de 11 de janeiro
Autoriza o Governo a estabelecer as normas a que devem obedecer o XVI Recenseamento Geral da População e o VI Recenseamento Geral da Habitação (Censos 2021)
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei confere ao Governo autorização para legislar sobre o regime de elaboração e execução do XVI Recenseamento Geral da População e do VI Recenseamento Geral da Habitação, a realizar em todo o território nacional durante o ano de 2021 (Censos 2021).
Artigo 2.º
Sentido e extensão
A presente autorização legislativa tem os seguintes sentido e extensão:
a) Determinar que, nos termos do artigo 89.º do Regulamento (UE) n.º 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, o exercício dos direitos de acesso e retificação a que se referem os artigos 15.º e 16.º do mesmo Regulamento, pode ser limitado, total ou parcialmente, pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P. (INE, I. P.), tendo em conta as circunstâncias concretas da operação censitária e até à divulgação dos resultados definitivos dos Censos 2021, desde que tal limitação seja fundamentada e proporcionada à concretização da finalidade estatística;
b) Determinar que, nos termos do artigo 89.º do Regulamento (UE) 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, o exercício dos direitos à limitação do tratamento e à oposição a que se referem os artigos 18.º e 21.º do mesmo Regulamento, por afetar gravemente ou impedir a produção das estatísticas oficiais do Censos 2021, é derrogado por motivos ponderosos de interesse público, sem prejuízo das demais garantias legais e constitucionais que caibam aos titulares dos dados;
c) Estabelecer as competências das câmaras municipais e dos seus presidentes, na área de jurisdição dos respetivos municípios, para a organização, coordenação e controlo das tarefas de recenseamento, em estreita articulação com o INE, I. P.;
d) Estabelecer as competências das juntas de freguesia e dos seus presidentes, na área de jurisdição das respetivas freguesias, para assegurar a execução das operações dos Censos 2021, em articulação com os serviços da respetiva câmara municipal;
e) Prever a possibilidade de os trabalhadores que exercem funções públicas poderem acumular essas mesmas funções com o exercício de funções públicas remuneradas através da celebração de contratos de tarefa para apoio, coordenação e controlo dos trabalhos relativos aos Censos 2021, sendo contratados pelo INE, I. P., em articulação com as autarquias locais.
Artigo 3.º
Duração
A presente autorização legislativa tem a duração de 90 dias.
Aprovada em 7 de dezembro de 2018.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 3 de janeiro de 2019.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 7 de janeiro de 2019.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
111962764