do contrato, o titular dos direitos privativos está obrigado ao cumprimento das seguintes medidas gerais:

a) Permitir o acesso aos trabalhos e instalações da exploração exclusivamente a pessoas autorizadas;

b) Vedar as áreas da exploração ou de prospeção e pesquisa com particular risco para a segurança e saúde dos trabalhadores e de terceiros;

c) Respeitar os limites estipulados das diferentes áreas do plano de lavra;

d) Assegurar a prevenção de riscos constante do Plano de Segurança e Saúde;

e) Evitar a formação de poeiras ou, quando tal não seja possível, impedir a sua propagação;

f) Privilegiar a utilização de equipamentos com baixo nível de emissão sonora;

g) Sem prejuízo da comunicação às entidades competentes em matéria do património cultural, comunicar à DGEG eventuais achados;

h) Assegurar que os furos de sondagens são cimentados ou, caso não se verifiquem riscos de contaminação de aquíferos, selados de acordo com as orientações da APA;

i) Adotar medidas preventivas adequadas ao contexto hidrogeológico do local, tendo em consideração a sua vulnerabilidade e a sua potencial utilização, aprovadas pela DGEG;

j) Conservar o solo de cobertura retirado das escavações separadamente e em condições que permitam a sua reutilização paisagística.

Artigo 65.º

Plano ambiental e de recuperação paisagística

1 - Aos titulares de direitos de avaliação prévia, de prospeção e pesquisa, de direitos de exploração experimental ou de direitos de exploração compete tomar as providências adequadas à garantia da minimização do impacte ambiental das respetivas atividades.

2 - O plano ambiental e de recuperação paisagística integra-se no plano de lavra e tem natureza dinâmica, acompanhando a evolução do desenvolvimento dos trabalhos de exploração, sendo objeto de revisão com periodicidade quinquenal.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o plano ambiental e de recuperação paisagística pode ser objeto de alteração por determinação das entidades que o aprovaram ou a pedido do concessionário, nos casos em que haja alteração das circunstâncias existentes à data da sua elaboração ou da sua revisão.

4 - Caso tenha havido procedimento de avaliação de impacte ambiental, as alterações ou revisões ao plano ambiental de recuperação paisagística são determinadas pela DGEG tendo em conta a fase de pós-avaliação que é obrigatória no caso de concessão de exploração de depósitos minerais.

5 - As alterações ou revisões ao plano ambiental de recuperação paisagística podem exigir o reforço da garantia prestada.

6 - O plano ambiental e de recuperação paisagística é executado, preferencialmente, em simultâneo com o desenvolvimento dos trabalhos, designadamente através de previsão de medidas de reposição logo que sejam tecnicamente possíveis.

Artigo 66.º

Plano de encerramento da exploração

1 - O plano de encerramento da exploração contém as medidas destinadas a minimizar os impactos sociais, económicos e ambientais do fim da exploração, bem como as medidas técnicas do fecho da mesma.

2 - Este plano, aprovado com a concessão de exploração, pode incluir, designadamente, as seguintes medidas:

a) Plano de formação profissional que permita a adaptação dos trabalhadores ao tipo de empregabilidade existente na região;

b) Apoio financeiro e técnico ao desenvolvimento, investigação e desenvolvimento que possa maximizar as potencialidades decorrentes da preexistência da exploração de depósitos minerais;

c) Apoio técnico ou financeiro ao desenvolvimento de novas atividades económicas;

d) Maximização, dentro das técnicas disponíveis, da reutilização ou reciclagem dos materiais da exploração;

e) Reversão de equipamentos ou instalações, designadamente os de produção de energia e de abastecimento de água e tratamento de efluentes, a favor da respetiva autarquia;

f) Plano de fecho nas explorações tecnicamente mais complexas, designadamente explorações subterrâneas ou de minerais metálicos, contemplando o conjunto de operações necessárias ao encerramento da exploração, desativação de equipamentos e instalações e operações de desmontagem e transporte.

3 - O plano de encerramento da exploração é atualizado nos termos referidos no n.º 2 do artigo anterior.

4 - A execução das medidas previstas no plano de encerramento é efetuada em estrita colaboração com a autarquia em cujo território se localiza a exploração e em coordenação com as entidades públicas competentes.

5 - A execução das medidas previstas no plano de encerramento deve ocorrer, quando possível, em simultâneo com os trabalhos de exploração.

6 - A liberação total da garantia prestada pelo concessionário ocorre após verificação, a efetuar pela DGEG, de que se encontram integralmente cumpridas todas as obrigações assumidas relativamente ao encerramento da exploração, incluindo as constantes do plano ambiental e de recuperação paisagística.

CAPÍTULO VIII

Bens que apresentem relevância geológica, mineira ou educativa

Artigo 67.º

Formações, estruturas geológicas e cavidades com relevância geológica, mineira ou educativa

1 - Os elementos geológicos, nomeadamente as estruturas tectónicas, a geomorfologia, as formações geológicas, as cavidades ou paisagem cársica e os sítios classificados de relevante interesse mineiro, científico, geológico, didático, económico, estético ou paisagístico e qualificados como recurso geológico, integram o domínio público do Estado.

2 - A conservação e a exploração dos recursos referidos no número anterior, quando não efetuada diretamente pelo Estado, é atribuída por contrato de concessão, a estabelecer em termos idênticos aos depósitos minerais.

CAPÍTULO IX

Acompanhamento, fiscalização e regime sancionatório

Artigo 68.º

Acompanhamento e fiscalização

1 - Compete à DGEG acompanhar as atividades reguladas pelo presente decreto-lei, emitindo as orientações que se revelem adequadas a assegurar a observância das regras de segurança, de economia da exploração, de bom aproveitamento dos recursos e de proteção do ambiente.

2 - A DGEG, no âmbito da sua competência de acompanhamento, pode determinar a adoção de medidas cautelares aos titulares dos direitos privativos de revelação e de aproveitamento em relação a processos e métodos de exploração e exigir o seu cumprimento.

3 - A DGEG pode determinar a adoção de medidas ou a execução de trabalhos com vista a salvaguardar, preventivamente, ocorrências negativas à atividade mineira, para a saúde, segurança, ambiente e recuperação paisagística, estabelecendo os respetivos prazos de cumprimento.

4 - A DGEG pode determinar a suspensão do exercício dos direitos de revelação ou aproveitamento de recursos geológicos sempre que exista perigo grave para a saúde pública, ambiente, segurança de pessoas e bens e para a salvaguarda dos depósitos minerais.

5 - Sem prejuízo das competências gerais de fiscalização cometidas a outras entidades, compete à DGEG, enquanto autoridade pública administrativa no domínio do património geológico e dos recursos geológicos, fiscalizar o cumprimento do disposto no presente decreto-lei.

6 - Colaboram na ação fiscalizadora as demais autoridades policiais ou administrativas com jurisdição na área, as quais devem participar à DGEG as infrações de que tenham conhecimento.

7 - A DGEG, no exercício da sua competência de fiscalização, procede à realização de vistorias, designadamente para verificar a conformidade dos trabalhos com o plano de lavra ou com os programas de trabalhos aprovados.

8 - A DGEG e o LNEG, I. P., podem prestar apoio, remunerado ou não, aos interessados, designadamente em matéria de acesso a informações e conhecimentos sobre os recursos minerais nacionais, e prestação de apoio técnico.

9 - Os titulares de direitos privativos facultam à DGEG todos os elementos de informação que possam contribuir para o melhor conhecimento geológico do território ou do recurso objeto do direito atribuído, nomeadamente, mediante a apresentação de cartografia e outros estudos de valorização do recurso mineral obtidos no decorrer dos trabalhos.

Artigo 69.º

Contraordenações

1 - Constitui contraordenação muito grave punível com coima no valor de (euro) 1500,00 a (euro) 3500,00, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 15 000,00 a (euro) 44 000,00, no caso de pessoas coletivas:

a) A realização de trabalhos de revelação de depósitos minerais não permitidos no âmbito do contrato de avaliação prévia, nos termos do n.º 2 do artigo 10.º, em conjugação com o n.º 2 do anexo i ao presente decreto-lei;

b) O incumprimento das obrigações decorrentes do contrato de prospeção e pesquisa, previstas nas alíneas a) a d) e f) a h) do artigo 21.º;

c) O incumprimento das medidas cautelares determinadas no âmbito do contrato de prospeção e pesquisa, conforme previsto no artigo 22.º;

d) O incumprimento das obrigações decorrentes do contrato de exploração experimental ou do contrato de concessão de exploração, previstas, respetivamente, no n.º 4 do artigo 26.º e nas alíneas b), c), d), apenas quanto às normas e medidas de higiene, segurança e saúde no trabalho, f) e h) do n.º 3 do artigo 32.º;

e) O incumprimento, pelo concessionário, das obrigações de reunião e ou de prestação de informação à comissão de acompanhamento, previstas no n.º 4 do artigo 33.º;

f) O incumprimento, pelo concessionário, das obrigações de aquisição de serviços técnicos especializados de fiscalização e acompanhamento, previstas nos n.os 7 a 11 do artigo 33.º;

g) A execução de trabalhos de aproveitamento de depósitos minerais não previstos ou em desconformidade com o plano de lavra e ou os programas de trabalhos previamente aprovados nos termos dos artigos 39.º e ou 40.º;

h) O incumprimento da proibição sobre a exportação, venda ou transmissão, a qualquer título, de produtos que não sejam provenientes de concessões de exploração autorizada, ou de produtos legalmente importados, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 52.º;

i) A prática de quaisquer atos ou omissões que dificultem ou impeçam o exercício do direito de preferência previsto no n.º 4 do artigo 52.º

j) A não prestação dos elementos de informação previstos no n.º 7 do artigo 62.º;

k) O incumprimento das medidas de desenvolvimento e ou de salvaguarda preventiva de ocorrências negativas decorrentes das atividades de revelação e aproveitamento de depósitos minerais, nos termos previstos, respetivamente, no artigo 64.º e ou nos n.os 1 a 3 do artigo 68.º;

l) O incumprimento da suspensão, determinada pela DGEG, do exercício dos direitos de revelação ou aproveitamento de recursos geológicos perante a existência de perigo grave para a saúde pública, ambiente, segurança de pessoas e bens e para a salvaguarda dos depósitos minerais, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 68.º

2 - Constitui contraordenação grave punível com coima no valor de (euro) 1000,00 a (euro) 3000,00, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 10 000,00 a (euro) 30 000,00, no caso de pessoas coletivas:

a) A realização de trabalhos de exploração, concessionada ou experimental, ou de prospeção e pesquisa sem diretor técnico com as habilitações e ou os requisitos legalmente determinados para o efeito, nos termos previstos nos n.º 1 do artigo 42.º em conjugação com o n.º 1 do anexo vi ao presente decreto-lei;

b) O início do exercício das funções de diretor técnico sem a prévia aceitação da designação pela DGEG, nos termos do n.º 6 do artigo 42.º;

c) A não comunicação da cessação de funções ou substituição do diretor técnico, nos termos previstos no n.º 6 do artigo 42.º;

d) O incumprimento da substituição do diretor técnico, por determinação da DGEG, nos termos previstos no n.º 8 do artigo 42.º;

e) A suspensão não autorizada da exploração, nos termos previstos nos artigos 43.º e 44.º;

f) A utilização de anexos mineiros não licenciados, em violação do artigo 50.º;

g) O tratamento de minério de exploração alheia em instalações mineralúrgicas e metalúrgicas, configuradas como anexos mineiros, sem o prévio parecer favorável da DGEG, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 50.º;

h) A oneração, transmissão ou alienação dos anexos mineiros sem a autorização de prévia desafetação da concessão, nos termos previstos no artigo 51.º

3 - Constitui contraordenação leve punível com coima no valor de (euro) 800,00 a (euro) 2500,00, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 5000,00 a (euro) 20 000,00, no caso de pessoas coletivas:

a) A não prestação dos elementos de informação previstos na alínea e) do artigo 21.º, na alínea g) do n.º 3 do artigo 32.º e ou no n.º 9 do artigo 68.º;

b) O não envio, pelo concessionário, dos dados estatísticos e ou dos relatórios de exploração, nos termos do artigo 41.º

4 - A negligência é punível, sendo, nesse caso, os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade.

5 - A tentativa é punível com coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada.

6 - A condenação pela prática das contraordenações previstas nos números anteriores pode ser objeto de publicidade, a expensas do infrator.

7 - A entidade competente para a aplicação da coima relativamente às contraordenações previstas nos n.os 1 a 3 pode ainda aplicar as sanções acessórias que se mostrem adequadas, nos termos do disposto no artigo 21.º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual.

Artigo 70.º

Contraordenações ambientais

1 - Constitui contraordenação ambiental muito grave, punível nos termos da Lei-Quadro das contraordenações ambientais, aprovada pela Lei 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual:

a) O exercício de trabalhos de revelação ou de aproveitamento de depósitos minerais sem o necessário e adequado contrato administrativo, nos termos previstos no presente decreto-lei;

b) O incumprimento das providências urgentes, determinadas pela DGEG, para a redução dos danos, decorrentes de empreendimento de interesse público, para a exploração de depósitos minerais, nos termos previstos no artigo 58.º

2 - Constitui contraordenação ambiental grave, punível nos termos da Lei-Quadro das contraordenações ambientais:

a) O incumprimento do plano ambiental e de recuperação paisagística, nos termos previstos no artigo 65.º;

b) O incumprimento do plano de encerramento da exploração, nos termos previstos no artigo 66.º;

c) O incumprimento das obrigações previstas nas alíneas f) e k) do n.º 1 do artigo 15.º

3 - A condenação pela prática das infrações ambientais previstas nos números anteriores pode ser objeto de publicidade quando a medida concreta da coima ultrapasse metade do montante máximo da coima abstrata aplicável, nos termos do disposto no artigo 38.º da Lei-Quadro das contraordenações ambientais.

4 - A entidade competente para a aplicação da coima relativamente às infrações ambientais previstas nos n.os 1 e 2 pode ainda aplicar as sanções acessórias que se mostrem adequadas, nos termos do disposto nos artigos 29.º e seguintes da Lei-Quadro das contraordenações ambientais.

Artigo 71.º

Instrução e decisão

1 - A iniciativa para a instauração e instrução dos processos de contraordenação previstos no presente decreto-lei compete:

a) À DGEG, no âmbito do artigo 69.º;

b) À Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, no âmbito do artigo anterior.

2 - Em conformidade com o disposto no número anterior, compete ao diretor-geral de Energia e Geologia e ao inspetor-geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território a determinação e aplicação das coimas e das sanções acessórias, nos termos do presente decreto-lei.

Artigo 72.º

Produto das coimas

1 - O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações previstas no artigo 69.º é distribuído da seguinte forma:

a) 60 % para os cofres do Estado;

b) 10 % para a entidade autuante;

c) 30 % para a DGEG.

2 - O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações ambientais previstas no artigo 70.º é distribuído nos termos do artigo 73.º da Lei-Quadro das contraordenações ambientais.

CAPÍTULO X

Disposições transitórias e finais

Artigo 73.º

Estratégia Nacional dos Recursos Geológicos

1 - A DGEG e o LNEG, I. P., apresentam ao membro do Governo responsável pela área da geologia, no prazo de dois anos após a entrada em vigor do presente decreto-lei, a Estratégia Nacional dos Recursos Geológicos que reveste a natureza de programa setorial.

2 - A estratégia referida no número anterior, a elaborar em estreita articulação com todos os intervenientes no setor extrativo, obedece aos seguintes objetivos fundamentais:

a) Articulação com os planos estratégicos nacionais, designadamente, o Plano Nacional de Energia e Clima e o Roteiro para a Neutralidade Carbónica;

b) Enquadramento da revelação e exploração de depósitos minerais nas políticas públicas destinadas à transição energética;

c) Promoção da sustentabilidade ambiental do setor extrativo;

d) Sistematização do conhecimento disponível sobre os recursos geológicos existentes;

e) Identificação das necessidades do País relativamente às matérias-primas e de modos de assegurar o desenvolvimento da atividade extrativa em linha com as necessidades detetadas;

f) Diminuição do perfil importador e dependente do País e promoção de uma maior incorporação de valor possível nas exportações;

g) Identificação dos recursos geológicos críticos e estratégicos cujos procedimentos de revelação e exploração devem ser diretamente conduzidos pelo Estado através da abertura de procedimentos concursais que promovam a satisfação das necessidades do País e ou promovam o desenvolvimento da cadeia de valor associada ao recurso no País.

3 - A Estratégia Nacional dos Recursos Geológicos é revista quinquenalmente e, ainda, quando determinado pelo membro do Governo responsável pela área da geologia.

Artigo 74.º

Sistema nacional de áreas classificadas

O disposto no presente decreto-lei não prejudica os regimes legais e regulamentares aplicáveis a intervenções em áreas classificadas, protegidas ou da Rede Natura 2000, previstas nos termos do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei 142/2008, de 24 de julho, na sua redação atual.

Artigo 75.º

Publicações

1 - Todas as publicações a efetuar por força do disposto no presente decreto-lei, anteriores ou posteriores à assinatura de qualquer contrato, constituem encargo dos interessados na atribuição dos direitos de uso privativo.

2 - A publicação, divulgação e disponibilização, para consulta ou outro fim, de informações, documentos e outros conteúdos que, pela sua natureza e nos termos da lei, possam ou devam ser disponibilizados ao público, sem prejuízo do uso simultâneo de outros meios, deve estar disponível em formatos abertos, que permitam a leitura por máquina, para ser colocada no Portal de Dados Abertos da Administração Pública, em www.dados.gov.pt.

Artigo 76.º

Taxas

Pelos atos previstos no presente decreto-lei é devido o pagamento de taxas, de montante a fixar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da geologia.

Artigo 77.º

Licença de exploração de massas minerais

As licenças de exploração de massas minerais eficazes à data de entrada em vigor do presente decreto-lei mantêm-se, sem prejuízo da qualificação como depósitos minerais dos recursos geológicos objeto das mesmas.

Artigo 78.º

Contratos de atribuição de direitos privativos vigentes

1 - O presente decreto-lei não prejudica os contratos de atribuição de direitos privativos de revelação ou exploração de depósitos minerais vigentes, sem prejuízo de a celebração de contratos de concessão de exploração após a entrada em vigor do presente decreto-lei e decorrentes de anteriores contratos de prospeção e pesquisa ser regulada pelas disposições do presente decreto-lei.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os contratos de concessão de exploração vigentes são adaptados ao disposto no presente decreto-lei se, por iniciativa do concessionário ou por prorrogação do respetivo prazo de vigência, forem objeto de alteração.

3 - Os contratos de atribuição de direitos privativos de exploração vigentes que se encontrem com a respetiva atividade suspensa sem autorização da DGEG, ou cujo prazo de suspensão já tenha decorrido, caducam, salvo se for retomada a exploração, no prazo de 18 meses após a entrada em vigor do presente decreto-lei, com base em plano de lavra aprovado nos termos estabelecidos no presente decreto-lei.

Artigo 79.º

Processos pendentes

1 - O presente decreto-lei é de aplicação imediata aos procedimentos para atribuição de direitos privativos de prospeção e pesquisa, de exploração experimental ou de concessão de exploração que se encontrem pendentes na DGEG.

2 - São salvaguardados todos os atos praticados ao abrigo do regime jurídico anterior no âmbito dos procedimentos referidos no número anterior, aplicando-se o presente decreto-lei aos atos subsequentes a praticar após a sua entrada em vigor.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos procedimentos para atribuição de direitos privativos de prospeção e pesquisa, de exploração experimental ou de concessão de exploração que se encontrem pendentes é promovida nova consulta aos municípios que se tenham pronunciado desfavoravelmente, com fundamento na desconformidade com disposições legais e regulamentares aplicáveis, nos termos e com os efeitos previstos no presente decreto-lei.

4 - A aplicação das disposições do presente decreto-lei não prejudica os direitos decorrentes de prévia titularidade de contratos de revelação de recursos geológicos.

Artigo 80.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei 88/90, de 16 de março.

Artigo 81.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de março de 2021. - António Luís Santos da Costa - João Rodrigo Reis Carvalho Leão - Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão - João Pedro Soeiro de Matos Fernandes.

Promulgado em 30 de abril de 2021.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 3 de maio de 2021.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ANEXO I

[a que se referem o n.º 2 do artigo 10.º e a alínea a) do n.º 1 do artigo 69.º]

1 - O pedido de atribuição de direitos de avaliação prévia é instruído com os seguintes elementos:

a) Identificação do requerente e código de acesso à certidão permanente do registo comercial;

b) Identificação completa e georreferenciada da área geográfica objeto do pedido, acompanhada da sua demarcação em base cartográfica à escala adequada, com indicação das coordenadas no sistema de referência em vigor, definido pela Direção-Geral do Território, que não pode exceder 15 km2;

c) Indicação das substâncias minerais que se pretende que fiquem abrangidas;

d) Prazo para a realização dos trabalhos, que não pode exceder um ano, sem possibilidade de prorrogação;

e) Descrição dos trabalhos a realizar e respetivo orçamento;

f) Contrapartidas a atribuir ao Estado;

g) Descritivo e comprovativos da capacidade técnica e financeira da entidade proponente para a concretização da avaliação prévia.

2 - Na atividade de avaliação prévia podem efetuar-se os seguintes trabalhos, sem prejuízo de outros admitidos pela Direção-Geral de Energia e Geologia, configurados como atividades de gabinete e de campo minimamente invasivas, designadamente:

a) Reconhecimento geral ao nível da reinterpretação de dados existentes;

b) Reconhecimento por deteção remota (fotografia aérea e imagens de satélite);

c) Reconhecimento aeroportado por drone;

d) Cartografia geológica expedita;

e) Amostragem de baixa densidade de solos, rocha, sedimentos e água para análise química;

f) Análise geoquímica expedita com equipamentos analíticos portáteis;

g) Realização de geofísica de profundidade (diagrafias) em furos existentes que se revelem em condições compatíveis.

ANEXO II

(a que se refere o n.º 1 do artigo 12.º)

1 - O pedido de atribuição de direitos de prospeção e pesquisa é instruído com os seguintes elementos:

a) Identificação do requerente e código de acesso à certidão permanente do registo comercial;

b) Os elementos comprovativos de que o requerente dispõe de idoneidade e capacidade técnica e financeira;

c) A indicação das substâncias minerais que se pretende que fiquem abrangidas;

d) Identificação completa e georreferenciada da área geográfica objeto do pedido, acompanhada da sua demarcação em base cartográfica à escala adequada, com indicação das coordenadas no sistema de referência em vigor, definido pela Direção-Geral do Território, a qual não pode exceder 500 km2;

e) O plano dos trabalhos a executar, fundamentado no conhecimento geológico da área e suportado em cartografia oficial ou homologada, com identificação das técnicas a utilizar e dos locais propostos para a intervenção;

f) O volume do investimento previsto, discriminado por tipos de trabalhos, e o seu financiamento;

g) Plano de reposição da área a intervencionar que assegure a reposição do terreno nas condições iniciais faseadamente em função do decurso dos trabalhos;

h) Plano de gestão dos resíduos de prospeção e pesquisa;

i) Plano de eficiência hídrica e de proteção dos recursos hídricos potencialmente afetados;

j) Contrapartidas a atribuir ao Estado e aos municípios abrangidos pelo pedido;

k) Identificação dos meios humanos a afetar ao projeto e quais os que são recrutados no âmbito da população residente no território dos municípios abrangidos;

l) Garantias a prestar;

m) O prazo de vigência incluindo prorrogações, não superior a cinco anos;

n) Termo de responsabilidade do diretor técnico;

o) Quaisquer outros elementos ou informações úteis;

p) Nos casos em que o pedido englobe trabalhos a realizar num perímetro mínimo de 1 km em redor dos aglomerados urbanos e rurais, a identificação das técnicas de revelação dos depósitos minerais a aplicar e proposta de medidas apropriadas à mitigação dos impactos e perturbações gerados, designadamente a limitação a determinados períodos do dia, como o período laboral, e a determinados dias da semana, um plano geral de monitorização aplicável para o ruído e poeiras, designadamente por recurso a valores-limite aplicáveis, entre outros.

2 - Na atividade de prospeção e pesquisa podem efetuar-se os seguintes trabalhos, sem prejuízo de outros admitidos pela Direção-Geral de Energia e Geologia:

a) Reinterpretação de dados;

b) Reconhecimento por deteção remota de origem diversa (fotografia aérea, satélites, aerotransportados ou veículos aéreos não tripulados);

c) Levantamentos de geofísica aeroportados, autoportados ou apeados, em superfície e subsuperfície;

d) Cartografia geológico-mineira de detalhe a escalas adequadas, suportada em cartografia geológica oficial pelo Laboratório Nacional de Energia e Geologia, I. P.;

e) Amostragem de alta densidade de solos, rocha, sedimentos e água para análise química;

f) Sondagens mecânicas com e sem recuperação de testemunhos;

g) Realização de geofísica de profundidade (diagrafias);

h) Abertura de trincheiras e poços.

ANEXO III

(a que se refere o n.º 1 do artigo 25.º)

O pedido de atribuição de direitos de exploração experimental é instruído com os seguintes elementos:

a) Identificação do requerente e código de acesso à certidão permanente do registo comercial;

b) Demonstração de que o requerente dispõe de idoneidade e de capacidade, técnica e financeira;

c) Identificação completa e georreferenciada da área geográfica objeto do pedido, acompanhada da sua demarcação em base cartográfica à escala adequada, com indicação das coordenadas no sistema de referência em vigor, definido pela Direção-Geral do Território;

d) Especificação dos fundamentos geológicos para uma exploração experimental;

e) O prazo de vigência incluindo prorrogações, não superior a cinco anos;

f) O plano geral dos trabalhos a executar, fundamentado no conhecimento geológico da área, bem como o plano de lavra devidamente certificado ou estudo prévio de plano de lavra;

g) As contrapartidas a atribuir ao Estado;

h) Prazo para requerer a atribuição de concessão de exploração;

i) O plano de investimentos;

j) A garantia financeira a prestar;

k) Termo de responsabilidade do diretor técnico.

ANEXO IV

(a que se referem o n.º 2 do artigo 27.º e o n.º 2 do artigo 30.º)

O pedido de atribuição de concessão de exploração é instruído com os seguintes elementos:

a) Identificação da pessoa coletiva, constituída ou a constituir, a favor da qual é requerida a concessão, com indicação da respetiva sede, e do seu capital social;

b) Localização da área demarcada, com a indicação do respetivo município ou municípios;

c) Indicação georreferenciada da delimitação proposta em base cartográfica, oficial ou homologada, pelo menos à escala 1:10 000 ou outra aceite pela Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG), com indicação das coordenadas no sistema de referência em vigor e justificação da sua extensão territorial;

d) Caracterização detalhada do depósito mineral, com indicação das substâncias úteis a explorar, das reservas e recursos e das áreas de extração;

e) Código de acesso à certidão permanente de registo comercial da entidade para a qual é requerida a concessão, de onde conste a relação dos sócios e corpos gerentes, a indicação do capital social subscrito e realizado ou forma prevista para a sua realização e, bem assim, o acesso ao pacto social atualizado;

f) Os elementos comprovativos de que o requerente dispõe de idoneidade e de capacidade, técnica e financeira;

g) Termo de responsabilidade do diretor técnico;

h) Planta topográfica georreferenciada, à escala entre 1:1000 e 1:10 000, ou outra que a DGEG considere necessária, em função das áreas de exploração e da concessão, incluindo anexos e todas as estruturas afetas à produção, com a implantação dos trabalhos a realizar ou realizados e demarcação pretendida, bem como com o levantamento geológico do jazigo;

i) Plano de lavra devidamente certificado, ou estudo prévio do plano de lavra;

j) Informação do enquadramento legal de todas as atividades a desenvolver, incluindo os procedimentos de compatibilização indicados no n.º 2 do artigo 27.º da Lei 54/2015, de 22 de junho;

k) Estudo de viabilidade da exploração;

l) Quaisquer outros elementos necessários para a apreciação do pedido.

ANEXO V

(a que se refere o n.º 2 do artigo 39.º)

1 - O plano de lavra contém os seguintes elementos e especificações:

a) Introdução, referindo, nomeadamente, a identificação da empresa, a descrição geral do projeto e a capacidade de produção instalada;

b) Descrição do depósito mineral, referindo, nomeadamente, o tipo de depósito, o enquadramento tectónico e descrição morfológica, as características mineralógicas (minerais principais e acessórios e paragénese) e físico-químicas, os teores médios em substâncias úteis, bem como o cálculo de reservas, incluindo variações do teor de corte;

c) Descrição geral das ações a desenvolver e das áreas das diferentes atividades abrangendo toda a concessão;

d) Descrição pormenorizada do método de desmonte e dos processos e descrição geral dos equipamentos utilizados;

e) Descrição dos sistemas de perfuração, carga e transporte, de ventilação, de suporte e revestimento, de iluminação, de esgotos, das fontes de energia e de abastecimento de água, bem como das instalações auxiliares da exploração;

f) Plano de higiene, segurança e saúde;

g) Descrição dos processos mineralúrgicos e de beneficiação dos minerais úteis, diagrama de tratamento e indicação dos rendimentos industriais previsíveis, incluindo valorização de subprodutos;

h) Descrição pormenorizada em matéria de gestão de resíduos da indústria extrativa, incluindo as tecnologias adotadas, o plano das instalações de resíduos, o plano de valorização dos resíduos de extração, controlo e gestão de efluentes, incluindo processos de tratamento da água;

i) Descrição pormenorizada de todas as instalações objeto de outros licenciamentos;

j) Peças desenhadas adequadas, nomeadamente plantas e secções geológicas e topográficas, que permitam enquadrar os trabalhos de exploração a desenvolver à superfície e em profundidade;

k) Descrição dos dados técnicos e económicos, incluindo o estudo de viabilidade da exploração;

l) Análise das condicionantes na área do plano de lavra;

m) Plano ambiental e de recuperação paisagística, que deve incluir, no mínimo, quando não se verificar avaliação de impacte ambiental, as medidas a aplicar para evitar a poluição das águas superficiais e subterrâneas, as medidas a aplicar para reduzir as emissões de ruído e de poeiras, a justificação da localização dos depósitos de resíduos, o faseamento das medidas de integração da exploração no ambiente e a identificação da necessidade ou não da instalação de sistemas de monitorização durante e após a exploração, e de recuperação paisagística;

n) Plano de encerramento da exploração, incluindo planos de acompanhamento e monitorização, quando aplicável.

2 - O plano de lavra é certificado nos termos previstos no artigo 39.º

3 - A Direção-Geral de Energia e Geologia aprova orientações e guias metodológicos para a elaboração de planos de lavra.

4 - O plano de lavra é apresentado acompanhado dos pareceres, autorizações e licenças necessários por força da legislação setorial aplicável.

ANEXO VI

[a que se referem o n.º 1 do artigo 42.º e a alínea a) do n.º 2 do artigo 69.º]

1 - O diretor técnico possui as habilitações e reúne os requisitos a seguir identificados:

a) Licenciatura em área adequada que contemple no plano curricular as áreas de geologia e da geofísica ou da engenharia de minas, geológica ou geotécnica ou licenciatura em áreas técnicas afins complementada por formação técnica específica à atividade mineira ou experiência profissional devidamente comprovada;

b) A Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG) pode, no caso de exploração de grande complexidade técnica, exigir formação em áreas tidas como necessárias em função da especificidade dessa exploração mineira e experiência profissional devidamente comprovada.

2 - A DGEG procede à publicitação no seu sítio na Internet dos requisitos e do reconhecimento referidos nas alíneas anteriores.

114204981

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4512133.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-16 - Decreto-Lei 88/90 - Ministério da Indústria e Energia

    Aprova o regulamento de depósitos minerais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 168/99 - Assembleia da República

    Aprova, e publica em anexo, o Código das Expropriações.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-29 - Lei 50/2006 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro das contra-ordenações ambientais.

  • Tem documento Em vigor 2007-06-15 - Decreto-Lei 232/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime a que fica sujeita a avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2001/42/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho, e 2003/35/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 2008-05-13 - Lei 22/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os princípios, as normas e a estrutura do Sistema Estatístico Nacional (SEN) - Lei do Sistema Estatístico Nacional.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-24 - Decreto-Lei 142/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade.

  • Tem documento Em vigor 2010-02-04 - Decreto-Lei 10/2010 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece o regime jurídico a que está sujeita a gestão de resíduos das explorações de depósitos minerais e de massas minerais, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/21/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março, relativa à gestão dos resíduos das indústrias extractivas.

  • Tem documento Em vigor 2010-07-26 - Decreto-Lei 92/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das actividades de serviços com contrapartida económica, e transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva n.º 2006/123/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro. Publica em anexo uma "Lista exemplificativa de actividades de serviços".

  • Tem documento Em vigor 2013-08-30 - Decreto-Lei 127/2013 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece o regime de emissões industriais aplicável à prevenção e ao controlo integrados da poluição, bem como as regras destinadas a evitar e ou reduzir as emissões para o ar, a água e o solo e a produção de resíduos, e transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2010/75/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição).

  • Tem documento Em vigor 2013-10-31 - Decreto-Lei 151-B/2013 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece o regime jurídico da avaliação de impacte ambiental (AIA) dos projetos públicos e privados suscetíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente, transpondo a Diretiva n.º 2011/92/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente.

  • Tem documento Em vigor 2015-06-22 - Lei 54/2015 - Assembleia da República

    Bases do regime jurídico da revelação e do aproveitamento dos recursos geológicos existentes no território nacional, incluindo os localizados no espaço marítimo nacional

  • Tem documento Em vigor 2016-08-22 - Lei 26/2016 - Assembleia da República

    Aprova o regime de acesso à informação administrativa e ambiental e de reutilização dos documentos administrativos, transpondo a Diretiva 2003/4/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro, e a Diretiva 2003/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de novembro

  • Tem documento Em vigor 2017-12-11 - Decreto-Lei 152-D/2017 - Ambiente

    Unifica o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos sujeitos ao princípio da responsabilidade alargada do produtor, transpondo as Diretivas n.os 2015/720/UE, 2016/774/UE e 2017/2096/UE

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2021-07-06 - Declaração de Retificação 21-A/2021 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    Retifica o Decreto-Lei n.º 30/2021, de 7 de maio, que procede à regulamentação da Lei n.º 54/2015, de 22 de junho, no que respeita aos depósitos minerais

  • Tem documento Em vigor 2022-01-12 - Lei 10/2022 - Assembleia da República

    Alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 30/2021, de 7 de maio, que procede à regulamentação da Lei n.º 54/2015, de 22 de junho, no que respeita aos depósitos minerais

  • Tem documento Em vigor 2023-02-10 - Decreto-Lei 11/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à reforma e simplificação dos licenciamentos ambientais

  • Tem documento Em vigor 2024-10-16 - Resolução do Conselho de Ministros 136/2024 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Plano de Situação de Ordenamento do Espaço Marítimo Nacional para a subdivisão dos Açores.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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