de 13 de Maio
Lei do Sistema Estatístico Nacional
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Objecto, definições e estrutura
Artigo 1.º
Objecto
A presente lei estabelece os princípios, as normas e a estrutura do Sistema Estatístico Nacional (SEN).
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos da presente lei, entende-se por:a) «Actividade estatística oficial» o conjunto de métodos, técnicas e procedimentos utilizados na produção e difusão de estatísticas oficiais;
b) «Estatísticas oficiais» a informação estatística produzida, em regra, no âmbito da execução do programa da actividade estatística do SEN e das organizações internacionais das quais Portugal é membro, com respeito pelas normas técnicas nacionais e internacionais e com observância dos princípios enunciados no capítulo ii;
c) «Dados estatísticos individuais» os dados que permitem a identificação directa das unidades estatísticas ou que, pela sua natureza, estrutura, conteúdo, importância, número, relação com outros dados ou grau de desagregação, permitam, sem envolver um esforço e custo desproporcionados, a sua identificação indirecta;
d) «Dados estatísticos individuais anonimizados» os dados modificados de modo a minimizar, de acordo com a melhor prática metodológica e sem envolver um esforço e custo desproporcionados, a possibilidade de identificação das unidades estatísticas a que se referem;
e) «Dados administrativos» os dados que são recolhidos por entidades do sector público sobre pessoas singulares ou colectivas, incluindo os dados individuais, com base em procedimentos administrativos que têm normalmente um fim primário que não é estatístico;
f) «Metainformação estatística» a informação que descreve as características das séries e dos dados estatísticos, bem como os conceitos e metodologias relevantes envolvidos na sua produção e utilização.
Artigo 3.º
Estrutura
1 - O SEN compreende:a) O Conselho Superior de Estatística;
b) O Instituto Nacional de Estatística (INE), I. P.;
c) O Banco de Portugal;
d) Os Serviços Regionais de Estatística das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;
e) Entidades produtoras de estatísticas oficiais por delegação do INE, I. P.
2 - O Conselho Superior de Estatística é o órgão do Estado que orienta e coordena o SEN.
3 - O INE, I. P., enquanto órgão central de produção e difusão de estatísticas oficiais, assegura a supervisão e coordenação técnico-científica do SEN.
4 - O INE, I. P., o Banco de Portugal, os Serviços Regionais de Estatística das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e as entidades com competências delegadas pelo conselho directivo do INE, I. P., na qualidade de responsáveis pela produção das estatísticas oficiais, são considerados autoridades estatísticas.
CAPÍTULO II
Princípios fundamentais do Sistema Estatístico Nacional
Artigo 4.º
Autoridade estatística
1 - As autoridades estatísticas, no respectivo âmbito de actuação, podem exigir o fornecimento, com carácter obrigatório e gratuito, a todos os serviços ou organismos, pessoas singulares e colectivas, de quaisquer elementos necessários à produção de estatísticas oficiais e estabelecer a recolha de dados que, ainda que não relevantes para a actividade específica das entidades obrigadas ao seu fornecimento, revistam importância estatística.2 - O disposto no número anterior prevalece sobre eventuais limitações ou deveres de sigilo constantes de regimes especiais, considerando-se para todos os efeitos o aproveitamento de dados administrativos para fins estatísticos oficiais como uma das finalidades determinantes da sua recolha.
3 - Exceptuam-se do disposto no n.º 1 os dados objecto de classificação de segurança, de segredo de Estado, de segredo de justiça, dados conservados nos centros de dados dos serviços do Sistema de Informações da República Portuguesa, dados genéticos ou dados pessoais referentes a convicções filosóficas ou políticas, filiação partidária ou sindical, fé religiosa, vida privada e origem étnica e dados pessoais relativos à saúde e à vida sexual.
4 - Os titulares dos dados devem ser informados quanto aos fins a que se destinam os dados recolhidos, ao carácter obrigatório ou facultativo da resposta, às consequências da não resposta, ao modo como se exerce o direito de acesso e de rectificação, bem como sobre as medidas de protecção adoptadas para garantir a confidencialidade dos dados recolhidos.
5 - A obrigação de informação pode ser dispensada caso se revele impossível ou implique esforços desproporcionados.
Artigo 5.º
Independência técnica
1 - As estatísticas oficiais são produzidas com independência técnica, sem prejuízo do cumprimento das normas emanadas do Sistema Estatístico Nacional ou do Sistema Estatístico Europeu.2 - A independência técnica consiste no poder de definir livremente os métodos, normas e procedimentos estatísticos, bem como o conteúdo, forma e momento da divulgação da informação.
Artigo 6.º
Segredo estatístico
1 - O segredo estatístico visa salvaguardar a privacidade dos cidadãos e garantir a confiança no SEN.2 - Todos os dados estatísticos individuais recolhidos pelas autoridades estatísticas são de natureza confidencial, pelo que:
a) Não podem ser cedidos a quaisquer pessoas ou entidades nem deles ser passada certidão, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 18.º;
b) Nenhum serviço ou autoridade pode ordenar ou autorizar o seu exame;
c) Não podem ser divulgados de modo a que permitam a identificação directa ou indirecta das pessoas singulares e colectivas a que respeitam;
d) Constituem segredo profissional, mesmo após o termo das funções, para todos os funcionários, agentes ou outras pessoas que, a qualquer título, deles tomem conhecimento no exercício ou em razão das suas funções relacionadas com a actividade estatística oficial.
3 - Salvo disposição legal em contrário, os dados estatísticos individuais sobre a Administração Pública não estão abrangidos pelo segredo estatístico.
4 - Os dados estatísticos individuais sobre pessoas colectivas, bem como os respeitantes à actividade empresarial ou profissional de pessoa singular, não estão abrangidos pelo segredo estatístico, quando sejam:
a) Objecto de publicidade por força de disposição legal, nomeadamente, por constarem de registos públicos;
b) Disponibilizados por escalões, por variável ou conjunto de variáveis.
5 - Os dados estatísticos individuais respeitantes a pessoas singulares não podem ser cedidos, salvo se o seu titular tiver dado o seu consentimento expresso ou mediante autorização do Conselho Superior de Estatística, que delibera caso a caso, sobre pedidos devidamente fundamentados, quando estejam em causa ponderosas razões de saúde pública, desde que anonimizados e utilizados exclusivamente para fins estatísticos, sob compromisso expresso de absoluto sigilo em relação aos dados fornecidos.
6 - Os dados estatísticos individuais respeitantes a pessoas colectivas não podem ser cedidos, salvo se os respectivos representantes tiverem dado o seu consentimento expresso ou mediante autorização do Conselho Superior de Estatística, que delibera caso a caso, sobre pedidos devidamente fundamentados, quando estejam em causa ponderosas razões de saúde pública, planeamento e coordenação económica, relações económicas externas ou protecção do ambiente e desde que sejam utilizados exclusivamente para fins estatísticos, sob compromisso expresso de absoluto sigilo em relação aos dados fornecidos.
7 - Fora dos casos previstos nos números anteriores, os dados estatísticos individuais sobre pessoas singulares e colectivas só podem ser cedidos para fins científicos, sob forma anonimizada, mediante o estabelecimento de acordo entre a autoridade estatística cedente e a entidade solicitante, no qual são definidas as medidas técnicas e organizativas necessárias para assegurar a protecção dos dados confidenciais e evitar qualquer risco de divulgação ilícita ou de utilização para outros fins aquando da divulgação dos resultados.
8 - São considerados como visando fins científicos, os pedidos de cedência de dados efectuados no âmbito de um concreto projecto científico, por investigadores de universidades ou de outras instituições de ensino superior legalmente reconhecidas e organizações, instituições ou departamentos de investigação científica reconhecidos pelos competentes serviços.
9 - Os dados estatísticos individuais conservados para fins históricos, perdem a confidencialidade:
a) No caso das pessoas singulares - 50 anos sobre a data da morte dos respectivos titulares, se esta for conhecida, ou 75 anos sobre a data dos documentos;
b) No caso das pessoas colectivas - 75 anos sobre a data dos documentos.
Artigo 7.º
Qualidade
As estatísticas oficiais devem respeitar os padrões nacionais e internacionais de qualidade estatística.
Artigo 8.º
Acessibilidade estatística
1 - As autoridades estatísticas têm competência para tornar disponíveis e divulgar os resultados da actividade desenvolvida no quadro das suas atribuições, sem prejuízo do respeito pelas regras do segredo estatístico definidas no artigo 6.º 2 - As estatísticas oficiais são consideradas um bem público, devendo satisfazer as necessidades dos utilizadores de forma eficiente e sem sobrecargas excessivas para os fornecedores da informação, nomeadamente através da utilização mais extensiva dos dados administrativos.3 - A disponibilização das estatísticas oficiais deve ser efectuada de forma integrada, objectiva, oportuna e pontual, acompanhada da respectiva metainformação estatística e de outra informação de apoio à interpretação de resultados.
4 - O acesso às estatísticas oficiais associadas à prestação de serviço público deve ser assegurado gratuitamente, salvo se exigir tratamento adicional da informação.
Artigo 9.º Cooperação entre autoridades estatísticas As autoridades estatísticas desenvolvem as formas de cooperação consideradas necessárias ao cabal desempenho das suas atribuições no âmbito do SEN.
CAPÍTULO III
Conselho Superior de Estatística
Artigo 10.º
Composição
1 - O Conselho Superior de Estatística, abreviadamente designado por Conselho, é presidido pelo ministro que tutela o INE, I. P., ou pelo membro do Governo em quem este delegar as respectivas funções.2 - O Conselho integra ainda os seguintes membros:
a) O presidente do INE, I. P., que exerce funções de vice-presidente do Conselho;
b) Um representante do Banco de Portugal;
c) Um representante do Serviço Regional de Estatística dos Açores;
d) Um representante da Direcção Regional de Estatística da Madeira;
e) O responsável por cada entidade produtora de estatísticas oficiais por delegação de competências do INE, I. P.;
f) Um representante de cada ministério considerado, por proposta do presidente do INE, I. P., grande utilizador das estatísticas oficiais, até um máximo de cinco;
g) Um representante da Comissão Nacional de Protecção de Dados;
h) Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses;
i) Um representante de cada confederação empresarial;
j) Um representante de cada central sindical;
l) Um representante de associações de consumidores;
m) Dois professores universitários da área dos métodos estatísticos e econométricos;
n) Cinco personalidades de reconhecida reputação de mérito científico e independência.
3 - O Conselho dispõe de um secretário, sem direito a voto, nomeado sob proposta do presidente do INE, I. P.
Artigo 11.º
Nomeação
1 - Os membros do Conselho, excepto o previsto na alínea g) do n.º 2 do artigo anterior, são nomeados por despacho do Primeiro-Ministro nos seguintes termos:a) Os membros das alíneas b) a f) e h) a l) do n.º 2 do artigo anterior, sob proposta dos ministros e entidades respectivos;
b) Os membros da alínea m) do n.º 2 do artigo anterior, sob proposta do Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas;
c) Os membros da alínea n) do n.º 2 do artigo anterior, sob proposta do presidente do INE, I. P.
2 - Os membros do Conselho em representação da Comissão Nacional de Protecção de Dados são nomeados por esta entidade, incluindo o suplente, no máximo de dois.
3 - Os membros suplentes do INE, I. P., são nomeados por despacho do Primeiro-Ministro sob proposta do seu presidente.
4 - Os membros suplentes das entidades a que se referem as alíneas b) a f) e h) a l) do n.º 2 do artigo anterior, são designados no despacho de nomeação dos membros do Conselho, no máximo de dois por entidade.
Mandato
O mandato dos membros do Conselho tem a duração de três anos, renovável por iguais períodos.
Artigo 13.º
Competências
O Conselho tem as seguintes competências:a) Definir e aprovar as linhas gerais da actividade estatística oficial e respectivas prioridades;
b) Definir anualmente as operações estatísticas oficiais de âmbito nacional e as de interesse exclusivo das Regiões Autónomas, sob proposta das autoridades estatísticas;
c) Aprovar instrumentos técnicos de coordenação estatística, de aplicação obrigatória na produção de estatísticas oficiais, e promover o respectivo conhecimento, publicitação e utilização, podendo propor ao Governo a extensão desta utilização imperativa à Administração Pública;
d) Aprovar e regulamentar as normas de registo prévio de questionários estatísticos das autoridades estatísticas e de outros suportes de recolha de dados que podem ser utilizados para fins estatísticos;
e) Decidir sobre as propostas de libertação de dados sujeitos a segredo estatístico, de acordo com o disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 6.º;
f) Zelar pelo cumprimento do princípio do segredo estatístico junto das entidades solicitantes de informação confidencial, podendo realizar auditorias e outras acções de fiscalização do cumprimento das suas deliberações, bem como pelo cumprimento dos restantes princípios fundamentais do SEN enunciados na presente lei, formulando recomendações sobre as medidas a adoptar;
g) Apreciar o plano e o orçamento da actividade estatística das autoridades estatísticas, bem como o respectivo relatório de execução;
h) Formular recomendações no âmbito da definição de metodologias, conceitos e nomenclaturas estatísticas para o aproveitamento de actos administrativos para a produção de estatísticas oficiais e zelar pela sua aplicação;
i) Pronunciar-se sobre as propostas de delegação de competências do INE, I. P., noutras entidades para a produção e difusão de estatísticas oficiais, para efeitos do previsto no artigo 24.º;
j) Definir as estatísticas oficiais associadas à prestação de serviço público;
l) Participar às autoridades estatísticas competentes, para instrução e eventual aplicação de sanções, os factos susceptíveis de constituir contra-ordenação nos termos do artigo 26.º, que cheguem ao conhecimento do Conselho por força das suas funções, nomeadamente do disposto na alínea f);
m) Aprovar o seu regulamento interno.
Artigo 14.º
Consulta no âmbito do processo legislativo
A aprovação de projectos de diploma que criem serviços de estatística ou contenham normas sobre a actividade estatística é obrigatoriamente precedida de consulta ao Conselho.
Artigo 15.º
Funcionamento
1 - O Conselho pode reunir em plenário ou por secções restritas, permanentes ou eventuais, consoante a matéria de que se trate, nos termos do seu regulamento interno, e convidar a participar nas reuniões, sem direito a voto, representantes de entidades nacionais, estrangeiras e internacionais.2 - O Conselho pode auscultar a opinião de peritos de reconhecida competência sobre as matérias que considere relevantes para o desempenho das suas funções.
3 - As recomendações e deliberações do Conselho relativas às competências previstas nas alíneas a), b), c), d), g), h), j) e m) do artigo 13.º são publicadas na 2.ª série do Diário da República.
4 - Até ao termo de cada mandato, o Conselho deve elaborar um relatório de avaliação do estado do SEN.
Artigo 16.º
Apoio ao funcionamento
O INE, I. P., presta o apoio técnico, administrativo e logístico necessário ao funcionamento do Conselho.
Artigo 17.º
Encargos financeiros
1 - Os encargos com o funcionamento do Conselho são suportados pelo orçamento do INE, I. P.2 - A forma de retribuição dos membros do Conselho e de pagamento dos demais encargos é fixada por despacho conjunto do ministro que tutela o INE, I. P., e do Ministro das Finanças.
CAPÍTULO IV
Autoridades estatísticas
Artigo 18.º
Instituto Nacional de Estatística, I. P.
1 - As atribuições do Instituto Nacional de Estatística, I. P., são as previstas na sua Lei Orgânica.
2 - No âmbito das suas atribuições e para a prossecução da missão de interesse público, o INE, I. P., pode efectuar o tratamento de dados pessoais, incluindo os sensíveis, bem como proceder à interconexão de dados, nomeadamente com as outras autoridades estatísticas, com salvaguarda do disposto no n.º 2 do artigo 9.º da Lei 67/98, de 26 de Outubro (Lei da Protecção de Dados Pessoais).
3 - Para efeitos no número anterior, o conselho directivo do INE, I. P., tem competências para:
a) Determinar quais os tratamentos de dados necessários ao desempenho da actividade do INE, I. P., bem como realizar o respectivo processamento;
b) Promover, quando necessário, o tratamento desagregado de dados pessoais em razão do género;
c) Elaborar um registo próprio do qual constem as finalidades do tratamento, categorias de titulares e de dados pessoais tratados, destinatários ou categorias de destinatários a quem os dados podem ser comunicados e em que condições, a eventual transferência de dados para países terceiros, nos termos previstos nos artigos 19.º e 20.º da Lei 67/98, de 26 de Outubro, e o período previsto de conservação;
d) Efectuar interconexões de dados pessoais, quando necessários à produção de estatísticas oficiais;
e) Divulgar a forma de acesso do titular, para correcção ou eliminação dos dados que lhe dizem respeito;
f) Autorizar a transferência de dados confidenciais para os Estados membros da União Europeia, no âmbito da produção de estatísticas europeias;
g) Destruir, sob especiais medidas de segurança, os dados pessoais utilizados para a elaboração de estatísticas.
Artigo 19.º
Banco de Portugal
As atribuições do Banco de Portugal no âmbito do SEN são as previstas na sua Lei Orgânica e consistem, designadamente, na recolha e elaboração das estatísticas monetárias, financeiras, cambiais e da balança de pagamentos.
Participação no Sistema Europeu de Bancos Centrais
A participação do Banco de Portugal no SEN não prejudica as garantias de independência decorrentes da sua participação no Sistema Europeu de Bancos Centrais, em especial no que respeita ao desempenho das suas funções de colaboração com o Banco Central Europeu em matéria estatística.
Artigo 21.º
Cooperação com o INE, I. P.
O INE, I. P., e o Banco de Portugal estabelecem os meios de colaboração considerados adequados ao desempenho das suas atribuições no âmbito do SEN, assim como ao desenvolvimento de operações estatísticas conjuntas, à partilha de ficheiros de unidades estatísticas, do controlo de qualidade da informação de base e da representação externa ao nível das estatísticas comunitárias.
Artigo 22.º
Serviços Regionais de Estatística das Regiões Autónomas
Os Serviços Regionais de Estatística das Regiões Autónomas funcionam, em relação às estatísticas oficiais de âmbito nacional, como delegações do INE, I. P., e em relação às estatísticas oficiais de interesse exclusivo das Regiões Autónomas, de acordo com as atribuições definidas nas respectivas leis orgânicas.
Artigo 23.º
Atribuições de âmbito nacional
1 - As atribuições de âmbito nacional dos Serviços Regionais de Estatística das Regiões Autónomas são exercidas sob a exclusiva orientação técnica do INE, I. P., e consistem no seguinte:a) Colaborar na concepção das operações estatísticas censitárias, básicas e correntes;
b) Assegurar, dentro da sua área geográfica de intervenção, a recolha dos dados estatísticos de base relativos aos recenseamentos e inquéritos básicos e correntes;
c) Participar no tratamento electrónico da informação estatística de base recolhida;
d) Participar nos trabalhos de criação, actualização e gestão de ficheiros de unidades estatísticas;
e) Exercer as funções de centros regionais de informação e documentação estatística nacional.
2 - Para a prossecução das suas atribuições, os Serviços Regionais de Estatística das Regiões Autónomas podem aceder a toda a informação relativa às respectivas regiões disponível no INE, I. P.
3 - As despesas com o funcionamento dos Serviços Regionais de Estatística das Regiões Autónomas constituem encargos das respectivas regiões, sem prejuízo das compensações financeiras devidas pelo INE, I. P., relativamente à participação na produção das estatísticas oficiais de âmbito nacional que são reguladas por contrato de cooperação financeira, a celebrar anualmente com cada um dos Governos Regionais.
Artigo 24.º
Outras autoridades estatísticas
1 - O conselho directivo do INE, I. P., pode delegar em órgãos de outras entidades as competências necessárias para a produção e divulgação de estatísticas oficiais.2 - O exercício das competências delegadas nos termos do número anterior é efectuado sob a exclusiva orientação técnica do INE, I. P.
3 - Os termos e condições da delegação de competências são publicados no Diário da República, após homologação do membro do Governo que tutele o INE, I. P., e do membro do Governo competente em razão da matéria.
4 - Nos casos em que a delegação incida sobre áreas em que as Regiões Autónomas possuam competências próprias, os Serviços Regionais de Estatística exercem as funções de entidade delegada, podendo o INE, I. P., em articulação com estes serviços delegar competências noutros serviços regionais.
CAPÍTULO V
Responsabilidade
Artigo 25.º
Responsabilidade pela prática de contra-ordenações
1 - Pela prática das contra-ordenações previstas na presente lei podem ser responsabilizadas pessoas singulares, pessoas colectivas, independentemente da regularidade da sua constituição, sociedades e associações sem personalidade jurídica.
2 - As pessoas colectivas e as entidades que lhes são equiparadas no número anterior são responsáveis pelas contra-ordenações previstas na presente lei quando os factos tiverem sido praticados, no exercício da respectiva actividade, em seu nome ou por sua conta, pelos titulares dos seus órgãos sociais, mandatários, representantes ou trabalhadores.
Artigo 26.º
Contra-ordenações
1 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação do segredo estatístico, salvo o disposto no artigo 32.º da presente lei.2 - Constitui contra-ordenação grave, sempre que haja obrigatoriedade de fornecer informações, qualquer um dos seguintes comportamentos:
a) A falta de resposta aos inquéritos no prazo fixado pela autoridade estatística;
b) A resposta aos inquéritos que reiteradamente seja inexacta e insuficiente;
c) A recusa no envio da informação às autoridades estatísticas;
d) A resposta aos inquéritos que induza em erro;
e) O fornecimento de informação em moldes diversos dos que forem legal ou regulamentarmente definidos.
3 - A negligência é punível.
Artigo 27.º
Coimas
1 - A contra-ordenação prevista no n.º 1 do artigo anterior é punida com coima de (euro) 500 a (euro) 50 000 ou de (euro) 1000 a (euro) 100 000, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva.2 - As contra-ordenações previstas no n.º 2 do artigo anterior são punidas com coima de (euro) 250 a (euro) 25 000 ou de (euro) 500 a (euro) 50 000, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva.
3 - Em caso de negligência os montantes mínimos e máximos das coimas previstas nos números anteriores são reduzidos para metade.
4 - Sempre que o ilícito de mera ordenação social resulte da omissão de um dever, a aplicação da sanção e o pagamento da coima não dispensam o infractor do seu cumprimento, se este ainda for possível.
5 - Pode haver lugar ao pagamento voluntário da coima pelo seu valor mínimo.
6 - O produto das coimas apreendido nos processos de contra-ordenação reverte em 40 % para as autoridades estatísticas e em 60 % para o Estado e na totalidade para as Regiões Autónomas, consoante o local de ocorrência da acção que consubstancia a infracção.
Artigo 28.º
Critérios de determinação da sanção aplicável
1 - A determinação da coima concreta faz-se em função da ilicitude concreta do facto e da culpa do agente.
2 - Na determinação da ilicitude concreta do facto e da culpa do agente atende-se, entre outras, às seguintes circunstâncias:
a) Carácter ocasional ou reiterado da infracção;
b) Insistências realizadas para o envio da resposta;
c) Ter a infracção concorrido para impedir ou atrasar a publicação das estatísticas oficiais;
d) Situação económica do agente;
e) Benefício económico que o agente retirou da prática da contra-ordenação;
f) Volume de negócios da empresa;
g) Volume e periodicidade da informação solicitada.
Artigo 29.º
Instrução de processos e aplicação das coimas
A competência para a instrução de processos e aplicação das coimas cabe aos órgãos ou dirigentes máximos das autoridades estatísticas, sem prejuízo da possibilidade de delegação nos termos da lei.
Artigo 30.º
Tribunal competente
1 - O tribunal competente para conhecer a impugnação judicial, a revisão e a execução das decisões das autoridades estatísticas em processo de contra-ordenação, instaurado nos termos desta lei, é o Juízo de Pequena Instância Criminal de Lisboa, salvo o disposto no número seguinte.2 - No caso das decisões dos Serviços Regionais de Estatística das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e das entidades delegadas do INE, I. P., que estejam localizadas nas Regiões Autónomas, a competência para os processos referidos no número anterior resulta das regras gerais constantes da legislação aplicável.
Artigo 31.º
Aplicação subsidiária
Às contra-ordenações e ao respectivo processo é aplicável subsidiariamente o regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, alterado pelos Decretos-Lei n.os 356/89, de 17 de Outubro, 244/95, de 14 de Setembro, e 323/2001, de 17 de Dezembro e pela Lei 109/2001, de 24 de Dezembro.
Artigo 32.º
Responsabilidade criminal
Sem prejuízo da responsabilidade disciplinar, a violação do segredo estatístico que constitua infracção ao dever de segredo profissional é punível nos termos dos artigos 195.º, 196.º e 383.º do Código Penal.
Artigo 33.º
Responsabilidade disciplinar
Os dirigentes, funcionários, agentes ou demais trabalhadores da Administração Pública que violem o disposto no n.º 1 do artigo 4.º da presente lei no exercício das suas funções incorrem em responsabilidade disciplinar nos termos da lei.
Capítulo VI
Disposição final
Artigo 34.º
Norma revogatória
São revogados a Lei 6/89, de 15 de Abril, e os Decretos-Leis n.os 124/80, de 17 de Maio, e 294/2001, de 20 de Novembro.
Aprovada em 26 de Março de 2008.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Promulgada em 28 de Abril de 2008.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 29 de Abril de 2008.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.