de 22 de outubro
Sumário: Regula a criação e manutenção de um sistema de recolha, registo e análise de dados sobre ciência e tecnologia.
O Decreto-Lei 63/2019, de 16 de maio, que estabelece o regime jurídico das instituições que se dedicam à investigação e desenvolvimento (I&D) e demais intervenientes no sistema nacional de ciência e tecnologia, define os princípios gerais da respetiva avaliação e financiamento, regula a valorização, acesso e divulgação do conhecimento, e promove condições adequadas de emprego científico e de emprego qualificado nas instituições de I&D, potenciando o rejuvenescimento da comunidade científica e o desenvolvimento de carreiras científicas.
O referido decreto-lei prevê que o Estado mantém um sistema de registo e análise de dados sobre ciência e tecnologia, relativos a recursos humanos, instituições, atividade e produção científica, projetos, programas e financiamento, segundo as melhores práticas internacionais e regras europeias de referência.
Neste contexto, importa, assim, criar o observatório das competências digitais, o observatório do emprego científico e docente e o inquérito ao emprego no ensino superior público, com vista a dar cumprimento ao estabelecido naquele decreto-lei.
O tratamento de dados pessoais no âmbito do presente decreto-lei está sujeito ao cumprimento rigoroso do disposto no Regulamento (UE) 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995 (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados), na sua redação atual, e da demais legislação aplicável.
Foram ouvidos o Conselho Superior de Estatística e a Comissão Nacional de Proteção de Dados.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 1.º da Lei 66/2019, de 26 de agosto, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei regula a criação e manutenção, pelo Estado, de um sistema de recolha, registo e análise de dados sobre ciência e tecnologia, relativos a recursos humanos, instituições, atividade e produção científica, projetos, programas e financiamento.
Artigo 2.º
Estatísticas oficiais
Os dados recolhidos e produzidos nos termos do presente decreto-lei são facultados ao Instituto Nacional de Estatística, I. P., para produção e divulgação de estatísticas oficiais, nos termos da Lei 22/2008, de 13 de maio, conforme previsto no n.º 2 do artigo 46.º do Decreto-Lei 63/2019, de 16 de maio, sendo transmitidos de forma eletrónica através de canal de comunicação seguro e criptografado.
Artigo 3.º
Responsável pelo tratamento dos dados pessoais
A Direção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência (DGEEC) e a Direção-Geral do Ensino Superior (DGES) são as entidades responsáveis pelo tratamento de dados pessoais no cumprimento rigoroso do disposto no Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD), aprovado pelo Regulamento (UE) 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, e demais legislação aplicável.
Artigo 4.º
Direitos dos titulares dos dados pessoais
Os interessados têm o direito de ser informados sobre o tratamento dos seus dados bem como de, a todo o tempo, verificar os dados pessoais inscritos e conhecer o conteúdo da informação relativa aos seus dados pessoais, tendo o direito de exigir a correção de eventuais inexatidões, a supressão de dados indevidamente recolhidos ou indevidamente comunicados e a integração de omissões, nos termos previstos no RGPD e demais legislação aplicável.
Artigo 5.º
Dever de sigilo
Além dos deveres previstos no RGPD e demais legislação aplicável, os responsáveis pelo tratamento de dados pessoais, bem como todas as pessoas que, no exercício das suas funções, tomem conhecimento daqueles dados ficam estritamente vinculados ao dever de sigilo profissional, mesmo após o termo das suas funções.
Artigo 6.º
Informação para fins de arquivo, investigação e monitorização
Os dados pessoais recolhidos no âmbito do presente decreto-lei podem ser utilizados para fins de arquivo de interesse público, para fins de investigação científica ou histórica ou para fins estatísticos, desde que sejam garantidas as condições técnicas adequadas, nos termos previstos no RGPD e demais legislação aplicável.
CAPÍTULO II
Observatório das competências digitais
Artigo 7.º
Observatório das competências digitais
1 - O observatório das competências digitais é um instrumento de acompanhamento, de tratamento de dados e de análise de resultados sobre a evolução das competências digitais da população, a produção de novos conhecimentos nas áreas digitais e a capacidade de exploração do potencial social e económico dos mercados digitais.
2 - A criação, desenvolvimento e manutenção do observatório das competências digitais é da competência da DGEEC.
CAPÍTULO III
Observatório do emprego científico e docente
Artigo 8.º
Observatório do emprego científico e docente
1 - O observatório do emprego científico e docente é um registo público nominativo, organizado por instituição, listando, entre outros, os membros doutorados envolvidos em atividades de investigação e desenvolvimento (I&D), ou de gestão e comunicação de ciência e tecnologia.
2 - O observatório do emprego científico e docente tem por finalidades:
a) Monitorizar o emprego académico e o emprego científico;
b) Aumentar a transparência das condições de emprego e de formas de colaboração de docentes e investigadores de uma instituição noutras instituições;
c) Aferir as condições de emprego e do combate à precariedade no trabalho no setor da ciência, tecnologia e ensino superior; e
d) Promover a ligação entre a sociedade e o meio científico.
3 - A criação, desenvolvimento e manutenção do observatório do emprego científico e docente é da competência da DGEEC.
Artigo 9.º
Âmbito do observatório do emprego científico e docente
1 - São abrangidas pelo observatório do emprego científico e docente as instituições de I&D, públicas e privadas sem fins lucrativos, ou as suas entidades de acolhimento, e as instituições de ensino superior, incluindo as de natureza privada e de natureza fundacional a que se refere o artigo 129.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, bem como a Universidade Católica Portuguesa.
2 - As listas do observatório de emprego científico e docente devem incluir todos os doutorados envolvidos em atividades de I&D ou de gestão e comunicação de ciência e tecnologia, bem como os trabalhadores integrados na carreira de investigação científica em qualquer categoria, na instituição à qual estiveram vinculados, durante a totalidade ou parte do ano em causa, através de:
a) Contrato de trabalho ou vínculo de emprego público em qualquer modalidade;
b) Contratos de prestação de serviços, nomeadamente contratos de tarefa ou contratos de avença, ou contratos de bolsa de investigação celebrados com a instituição ao abrigo do Estatuto do Bolseiro de Investigação, aprovado pela Lei 40/2004, de 18 de agosto, na sua redação atual, e respetivos regulamentos.
3 - Para além do disposto no número anterior, as listas do observatório do emprego científico e docente podem incluir outros trabalhadores exclusivamente dedicados ao desenvolvimento de infraestruturas científicas e tecnológicas.
4 - No caso das instituições de ensino superior, as listas do observatório do emprego científico e docente devem incluir ainda informação sobre:
a) Toda e qualquer pessoa que, no ano em causa, ministre ensino na instituição, independentemente da natureza da relação em que assente o desenvolvimento dessa atividade;
b) Os membros não discentes dos órgãos de direção e dos órgãos pedagógicos e científicos da instituição e das suas unidades orgânicas;
c) Os responsáveis, coordenadores ou orientadores do ensino de disciplinas ou de grupos de disciplinas e de áreas científicas;
d) Todos os que, encontrando-se vinculados à instituição, a qualquer título, para o desenvolvimento de uma atividade docente, não a estejam a prestar no ano em causa.
5 - A inclusão das informaões sobre as pessoas mencionadas no número anterior no observatório do emprego científico e docente pode ser feita de forma gradual e em várias fases operacionais a determinar pela DGEEC.
Artigo 10.º
Informação pública e reservada
1 - A informação individual pública constante do observatório do emprego científico e docente é a seguinte:
a) Nome completo;
b) Identificadores individuais Ciência-ID e ORCID, quando existam;
c) Data de início e duração do contrato com a instituição;
d) Regime de exercício de funções;
e) Tipo de vínculo e respetivo procedimento de vinculação;
f) Carreira e categoria ou equivalente, quando existam;
g) Equivalente tempo integral contratualizado com a instituição e tempo dedicado a atividades letivas e atividades de investigação no ano em causa;
h) Áreas científicas de investigação;
i) Diplomas correspondentes ao grau superior mais elevado;
j) Hiperligação para o curriculum vitae online constante do Ciência Vitae.
2 - Para efeitos de estatística e de desambiguação e validação de dados, podem ainda ser recolhidos as datas de nascimento e os números de identificação civil das pessoas referidas no artigo anterior, os quais são reservados e só podem ser objeto de tratamento e de transmissão nas condições previstas na lei.
3 - A informação a divulgar deve ser expurgada dos dados que não estejam mencionados no n.º 1.
4 - O observatório do emprego científico e docente pode também constituir-se como um instrumento de ligação entre a sociedade e o meio científico, ao permitir, designadamente, o reencaminhamento dos seus utilizadores para o curriculum vitae de cada investigador ou docente constante do Ciência Vitae, caso este exista, ou para os sítios web da respetiva instituição.
Artigo 11.º
Fontes do observatório do emprego científico e docente
1 - Para recolha de dados para o observatório do emprego científico e docente pode recorrer-se às seguintes fontes externas de informação:
a) O Sistema de Informação da Organização do Estado, nos termos da Lei 57/2011, de 28 de novembro, na sua redação atual;
b) O inquérito ao emprego no ensino superior público (IEESP), regulado no capítulo seguinte;
c) As bases de dados da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P. (FCT, I. P.), relativas às equipas de investigação das unidades de I&D por esta financiadas;
d) As plataformas «Ciência Vitae» e «Ciência ID»;
e) As bases de dados da área governativa da ciência, tecnologia e ensino superior.
2 - Quando a informação necessária não estiver disponível nas fontes indicadas no número anterior, pode recorrer-se aos seguintes instrumentos próprios de recolha de dados:
a) Plataforma do observatório, referida no artigo seguinte;
b) Inquérito anual às instituições de I&D e às instituições de ensino superior.
Artigo 12.º
Plataforma para registo dos contratos de emprego científico e docente
1 - As instituições referidas no n.º 1 do artigo 9.º registam obrigatoriamente na plataforma do observatório do emprego científico e docente os contratos abrangidos pelos n.os 2 a 4 do mesmo artigo até 30 dias após a entrada em vigor dos mesmos.
2 - O registo referido no número anterior abrange a informação referida no artigo 10.º
Artigo 13.º
Interconexão e comunicação de dados
1 - A informação pública sobre os docentes e investigadores doutorados que conste do observatório do emprego científico e docente pode ser reaproveitada para pré-carregamento dos instrumentos e fontes de informação previstos no artigo 11.º
2 - Todos os dados públicos ficam disponíveis, através de interface, para exportação e importação para outros sistemas de informação institucionais, como o Ciência Vitae e os sistemas da FCT, I. P., da DGES e da Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior.
3 - Os dados públicos constantes do observatório do emprego científico e docente são dados oficiais que podem ser utilizados pelas instituições e organismos no âmbito dos setores da ciência, tecnologia e ensino superior para fins de análise, estatística, planeamento e avaliação das instituições.
4 - A publicação, divulgação e disponibilização, para consulta ou outro fim, da informação referida no número anterior devem ser realizadas através do sistema de pesquisa online de informação pública que indexa todos os conteúdos públicos dos sítios na Internet das entidades públicas, previsto no artigo 49.º do Decreto-Lei 135/99, de 22 de abril, na sua redação atual, sem prejuízo do uso simultâneo de outros meios.
5 - A informação referida nos números anteriores deve ser disponibilizada em formatos abertos, que permitam a leitura por máquina, nos termos da Lei 36/2011, de 21 de junho, na sua redação atual.
CAPÍTULO IV
Inquérito ao emprego no ensino superior público
Artigo 14.º
Inquérito ao emprego no ensino superior público
1 - O IEESP é um inquérito anual sobre recursos humanos que tem por objetivo recolher informação para fins estatísticos e de planeamento financeiro sobre contratos, remunerações, habilitações e atividades do pessoal docente, investigador e não docente das instituições de ensino superior públicas.
2 - O desenvolvimento e a aplicação do IEESP, bem como a recolha, o tratamento e a validação dos dados são da competência da DGEEC, em articulação com a DGES.
Artigo 15.º
Âmbito do inquérito
1 - São abrangidas pelo IEESP as instituições de ensino superior públicas tuteladas exclusivamente pelo membro do Governo responsável pela área da ciência, tecnologia e ensino superior, incluindo as de natureza fundacional a que se refere o artigo 129.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro.
2 - As instituições de ensino superior referidas no número anterior e respetivas unidades orgânicas devem reportar no IEESP todos os seus recursos humanos que satisfaçam pelo menos uma das seguintes condições:
a) Tenham tido um vínculo de emprego para exercer funções na instituição, vigente durante a totalidade ou parte do ano em causa, independentemente das funções exercidas;
b) Tenham celebrado contratos de prestação de serviços com a instituição, nomeadamente contratos de tarefa ou de avença ou contratos de bolsa de investigação celebrados ao abrigo do Estatuto do Bolseiro de Investigação, aprovado pela Lei 40/2004, de 18 de agosto, na sua redação atual, e respetivos regulamentos;
c) Tenham desenvolvido, a qualquer título, atividades de docência na unidade inquirida no ano em causa.
3 - Os vínculos de emprego referidos na alínea a) do número anterior incluem nomeações, comissões de serviço, mobilidades, requisições e cedências de interesse público.
Artigo 16.º
Informação a recolher
1 - A informação individual que pode ser recolhida através do IEESP sobre as pessoas referidas no artigo anterior é a seguinte:
a) Nome completo;
b) Data de nascimento;
c) Número de identificação civil;
d) Identificadores Ciência-ID e ORCID, quando existam;
e) Data de início e duração do contrato com a instituição;
f) Regime de exercício de funções;
g) Tipo de vínculo e respetivo procedimento de vinculação;
h) Carreira e categoria ou equivalente, quando existam;
i) Vencimentos, remunerações e outras compensações financeiras auferidas, no âmbito do contrato, no ano em causa;
j) Equivalente tempo integral contratualizado e tempo dedicado às diversas atividades desenvolvidas, no âmbito do contrato, no ano em causa;
k) Áreas científicas de investigação;
l) Diplomas correspondentes ao grau superior mais elevado.
2 - A informação individual recolhida pelo IEESP é estritamente reservada e destinada apenas a fins estatísticos e de planeamento financeiro, com exceção da informação que integra o registo público nominativo do observatório do emprego científico e docente.
CAPÍTULO V
Disposições finais
Artigo 17.º
Incumprimento
Às instituições de ensino superior públicas que não procedam à remessa dos dados solicitados pelo IEESP, nos termos fixados no capítulo anterior, e às instituições de ensino superior públicas e privadas que não procedam à remessa dos dados indicados no capítulo iii não é acreditado ou efetuado registo de ciclos de estudos, em qualquer das suas modalidades, ou registo de cursos técnicos superiores profissionais, até à sua efetiva remessa.
Artigo 18.º
Norma transitória
1 - O registo referido no artigo 12.º é obrigatório para cada instituição referida no n.º 1 do artigo 9.º após notificação, pela DGEEC, da entrada em funcionamento da plataforma de registo prevista no mesmo artigo.
2 - O disposto no número anterior não impede que se imponha o registo dos contratos celebrados desde o dia 1 de janeiro do ano da entrada em funcionamento da plataforma de registo.
Artigo 19.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei 15/96, de 6 de março.
Artigo 20.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de setembro de 2019. - António Luís Santos da Costa - Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor.
Promulgado em 9 de setembro de 2019.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 12 de setembro de 2019.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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