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Decreto-lei 54/2019, de 18 de Abril

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Sumário

Estabelece as normas a que deve obedecer a realização do XVI Recenseamento Geral da População e do VI Recenseamento Geral da Habitação

Texto do documento

Decreto-Lei 54/2019

de 18 de abril

O Recenseamento Geral da População realiza-se em Portugal, de forma harmonizada a nível internacional, desde 1864, assumindo periodicidade decenal a partir de 1890. A partir de 1970, o Recenseamento Geral da População passou a realizar-se em simultâneo com o Recenseamento da Habitação, designando-se o conjunto das duas operações estatísticas por «Censos», com identificação do ano de referência.

A exaustividade da recolha e do tratamento dos dados dos Censos conferem a estas operações um papel único no conhecimento do parque habitacional e da realidade demográfica, social e económica do país, a nível nacional, regional e local.

A realização da operação Censos 2021 é enquadrada pelas recomendações das Nações Unidas para a ronda censitária de 2020 e por legislação da União Europeia, como o Regulamento (CE) n.º 763/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, o Regulamento de Execução (UE) n.º 2017/543, da Comissão, de 22 de março de 2017, o Regulamento (UE) 2017/712, da Comissão, de 20 de abril de 2017, e o Regulamento de Execução (UE) 2017/881, da Comissão, de 23 de maio de 2017. Este quadro normativo define e regula a aplicação de normas técnicas para harmonização, comparabilidade e qualidade da informação a disponibilizar por todos os Estados.

Os Censos 2021 serão conduzidos através da realização de um inquérito exaustivo e de resposta predominantemente efetuada através da Internet. Com a inovação e modernização do processo de inquérito, através da intensificação do uso de tecnologias de informação na recolha e tratamento dos dados, pretende-se melhorar a eficiência dos processos, minimizando o impacto orçamental destas operações sem, contudo, colocar em causa a qualidade dos resultados.

Os Censos 2021 darão origem a uma base de referência para a extração de amostras para os inquéritos realizados junto das famílias e dos indivíduos, no quadro da informação estatística cuja produção é da responsabilidade do Instituto Nacional de Estatística, I. P. (INE, I. P.).

A partir de 2024, a base de dados dos Censos 2021 deverá passar a ser atualizada anualmente através de informação administrativa e de acordo com a aplicação de regulamentação da União Europeia em fase de preparação.

O presente decreto-lei tem por objetivos proporcionar o devido enquadramento aos Censos 2021, definir responsabilidades pela sua execução e estabelecer dispositivos específicos para assegurar os recursos financeiros e humanos necessários ao êxito da sua realização nos moldes e calendários estabelecidos.

O reconhecimento pelos cidadãos da importância desta operação emblemática e a sua disponibilidade para responder, atempada e rigorosamente, aos respetivos questionários são fatores cruciais para o sucesso dos Censos, expresso na qualidade dos seus resultados.

Uma operação estatística com a dimensão dos Censos exige uma programação detalhada das suas várias fases, desde a conceção à avaliação final, a qual deve necessariamente incluir a definição tão rigorosa quanto possível das responsabilidades das várias entidades envolvidas e dos recursos a mobilizar, humanos e financeiros.

O Conselho Superior de Estatística acompanha, através da Secção Eventual para Acompanhamento dos Censos 2021, a preparação e execução da operação. A conceção, direção e execução dos Censos 2021 é assegurada pelo INE, I. P. As câmaras municipais são responsáveis pela organização, coordenação e controlo das tarefas de recenseamento na área de jurisdição do respetivo município e as juntas de freguesia, por sua vez, cooperam com os serviços da respetiva câmara municipal na execução das operações.

Está contemplado no presente decreto-lei o acesso do INE, I. P., à informação administrativa disponível na Administração central, regional e local que se revele indispensável à produção e avaliação da qualidade das estatísticas censitárias, o qual respeitará as normas legais, nacionais e internacionais, em matéria de confidencialidade e de proteção dos dados pessoais.

O envolvimento e cooperação das autarquias locais é também determinante no sucesso da operação censitária, pela sua proximidade às populações e pela possibilidade de facultarem os meios e infraestruturas de apoio necessários à realização da operação.

Os Censos 2021 exigirão o recrutamento temporário de milhares de pessoas, em especial de recenseadores, bem como a colaboração de trabalhadores das autarquias locais, justificando-se o estabelecimento de mecanismos legais de caráter excecional que permitam a indispensável flexibilidade na sua contratação.

Foram ouvidos os órgãos de Governo próprio das Regiões Autónomas, a Comissão Nacional de Proteção de Dados, o Conselho Superior de Estatística, a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Associação Nacional de Freguesias.

Assim:

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei 6/2019, de 11 de janeiro, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei estabelece as normas a que deve obedecer a realização do XVI Recenseamento Geral da População e do VI Recenseamento Geral da Habitação, adiante designados abreviadamente por Censos 2021.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - Os Censos 2021 realizam-se em todo o território nacional e abrangem a totalidade da população, dos alojamentos destinados à habitação e dos edifícios que contenham, pelo menos, um alojamento.

2 - O momento censitário é fixado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P. (INE, I. P.), entre 1 de março e 31 de maio de 2021.

Artigo 3.º

Objetivos

Os Censos 2021 têm por objetivos:

a) A recolha, o apuramento, a análise e a divulgação de dados estatísticos oficiais referentes às características demográficas e socioeconómicas da população e do parque habitacional;

b) A constituição de uma base de informação de referência para a seleção e extração de amostras, para suporte aos inquéritos a realizar no quadro do sistema de informação estatística sobre as famílias e os indivíduos;

c) A constituição de uma base de dados de natureza individualizada sobre edifícios, alojamentos, famílias e indivíduos, que possibilite a integração de dados provenientes de fontes administrativas, no quadro da transição para um modelo censitário que proporcione a disponibilização de informação censitária mais frequente e com menores custos.

Artigo 4.º

Execução

1 - Os inquéritos associados aos Censos 2021 são de resposta obrigatória e gratuita, nos termos da Lei 22/2008, de 13 de maio.

2 - A resposta aos inquéritos censitários deve ser dada preferencialmente pela Internet, sem prejuízo da utilização de outros meios de recolha, nomeadamente questionários em papel.

3 - Na realização dos Censos 2021 recorre-se ainda a dados administrativos disponíveis em entidades das Administrações central, regional e local.

4 - As respostas aos questionários dos Censos 2021 são conservadas pelo INE, I. P., em condições de absoluta segurança, só podendo ser utilizadas para fins exclusivamente estatísticos, em cumprimento do disposto na Lei 22/2008, de 13 de maio, e no Regulamento (UE) n.º 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016.

CAPÍTULO II

Entidades intervenientes e limites territoriais censitários

SECÇÃO I

Entidades intervenientes

Artigo 5.º

Entidades

Intervêm na realização dos Censos 2021 as seguintes entidades:

a) Secção Eventual para Acompanhamento dos Censos 2021 (SEAC 2021), do Conselho Superior de Estatística;

b) INE, I. P.;

c) Serviço Regional de Estatística dos Açores (SREA) e Direção Regional de Estatística da Madeira (DREM);

d) Municípios;

e) Freguesias;

f) Serviços e organismos das áreas governativas competentes, em razão da matéria.

Artigo 6.º

Secção Eventual para Acompanhamento dos Censos 2021

A SEAC 2021 tem como competências:

a) Acompanhar o processo de definição das variáveis a observar nos Censos 2021, de acordo com o Programa de Ação elaborado pelo INE, I. P.;

b) Acompanhar a preparação, execução, apuramento e avaliação dos Censos 2021;

c) Apreciar o relatório final dos Censos 2021, elaborado pelo INE, I. P., no prazo de 12 meses após a divulgação dos resultados definitivos;

d) Apreciar o relatório de avaliação da qualidade dos Censos 2021.

Artigo 7.º

Instituto Nacional de Estatística, I. P.

1 - O INE, I. P., assegura a conceção e dirige a realização dos Censos 2021, nos termos da sua missão e atribuições, de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 3.º e nos artigos 4.º e 18.º da Lei 22/2008, de 13 de maio, e no artigo 4.º do Decreto-Lei 136/2012, de 2 de julho.

2 - As competências do INE, I. P., são exercidas aos níveis central, regional e local.

3 - No âmbito dos Censos 2021, compete ao INE, I. P.:

a) Preparar o programa de ação dos Censos 2021, organizar e exercer a supervisão sobre a respetiva execução;

b) Definir as normas técnicas e administrativas para a intervenção nacional, regional e local de todas as entidades e pessoas envolvidas nestas operações estatísticas;

c) Preparar o Programa Nacional de Comunicação, para assegurar a divulgação e sensibilização dos Censos 2021;

d) Promover o recrutamento, seleção e contratação dos coordenadores e recenseadores de acordo com as necessidades regionais e locais e assegurar a sua formação;

e) Apoiar tecnicamente e acompanhar as operações de recolha de dados;

f) Proceder ao tratamento e apuramento dos dados e à difusão dos resultados;

g) Garantir a definição, preparação e implementação do programa de controlo e avaliação da qualidade;

h) Prosseguir os estudos necessários à implementação de um modelo censitário com recurso a informação administrativa.

4 - O INE, I. P., ouvidos os respetivos órgãos autárquicos, pode responsabilizar-se pela execução direta dos Censos 2021 em municípios e freguesias do continente que não reúnam as condições necessárias para o efeito.

5 - O INE, I. P., ouvidos os respetivos órgãos autárquicos, pode delegar no SREA e na DREM a responsabilidade pela realização direta dos Censos 2021 em municípios e freguesias das respetivas Regiões Autónomas que não reúnam as condições necessárias para o efeito.

Artigo 8.º

Serviço Regional de Estatística dos Açores e Direção Regional de Estatística da Madeira

São as seguintes as competências do SREA e DREM no âmbito dos Censos 2021, nas respetivas Regiões Autónomas:

a) Coordenar a realização das operações censitárias de acordo com as normas técnicas e administrativas definidas pelo INE, I. P.;

b) Promover a divulgação das operações censitárias de acordo com o Programa Nacional de Comunicação;

c) Acompanhar e dinamizar a atividade censitária nas autarquias locais;

d) Realizar diretamente as operações censitárias, nos termos do n.º 5 do artigo anterior.

Artigo 9.º

Municípios

1 - À câmara municipal compete a organização, coordenação e controlo das tarefas de recenseamento, em estreita articulação com o INE, I. P.

2 - No âmbito da competência de gestão de recursos humanos, o presidente da câmara municipal tem a faculdade de indicar ou recrutar pessoa habilitada para a execução das tarefas de recenseamento mencionadas no número anterior.

3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, a câmara municipal deve convocar os presidentes das juntas de freguesia ou os seus substitutos devidamente designados.

4 - As câmaras municipais, através dos seus serviços, exercem ainda as seguintes competências, em estreita articulação com o INE, I. P.:

a) Confirmar ou atualizar, para efeitos estatísticos, os limites geográficos dos aglomerados populacionais, de acordo com as normas do INE, I. P.;

b) Intervir, quando solicitado pelo INE, I. P., na atualização da Base Geográfica de Edifícios, da Base de Segmentos de Arruamentos e do Ficheiro Nacional de Alojamentos;

c) Promover a divulgação das atividades censitárias a nível do município, designadamente através de editais, de outros canais próprios de comunicação ou de meios emanados do INE, I. P.;

d) Proceder à instalação e garantir o funcionamento de e-balcões - Censos 2021, que promovam o esclarecimento e o apoio à população na resposta pela Internet ou no preenchimento de questionários em papel;

e) Facultar os meios necessários às atividades censitárias, nomeadamente instalações, mobiliário, equipamento informático com ligação à Internet e veículos de transporte;

f) Apoiar o INE, I. P., no processo de divulgação e recrutamento de candidatos ao exercício das tarefas relativas ao trabalho de campo;

g) Proceder à distribuição, pelas freguesias, da documentação elaborada pelo INE, I. P., designadamente cartas geográficas, circulares, instrumentos de notação, manuais e impressos;

h) Verificar, certificar e devolver ao INE, I. P., ao SREA ou à DREM, conforme se trate de autarquias locais do continente, da Região Autónoma dos Açores ou da Região Autónoma da Madeira, até 60 dias após o momento censitário, todos os instrumentos de notação recolhidos, bem como os impressos auxiliares;

i) Proceder ao pagamento das remunerações do pessoal interveniente nos trabalhos de recenseamento, através de uma conta bancária aberta especificamente para este efeito.

5 - A assistência técnica aos serviços das câmaras municipais do continente é assegurada pelo INE, I. P., nos termos da alínea e) do n.º 3 do artigo 7.º, através das respetivas delegações.

6 - A assistência técnica aos serviços das câmaras municipais das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira é assegurada através do SREA e da DREM, respetivamente, nos termos da alínea c) do artigo 8.º

Artigo 10.º

Freguesias

1 - Ao presidente da junta de freguesia compete assegurar a execução das operações dos Censos 2021, em articulação com os serviços da respetiva câmara municipal.

2 - Nos municípios que fiquem abrangidos pelos n.os 4 e 5 do artigo 7.º, a articulação referida no número anterior é feita diretamente com, respetivamente, o INE, I. P., o SREA ou a DREM.

3 - No âmbito da competência de gestão de recursos humanos, a junta de freguesia tem a faculdade de indicar ou recrutar pessoa habilitada para a execução das operações dos Censos 2021.

4 - As freguesias coadjuvam os respetivos municípios, em estreita articulação com o INE, I. P., para todos os efeitos previstos no artigo anterior e, em especial:

a) Facultam os meios necessários à execução das atividades censitárias, nomeadamente instalações, mobiliário, equipamento informático com ligação à Internet e veículos de transporte;

b) Apoiam o INE, I. P., e os respetivos municípios no processo de divulgação e recrutamento de candidatos ao exercício das tarefas relativas ao trabalho de campo;

c) Confirmam ou atualizam os limites geográficos e as designações dos aglomerados populacionais com 10 ou mais alojamentos;

d) Procedem, em articulação com os municípios, à instalação e garantem o funcionamento de e-balcões - Censos 2021, que promovam o esclarecimento e o apoio à população na resposta pela Internet ou no preenchimento de questionários em papel;

e) Procedem à distribuição da documentação elaborada pelo INE, I. P., designadamente cartas geográficas, circulares, instrumentos de notação, manuais e impressos;

f) Procedem à recolha dos instrumentos de notação;

g) Zelam pela qualidade da recolha de dados, evitando duplicações ou omissões;

h) Recebem, certificam e devolvem aos respetivos municípios, dentro do prazo estabelecido pelo INE, I. P., todos os instrumentos de notação recolhidos em suporte de papel, bem como os impressos auxiliares.

5 - A assistência técnica às freguesias do continente é assegurada pelos respetivos municípios, ou diretamente pelo INE, I. P., nos municípios que fiquem abrangidos pelo n.º 4 do artigo 7.º

6 - A assistência técnica às freguesias das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira é assegurada pelos respetivos municípios ou diretamente pelo SREA e pela DREM, respetivamente, nos municípios que fiquem abrangidos pelo n.º 5 do artigo 7.º

Artigo 11.º

Áreas governativas

1 - De acordo com as indicações técnicas do INE, I. P., compete aos serviços e organismos da respetiva área governativa proceder ao recenseamento:

a) Da população prisional em estabelecimentos situados em território nacional;

b) Das pessoas afetas aos serviços das embaixadas e dos postos consulares;

c) Das pessoas que, no momento censitário, se encontrem:

i) A bordo das embarcações ou aeronaves civis portuguesas, quando estacionadas em portos ou aeroportos nacionais, ou em navegação;

ii) A bordo das embarcações ou aeronaves civis estrangeiras, estacionadas em portos ou aeroportos nacionais;

d) Das pessoas que se encontrem a bordo dos navios da Marinha Portuguesa ou em missão militar no estrangeiro, bem como nas instalações militares destinadas a alojamento;

e) Do pessoal, não diplomático ou militar, que se encontre em missões de segurança no estrangeiro;

f) Da população de jovens internados em Centros Educativos situados em território nacional.

2 - Os serviços e organismos das respetivas áreas governativas, por solicitação do INE, I. P., podem ainda colaborar na realização dos Censos 2021, no que respeita ao recenseamento de pessoas que vivam em alojamentos coletivos, designadamente hospitais, lares, unidades de cuidados continuados ou outros.

SECÇÃO II

Limites territoriais censitários

Artigo 12.º

Limites territoriais censitários

Os limites administrativos considerados para a elaboração da cartografia de apoio aos Censos 2021 são os que constam da Carta Administrativa Oficial de Portugal.

CAPÍTULO III

Pessoal a contratar

Artigo 13.º

Condições de contratação

1 - O recrutamento temporário de pessoal para o exercício de funções de coordenação e de execução regional e local de tarefas relativas aos Censos 2021 é realizado pelo INE, I. P., em articulação com as autarquias locais, através da celebração de contratos de tarefa.

2 - Os trabalhadores que exercem funções públicas podem acumular essas funções com o exercício de funções públicas remuneradas através da celebração de contratos de tarefa nos termos do número anterior, para apoio, coordenação e controlo dos trabalhos relativos aos Censos 2021.

3 - Nos casos referidos no número anterior, os contratos de tarefa estão sujeitos ao regime financeiro e contabilístico previsto nos artigos 15.º, 16.º e 17.º

4 - O pessoal contratado está sujeito, para efeitos fiscais, às seguintes condições:

a) No caso de ter atividade empresarial ou profissional registada na Autoridade Tributária de acordo com o artigo 112.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), deve utilizar como documento de quitação, nos termos do artigo 115.º do CIRS, a fatura-recibo eletrónica preenchida e emitida no Portal das Finanças, devendo assinalar o regime de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) e a retenção de IRS, se aplicáveis;

b) Se não se enquadrar no disposto na alínea anterior, e se encontrar na situação prevista no n.º 3 do artigo 3.º do CIRS, fica dispensado das formalidades previstas no artigo 112.º do CIRS e utiliza como documento de quitação uma fatura-recibo eletrónica preenchida e emitida no Portal das Finanças para ato isolado, com indicação do IVA, à taxa legal em vigor.

5 - Para as aquisições de serviços referidas nos n.os 1 e 2 pode ser adotado o procedimento de ajuste direto até aos limiares europeus, com dispensa do parecer prévio vinculativo do membro do Governo responsável pela área das finanças e administração pública referente a contratos de prestação de serviços na modalidade de tarefa e avença, designadamente previsto nos n.os 2 e 3 do artigo 32.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, e da emissão da declaração a que se refere o n.º 5 do artigo 34.º do regime aprovado em anexo à Lei 25/2017, de 30 de maio, na sua redação atual.

6 - Os aposentados, reformados, reservistas fora da efetividade e equiparados podem exercer as funções previstas nos n.os 1 e 2, nos termos do artigo 78.º do Estatuto da Aposentação.

7 - Todos os rendimentos colocados à disposição nos termos do n.º 4 são considerados rendimentos da categoria B e devem ser englobados na declaração anual de rendimentos.

CAPÍTULO IV

Financiamento e despesas

Artigo 14.º

Orçamento para os Censos 2021

1 - O INE, I. P., deve submeter, para aprovação dos membros do Governo da respetiva área e das finanças, o cronograma da operação Censos 2021 e o respetivo orçamento, devidamente detalhado e calendarizado para o período 2019-2022.

2 - Após a aprovação referida no número anterior, o INE, I. P., fica autorizado a utilizar as dotações de acordo com as necessidades financeiras decorrentes da programação estabelecida para a preparação e execução da operação.

Artigo 15.º

Dotações colocadas à disposição dos municípios

1 - O INE, I. P., fica autorizado a colocar à disposição dos municípios do continente e das regiões autónomas as dotações necessárias para suportar as despesas associadas à realização das operações censitárias.

2 - Para concretização do estabelecido no número anterior, cada município procede à abertura de uma conta bancária específica para depósito da dotação atribuída pelo INE, I. P., e pagamento de todas as despesas relativas aos Censos 2021 efetuadas em nome deste Instituto.

3 - O montante da dotação a que se refere o n.º 1 e as condições da sua utilização são fixados pelo INE, I. P.

Artigo 16.º

Registo contabilístico

1 - Cada município fica obrigado a manter um sistema contabilístico autónomo das dotações colocadas à sua disposição para a operação Censos 2021 e das despesas realizadas em nome do INE, I. P.

2 - Para efeito do disposto no número anterior, os serviços das câmaras municipais elaboram mapas detalhados das dotações recebidas e das despesas realizadas, conforme modelo a disponibilizar pelo INE, I. P.

Artigo 17.º

Prestação de contas

1 - Para efeitos de prestação de contas, os municípios devem remeter os mapas referidos no artigo anterior, em duplicado e até 31 de agosto de 2021, diretamente ao INE, I. P., no caso do continente, e através do SREA e da DREM, no caso das regiões autónomas.

2 - Após a devolução do duplicado dos mapas referidos no número anterior, devidamente visados pelo INE, I. P., os municípios devem depositar os saldos finais apurados até 31 de outubro de 2021, em conta bancária a indicar pelo mesmo Instituto.

3 - Os mapas referidos no n.º 1, devidamente visados pelo INE, I. P., constituem documentação bastante para justificação das despesas neles discriminadas.

CAPÍTULO V

Acesso a dados administrativos e proteção de dados pessoais

Artigo 18.º

Acesso a dados administrativos

1 - Os serviços e organismos da Administração central, regional e local facultam ao INE, I. P., o acesso regular a dados administrativos necessários à produção de estatísticas censitárias no âmbito da operação Censos 2021, nos termos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º da Lei 22/2008, de 13 de maio.

2 - O acesso a dados administrativos que contenham dados pessoais, realizado nos termos do número anterior, é precedido de processos de anonimização ou pseudonimização.

3 - Os processos de anonimização ou pseudonimização são da responsabilidade dos serviços e organismos obrigados a facultar a informação solicitada, devendo estes empregar, em articulação com o INE, I. P., as melhores práticas e técnicas vigentes no domínio da proteção de dados.

4 - Quando fundamentadamente se demonstre que os processos de anonimização ou pseudonimização impedem a finalidade censitária, podem os dados administrativos ser facultados contendo os dados pessoais estritamente necessários para a concretização daquela finalidade.

5 - Sem prejuízo das competências legalmente atribuídas à Comissão Nacional de Proteção de Dados, a avaliação prevista no número anterior compete ao INE, I. P.

6 - O acesso aos dados referidos nos números anteriores deve processar-se nos calendários a estabelecer em consonância com o reporte de informação censitária resultante de obrigações no âmbito da União Europeia.

7 - Os dados administrativos a que o INE, I. P., deve aceder nos termos dos números anteriores respeitam às variáveis censitárias obrigatórias estabelecidas pelo Regulamento (CE) n.º 763/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, pelo Regulamento de Execução (UE) n.º 2017/543, da Comissão de 2017, de 22 de março, pelo Regulamento (UE) 2017/712, da Comissão, de 20 de abril de 2017, e pelo Regulamento de Execução (UE) 2017/881, da Comissão, de 23 de maio de 2017.

Artigo 19.º

Confidencialidade

1 - Os dados pessoais recolhidos no âmbito dos Censos 2021 ou acedidos pelo INE, I. P., através de fontes administrativas, estão sujeitos ao princípio do segredo estatístico, constituindo segredo profissional para todas as pessoas que participem nos respetivos trabalhos, nos termos previstos no artigo 6.º da Lei 22/2008, de 13 de maio.

2 - As autarquias locais não podem utilizar, sob qualquer forma, os dados pessoais recolhidos através dos Censos 2021.

Artigo 20.º

Dados pessoais

1 - O INE, I. P., é o responsável pelos tratamentos de dados pessoais que ocorram na operação censitária Censos 2021.

2 - Os dados pessoais recolhidos ou acedidos para os Censos 2021 são mantidos separadamente da restante informação prestada, a qual fica sujeita a medidas técnicas e organizacionais que impedem a sua atribuição a uma pessoa singular, identificada ou identificável.

3 - O exercício dos direitos de acesso e retificação a que se referem os artigos 15.º e 16.º do Regulamento (UE) n.º 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, pode, nos termos do artigo 89.º do mesmo Regulamento, ser limitado, total ou parcialmente, pelo INE, I. P., tendo em conta as circunstâncias concretas da operação censitária e até à divulgação dos resultados definitivos dos Censos 2021, desde que tal limitação seja fundamentada e proporcional à concretização da finalidade estatística.

4 - O exercício dos direitos à limitação do tratamento e à oposição a que se referem os artigos 18.º e 21.º do Regulamento (UE) n.º 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, por afetar gravemente ou impedir a produção das estatísticas oficiais dos Censos 2021, é, nos termos do artigo 89.º do mesmo Regulamento, derrogado por motivos ponderosos de interesse público, sem prejuízo das demais garantias legais e constitucionais que caibam aos titulares dos dados.

CAPÍTULO VI

Das infrações e sanções

Artigo 21.º

Contraordenações

Constitui contraordenação qualquer um dos seguintes comportamentos:

a) O não fornecimento da informação solicitada pelo INE, I. P.;

b) O fornecimento de informações inexatas, insuficientes ou suscetíveis de induzir em erro;

c) A oposição às diligências das pessoas envolvidas nos trabalhos de recolha dos Censos 2021;

d) A recusa de acesso à informação administrativa referida no artigo 18.º

Artigo 22.º

Coimas

Às contraordenações previstas no artigo anterior aplicam-se as coimas e regime constante dos n.os 2 a 6 do artigo 27.º da Lei 22/2008 e, subsidiariamente, o regime do ilícito de mera ordenação social.

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 23.º

Participação noutros inquéritos

1 - Durante a realização dos Censos 2021, os recenseadores estão proibidos de participar em qualquer outro inquérito.

2 - Os serviços da Administração central, regional e local não podem executar qualquer outro inquérito à população nos meses de março, abril e maio de 2021.

3 - Excetuam-se do disposto nos números anteriores os inquéritos realizados pelo INE, I. P., por entidades produtoras de estatísticas oficiais por delegação de competências, pelo SREA e pela DREM.

Artigo 24.º

Ausência de encargos dos respondentes

A resposta aos Censos 2021 não implica qualquer encargo pecuniário para a população.

Artigo 25.º

Divulgação

A concessionária dos serviços públicos de rádio e de televisão colabora com o INE, I. P., nos termos legais, na divulgação das operações censitárias.

Artigo 26.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de março de 2019. - Augusto Ernesto Santos Silva - Mariana Guimarães Vieira da Silva - Mário José Gomes de Freitas Centeno - Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita.

Promulgado em 10 de abril de 2019.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 12 de abril de 2019.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

112229301

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3686131.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-05-13 - Lei 22/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os princípios, as normas e a estrutura do Sistema Estatístico Nacional (SEN) - Lei do Sistema Estatístico Nacional.

  • Tem documento Em vigor 2012-07-02 - Decreto-Lei 136/2012 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a orgânica do Instituto Nacional de Estatística, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

  • Tem documento Em vigor 2017-05-30 - Lei 25/2017 - Assembleia da República

    Aprova o regime da valorização profissional dos trabalhadores com vínculo de emprego público, procede à segunda alteração à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e à quarta alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, e revoga a Lei n.º 80/2013, de 28 de novembro

  • Tem documento Em vigor 2019-01-11 - Lei 6/2019 - Assembleia da República

    Autoriza o Governo a estabelecer as normas a que devem obedecer o XVI Recenseamento Geral da População e o VI Recenseamento Geral da Habitação (Censos 2021)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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