de 26 de agosto
Sumário: Autoriza o Governo a criar um sistema de recolha, registo e análise de dados sobre a ciência e tecnologia.
Autoriza o Governo a criar um sistema de recolha, registo e análise de dados sobre a ciência e tecnologia
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei concede ao Governo autorização legislativa para criar um sistema de recolha, registo e análise de dados sobre a ciência e tecnologia, relativos a recursos humanos, instituições, atividade e produção científica, projetos, programas e financiamento, que inclui mecanismos de monitorização do emprego científico e docente.
Artigo 2.º
Sentido e extensão
A autorização legislativa referida no artigo anterior é concedida com o sentido e extensão seguintes:
a) Criar um sistema de recolha, registo e análise de dados sobre a ciência e tecnologia, constituído por:
i) Uma base de dados de competências digitais, denominada observatório das competências digitais;
ii) Uma base de dados de informação relativa a doutorados e demais pessoal envolvido em atividades de investigação e desenvolvimento (I&D), de gestão, de comunicação de ciência e tecnologia ou de docência, denominada observatório do emprego científico e docente;
iii) Um inquérito periódico sobre o pessoal docente, investigador e não docente das instituições de ensino superior públicas;
b) Prever, no âmbito da base de dados referida na subalínea i) da alínea anterior, o tratamento de dados pessoais sobre as competências digitais da população;
c) Prever, no âmbito da base de dados referida na subalínea ii) da alínea a), o tratamento dos seguintes dados pessoais:
i) Nome completo;
ii) Data de nascimento;
iii) Número de identificação civil;
iv) Identificadores individuais Ciência-ID e ORCiD;
v) Data de início e duração do contrato com a instituição;
vi) Regime de exercício de funções;
vii) Tipo de vínculo e respetivo procedimento de vinculação;
viii) Carreira e categoria ou equivalente;
ix) Equivalente tempo integral contratualizado com a instituição e tempo dedicado a atividades letivas e atividades de investigação no ano em causa;
x) Áreas científicas de investigação;
xi) Diplomas correspondentes ao grau superior mais elevado;
xii) Hiperligação para o curriculum vitae online constante do Ciência Vitae;
d) Estabelecer que os dados pessoais referidos na alínea anterior podem ser recolhidos designadamente nas seguintes fontes:
i) No Sistema de Informação da Organização do Estado, nos termos da Lei 57/2011, de 28 de novembro, na sua redação atual;
ii) Entre os dados administrativos recolhidos pela Fundação para a Ciência e Tecnologia, I. P., sobre as equipas de investigação das unidades de I&D por esta financiadas;
iii) Nas plataformas «Ciência Vitae» e «Ciência ID»;
iv) Nas bases de dados da área governativa da ciência, tecnologia e ensino superior;
v) Numa plataforma para registo, por parte das instituições de I&D e das instituições de ensino superior, dos novos contratos de emprego científico e docente por elas celebrados;
vi) Através do inquérito referido na subalínea iii) da alínea a) ou outros inquéritos às instituições de I&D e às instituições de ensino superior;
e) Prever, no âmbito do inquérito previsto na subalínea iii) da alínea a), o tratamento dos seguintes dados pessoais relativos ao pessoal docente, investigador e não docente das instituições de ensino superior públicas:
i) Nome completo;
ii) Data de nascimento;
iii) Número de identificação civil;
iv) Identificadores individuais Ciência-ID e ORCID;
v) Data de início e duração do contrato com a instituição;
vi) Regime de exercício de funções;
vii) Tipo de vínculo e respetivo procedimento de vinculação;
viii) Carreira e categoria ou equivalente;
ix) Vencimentos, remunerações e outras compensações financeiras auferidas, no âmbito do contrato, no ano em causa;
x) Equivalente tempo integral contratualizado e tempo dedicado às diversas atividades desenvolvidas, no âmbito do contrato, no ano em causa;
xi) Áreas científicas de investigação;
xii) Diplomas correspondentes ao grau superior mais elevado;
f) Determinar que os dados pessoais referidos nas alíneas b), c) e e) podem ser tratados para fins de arquivo de interesse público, para fins de investigação científica ou histórica ou para fins estatísticos, de acordo com a legislação em vigor sobre proteção de dados pessoais;
g) Estabelecer que os dados pessoais referidos nas subalíneas i) e iv) a xii) da alínea c) e nas subalíneas i), iv) a viii) e x) a xii) da alínea e) são públicos.
Artigo 3.º
Duração
A presente autorização legislativa tem a duração de 180 dias.
Aprovada em 5 de julho de 2019.
O Vice-Presidente da Assembleia da República, em substituição do Presidente da Assembleia da República, Jorge Lacão.
Promulgada em 26 de julho de 2019.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 30 de julho de 2019.
Pelo Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto Santos Silva, Ministro dos Negócios Estrangeiros.
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