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Decreto Regulamentar Regional 13/2015/M, de 17 de Agosto

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Sumário

Aprova a Orgânica da Direção Regional de Estatística da Madeira

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 13/2015/M

Orgânica da Direção Regional de Estatística da Madeira

O Decreto Regulamentar Regional 2/2015/M, de 12 de maio, que estabelece a organização e o funcionamento do XII Governo Regional da Madeira, integra na sua composição a Secretaria Regional das Finanças e da Administração Pública, à qual são cometidas, entre outras, atribuições na área da estatística.

Dando integral cumprimento ao estipulado no n.º 2 do artigo 12.º do citado diploma, através do Decreto Regulamentar Regional 3/2015/M, de 28 de maio, foi aprovada a Orgânica daquele departamento regional, procedendo-se à criação, extinção e reestruturação dos serviços da administração direta da Região Autónoma da Madeira que integram a sua estrutura.

Nessa sequência, a Direção Regional de Estatística passa a designar-se Direção Regional de Estatística da Madeira, dispondo, nos termos do n.º 1 do artigo 26.º do Decreto Regulamentar Regional 3/2015/M, de 28 de maio, do prazo de 45 dias para aprovar a sua orgânica.

Torna-se assim imperioso aprovar a orgânica da Direção Regional de Estatística da Madeira, de forma a ajustá-la à sua nova designação, dando-se, no que a este serviço respeita, o primeiro passo para a prossecução dos princípios de racionalização, eficiência e eficácia que estão subjacentes na Orgânica da Secretaria Regional das Finanças e da Administração Pública, sempre com respeito pelos princípios fundamentais do Sistema Estatístico Nacional.

Simultaneamente, aproveita-se este ensejo para conformar a orgânica deste serviço à Lei do Sistema Estatístico Nacional, aprovada pela Lei 22/2008, de 13 de maio, uma vez que, em 2012, por razões de celeridade na redução de estruturas e de cargos dirigentes da administração regional por forma a dar execução aos compromissos assumidos, a reestruturação da Direção Regional de Estatística cingiu-se à sua reorganização interna, mantendo-se a vigência do respetivo diploma orgânico constante no Decreto Legislativo Regional 16/2004/M, de 16 de julho.

Com a entrada em vigor da Lei do Sistema Estatístico Nacional foi estabelecido o novo enquadramento geral em que se desenvolve a atividade estatística nacional, definindo-se, nomeadamente, os princípios fundamentais do Sistema Estatístico Nacional, a estrutura e as normas que regem o sistema, tendo em conta as alterações que ocorreram no contexto legal e institucional de referência, quer a nível nacional, quer europeu.

Neste contexto, torna-se necessário reformular a orgânica da Direção Regional de Estatística da Madeira, no sentido de adaptar a sua missão, atribuições e competências, ao novo enquadramento legal do Sistema Estatístico Nacional.

As principais alterações traduzem-se essencialmente na integração da Direção Regional de Estatística da Madeira na estrutura do Sistema Estatístico Nacional no reconhecimento do seu funcionamento como órgão central de estatística e na qualidade de autoridade estatística enquanto responsável pela produção e divulgação de informação estatística oficial de qualidade, de interesse exclusivo da Região Autónoma da Madeira, bem como da atribuição de competências no âmbito do regime contraordenacional para a instrução de processos e aplicação de coimas.

A informação estatística oficial é um bem essencial nas sociedades atuais, constituindo um instrumento indispensável para apoio à definição de políticas e tomada de decisões por parte de entidades públicas e privadas e para a realização de análises e estudos de investigação. A este nível, exigem-se respostas, com independência e eficácia, às necessidades de informação de uma sociedade em permanente mudança e cada vez mais exigente no que se refere à relevância, qualidade e oportunidade dessa mesma informação.

A independência técnico-profissional é uma das mais importantes exigências que se coloca no exercício da atividade estatística oficial, consagrada na Lei do Sistema Estatístico Nacional, procedendo-se à sua clarificação na lei orgânica agora apresentada.

Neste desiderato, face à importância que revestem as atribuições deste serviço, impõe-se que se proceda à aprovação da sua estrutura orgânica e, posteriormente, à aprovação da sua organização interna, estrutura nuclear e flexível, através, respetivamente, de portaria e de despacho do Secretário Regional das Finanças e da Administração Pública, estabelecendo-se as condições para um funcionamento eficaz e eficiente do mesmo.

Pretende-se, pois, criar unidades orgânicas cujo conteúdo funcional responda às novas solicitações de prestação de informação estatística oficial pertinente, atualizada e de qualidade, sendo que essa criação terá de ser repensada ao nível da globalidade dos serviços que integram a estrutura da Secretaria, atenta a necessidade de dar continuidade à política de redução de estruturas administrativas e de cargos dirigentes e, bem assim, de manutenção da redução já obtida, nomeadamente, em dezembro de 2014.

Desta forma, procede-se à aprovação da orgânica da Direção Regional de Estatística da Madeira, cessando assim a vigência do Decreto Legislativo Regional 16/2004/M, de 16 de julho.

Foi ouvido o Conselho Superior de Estatística.

Assim, nos termos do artigo 26.º do Decreto Regulamentar Regional 3/2015/M, de 28 de maio, e ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas c) e d) do artigo 69.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, e revisto pelas Leis 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, e do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, e 2/2013/M, de 2 de janeiro, que o republicou, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza, missão, atribuições e órgão

Artigo 1.º

Natureza

1 - A Direção Regional de Estatística da Madeira, abreviadamente designada por DREM, é o serviço da administração direta da Região Autónoma da Madeira, integrado na Secretaria Regional das Finanças e da Administração Pública (SRF), a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto Regulamentar Regional 3/2015/M, de 28 de maio.

2 - A DREM funciona como órgão central de estatística e tem a qualidade de autoridade estatística relativamente às estatísticas oficiais de âmbito regional e, nas de âmbito nacional, participa no seu processo, sob a supervisão e coordenação técnico-científica do Instituto Nacional de Estatística (INE).

3 - A DREM integra a estrutura do Sistema Estatístico Nacional (SEN), nos termos da lei do SEN.

Artigo 2.º

Missão

A DREM, enquanto órgão central de estatística e na qualidade de autoridade estatística, tem por missão a produção e divulgação de informação estatística oficial de qualidade, no âmbito regional, e exerce a sua atividade com respeito pelos princípios fundamentais do SEN.

Artigo 3.º

Atribuições

1 - Para a prossecução da sua missão, a DREM tem as seguintes atribuições:

a) Produzir e divulgar informação estatística oficial de âmbito regional e participar no processo de produção das estatísticas oficiais de âmbito nacional, sob a supervisão e coordenação técnico-científica do INE, com o objetivo de apoiar a tomada de decisão pública, privada, individual e coletiva, bem como a investigação científica;

b) Apresentar estimativas das contas não financeiras e da dívida pública das administrações públicas regionais, de acordo com a metodologia do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais e do Manual do Défice e da Dívida aprovado pela Comissão Europeia (Eurostat), no quadro da Lei de Finanças das Regiões Autónomas;

c) Coordenar a atividade estatística oficial das entidades regionais com delegação de competências;

d) Cooperar com as entidades regionais e nacionais, bem como com organismos internacionais, na área da estatística.

2 - No exercício da atividade estatística oficial, a DREM pode aceder a toda a informação relativa à Região, disponível no INE.

3 - A DREM, na qualidade de autoridade estatística, pode exigir o fornecimento, a título gratuito e com caráter obrigatório, de qualquer informação necessária à produção e divulgação de estatísticas oficiais de âmbito regional, nos termos da lei do SEN.

4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a DREM pode:

a) Produzir e divulgar outra informação de natureza estatística que permita satisfazer as necessidades dos utilizadores, públicos ou privados;

b) Contribuir para a elaboração de previsões económicas de âmbito regional, que permitam avaliar e planear políticas públicas de desenvolvimento económico em setores relevantes para a economia regional.

Artigo 4.º

Diretor Regional

1 - A DREM é dirigida pelo Diretor Regional de Estatística da Madeira, adiante designado abreviadamente por diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau.

2 - O diretor regional é escolhido com base em critérios profissionais, de entre pessoas com comprovada idoneidade, independência, capacidade e experiência de gestão e bons conhecimentos nas áreas estatística e económica.

3 - Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao diretor regional, no âmbito da orientação e gestão da DREM:

a) Exercer, por inerência ou em representação da DREM, o desempenho de funções em conselhos executivos, comissões ou outros órgãos colegiais no âmbito das suas atribuições;

b) Exercer as competências que lhe são conferidas por lei ou que nele forem delegadas;

c) Coordenar a atividade estatística oficial das entidades regionais em quem delegar competências;

d) Decidir, em articulação com o INE, a metodologia estatística e os procedimentos profissionais e estatísticos a usar na produção de informação estatística oficial de âmbito regional;

e) Decidir sobre o conteúdo, calendário e formas de divulgação da informação e publicações de âmbito regional;

f) Aceder, a título gratuito e com caráter obrigatório, a qualquer informação necessária ao desenvolvimento, produção e divulgação de estatísticas oficiais, junto de todos os serviços e organismos da Administração Pública e de pessoas singulares e coletivas, nos termos da lei do SEN;

g) Aceder, constituir e gerir ficheiros de informação geográfica para suporte à produção e difusão da informação estatística georreferenciada de âmbito regional;

h) Participar na conceção, desenvolvimento e cessação de registos administrativos da Região a fim de garantir a sua utilização para fins estatísticos;

i) Criar, centralizar e gerir ficheiros de unidades estatísticas da Região;

j) Certificar, em articulação com o INE, a qualidade das estatísticas produzidas por entidades regionais em quem foram delegadas competências;

k) Garantir o cumprimento dos princípios fundamentais do Sistema Estatístico Nacional e do Código de Conduta para as Estatísticas Europeias na Região;

l) Realizar estudos e análises de natureza económica, financeira, social, demográfica e ambiental;

m) Promover a formação técnica e valorização profissional dos seus trabalhadores;

n) Promover a realização de ações de divulgação e sessões de literacia estatística junto da sociedade em geral e da comunidade escolar, em particular;

o) Instaurar e instruir processos de contraordenação estatística relativos à sua área de intervenção na região e aplicar as respetivas coimas;

p) Estabelecer relações de cooperação, no âmbito das suas atribuições, com outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais.

4 - O diretor regional pode, nos termos da lei, delegar ou subdelegar competências, em titulares de cargos de direção.

5 - O diretor regional é substituído, nas suas ausências, faltas e impedimentos, por um titular de cargo de direção intermédia de 1.º grau a designar.

CAPÍTULO II

Estrutura e funcionamento geral

Artigo 5.º

Organização interna

A organização interna da DREM obedece ao modelo organizacional hierarquizado, compreendendo unidades orgânicas nucleares e flexíveis e secções ou áreas de coordenação administrativa, a aprovar nos termos do Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 23/2012/M, de 30 de agosto, e 2/2013/M, de 2 de janeiro.

Artigo 6.º

Dotação de cargos de direção

A dotação de cargos de direção superior de 1.º grau e de direção intermédia de 1.º grau consta do mapa anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 7.º

Receitas

A DREM dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento da Região Autónoma da Madeira.

Artigo 8.º

Despesas

Constituem despesas da DREM as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.

CAPÍTULO III

Princípios fundamentais e normas especiais de funcionamento

Artigo 9.º

Princípios fundamentais do SEN

1 - A DREM goza de independência técnica e profissional no exercício da atividade estatística oficial.

2 - A DREM desenvolve a sua atividade com neutralidade, objetividade, imparcialidade, transparência, confidencialidade e qualidade, nos termos da lei do SEN e da legislação europeia.

Artigo 10.º

Segredo estatístico

1 - Todos os dados individuais recolhidos pela DREM são de natureza estritamente confidencial, pelo que devem ser protegidos segundo os princípios e regras aplicáveis ao segredo estatístico constantes da lei do SEN.

2 - O dever de sigilo de segredo estatístico mantém-se após o termo do exercício de funções.

3 - A violação do disposto nos números anteriores pelos funcionários e agentes que exerçam funções no âmbito da DREM é punida nos termos do capítulo vii da Lei 35/2014, de 20 de junho, que aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), e do Código Penal.

Artigo 11.º

Cooperação

1 - A DREM pode estabelecer com outros serviços públicos da Região os meios de cooperação que considere adequados à prossecução das suas atribuições, nomeadamente no que respeita ao desenvolvimento de operações estatísticas conjuntas e ao aproveitamento de dados administrativos, para assegurar a complementaridade, coerência e consistência das estatísticas oficiais e a redução da carga estatística sobre a sociedade.

2 - A cooperação prevista no número anterior pode implicar a delegação de competências da DREM noutros serviços públicos com competências próprias na Região.

3 - Os termos e condições da delegação de competências são publicados no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, após homologação do membro do Governo Regional da Madeira de que dependam.

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 12.º

Norma transitória

Até à entrada em vigor dos diplomas que aprovam a organização interna referida no artigo 5.º, mantêm-se em vigor a Portaria 102/2012, de 6 de agosto, e o Despacho do Secretário Regional do Plano e Finanças, de 31 de agosto de 2012, bem como as comissões de serviço dos titulares de cargos de direção intermédia das unidades orgânicas naqueles previstas.

Artigo 13.º

Cessação de vigência

Com a entrada em vigor do presente diploma cessa a vigência do Decreto Legislativo Regional 16/2004/M, de 16 de julho.

Artigo 14.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 9 de julho de 2015.

O Presidente do Governo Regional, Miguel Filipe Machado de Albuquerque.

Assinado em 21 de julho de 2015.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.

ANEXO I

Mapa de cargos dirigentes

(a que se refere o artigo 6.º)

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1198141.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-21 - Lei 12/2000 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2004-07-16 - Decreto Legislativo Regional 16/2004/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Aprova a orgânica da Direcção Regional de Estatística da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-12 - Decreto Legislativo Regional 17/2007/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa e indirecta da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2008-05-13 - Lei 22/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os princípios, as normas e a estrutura do Sistema Estatístico Nacional (SEN) - Lei do Sistema Estatístico Nacional.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

  • Tem documento Em vigor 2015-05-12 - Decreto Regulamentar Regional 2/2015/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a organização e funcionamento do XII Governo Regional da Madeira

  • Tem documento Em vigor 2015-05-28 - Decreto Regulamentar Regional 3/2015/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica da Secretaria Regional das Finanças e da Administração Pública

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2021-11-15 - Decreto Regulamentar Regional 12/2021/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Procede à primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2015/M, de 17 de agosto, que aprova a orgânica da Direção Regional de Estatística da Madeira

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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